DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO SUMÁRIA DE ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS. (ART. 273, CPC/1973). CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso concreto, o magistrado a quo em sede de decisão interlocutória, indeferiu o pedido liminar da empresa/agravante para exclusão do nome da mesma dos cadastros de inadimplentes, por entender ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida, a saber, verossimilhança das alegações.
2. O cerne da controvérsia reside na análise da possibilidade de concessão da tutela antecipada em favor da agravante para fins de exclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
3. Sabe-se que para a concessão da suspensividade pleiteada com a concessão da tutela antecipada pretendida, nos termos do artigo 273, CPC/1973, imprescindível a comprovação dos elementos que autorizem a referida medida, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado de que ''a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor'' (Súmula 380), sendo imprescindível, para a desconfiguração dessa condição, a presença de verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como o depósito do valor incontroverso da dívida ou a prestação de caução idônea (AgRg no AREsp 714.178/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016).
5. Na hipótese, ao menos até este momento processual, o contrato em questão se reveste de validade e eficácia, posto que livremente pactuado entre as partes, não tendo a parte agravante convencido ou provado qualquer ilegalidade praticada pela Instituição Financeira capaz de afastar a mora contratual.
6. Para impedir ou excluir a negativação do nome da empresa, deveria a demandante, comprovar o pagamento do débito em referência, o que não se vislumbra ocorrer na presente querela, posto que insiste em argumentar a inviabilidade do adimplemento.
7. Configurada a existência da mora contratual, a demandada tem a faculdade de inscrever o nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
8. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0627539-59.2014.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de Dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO SUMÁRIA DE ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE CONVENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS. (ART. 273, CPC/1973). CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso concreto, o magistrado a quo em sede de decisão interlocutória, indeferiu o pedido liminar da empresa/agravante para exclusão do nome da mesma dos cadastros...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO DE CARÁTER OBRIGATÓRIO. SINISTRO. ÓBITO DO SEGURADO. AÇÃO PROPOSTA PELO BENEFICIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO DECENAL.(ARTIGO 205 do CC/2002). DENUNCIAÇÃO DA LIDE IRB (INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL). OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A SEGURADORA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. RECUSA DO PAGAMENTO SOB O FUNDAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O mérito da controvérsia, reside na possibilidade de pagamento da indenização de seguro de vida à parte beneficiária/apelada.
2 - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. Em consonância com a regra de transição do atual Código Civil (Art. 2.028), serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos pelo referido diploma legal, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo fixado na lei revogada; na hipótese em estudo, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, disposição do art. 205 do CC/2002, posto que não transcorreu mais da metade do prazo vintenário previsto na lei anterior (art. 177/1916) entre a data do falecimento do segurado (16.03.2000) e a entrada em vigor do atual Código Civil (11.01.2003). A demanda fora ajuizada no ano de 2002, assim, impera-se reconhecer que não assiste razão a tese da apelante no que se refere a prescrição da pretensão autoral. Preliminar rejeitada.
3 - Ressalte-se que o INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL (IRB) constitui tópico de muitas querelas, notadamente no que concerne, a discussão sobre a obrigatoriedade de integrar a lide na condição de Litisconsorte Necessário, a teor do Artigo 68 do Decreto-Lei nº 73/66; assim, diante das muitas controvérsias envolvendo o mesmo tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: 1) a denunciação da lide ao IRB somente se torna obrigatória quando a omissão implicar em perda ao direito de regresso; 2) a falta de denunciação da lide ao IRB não acarreta a nulidade do processo, podendo ser intentada a ação regressiva.
4 - Insta realçar que por força do artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, os contratos de natureza securitária, celebrados com Instituições de Previdência Privada estão sujeitos à lei consumerista; nesse entender, imprescindível lembrar que, a interpretação do contrato de natureza securitária, tipificado como de adesão, deve pautar-se pela interpretação mais favorável ao aderente, em outras palavras, sempre a favor do consumidor, nos termos preceituados pelos artigos 6º, incisos IV e VIII e 47, ambos do CDC.
5 - Em se tratando de contrato de seguro, incluindo aqueles de caráter compulsório e assessório do principal (habitacional), não basta provar a preexistência da enfermidade para a escusa do dever de indenizar, mas é imprescindível a comprovação inequívoca da má-fé do contratante, posto que não é
presumida. No caso concreto, era ônus da seguradora/apelante demonstrar que a omissão fora intencional, no entanto, não desincumbiu de tal ônus.
6 - Nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a simples constatação de existência de doença previamente à contratação do seguro não é suficiente para a negativa do pagamento da indenização, sendo necessária a omissão intencional dessa situação, a fim de caracterizar a má-fé do segurado, apta a causar a negativa de cobertura, o que não ficou comprovado nos autos. Ademais, em casos como este, em que a seguradora não exigiu exames prévios à contratação do seguro, não pode esta recusar o pagamento do seguro com base na alegação de doença preexistente." STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.451 - RJ (2017/0217047-5) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Data da Publicação: 19/10/2017.
7 - Ademais, se pairavam dúvidas quanto às informações prestadas ao contratar, era responsabilidade da seguradora/recorrente certificar-se sobre a veracidade das informações, requerendo previamente exames ou perícias capazes de atestar a respeito da saúde do pretenso segurado. Assim se foi negligente no ponto, presume-se que concordou com as declarações prestadas e assumiu o risco, fator inerente à atividade securitária.
8 - Recurso Conhecido e Improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº. 0633992-58.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO DE CARÁTER OBRIGATÓRIO. SINISTRO. ÓBITO DO SEGURADO. AÇÃO PROPOSTA PELO BENEFICIÁRIO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO DECENAL.(ARTIGO 205 do CC/2002). DENUNCIAÇÃO DA LIDE IRB (INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL). OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A SEGURADORA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. RECUSA DO PAGAMENTO SOB O FUNDAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. I...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS E ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. (ART. 525, II, CPC/1973). INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR O FEITO. OCORRÊNCIA. DECORRÊNCIA DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO.
1. Cumpre destacar que o Código de Processo Civil/1973, em seu art. 525, estabelece que a petição do recurso de Agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
2. Embora devidamente intimada, a parte agravante não anexou as peças facultativas, porém, essenciais ao deslinde da questão, acarretando a irregularidade de formação do instrumento recursal por ausência de peças essenciais a solução da controvérsia, de modo a ensejar a preclusão consumativa em relação à prática do ato.
3. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0002786-87.2014.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, NÃO CONHECER ao presente recurso manifestamente PREJUDICADO, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS E ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. (ART. 525, II, CPC/1973). INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAR O FEITO. OCORRÊNCIA. DECORRÊNCIA DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREJUDICADO.
1. Cumpre destacar que o Código de Processo Civil/1973, em seu art. 525, estabelece que a petição do recurso de Agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO PROCESSUAL SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO SEGURO DPVAT SOB PENA DE MULTA. DESOBEDIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE SOB O FUNDAMENTO DE INVIABILIDADE DA COMINAÇÃO DE ASTREINTES NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (SÚMULA 372 E RESP Nº 1333988/SP PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de, em sede de cumprimento de sentença, excluir as astreintes fixadas em decisão prolatada nos autos da ação de Exibição de Documentos, sob o égide do CPC/1973, já transitada em jugada.
2. Na hipótese, nos autos da ação cautelar de exibição de processo administrativo inerente a indenização do seguro DPVAT, a seguradora/apelada restou condenada a exibição dos documentos com cominação em multa; diante da desatenção a determinação judicial, os demandantes requereram o cumprimento de sentença, resultando no indeferimento, por entender a magistrada a quo a inviabilidade de condenação em astreintes no caso concreto, consoante o entendimento da Súmula 372 do STJ:"Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória."
3. Extrai-se do entendimento consolidado no STJ no Recurso Especial (REsp 1333988/SP), que descabe a condenação de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma de documento relativo a direito disponível, além do que, a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, o que impera reconhecer que a decisão em apreço está livre de qualquer reforma.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão alvejada mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0003600-84.2012.8.06.0060, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO PROCESSUAL SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO SEGURO DPVAT SOB PENA DE MULTA. DESOBEDIÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE SOB O FUNDAMENTO DE INVIABILIDADE DA COMINAÇÃO DE ASTREINTES NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (SÚMULA 372 E RESP Nº 1333988/SP PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de, em sede de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO POR QUATRO CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EM CONCURSO FORMAL, LATROCÍNIO CONSUMADO, LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, ESTES EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, E, TODOS, CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. A prova testemunhal é assente que o apelante, na companhia de um menor e utilizando arma de fogo, praticou quatro crimes de roubo e que, para garantir a posse da res furtiva, praticou um crime de latrocínio consumado e outro de latrocínio tentado. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROVIMENTOS. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA CENSURA PENAL. A reprimenda repele, e bem, a conduta altamente reprovável e denotativa de intenso desprezo à vida humana, utilizando-se de extrema violência, com intuito, único, de apropriar-se de bens, resultando com isso a morte de filho que nada mais fez que tentar defender o pai, covardemente baleado por ação do ora apelante. O sentenciante, na operação de doseamento da censura penal, bem analisou todas as circunstâncias do crime e as condições subjetivas de apenado. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, decotada, de ofício, a obrigação de reparação de danos.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO POR QUATRO CRIMES DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EM CONCURSO FORMAL, LATROCÍNIO CONSUMADO, LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, ESTES EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, E, TODOS, CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. A prova testemunhal é assente que o apelante, na companhia de um menor e utilizando arma de fogo, praticou quatro crimes de roubo e que, para garantir a posse da res furtiva, praticou um crime de latrocínio consumado e outro de latrocínio tentado. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROVIMENTOS. PR...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, II E IV, DA LEI Nº 8.429/1992. MORALIDADE E LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em face do apelante, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade afronta aos princípios da administração pública, consubstanciado em descumprir decisão judicial, incidindo no comando normativo do art. 11, II e IV, da Lei nº 8.429/1992;
2. À evidência, os atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, LIA), exigem a título de elemento subjetivo apenas a conduta dolosa, ou seja, aqueles praticados pelo agente público com clara intenção de violar os princípios cristalizados na Carta Magna e nas normas infraconstitucionais, sendo, portanto, passíveis de repressão, inexistindo a modalidade culposa;
3. Da análise do material probatório, depreende-se que o apelante negligenciou em absoluto e de forma deliberada o cumprimento de decisão judicial, ensejando a prática do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública, nos moldes preconizados no art. 11, II e IV, da lei nº 8.429/1992;
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, II E IV, DA LEI Nº 8.429/1992. MORALIDADE E LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em face do apelante, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade afronta aos princípios da administração pública, consubstanciado em descumprir decisão judicial, incidindo no comando normativo do art. 11, II e IV, da Lei nº 8.429/1992;
2. À evidência, os atos de...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Improbidade Administrativa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2° I E II DO CPB. EMPREGO DE ARMA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231 DO STJ. APELO IMPROVIDO.
Para que incida a majorante prevista no inciso I, § 2º, art. 157 do Código Penal, não se faz necessária a apreensão da arma, tampouco a realização de perícia técnica, bastando que existam outros elementos de convicção capazes de comprovar seu efetivo emprego. Precedentes do do STJ.
A jurisprudência desta Corte Estadual aderiu ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, refutando a pretensão de redução da pena-base a patamar aquém do mínimo abstratamente previsto para o delito de roubo, em obediência ao disposto no enunciado da Súmula n. 231 daquela Corte Superior, segundo o qual "a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Apelo conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, unanimidade, CONHECER do recurso interposto, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2° I E II DO CPB. EMPREGO DE ARMA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE A PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231 DO STJ. APELO IMPROVIDO.
Para que incida a majorante prevista no inciso I, § 2º, art. 157 do Código Penal, não se faz necessária a apreensão da arma, tampouco a realização de perícia técnica, bastando que existam outros elementos de convicção capazes de comprovar seu efetivo emprego. Precedentes do do STJ.
A jurisprudência desta Corte Estadual aderiu ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribu...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADE DO JULGAMENTO ADUZINDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, EIS QUE REJEITOU A TESE DEFENSIVA DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA NOS TERMOS DO ART. 68 DO CPB E ADOTADA COMO AGRAVANTE DA PENA REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é necessário que tal decisão seja respeitada, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da CF, não podendo a Corte Revisora negar sua vigência.
2. É de rigor a manutenção da condenação do apelante, se não restaram comprovados, "in casu", os requisitos da legítima defesa putativa.
3. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
4. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova em desfavor do apelante, portanto, não há que se falar em decisão em desacordo com a prova dos autos, ante os fortes elementos de convicção oferecidos.
5. Os motivos não podem ser negativamente considerados no caso, tendo em vista que, sendo o motivo fútil uma qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sua valoração também nas circunstâncias judicias do art. 59 ensejaria indevido bis in idem. Assim, de rigor o acolhimento da redução da pena.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena aplicada ao acusado para o total de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADE DO JULGAMENTO ADUZINDO QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE EM DESACORDO COM A PROVA DOS AUTOS, EIS QUE REJEITOU A TESE DEFENSIVA DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO JÚRI MANTIDO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA NOS TERMOS DO ART. 68 DO CPB E ADOTADA COMO AGRAVANTE DA PENA REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se o Conselho de Sentença apenas optou por uma das versões apresentadas, com respaldo na prova produzida, é neces...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA NÃO CONFIGURADA. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APELO IMPROVIDO.
Caso em que afirma o apelante que não foi o autor do fato criminoso narrado na inicial e que as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar a condenação pelos crimes imputados na inicial acusatória.
A alegação de insuficiência de provas da autoria delitiva não resiste a uma apreciação mais minuciosa. Observa-se pela segura prova dos autos, em especial os depoimentos das vítimas e a prova testemunhal colhida, que o réu, em concurso de agentes, praticou os delitos de roubo circunstanciado, formação de quadrilha, corrupção de menores, receptação e porte ilegal de arma, fazendo cair por terra a única tese defensiva arguida no presente apelo.
Não merecem prosperar os argumentos da defesa, entendendo este juízo "ad quem" como suficientes as provas atestadas para ensejar a condenação do réu, mostrando então, que em nada deve ser modificada a bem fundamentada decisão da magistrada de primeiro grau.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto, no entanto, para desprovê-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza-CE, 13 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA NÃO CONFIGURADA. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. APELO IMPROVIDO.
Caso em que afirma o apelante que não foi o autor do fato criminoso narrado na inicial e que as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar a condenação pelos crimes imputados na inicial acusatória.
A alegaç...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DO RÉU ANTÔNIO CARLOS DE ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO POR FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA EXASPERAÇÃO DE PENA PELO CONCURSO FORMAL NO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. O AUMENTO DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL DEVE SER FEITO DE ACORDO COM O NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA 1/6. FIXAÇÃO DE REGIME SEMI-ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DISPENSA DA PENA DE MULTA IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DA RÉ ROSILEUDA DE ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, PELA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA EXASPERAÇÃO DE PENA PELO CONCURSO FORMAL NO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Recurso do Réu Antônio Carlos
Não se pode acolher o pleito de absolvição quando existem provas suficientes nos autos de que o réu estava praticando o delito ao mesmo imputado, e, igualmente, não há falar em desclassificação para o crime de posse de droga para consumo pessoal.
A palavra dos policiais militares, ausente de dúvidas, é de grande valor probatório, quando em harmonia com as demais provas.
As razões de irresignação do presente recurso recaem sobre a quantificação da pena, em especial sobre o aumento da pena-base. No que tange à dosimetria aplicada, faz-se necessária algumas modificações por ter sido exacerbada de forma excessiva.
Impõe-se a redução da pena-base aplicada, embora não no mínimo legal, em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida, para fazer constar ao invés de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses, 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
O aumento decorrente do concurso formal deve ser feito de acordo com o número de crimes cometidos, sendo que a prática de duas infrações autoriza a exasperação da pena no percentual de 1/6. Totalizando pena definitiva em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto.
Por fim, inviável o pedido de isenção da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário dos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06, tendo sido ainda fixada em valor razoável. Ademais, o apelante poderá, caso assim realmente necessite, valer-se do parcelamento da pena de multa, conforme disposto no artigo 50, do Código Penal, perante o juízo da execução, que fixará, se for o caso, as condições do parcelamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execuções Penais.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Recurso do Ré Rosileuda
Não se pode acolher o pleito de absolvição quando existem provas suficientes nos autos de que a ré estava praticando o delito a ela imputado.
A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 depende do convencimento do Magistrado de que o apenado, primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades delituosas nem integre organização criminosa. Na hipótese, o entendimento registrado pelo juízo de 1º Grau está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Colendo STJ, firmada no sentido de que a considerável quantidade das drogas apreendidas, pressupõe a dedicação à atividade criminosa, revelando-se suficiente a não aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
As razões de irresignação do presente recurso recaem sobre a quantificação da pena, em especial sobre o aumento da pena-base. A pena foi fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada nos requisitos do art. 59 do CP.
Impõe-se a redução da pena-base aplicada, embora não no mínimo legal, em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida, para fazer constar ao invés de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses, 06 (seis) anos de reclusão.
O aumento decorrente do concurso formal deve ser feito de acordo com o número de crimes cometidos, sendo que a prática de duas infrações autoriza a exasperação da pena no percentual de 1/6. Totalizando pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER DOS RECURSOS para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO tudo em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DO RÉU ANTÔNIO CARLOS DE ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO POR FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA EXASPERAÇÃO DE PENA PELO CONCURSO FORMAL NO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. O AUMENTO DECORRENTE D...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES A DEFESA REQUER A ABSOLVIÇÃO DA APELANTE CRISTIANE PEREIRA EUFRÁSIO E SUBSIDIARIAMENTE QUE SEJA APLICADO O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DE PENA DE 2/3, CONTIDO NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006, EM RELAÇÃO AOS DOIS APELANTES IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DESTINAÇÃO MERCANTILISTA DO ENTORPECENTE APREENDIDO EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA PRISÃO MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Comprovado nos autos que os acusados incorreram no delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com existência de provas induvidosas e inquestionáveis quanto à materialidade e autoria, sobretudo em vista do depoimento dos policiais militares que efetuaram as prisões em flagrante delito, confirmado sob o crivo do contraditório, não há como acolher o pedido de absolvição.
2. Os depoimentos dos policiais que efetuaram as prisões em flagrante dos recorrentes, constituem prova idônea, pois harmônicas e uníssonas no sentido da responsabilização criminal dos mesmos. Válidos os depoimentos, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreram os delitos. Precedentes do STF e do STJ.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova testemunhal em desfavor dos apelantes.
4. Recursos conhecidos e improvidos.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer das apelações interpostas e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES A DEFESA REQUER A ABSOLVIÇÃO DA APELANTE CRISTIANE PEREIRA EUFRÁSIO E SUBSIDIARIAMENTE QUE SEJA APLICADO O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DE PENA DE 2/3, CONTIDO NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006, EM RELAÇÃO AOS DOIS APELANTES IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DESTINAÇÃO MERCANTILISTA DO ENTORPECENTE APREENDIDO EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA PRISÃO MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Comprovado nos autos que os acusados incorreram no delito ti...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES REQUER A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE E SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS (Art. 28 da Lei 11.343/06) E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DESTINAÇÃO MERCANTILISTA DO ENTORPECENTE APREENDIDO EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA PRISÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Comprovado nos autos que o acusado incorreu no delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com existência de provas induvidosas e inquestionáveis quanto à materialidade e autoria, sobretudo em vista do depoimento dos policiais militares que efetuaram sua prisão em flagrante delito, confirmado sob o crivo do contraditório, não há como acolher o pedido de desclassificação.
2. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente, constituem prova idônea, pois harmônicas e uníssonas no sentido da responsabilização criminal do mesmo. Válidos os depoimentos, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreram os delitos. Precedentes do STF e do STJ.
3. O conjunto probatório trazido pela defesa foi frágil e incapaz de rebater a robusta prova testemunhal em desfavor do apelante.
4. Ausentes os requisitos legais, sobretudo diante do quantum de pena, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES REQUER A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE E SUBSIDIARIAMENTE PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS (Art. 28 da Lei 11.343/06) E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DESTINAÇÃO MERCANTILISTA DO ENTORPECENTE APREENDIDO EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA PRISÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Comprovado nos autos que o acusado incorreu no delito tipificado no art. 33, caput, da Le...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO INOMINADO DE 12/04/2017. IMPROCEDÊNCIA. REEDUCANDA CONDENADA POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. BENEFÍCIO VEDADO POR EXPRESSA DICÇÃO LEGAL. ART. 2º, I, DA LEI Nº 8.072/90 E ART. 44, DA LEI Nº 11.343/2006. CONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO. CONFORMIDADE COM PREVISÃO NORMATIVA INSERTA NO ART. 5º, XLIII, DA CARTA MAGNA DE 1988. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0042591-73.2016.8.06.0000, interposto por Maria Jaqueline Gomes de Oliveira, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO INOMINADO DE 12/04/2017. IMPROCEDÊNCIA. REEDUCANDA CONDENADA POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. BENEFÍCIO VEDADO POR EXPRESSA DICÇÃO LEGAL. ART. 2º, I, DA LEI Nº 8.072/90 E ART. 44, DA LEI Nº 11.343/2006. CONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO. CONFORMIDADE COM PREVISÃO NORMATIVA INSERTA NO ART. 5º, XLIII, DA CARTA MAGNA DE 1988. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes a...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 180, § 1º, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Além do fumus comissi delicti, evidenciado através do auto de prisão em flagrante, a autoridade impetrada demonstrou, nas decisões pelas quais decretou e manteve a prisão preventiva, a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, pois o paciente fora preso envolvido em uma associação criminosa para o cometimento do delito de roubo de cargas, além de ser este o segundo processo em que figura como delatado na prática de ilícitos desta natureza.
2. A existência condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628734-74.2017.8.06.0000, formulados por Paulo Cauby Batista Lima, em favor de Francisco das Chagas Ribeiro, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 180, § 1º, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Além do...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Receptação Qualificada
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 37, DA LEI Nº 7.210/1984. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE APONTA DÚVIDA QUANTO À CAPACIDADE DE RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO, HAJA VISTA A SUA PERICULOSIDADE. Ordem conhecida e denegada.
1. Embora a realização do exame criminológico não constitua mais conditio sine qua non para a concessão do benefício de progressão de regime, nos termos do art. 112, da Lei nº 7.210/1984, com redação conferida pela Lei nº 10.729/2003, pode ser requisitado pelo Magistrado, em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula Vinculante nº 26, do Supremo Tribunal Federal, e da Súmula nº 439, do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme já decidiu o STJ: "o exame criminológico constitui um instrumento necessário para a formação da convicção do Magistrado, de maneira que deve sempre ser realizado como meio de se obter uma avaliação mais aprofundada acerca dos riscos do deferimento da progressão de regime, ocasião em que o apenado terá maior contato com a sociedade. De outra parte, é procedimento que não constrange quem a ele se submete, pois se trata de avaliação não-invasiva da pessoa, já que se efetiva por meio de entrevista com técnico ou especialista, não produzindo qualquer ofensa física ou moral". (STJ HC 194.536/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 12/05/2011).
3. Na hipótese, não há qualquer ilegalidade na decisão pela qual se indeferiu o pleito de progressão de regime do paciente, uma vez que demonstrado o descabimento do benefício, porquanto não preenchido o requisito subjetivo, eis que o exame criminológico apontou a existência de dúvida quanto à ressocialização do apenado, indicando a existência de periculosidade, e, por conseguinte, o risco de reiteração delitiva.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626749-70.2017.8.06.0000, formulado por Sebastião Gomes Matos Neto, em favor do paciente Francisco José Lourenço da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 37, DA LEI Nº 7.210/1984. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE APONTA DÚVIDA QUANTO À CAPACIDADE DE RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO, HAJA VISTA A SUA PERICULOSIDADE. Ordem conhecida e denegada.
1. Embora a realização do exame criminológico não constitua mais conditio sine qua non para a concessão do benefício de progressão de regime, nos termos do art. 112, da Lei nº 7.210/1984, com redação conferida pela Lei nº 10.729/2003, pode ser requisitado pelo Magistrado, em...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Progressão de Regime
PENAL. PROCESSO PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO REQUERENTE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO RECURSAL OFERTADO EM DESACORDO COM O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 586, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Carta Testemunhável nº 0001064-13.2017.8.06.0000, em que é recorrente André Teixeira de Souza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO REQUERENTE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO RECURSAL OFERTADO EM DESACORDO COM O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 586, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Carta Testemunhável nº 0001064-13.2017.8.06.0000, em que é recorrente André Teixeira de Souza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presen...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 180 E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 14 DA LEI 10.826/2003 E ART. 244-B DA LEI 8.069/1990. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. PROCESSO SOB O AGUARDO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Embora preso o paciente desde 24 de novembro de 2016, nos autos em que responde pela suposta prática de condutas delitivas tipificadas no art. 180 e no art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, bem como art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 244-B da Lei 8.069/1990, não se verifica excesso de prazo na formação da culpa imputável ao Estado-Juiz, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia deste, mas da complexidade do feito que envolve pluralidade de acusados (três) e apuração de cinco graves condutas delitivas situação que enseja a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
2. De qualquer forma, a questão se encontra superada, uma vez que a instrução processual foi concluída em 05/09/2017, situação que implica a incidência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Ressalte-se, outrossim, que, já foram apresentadas as alegações finais pelo Órgão Ministerial na data de 27/11/2017, estando, pois, o processo sob o aguardo dos memorias da Defesa para ir a julgamento.
4. Além do fumus comissi delicti, aferido através do auto de prisão em flagrante, a autoridade impetrada demonstrou, nas decisões pelas quais decretou e manteve a prisão preventiva, a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, que se trata de assalto, praticado em concurso de agentes, inclusive com menor, e mediante coação exercida com emprego de arma de fogo contra a vítima, que teve sua liberdade restringida.
5. No que tange à alegação de existência condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629375-62.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Fábio de Deus Rodrigues Corrêia, em favor de Everton de Sousa Pereira, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 180 E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 14 DA LEI 10.826/2003 E ART. 244-B DA LEI 8.069/1990. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS PROCESSUAIS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. PROCESSO SOB O AGUARDO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, ART. 288, AMBOS DO CPB, E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Ordem conhecida e denegada.
1. Transcorrida a instrução processual com o paciente preso, foi ele condenado à pena total de 13 (treze) anos de reclusão em regime fechado, mediante progressão, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, art. 288, ambos do CPB e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Pugna-se pela soltura daquele, sob as alegações de carência de fundamentação da sentença condenatória, na parte em que se lhe denegou o direito de recorrer em liberdade, e de existência de condições subjetivas favoráveis.
2. A decisão combatida encontra-se adequadamente fundamentada, haja vista que o Juiz convenceu-se, com base em elementos concretos, da autoria e da materialidade do crime, assim como da permanência dos motivos ensejadores da custódia cautelar, que apontam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, notadamente diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do crime - subtração da coisa alheia, em concurso de agentes, mediante violência perpetrada com emprego de arma de fogo, praticado contra as vítimas e efetuados disparos contra a composição militar, os quais revidaram a agressão.
3. Aliás, em se tratando de paciente preso cautelarmente e que permaneceu nessa condição durante toda a instrução por persistirem os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento na Corte Suprema de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
5. O alegado fato de que o paciente detém condições subjetivas favoráveis, ainda que porventura provado, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva, mormente se existem nos autos elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628640-29.2017.0000, impetrado por Fabrício de Souza Campos, em favor de Caio Rodrigues Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, ART. 288, AMBOS DO CPB, E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. Ordem conhecida e denegada.
1. Transcorrida a instrução processual com o paciente preso, foi ele condenado...
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 157, §2º, I e II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 1067596-42.2000.8.06.0001 em que interposto recurso de apelação por Francisco Auricélio de Lima, contra sentença proferida na 18ª Vara Criminal de Fortaleza, pela qual condenado pela prática de crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ART. 157, §2º, I e II, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM ESTEIO EM PROVA PRECÁRIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 1067596-42.2000.8.06.0001 em que interposto recurso de apelação por Francisco Auricélio de Lima, contra sentença proferida na 18ª Vara Criminal de Fortaleza, pela qual condenado pela prática de crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileir...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU TRABALHO EXTERNO. REEDUCANDO PRESO EM REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. MERA RETIFICAÇÃO DA PROPOSTA DE EMPREGO QUE NÃO COMPROMETE A SUA IDONEIDADE. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO POR PROPONENTE TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, PORTANTO DETENTOR DE FÉ PÚBLICA. Recurso conhecido e provido, para conceder ao apenado o benefício do trabalho externo, mediante condições a serem delimitadas no Juízo primevo.
1. Constando, nos autos, elementos de prova idôneos a comprovar que a serventia extrajudicial proponente da vaga de emprego encontra-se em regular funcionamento, havendo ocorrido mera retificação da natureza das atividades a serem prestadas pelo reeducando, que já alcançou os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 37, da Lei nº 7.210/1984, é de ser-lhe deferido o benefício do trabalho externo, como parte integrante do seu processo de ressocialização.
2. Recurso conhecido e provido, para conceder ao apenado o benefício do trabalho externo, mediante condições a serem delimitadas no Juízo primevo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0069284-31.2015.8.06.0001, interposto por Sueliton Borges de Sousa, contra decisão da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo em execução, para dar-lhe provimento, concedendo ao apenado o benefício do trabalho externo, mediante condições a serem delimitadas no Juízo primevo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIU TRABALHO EXTERNO. REEDUCANDO PRESO EM REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. MERA RETIFICAÇÃO DA PROPOSTA DE EMPREGO QUE NÃO COMPROMETE A SUA IDONEIDADE. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO POR PROPONENTE TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL, PORTANTO DETENTOR DE FÉ PÚBLICA. Recurso conhecido e provido, para conceder ao apenado o benefício do trabalho externo, mediante condições a serem delimitadas no Juízo primevo.
1. Constando, nos autos, elementos de prova idôneos a comprovar que a serven...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime