APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (maconha, cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "estar na posse" de drogas. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
3. Após análise da sentença, verifica-se que a pena-base em razão da prática do crime de tráfico de drogas foi fixada no mínimo legal, qual seja: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
5. Não há agravantes e atenuantes, assim como causas de diminuição e de aumento a serem consideradas.
6. Não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto restou comprovado o envolvimento do acusado na prática de outros crimes.
7. Tendo em vista o quantum de pena aplicada, deve-se alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
8. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso iniciado o cumprimento de pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009581-45.2014.8.06.0086, em que é apelante PAULO SÉRGIO PORFÍRIO MARQUES e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (maconha,...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial. A autoria restou demonstrada pela prova oral colhida e pela própria situação de flagrante.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusada foi flagrada na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. A quantidade da droga, bem como o apetrecho apreendido, juntamente o que mais dos autos consta, revelam-se suficientes para caracterizar o tipo penal descrito no art. 33 da Lei 11.343/06.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0206048-29.2012.8.06.0001, em que é apelante ROSANGELA MARIA COSTA LIMA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo pericial. A autoria restou demonstrada pela prova oral colhida e pela própria situação de flagrante.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acu...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DO CRIME E EM RAZOÁVEIS INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. SÚMULA 03 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. O recorrente foi pronunciado pela prática do delito previsto no art.121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro. No entanto, a defesa do réu interpôs Recurso em Sentido Estrito, em cujas razões requer a absolvição do acusado em relação ao crime descrito, sob o argumento da ausência de indícios suficientes de autoria.
2. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Com efeito, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
3. Afigura-se correta a sujeição do recorrente ao Tribunal do Júri, o que não expressa condenação por antecipação, mas admissibilidade da imputação lançada ao acriminado, com base nos elementos de convicção coligidos no sumário da culpa, cabendo ao Conselho de Sentença do Júri, soberanamente, após ampla valoração probatória, dizer se o recorrente agiu ou não, no caso, com intenção de matar.
4. As qualificadoras admitidas na decisão de pronúncia comportam retirada somente quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, o que não é o caso dos autos. A matéria foi pacificada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 03/TJCE: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
5. Recurso conhecido e não provido. Decisão de pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0048371-78.2016.8.06.0070, em que é recorrente Francisco Carlos da Silva Paulino e recorrido Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DO CRIME E EM RAZOÁVEIS INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. SÚMULA 03 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. O recorrente foi pronunciado pela prática do delito previsto no...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 444 DO STJ. PENAS REDIMENSIONADAS. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NO SEMIABERTO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "trazer consigo" droga. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição ou desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei de Drogas rejeitado.
Após análise da sentença, verifica-se que o magistrado considerou desfavorável a existência de maus antecedentes e personalidade voltada para prática de crime. Contudo, não há condenação com trânsito em julgado, logo a circunstância judicial referente aos maus antecedentes deve ser excluída em conformidade com a Súmula 444 do STJ. Quanto a personalidade do agente, verifica-se que foi apresentada fundamentação genérica, razão pela qual essa circunstância judicial também deve ser excluída. Dessa forma, redimensiona-se a pena-base pela prática do crime de tráfico de drogas para o mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não é possível a aplicação da atenuante da menoridade, reconhecida pelo magistrado a quo, haja vista a pena ter sido redimensionada para o mínimo legal, em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ. Também não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto restou comprovado o envolvimento do acusado na prática de crimes.
Regime de cumprimento de pena mantido no semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso já iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0107200-57.2015.8.06.0112, em que é apelante ANTÔNIO MARKS DO NASCIMENTO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 444 DO STJ. PENAS REDIMENSIONADAS. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NO SEMIABERTO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo a...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIMES PERMANENTES - DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE - SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
1. Não há ilegalidade na prova produzida, pois como ter em depósito substâncias entorpecentes, munição e arma de fogo são hipóteses de crimes permanentes, o condenado encontrava-se em flagrante delito e, neste caso, os policiais não necessitam de um mandado judicial de busca e apreensão para efetivar diligência destinada a reprimir a criminalidade.
2. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão; laudo de constatação das substância entorpecente (cocaína, maconha e crack); e laudo pericial na munição e na arma de fogo. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
3. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "guardar" drogas em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
4. Quanto ao crime de porte de arma de fogo e munição de uso restrito, importa destacar que o simples fato de possuir arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, faz com que a conduta típica prevista no artigo 16 da Lei 10.826/2003 tenha sido praticada, vez que se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cujo objeto jurídico imediato é a incolumidade pública. Pedido de absolvição rejeitado.
5. O magistrado considerou desfavorável as circunstâncias do crime, assim como as suas consequências, entretanto fundamentou de forma genérica, logo a pena-base para ambos os crimes deve ser redimencionada para o mínimo legal.
6. Embora reconhecida as atenuantes da confissão e da menoridade relativa não é possível a redução da pena-base abaixo do mínimo legal, em consonância com o disposto na Súmula 231 do STJ.
7. Quanto à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, verifica-se que o recorrente realmente não faz jus à sua incidência, porquanto a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
8. Tendo em vista o redimensionamento das penas privativas de liberdade, deve-se alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
9. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
10. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já iniciado o cumprimento de pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
11. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0129669-08.2016.8.06.0000, em que é apelante FRANCISCO RONNES SOUSA DA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIMES PERMANENTES - DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE - SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECUR...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA- CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO- PERIGO ATUAL NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA- IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Entende o apelante que sua conduta é atípica, ou, subsidiariamente, que deve incidir a excludente do estado de necessidade ou o princípio da insignificância.
2. Não merece acolhida a alegativa de atipicidade da conduta. O crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, e independe da comprovação da potencialidade lesiva da arma, nos termos da jurisprudência do STJ.
3. A justificativa do acusado não é suficiente para caracterizar o estado de necessidade, que exige que o perigo enfrentado seja atual ou presente. A mera alegação de temor, sem sua comprovação concreta, não enseja o estado de necessidade apto a excluir a ilicitude do fato, consoante entendimento desta Corte de Justiça.
4. "É pacífico nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo e ou munição, ante a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade de munição ou armas apreendidas." Precedentes do STJ.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0076802-43.2013.8.06.0001, em que é apelante Marcos Antônio da Rocha e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA- CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO- PERIGO ATUAL NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA- IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Entende o apelante que sua conduta é atípica, ou, subsidiariamente, que deve incidir a excludente do estado de necessidade ou o princípio da insignificância.
2. Não merece acolhida a alegativa de atipicidade da conduta. O crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, e...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA REJEITADO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES , CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado está sendo processado por "manter em depósito" drogas em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição ou desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitado.
Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que a pena-base foi exasperada em 3 (três) anos, contudo a fundamentação disposta na sentença está abstrata, razão pela qual a pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal, qual seja: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento a serem consideradas. Assim como não é possível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, haja vista o envolvimento do acusado na prática de outros crimes.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchido os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Quanto ao regime de cumprimento de pena, deve-se alterá-lo para o semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso iniciado o cumprimento de pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0070276-42.2016.8.06.0167, em que é apelante PEDRO EUFRÁSIO CAETANO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA REJEITADO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES , CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação d...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, VI c/c § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO RÉU- EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO- NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA- NÃO CONHECIDO NO PONTO. APLICAÇÃO DA PENA- CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP- INCABÍVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO- REDIMENSIONAMENTO DA PENA- AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O recurso interposto pela defesa deve ser conhecido apenas parcialmente. A apelação no âmbito do Tribunal do Júri tem efeito devolutivo restrito, de forma que o reexame pelo segundo grau de jurisdição deve ater-se ao fundamento apresentado quando da interposição do recurso.
2. A apelação, apresentada às fls. 460, foi embasado no art. 593, III, "c" do CPP, mas as razões (fls. 471/480) trouxeram como fundamento as alíneas "a" e "c" do mesmo dispositivo, inovando na fundamentação. As razões não foram apresentadas dentro do prazo para a interposição do recurso, não enquadrando-se na possibilidade aceita pela doutrina de acréscimo da fundamentação recursal.
3. Aplicação da Súmula 713 do STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."
4. Em sua apelação, entende o acusado que houve injustiça na aplicação da pena, devendo incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único do CP (semi-imputabilidade).
5. Cumpre relembrar o princípio constitucional da soberania dos veredictos, segundo o qual as decisões proferidas pelos jurados acerca do mérito devem ser respeitadas, não podendo as cortes recursais modificá-las mas, no máximo, anulá-las e cassá-las, submetendo o réu a novo julgamento. No presente caso, constata-se que os jurados, analisando a prova dos autos, expressamente rejeitaram a tese da semi-imputabilidade (fls. 435/436), devendo prevalecer a soberania da decisão do Conselho de Sentença.
6. O Ministério Público, em seu recurso, entende que a pena deve ser redimensionada. A pena base, fixada no mínimo legal, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão, considerou favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59. Não há nos autos elementos concretos para exasperar a pena base, como pretende o Ministério Público.
7. A culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, as circunstâncias e as consequências do crime são próprias do tipo, o que impede
a valoração negativa de tais circunstâncias.
8. Digno de nota que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora de o homicídio ter sido praticado por razões da condição do sexo feminino, no âmbito da violência doméstica e familiar (art. 121, § 2º, IV c/c § 2º-A, I do CP), de forma que os fundamentos apresentados pelo Parquet como suficientes para aumentar a pena base configuram bis in idem, o que é vedado pela jurisprudência pátria.
9. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
10. Apelação do réu PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Apelação do Ministério Público CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0037797-43.2015.06.0001, em que são apelantes e apelados Francisco Dene Bezerra Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso do réu para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e conhecer do recurso do Ministério Público para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, VI c/c § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO RÉU- EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO- NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA- NÃO CONHECIDO NO PONTO. APLICAÇÃO DA PENA- CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP- INCABÍVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO- REDIMENSIONAMENTO DA PENA- AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O recurso interposto pela defesa deve ser conhecido apenas parcialmente. A apelação no âmbito do Tribunal do Júri tem efeito devolutivo restrito, de forma que o...
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INCABÍVEL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. BEM ADQUIRIDO EM RAZÃO DA QUALIDADE DE COMERCIANTE DO RÉU. QUALIFICADORA DO ART. 180, § 1º CARACTERIZADA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PREENCHIDOS SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO DEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal, fixando-lhe pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. Ao contrário do que pretende o apelante, a prova colhida nos autos é suficiente para condená-lo pela prática do crime de receptação qualificada, exatamente pela conduta praticada se amoldar ao que dispõe o art. 180, § 1º, do Código Penal.
3. Não obstante alegue o recorrente a ausência de conhecimento a respeito da origem ilícita dos produtos que havia adquirido e estava comercializando (carga roubada), as condições em que a transação foi realizada, obtendo os produtos de corretores, que sequer o apelante soube identificar, de maneira altamente informal, por preço que reconheceu em Juízo estar abaixo do mercado, sem a respectiva nota fiscal, revelam que o réu tinha plenas condições de saber que estava comprando produtos de origem duvidosa, ainda mais por ser ele experiente na atividade comercial.
4. O tipo penal descrito no artigo 180, § 1º, do CP, ao trazer a expressão "coisa que deve saber ser produto de crime", está expressamente admitindo como elemento subjetivo do crime o dolo eventual. Não se faz necessário, pois, que o agente tenha o necessário conhecimento a respeito da origem ilícita do produto adquirido. Precedentes do STF, STJ e TJCE.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é medida que se impõe, nos termos do art. 44, incisos I, II e III, do CP, haja vista a primariedade técnica do réu reconhecida na sentença; o delito de que cuida o presente feito ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; e a pena ter sido aplicada em 3 (três) anos de reclusão.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para deferir a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da execução competente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0077660-74.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Eudes Saraiva de Almeida e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INCABÍVEL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. BEM ADQUIRIDO EM RAZÃO DA QUALIDADE DE COMERCIANTE DO RÉU. QUALIFICADORA DO ART. 180, § 1º CARACTERIZADA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PREENCHIDOS SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO DEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal, fixando-lhe pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 1...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 37 (trinta e sete) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. O policial que compareceu ao local para atender à ocorrência, ouvido em Juízo na condição de testemunha, confirmou, sem expressar qualquer dúvida, ter sido avisado do fato via CIOPS, e, ao chegar ao local, encontrou o réu dominado por populares, os quais afirmavam ter presenciado a ocorrência do assalto, tendo a vítima, já naquele instante, reconhecido o réu como um dos autores do assalto, afirmando que ele e um comparsa haviam levado o seu aparelho celular e um relógio de pulso.
4. Já a vítima, ouvida em Juízo, assim como perante a autoridade policial, reconheceu o apelante como sendo um dos indivíduos que subtraíram seus pertences, descrevendo com detalhes a ação de cada um dos autores do roubo.
5. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para redimensionar a pena a ser cumprida pelo apelante, fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 28 (vinte e oito) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0053383-23.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Pablo Diego Nunes de Oliveira e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 37 (trinta e sete) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE DE RES FUTTIVA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP).
2. A motocicleta roubada foi encontrada na posse dos apelantes, que, embora afirmando que o veículo lhes havia sido emprestado por um terceiro em um bar, não souberam indicar a pessoa que lhes teria entregado a moto, nem onde essa pessoa poderia ser localizada.
3. Presume-se autor do crime de receptação o indivíduo que é flagrado na posse da res furtiva, de tal forma que transfere-se para este o ônus de provar que recebeu o bem de maneira lícita.
4. Caberia, pois, aos recorrentes fazer prova a respeito da origem da motocicleta, mas desse ônus não se desincumbiram. Justificado, assim, o decreto condenatório.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento das penas por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0048551-73.2014.8.06.0035, em que figuram como partes David Sousa Correia, Carlos Melo da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. POSSE DE RES FUTTIVA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP).
2. A motocicleta roubada foi encontrada na posse dos apelantes, que, embora afirmando que o veículo lhes havia sido emprestado por um terceiro em um bar, não souberam indicar a pessoa que lhes teria entregado a moto, nem onde essa pessoa poderia ser localizada.
3. Presume-se autor do crime de receptaç...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II e 69, todos do Código Penal), impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 47 (quarenta e sete dias-multa).
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o condenado um dos autores do crime descrito na denúncia.
3. O policial que primeiro chegou ao local da ocorrência, ouvido em Juízo na condição de testemunha, confirmou, sem expressar qualquer dúvida, ter avistado a vítima lutando contra os dois réus, momento em que interveio para evitar a ação delituosa. Afirmou, ainda, ter sido informado por populares no local que os dois réus estavam tentando tomar de assalto os objetos da vítima. A mesma informação foi prestada pelos outros policiais que participaram da ocorrência que culminou com a prisão em flagrante dos condenados.
4. Já a vítima, ouvida em Juízo, assim como perante a autoridade policial, reconheceu o apelante e o outro condenado como sendo os indivíduos que tentaram subtrair seus pertences, descrevendo com detalhes a ação de cada um dos autores da tentativa de roubo.
5. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para redimensionar a pena a ser cumprida pelo apelante, fixando-a em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0040153-84.2013.8.06.0064, em que figuram como partes Daniel da Silva Passos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II e 69, todos do Código Penal), impondo-lhe pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 47 (quarenta e sete dias-multa).
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficient...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM 2/3. SENTENÇA REFORMADA.
A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa.
O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, haja vista encontrar-se prejudicado pela preclusão lógica. Referida pretensão deveria ter sido deduzida no Segundo Grau de Jurisdição por meio de habeas corpus, até o julgamento do apelo, uma vez a apreciação do recurso apelatório leva à perda superveniente do objeto no tocante ao mencionado ponto.
A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos.
Os depoimentos e as provas carreadas aos autos fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido o réu um dos autores do crime descrito na denúncia.
A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
As informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
Conquanto a análise das condições judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
Na análise dos antecedentes e da personalidade do agente, o Juízo a quo se utiliza da existência de uma outra ação penal registrada em nome do apenado para lhe considerar desfavorável referida circunstância. Tal procedimento, contudo, fere a súmula nº 444/STJ.
Quanto à fração de redução da pena decorrente do reconhecimento da tentativa, a jurisprudência consolidada em nossos tribunais é no sentido de que deve ser estabelecida de forma inversamente proporcional à proximidade da consumação do crime, ou seja, quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição da pena.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para fixar a pena definitiva a ser cumprida pelo apelante em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 3 (três) dias-multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0048603-40.2015.8.06.0001, em que figuram como partes Carlos Roberto da Cruz do Nascimento e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA EM 2/3. SENTENÇA REFORMADA.
A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro), impondo-lhe pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa.
O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apel...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, DA LEI N.° 10.826/03). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRETENSÃO PREJUDICADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei nº 10.826/03);
2. Quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, assiste razão ao recorrente. É vedada a valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal com base em fundamentação abstrata, genérica, ou mediante utilização de elementares do próprio tipo penal a que fora o réu condenado.
3. Não sendo o réu reincidente e levando-se em consideração que a pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, impõe-se a fixação do regime aberto para o início de cumprimento da pena.
4. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0045597-30.2015.8.06.0064, em que figuram como partes Luiz Henrique Moreira da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, DA LEI N.° 10.826/03). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRETENSÃO PREJUDICADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei nº 10.826/03);
2. Quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, assiste razão ao recorrente. É vedada a valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal com ba...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EQUÍVOCO. PENA PECUNIÁRIA REDIMENSIONAMENTO DO VALOR, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO IMPERATIVA. REDUÇÃO POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 306, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), fixando-lhe pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 09 (nove) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.
2. Nos termos no art. 44. §2º, CP, na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
3. A sanção corporal deverá ser substituída apenas pela pena de prestação pecuniária, pois, em condenações inferiores a um ano, substitui-se a sanção corporal por apenas uma restritiva de direitos (art. 44, §2º, CP) e, nas não superiores a 6 meses, é vedada a substituição por prestação de serviços à comunidade (art. 46, caput, Código Penal).
4. Ausência de fundamentação concreta para fixação da pena pecuniária em patamar superior ao mínimo, razão pela qual deve ser minorada.
5. Quanto ao pedido de afastamento da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista tratar-se de preceito secundário do tipo penal incriminador e inexistir previsão legal quanto à possibilidade de exclusão. No entanto, referida pena deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade arbitrada.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0069955-25.2013.8.06.0001, em que é apelante Raimundo Chagas de Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EQUÍVOCO. PENA PECUNIÁRIA REDIMENSIONAMENTO DO VALOR, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO IMPERATIVA. REDUÇÃO POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 30...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E FALSA IDENTIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA- IMPOSSIBILIDADE- INVERSÃO DA POSSE. MENORIDADE RELATIVA- NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO- REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que os crimes contra o patrimônio são considerados consumados quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo, sendo dispensável a posse tranquila e desvigiada.
2. No que se refere ao pedido de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, também não merece acolhida, tendo em vista que a ré contava com mais de vinte e um anos na época dos fatos.
3. Os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos estão previstos no art. 44 do CP e a acusada não atende aos requisitos legais, principalmente os previstos no inciso III, tanto que a pena base foi fixada acima do mínimo legal, com fundamentação concreta e idônea.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0059397-23.2015.8.06.0001, em que figuram como apelante Brena Coelho Moreira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E FALSA IDENTIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA- IMPOSSIBILIDADE- INVERSÃO DA POSSE. MENORIDADE RELATIVA- NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO- REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que os crimes contra o patrimônio são considerados consumados quando há inversão da posse, ainda que por um breve tempo, sendo dispensável a posse tranquila e desvigiada.
2. No que se refere ao pedido de reconhecimento da at...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substância entorpecente (maconha e crack) e laudo pericial na munição. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "guardar" drogas em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição ou desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei de Drogas rejeitado.
O magistrado considerou desfavorável a personalidade e a conduta social do agente, contudo apresentou fundamentação genérica, razão pela qual essas circunstâncias judiciais devem ser excluídas, redimensionando as penas-bases para o mínimo legal.
Não é possível a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, porquanto restou comprovado o envolvimento do acusado no tráfico de drogas quando era menor de idade.
Tendo em vista o redimensionamento das penas privativas de liberdade, deve-se alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto, em observância ao disposto no art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Tendo em vista que o acusado esteve preso durante a instrução e não há notícias, nos autos, da sua soltura, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0012121-07.2015.8.06.0062, em que é apelante ANTÔNIO AUGUSTO ABREU DE SOUSA FILHO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADOS. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NATUREZA DA DROGA ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. PENA-BASE REDIMENSIONADA. AUSÊNCIA DE circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substância entorpecente (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusada está sendo processada por "guardar" drogas em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado considerou desfavorável a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, a motivação do crime, as circunstâncias e consequências do crime. Contudo, considerou a existência de ações penais em curso para fundamentar negativamente os antecedentes, em afronta ao disposto na Súmula 444 do STJ, e utilizou fundamentação genérica em relação as demais circunstâncias judicias. Por sua vez, valorou negativamente a natureza da droga "cocaína" em consonância com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Sendo assim, subsiste apenas, para fins de exasperação da pena-base, o fundamento quanto à natureza da droga apreendida; logo redimensiona-a pena-base para 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento 700 (setecentos) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento a serem consideradas. Assim como não é possível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, haja vista o envolvimento do acusado na prática de outros crimes.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchido os requisitos do art. 44 do Código Penal
Quanto ao regime de cumprimento de pena, deve-se alterá-lo para o semiaberto, em observância ao disposto no art. 33,§2º, "b", do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso iniciado o cumprimento de pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Com relação ao recurso de FRANCISCO NORTON SAMPAIO, em consonância com o parecer do Ministério Público, verifica-se que restou demonstrada a boa-fé deste recorrente, eis que não tinha conhecimento que o acusado traficava drogas.
Recurso de Apelação de WELLINGTON DA SILVA SOUSA conhecido e parcialmente provido para alterar a pena pela prática do crime de tráfico de drogas para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, alterando-se, por consequência, o regime de cumprimento de pena para o semiaberto. E, Recurso de Apelação de FRANCISCO NORTON SAMPAIO conhecido e provido para determinar a restituição da motocicleta apreendida ao proprietário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0039136-42.2015.8.06.0064, em que são apelantes FRANCISCO NORTON SAMPAIO e WELLINGTON DA SILVA SOUSA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação de WELLINGTON DA SILVA SOUSA; e conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação de FRANCISCO NORTON SAMPAIO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADOS. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NATUREZA DA DROGA ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. PENA-BASE REDIMENSIONADA. AUSÊNCIA DE circunstâncias atenuantes e agravantes, causas de diminuição e de aumento. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO DE APELAÇÃO...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e clonazepan). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, a acusado está sendo processada pela conduta "trazer consigo" drogas sem autorização legal. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitado.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0048880-43.2016.8.06.0091, em que é apelante MARCOS ANTÔNIO CEZAR SALVADOR e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de janeiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
RELATÓRIO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e clonazepan). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não merece prosperar o pedido de desclassificação para a figura típica contida no art. 28, da Lei nº 11.343/06, haja vista estar devidamente provada a autoria do crime de tráfico de drogas, através dos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em juízo, e a materialidade, através do auto de apreensão e exame pericial das substâncias entorpecentes.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, os acusados foram flagrados na conduta "transportar" e "trazer consigo". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado.
3. O juízo a quo reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, porém não apresentou fundamentação para fixá-la em fração superior ao mínimo legal. A existência de uma graduação de 1/6 a 2/3 reclama decisão fundamentada com base nos elementos do caso concreto. Dessa forma, ante a ausência de fundamentação idônea para a aplicação de redutor diverso do máximo legal, necessária a incidência da causa de diminuição em 2/3 (dois terços).
4. Preenchidos os requisitos previsto no artigo 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade aplicada a cada um dos réus ser substituída por restritivas de direito.
5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0496365-26.2011.8.06.0001, em que são apelantes BRENO SILVA CORDEIRO e BRUNO SILVA CORDEIRO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não merece prosperar o pedido de desclassificação para a figura típica contida no art. 28, da Lei nº 11.343/06, haja vista estar devidamente provada a autoria do crime de tráfico de drogas, através dos depoimentos das testemunhas de acusação colhidos em juízo, e a materialidade, através do auto de apreensão e exame pericial das substâncias entorpecentes.
2. Para se confi...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins