HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1. A Paciente foi presa em flagrante delito em 13 de maio de 2017, com seu companheiro, por suposta prática do crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da lei 10824/2003.
2. A natureza altamente lesiva e a quantidade do entorpecente apreendido, bem demonstram a periculosidade social do acusado e a gravidade concreta do delito pelo qual restou denunciado, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. A prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública (periculum in libertatis) não se destina à proteção do processo penal, mas, ao revés, ao resguardo da própria sociedade.
3. O fato da paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
4. Em razão do encerramento da instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, incindindo no caso concreto a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça
5. Coação ilegal no direito de liberdade do indigitado não configurada. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1. A Paciente foi presa em flagrante delito em 13 de maio de 2017, com seu companheiro, por suposta prática do crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Le...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão está bem fundamentada, tendo o juiz singular reportado-se expressamente ao modus operandi da ação do paciente, em concurso de agentes e existindo fortes indícios de ser pessoa envolvida com facções criminosas, revelando a periculosidade do paciente.
2. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida, não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão está bem fundamentada, tendo o juiz singular reportado-se expressamente ao modus operandi da ação do paciente, em concurso de agentes e existindo fortes indícios de ser pessoa envolvida com facções criminosas, revelando a periculosidade do paciente.
2. Oportuno mencionar que o fato do paciente possuir condições pessoais favoráv...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. FORTES INDÍCIOS DE HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. A impetração visa a revogação da prisão do paciente, sob o argumento de ausência de motivação idônea para a constrição cautelar, a qual foi mantida em sede de sentença condenatória. A autoridade impetrada fundamentou a manutenção da prisão afirmando persistirem os motivos autorizadores da custódia, que foram esposados na decisão que decretou a preventiva, adotando, assim, a técnica de fundamentação chamada per relationem.
2. A fundamentação per relationem, ou aliunde, embora não seja recomendável, tem sua legitimidade jurídico-constitucional reconhecida pela jurisprudência de nossa Suprema Corte, pois compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição da República.
3. Ao consultar o processo no sistema SAJPG, verifica-se que o magistrado da 17a Vara da Audiência de Custódia faz uma análise dos elementos dos autos para constatar o risco da soltura do paciente que foi aprendido com outros dois comparsas, que já respondem por crime de tráfico de drogas, um deles já condenado, inclusive; sem mencionar a quantidade de entorpecentes encontrada com eles (14 tabletes de maconha e 57 trouxinhas da mesma substância entorpecente, além de certa quantidade de medicamentos com o nome de clonazepan), substancias que vinham de outro município.
4. Condições subjetivas favoráveis do paciente não preponderam diante dos elementos que justificam a prisão preventiva, conforme se dá na hipótese. Precedentes do STJ.
5. Incabível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar alternativa, considerando a elevada possibilidade de que o paciente, uma vez solto, continue a delinquir, sendo o seu recolhimento ao cárcere o único meio de garantir que ele não pratique novos crimes durante o processo.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. FORTES INDÍCIOS DE HABITUALIDADE NA PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. A impetração visa a revogação da prisão do paciente, sob o argumento de ausência de motivação idônea para a constrição cautelar, a qual foi mantida em sede de sentença condenatória. A autoridade impetrada fundamentou a...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ART. 153, §3º, CP. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESNECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. O paciente foi preso em flagrante no dia 11/07/2017 por suposto assalto a uma casa lotérica. Inicalmente, registres-e que a questão quanto a negativa de autoria não tem como ser avaliada na presente ação constitucional. A autoria ou não será esclarecida após a instrução que se processa no primeiro grau. Porém, da prova apresentada, principalmente pelos vídeos anexos ao presente pedido, observa-se que o paciente não participou ativamente da ação delitiva.
2. In casu, observa-se que não há elementos concretos aptos a demonstrar que estejamos lidando com uma pessoa perigosa, cuja liberdade deva ser restringida até o trânsito em julgado da ação penal, com o intuito de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal.
3. Observa-se que não há justa causa para a manutenção do paciente no cárcere, sendo muito mais adequada para o caso concreto a imposição de medidas cautelares alternativas.
4. Ordem concedida. Liminar confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 153, §3º, CP. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DESNECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. O paciente foi preso em flagrante no dia 11/07/2017 por suposto assalto a uma casa lotérica. Inicalmente, registres-e que a questão quanto a negativa de autoria não tem como ser avaliada na presente ação constitucional. A autoria ou não será esclarecida após a instrução que se processa no primeiro grau. Porém, da prova apresentada, principalmente pelos vídeos anexos ao presente pedido, observa-se que o paciente não parti...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1. O Paciente foi preso em flagrante delito em 13 de maio de 2017, com sua esposa, por suposta prática do crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da lei 10824/2003.
2. A natureza altamente lesiva e a quantidade do entorpecente apreendido, bem demonstram a periculosidade social do acusado e a gravidade concreta do delito pelo qual restou denunciado, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. A prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública (periculum in libertatis) não se destina à proteção do processo penal, mas, ao revés, ao resguardo da própria sociedade.
3. O fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos.
4. Em razão do encerramento da instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, incindindo no caso concreto a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça
5. Coação ilegal no direito de liberdade do indigitado não configurada. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA.
1. O Paciente foi preso em flagrante delito em 13 de maio de 2017, com sua esposa, por suposta prática do crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Ministério Público do Estado do Ceará afirma estarem sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas referentes à prática do crime de tentativa de homicídio, e alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. As informações trazidas na prova oral produzida certamente incutiram nos jurados alguma dúvida sobre a efetiva prática do crime de tentativa de homicídio, de tal forma que preferiu o Conselho de Sentença optar pela tese defensiva, desclassificando a conduta do réu para a contravenção penal de vias de fato.
3. Em decorrência da observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não há de se admitir como manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento que, diante da fragilidade da prova, acata a tese defensiva e desclassifica a conduta de tentativa de homicídio para vias de fato.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0006987-34.2012.8.06.0052, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Erivan Inácio de Figueiredo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O Ministério Público do Estado do Ceará afirma estarem sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas referentes à prática do crime de tentativa de homicídio, e alega a ocorrência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
2. As informações trazidas na prova oral produzida certamente incutiram nos jurados a...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação das substâncias entorpecentes. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. A ré preenche todos os requisitos necessários à aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Dessa forma, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, reduz-se a pena em 2/3, redimensionando-a para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
4. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
5. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0028697-65.2016.8.06.0151, em que é apelante ERICA TEIXEIRA LIMA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação das substâncias entorpecentes. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. A ré preenche todos os requisitos necessár...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CONSUMO DE DROGAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO IMPROVIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO MAJORADO PARA ROUBO SIMPLES IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUIZ. APELO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) e de consumo de drogas (art. 28, da Lei 11343/06), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. Por mais que o reconhecimento feito pelas vítimas na delegacia não tenha seguido as formalidades legais, não enseja nulidade, ainda mais quando ratificado em Juízo.
3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame. Além disso, o depoimento dos Policiais também tem peso substancial para a elucidação do crime.
4. O Réu postula a desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples, aduzindo que a arma não foi encontrada e que, portanto, não foi periciada. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
5. Os depoimentos são unânimes e esclarecedores quanto ao delito em tela, revelando de forma clara a ocorrência do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo.
6. O juiz determinou a dosimetria de forma idônea, fundamentando corretamente todas as suas decisões.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0009296-62.2015.8.06.0136, em que figuram como partes Lázaro Rufino da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CONSUMO DE DROGAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO IMPROVIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO MAJORADO PARA ROUBO SIMPLES IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUIZ. APELO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) e de consumo de drogas (art. 28, da Lei 11343/06), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial s...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE OFÍCIO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO
Cinge-se a controvérsia sobre a análise do regime de cumprimento de pena imposta ao acusado, assim como da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Infere-se da leitura da sentença que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao acusado, razão pela qual a pena-base foi fixada no mínimo legal, assim como foi aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas no percentual máximo. Contudo, a pena definitiva foi estabelecida em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, em flagrante erro material, quando deveria ser 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Assim, altera-se de ofício a pena imposta para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Considerando a pena imposta e a ausência de circunstância judicial desfavorável, o acusado faz jus ao cumprimento da pena no regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
Por força do disposto no artigo 44 do Código Penal, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto a pena aplicada é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que a substituição é suficiente. Portanto, em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0030221-97.2016.8.06.0151, em que é apelante FRANCISCO WELLINGTON DE SOUSA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE OFÍCIO EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO
Cinge-se a controvérsia sobre a análise do regime de cumprimento de pena imposta ao acusado, assim como da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Infere-se da leitura da sentença que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao acusado,...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DOSIMETRIA- CAUSA DE AUMENTO- CONCURSO FORMAL- COAÇÃO CONTRA TERCEIRO PARA GARANTIR SUBTRAÇÃO DO BEM DA VÍTIMA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO- CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL- NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelos apelantes, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
2. Observa-se que a investida contra a mãe da vítima teve como intenção apenas garantir a substração do aparelho celular da vítima, não configurando crime autônomo. A prova coligida em juízo não atesta que os acusados abordaram a mãe da vítima para subtrair dela algum bem, ao contrário, a imobilização das duas foi para assegurar o sucesso da subtração apenas do celular da vítima. Assim, tratando-se de crime único, o concurso formal deve ser excluído.
3. Os réus não compareceram à audiência, sendo decretada a revelia. Apesar de terem confessado a autoria delitiva perante a autoridade policial (fls. 11/14), não houve interrogatório judicial, e a sentença não utilizou como fundamento para a condenação a confissão dos réus. Incidência da Súmula 545 do STJ.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Observa-se que o magistrado entendeu como desfavorável a personalidade do agente, mas a fundamentação adotada não pode ser considerada válida. O cometimento de ato infracional não pode agravar a pena base, nos termos da jurisprudência do STJ. Consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso parcialmente conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0039212-03.2014.8.06.0064, em que figuram como apelantes Marcos Douglas do Nascimento Machado e Francisco Diego de Sousa do Nascimento e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso e dar-lha parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DOSIMETRIA- CAUSA DE AUMENTO- CONCURSO FORMAL- COAÇÃO CONTRA TERCEIRO PARA GARANTIR SUBTRAÇÃO DO BEM DA VÍTIMA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO- CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL- NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. PENA BASE- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelos apelantes, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela prec...
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DO RÉU AO JULGAMENTO- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
1. O réu foi devidamente intimado da data da sessão plenária do júri, através de edital, mas preferiu exercer seu direito de não comparecer. O acusado foi citado e intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, tendo ciência da ação penal que tramitava em seu desfavor. É plenamente possível, nos termos do entendimento consolidado do STJ, que o acusado seja intimado através de edital acerca da data designada para o julgamento, não se falando em nulidade.
2. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea. A culpabilidade, a conduta social, os motivos e as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis com base em expressões genéricas, o que não é aceito pela jurisprudência pátria.
3. Quanto às consequências, porém, a fundamentação de ter a vítima deixado filhos menores é aceita pela jurisprudência como idônea para agravar a pena base.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
5. Apelação CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0023973-14.2010.8.06.0091, em que é apelante Paulo César Gomes Ribeiro e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DO RÉU AO JULGAMENTO- INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
1. O réu foi devidamente intimado da data da sessão plenária do júri, através de edital, mas preferiu exercer seu direito de não comparecer. O acusado foi citado e intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, tendo ciência da ação penal que tramitava em seu desfavor. É plenamente possível, nos termos do ent...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO SIMPLES. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA CORRIGIDA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, haja vista entender existirem provas robustas de que praticou o homicídio em legítima defesa putativa.
2. O conjunto probatório aponta que estava a vítima com a sua esposa e um filho menor na localidade do Distrito Estrela, Município de Barbalha-CE, quando o réu chegou em uma motocicleta e, ainda em cima do veículo, sacou uma arma e disparou várias vezes contra a vítima, que somente não veio a óbito porque foi imediatamente socorrido, uma vez que foi atingido por um dos disparos.
3. A prova produzida nos autos, ao contrário do que defende o recorrente, é incapaz de convencer a respeito do reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelo apelante. Com base em tais elementos, não havia mesmo como o Conselho de Sentença acolher a tese de legítima defesa putativa.
4. Em decorrência da observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não há de se admitir como manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento que, diante do que restou provado nos autos, deixa de absolver o réu.
5. O réu, em todas as oportunidades em que foi ouvido, desde a fase inquisitorial até a sessão do Tribunal do Júri, confessou a prática do crime, embora sempre alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
6. A confissão deve implicar em redução da pena na segunda fase da dosimetria, sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para redimensionar a pena a ser cumprida pelo réu, fixando-a em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0006317-43.2000.8.06.0043, em que figuram como partes Romão Batista Oliveira da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO SIMPLES. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA CORRIGIDA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, haja vista entender existirem provas robustas de que praticou o homicídio em legítima defesa putativa.
2. O conjunto probatório aponta que estava a vítima com a sua espos...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA ADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado está sendo processado por "guardar" drogas em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
Infere-se da leitura da sentença que o magistrado apresentou fundamentação concreta ao exasperar a pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Ressalte-se ainda que a pena aplicada mostra-se proporcional e adequada diante da quantidade de droga apreendida.
Não é possível a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, haja vista a quantidade de droga apreendida em poder do acusado
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchido os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Deve-se manter o regime de cumprimento de pena no fechado, em observância ao disposto no art. 33, §3º, "c", do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso iniciado o cumprimento de pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0011836-49.2015.8.06.0115, em que é apelante RAIMUNDO NONATO DE SOUSA JÚNIOR e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA ADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. PENA REDIMENSIONADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto simples (artigo 155, caput, do CP), impondo-lhe pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. Substancialmente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, a instrução do feito contou, inclusive, com a confissão do réu.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Ao considerar desfavoráveis os antecedentes, o fez o Juízo a quo por conta da existência do registro de uma única condenação em nome do apenado. Ocorre que essa mesma condenação foi utilizada para o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, importando em flagrante bis in idem.
5. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
6. A situação financeira desfavorável do réu não implica em afastamento da pena pecuniária, servindo apenas de parâmetro para a usa fixação.
7. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base afastada e realizada nova dosimetria.
8. Conquanto a quantidade de pena, a princípio, autorize a adoção do regime aberto para o início do cumprimento, o reconhecimento da reincidência, assim como a análise desfavorável de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, recomendam a adoção de regime mais gravoso, nos exatos termos do artigo 33, § 2º, alíneas "b" e "c", e § 3º, do CP.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena aplicada, fixando-a em 1 (um) ano e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0038186-04.2013.8.06.0064, em que figuram como partes José Aldenir Teixeira de Matos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS. PENA REDIMENSIONADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de furto simples (artigo 155, caput, do CP), impondo-lhe pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa.
2. Substancialmente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, a instrução do feito contou, inclusive, com a confissão do ré...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DA QUALIFICADORA EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, haja vista entender inexistirem provas robustas a respeito da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença.
2. O conjunto probatório aponta ter a apelante executado a vítima se utilizado de recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que o surpreendeu já de arma em punho, efetuando vários disparos, em uma ação delituosa praticada com o uso do elemento surpresa, impedindo qualquer chance de reação da vítima.
3. Em decorrência da observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não há de se admitir como manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento que, diante do que restou provado nos autos, reconhece a presença de qualificadoras.
4. Com relação à dosimetria da pena, a sentença merece reparos, uma vez que a fundamentação adotada na análise da culpabilidade e da personalidade não se revela idônea para embasar a exasperação da pena-base.
5. A ré, em todas as oportunidades em que foi ouvida, desde a fase inquisitorial até a sessão do Tribunal do Júri, confessou a prática do crime, embora sempre alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
6. A confissão deve implicar em redução da pena na segunda fase da dosimetria, sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Também nos termos da jurisprudência do STJ, havendo a confissão da autoria delitiva no plenário do Tribunal do Júri, hipótese dos autos, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea gdh, do CP.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal o resultado do presente julgamento, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para redimensionar a pena aplicada à apelante, fixando-a em 12 (doze) anos e 1 (um) mês de reclusão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0014639-06.2014.8.06.0029, em que figuram como partes Veroneide Pereira da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DA QUALIFICADORA EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, haja vista entender inexistirem provas robustas a respeito da qualificadora rec...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante em 17/05/2017 pela suposta infração ao art. 157, § 2º,II do CP, além do art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 244-B do ECA, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, observa-se pelo fluxo dos atos processuais praticados, que o processo está com sua tramitação regular, dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que a instrução processual já foi encerrada, faltando apenas a apresentação de memoriais pelas partes, não existindo no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração por excesso de prazo.
3 Neste diapasão, é pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER , mas para DENEGAR da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante em 17/05/2017 pela suposta infração ao art. 157, § 2º,II do CP, além do art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 244-B do ECA, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
2. Atento a tese defensiva que aponta excesso de prazo na formação da culpa, observa-se pelo fluxo dos atos processuais praticados, que o processo está com sua tra...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AGUARDANDO AUDIÊNCIA POR PERÍODO DESARRASOADO PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/03 alega excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade.
3.No caso em análise, conforme se constata de análise dos documentos acostados aos autos, bem como pelas informações prestadas pela autoridade coatora, tem-se que o paciente foi preso em 01/02/2017. Observo que em 12/06/2017 foi designada audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, residentes em Fortaleza, para o dia 12/07/2017 (fl. 8). Verifico que em 06/07/2017 o oficial de justiça deixou de notificar a testemunha Pedro de Alcântara Filho vez que esta não mais residia no local indicado.
4. Verifico ainda que em 27/07/2017 foi determinado a intimação das testemunhas arroladas pela defesa e pela acusação (fl. 12), para a audiência de instrução designada para 16/08/2017 que foi realizada normalmente conforme termo de fls. 13/15. Constato que em 27/07/2017 foi expedida carta precatória para a intimação das testemunhas de acusação Pedro Alcântara Neto e Pedro Alcântara Filho, residentes em Fortaleza, para audiência de instrução designada para o dia 16/08/2017.
5. Tem-se que em 21/09/2017 foi publicado expediente com o fim de intimar os advogados que a audiência que ocorreria no dia 27/09/2017 não poderá ser realizada em face do representante do Ministério Público representante da comarca em questão estar com compromisso previamente agendado no Colégio de Procuradores da Comarca de Fortaleza, restando redesignada para o dia 08/11/2017 que ocorrera normalmente (fls. 26/28). Constato que em 14/07/2017 o oficial de justiça novamente deixou de citar as testemunhas de acusação em face destas não residirem no local indicado (fl. 23), restando a audiência impossibilitada de ser realizada.
6. Ainda em consulta realizada ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça (SPROC) tem-se que em 09/11/2017 foram expedidas cartas precatórias para as comarcas de São Gonçalo e Fortaleza. Em consulta ao ESAJ 1º Grau verifiquei despacho emitido em 28/11/2017 designando audiência para o dia 29/06/2018 (processo nº 0047590-35.2017.8.06.0001).
7. Nessa perspectiva, observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que muito embora o feito viesse tramitando regularmente levando em consideração as peculiaridades do caso, como pluralidade de réus (2 acusados), e a necessidade de expedição de carta precatória para duas comarcas distintas (São Gonçalo e Fortaleza), tem-se que foi designada audiência para oitiva das testemunhas de defesa em 27/11/2017 para o dia 29/06/2018 perfazendo aproximadamente 7 (sete) meses de uma injustificada espera para a realização do ato, que por duas vezes não foi realizado pela impossibilidade de intimação das testemunhas.
8. Assim, tais circunstâncias denotam por sua vez, um excesso de prazo na formação da culpa pelo Estado Juiz, tendo em vista estar há mais de 01 (um) ano preso provisoriamente e que aguardará desarrasoadamente 07 (sete) meses para uma audiência em que ocorrerá a oitiva das testemunhas de acusação.
9. Ante o exposto, restando configurado o excesso de prazo para formação da culpa, apto a ensejar a concessão da ordem e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do julgo deste habeas corpus, para CONCEDER A ORDEM, determinando a expedição de alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de fixação de medidas cautelares pelo Magistrado de primeiro grau, se entender cabíveis.
10. Recomenda-se ainda ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser dada continuidade e consequente julgamento do feito.
11. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AGUARDANDO AUDIÊNCIA POR PERÍODO DESARRASOADO PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/03 alega excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em análise percuciente...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PREJUDICADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, alega excesso de prazo na formação da culpa e falta de fundamentação do decreto preventivo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, que o paciente não carreou aos presentes autos qualquer documentação apta a demonstrar o indigitado excesso de prazo.
3. Todavia, em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, de ofício, onde passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
4. No caso em análise, conforme se constata da consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aos autos eletrônicos da ação penal nº 0051767-60.2016.8.06.0071, o processo foi julgado em 16/02/2018 pela parcial procedência da ação penal.
5. Assim, com a prolação da sentença condenatória, o paciente se encontra preso por um novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do acusado, sendo causa de prejudicialidade do writ.
6. Em relação à falta de fundamentação do decreto preventivo, segundo se extrai da consulta aos autos processuais de origem (ação penal nº 0051767-60.2016.8.06.0071), verifica-se a superveniência de sentença penal condenatória que julgou parcialmente procedente a ação penal, fazendo surgir um novo título prisional e impondo uma modificação na situação fático processual apta a ensejar a prejudicialidade da ordem pela perda do objeto.
7. ORDEM PREJUDICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADA a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PREJUDICADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, alega excesso de prazo na formação da culpa e falta de fundamentação do decreto preventivo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, que o paciente não carreou a...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADO A REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 16/06/2016 pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, § 2º incisos I e II c/c com o art. 163, parágrafo único, inciso II e art. 288 e 250, todos do CPB., alegando ilegalidade da prisão em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa e requerendo extensão do benefício concedido ao corréu.
2. No que concerne ao pedido de extensão do benefício em decorrência da concessão da liberdade provisória ao corréu, Felipe Campos Liberato no HC 0620954-83.2017.8.06.0000, tem-se que a situação paradigma é diversa, uma vez que a ordem foi concedida em face do corréu encontrar-se segregado há mais de 4(quatro) anos e 8(oito) meses, sem que a instrução processual houvesse sido encerrada enquanto na situação do presente writ o paciente encontra-se segregado há 1(um) ano e 8(oito) meses. Desta forma, observa-se que a situação do paciente é inteiramente diversa daquela em que se encontra beneficiado o corréu, razão pela qual conclui-se que a conjuntura fática justifica a manutenção da medida constritiva.
3. Dispõe o art. 580, Código de Processo Penal que, em concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Desta forma, como não há similitude fático processual entre a situação do paciente e do corréu, não faz jus, portanto, ao mesmo tratamento dado ao corréu, restando, por isso, inviável a concessão da extensão do benefício.
4. Quanto ao alegado excesso de prazo para o término da instrução, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
5. Em análise ao fluxo processual, observa-se que o paciente encontra-se segregado há mais 1(um) ano e 8(oito) meses sem que a instrução criminal tenha o seu término e apesar da necessidade de expedição de cartas precatórias para comarcas diversas o que poderia justificar o lapso temporal, contudo a audiência para o interrogatório do acusado foi designada com um intervalo de quase 5(cinco) meses para sua realização. Desta forma não é razoável admitir que o trâmite processual esteja no seu curso regular, visto que quando da realização da audiência indicada o paciente estará segregado há quase 2(dois) anos, restando configurado excesso de prazo na formação da culpa.
6. Contudo, cabe destacar que o paciente encontra-se respondendo a outro processo sob nº 13081-51.2016.8.06.0086, perante a Vara Única da Comarca de Horizonte, relativo ao delito de posse irregular de arma de fogo, bem como consta contra o paciente a ação de execução penal sob nº 2009388-04.2007.8.06.0001, na 2ª Vara de Execução Penal, por delito 157, § 2º, I e II e art. 288, § único do CPB, com pena total de 18(dezoito) anos, 9(nove) meses de reclusão, por fatos praticados em data anterior a ação que deu origem ao presente writ, voltando, portanto, a delinquir, praticando o delito dos autos.
7.Considerando, ainda a elevada periculosidade do paciente, bem como a prática do delito dos autos em que o acusado em companhia de mais 07(sete) corréus e um menor praticaram o delito de roubo ao Banco do Brasil da Cidade de Milhã, fazendo uso de armas de fogo de grosso calibre, bem como explosivos com alto poder de destruição e desferiram diversos disparos de arma de fogo contra o Destacamento Militar daquele município, desta forma mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
8. Elastério temporal que não deve ter o condão de possibilitar a imediata soltura do paciente. Precedentes do STJ.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do writ, e não conceder a ordem pleiteada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADO A REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 16/06/2016 pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157, § 2º incisos I e II c/c com o art. 163, parágrafo único, inciso II e art. 288 e 250, todos do CPB., alegando ilegalida...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MAQUINÁRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 34 DA LEI 11.343/2006. PROVIMENTO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
1. Condenado à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes e à pena de 04 (quatro) anos de reclusão pelo crime de posse de maquinário destinado ao tráfico, o réu interpôs o presente apelo pleiteando, em síntese, sua absolvição quanto ao crime do art. 34 da Lei 11.343/2006. Pede também o afastamento da continuidade delitiva, bem como a alteração da reprimenda para que se aproxime do mínimo legal.
2. De acordo com as provas colhidas ao longo do feito, o acusado tinha, em sua residência, objetos que serviam para a preparação de drogas e realizava os procedimentos necessários no local, o que foi corroborado pelos resquícios encontrados no micro-ondas e nas panelas apreendidas na casa. Ocorre que, conforme doutrina e jurisprudência pátrias, o tipo penal do art. 34 da Lei 11.343/2006 é subsidiário e só deve ser aplicado quando os fatos cometidos não se encontrarem subsumidos ao art. 33 da mesma lei.
3. No presente caso, mesmo tendo sido encontrados materiais que serviam para a fabricação de drogas, o aludido preparo do entorpecente constituiu apenas um meio para se alcançar o fim de traficar, pois a droga que era preparada no laboratório caseiro era a mesma que era vendida aos compradores, o que impõe, portanto, a aplicação do princípio da consunção com a consequente absolvição do réu pelo crime do art. 34 da Lei 11.343/2006. Precedentes.
PLEITO DE RETIRADA DA CONTINUIDADE DELITIVA QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROVIMENTO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA, COM CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO.
4. O art. 33 da Lei 11.343/2006 traz em seu caput 18 (dezoito) condutas que, se praticadas, configuram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo por isso delito de ação múltipla/conteúdo variado.
5. Assim, uma vez que a droga que foi encontrada no veículo (e que, portanto, seria transportada para o comprador), era parte do mesmo entorpecente que estava guardado em depósito na residência do apelante, demonstrando o mesmo contexto fático entre as duas condutas, não há que se falar em continuidade delitiva e sim em crime único, conforme sustentado pela defesa do réu. Precedentes.
ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO NO INICIALMENTE FECHADO.
6. O sentenciante, ao dosar a pena do acusado, entendeu desfavoráveis os vetores da personalidade, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, bem como da conduta social, das consequências do crime e da culpabilidade do réu, afastando a basilar em 03 (três) anos do mínimo legal (que é de 5 anos).
7. Deve ser mantido o traço desfavorável atribuído à culpabilidade, já que fundamentado na premeditação, que demonstra maior reprovabilidade na ação. Precedentes.
8. Sobre a quantidade e natureza do entorpecente, tem-se que estas foram utilizadas para negativar a personalidade do réu, contudo melhor se adéquam às circunstâncias do delito. Desta forma, torna-se neutro o vetor personalidade e transfere-se a fundamentação (já que idônea), para a negativação das circunstâncias do crime, observando o amplo efeito devolutivo da apelação. Precedentes.
9. Tornam-se neutros os vetores da conduta social e das consequências do crime, já que a fundamentação apresentada se mostra deveras abstrata e baseada em traços inerentes ao tipo penal.
10. Assim, permanecendo negativadas duas circunstâncias judiciais do art. 59, CP (culpabilidade e circunstâncias do crime), e não havendo dados concretos que permitam a valoração dos demais vetores em desfavor do recorrente, tem-se que a pena-base deve ser reduzida ao patamar de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, observando a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
11. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, reduzindo-se a sanção em 1 (um) ano, o que deve ser mantido, ficando a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
12. Na 3ª fase, foi elevada a sanção em 1/6, em razão da ocorrência de tráfico interestadual, o que não merece alteração, já que ficou comprovado que parte da droga apreendida era proveniente do estado do Amazonas, caracterizando a majorante do art. 40, V da Lei 11.343/2006.
13. Ainda na 3ª fase, não foi aplicada a causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, o que se mantém, pois a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como os diversos instrumentos utilizados para a fabricação dos mesmos demonstram que o réu se dedicava a atividades criminosas, o que impede a incidência da minorante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
14. Desta forma, fica a pena definitiva do tráfico ilícito de entorpecentes redimensionada de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
15. Necessário se faz reduzir a pena pecuniária para o patamar de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, obedecendo a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
16. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado. Aqui, embora o paciente seja primário e sua pena tenha sido fixada em montante inferior a 8 (oito) anos, tem-se que o regime fechado deve ser mantido, vez que alguns vetores do art. 59 do Código Penal permaneceram desfavoráveis, tanto que a pena base foi imposta acima do mínimo legal. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0099060-86.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MAQUINÁRIO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 34 DA LEI 11.343/2006. PROVIMENTO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
1. Condenado à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes e à pena de 04 (quatro) anos de reclusão pelo crime de posse de maquinário destinado ao tráfico, o réu interpôs o presente apelo pleiteando, em síntese, sua absolvição quanto ao crime do art. 34 da Lei 11.343/2006. Pede também o afastamento da continuidade delitiva, be...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins