TJCE 0078168-20.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II e V, C/C ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8069/1990. CONDENAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TESES DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 29, § 1º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 146, DO CP OU DO ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DOS PLEITOS DEFENSIVOS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS SOBRE A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso objetiva a reforma da sentença a quo, para que, primordialmente, seja apelante absolvido ante a ausência de provas quanto a sua participação no evento criminoso que lhe é imputado. Alternativamente, postulou: a) o reconhecimento da participação de menor importância, com aplicação da reprimenda nos moldes do art. 29, § 1º, do Código Penal; b) a desclassificação do crime para o tipo previsto no art, 146, do Código Penal, pela caracterização da atipicidade material do fato praticado, em virtude do princípio da insignificância; c) por fim, a desclassificação do roubo majorado para o roubo tentado.
2. A materialidade delito encontra-se sobejamente comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 32, bem como das demais provas levadas a efeito durante a instrução processual. A autoria do crime restou provada, apesar de o acusado ter dito que dirigiu o carro forçado pelos demais agentes. As declarações da vítima são firmes e coesas com os depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação.
3. Cumpre destacar que a sentença de primeiro grau foi elaborada de forma extremamente didática, demonstrando ter o magistrado conhecimento sobre todos os fatos apurados, tendo aplicado perfeitamente o direito ao caso em exame. Trouxe em seu decreto condenatório todas as condutas dos agentes, especialmente a do acusado, confirmando assim a efetiva participação deste no crime perpetrado em desfavor do taxista.
4. Com a oitiva dos adolescentes que participaram da ação ficou mais que demonstrado que o acusado é sim coautor do crime de roubo, objeto desse processado, pois um dos adolescentes é irmão do acusado, e foi quem o chamou para dirigir o veículo, objetivando praticar mais crimes. Tanto é verdade que os menores foram roubar o carro e dirigiram-se para o local predeterminado, onde estava o acusado e seu irmão, concluindo-se assim um acordo prévio entre os participantes dos crimes.
5. Destaque-se que os adolescentes tentaram por diversas vezes excluir a responsabilidade do acusado, afirmando que ele não sabia que o táxi era roubado e que o motorista não estava no porta-malas. Fácil é perceber que os menores faltaram com a verdade. Portanto, inexiste incongruência ou distorções entre os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante e a vítima, o que indica com clareza a autoria delitiva em desfavor do réu.
6. Quanto ao pleito da aplicação da causa de diminuição prevista no § 1º, do art. 29, do Código Penal, também não assiste razão ao réu. A redução supracitada somente deve ser aplicada quando demonstrado nos autos, por meio da instrução processual, que o agente não tinha o domínio da situação fática e nem tomou parte na prática delituosa, senão, veja-se: "Aplica-se a figura prevista no artigo 29, § 1.º, do Diploma Material exclusivamente ao partícipe que, por não possuir o domínio do fato, realiza atividade secundária e favorece a execução do verbo nuclear pelo autor da infração. Inviabilidade de reconhecê-la àquele que atua como coautor do delito" (TJRS - Ap. Crim. 70064194970-RS, 8.a C. Crim., rel. Naele Ochoa Piazzeta, 27.05.2015, v.u.).
7. In casu, a vítima e as testemunhas em seus depoimentos apontam de forma clara e específica a participação do acusado na prática do delito, tendo sido inclusive reconhecido pela vítima, bem como ter sido preso em flagrante dirigindo o veículo roubado, enquanto o seu proprietário estava dentro do porta-malas, como já descrito e repetido por sucessivas vezes anteriormente.
8. Luta ainda o apelante para que seja efetivada a desclassificação do crime de roubo qualificado para o tipo previsto no art. 146, do Código Penal, pela caracterização da atipicidade material do fato praticado, em virtude do princípio da insignificância.
9. Ora, para a aplicação do princípio da insignificância para configuração da atipicidade material da conduta, o julgador deverá anteriormente observar a presença dos requisitos subjetivos (valor sentimental do bem, condição econômica da vítima, condição pessoal do agente, circunstâncias do delito e consequências do delito), e objetivos (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e inexpressividade da lesão jurídica), sendo que na hipótese, como já dito, o objeto furtado foi um veículo utilizado pela vítima como táxi, para tirar o seu sustento e de sua família. Revela ainda a inviabilidade, o fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, com adolescentes, e ainda, está todo o grupo armado de faca. Como senão bastasse ainda conduziram a vítima no porta-malas do veículo, por mais de meia hora, causando um desengano irremediável. Tudo isso revela um elevado grau de reprovabilidade da conduta.
10. Por fim, pugna pela desclassificação do delito a que fora condenado em sua forma consumada para a tentada. Neste ponto, mais uma vez vejo que não assiste razão a defesa. Primeiramente, cumpre destacar que a defesa não traz nenhuma fundamentação quanto ao pedido de desclassificação do crime consumado para o tentado, o que demonstra desde logo a sua inviabilidade. In casu, o acusado em concurso de agentes, mediante grave ameaça a pessoa da vítima, de posse de uma faca, determinou que a mesma entrasse no porta-malas de seu próprio veículo, passando a dirigir por mais de meia hora, até ser abordado por policiais militares, que acabaram com toda a intenção do recorrente, que diga-se, era praticar outros assaltos na cidade. Caracterizado está a consumação do delito de roubo qualificado, no momento em que o réu, retira da vítima o bem de sua propriedade, e o coloca no porta-malas, assim agindo mediante grave ameaça a pessoa, tudo isso em concurso de pessoas.
11. Dessarte, deixo de operar qualquer reforma na pena aplicada ao apelante, posto que escorreitamente dosada, nos termos dos arts. 59 e 68, do Código Penal.
12. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0078168-20.2013.8.06.0001, em que figura como recorrente Ednilson Sousa Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Por fim, embora não tenha sido matéria recursal, deixo de operar qualquer reforma na pena aplicada ao apelante, posto que, após detida análise, entendo que foi escorreitamente dosada, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II e V, C/C ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8069/1990. CONDENAÇÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. TESES DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 29, § 1º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 146, DO CP OU DO ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DOS PLEITOS DEFENSIVOS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS SOBRE A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO. SUF...
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão