DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REUNIÃO EM AUDITÓRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BATURITÉ-CE. DESENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA PELO APELADO DE MODO ABRUPTO E SEM CHANCES DE DEFESA CONTRA O APELANTE. INIMIZADE POLÍTICA ENTRE AS PARTES. CHACOTA E ZOMBARIAS APÓS O FATO. DESMORALIZAÇÃO DO RECORRENTE. ABALO MORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS DE MINAS GERIAS E RIO GRANDE DO SUL. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO E DO ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NESTE TRIBUNAL. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 67/72) interposta por JOÃO BATISTA LIMA DE ASSIS, advogando em causa própria, OAB-CE sob o nº 6189, visando reformar a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Baturité/CE (fls. 59/62), que julgou improcedente os seus pedidos, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor de JOÃO BOSCO PINTO SARAIVA, condenando o apelante a pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
II. No tocante ao mérito, cuida-se de agressão física ocorrida entre João Bosco Pinto Saraiva, apelado, contra João Batista Lima de Assis, apelante, fato consumado no auditório da Secretaria de Administração e Finanças do Município de Baturité.
III. Com o avançar da reunião, que objetivava a definição do futuro da administração do clube social do município de Baturité, conhecido como Itamacará Club, os ânimos se elevaram, e o então ex-prefeito golpeou o requerente, friso, sem nenhum tipo de provocação. A reação do Sr. Bosco frente a negação de se lhe conceder mais tempo foi totalmente desproporcional.
VI. Os danos morais são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
V. No caso em tela, é notório o abalo emocional causado ao autor, seja pelo fato de ridicularizarem sua imagem perante a sociedade baturiteense ou por ferirem sua moral através das brincadeiras advindas do fato praticado pelo requerido.
VI. Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
VII. Assim, perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão de que é necessário a reparação do apelado frente ao apelante por danos morais. Em relação ao valor da indenização, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) demonstra-se justa diante das circunstâncias apresentadas nos autos, estabelecida na observância dos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
RELATORA
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REUNIÃO EM AUDITÓRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BATURITÉ-CE. DESENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA PELO APELADO DE MODO ABRUPTO E SEM CHANCES DE DEFESA CONTRA O APELANTE. INIMIZADE POLÍTICA ENTRE AS PARTES. CHACOTA E ZOMBARIAS APÓS O FATO. DESMORALIZAÇÃO DO RECORRENTE. ABALO MORAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E P...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por APAVEL APARECIDA VEÍCULOS LTDA, em face do acórdão de fls. 448/464, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pela embargante, em desfavor de FRANCISCO CHARLES NORONHA CHAVES, por votação unânime, mantendo in totum a sentença combatida.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a Apavel Ltda, ora embargante, alegou omissão quanto as fundamentações legais concernentes ao indeferimento da prova pericial, manutenção dos lucros cessantes e quantificação do dano moral.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0008406-65.2011.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por APAVEL APARECIDA VEÍCULOS LTDA, em face do acórdão de fls. 448/464, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pela embargante,...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUTUÁRIA ANALFABETA. RETENÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS. CONTRATAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR MEDIANTE A SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO FIRMADA POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA OU, ATÉ MESMO, PARTICULAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO AJUSTE. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (SÚMULA 479/STJ). REPARAÇÃO CABÍVEL. ABATIMENTO DO VALOR COMPROVADAMENTE DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO ACOLHIDO EM SUA MAIORIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
1. O reconhecimento da higidez dos chamados contratos bancários de empréstimo consignado condiciona-se à demonstração cabal (i) da realização do ajuste entre os contratantes (existência), (ii) do repasse do numerário ao patrimônio do tomador do empréstimo (proveito econômico), e, ainda, em se tratando mutuário analfabeto, (iii) da exata compreensão dos termos do contrato (validade), o que se dá, segundo precedentes deste e de outros tribunais estaduais, quando a realização do negócio ocorre em cartório perante o tabelião ou através de procurador que tenha recebido poderes para tanto por instrumento público.
2. No caso concreto, o contrato de empréstimo consignado, aqui questionado, é nulo pleno direito (arts. 104 e 166, IV, CC/2002), vez que formalizado sem a observância das referidas cautelas essenciais à validade do negócio jurídico entabulado com pessoa analfabeta, padecendo, portanto, de irremediável vício de consentimento, exsurgindo, em cadeia, o direito à imediata sustação da cobrança e à pretendida reparação civil.
3. Logo, deve o réu responder objetivamente pelos danos materiais e morais (dano moral in re ipsa) causados à autora por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC + arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ, assegurada, entretanto, em respeito ao princípio do não enriquecimento ilícito, a compensação da quantia comprovadamente repassada à mutuária em decorrência do empréstimo objeto do pedido de anulação.
4. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO JULGADO, EM SUA MAIORIA, PROCEDENTE.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora-Relatora
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUTUÁRIA ANALFABETA. RETENÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS. CONTRATAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR MEDIANTE A SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO FIRMADA POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA OU, ATÉ MESMO, PARTICULAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO AJUSTE. RECO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PARA A PROTEÇÃO AD USUCAPIONEM ATENDIDOS NOS DECORRER DA DEMANDA. CESSÃO DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE SOMA DO TEMPO DA POSSE ATUAL COM A DO ANTECESSOR. POSSE EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM PARTE DO IMÓVEL. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se foram preenchidos os requisitos legais para a prescrição aquisitiva e se é possível a complementação do prazo para aquisição originária de imóvel no curso do processo na ação de usucapião.
2. A ação de usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, pela posse mansa, pacífica e com animus domini, durante o lapso temporal previsto na legislação pátria.
3. Em se tratando de usucapião extraordinária, sua previsão legal, hodiernamente, encontra-se inserida no artigo 1.238 do Código Civil. Ademais, o art. 1.243 do Código Civil é claro ao afirmar que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas.
4. A doutrina é clara ao afirmar que não é necessário a demonstração da boa-fé ou do justo título, sendo necessário, tão somente, o transcurso do lapso temporal de 15 (quinze) anos da posse mansa e pacífica, o que restou demonstrado nos presentes fólios.
5. Insta salientar que não foi delimitado durante a instrução processual a extensão da área em litígio, entretanto, restou devidamente demonstrado que a lide, ora em comento, versa somente sobre parte do terreno objeto da pretensão do recorrente, logo quanto a parcela do terreno em que não há objeção deve ser reconhecido o seu direito a prescrição aquisitiva.
6. Ao se analisar as provas documentais e as testemunhas, verifica-se a aquisição da posse pelo recorrente em 12 de fevereiro de 2000, consoante se depreende do termo de doação constante à fl. 246. Entretanto, para a apelação ser parcialmente provida, será necessário considerar que os 15 (quinze) anos de posse mansa e pacífica exigidos pela legislação civil foram integralizados no transcurso da demanda, já que esta fora manejada em 02 de setembro de 2009, conforme se verifica com o termo de recebimento constante à fl. 02.
7. Assim, segundo as provas acostadas aos fólios, quando do ajuizamento da ação o promovente ainda não contava com os 15 anos de posse do imóvel, entretanto, o referido prazo da ação de usucapião foi completado no curso do processo. O enunciado de nº 497 da V Jornada de Direito Civil também possibilita a prescrição aquisitiva quando o prazo exigido por lei tiver exaurido no curso da ação de usucapião, senão, veja-se: Enunciado nº 497 da V Jornada de Direito Civil: O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer o direito a prescrição aquisitiva, contudo, excluindo-se desta a parte do bem usucapiendo que invade a propriedade do apelado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0000519-41.2009.8.06.0155, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PARA A PROTEÇÃO AD USUCAPIONEM ATENDIDOS NOS DECORRER DA DEMANDA. CESSÃO DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE SOMA DO TEMPO DA POSSE ATUAL COM A DO ANTECESSOR. POSSE EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA EM PARTE DO IMÓVEL. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se foram preenchidos os requisitos legais para a prescrição aquisitiva e se é possível a complementação do prazo para aquisição originária de imóvel no curso do processo na ação de usucapião.
2. A...
APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta-se que, em regra, somente é possível ao advogado postular em juízo com a procuração conferida por instrumento público ou particular.
3. É válida a procuração particular outorgada por analfabeto quando estiver assinada a rogo e contiver a assinatura de duas testemunhas.
4. O Código Civil é claro ao preceituar no art. 595 que no contrato de prestação civil exige-se somente que o instrumento de prestação de serviço esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que ocorreu na querela ora em comento, como se pode verificar no documento acostado à fl. 22.
5. O Conselho Nacional de Justiça proferiu decisão no Procedimento de Controle Administrativo de nº 0001464-74.2009.2.00.0000, aduzindo ser dispensável a exigência de procuração pública para materializar contrato de mandato outorgado por analfabeto.
6. A outrora Quinta Câmara Cível, atualmente 2ª Câmara de Direito Privado, deste egrégio Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado no sentido de que a procuração outorgada por pessoa não alfabetizada poderá ser outorgada por instrumento particular.
7. Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004057-68.2016.8.06.0063, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR PROCESSO. PARTE AUTORA AUTODECLARA-SE ANALFABETA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é inválida a procuração particular outorgada por analfabeto ao causídico subscritor da peça exordial e se a extinção sem resolução do mérito, após a determinação de emenda à inicial, foi o deslinde adequado para a demanda.
2. Ressalta...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de interno interposto pela Blokus Engenharia Ltda., em face de decisão monocrática que não conheceu de sua apelação que visava reformar sentença da lavra do MM. Juiz Titular da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente ação de rescisão de contrato c/c reintegração na posse em razão da inexistência de mora do recorrido, tudo de acordo com a Súmula 380 do eg. STJ.
2. A apelação interposta pela Blokus Engenharia Ltda. teve o seu não conhecimento por não combater especificamente a sentença recorrida. Como verificado na monocrática aqui combatida, a construtora não impugnou especificamente a decisão de primeiro como exigido pelo inciso III, do art. 932 do CPC/15.
3. Com efeito, a parte recorrente não apresentou, na apelação, razões específicas contra a decisão do Julgador a quo, ao contrário, tentou levar este Julgador a erro quando afirmou que o Juiz a quo negou provimento a lide porque entendeu que a simples propositura de ação revisional afastaria a mora. Contudo, em uma leitura atenta a sentença vergastada, percebe-se que, ao contrário do sustentado nas razões recursais, o Juiz em primeira instância julgou improcedente a ação de rescisão contratual em face de ter deferido tutela antecipada na qual viria a ser confirmada depois por sentença de procedência na ação revisional proposta.
4. Então, o fundamento da sentença deixou de ser atacado no momento em que a construtora apelante não enfrenta o entendimento de que o STJ entende que não é possível a cobrança judicial de dívida com exigibilidade suspensa por decisão judicial. Inclusive, em face desse entendimento do eg. STJ, verifica-se que o prazo prescricional fica suspenso para não prejudicar direito do credor poder ingressar em juízo posteriormente. Ademais, desatende a regularidade formal o simples pedido de redução de honorários sem precisar o porquê da reforma ou pelo menos o percentual ou valor que entende justo.
5. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (AgInt no REsp 1645445/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
6. Recurso conhecido, mas negado provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0043971-49.2007.8.06.0001/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de interno interposto pela Blokus Engenharia Ltda., em face de decisão monocrática que não conheceu de sua apelação que visava reformar sentença da lavra do MM. Juiz Titular da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente ação de rescisão de contrato c/c reintegração na posse em razão da inexistência de mora do recorrido, tudo de acordo com a Súmula 380 do eg. STJ.
2. A apelação interposta pela Blokus Engen...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO A SAÚDE E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE NEGA ATRIBUIÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA SEM OUVIDA DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE DE REFORMA ANTE OS PRECEDENTES DO STJ. ALEGATIVA DE INADEQUAÇÃO DE HOSPITAL CONVENIADO. FALTA DE PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.,em face de decisão do MM. Juiz Titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que deferiu o pedido de tutela de urgência por entender que existe probabilidade de direito da parte agravada em escolher a Clínica Caminho da Luz para o tratamento necessário, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fls. 27/30).
