PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU DEMONSTRADA PELA CONTUMÁCIA DELITIVA.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o reconhecimento da atipicidade de sua conduta, em razão do princípio da insignificância, com a consequente absolvição. Subsidiariamente, requer a aplicação do disposto no art. 155, §2º do Código Penal, vez que os bens subtraídos são de pequeno valor.
2. O recorrente pleiteia a aplicação do princípio da insignificância, sob o fundamento de que a bicicleta subtraída era de pouco valor. Ocorre que a possível incidência do princípio não está adstrita ao prejuízo material, devendo ser analisada a periculosidade e o grau de reprovabilidade da ação, bem como a ofensividade da conduta, sob pena de se incentivar a prática de pequenos delitos.
3. Neste contexto, importante ressaltar que se extrai da certidão de fls. 25 que o apelante tinha contra ele, ao tempo da sentença, execução penal de número 2009.0026.1576-7, gerada em razão de fato delitivo decorrente de afronta ao art. 155, caput do Código Penal e art. 19 da Lei de Contravenções Penais, iniciada em momento anterior ao fato objeto do presente recurso, demonstrando assim sua contumácia delitiva. Ademais, a certidão aponta ainda a existência de três outras ações penais em andamento, todas elas por suposta incidência do art. 155 do Código Penal.
4. Diante disto, mostra-se inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois o agente demonstrou ser contumaz na prática de delitos. Ademais, conforme se extrai do depoimento da vítima em juízo, a bicicleta furtada era o meio por ela utilizado para se locomover quando ia trabalhar, tendo tais circunstâncias o condão de demonstrar maior desvalor na ação do recorrente, a qual permanece tipicamente reprovável pelo ordenamento jurídico vigente. Precedentes.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO.
5. O julgador, ao dosar a pena do réu, entendeu desfavoráveis os vetores culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime, e afastou a basilar em 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 01 (um) ano.
6. Sobre a culpabilidade, o julgador entendeu que a mesma era elevada, vez que o réu subtraiu objetos da vítima de forma escondida, ilícita. Ocorre que tal não se mostra idôneo para justificar a elevação da pena-base, primeiro porque a ação de subtrair objetos ilicitamente é circunstância inerente ao próprio tipo do art. 155 do Diploma Repressivo, segundo porque atuar de forma escondida foi o modo encontrado pelo agente para não ser reconhecido e capturado, não tendo a ação extrapolado os limites do tipo penal. Assim, deve a valoração negativa ser retirada, sob pena de bis in idem.
7. Sobre os antecedentes, tem-se que a certidão de fls. 25 dá conta da existência de uma carta de guia em desfavor do réu (nº 2009.0026.1576-7), a qual foi protocolada em 18/09/2009, portanto, data anterior ao fato que ensejou o presente recurso. Desta forma, mantém-se o desvalor atribuído à aludida vetorial.
8. Sobre a conduta social e a personalidade, o juiz entendeu que as mesmas eram desfavoráveis em razão da ficha policial do réu, que demonstrava que era voltado ao cometimento de crimes. Ocorre que o entendimento atual da Corte Especial aponta para o fato de que o "comportamento voltado para o crime" não é fundamento idôneo para negativar as supracitadas circunstâncias judiciais, pois além de ter análise em locais próprios da dosimetria maus antecedentes e reincidência não configuram, por si sós, personalidade ou conduta social desfavoráveis. Precedentes.
9. Quanto aos motivos, o julgador afirmou que eram fúteis e revelavam a mentalidade criminosa do réu. Contudo, tem-se que tal justificativa mostra-se bastante abstrata, não sendo suficiente para elevar a reprimenda, já que destituída de nuances do caso concreto. Assim, não há como manter o traço negativo atribuído em 1ª instância, fazendo-se necessário tornar neutra a presente circunstância judicial.
10. Por fim, mantém-se o desvalor referente às circunstâncias do crime, pois o fato de o réu ter subtraído o instrumento de trabalho da vítima é fato concreto que demonstra maior reprovação na sua ação.
11. De modo que, remanescendo tom desfavorável sobre dois vetores do art. 59 do Código Penal, é de se reduzir a basilar para o patamar de 01 (ano) ano e 02 (dois) meses de detenção, obedecendo a mesma proporção aplicada em 1ª instância, a qual se torna definitiva, por inexistência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição de pena.
12. Aqui, importante ressaltar que ainda que o preceito secundário do art. 155 do Código Penal comine pena de reclusão, o magistrado de piso aplicou sanção de detenção sem que estivessem presentes os requisitos do art. 155, §2º do CP (já que o julgador reconheceu que o réu era reincidente ao dosar sua pena, o que impede, in casu, a aplicação do furto privilegiado). Contudo, tal não poderá ser alterado por esta Corte, sob pena de reformatio in pejus, uma vez que só a defesa apresentou recurso apelatório.
13. Sobre a pena pecuniária, fica a mesma diminuída ao montante de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, observando a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
14. Quanto ao regime de cumprimento de pena, o magistrado o fixou em inicialmente semiaberto, o que não merece alteração, pois o quantum de pena imposto e a manutenção do traço desfavorável sobre dois dos vetores do art. 59 do Código Penal, permitem a fixação do regime intermediário, conforme arts. 33, §§ 2º e 3º do Diploma Repressivo. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS IMPOSTAS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0003703-17.2009.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento. De ofício, ficam redimensionadas as penas impostas, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU DEMONSTRADA PELA CONTUMÁCIA DELITIVA.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, o reconhecimento da atipicidade de sua conduta, em razão do princípio da insignificância, com a consequente absolvição. Subsidiariamente, requer a aplicação do disposto no art. 155,...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI 11.343/06. TESE DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RECONHECIDAS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Mairton Elias Romualdo, insurgindo-se contra a sentença prolatada nas fls. 79/85, pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Sobral, que o condenou como incurso nas penas do art. 33, caput, e seu § 4º, da Lei 11.343/06, aplicando-lhe a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime aberto, com direito a apelar em liberdade, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
2. Em sede recursal o recorrente busca só, e somente só, uma nova análise da dosimetria da pena, buscando a não aplicação da Súmula 231, do STJ, o que possibilitaria a redução da pena abaixo do mínimo legal, posto que o juízo a quo o reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, mas não as aplicou.
3. Como se percebe na sentença recorrida, o juiz de primeiro grau reconhece as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, porém deixa de aplicá-la em face da limitação contida na Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
4. Com efeito, a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo cominado abstratamente para o crime, eis que o art. 53, do CP, estabelece que "as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime". E acrescenta, em seu art. 59, inciso II, que a aplicação da pena deve-se dar "dentro dos limites previstos". Entendimento diverso implicaria ofensa ao princípio da legalidade, abrigado no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal.
5. Mesmo que reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, não devem ser aplicadas as reduções correspondentes quando a pena encontrar-se no mínimo legal, conforme o verbete 231, da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede de repercussão geral, RE 597270 RG-QO / RS, decidiu "Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
6. Portanto, tendo em vista a edição de Súmula do STJ e a decisão em sede de repercussão geral emanada do STF, não há que se falar em ofensa ao princípio da individualização da pena e à dignidade da pessoa e, tampouco, em violação aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0046094-94.2013.8.06.0167, em que figura como recorrente Mairton Elias Romualdo e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI 11.343/06. TESE DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE RECONHECIDAS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Mairton Elias Romualdo, insurgindo-se contra a sentença prolatada nas fls. 79/85, pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Sobral, que o condenou como incurso nas penas do art. 33, caput, e seu § 4º, da Lei 11.343/...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INVASÃO DE VIA CONTRÁRIA COM ABALROAMENTO DE VEÍCULO. MORTE DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. CULPA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA. FATOS INCONTROVERSOS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SINAIS DE EMBRIAGUEZ CONSTATADOS POR EXAME ETILÔMETRO E PROVA ORAL EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pretende o recorrente com o presente recurso, a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara criminal de Sobral/CE, que condenou o réu pelos crimes tipificados nos arts. 302, parágrafo único, I e III e 306 da Lei nº 9.503/1997 Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, aplicando a pena definitiva em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de detenção e o pagamento de 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo legal, bem como a proibição de dirigir pelo prazo de 06 (seis) meses.
2. Ante a ausência de prova pericial, a prova testemunhal é meio inidôneo para esclarecer a dinâmica do acidente.
3. Verifica-se que há crime culposo diante de conduta inicial voluntária e necessária; a violação de um dever de cuidado objetivo; resultado naturalístico involuntário e a previsibilidade do referido resultado.
4. O crime de embriaguez ao volante é delito de perigo abstrato e não depende da produção de resultado naturalístico, portanto, o fato do nível de álcool ingerido pelo condutor se encontrar acima do legalmente permitido, somado ao fato do mesmo pilotar motocicleta ao momento da constatação, torna-se suficiente para a configuração do crime.
5. A prescrição do crime quando não requerida pelo recorrente deve ser aplicada de ofício, por ser matéria de ordem pública.
6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença de 1º grau, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INVASÃO DE VIA CONTRÁRIA COM ABALROAMENTO DE VEÍCULO. MORTE DA VÍTIMA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. CULPA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA. FATOS INCONTROVERSOS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SINAIS DE EMBRIAGUEZ CONSTATADOS POR EXAME ETILÔMETRO E PROVA ORAL EM JUÍZO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pretende o recorrente com o presente...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA FRUIÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença de mérito que em sede de Ação de Ordinária de Cobrança entendeu pela improcedência do pleito autoral, consistente na condenação do município requerido/apelado na concessão de licença-prêmio para a requerente, ou, alternativamente, a sua condenação no pagamento em pecúnia. Em suas razões de recurso, refere-se a promovente que tem direito adquirido à licença-prêmio, independente de qualquer ato discricionário da administração municipal, bem como que seria ônus desta a demonstração da não observância dos requisitos legais para gozo da licença.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da licença prêmio (condição de servidor público assíduo), nos termos da legislação municipal, o seu deferimento independe de qualquer ato discricionário de regulamentação.
3. Contudo, a eventual constatação da presença dos requisitos para a concessão da licença não afasta o juízo de conveniência e oportunidade próprios da Administração Pública, dado cuidar-se de ato de natureza discricionária, podendo, como dito, a administração municipal escolher o melhor momento para a fruição da referida licença pela servidora, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes.
4. Ademais, a recorrente não se desincumbiu de demostrar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da licença-prêmio postulada (art. 373, I, do CPC/15), ao revés, limitou-se a provar tão somente a condição de servidora pública municipal desde 1996, sem acostar certidão ou documento análogo que atestasse a assiduidade durante esse lapso de tempo, de forma a afastar a incidência dos impedimentos previstos na legislação de regência.
5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA FRUIÇÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença de mérito que em sede de Ação de Ordinária de Cobrança entendeu pela improcedência do pleito autoral, consistente na condenação do município requerido/apelado na concessão de licença-prêmio para a requerente, ou, alternativamente, a sua condenação no pagamento em pecúnia. Em suas...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. Militar. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE, CRITÉRIOS OBJETIVOS E RECORRIBILIDADE. NORMA ESTADUAL PREVÊ O EXAME. ÓBICE À OBTENÇÃO DOS RESULTADOS. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA. PROCEDÊNCIA DO FEITO COM BASE EM OUTRA FUNDAMENTAÇÃO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a anulação da sentença a quo que entendeu pela procedência do pleito autoral, confirmando a liminar antes deferida e determinando que o Estado do Ceará realize novo exame psicotécnico no autor e, se aprovado, se abstenha de criar embaraços a sua convocação para o cargo de Soldado da PM/Ce (Edital nº 007/2006). Em suas razões, o Estado do Ceará entende equivocada a fundamentação utilizada pelo magistrado de piso, posto que, apesar de o Edital ter sido lançado em momento anterior à entrada em vigor da Lei 13.729, de 11 de janeiro de 2006, encontrava-se em vigor a Lei nº 12.983, de 29 de dezembro de 1999, que previa o exame psicotécnico como uma das fases do certame.
2. É sabido que a utilização de exame psicotécnico em certames públicos para preenchimento de vagas existentes e criação de cadastro de reserva, segundo a dicção constante na jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, faz necessária a observância dos seguintes pressupostos: a) previsão legal, sendo insuficiente mera exigência no edital; b) não seja realizado segundo critérios subjetivos do avaliador, que resultem em discriminação dos candidatos e; c) seja passível de recurso pelo candidato. Súmula nº 686, do STF.
3. À época da publicação do Edital nº 007/2006 encontrava-se em pleno vigor a Lei nº 12.983, de 29 de dezembro de 1999 que autorizam a realização do exame psicotécnico. Assim, assiste razão ao recorrente quanto ao equívoco da fundamentação utilizada pelo magistrado de piso.
4. Inexiste qualquer irresignação quanto aos critérios adotados pela Comissão do certame quando da avaliação psicológica dos candidatos, o que nos faz crer a objetividade e clareza dos atributos que serão avaliados quando da realização do exame psicológico.
5. Não fora dada oportunidade efetiva ao autor de conhecer os reais motivos que levaram à sua reprovação no exame psicotécnico, inviabilizando a interposição de recurso em face desta decisão em âmbito administrativo. A Resolução 001/2002 do Conselho Federal de Psicologia não torna obrigatória a presença de profissional da área quando da análise dos resultados do exame psicotécnico pelo candidato. Princípios impessoalidade, da motivação e da publicidade violados.
6. Refeita a avaliação do candidato pela mesma Comissão do Concurso, por ordem judicial, foi o apelado considerado apto, afastando qualquer empecilho a sua convocação para o cargo público almejado.
7. Recurso de Apelação conhecido e provido, anulando a sentença apelada diante do equívoco de sua fundamentação, mas no mérito, mantendo a procedência do feito, reconhecendo a ilegalidade da reprovação do autor no certame, assegurando sua nomeação e posse no cargo de Soldado da Polícia Militar, desde que aprovado nas demais etapas do concurso, cujo ato de provimento fica condicionado ao trânsito em julgado desta sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer a Apelação para dar-lhe provimento, a sentença apelada diante do equívoco de sua fundamentação, mas no mérito, mantendo a procedência do feito, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. Militar. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE, CRITÉRIOS OBJETIVOS E RECORRIBILIDADE. NORMA ESTADUAL PREVÊ O EXAME. ÓBICE À OBTENÇÃO DOS RESULTADOS. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA. PROCEDÊNCIA DO FEITO COM BASE EM OUTRA FUNDAMENTAÇÃO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a anulação da sentença a quo que entendeu pela procedência do pleito autoral, confirmando a liminar antes deferida e determinando que o Estado do Ceará realize novo exame psicotécnico no autor e, se a...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOVENTE PORTADORa DE DIABETES MILLITUS TIPO 1. NECESSIDADE DE medicamento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. REMESSA NECESSÁRIA e ReCURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interpostos em face de sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Pacatuba a fornecer os medicamentos necessários ao tratamento de sua saúde, posto que diagnosticada com diabetes millitus tipo 1. Em suas razões, entende o apelante não ser sua a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos solicitados, de acordo com a regulamentação do SUS.
2. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
3. Incumbe ao Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso ao tratamento necessário para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
4. Acertada a sentença proferida pelo magistrado a quo, determinando que o Município de Pacatuba forneça o medicamento solicitado.
5. Reexame necessário e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOVENTE PORTADORa DE DIABETES MILLITUS TIPO 1. NECESSIDADE DE medicamento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. REMESSA NECESSÁRIA e ReCURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interpostos em face de sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Pacatuba a fornecer os medica...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL e CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL do Estado. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. DanoS MATERIAIS COMPROVADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fito de reformar a sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito formulado pelo recorrido de indenização em razão do acidente automobilístico envolvendo veículo de sua propriedade e viatura da Polícia Militar, condenando o Estado do Ceará no pagamento de uma indenização dos danos materiais fixada em R$ 3.737,70 (três mil setecentos e trinta e sete reais e setenta centavos), devendo incidir juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Ainda, condenou ambas as partes no ônus sucumbencial, fixando o valor dos honorários advocatícios no montante correspondente a 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões alega o recorrente, em resumo, que não restaram devidamente comprovados os danos materiais sofridos pelo recorrido; que os juros de mora devem incidir a partir da citação; bem como a excessividade dos honorários sucumbenciais.
2. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano. De tal sorte, se mostra imprescindível a comprovação do ato, do dano dano causado e do nexo causal entre a atuação do agente público e o evento danoso (art. 37, § 6º, da CF/88).
3. Do cotejo das provas colacionadas, dúvidas não restam da conduta despendida pelo agente público condutor do veículo, bem como do dano ocasionado ao veículo de propriedade do recorrido, como detalhado nas notas fiscais, e por fim do nexo causal entre a conduta desempenhada pelo motorista da viatura policial e o referido dano, consoante laudo pericial. Clara, portanto, a responsabilidade do Estado do Ceará na indenização pleiteada pelo apelado.
4. Juros de mora que devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54, STJ).
5. Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em percentual razoável, ainda que em seu limite máximo previsto na lei, notadamente em razão do valor da condenação, da instrução probatória realizada nos autos e do zelo profissional demonstrado pelo causídico da parte recorrida (art. 85, CPC/15).
6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL e CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL do Estado. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. DanoS MATERIAIS COMPROVADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto com o fito de reformar a sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito formulado pelo recorrido de indenização em razão do acidente automobilístico envolvendo veículo de sua propriedade e viatura da Polícia Militar, condenando o Estado do Ceará no pagamento de uma indenização dos danos materiais fixada em...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, caput, CTB. HOMICÍDIO CULPOSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima pelas provas orais e pelo laudo
pericial, é imperativa a absolvição do acusado.
2. Apelação conhecida e improvida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 160231-39.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, caput, CTB. HOMICÍDIO CULPOSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima pelas provas orais e pelo laudo
pericial, é imperativa a absolvição do acusado.
2. Apelação conhecida e improvida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 160231-39.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, n...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A defesa interpôs recurso de apelação buscando a absolvição do acusado, alegando que o réu não possui responsabilidade pelo fato, vez que restou evidenciada "a culpa exclusiva da vítima", revelando-se necessário que se observe o princípio da presunção de inocência, de onde emerge o brocardo jurídico in dubio pro reo. Alternativamente, postulou a exclusão ou a redução para o mínimo legal da penalidade de suspensão da CNH, aduzindo que a reprimenda relativa a proibição de dirigir veículo automotor é inconstitucional por afrontar o art. 5º, inc. XIII, da Constituição Federal. Por último, pediu o afastamento da causa de aumento de pena, em face de ser motorista profissional.
2. A ocorrência material do fato, no que toca ao acidente de trânsito e ao óbito, restou certa e induvidosa, assim emergindo do Inquérito Policial (fls. 05/42), Laudo Cadavérico às fls. 28/29 e Laudo de Exame em local de Acidente de Tráfego de fls. 50/53, corroborada por todo o lastro probatório constante dos autos.
3. Inicialmente cumpre pontuar que o apelante afirmou que o acidente se deu por imprudência da vítima que iniciou a travessia da via quando o tráfego não lhe era favorável, mas não foi capaz de comprovar sua versão dos fatos, mesmo porque fez ultrapassagem na contramão de direção. Assim, a autoria restou evidenciada pela própria versão apresentada pelo acusado e na prova testemunhal colhida. Da mesma forma, incontroverso que, na ocasião do sinistro, o réu era o motorista do Veículo (ônibus) que atropelou a vítima.
4. Presente está o nexo causal entre a conduta do apenado e a "passagem" da vítima,posto que o laudo cadavérico comprova que o óbito decorreu de politraumatismo causado pela queda após impacto com o veículo. Diante de todo o exposto, deve-se reconhecer a impossibilidade da absolvição do recorrente, eis que o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a prática de um homicídio culposo por imprudência, incorrendo o réu nas penas do artigo 302, caput c/c § 1º, inciso IV, do Código Nacional de Trânsito.
5. Busca, ainda, o recorrente a redução de pena aplicada, tendo em vista que o julgador de primeira instância fixou a pena-base no mínimo legal e promoveu a majoração mínima de 1/3 (um terço) em razão da causa especial de aumento, pelo fato do recorrente ser motorista de veículo de transporte de passageiros (art. 302, § 1º, inciso IV, do CTB). Tenho, que os efeitos extrapenais da condenação foram fixados de forma razoável, equânime e proporcional, devendo o decreto condenatório ora impugnado ser mantido também neste capítulo.
6. Por fim, postula a exclusão ou a redução para o mínimo legal da penalidade de suspensão da CNH, ao argumento de que se trata de ser a reprimenda inconstitucional, por ferir o livre exercício do trabalho.
7. Importa destacar que a matéria está sob análise em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 607.107, estando ainda pendente de julgamento: "Possui repercussão geral a discussão sobre a hipótese de violação do direito constitucional ao trabalho no caso de suspensão da habilitação de motorista profissional condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada."
8. Quando o legislador impôs a causa de aumento em face de motorista de veículo automotor que conduz pessoas sob a sua responsabilidade, como é o caso em exame, quis impor maior responsabilidade a esses profissionais, o que a meu ver não fere o direito constitucional ao trabalho, bem como ser impossível o seu afastamento ou sua substituição por outra pena restritiva de direito.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0488012-94.2011.8.06.0001, em que figura como recorrente Antônio Reginaldo Ferreira da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A defesa interpôs recurso de apelação buscando a absolvição do acusado, alegando que o réu não possui responsabilidade pelo fato, vez que restou evidenciada "a culpa exclusiva da vítima", revelando-se necessário que se observe o princípio da presunção de inocência, de onde emerge o brocardo jurídico in dubio pro reo. Alternativamente, postulou a exclusão o...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TESES DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DOS PLEITOS DEFENSIVOS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS SOBRE A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 231. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso objetiva a reforma da sentença a quo, para que, primordialmente, seja absolvido sob alegativa de que "(...) nos presentes autos, tenta-se demonstrar a estória forjada do menor, autor do delito eis que inúmeras dúvidas pairam sobre ser o acusado o autor ou co-autor."; que a vítima não prestou declarações no curso do processo, militando ainda em seu favor o fato de que a prova carreada aos autos resume-se unicamente no depoimento de um policial que efetuou sua prisão. Reclamou, também, que a atenuante da confissão e a causa de diminuição da pena prevista no art. 14, inc. II, do Código Penal, não foram aplicadas. Alternativamente, pede a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal, em face da não comprovação da prática de violência ou grave ameaça.
2. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05/33), Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 20, bem como, das demais provas levadas a efeito durante a instrução processual. A autoria do crime restou provada, pois o réu confessou a prática do delito, sendo confirmada a versão pelas demais testemunhas ouvidas durante a instrução processual.
3. Sobre a conduta de cada um dos agentes, o recorrente foi minucioso em seu interrogatório quando afirmou que aderiu a vontade do menor Filemom quando disse que "Filemom manifestou intenção em subtrair a bicicleta da vítima com que o interrogando veio a concordar", caindo por terra a tese da absolvição do delito em pareço buscada pela defesa.
4. As testemunhas e a vítima são unânimes em afirmar que os dois agentes foram exitosos na prática do crime, onde o acusado deu apoio ao menor para tomar a bicicleta da vítima, ameaçando sacar uma arma. Após conseguir seu intento o ora apelante conseguiu fugir, sendo preso ao chegar em sua casa, com a ajuda do menor, que havia sido detido de posse do bem objeto do roubo.
5. Como se observa, a sentença de primeiro grau foi elaborada de forma extremamente didática, demonstrando ter o magistrado conhecimento sobre todos os fatos apurados, tendo aplicado perfeitamente o direito ao caso em exame. Trouxe em seu decreto condenatório todas as condutas dos agentes, especialmente a do recorrente, confirmando assim a participação deste no crime perpetrado.
6. Confirmam todos os fatos a testemunha arrolada na denúncia, o policial militar que conseguiu prender o menor de posse da bicicleta da vítima, afirmando que "passaram a fazer buscas, vindo a deter o menor, o qual passou as características do segundo assaltante". Quanto ao argumento de que a sentença ora guerreada tem seu fundamento na palavra e uma única testemunha, o policial militar que efetuou a prisão em flagrante e apreendeu a bicicleta, não há nenhuma razão para duvidar da idoneidade do seu testemunho, o qual constitui meio de prova lícito e ostenta a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. "3. É válido como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 234674 ES 2012/0197891-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/05/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2014). (Grifos nossos).
7. Portanto, inexiste incongruência ou distorções entre o depoimento do policial que efetuou o flagrante e as declarações da vítima, o que indica com clareza a autoria delitiva em desfavor do réu.
8. Quanto ao pleito de desclassificação para o delito de furto tentado, também não assiste razão a defesa. Primeiro, porque os agentes para assegurar a posse da coisa, usaram de ameaça a vítima, que com receio deixou que eles se evadissem, conforme já demonstrado. Após a fuga, a vítima conseguiu chamar atenção dos populares e um sobrinho de nome Daniel, que de carro, conseguiu encontrar o menor, ainda de posse da bicicleta roubada. Já o acusado após obter êxito em seu intento, evadiu-se, sendo detido logo após o fato, próximo a sua residência, sendo localizado pelo policial, por meio de informações prestadas pelo próprio menor.
9. Portanto, inexistem incoerências nos depoimentos, fato que, considerando o bem apreendido, somado ao fato de que o recorrente foi preso em flagrante, indica com clareza que o crime foi efetivamente consumado, impossibilitando assim a desclassificação para a tentativa, assim como restou caracterizada a qualificadora do concurso de pessoas. Desta forma, entendo que as provas colhidas se mostram suficientes para condenar o recorrente no delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, na sua forma consumada.
10. Por fim, pugna pelo redimensionamento da dosimetria, aduzindo que o juízo a quo deixou de aplicar a atenuante da confissão. Escorreito o procedimento do Magistrado, pois mesmo que reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não deve ser aplicada a redução correspondente quando a pena-base foi mensurada no mínimo legal, conforme o verbete sumular 231, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede de repercussão geral, RE 597270 RG-QO / RS, decidiu "Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
11. Desta forma, impossível é o acolhimento das teses levantadas no recurso interposto, mantendo-se a sentença intocável em todos os seus termos.
12. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 1020745-42.2000.8.06.0001, em que figura como recorrente Edlee Santos de Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TESES DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO CONSUMADO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DOS PLEITOS DEFENSIVOS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS SOBRE A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGA...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TESE: DESCLASSIFICAÇÃO. IN DUBIO PRO RÉU. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. ATENUANTE DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA EM RAZÃO DA VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelo do réu cinge-se a requerer a reforma da sentença para que, primordialmente, seja desclassificado o crime para aquele previsto no art. 28, da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, pede a aplicação da pena, seguindo-se os rigorosos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, bem como a aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, da atenuante da menoridade, para que a pena seja fixada no mínimo legal, e, por via de consequência, seja substituída por restritivas de direito.
2. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/17); destacando-se o auto de apresentação e apreensão de fls. 15, e os laudos provisório e definitivo de constatação das substâncias entorpecentes (fls. 16, 130/131). Quanto à autoria, apesar de o réu, em seu interrogatório negar a prática do crime, aduzindo ser usuário de drogas, o contexto probatório aponta o contrário.
3. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para desclassificação na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos. Os depoimentos testemunhais, a apreensão das drogas e demais objetos apreendidos e acostados autos, confirmam que o acusado tinha em sua posse dois tipos de drogas, maconha e cocaína, com o objetivo de traficar. Apesar de o apelante negar ser traficante de drogas, afirmando ser apenas usuário, este não demonstrou durante a instrução elementos que incorpore-se a sua tese.
5. Dessa forma, verifica-se que, no caso concreto, não resta a menor sombra de dúvidas quanto à autoria delitiva imputada ao recorrente na denúncia, estando o édito condenatório devidamente fundamentado e plenamente amparado pelo acervo probatório dos autos. Vê-se que as testemunhas são os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga. Porém, não há nenhuma razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
6. Diante das circunstâncias apresentadas neste processado, não há como deixar de dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos). Portanto, nos termos da fundamentação supra, impossível acolher o pedido de desclassificação.
7. Melhor sorte assiste ao quanto ao pedido de nova análise da dosimetria da pena, alegando que a pena-base foi aplicada de forma exacerbada. Da fundamentação supra, percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu três circunstancias judiciais como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em 01 (um) ano. Entretanto, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa de algumas vetoriais. Portanto, necessário tornar neutra todas as circunstâncias judiciais.
8. Diante das fundamentações inidôneas utilizadas e não sendo valorada em seu desfavor nenhuma circunstância, atinente às circunstâncias em que o delito foi praticado, sua pena-base deverá ser estabelecida em seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
9. Como se percebe na sentença, o juiz de primeiro grau reconhece a atenuante da menoridade, o que também o faço, porém tendo em vista a aplicação da pena no mínimo legal, deixo de aplicá-la em face da limitação contida na Sumula 231, do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
10. Ausentes qualquer causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva de em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ao percentual de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
11. Luta a defesa pela aplicação da causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, nos termos do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. A incidência da redutora depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. Todavia, destaque-se que não só a apreensão de objetos, por si só, não consubstanciam fundamento idôneo para não aplicar a minorante, podendo ser analisadas pelo juiz outras circunstancias referentes ao fato para mensurar a referida causa de diminuição
12. Assim, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais do acusado, cabe a esta Corte sanar o vício e aplicar o redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, estabelecendo-o na proporção de 1/6 (um sexto) diante das espécies de drogas, principalmente a cocaína que causa dano devastador ao ser humano, estendido esse percentual à pena pecuniária, coadunando-se com o contexto dos autos e se mostra adequada e suficiente para a prevenção e reprovação do crime. Assim, concretizo definitivamente a reprimenda em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, à ausência de causas outras capazes de modificá-la.
13. Recurso conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0784305-40.2014.8.06.0001, em que figuram como recorrente José Renato Rabelo e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. TESE: DESCLASSIFICAÇÃO. IN DUBIO PRO RÉU. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. ATENUANTE DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXT...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS I E II, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TEORIA DA AMOTIO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE CORPO DE DELITO DOS VESTÍGIOS DO CRIME. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, e 20 (vinte) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto ao pedido de desclassificação do crime para sua forma tentada, esclareça-se que a lei processual penal não exige a realização de exame pericial para se constatar a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Desse modo, a simples ausência do exame de corpo de delito, quando cabalmente comprovada por outras provas, sejam elas documentais ou testemunhais, a destruição ou rompimento de obstáculo para a subtração da coisa, não implica no decote da respectiva qualificadora, sob pena de se estabelecer uma hierarquia entre provas não prevista em lei. Precedentes do STJ.
4. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis quatro vetores. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
5. A valoração negativa das circunstâncias deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada ante a carência de fundamentação idônea.
6. Desta forma, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, do CP, deverá a pena-base ser estabelecida em seu mínimo legal, resultando em um total de 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
7. Revista a dosimetria da pena em sua segunda fase, verifica-se a possibilidade da compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea - art. 65, inc. III, "d", do CPB, e a agravante da reincidência - ex-vi do art. 61, inc. I, do CPB. Precedentes.
8. Por fim, dado o redimensionamento da pena aplicada e, sendo o réu reincidente, impõe-se a alteração do regime de cumprimento para para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0740391-23.2014.8.06.0001, em que figuram como recorrente José Eliano de Oliveira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISOS I E II, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TEORIA DA AMOTIO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE CORPO DE DELITO DOS VESTÍGIOS DO CRIME. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos e 5 (cin...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO TENTADO, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM DE FORMA MANSA E PACÍFICA. NÃO COLHIMENTO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 582, DO STJ E 11, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. REANÁLISE. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tenho como impossível a aplicação do princípio in dubio pro reo, quando a autoria e materialidade delitiva restarem sobejamente comprovadas durante a instrução processual.
2. Também não é possível o acolhimento do pedido de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto na modalidade tentada, com espeque no argumento de que não houve a inversão da posse da res furtiva de forma mansa e pacífica, porque, atualmente, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça é no sentido de que o crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, mediante a violência ou grave ameaça independentemente da existência da posse mansa e pacífica ou desvigiada. A matéria foi sedimentada através dos verbetes sumulares 582, do STJ e 11, desta Corte de Justiça.
3. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0679292-23.2012.8.06.0001, em que é apelante Fernando José da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO TENTADO, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM DE FORMA MANSA E PACÍFICA. NÃO COLHIMENTO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 582, DO STJ E 11, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. REANÁLISE. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tenho como impossível a aplicação do princ...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, em 9 (nove) anos de reclusão, além do pagamento de 1000 (um mil) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, sendo fixado o regime fechado para início de cumprimento da pena.
2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base. Princípio da proporcionalidade.
4. Desta forma, levando em consideração a quantidade de entorpecentes apreendida e sua natureza (art. 42, da Lei n.º 11.343/2006), mostra-se, de fato, inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 08 (oito) anos de reclusão, e o pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa.
5. Na 2ª fase da dosimetria da pena, restou reconhecida a atenuante da confissão, entendendo o douto magistrado a quo em reduzir a pena em 01 (um) ano, procedimento que mantenho, uma vez mostrar-se escorreito. Redimensiono, pois, a pena do réu para o patamar de 07 (sete) anos de reclusão e, proporcionalmente, 700 (setecentos) dias-multa, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de aumento e/ou diminuição.
6. Finalmente, em observância à Súmula 440 do STJ, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena fixada para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0523286-22.2011.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Francivone Castelo Branco Batista, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, em 9 (nove) anos de reclusão, além do pagamento de 1000 (um mil) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, sendo fixado o regime fechado para início de cumprimento da pena.
2. A materialidade e a autoria do crime de...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), fixando-lhe pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 40 (quarenta) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos é suficiente para a condenação, tanto que o inconformismo do apelante se concentra na dosimetria da pena a ele aplicada.
3. Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, considerou o Juízo de primeiro grau desfavoráveis ao réu apenas as circunstâncias do crime, e o fez se utilizando do fato de o crime ter sido praticado em concurso de agentes, fundamentação esta que não merece qualquer reproche, uma vez que essa mesma circunstância não foi utilizada novamente na terceira fase da dosimetria, como causa de aumento de pena.
4. O regime prisional fixado para o início do cumprimento da pena é o mais bando possível, haja vista o montante de pena e a previsão do art. 33, § 2º, alínea "b", do CP.
5. A pena de multa, guardando proporção com a pena privativa de liberdade, foi fixada em 40 (quarenta) dias-multa, com o valor do dia multa em 1/30 de um salário mínimo, e deve assim permanecer, por não se vislumbrar qualquer razão para reduzi-la.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso conhecido improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 1000570-27.2000.8.06.0001, em que figuram como partes Daniel Pereira da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), fixando-lhe pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 40 (quarenta) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos é suficiente para a condenação, tanto que o inconformismo do apelante se concentra na dosimetria da pena a ele aplicada....
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. INSTRUÇÃO DO FEITO CONCLUÍDA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumenta, em síntese, ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como excesso de prazo na conclusão da instrução do processo.
2. No cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo imperiosa uma análise acerca da proporcionalidade e razoabilidade de eventual atraso no cumprimento dos prazos legais e da realidade concreta do processo-crime.
3. Percebe-se, diante das informações trazidas pela autoridade apontada como coatora, bem como por consulta realizada no sistema informatizado deste Tribunal, que a instrução processual já se encontra finalizada, estando o feito aguardando a apresentação de alegações finais, logo não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Esse é o entendimento consolidado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO". (Súmula 52).
4. A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública em razão da possibilidade concreta da reiteração delitiva, revelada pelo número de infrações pelas quais responde o réu, bem como pelo fato específico de ter voltado a delinquir mesmo após ter sido posto em liberdade pelo pagamento de fiança.
5. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629961-02.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Anderson Martins da Cunha contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia-CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-
LHE a ordem.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. INSTRUÇÃO DO FEITO CONCLUÍDA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O impetrante argumenta, em síntese, ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como excesso de prazo na conclusão da instrução do processo.
2. No cumprimento dos prazos processuais para o fim da instrução em âmbito processual penal não deve considerar apenas a realização de operações aritméticas, sendo...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO CONTÍNUO E REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA- INOCORRÊNCIA. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do paciente.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ.
3. O feito vem tendo andamento contínuo e regular, a despeito de tratar-se de persecução criminal de dois crimes, tendo 4 (quatro) acusados. Da enumeração dos atos processuais até o presente momento, denota-se que não houve desídia estatal apta a causar constrangimento ilegal aos pacientes.
4. O paciente teve sua prisão cautelar decretada em virtude de suas condições pessoais diferentes dos outros corréus, que tiveram a prisão substituída por medidas cautelares diversas. A decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente é reincidente e estava cumprindo pena em regime semiaberto, com autorização de trabalho externo, quando voltou a delinquir.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0630191-44.2017.8.06.0000, impetrado por Thalyta Magalhães Castelo em favor de WILLIAM PETER SOUSA PEREIRA, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO CONTÍNUO E REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA- INOCORRÊNCIA. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do paciente.
2. Consolidou-se entendimento que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalida...
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUMOTOMOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - TEMA PRECLUSO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA NECESSIDADE DE REVISÃO. PENA ACESSÓRIA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 303, caput, da Lei 9.503/97, c/c art. 70, do Código Penal, fixando-lhe pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 09 (nove) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.
2. Após a prolatação da sentença condenatória que considerou apta a denúncia, resta superada a tese de ausência de justa causa por inépcia da exordial acusatória, "isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal." - Precedentes do STJ.
3. Não há cerceamento de defesa quando, apesar de oportunizado à Defesa prazo para manifestação acerca da pertinência das testemunhas arroladas, decorre o prazo in albis, sem apresentação das testemunhas em audiência pela Defesa, embora oferecida a faculdade de fazê-lo, independentemente de intimação para tal.
4. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, como no caso em análise.
5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar relativo ao concurso formal de crimes. Por conseguinte, reconhecendo-se a prática de dois delitos e não havendo fundamentação para aplicação de fração de aumento maior, deve ser aplicada a fração de 1/6 para aumentar a pena em razão do concurso formal de crimes.
6. Quanto ao pedido de afastamento da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, não assiste razão ao recorrente, tendo em vista tratar-se de preceito secundário do tipo penal incriminador e inexistir previsão legal quanto à possibilidade de exclusão. No entanto, deve a mesma guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade arbitrada.
7. Tendo sido imposta pena privativa de liberdade inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos, nos termos do disposto no art. 44 do Código Penal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº0767185-81.2014.8.06.0001, em que é apelante José Daniel Oliveira Lucas e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUMOTOMOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - TEMA PRECLUSO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA NECESSIDADE DE REVISÃO. PENA ACESSÓRIA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 303, caput, da Lei 9.503/97, c/c...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da decisão que o condenou por infração ao art. 158, §1º do Código Penal, impondo-lhe pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa.
2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que inexistem provas suficientes para condenação, razão pela qual querer a sua absolvição. Subsidiariamente, requer a diminuição da pena aplicada.
3. Embora o acusado tenha negado veementemente a ocorrência dos fatos a ele imputados, deve ser ressaltado que a palavra da vítima, em crimes como o que ora se analisa, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame.
4. Verifica-se no caso concreto que o recorrente praticou o fato típico descrito no art. 158, §1º, do Código Penal, quando em concurso de agentes, constrangeu a vítima com intuito de obter vantagem indevida.
5. A fixação da pena-base deve contar com fundamentação concreta, idônea e individualizada, nos termos do artigo 59 do Código Penal e da norma constitucional expressa no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, não bastando, para tanto, meras referências a termos genéricos
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0123377-85.2008.8.06.0001, em que figuram como partes Everardo Bezerra da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da decisão que o condenou por infração ao art. 158, §1º do Código Penal, impondo-lhe pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa.
2. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que inexistem provas suficientes para condenação, razão pela qual querer a sua absolvição. Subsidiari...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PORTE ILEGAL E ARMA CONDENAÇÃO. RECEPTAÇÃO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de porte ilegal de arma (art. 14, da Lei nº 10.826/2003, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, e o absolveu da acusação de ter praticado o crime de receptação.
2. A prova carreada aos autos não deixa dúvidas a respeito da autoria delitiva, revelando-se suficiente para afirmar que o acusado, efetivamente, foi preso por policiais militares na posse da referida arma, sem que ostentasse permissão para tanto, justificando, pois, o decreto condenatório pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
3. Quanto ao crime de receptação, a condenação também é medida que se impõe, uma vez que configurado o crime, haja vista a prova dos autos revelar ter a arma sido adquirida pelo réu sem qualquer documento, na Feira da Parangaba, levando-se à presunção de que detinha ele o conhecimento da origem ilícita da arma.
4. Recurso conhecido e provido, condenar o réu pela prática dos crimes de porte ilegal de arma e receptação, em concurso material (artigos 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, c/c art. 69, ambos do CP).
5. Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos dois crimes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0142061-58.2008.8.06.0094, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Diego Robson de Sousa Carneiro
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer a prescrição, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PORTE ILEGAL E ARMA CONDENAÇÃO. RECEPTAÇÃO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença em análise condenou o apelado pela prática do crime de porte ilegal de arma (art. 14, da Lei nº 10.826/2003, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, e o absolveu da acusação de ter praticado o crime de receptação.
2. A prova carreada aos autos não deixa dúvidas a respeito da autoria delitiva, revelando-se suficiente para afirmar...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas