DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA PELO IML. PROVA PERICIAL JUNTADA AOS AUTOS PELO AUTOR. RECONHECIDA A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
O autor juntou ao processo vasta prova médico-hospitalar acerca da lesão e da consequência causada ao segurado, sendo desnecessária a dilação probatória.
É constitucional a Medida Provisória nº 451/2008 e a Lei nº 11.945/2009, no que regula a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, que já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF.
Segundo análise dos laudos médicos, o apelante teve o dedo do pé esquerdo amputado, que, de acordo com a tabela anexa a Lei nº 11.945/09 e a lei 6.194/74, configura-se como invalidez permanente parcial incompleta, adotando percentual de 10% (dez por cento) proporcional a indenização.
Sendo portanto, o pagamento administrativo proporcional à lesão aferida, não há que se reconhecer complementação de valor.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0174654-62.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA PELO IML. PROVA PERICIAL JUNTADA AOS AUTOS PELO AUTOR. RECONHECIDA A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
O autor juntou ao processo vasta prova médico-hospitalar acerca da lesão e da consequência causada ao segurado, sendo desnecessária a dilação probatória.
É constitucional a Medida Provisória nº 451/2008 e a Lei nº 11.945/2009, no que regula a tabela de danos corporais que...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que a relação existente entre os litigantes é consumerista, haja vista que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré e que a atividade bancária é reputada como serviço para fins legais, nos termos do art. 2º e art 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que a inversão do ônus da prova não é automática em todas as relações de consumo, todavia, no presente caso, a consumidora é inequivocamente hipossuficiente, pois apresenta maiores dificuldades em produzir as provas necessárias ao deslinde da presente ação.
2. Desse modo, o banco tinha o ônus de comprovar que o empréstimo consignado foi realizado e o recebimento pela consumidora dos valores constantes no contrato, no entanto, apenas negou os fatos narrados, mas não anexou, em sede de contestação ou em qualquer outro momento processual, o contrato realizado entre as partes, juntando tão somente um comprovante que não demonstra, por si só, a realização do empréstimo consignado. Assim, não tendo o banco se desincumbindo do seu ônus probatório, posto que não apresentou provas suficientes para afastar as alegações da autora, consideram-se como verdadeiros os fatos narrados na exordial.
3. O banco, ao realizar suas operações, deve pautar-se com cautela e zelo, notadamente observando tratar-se de cliente analfabeta funcional e mais exposta a ser vítima de fraudes. Ademais, o expressivo crescimento de fraudes bancárias deve servir como alerta para que as Instituições Financeiras sejam ainda mais cuidadosas no fechamento de contratos, adotando todas as medidas de segurança e analisando detidamente cada documento do cliente. A autora, analfabeta funcional e sem qualquer conhecimento técnico ou jurídico para evitar fraudes desta espécie, não pode ser responsabilizada pela conduta negligente e ambiciosa do banco que, pela busca incessante pelo lucro, acaba olvidando de tomar as cautelas necessários na realização dos negócios.
4. Assim, para a correta fixação do quantum indenizatório, deverão ser levadas em conta as peculiaridades do caso concreto, para que o valor estabelecido possa proporcionar a justa satisfação à vítima, compensando-a do abalo experimentado, e, além disso, para alertar o ofensor sobre a conduta lesiva, impondo-lhe impacto financeiro a fim de impedi-lo de praticar novamente o ilícito, sem, no entanto, acarretar enriquecimento sem causa do ofendido. Analisando tais critérios, entendo razoável fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois mostra-se suficiente para compensar o dano sofrido pela recorrente, além de atender ao caráter pedagógico da medida punitiva, prevenindo e evitando condutas lesivas aos consumidores.
5. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0006456-24.2015.8.06.0122, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que a relação existente entre os litigantes é consumerista, haja vista que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, COM PEDIDO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADA POR TERCEIRA PESSOA, ALHEIA À RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Tanto a Lei 6.194/74 quanto a jurisprudência dominante ressaltam a indispensabilidade de laudo médico pericial a ser elaborado, preferencialmente, por órgão oficial, sendo o Instituto Médico Legal (IML), através de seus peritos oficiais, o ente público competente para a expedição de parecer técnico atestatório da extensão e eventual incapacidade do segurado, para auferir o grau de invalidez e realizar o pagamento de forma proporcional.
2. A intimação para a realização de perícia médica é ato personalíssimo, por isso deve ser feita de forma pessoal.
3. No caso concreto, não ocorreu a intimação pessoal do autor para a realização da perícia médica, visto que o aviso de recebimento acostado aos autos foi assinada por terceira pessoa, alheia ao processo.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0214474-93.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, COM PEDIDO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADA POR TERCEIRA PESSOA, ALHEIA À RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Tanto a Lei 6.194/74 quanto a jurisprudência dominante ressaltam a indispensabilidade de laudo médico pericial a ser elaborado, preferencialmente, por órgão oficial, sendo o Instituto Médico Legal (IML), através de...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRONTUÁRIO MÉDICO - RECUSA ADMINISTRATIVA - DESINFLUENTE - DIREITO DO PACIENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE 1. Não é necessário que o autor de ação cautelar de exibição de documentos comprove a recusa administrativa no fornecimento do documento vindicado. 2. O prontuário médico possibilita a continuidade de tratamento do paciente, revelando a atenção que lhe fora dispensada, além de todas as anotações dos profissionais de saúde envolvidos. Assim, o paciente tem o direito ao recebimento de tal documento seja por qual meio for, independentemente de ordem médica ou jurídica, máxime porque o exercício ético profissional da medicina exige a transparência de todo atendimento médico. 3. Correta a aplicação da obrigação do pagamento das custas e dos honorários fixados na r. Sentença. 4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, NEGAR-PROVIMENTO, confirmando na íntegra a douta sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRONTUÁRIO MÉDICO - RECUSA ADMINISTRATIVA - DESINFLUENTE - DIREITO DO PACIENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE 1. Não é necessário que o autor de ação cautelar de exibição de documentos comprove a recusa administrativa no fornecimento do documento vindicado. 2. O prontuário médico possibilita a continuidade de tratamento do paciente, revelando a atenção que lhe fora dispensada, além de todas as anotações dos profissionais de saúde envolvidos. Assim, o paciente tem o direito ao recebimento de tal documento seja por qual meio for, independentemente...
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E COISA JULGADA REJEITADAS PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS MINORADA DANOS MATERIAIS MANTIDOS LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I Patente a legitimidade ativa da Promovente, pois cobra valor que lhe é devido, nos moldes do contrato assinado entre as partes. II Preliminar de coisa julgada dos valores atinentes ao contrato entabulado em 18.09.1996 prejudicada. Quando da liquidação de valores, deve-se extirpar o montante relativo ao perídio compreendido entre 18 de setembro de 1996 e 28 de maio de 2001. III O caso em análise não comporta falar em prescrição. Ação de prestação de contas pode ser utilizada para interromper o prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória, vez que há patente conexão entre seus objetos. IV A prova dos autos corrobora o argumento de inadimplemento contratual por parte da empresa Promovida. Apesar de adimplida a obrigação da Promovente, a partir da quitação dos veículos por ela adquiridos, a Promovida deixou de entregar-lhe a documentação dos bens referidos, sem justificativa convincente. V Em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, minorada a condenação de Danos Morais de R$ 890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A tabela utilizada pelo julgador de origem detém período não compreendido pelo contrato avençado entre as partes litigantes. VI Danos materiais no valor do capital social da empresa mantidos. VII Multa contratual mantida, pois não contestada oportunamente. Incabível, portanto, a discussão em recurso, à vista de preclusão. VII Lucros cessantes e multa contratual a serem apurados em fase de liquidação de sentença, por intermédio de perícia técnica. Aqueles, calculados pela média de negócios que a Promovente realizava por mês, entre o período de 18/02/2002 a 01/08/2003. VIII Apelação conhecida e provida em parte. Sentença reformada apenas para minorar a condenação em danos morais e determinar a liquidação do que diz respeito aos Lucros Cessantes e à Multa contratual.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E COISA JULGADA REJEITADAS PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS MINORADA DANOS MATERIAIS MANTIDOS LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I Patente a legitimidade ativa da Promovente, pois cobra valor que lhe é devido, nos moldes do contrato assinado entre as partes. II Preliminar de coisa julgada dos valores atinentes ao contrato entabulado em 18.09.1996 prejudicada. Quando da liquidaç...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:25/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA. DEPÓSITO NOS AUTOS. CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE DÍVIDA JÁ QUITADA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA NA FORMA DO ART. 42, DO CDC. OBSERVÂNCIA, EM GRAU DE RECURSO, AO QUE FOI PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I Trata-se os autos de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, mas condenou o autor na repetição do indébito, na forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC. Requer a reforma da decisão recorrida para que seja afastada essa condenação.
II Ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 se tinha o entendimento de que a ação de busca e apreensão tinha natureza dúplice, permitindo ao réu a formulação de pedido contra o autor no bojo da própria contestação.
IV - Quanto à existência de direito ao indébito pelo Agravado, este restou devidamente comprovado, já que demonstrou-se, primeiramente pelos comprovantes de pagamentos anexados à peça defensiva e, posteriormente, por estarem ilegíveis, em peça que renovou suas juntadas, às fls. 90/97, que as parcelas 22 e 23 foram pagas novamente, no bojo dos autos do processo em referência. É o que se extrai do comprovante de depósito que pagou a totalidade da dívida cobrada (fl. 52), e a tabela de cobrança anexada na inicial (fl. 24), demonstrando a renovação da cobrança das referidas parcelas.
V Mesmo tendo o caso exigido a condenação no indébito apenas na forma simples, se deve ater ao que foi pedido no apelo.
VI - Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível , em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA. DEPÓSITO NOS AUTOS. CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE DÍVIDA JÁ QUITADA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA NA FORMA DO ART. 42, DO CDC. OBSERVÂNCIA, EM GRAU DE RECURSO, AO QUE FOI PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I Trata-se os autos de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, mas condenou o autor na repetição do indébito, na forma dobra...
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO EM JUÍZO. SENTENÇA QUE DEFERIU O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO NA SUCUMBÊNCIA. DESPESAS E HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I Trata-se de recurso de Apelação interposto por José Ivaldi Braga em face da sentença (fls. 182/183) que julgou parcialmente procedente a ação de exibição de documentos intentada por aquele em desfavor da Fundação Atlântico de Seguridade Social, quando dispôs que "(...) para deferindo o pedido inicial, considerar lícito o acesso do autor aos documentos litigiosos, mas desconhecendo a recusa da ré em fornecê-los. Sem custas, nem honorários.(...)".
II - Diversamente do disposto na sentença, o documento de fl. 17, um e-mail enviado ao endereço de atendimento da Apelada em 03 de junho de 2013, lhe deu plena ciência acerca do pleito efetivado. Essa ciência acerca do pedido foi confirmada pelo retorno dado ao Apelante, quando em e-mail datado de 18 de julho de 2013 informou que "em referência a sua correspondência, informamos que sua solicitação continua em análise pela área responsável, uma vez que sua demanda requer uma avaliação mais detalhada (sic)".
II - Restou plenamente caracterizada a resistência à entrega do extrato de contribuição ao Apelante, fato que deu ensejo ao ajuizamento da ação apenas em 02 de setembro de 2013, ou seja, quase dois meses de espera, contados da resposta que prometeu a análise do pedido. Enfim, o ajuizamento da ação só foi necessário em razão da não exibição solicitada. Assim, forçoso reconhecer que caso não houvesse a resistência do Apelado em exibir os documentos pleiteados pelo requerente, não haveria a necessidade de movimentar a máquina estatal para satisfazer a pretensão do Apelante.
III - Como o requerido deu causa à propositura da ação, uma vez que resistiu à exibição dos documentos quando solicitados extrajudicialmente, deve ser condenado ao pagamento das despesas e honorários advocatícios.
IV Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível , em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO EM JUÍZO. SENTENÇA QUE DEFERIU O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO NA SUCUMBÊNCIA. DESPESAS E HONORÁRIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I Trata-se de recurso de Apelação interposto por José Ivaldi Braga em face da sentença (fls. 182/183) que julgou parcialmente procedente a ação de exibição de documentos intentada por aquele em desfavor da Fundação Atlântico de Seguridade Social, quando dispôs que "(...) para deferindo o pedido inicial, considerar lícito o acesso do autor aos docume...
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. SIGILO. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA EMPRESA APELADA. DESCONFIGURAÇÃO DA RESISTÊNCIA NA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ONERAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença (fls. 74/76) proferida pelo MM. Juiz da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente o pedido de exibição de documentos e condenação em danos morais, pleiteados em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
II - O Ordenamento Jurídico pátrio dá especial atenção ao sigilo das operações realizadas pelas instituições bancárias, a teor do disposto na Lei Complementar nº 105/2001. Nela, se extrai que, dentre outras hipóteses, não constitui violação ao dever de sigilo a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados (art. 1º, 3º, V). Ocorre que o caso em apreço não pode ser inserido na exceção ao dever de sigilo. Como visto da documentação carreada pela Apelante, ela tentou demonstrar a resistência à sua pretensão de serem apresentados os documentos através de carta de notificação, assinada por advogados, ou seja, por seus representantes, mas sem a comprovação de que para eles concedeu poderes específicos para acesso às informações sigilosas. Em assim sendo, a instituição não estava obrigada a prestar informações, diga-se através da apresentação de documentos, aos que não tinham poderes especiais para acesso a elas. Vê-se que nem mesmo na procuração anexada ao processo (fl. 10) existe tais poderes especiais.
III - Quanto ao pleito de danos morais, este vem a reboque da fundamentação apresentada no primeiro ponto enfrentado, que demonstrou a ausência de motivos para se deferir o pleito da Apelante. Ainda que se levasse em consideração eventual dissabor pelo não acesso à documentação desejada, diga-se não demonstrado, tal fato, por si só, não se configura em abalo à sua honra ou imagem, capaz de ensejar indenização extrapatrimonial. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
IV Tendo em vista a sucumbência da Apelante, e nos termos do art. 85 e seguintes, do CPC, devem fixados como honorários, em grau de recurso, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) que, em decorrência da gratuidade de justiça que goza a Recorrente, deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
V - Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível , em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. SIGILO. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA EMPRESA APELADA. DESCONFIGURAÇÃO DA RESISTÊNCIA NA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ONERAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença (fls. 74/76) proferida pelo MM. Juiz da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente o pedido de exibição de documentos e condenação em d...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Processo: 0173061-61.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Jose Ribamar Nepomucena
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. SIGILO. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA EMPRESA APELADA. DESCONFIGURAÇÃO DA RESISTÊNCIA NA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentença (fls. 57/61) proferida pelo MM. Juiz da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou extinto sem resolução do mérito ação que pleiteou a exibição de documentos e condenação em danos morais em desfavor do Banco Santander.II - O Ordenamento Jurídico pátrio dá especial atenção ao sigilo das operações realizadas pelas instituições bancárias, a teor do disposto na Lei Complementar nº 105/2001. Nela, se extrai que, dentre outras hipóteses, não constitui violação ao dever de sigilo a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados (art. 1º, §3º, V). Ocorre que o caso em apreço não pode ser inserido na exceção ao dever de sigilo. Como visto da documentação carreada pelo Apelante, ele tentou demonstrar a resistência à sua pretensão de serem apresentados os documentos através de carta de notificação, assinada por advogados, ou seja, por seus representantes, mas sem a comprovação de que para eles concedeu poderes específicos para acesso às informações sigilosas. Em assim sendo, a instituição não estava obrigada a prestar informações, diga-se através da apresentação de documentos, aos que não tinham poderes especiais para acesso a elas. Vê-se que nem mesmo na procuração anexada ao processo (fl. 11) existe tais poderes especiais.III - Quanto ao pleito de danos morais, este vem a reboque da fundamentação apresentada no primeiro ponto enfrentado, que demonstrou a ausência de motivos para se deferir o pleito do Apelante. Ainda que se levasse em consideração eventual dissabor pelo não acesso à documentação desejada, diga-se não demonstrado, tal fato, por si só, não se configura em abalo à sua honra ou imagem, capaz de ensejar indenização extrapatrimonial. Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando direitos da personalidade, com desconsideração da pessoa ou ofensa à sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.IV Tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, devem ser fixados honorários no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85 e seguintes, do CPC, que, em decorrência da gratuidade de justiça que goza o Recorrente, deverá ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo em conformidade com o art. 98, §3º, do CPC.
V - Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível , em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0173061-61.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Jose Ribamar Nepomucena
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. SIGILO. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA EMPRESA APELADA. DESCONFIGURAÇÃO DA RESISTÊNCIA NA EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da sentenç...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATOS PROFERIDOS EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES QUE REGULAVAM A CITAÇÃO POR HORA CERTA. MÉRITO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONCESSÃO DE TUTELA NO JUÍZO A QUO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO. PROVIMENTO DE URGÊNCIA INSERIDO NOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, E NÃO NO SEU ART. 561, QUE TRATA DOS REQUISITOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A peça recursal objetiva provimento deste Tribunal para que seja reformada a decisão do Juízo a quo que deferiu a reintegração de posse do imóvel à Agravada, objeto de contrato de promessa de compra e venda entre as partes, cuja obrigação de pagamento das parcelas não teria sido obedecida pelas partes Agravantes, bem como para declarar nulos os atos citatórios e, por via de consequência, os atos processuais subsequentes.
2. Matéria preliminar. Se extrai dos autos, mais precisamente dos documentos de fls. 87/90 que o Oficial de Justiça deu pleno cumprimento aos dispositivos processuais de regência, já que, conforme certidões, diante da suspeita de ocultação deliberada dos réus, marcou o dia 22/06/2015, às 13:00h, para que os promovidos estivessem presentes no local e se dessem por citados. Retornando ao local, não estando presentes os réus, a citação se deu por efetivada, sendo deixada contrafé com a administradora do condomínio. Ato contínuo, foram enviadas cartas aos réus para lhes dar ciência dos atos (fls. 103/106). Portanto, não havendo prova nos autos que demonstrem haver equívoco nas informações prestadas pelo Oficial de Justiça e, portanto, necessárias à decretação da nulidade dos atos citatórios, devem ser consideradas as citações válidas.
3. Na hipótese, o Juízo recorrido não deferiu liminar possessória, ou seja, aquela que exige o preenchimento dos requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil, consistentes na posse, no esbulho e respectiva data e perda da posse. Porquanto, a orientação jurisprudencial de não concessão de liminar possessória nesses tipos de ação se dá somente pela ausência do requisito referente ao esbulho possessório, o qual não se constitui até que seja declarado rescindido o contrato celebrado pelas partes. Nessa vertente, caso o Magistrado a quo tivesse deferido liminar com base nos requisitos do artigo 561, do CPC, sem a rescisão do contrato, o provimento seria passível de reforma, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios.
4. In casu, o Juízo recorrido deferiu pedido de tutela provisória de urgência, a qual exige a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, sendo ela admissível no caso em exame.
5. Compulsando o caderno processual originário, observa-se que não há controvérsia quanto a individuação do promitente vendedor e ao inadimplemento contratual dos promitentes compradores (Agravantes), denotando-se que os fatos que embasaram o pedido de rescisão contratual e a reintegração na posse dos autores/agravados são verídicos, o que resulta na demonstração do primeiro requisito do artigo 300, do CPC: a probabilidade do direito. Quanto a este ponto, consta-se anda que há uma imputação de dívida aos Agravantes na quantia de R$ 231.360,83 (trezentos e trinta e um mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e três centavos), referente às prestações vencidas e não pagas, além de extratos que demonstram pendências no pagamento do IPTU e das taxas condominiais. Enfim, uma desídia total dos Agravantes que não podem ser suportadas pela empresa Agravada.
6. Quanto ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, este se relaciona ao risco de lesão ou mesmo de perecimento do direito se não houver pronta atuação do Estado-Juiz. No caso em análise, a recorrida também logrou êxito em demonstrá-lo, devendo este ser analisado pela iminência de agravamento da situação entre as partes, que se dá pela ausência de pagamento das parcelas (Agravantes fruem de residência sem nada mais pagarem), além do aumento das dívidas de condomínio e IPTU, podendo o próprio imóvel ser expropriado para pagamento das referidas dívidas.
7. Restou patente, ainda, a dificuldade do Oficial de Justiça em proceder à citação dos Agravantes para responderem aos termos da ação, inclusive havendo suspeita de ocultação deliberada no momento da citação, pelo que denota o descompromisso dos mesmos em resolver a lide, não podendo o recorrido permanecer à mercê da boa vontade das partes adversas.
8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATOS PROFERIDOS EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES QUE REGULAVAM A CITAÇÃO POR HORA CERTA. MÉRITO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONCESSÃO DE TUTELA NO JUÍZO A QUO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RESCISÃO DO CONTRATO. PROVIMENTO DE URGÊNCIA INSERIDO NOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, E NÃO NO SEU ART. 561, QUE TRATA DOS REQUISITOS DA LIMINAR POSSESSÓRIA. LIMINAR REVOGADA....
Processo: 0628627-30.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Argo Transmissão de Energia S.A.
Agravados: Raimundo de Sousa Teles e Maria Lucemy Fontenele Teles
EMENTA:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA PRÉVIA PARA AFERIR O REAL PREJUÍZO DOS AGRAVADOS. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA PARA PERMITIR AO AGRAVANTE A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. DEPÓSITO DE VALOR E URGÊNCIA CARACTERIZADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.365/41. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por concessiária de serviço público contra decisão proferida em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada pelo Agravante que indeferiu a liminar de imissão provisória na posse do imóvel pelo Agravante, a fim de autorizá-la após a realização de perícia judicial.
II - A teleologia da imissão provisória na posse está na necessidade de utilização, pelo Poder Público e seus concessionários, de instrumento processual rápido e eficaz, apto a promover ações em defesa de interesses coletivos, que se sobrepõem aos de natureza meramente individual. Digressões delongadas, na fase cautelar, quando ainda não finalizada a instrução processual sobre o que seria o preço justo, acaba por inviabilizar a ação dos interessados, tornando inútil o instituto da imissão de posse, que, por natureza, tem caráter emergencial e provisório.
III - Analisando o teor do art. 15, §1º, do Decreto-lei nº 3.365/41, além do enunciado da Súmula nº 652, do Pretório Excelso, pode-se concluir que não há se falar em obrigatoriedade de prévia avaliação judicial e depósito integral do valor indenizatório para que seja concedida a imissão provisória da posse ao ente expropriante.
IV - Caracterizada a urgência, prescinde de citação do réu, menos ainda, de avaliação prévia ou de pagamento integral, desvelando-se factível a imissão na posse mediante o depósito do valor ofertado pela concessionária, operando-se eventual complementação no decorrer da instrução processual.
V Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, e lhe DAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0628627-30.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Argo Transmissão de Energia S.A.
Agravados: Raimundo de Sousa Teles e Maria Lucemy Fontenele Teles
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA PRÉVIA PARA AFERIR O REAL PREJUÍZO DOS AGRAVADOS. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA PARA PERMITIR AO AGRAVANTE A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. DEPÓSITO DE VALOR E URGÊNCIA CARACTERIZADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.365/41. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por concessiária d...
Processo: 0172716-95.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria de Fátima Batista do Nascimento
Apelado: Banco PAN S/A
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE BASEIA NO PRÓPRIO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. É cabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios na ação de exibição de documentos, porquanto, além da formação do contraditório, não há dúvida de que se estabeleceu o litígio entre as partes, já que o demandado apenas exibiu o contrato postulado na inicial por meio do ingresso desta na via judicial. Sendo aplicável, na espécie, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual os honorários são devidos por aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual. Apelação provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação.
Fortaleza, 27 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0172716-95.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria de Fátima Batista do Nascimento
Apelado: Banco PAN S/A
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE BASEIA NO PRÓPRIO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. É cabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios na ação de exibição de documentos, porquanto, além da formação do contraditório, não há dúvida de que se estabeleceu o litígio entre as partes, já que o demandado apenas exibiu o contrato postulado na inicial por meio do ingresso desta na...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Processo: 0051645-32.2014.8.06.0034 - Apelação
Apelante: Raimunda Alves de Freitas
Apelado: Terezinha Rodrigues Rolim
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão guerreada importa a prejudicialidade do recurso. 2 Falta de impugnação da sentença impede o exame do acerto ou correção do error in procedendo e error in judicando lançados no decisum.3 - O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, no presente recurso resta evidente que o apelante não ataca nenhum dos fundamentos da sentença e sequer atém-se ao mérito do pleito inaugural.4 - "Da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da sentença, sob pena de não se transferir ao juízo ad quem o conhecimento da matéria em discussão (tantum devolutum quantum appellatum)".(STJ Min. José Delgado).5 Dessa forma, nos moldes como foi trazido o apelo, patente a sua inadequação, ficando efetivamente à deriva do disposto no inciso 1.010 do Código de Processo Civil. 6- - Ex positis, NÃO CONHEÇO do presente recurso, mantendo-se o disposto na sentença.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, NÃO CONHECER do presente recurso, no sentido de manter o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 27 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0051645-32.2014.8.06.0034 - Apelação
Apelante: Raimunda Alves de Freitas
Apelado: Terezinha Rodrigues Rolim
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão guerreada importa a prejudicialidade do recurso. 2 Falta de impugnação da sentença impede o exame do acerto ou correção do error in procedendo e error in judicando lançados no decisum.3 - O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo...
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO.1 A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão guerreada importa a prejudicialidade do recurso. 2 Falta de impugnação da sentença impede o exame do acerto ou correção do error in procedendo e error in judicando lançados no decisum.3 - O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, no presente recurso resta evidente que o apelante não ataca nenhum dos fundamentos da sentença. Aduz, tão somente, matéria que traria suposta nulidade aos autos, sem trazer indicativo de prejuízo à parte prejudicada (credor hipotecário).4 - "Da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da sentença, sob pena de não se transferir ao juízo ad quem o conhecimento da matéria em discussão (tantum devolutum quantum appellatum)".(STJ Min. José Delgado).5 Dessa forma, nos moldes como foi trazido o apelo, patente a sua inadequação, ficando efetivamente à deriva do disposto no inciso 1.010 do Código de Processo Civil. 6 - Ex positis, NÃO CONHEÇO do presente recurso, mantendo-se o disposto na sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, NÃO CONHECER do presente recurso, no sentido de manter o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 27 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO.1 A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão guerreada importa a prejudicialidade do recurso. 2 Falta de impugnação da sentença impede o exame do acerto ou correção do error in procedendo e error in judicando lançados no decisum.3 - O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, no presente recur...
Processo: 0001404-35.2007.8.06.0055 - Apelação
Apelante: Francisca Valta do Nascimento
Apelado: Alberto Jorge Almeida Pinto
EMENTA:EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE PEDIDO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INVIABILIDADE DA AÇÃO DE USUCAPIÃO E DA EXECUÇÃO. 1. O art. 474 do CPC/73 com correspondência no art. 508 do atual Código, reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada , pela qual todas as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa. Precedentes STJ.2. A sentença de procedência do pedido reivindicatório faz coisa julgada material e impede que em futura ação se declare usucapião, em favor do réu, assentado em posse anterior à ação reivindicatória. 3. Na hipótese, o direito de posse continuada sobre o imóvel litigioso poderia ter sido arguido pelos recorrentes como matéria de defesa na ação reivindicatória, porém, assim não o fizeram. Logo, tal questão cobriu-se pela coisa julgada formada naquele processo, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa em ação declaratória de usucapião. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando o Juizo da causa, atento a pronunciamento do Tribunal de Justiça em Acórdão transitado em julgado, a ele dá cumprimento, como é o caso de que se cuida.5. É plenamente possível a expedição de mandado de imissão de posse imediatamente ao trânsito em julgado da ação de reivindicatória, como é o caso dos autos. 6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer, e, em consequência, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0001404-35.2007.8.06.0055 - Apelação
Apelante: Francisca Valta do Nascimento
Apelado: Alberto Jorge Almeida Pinto
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE PEDIDO DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INVIABILIDADE DA AÇÃO DE USUCAPIÃO E DA EXECUÇÃO. 1. O art. 474 do CPC/73 com correspondência no art. 508 do atual Código, re...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A priori, a negativa do apelo em liberdade somente constituiria constrangimento ilegal, se a paciente estivesse aguardando o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, o que não ocorre, uma vez que ela foi condenada ao regime fechado, e ficou recluso durante toda a instrução processual.
2. A sentença condenatória manteve a prisão cautelar do acusado, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta da acriminada, bem como, no perigo da reiteração criminosa, na gravidade concreta do delito, na nocividade ao meio social da conduta delitiva e por ainda persistirem os motivos da segregação cautelar.
3. Portanto, não há nenhum constrangimento ilegal pelo fato de lhe haver sido negado o direito de recorrer em liberdade uma vez que foi ratificado os motivos que decretaram a preventiva e nenhum fato novo veio a modificar a situação permanecendo o acusado preso durante a instrução criminal, sendo irrelevantes no caso em apreço as condições pessoais do paciente.
4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar." (HC 334.106/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016).
5. Destaque-se que, sendo necessário o afastamento da paciente do meio social, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, se mostram insuficientes e inadequadas.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDA a 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER a ordem impetrada, para denegá-la , tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A priori, a negativa do apelo em liberdade somente constituiria constrangimento ilegal, se a paciente...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DELITO PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. EXECUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14, DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010, DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. A literalidade do artigo 14, da Lei Maria da Penha, pela qual cabe ao magistrado do Juizado a execução de suas causas, é insuficiente para determinar a competência para execução da pena, porquanto configura regra de caráter genérico, sem esclarecer sua limitação.
3. O art. 65, da Lei de Execuções Penais dispõe que a execução da pena será de competência do juízo indicado na legislação local de organização judiciária, permanecendo competente o Juízo da condenação, apenas na ausência de referida norma de organização judiciária.
4. A Resolução nº 12/2010, emitida pelo egrégia Corte de Justiça do Estado do Ceará, determina a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para atuar como juízo da execução penal, o que abrange as condenações definitivas prolatadas no âmbito do Juizado da Violência Doméstica.
5. Desta feita, havendo disposição na Lei de Execuções Penais que determina que a competência para processar a execução penal, em regra, seria do órgão previsto na Lei de Organização Judiciária, bem como existindo no Código de Organização Judiciária local autorização para alteração e fixação de competências dos órgãos jurisdicionais por meio de Resolução do TJCE, resta claro que a competência para dirimir o feito, objeto deste conflito, é da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, pois o aludido ato normativo infralegal assim determinou. Precedentes.
6. Conflito de Jurisdição conhecido para fixar a competência do Juíz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição Nº 0000725-54.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitante da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Fortaleza, 27 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DELITO PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. EXECUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14, DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010, DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de c...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PROCESSUAL PENAL. FASE PRÉ-JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA QUANTO À DEFINIÇÃO DO CRIME A SER IMPUTADO AO INDICIADO. DÚVIDA ACERCA DO ANIMUS NECANDI DO INDICIADO. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Não iniciada a ação penal, porquanto não elaborada a denúncia a ser imputada ao envolvido no fato constante no inquérito policial, não há falar-se em conflito de jurisdição e sim de atribuições entre promotores de justiça. Ressalta-se, por pertinente, que a divergência dos autos passa pela própria definição do crime que, supostamente, teria sido praticado pelo indiciado. Assim, subsistindo divergência entre os representantes do Ministério Público, a hipótese é de conflito de atribuições a ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça.
2. Conflito de jurisdição não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER do presente conflito de jurisdição, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PROCESSUAL PENAL. FASE PRÉ-JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES DE JUSTIÇA QUANTO À DEFINIÇÃO DO CRIME A SER IMPUTADO AO INDICIADO. DÚVIDA ACERCA DO ANIMUS NECANDI DO INDICIADO. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Não iniciada a ação penal, porquanto não elaborada a denúncia a ser imputada ao envolvido no fato constante no inquérito policial, não há falar-se em conflito de jurisdição e sim de atribuiçõe...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Homicídio Simples
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. SUSBTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS (TRÊS). NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENAGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Quanto à tese de descabimento da prisão preventiva e ao pleito de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do CPP, verifica-se que não merece conhecimento, visto que o impetrante não acostou cópia integral da decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, invibializando a análise de eventual ilegalidade.
2. Como é cediço, não se pode conhecer de habeas corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória.
3. Com relação ao excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que o paciente teve sua prisão cautelar decretada em 16.02.2017. Foi oferecida a denúncia em 19.07.2017, recebida pelo juízo a quo, no dia 20.07.2017. Em 01.08.2017, o paciente apresentou defesa preliminar. Foram designadas audiências de instrução e julgamento para os dias 10.10.2017, 13.11.2017 e 14.12.2017, que não se realizaram em virtude do não comparecimento da vítima. Em 25.01.2018, foi realizada audiência para oitiva da vítima, estando o processo, atualmente, aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento marcada para data próxima, dia 11.04.2018.
4. Ademais, importante salientar, que se trata de processo complexo, com pluralidade de réus (três), bem como pela necessidade de expedição de cartas precatórias para a Comarca de Caucaia, para oitiva de vítima, o que justifica, à luz do princípio da razoabilidade, a delonga na formação da culpa do paciente. Precedentes do STJ. Ressalta-se, ainda, que segundo julgados do STJ não se reconhece o excesso de prazo em decorrência de já haver audiência designada para data próxima. Vejamos: "No caso em tela, ademais, não se configura, ao menos por ora, o alegado excesso de prazo na instrução processual, seguindo a ação penal o seu trâmite regular, e já havendo previsão da realização da audiência de instrução e julgamento em data próxima." (RHC 65.860/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016).
5. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER parcialmente da ordem impetrada, para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. SUSBTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS (TRÊS). NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENAGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Quanto à tese de descabi...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES
1. Como é cediço, a imposição da prisão preventiva depende da demonstração da urgência da medida, revelada a partir da contemporaneidade do risco que o acusado representa à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
2. No presente caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada quase um ano depois da prática do delito. As circunstâncias do fato, dado o interregno temporal, divorciadas de fatos novos e outros elementos que indiquem a periculosidade atual do réu, que é primário, não justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. Suficientes, no contexto dos autos, a substituição da prisão por cautelares alternativas, previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.
4. Ordem Conhecida e Concedida com cautelares.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER e CONCEDER a ordem impetrada com aplicação de cautelares, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM CAUTELARES
1. Como é cediço, a imposição da prisão preventiva depende da demonstração da urgência da medida, revelada a partir da contemporaneidade do risco que o acusado repr...