APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO- IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DA RECEPTAÇÃO- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A acusada requer a desclassificação de sua conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Ocorre que a prova coligida em juízo atesta que ela praticou os delitos dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas.
2. A materialidade restou comprovada pelos autos de apresentação e apreensão (pág. 25 e 46) e laudo de constatação da substância entorpecente (cocaína, cocaína na forma pétrea e maconha) às págs. 128/130. A autoria delitiva ficou demonstrada pelo depoimento das testemunhas.
3. A Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. No caso dos autos, os policiais encontraram a droga na casa dos acusados, e o depoimento das testemunhas é uniforme e coerente para atestar a prática delitiva.
4. Em relação ao crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, associação para o tráfico, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a configuração do referido delito é necessária a comprovação do dolo de pelos menos dois agentes em associarem-se com a estabilidade permanência para a comercialização ilegal de entorpecentes.
5. Pelas circunstâncias da prisão dos acusados, bem como os depoimentos colhidos durante a instrução processual penal, conclui-se que os recorrentes se associaram com o intuito de vender drogas de forma estável e permanente, razão pela qual todos devem responder também às penas combinadas ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
6. O acusado, por sua vez, requer a sua absolvição em relação ao delito de receptação. Ocorre que a prova coligida em juízo atesta que ele efetivamente praticou referido crime. O réu confessou, em seu interrogatório judicial, que adquiriu a arma em Quixadá, de um desconhecido, na rua, poucos meses antes de ser preso, e não apresentou qualquer registro da arma ou recibo que comprove o negócio referido. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser ônus do réu comprovar a origem lícita do bem, o que não ocorreu no caso.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0014908-10.2016.8.06.0115, em que são apelantes Francisca Geila Araújo Alves e Francisco Aldenir da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO- IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DA RECEPTAÇÃO- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A acusada requer a desclassificação de sua conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Ocorre que a prova coligida em juízo atesta que ela praticou os delitos dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas.
2. A materialidade restou comprovada pelos autos de apresentação e apreensão (pág. 25 e 46) e la...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack, maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusado está sendo processada por "guardar" drogas no interior de sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedidos de absolvição e desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitados.
4. A recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois a causa de diminuição somente deve beneficiar os acusados que não se dedicam à atividades criminosa.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007251-55.2014.8.06.0028, em que é apelante JANAINA LIMA DA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack, maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, ba...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. PENA BASE. PERSONALIDADE- EXPRESSÕES GENÉRICAS- IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
1. O crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, e independe da comprovação da potencialidade lesiva da arma ou munição. Sendo a conduta típica, independente de perícia na munição apreendida, e estando a materialidade comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 13, bem como a autoria pela prova coligida em juízo, a condenação do acusado deve ser mantida.
2. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
3. A fundamentação adotada não pode ser considerada válida, uma vez que utilizou-se de expressões genéricas e não de dados do caso concreto. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a pena base não pode ser fixada acima do mínimo legal a partir de fundamentação genérica.
4. Cumpre reconhecer a impossibilidade de aumento de pena em virtude da reincidência no caso. Quando o acusado praticou o presente delito ainda não havia transitado em julgado o processo do outro crime, como exige o instituto da reincidência, de modo que deve ser excluída no caso.
5. Com a pena redimensionada, fixou-se em 2 (dois) anos de reclusão a reprimenda a ser cumprida pelo réu. A denúncia foi recebida em 26 de março de 2011 (fl. 58), e a sentença foi publicada em 29 de maio de 2015 (fls. 159), com trânsito em julgado para o Ministério Público (fls. 160). Observa-se que transcorreram mais de 04 (quatro) anos entre os lapsos interruptivos da prescrição, restando, pois, configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
6. Recurso conhecido e parcial provido. Extinção da punibilidade declarada de ofício pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0038055-97.2011.8.06.0064, em que é apelante Francisco Adailton Ferreira de Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. PENA BASE. PERSONALIDADE- EXPRESSÕES GENÉRICAS- IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
1. O crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, e independe da comprovação da potencialidade lesiva da arma ou munição. Sendo a conduta típica, independente de perícia na munição apreendida, e estando a materialidade compr...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), aplicando a cada um deles pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores do crime descrito na denúncia.
3. Os policiais responsáveis pela ação que culminou com a prisão dos apelantes, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, afirmaram que estavam nas proximidades do fato e avistaram os acusados em atitude suspeita, razão pela qual resolveram abordá-los. Após tentarem empreender fuga, os acusados foram capturados, momento em que foram encontrados uma quantia em dinheiro e alguns cupons fiscais de abastecimento de um posto de gasolina. Foi encontrado ainda, nos arredores, um simulacro de arma de fogo.
4. Da mesma forma, as vítimas, quando ouvidas em Juízo, não obstante tenham declarado não lembrar da fisionomia dos réus, até mesmo porque não prestaram muita atenção no momento da abordagem, não esboçaram qualquer dúvida ao relatar a ação dos agentes, afirmando que foi por eles intimidados, e, por isso, entregou-lhes o dinheiro.
5. Os recorrentes, perante a autoridade policial, confessaram a prática delitiva, embora em sede judicial tenham afirmado que tal fato não ocorreu. Conquanto se trate apenas de confissão extrajudicial, que não foi ratificada em Juízo, tais elementos, por estarem em consonância com as demais provas colhidas em Juízo, servem para robustecer as razões do decreto condenatório.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento das penas por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0036140-92.2013.8.06.0001, em que figuram como partes José Edgar Jacinto de Carvalho e Evilázio Santos Jacinto e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), aplicando a cada um deles pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza terem sido os condenados os autores do crime descrito na...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise, reconhecendo a ocorrência da prescrição, decretou extinta a pretensão punitiva estatal em face do réu.
2. No caso em estudo, o réu foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado, o que, nos termos do art. 155, § 1º, implicaria em uma pena abstrata máxima de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
3. Referida pena, consoante art. 109, inciso III, do CP, implicaria em um prazo prescricional de 12 (doze) anos. Ocorre que, sendo o réu, à época da suposta ação delitiva, menor de 21 (vinte e um) anos de idade, uma vez que nascido aos 14/06/1986, o prazo prescricional deve ser contado pela metade, nos termos do art. 115, do CP. Com isso, a prescrição no presente caso, ocorre no prazo de 6 (seis) anos.
4. Como a denúncia foi recebida aos 2 de fevereiro de 2007, e a sentença em estudo data de 9 de abril de 2015, deve-se reconhecer a ocorrência do transcurso de lapso temporal bastante superior ao prazo prescricional, e, por consequência, mantém-se a extinção da pretensão punitiva estatal.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001967-11.2007.8.06.0158, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Francisco Rafael de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise, reconhecendo a ocorrência da prescrição, decretou extinta a pretensão punitiva estatal em face do réu.
2. No caso em estudo, o réu foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado, o que, nos termos do art. 155, § 1º, implicaria em uma pena abstrata máxima de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
3. Referida pena, consoante art. 109, inciso III, do CP, implicaria em um prazo prescricional de 12 (doze) anos. Ocorre qu...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES FÁTICAS E RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECISÃO FUNDAMENTADA, EMBORA DE MANEIRA SUCINTA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRIMARIEDADE E DA PROFISSÃO DEFINIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Objetiva a Impetrante a concessão de Habeas corpus em favor do Paciente, que se encontra sob custódia cautelar em decorrência da suposta prática do delito de tráfico de drogas.
2 As alegações fáticas e relativas ao mérito da ação penal não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus.
3 Correta a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do Paciente, haja vista que a constrição foi foi decretada através de decisão fundamentada, ainda que sucintamente, para fins de garantir a ordem pública, considerada a gravidade concreta do crime e a reiteração delitiva. Precedentes do STJ.
4 O paciente não comprovou ser possuidor de condições pessoais favoráveis, vez que não comprovou sua primariedade e atividade lícita, além de já responder a uma outra ação penal por tráfico de drogas, não se mostrando suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
5 - Não havendo nenhuma ilegalidade na decretação da prisão preventiva do Paciente, não há que se falar em constrangimento ilegal.
6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÕES FÁTICAS E RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA TAL AFERIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DECISÃO FUNDAMENTADA, EMBORA DE MANEIRA SUCINTA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRIMARIEDADE E DA PROFISSÃO DEFINIDA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECID...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA. PENA REDIMENSIONADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena total de 5 (cinco) anos, no regime inicial semiaberto.
2. Ao contrário do que defende o apelante, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, inclusive no que se refere à natureza das lesões sofridas pela vítima.
3. A prova oral produzida confirmou que as lesões produzidas na vítima tiveram como autor o ora apelante.
4. Existindo nos autos laudo conclusivo a respeito das lesões e da incapacidade da vítima de realizar suas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, descabe falar em desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve.
5. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6. Da leitura do trecho da sentença, observa-se que o julgamento desfavorável da circunstância conduta social está desacompanhada de fundamentação concreta e idônea para tanto, razão pela qual a pena-base há de ser redimensionada.
7. Quanto à indenização fixada a título de reparação de danos civis, a doutrina e a jurisprudência pátria entendem ser necessário o requerimento expresso para seu estabelecimento, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa.
8. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0014184-40.2000.8.06.0091, em que figuram como partes José Arlindo da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA. PENA REDIMENSIONADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena total de 5 (cinco) anos, no regime inicial semiaberto.
2. Ao contrário do que defende o apelante, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, inclusive no que se refere à natureza das lesões sofridas pe...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE REALIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação em que o Ministério Público do Estado do Ceará objetiva redimensionar a pena aplicada ao réu, afirmando que a dosimetria da pena não foi corretamente aplicada.
2. A sentença em estudo, seguindo decisão do Conselho de Sentença da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante, embasada na prova colhida nos autos, que aponta para a certeza da autoria e da materialidade delitivas, condenou o ora recorrido pela prática do crime de homicídio qualificado, aplicando-lhe pena de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado.
3. O magistrado de primeiro grau realizou criteriosa análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base de forma razoável e proporcional em um ano de reclusão. Tendo se utilizado de uma das três qualificadoras (motivo fútil) para enquadrar a conduta do réu no tipo do delito qualificado, serviu-se das outras duas ( incisos III e IV, do art. 121, § 2º, do CP) como agravantes genéricas, uma vez que previstas como tal no rol do art. art. 61 do CP, prática usual e largamente admitida na jurisprudência pátria.
4. A quantidade de diminuição ou aumento de pena na segunda fase da dosimetria não segue limites mínimo ou máximo fixados em lei, cabendo ao magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado, ponderando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrar a fração que julgar adequada ao caso concreto.
5. No presente caso, entendeu o julgador de origem em aumentar a pena em fração pouco inferior a um sexto, e o fez de maneira fundamentada, de tal forma que a pena definitivamente aplicada em 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelas circunstâncias do caso, sendo o réu primário e menor de 21 (vinte e um) anos, parece razoável e condizente com a necessária reparação da conduta do agente.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0009141-72.2015.8.06.0164, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Evilásio da Silva Góis.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE REALIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação em que o Ministério Público do Estado do Ceará objetiva redimensionar a pena aplicada ao réu, afirmando que a dosimetria da pena não foi corretamente aplicada.
2. A sentença em estudo, seguindo decisão do Conselho de Sentença da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante, embasada na prova colhida nos autos, que aponta para a certeza da autoria e da materialida...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA REDUZIDA ADEQUAÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), impondo-lhe pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 100 (cem) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado o autor do crime descrito na denúncia.
3. Os policiais que atenderam à ocorrência, ouvidos em Juízo na condição de testemunhas, confirmaram, sem expressar qualquer dúvida, que a vítima já chegara à delegacia informando ter identificado a pessoa do réu como sendo o indivíduo que lhe abordara, mostrando uma arma, levando de assalto o aparelho celular dela. Declinaram, ainda, que se dirigiram à residência do apelante e lá encontraram o objeto subtraído.
4. Já a vítima, ouvida em Juízo, assim como perante a autoridade policial, afirmou que já conhecia de vista o réu, e que o reconheceu como sendo o indivíduo que lhe subtraiu o aparelho celular, intimidando-a mediante a apresentação de uma arma de fogo.
5. Sendo, pois, o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, inclusive no que se refere ao enquadramento da conduta no tipo descrito no art. 157, § 2º, inciso I, do CP.
6. Nenhuma razão se verifica para reduzir a pena corporal aplicada. Conquanto não se deva perder de vista o caráter inibidor da pena pecuniária, 100 dias-multa, com cada dia multa em 1/30 de um salário mínimo, representaria mais de 3 (três) salários mínimos, que, para um indivíduo de escolaridade diminuta, exercendo a profissão de servente de pedreiro e residindo no interior do Estado, certamente representa uma soma quase impossível de reunir.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para redimensionar a pena de multa a ser cumprida pelo apelante, fixando-a em 30 (trinta) dias-multa, com cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0010327-09.2016.8.06.0096, em que figuram como partes José Souto Vasconcelos Júnior e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA REDUZIDA ADEQUAÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), impondo-lhe pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 100 (cem) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficiente...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 70 (setenta) dias-multa.
2. A prova oral colhida é suficiente para afirmar, com a necessária certeza, ter o apelante cometido o crime de disparo de arma em via pública.