2. Desta forma, verifica-se existir direito a embasar o pleito da recorrente. Explica-se. A uma, porque a UNIMED não está negando o tratamento, ao contrário, o plano entende ser necessária a internação do recorrido e deferiu este pleito. A duas, porque, em análise de pedido de concessão de tutela provisória sem ouvida da parte contrária, deve-se ter cautela uma vez que o deferimento da medida requestada cria situação de dano irreparável ao plano caso venha a ser reformada depois. A três, porque o pleito autoral depende de prova pericial, a qual balizará o Juízo a quo em precisar se, de fato, as clínicas oferecidas pela UNIMED não possuem as condições necessárias para o tratamento do agravado.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais, como nas hipóteses de emergência no atendimento e de falta de hospital conveniado para receber o paciente, é possível o ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde em rede não conveniada. (AgRg no AREsp 751.185/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015).
4. Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0629999-14.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar provido o recurso em tela, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO A SAÚDE E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE NEGA ATRIBUIÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA SEM OUVIDA DA PARTE CONTRÁRIA. POSSIBILIDADE DE REFORMA ANTE OS PRECEDENTES DO STJ. ALEGATIVA DE INADEQUAÇÃO DE HOSPITAL CONVENIADO. FALTA DE PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.,em face de decisão do MM. Juiz Titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que deferiu o pedido de tute...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DEVIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando de forma detida os autos, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo.
2. A instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço. Assim, observa-se claramente que o gravame imposto na conta bancária da recorrente foi feito de forma adequada e devida, sobretudo porque formalizado de forma expressa com a assinatura a rogo da apelante acompanhada dos requisitos legais.
3. Desta maneira, como não ficou comprovado o ato ilícito quanto à conduta do banco recorrido, em especial por ter demonstrado a regularidade da negociação contratual, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.
4. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0004659-07.2015.8.06.0101, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DEVIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Compulsando de forma detida os autos, observa-se que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo.
2. A instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço. Assim, observa-se claramente que o gravame imposto na conta bancária da recorrente foi feito de forma adequada e devida, sobretudo porque forma...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0623329-91.2016.8.06.0000/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe cabe...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REGULAR INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 DO CPC/15. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a demanda em saber se nas execuções não embargadas é necessário o requerimento do réu para extinguir a demanda por abandono da causa.
2. In casu, o Juízo a quo determinou a intimação pessoal da parte exequente para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento no feito (fl. 168) e a parte autora, mesmo devidamente intimada por Aviso de Recebimento AR (constante à fl. 169), quedou-se inerte.
3. A inércia da parte autora em não atender aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação, provoca a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, III, CPC/2015). A prévia intimação pessoal da parte interessada para dar andamento ao feito foi efetivada com a Carta com Aviso de Recebimento, como se observa no documento acostado à fl. 172.
4. Registre-se, por oportuno, que é desnecessário o requerimento das partes contrárias para viabilizar a extinção do feito, por abandono da causa, sobretudo quando não embargada a execução.
5. Nesta mesma toada, segue o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o autor intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, III, do CPC, não causa óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Ademais, ressalta-se ser inaplicável a Súmula nº 240/STJ por se tratar de réu revel citado por oficial de justiça, conforme se verifica com a certidão constante às fls.116/118.
6. Apelo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0054573-26.2012.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REGULAR INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 DO CPC/15. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a demanda em saber se nas execuções não embargadas é necessário o requerimento do réu para extinguir a demanda por abandono da causa.
2. In casu, o Juízo a quo determinou a intimação pessoal da parte exequente para que...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Agravo / Cédula de Crédito Bancário
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E SÚMULA 382 DO STJ. MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. JUROS REMUNERATÓRIOS. A questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional é totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7 do STF ("A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.") e à Súmula 382 do STJ ("A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.").
2. MULTA MORATÓRIA In casu, a sentença recorrida consignou o entendimento de que deve ser obedecido o patamar fixado pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 52, § 1º, uma vez que o contrato foi firmado após a vigência da lei consumerista. Entretanto, o mesmo comando sentencial observou que o instrumento contratual atendeu ao limite traçado no CDC, razão pela qual consignou que o percentual contratado está adequado ao ali deduzido. Assim, não se vislumbra o interesse recursal da apelante neste ponto.
3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E SÚMULA 382 DO STJ. MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. JUROS REMUNERATÓRIOS. A questão da limitação da taxa de juros ao percentual constitucional é totalmente superada, frente à Súmula Vinculante nº 7 do STF ("A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. COBRANÇA POR DIFERENÇAS DE TARIFA. DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU DO APELO INTERPOSTO, MAS NEGOU-LHE PROVIMENTO. ACLARATÓRIOS SUSCITANDO VÍCIOS DE CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E ERROS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. No caso em tablado, sustenta a parte recorrente que o acórdão, ao julgar improcedente o recurso manejado, incorreu em inúmeras divergência, dentre as quais cita contradições, omissões e erros materiais.
2. DAS CONTRADIÇÕES
2.1 Contradição no que pertinente à aplicação do Novo CPC. Dessume-se da leitura do voto que o acórdão recorrido entendeu que, como a sentença recorrida foi publicada em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015, qual seja, 11.10.2011 (fl. 445), e, ainda, considerando que o recurso de apelação seria julgado na vigência do Novo Código de Processo Civil, como de fato ocorreu (22.11.2017), o recurso não deveria ser submetido à disciplina do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual adotou o regime antigo para sua admissibilidade. Afasta-se a contradição apontada.
2.2 Contradição na aplicação do CDC. Às fls. 608-609, o voto condutor, ao acolher o pleito inicial da embargante, quanto à aplicação dos ditames legais do Código de Defesa do Consumidor, divergindo desta feita do regime aplicado na r. sentença recorrida (Lei nº 8.987/95), e, ainda, manter incólume os termos da sentença vergastada, tão somente preservou a parte conclusiva/dispositiva da sentença, ou seja, manteve a improcedência do pedido autoral. Contradição desacolhida.
3. DAS OMISSÕES
3.1 Omissão acerca da arbitrariedade da Coelce ao enviar frequentes avisos de corte, bem como quanto ao método utilizado pela embargada para alcançar o consumo de 20.000,00 kwh. A questão posta gira em torno do mérito da causa, ou seja, o pedido do autor, aqui embargante, de abstenção de qualquer ato que implique no corte do fornecimento de energia, a inexistência do débito no tocante ao desvio de energia e contas abusivas. O voto condutor entendeu que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra expressa do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973. No caso em apreço, em análise detida dos autos, a decisão embargada reconheceu que a tese defendida tanto na inicial como no recurso de apelação não conseguiu ser provada, posto que o embargante/autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
3.2 Omissão quanto à apreciação do laudo técnico e descumprimento e desobediência da liminar deferida. Diante da fragilidade das provas apresentadas pelo embargante, não há como deixar de lado a documentação de fls. 117, onde restou verificado, através de inspeção no imóvel do autor, onde também funcionava o escritório de advocacia, que o consumo encontrava-se incompatível com a carga até então instalada na unidade consumidora, motivo pelo qual constatou-se uma irregularidade que caracterizava subtração de energia. No tocante à alegativa que de o acórdão restou omisso, posto que não observou que houve descumprimento da ordem judicial (liminar) proferida e ao crime de inverdade cometida pela recorrida, visto que a Coelce, desprezando duas liminares, enviou equipes para efetivarem o corte de sua energia, em flagrante escândalo público, constrangendo-o diante de seus familiares, clientes e vizinhos, é de se reconhecer que no decisum recorrido, foi afirmado no voto condutor, às fls. 614, que o d. Magistrado Singular, às fls. 443, revogou a decisão interlocutória de fl. 49. Rejeitam-se as omissões suscitadas.
4. ERRO MATERIAL 1. Sustenta a ocorrência de erro material, posto que o acórdão recorrido desconsiderou todas as notas reunidas equivalentes ao mês do ocorrido, que demonstram a existência de reforma no imóvel em questão. Acerca da alegativa, apesar de o autor juntar notas fiscais e orçamentos datados de 03 e 06.02.98 (fls. 36 e 37), 03.03.98 (fl. 38), 23.03.98 (fl. 35), 08.04.98 (fl. 39), 20, 25 e 26.08.98 (fls. 33, 38, 40 e 41), este argumento não restou comprovado, posto que algumas notas descreverem materiais diversos, outras não comprovam a sua finalidade e nem o local de entrega, além de constar compras datadas ao longo do ano de 1998, razão pela qual a decisão recorrida rejeitou tal fundamento.
5. ERRO MATERIAL 2. No que diz respeito à grafia, de fato, ocorreu não obscuridade, mas erro material, posto que esta relatoria equivocou-se ao afirmar que o procedimento de "medicação adotada pelo aqui recorrente", uma vez que deveria ser "medição adotada pela aqui recorrida". Assim, corrigido o erro material apontado de modo que o trecho em questão deverá ter a seguinte redação: "À míngua de sobredito contexto, reputado regular o procedimento de medição adotado pela aqui recorrida e, por via de consequência, os débitos que dele se originaram."
6. Recurso conhecido e provido em parte tão somente para corrigir o erro material apontado, mantendo os demais termos do acórdão recorrido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. COBRANÇA POR DIFERENÇAS DE TARIFA. DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU DO APELO INTERPOSTO, MAS NEGOU-LHE PROVIMENTO. ACLARATÓRIOS SUSCITANDO VÍCIOS DE CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E ERROS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. No caso em tablado, sustenta a parte recorrente que o acórdão, ao julgar improcedente o recurso manejado, incorreu em inúmeras divergência, dentre as quais cita contradições, omissões e erros materiais.
2. DAS CONTRADIÇÕES
2.1 ...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Perdas e Danos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, MANTENDO A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO ELÉTRICO PORTÁTIL E CADEIRA DE RODAS ADAPTADA, EM SISTEMA DE COMODATO. SISTEMA "HOME CARE". ALEGAÇÃO DE OMISSÕES ACERCA DE MATÉRIA MERITÓRIA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE PERFUNCTÓRIA. VERIFICAÇÃO APENAS DA EXISTÊNCIA OU NÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA DECISÃO RECORRIDA NÃO PODEM SER OBJETO DE MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISUM QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo de decisum proferido em primeiro grau, onde restou concedido a tutela de urgência vindicada na inicial, a fim de determinar à parte promovida (CAMED), o imediato fornecimento do concentrador de oxigênio elétrico portátil, juntamente com a cadeira de rodas adaptada à autora.
2. Inconformada, a embargante ofereceu Aclaratórios, afirmando, em linhas gerais, que a decisão embargada deixou de se manifestar acerca de questões meritórias trazidas à baila quando da interposição do Agravo de Instrumento, a saber: a) possibilidade de limitação contratual aos serviços prestados por operadoras de plano de saúde, b) que os planos de saúde são regidos por normas próprias e visam garantir ao usuário maior tranquilidade; c) impossibilidade de substituir o Estado no dever de prover à saúde; d) inobservância do desequilíbrio contratual no âmbito do sistema de saúde privada; e e) impossibilidade de fornecimento de materiais não cobertos pelo plano ou pela ANS.
3. Observando os argumentos colacionados nos presentes aclaratórios, verifica-se que a embargante aduz questões ainda não apreciadas por esta relatoria, uma vez que a decisão recorrida apenas tratou de verificar a existência, ou não, de provável lesão grave e de difícil reparação, bem como da plausibilidade da fundamentação da postulação, e, ainda, examinar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido pela ora embargante.
4. As questões não apreciadas na decisão interlocutória não podem ser objeto de manifestação em sede de Embargos de Declaração. Ou seja, os argumentos que não foram alvo de exame no referido decisum não podem ser suscitados como omissos, uma vez que a relatoria não deixou, como quer crer a embargante, de se manifestar acerca da controvérsia levantada.
5. No caso em tablado, observou-se que o quadro de saúde da criança, decorrente das moléstias que a acomete - síndrome de OHTAHARA, exige, efetivamente, tratamento "home care", que visa à continuidade do tratamento hospitalar no domicílio, realizado pela equipe multidisciplinar.
6. O que se observa nestes Aclaratórios é uma tentativa da agravante/embargante em discutir a matéria, objeto do Agravo de Instrumento, a qual ainda vai ser amplamente examinada e decidida pelo Colegiado.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, MANTENDO A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO ELÉTRICO PORTÁTIL E CADEIRA DE RODAS ADAPTADA, EM SISTEMA DE COMODATO. SISTEMA "HOME CARE". ALEGAÇÃO DE OMISSÕES ACERCA DE MATÉRIA MERITÓRIA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE PERFUNCTÓRIA. VERIFICAÇÃO APENAS DA EXISTÊNCIA OU NÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA DECISÃO RECORRIDA NÃO PODEM SER OBJETO DE MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIO...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO GENÉRICA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. CÁLCULOS COMPLEXOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, rejeitando as preliminares suscitadas, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo banco agravante ao cumprimento da sentença prolatada em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC (1998.01.1.016798-9).
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, ora recorrida; prescrição da execução; e carência de ação em razão da incompetência do juízo e da falta de interesse de agir. No mérito, alega excesso de execução, questionando o termo inicial para a incidência dos juros de mora e a não incidência dos juros remuneratórios.
3. Preliminar de Ilegitimidade Ativa rejeitada. Encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1391198/RS), de que os efeitos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 alcançam todos os poupadores do Banco do Brasil que tinham caderneta de poupança no período a que se refere a demanda, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC.
4. Preliminar de prescrição da Execução rejeitada. É cediço que a aplicação do prazo para interpor ação de execução individual é de 5 (cinco) anos, conforme decidido pelo STJ no Resp 1273643 / PR. Destaca-se que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.
5. De acordo com a Corte Superior, a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional interrompe o referido prazo para propor a execução. Assim, tendo o prazo reiniciado a partir do ato interruptivo, conforme disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, a Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada em 15 de janeiro de 2016 foi proposta antes do termo final do novo prazo prescricional, que será em 26 de setembro de 2019.
6. Preliminar de Carência de ação rejeitada. Sustenta o recorrente haver flagrante carência da ação em razão da incompetência do Juízo e da falta de interesse de agir, posto que a autora, além de não ser poupadora residente em São Paulo, não mantinha conta poupança naquele território. No entanto, tal argumento não merece guarida, uma vez que restou decidido através do julgado Resp 1391198/RS da Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, já citado anteriormente, que: "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;".
7. Mérito. Argumenta o recorrente que houve cerceamento de defesa, pois os cálculos apresentados não foram levados para contadoria judicial, bem como o fato de que a agravada, ao proceder ao feitio dos cálculos, atualizou o montante devido desde a data em que ocorreram os expurgos inflacionários atinentes ao Plano Verão, havidos em janeiro de 1989, até a data da propositura da presente demanda, além de não proceder corretamente à conversão da moeda vigente à época dos expurgos e à moeda corrente.
8. Sabe-se que, de acordo com entendimento do STJ, em casos de cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação coletiva, é necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. Assim, configura-se cerceamento de defesa o fato do Magistrado de Piso ter rejeitado a impugnação no que concerne o excesso de execução sem que, previamente, tenha havido a liquidação da sentença.
9. Precedentes do STJ: (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.275 GO - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 14/03/2018 e AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1226091 SP Ministra LAURITA VAZ, em 09.03.2018)
10. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO GENÉRICA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. CÁLCULOS COMPLEXOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, rejeitando as preliminares suscitadas, julgou...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DA SEGUNDA CÂMARA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O APELO INTERPOSTO PELO EMBARGADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. INCONFORMAÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SENDO A PARTE VENCEDOR E VENCIDO, DEVE SER RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA IGUALITÁRIA. PRONUNCIAMENTO CLARO E PRECISO SOBRE A MATÉRIA TRAZIDA À BAILA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível já julgado unanimemente pela e. 2ª Câmara de Direito Privado, em que fora conhecido e dado parcial provimento ao recurso voluntário interposto pelo aqui embargado.
2. Inconformada, a embargante ofereceu Aclaratórios, afirmando, em linhas gerais, que houve omissão por este Juízo quando do julgamento do Apelo, posto que, ao reconhecer a sucumbência recíproca igualitária, mantendo as decisões anteriores, o acórdão recorrido deixou de verificar as considerações jurídicas pelas quais não merece reforma a decisão embargada no que pertine à condenação do embargado, aos honorários de 10%. Alega, ainda, que, segundo o art. 86, parágrafo único, do CPC/15, em caso da litigante decair em parte mínima do seu pedido, este arcará com as despesas e honorários por inteiro.
3. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que o voto embargado não deixou, como alega a embargante, de verificar as considerações jurídicas que levaram a reforma da decisão a quo no sentido de condenar a embargante aos honorários de 10%, por considerar que no caso dos autos ambas as partes foram vencedor e vencido no petitório atinente aos pedidos executórios.
4. Dentro dos pedidos constantes da exordial da impugnação de cumprimento de sentença, o embargado foi vencedor quanto a suspensão do despacho que homologou os cálculos apresentados pela exequente aqui embargante e na determinação do envio dos autos a Contadoria do Fórum. E sucumbiu quanto ao pedido de incorreta incidência dos juros e na manutenção da penhora on line.
5. Assim, conformidade com os precedentes do STJ e dos Tribunais Pátrios, este colegiado, que a sucumbência é recíproca, reconheceu de forma proporcional, como postulado pelo em seu recurso.
6. Desta forma, verificada a inexistência de omissão apontada pela embargante e concluindo que a sua pretensão nos presentes aclaratórios é rediscutir matéria agora a seu favor, impõe-se a sua rejeição.
7. Por oportuno, ressalte-se que o Julgador não está obrigado a julgar a causa sob o ponto de vista da embargante, quando já tenha reconhecido elementos suficientes ao seu convencimento.
8. Em tais casos, é inquestionável que a parte deve dirigir o seu inconformismo à instância extraordinária, que analisará sua irresignação com julgado contrário aos seus interesses, não podendo, todavia, valer-se dos Embargos para alcançar a reforma da decisão subjugada.
9. Denota-se, ainda, do exame dos fólios, a nítida pretensão da embargante de procrastinar o andamento do feito, com a postergação do trânsito em julgado material da sentença impugnada, ferindo princípios basilares do processo, como o da cooperação e da razoável duração do processo, impondo-se, como medida inibitória da conduta, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada e em favor da embargada, devendo por ocasião da interposição de eventual recurso, proceder-se ao seu depósito (artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).
10. Recurso conhecido, mas desprovido. Decisão embargada, mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DA SEGUNDA CÂMARA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O APELO INTERPOSTO PELO EMBARGADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. INCONFORMAÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SENDO A PARTE VENCEDOR E VENCIDO, DEVE SER RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA IGUALITÁRIA. PRONUNCIAMENTO CLARO E PRECISO SOBRE A MATÉRIA TRAZIDA À BAILA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apel...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BANCO. CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. EMPRESA EMITENTE DOS CHEQUES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FALTA DE CONFERÊNCIA DO SALDO ANTES DA EMISSÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Nos termos dos artigos 186 e 927, do CC/02, sabe-se que para que se possa reconhecer o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano (a ilicitude do ato), bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
2. Consta dos autos que a empresa promovente contratou com o banco réu serviços bancários, tornando-se titular da conta nº 09470-3000.1, da Agência 203 Fortaleza/CE, entretanto, não obstante a autora mantivesse saldo suficiente na conta corrente, alega que a instituição financeira promovida fez a devolução indevida de 4 (quatro) cheques emitidos pela suplicante. Alega, ainda, que o banco, ora apelado, praticou ato ilícito, e que a parte autora sofreu constrangimento.
3. Na hipótese em apreço, o dano moral não restou caracterizado, já que os cheques foram devolvidos por falta de provisão de fundos, de forma acertada, pois a conta-corrente da apelante estava com saldo negativo no dia 16/07/1993 em, pelo menos, Cr$ 123.152.737,83 (cento e vinte e três milhões, cento e cinquenta e dois mil, setecentos e trinta e sete mil, oitenta e três cruzeiros), logo, sem fundos, e, desta feita, não tinham como ser compensados.
4. Ademais, mesmo que do contrário fosse, a documentação de fls. 34-35 (extrato bancários), denuncia que o saldo não compensariam todos os quatro cheques emitidos, pois a maior parte do saldo era advindo de cheques de terceiros depositados na conta da autora e que ainda seriam compensados, de forma que, efetivamente, o saldo dela na conta não cobririaos quatro cheques emitidos, tanto que foram devolvidos com motivo "11".
5. O saldo negativo na conta bancária não decorreu de falha na prestação de serviço do banco, mas sim pela própria demandante que já dispunha de numerário insuficiente ao pagamento da cártula.
6. Assim, frente à tais circunstâncias, não há perda material a ser indenizada, posto que a própria apelante possibilitou que os cheques não tivessem provisão de fundos na data de suas apresentações para o desconto, nem mesmo responsabilidade civil do banco pelos alegados danos morais sofridos por ele.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BANCO. CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. EMPRESA EMITENTE DOS CHEQUES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FALTA DE CONFERÊNCIA DO SALDO ANTES DA EMISSÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Nos termos dos artigos 186 e 927, do CC/02, sabe-se que para que se possa reconhecer o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano (a ilicitude do ato), bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
2. Consta dos autos que a empresa promovente contrato...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO. SUPERVENIENTE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, b, C/C ART. 932, III, AMBOS DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
1. Na espécie, a instituição financeira apresentou petição manifestando o desinteresse comum das partes no prosseguimento da lide em razão da celebração de acordo extrajudicial, cujos termos repousam às fls. 102-103, pugnando pela homologação do mesmo e consequente extinção do feito.
2. Com o manifesto desinteresse dos litigantes no prosseguimento do feito, não mais subsistem a necessidade e a utilidade no processamento do recurso, que, por conseguinte, perdeu seu objeto, e assim, resta prejudicado.
3. Destarte, não há mais razões para o prosseguimento deste recurso, razão pela qual, com amparo nos artigos 487, III, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil, homologa-se o pacto celebrado e extingue-se o feito com resolução do mérito, julgando prejudicado o recurso.
4. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em homologar o acordo e extinguir o feito com resolução do mérito, julgando prejudicado o recurso, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO. SUPERVENIENTE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, b, C/C ART. 932, III, AMBOS DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
1. Na espécie, a instituição financeira apresentou petição manifestando o desinteresse comum das partes no prosseguimento da lide em razão da celebração de acordo extrajudicial, cujos termos repousam às fls. 102-103, pugnando pela homologação do mesmo e...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUTOR QUE NÃO EMENDOU A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO COM CONTEÚDO PLENAMENTE LEGÍVEL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. PRETENSÃO DE REFORMA AO ARGUMENTO DEQUE É DESNECESSÁRIA A PROCURAÇÃO PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, apesar do demandante haver sido intimado para emendar a exordial, juntando procuração com conteúdo legível, não atendeu a determinação.
2. Entretanto, em suas razões recursais, o apelante limita-se a defender a desnecessidade de representação do analfabeto por procuração pública, sob pena e violação do livre acesso ao Judiciário, e a reiterar os argumentos consubstanciados na peça inaugural, no sentido de que não firmou o contrato objeto da ação.
3. In casu, o apelante não combate a tese adotada como fundamentação na decisão hostilizada, deduzindo questões totalmente dissociadas das razões consignadas, violando o princípio da dialeticidade.
4. Destarte, a falta de observação à regularidade formal acarreta o não conhecimento do recurso, vez que o recorrente deixa de atentar para um dos pressupostos recursais objetivos, imprescindível ao conhecimento do recurso, circunstância que obsta a análise do seu mérito.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUTOR QUE NÃO EMENDOU A PETIÇÃO INICIAL ANEXANDO PROCURAÇÃO COM CONTEÚDO PLENAMENTE LEGÍVEL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. PRETENSÃO DE REFORMA AO ARGUMENTO DEQUE É DESNECESSÁRIA A PROCURAÇÃO PÚBLICA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, apesar do demandante haver sido intimado para emendar a exordial, juntando procuração com conteúdo legível,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E REIVINDICAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO RECONHECIDA. SENTENÇA ÚNICA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO DA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO. EFEITO TRANSLATIVO. APLICAÇÃO. USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE VICIADA. MERA DETENÇÃO DO PRIMEIRO ANTECESSOR DA CADEIA SUCESSÓRIA. TRANSMISSÃO DO VÍCIO AOS DEMAIS SUCESSORES. CONHECIMENTO DO ATUAL DETENTOR, DA POSSE VICIADA E DE OPOSIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RATIFICADA. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE. INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL, COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO E DA POSSE VICIADA PELO AUTOR DA USUCAPIÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS PELO RECORRENTE. INDENIZAÇÃO SOMENTE QUANTO ÀS ACESSÕES NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVIDOS AO RECORRIDO EM RAZÃO DO IMPEDIMENTO DE USAR, GOZAR E DISPOR DO BEM. ÔNUS SUCUMBENCIAL, ESCORREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSOS, O PRIMEIRO, CONHECIDO E IMPROVIDO. O SEGUNDO, NÃO CONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Na hipótese, foi reconhecida a conexão das ações de Usucapião e Reivindicação de Posse e o Juízo de Planície proferiu um julgamento conjunto, mediante uma sentença una. Todavia, o promovente da Usucapião e demandado na Reivindicatória interpôs dois recursos da mesma decisão
2. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal, a sentença única proferida no julgamento simultâneo de ações conexas, é passível de impugnação por apenas um só recurso. Assim, o ordenamento pátrio veda a interposição de mais de um recurso contra o mesmo provimento judicial, pela ocorrência de preclusão consumativa, sendo medida imperativa o não conhecimento do segundo recurso interposto pela mesma parte contra a sentença una.
3. Portanto, não se conhece do segundo recurso protocolado sob o Nº 403, em 05/02/2016, nos autos da Ação de Reivindicação de Posse. E, em razão disso, a Preliminar de Nulidade da Sentença arguida somente no recurso não conhecido, fica prejudicada.
4. E, por preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do apelatório interposto nos autos da Ação de Usucapião, protocolado sob o Nº 402, em 05/02/2016 e passa-se ao exame do mérito recursal, aplicando-se o efeito translativo.
5. Cinge-se à controvérsia ao exame do adimplemento pelo recorrente dos pressupostos para fins de aquisição da propriedade, mediante a usucapião do imóvel descrito na exordial consistentes na posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de dez anos, assim como na análise da espécie de posse exercida, se apta a garantir a sua manutenção no imóvel reivindicado.
6. No caso posto no tablado, extrai-se que o transmitente da posse ao ora apelante, o Sr. Nilton Martins de Castro, asseverou na Ação de Usucapião por si ajuizada (Proc. 2307-80.200.8.06.0034/0 fls. 100-102), cuja petição inicial foi indeferida, que adquiriu o imóvel litigioso, no dia 11 de junho de 2000, do caseiro Valderi Pacífico dos Santos e da sua esposa, Maria Naílde Ribeiro dos Santos, mediante a promessa de pagamento dos seus salários atrasados e contas de energia elétrica.
7. Observa-se da Declaração de Transferência de Responsabilidade acostada às fls. 105-106, que o Sr. Valderi Pacífico dos Santos e esposa declararam que o imóvel pertence a Klaus Walter Kostenzer e esposa Christina Kostenzer; que exercem a função de caseiro e que receberam do Sr. Nilton Martins de Castro, uma indenização de R$ 600,00 (seiscentos reais).
8. Assim, o caseiro exercia a mera detenção do imóvel usucapiendo e a sua posse era precária, uma vez que os mesmos ali se encontravam com a autorização dos seus proprietários, no caso, Klaus Walter Kostenzer e Christina kostenzer, para quem o casal prestava serviços ou era empregado.
9. Nos moldes do artigo 1.208, do Código Civil, a ocupação decorrente de mera tolerância não induz a posse efetiva sobre o bem, mas uma posse precária, que jamais convalesce pelo decurso do tempo, uma vez que há apenas permissão de utilização por terceiros.
10. Por outro lado, o Sr. Nilton Martins de Castro, tinha ciência da precariedade da posse exercida pelo caseiro, Sr. Valderi, tanto é que no documento de fls. 105-106, o mesmo se comprometeu a manter, cuidar, zelar e pagar todas as despesas referentes a casa, bem como "a devolver o imóvel aos verdadeiros donos, tão logo estes apareçam."
11. Logo dessume-se, que a posse adquirida pelo Sr. Nilton Martins de Castro, mantém as mesmas características da posse exercida pelo seu antecessor, ou seja, é revestida de precariedade.
12. De acordo com o artigo 1.203, do Código Civil, a posse mantém o mesmo caráter de quando foi adquirida, salvo disposição em contrário. Assim, se a posse foi adquirida violenta, clandestina ou precariamente, ela conservará esse caráter aos respectivos adquirentes. E, a posse precária não é computada para fins de aquisição da propriedade mediante a usucapião.
13. Ademais, houve oposição à posse exercida pelo Sr. Nilton Martins de Castro (de junho de 2000 a 2009), uma vez que o administrador do mencionado imóvel, o Sr. Francisco Mário Diniz Soares, ajuizou ação de Reintegração de Posse (Proc. Nº 1193-04.2003.8.06.0034/0). Inobstante, o Sr. Nilton permaneceu irregularmente no imóvel e, também de forma irregular, em 2009, transmitiu a posse ao autor/apelante Clairton Euclides dos Santos (fls. 14-15), o qual, no mesmo ano, ajuizou a presente ação, alegando haver adimplido os requisitos para obter a usucapião do bem, somando-se a sua posse com as dos seus antecessores.
14. Porém, extrai-se do depoimento pessoal do promovente/recorrente que à época da aquisição da posse, possuía conhecimento de que existia uma ação na justiça acerca da posse do imóvel. Logo, havia uma oposição à posse do seu antecessor, o que não o inibiu de adquirir o referido bem e ajuizar Ação de Usucapião, com a exposição de fatos distorcidos da realidade.
15. Destarte, o acervo probatório revela que a posse sobre o imóvel litigioso foi exercida de forma precária e injusta pelo recorrente e seus antecessores, a qual não se presta à obtenção do domínio, mediante a usucapião, uma vez que é requisito para a obtenção do reconhecimento do domínio da coisa, a posse, mansa, pacífica e com ânimo de dono.
16. Nesse contexto, corroboram as provas colacionadas aos fólios que o apelado, Christian Ingo Heinrich Hansen, possui o domínio sobre o imóvel objeto da matrícula nº 7.376, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Aquiraz/CE, denominado Alto da Prainha, situado no lugar Prainha, outrora Morrinho ou Barra do Catú, constituído pelos lotes 34, 46, 47 e 48, da Quadra H, de forma irregular, localizado no lado ímpar de uma rua sem denominação oficial, que separa a Quadra H da G, distando 45,00 metros para o lado esquerdo (nascente), do início de uma rua sem denominação oficial, com área de 2.100 metros quadrados, com os limites e confrontações descritas na inicial.
17. Em virtude desse domínio e não se revestindo de justa a posse exercida pelo ora recorrente, impõe-se a procedência da ação reivindicatória, ajuizada pelo apelado, uma vez que a mesma constitui o meio hábil para o proprietário do bem retomá-lo de quem injustamente o detenha ou possua.
18. No caso, o autor da ação reivindicatória comprovou o domínio sobre o imóvel e a sua individuação, mediante a Escritura Pública de Compra e Venda colacionada às fls. 12-14, assim como por todos os fundamentos de decidir da ação de usucapião, ficou constatada que a posse exercida pelo demandado, ora recorrente é precária, não subsistindo qualquer direito ao mesmo de permanecer no imóvel reivindicado.
19. Quanto às benfeitorias requeridas pelo recorrente na ação de reivindicação de posse, observa-se da prova colhida aos autos que, de fato, foram realizadas benfeitorias e acessões no imóvel litigioso, todavia, prescreve o artigo 1.220, do Código Civil que "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidos somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias."
20. Dessa feita, o possuidor de má-fé não faz jus a indenização das benfeitorias úteis e voluptuárias, sendo que estas últimas, sequer poderá retirá-las, não se aplicando a regra do enriquecimento sem causa na hipótese (artigo 884, do Código Civil), em virtude de sua posse conter vícios de origem.
21. No caso, o possuidor, ora recorrente, possuía pleno conhecimento do vício quando adquiriu a posse do imóvel usucapiendo, razão pela qual somente faz jus ao recebimento de indenização pelas benfeitorias necessárias, a qual será estabelecida por arbitramento em fase de liquidação da sentença, conforme consta do decisum recorrido.
22. Quanto ao pleito do recorrido, autor da ação reivindicatória, de indenização pelos lucros cessantes, derivados da renda que o imóvel proporcionaria se estivesse ao seu dispor, reconhece-se o direito indenizatório, o qual deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com base no valor locatício, como produto derivado da exploração racional e econômica do imóvel, a partir da data de sua aquisição, 10/12/2012.
23. Destarte, conclui-se pela improcedência da Ação de Usucapião e parcial procedência da Ação de Reivindicação de Posse, devendo o recorrente restituir o imóvel usucapiendo ao seu proprietário, o Sr. Christian Ingo Heinrich Hansen, bem como indenizá-lo pelos lucros cessantes, exteriorizados pelo valor da locação mensal, a partir da data da aquisição do bem, em 10/01/2012, a ser apurado em liquidação de sentença. Incidência dos artigos 402 e 403, do Código Civil.
24. Por outro lado, reconhece-se ao recorrente o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias erguidas no imóvel, sem direito a retenção, a ser abatido do crédito devido ao recorrido pelos lucros cessantes, conforme for apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
25. Custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes fixados na decisão recorrida.
26. Recurso conhecido e improvido. Sentença ratificada em sua integralidade.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do segundo recurso interposto nos autos da Ação de Reivindicação de Posse e conhecer da Primeira Apelação na Ação de Usucapião, mas negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE USUCAPIÃO E REIVINDICAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO RECONHECIDA. SENTENÇA ÚNICA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMPROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REIVINDICATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO DA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO. EFEITO TRANSLATIVO. APLICAÇÃO. USUCAPIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. POSSE VICIADA. MERA DETENÇÃO DO PRIMEIRO ANTECESSOR DA CADEIA SUCESSÓRIA. TRANSMISSÃO DO VÍCIO AOS DEMAIS SUCESSORES. CONHECIMENTO DO...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, mesmo reconhecendo que o valor pago administrativamente a título de seguro DPVAT, fora realizado em consonância com os parâmetros legais pertinentes à necessária gradação, condenou a ré ao pagamento do valor correspondente à correção monetária da indenização percebida na esfera administrativa, de juros de mora a partir da citação.
2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Tem-se que a imposição de juros moratórios e correção monetária não pleiteada expressamente pelo demandante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trata de consectário legal implícito ao pedido principal. Portanto, preliminar rejeitada.
3. MÉRITO. A indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelante obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fls. 171-215)
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, mesmo reconhecendo que o valor pago administrativamente a título de seguro DPVAT, fora realizado em consonância com os parâmetros legais pertinentes à nece...