3. Tenta o apelante desqualificar as informações prestadas por uma das testemunhas, mas não faz qualquer prova que afaste a credibilidade das declarações por ele prestadas em Juízo.
4. Conquanto inexista pretensão recursal voltada a discutir a pena aplicada, há de se reconhecer que a pena estabelecida pelo Juízo de primeiro grau encontra-se dosada de maneira equilibrada e devidamente fundamentada, não merecendo, portanto, qualquer modificação.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0003815-71.2013.8.06.0142, em que figuram como partes Raimundo Nonato de Souza e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 70 (setenta) dias-multa.
2. A prova oral colhida é suficiente para afirmar, com a necessária certeza, ter o apelante cometido o crime de disparo de arma em via pública.
3. Tenta o apelante desqualificar as inf...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de tentativa de roubo (art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação somente quanto à pena que lhe foi imposta, pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a exclusão da pena pecuniária.
3. Não obstante a confissão extrajudicial feita pelo apelante ainda na fase inquisitorial, o réu, devidamente intimado, deixou de comparecer em Juízo na data designada para seu interrogatório. Inexistindo, pois, confissão judicial e sendo o decreto condenatório embasado na prova colhida em Juízo, sem considerar o depoimento prestado pelo réu perante a autoridade policial, descabe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
4. A aplicação da pena de multa é decorrente do preceito secundário da norma penal violada. Uma vez praticado o crime de roubo (art. 157 do CP), o infrator estará sujeito a uma pena privativa de liberdade, além de multa. A situação financeira desfavorável do réu não implica em afastamento da pena pecuniária, servindo apenas de parâmetro para a usa fixação.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0003233-35.2014.8.06.0078, em que figuram como partes Tiago Lira de Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DESCABIMENTO. AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de tentativa de roubo (art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, tanto que o recorrente concentra sua irresignação som...
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso interposto em face da decisão que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos.
2. Não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O entendimento deste Tribunal, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que no feito criminal o Estado se faz presente, por ser dele a titularidade do direito de punir, sendo, portanto, desnecessária a intimação da Procuradoria, em razão do próprio Estado haver participado da relação jurídica.
3. A hipossuficiência do réu está devidamente comprovada nos autos e reconhecida pelo próprio magistrado prolator da sentença recorrida, haja vista a demonstração nos autos de que o réu não dispõe de condições econômicas para demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio e da família.
4. O defensor nomeado tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em que restou designado. Pensar de modo contrário seria admitir que o Estado do Ceará possa se apropriar do trabalho de profissional, sem a respectiva remuneração.
5. Valor que se mostra razoável e compatível com os ditames legais.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000538-88.2005.8.06.0122, em que figuram como partes o Estado do Ceará e Francisco Nardeli Macedo Campos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso interposto em face da decisão que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos.
2. Não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O entendimento deste Tribunal, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que no feito criminal o Estado se fa...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO INSTAURADO DECISÃO FUNDAMENTADA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
O incidente de insanidade deve ser instaurado quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, conforme disposto no art. 149 do Código de Processo Penal. Dessa forma, se o magistrado concluiu pela inexistência de indícios da existência de doença mental, não há que se falar em suspensão do processo. Alegação de cerceamento do direito de defesa afastada.
3. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusada foi condenada por "guardar" drogas em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
4. O magistrado apresentou fundamentação adequada ao apreciar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, assim como atendeu à proporcionalidade ao fixar a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
5. A recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto restou comprovada a dedicação da acusada à atividade criminosa.
6. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
7. Mostra-se mais adequada a alteração do regime de cumprimento de pena para o semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Tendo em vista que o acusado esteve preso durante a instrução e não há notícias, nos autos, da sua soltura, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000272-90.2012.8.06.0111, em que é apelante CÍCERA JOSEFA ARAÚJO DE SOUSA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO INSTAURADO DECISÃO FUNDAMENTADA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
O incidente de insanidade deve ser instaurado q...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE REDIMENSIONADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (crack, cocaína e maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "guardar" drogas em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
Infere-se da leitura da sentença, que o magistrado apresentou fundamentação genérica quanto às consequências do crime, razão pela qual tal circunstância judicial desfavorável deve ser excluída. Com relação a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, observa-se que a sentença atendeu ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Dessa forma, redimensiona-se a pena-base para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.
Aplicando-se a atenuante da confissão já reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, a pena passa para 7 (sete) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias multa.
Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, verifica-se que o recorrente realmente não faz jus à sua incidência, porquanto a quantidade, a variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
Tendo em vista o redimensionamento da pena para 7 (sete) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, deve-se alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Tendo em vista que o acusado esteve preso durante a instrução e não há notícias, nos autos, da sua soltura, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005155-30.2016.8.06.0050, em que é apelante JOSÉ RIBAMAR DIAS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA-BASE REDIMENSIONADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de con...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO POR SE MOSTRAR MAIS ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado está sendo processado por "transportar" droga para a cadeia pública do Município de Iracema. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
O magistrado aplicou a majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06 de forma correta, haja vista o crime ter ocorrido na Delegacia do Município de Iracema.
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, diante da quantidade de pena imposta assim como das informações trazidas pela testemunha defesa com relação a conduta social do acusado, mostra-se mais proporcional e adequado a alteração para o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, em consonância com o disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso já iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003346-58.2016.8.06.0097, em que é apelante FRANCISCO SESAR DE FREITAS SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO POR SE MOSTRAR MAIS ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, nã...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, em face da sentença que absolveu o réu da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A sentença entendeu que não existiam provas suficientes para a condenação e absolveu o réu, nos termos do art. 386, VII do CPP.
2. Considerando as provas colhidas na instrução, entendo que não merece reforma a sentença. As testemunhas não presenciaram os fatos e nenhuma outra prova produzida trouxe a segurança necessária para a condenação do réu.
3. Para a condenação é indispensável a comprovação da autoria e materialidade delitivas, ônus atribuído à acusação. Em atenção ao princípio da não culpabilidade, previsto no art. 5º, LVII da Constituição Federal, se as provas não forem suficientes para embasar a condenação, havendo dúvida acerca da autoria ou da materialidade delitivas, deve ser o acusado absolvido, como no caso.
4. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000625-26.2009.8.06.0115, em que figuram como apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelado Francisco de Assis de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, em face da sentença que absolveu o réu da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A sentença entendeu que não existiam provas suficientes para a condenação e absolveu o réu, nos termos do art. 386, VII do CPP.
2. Considerando as provas colhidas na instrução, entendo que não merece reforma a sentença. As testemunhas não presenciaram os fatos e nen...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que, inexistindo Defensoria Pública na Comarca ou sendo esta insuficiente, deve o magistrado nomear defensor dativo, que tem direito à verba honorária, fixada observando a tabela da OAB/CE.
2. O valor fixado, no caso, está em consonância com a tabela de honorários da OAB/CE, coerente com a atuação do profissional no feito, devendo, portanto, ser mantida a sentença.
3. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000765-62.2015.8.06.0128, em que figuram como apelante o Estado do Ceará e apelado Marcos Rigony Menezes Costa (Defensor Dativo).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO. APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que, inexistindo Defensoria Pública na Comarca ou sendo esta insuficiente, deve o magistrado nomear defensor dativo, que tem direito à verba honorária, fixada observando a tabela da OAB/CE.
2. O valor fixado, no caso, está em consonância com a tabela de honorários da OAB/CE, coerente com a atuação do profissional no feito, devendo, portanto, ser mantida a sentença.
3. Recurso conhecido não...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, em face da sentença que absolveu o réu da prática do crime tipificado no art. 147 do CP, no âmbito da violência doméstica (art. 7º da lei nº 11.340/2006). A sentença entendeu que o órgão acusador não se desincumbiu do dever de demonstrar a conduta imputada ao réu, absolvendo-o por insuficiência de provas.
2. Considerando as provas colhidas na instrução, não merece reforma a sentença. As testemunhas não presenciaram os fatos, a vítima não foi ouvida em juízo e nenhuma outra prova produzida trouxe a segurança necessária para a condenação do réu.
3. Para a condenação é indispensável a comprovação da autoria e materialidade delitivas, ônus atribuído à acusação. Em atenção ao princípio da não culpabilidade, previsto no art. 5º, LVII da Constituição Federal, se as provas não forem suficientes para embasar a condenação, havendo dúvida acerca da autoria ou da materialidade delitivas, deve ser o acusado absolvido, como no caso.
4. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000415-37.2015.8.06.0188, em que figuram como apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelado Cleonilton Inácio da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, em face da sentença que absolveu o réu da prática do crime tipificado no art. 147 do CP, no âmbito da violência doméstica (art. 7º da lei nº 11.340/2006). A sentença entendeu que o órgão acusador não se desincumbiu do dever de demonstrar a conduta imputada ao réu, absolvendo-o por insuficiência de provas.
2. Considerando as provas colhidas na instrução, não merece reforma a sentença....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, em face da sentença que absolveu sumariamente o réu, nos termos do art. 397, I do CPP, acusado da prática do crime tipificado no art. 129, § 2º, IV do CP.
2. A sentença de absolvição sumária somente deve ser prolatada quando há convicção absoluta acerca da presença de uma das hipóteses que a justificam. Isso porque nesta fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate, tendo em vista que não pode o julgador cercear o jus accusationis do Estado.
3. A legítima defesa precisa de instrução probatória para ser comprovada, considerando que a defesa preliminar não apresentou fatos novos. No caso, as informações colhidas em sede de inquérito policial não são suficientes para afirmar, com convicção, que o réu agiu albergado por referida causa excludente de ilicitude.
4. Indispensável, no caso, a instrução probatória, que poderá confirmar a tese defensiva, ou, ao contrário, trazer as provas de autoria e materialidade delitivas para a condenação do réu.
5. Recurso conhecido e provido, desconstituindo a sentença e determinando o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000107-46.2010.8.06.0165, em que figuram como apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelado Francisco Francion Alves de Sousa.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, em face da sentença que absolveu sumariamente o réu, nos termos do art. 397, I do CPP, acusado da prática do crime tipificado no art. 129, § 2º, IV do CP.
2. A sentença de absolvição sumária somente deve ser prolatada quando há convicção absoluta acerca da presença de uma das hipóteses que a justificam. Isso porque nesta fase process...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TESE: ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO RÉU. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º LEI 11.343/06 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DE 1/2 (METADE) DA PENA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do réu cinge-se a requerer a reforma da sentença para que, primordialmente, seja absolvido "em relação ao crime tipificado no art. 33 c/ art. 40, VI, da Lei 11.343/06, pois inexistem provas de que tenha praticado o crime em tela." Alternativamente, requereu a aplicação do quantum máximo de redução de pena de 2/3, previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, alegando ausência de fundamentação para percentual diverso.
2. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante; pelo auto de apresentação e apreensão; e pelos laudos provisório e finitivo de constatação das substâncias entorpecentes. Quanto à autoria, apesar do réu em seu interrogatório negar ser o proprietário da droga, o conjunto probatório aponta o contrário.
3. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos. Os depoimentos testemunhais, a apreensão das drogas e demais objetos apreendidos e acostados autos, confirmam que o acusado tinha em sua posse quantidade significativa de droga com o objetivo de traficar. Além disso, a defesa não demonstrou durante a instrução algo diferente dos depoimentos das testemunhas de acusação, apesar de afirmar sua inocência.
4. Dessa forma, verifica-se que, no caso concreto, não resta a menor sombra de dúvidas quanto à autoria delitiva imputada ao recorrente na denúncia, estando o édito condenatório devidamente fundamentado e plenamente amparado pelo acervo probatório dos autos. Vê-se que as testemunhas são os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga. Porém, não há nenhuma razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Portanto, impossível acolher o pedido de absolvição, nos termos da fundamentação supra.
5. Diante das circunstâncias apresentadas nesse processado, não há como deixar de dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos).
6. Por fim, diz a defesa em seu apelo que o acusado foi beneficiado pela causa especial de diminuição de pena da figura do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, todavia, com a redução de apenas 1/2 (metade). Em sendo assim, pugna pela aplicação do redutor máximo de 2/3 (dois terços).
7. Destaque-se que as condições pessoais do acusado, por si só, não consubstanciam fundamento idôneo para aplicar a minorante em seu máximo, podendo ser analisadas pelo juiz outras circunstancias referentes ao fato para mensurar a causa de diminuição descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
8. Entendo ser plenamente possível a redução ao máximo permitido (dois terços), desde que analisada e justificada em face da quantidade e natureza da droga apreendida, o que ensejaria uma maior rigidez na aplicação da lei penal. In casu, foram apreendidas 55 gramas de crack, droga com forte poder de destruição, o que a meu sentir justifica a não aplicação do redutor máximo descrito na lei.
9. Logo a fração em 1/2 (metade) aplicada pelo juízo a quo, em face da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, coaduna-se com o contexto dos autos e se mostra adequada e suficiente para a prevenção e reprovação do crime.
10. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0180076-52.2015.8.06.0001, em que figuram como recorrente Anderson de Sousa Sobrinho e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TESE: ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO RÉU. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º LEI 11.343/06 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DE 1/2 (METADE) DA PENA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O apelo do réu cinge-se a requerer a reforma da sentença para que, primordialmente, seja a...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins