HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FOTOGRAFIA DE CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO MENOR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MEDIDA DE SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO CONCLUÍDO. ESPERA INJUSTIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DO ERGÁSTULO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, I, III, IV E V DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Réu preso em 01/11/2016, acusado do cometimento dos delitos do art. 240, §2º, II, do ECA e art. 217-A do Código Penal, sustentando ausência de fundamentação no indeferimento do pedido de liberdade provisória, necessidade de substituição da mesma por prisão domiciliar e excesso de prazo na segregação.
2. Sobre a tese de ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória cumulado com prisão domiciliar, tem-se que o entendimento dos tribunais pátrios é no sentido de que a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar é a que decreta a prisão, pois é ela que dá origem ao cárcere do indivíduo. Desta forma, eventual decisão posterior que veio a manter a segregação não tem o condão de alterar decisum anterior, visto que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantém. Precedentes.
3. Neste contexto e após observância da documentação acostada junto à inicial, tem-se por inviável analisar a idoneidade (ou não) da fundamentação do ergástulo do paciente, vez que a defesa não anexou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, limitando-se a colacionar aquela que indeferiu o pleito de revogação da segregação e o pedido de substituição por prisão domiciliar (fls. 14/20), não podendo o writ ser conhecido neste ponto, em razão da ausência de prova pré-constituída. Precedentes.
4. Ultrapassado este ponto, impende ressaltar que não basta que o réu seja portador de doença grave (no caso, epilepsia) para que receba o benefício de substituição da prisão preventiva por domiciliar. Deve o mesmo estar extremamente debilitado em razão da mencionada doença, situação esta não comprovada com a documentação acostada ao writ. Ademais, as informações prestadas por agente prisional "ad hoc" no sentido de que o réu tinha ataques de epilepsia no interior da cadeia mesmo já tendo sido conduzido ao hospital local e medicado datam de 05/03/2017, não tendo, por isso, o condão de demonstrar o estado atual do paciente. Além disso, pelo seu teor, vê-se que o paciente, ao tempo do envio do ofício, estava recebendo atendimento médico quando necessário. Assim, não há como se conceder a ordem pleiteada, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes recentes.
5. No que tange ao excesso de prazo, tem-se que foi instaurado incidente de insanidade mental em 23/02/2017, porém até a data de hoje não há resposta na ação penal acerca das conclusões do procedimento, tendo inclusive o magistrado enviado ofício para o Hospital Psiquiátrico Stênio Gomes solicitando o resultado do exame, porém a instituição de saúde manteve-se inerte.
6. Desta feita, ainda que o exame tenha sido requerido pela defesa e que a perícia tenha sido realizada em 26/07/2017, tem-se que os períodos de quase 05 (cinco) meses para a confecção do seu laudo, de 10 (dez) meses de suspensão da ação penal e de, consequentemente, mais de 01 (um) ano de segregação sem que a instrução penal tenha sido iniciada mostram-se deveras desarrazoados, extrapolando, em muito, a razoabilidade, gerando constrangimento na esfera da liberdade do réu. Precedentes.
7. Impende salientar que, uma vez que o paciente teria, em tese, utilizado-se de suas relações de hospitalidade e amizade com o pai da vítima, ido até a residência desta e, aproveitando a ausência momentânea dos genitores da mesma, tirado a roupa da menina, que tinha oito anos de idade, e passado a fotografá-la desnuda com um celular, tendo em seguida deitado-a na cama e introduzido o dedo na genitália da menor, exibido seu pênis e se masturbado na frente da criança - o que também foi presenciado pelo irmão adolescente dela determina-se que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal, devendo o acusado manter distância mínima de 200 (duzentos) metros da vítima e atualizar o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo à ação penal, tudo para garantir a aplicação da lei penal e evitar a reiteração de atos como o da espécie.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, FICANDO SUBSTITUÍDA A PRISÃO PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, I, III, IV E V DO CPP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0628299-03.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE a ordem impetrada e CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza,15 de dezembro de 2017.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Desembargador Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FOTOGRAFIA DE CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO MENOR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MEDIDA DE SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO CONCLUÍDO. ESPERA INJUSTIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DO ERGÁSTULO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, I, III, IV E V DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Réu preso em 01/11/2016, acusado do cometimento dos delitos do art. 240, §2º, II, do...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA.
01. Aponta o impetrante excesso de prazo para o julgamento da ação penal.
02. Nas informações, a autoridade apontada como coatora apontou que os pacientes já haviam sido condenados à 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão cada um. Dessa forma, uma vez que já foi prolatada a sentença condenatória nos autos da ação penal originária, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo ante a prejudicialidade do pedido.
03. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628161-36.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM PREJUDICADA.
01. Aponta o impetrante excesso de prazo para o julgamento da ação penal.
02. Nas informações, a autoridade apontada como coatora apontou que os pacientes já haviam sido condenados à 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão cada um. Dessa forma, uma vez que já foi prolatada a sentença condenatória nos autos da ação penal originária, não há mais que se falar em constrangimento...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO. MOTIVAÇÃO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. In casu, foi impetrado habeas corpus, com pedido de liminar, requerendo a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar com a monitoração eletrônica, tendo a autoridade apontada como coatora informado que o paciente já havia sido pronunciado em 9 de outubro de 2017.
2. Inexistem motivos para não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que decreta a segregação cautelar do paciente quando a sentença de pronúncia superveniente mantém a preventiva com base nos mesmos fundamentos da decisão impugnada. Precedentes da Quinta Turma do STJ e da Segunda do STF.
3. Supostas condições pessoais do paciente não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória e devem ser devidamente valoradas quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a custódia processual.
4. No caso em tela, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes, não configurando o cárcere do acusado constrangimento ilegal.
5. In casu, a alegação de excesso de prazo restou superada em razão da superveniência da sentença de pronúncia e incidência do enunciado súmula 21 do STJ.
6. Inexistindo demonstração de que a prisão domiciliar foi requerida na primeira instância, o conhecimento da ordem por esta Câmara poderia ensejar indevida supressão de instância.
7. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628067-88.2017.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PACIALMENTE do habeas corpus impetrado, mas para DENEGAR-LHE A ORDEM, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO. MOTIVAÇÃO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. In casu, foi impetrado habeas corpus, com pedido de liminar, requerendo a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar com a monitoração eletrônica, tendo a autoridade apontada como coatora informado que o paciente já havia sido pronunciado em 9 de...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, bem como excesso de prazo para a formação da culpa.
02. Presentes no decreto preventivo os elementos autorizadores da segregação cautelar elencados no art. 312, do CPP, que teve como motivação a garantia da ordem pública diante do modus operandi e periculosidade do agente, tendo em vista denúncia anterior de venda de drogas, havendo sido encontrado pela polícia na casa onde o acusado foi preso, sob um piso falso, 340g de cocaína, balanças de precisão, dinheiro trocado, munições, carregador de pistola, aparelhos celulares e material utilizado para acondicionar a droga (saquinhos plásticos). Foi ainda decretada a prisão preventiva para conveniência da instrução criminal (apuração das circunstâncias do fato com o aprofundamento das investigações).
03. O acusado foi preso em flagrante na data de 24.04.2017, onde a mesma foi convertida em preventiva em 05.05.2017. A denúncia foi oferecida em 22.07.2017, e recebida em 24.07.2017, onde foi determinada a citação dos acusados. O paciente apresentou sua defesa preliminar apenas em 06.09.2017, conforme se verifica em consulta à ação penal originária nº 0127821-49.2017.8.06.0001, e foi atravessada petição à fl. 121, noticiando o óbito do corréu Narcélio Benício Sampaio, em 16.11.2017. Dessa forma, levando-se em consideração a complexidade do feito diante da pluralidade de réus, não se vislumbra excesso de prazo para formação da culpa. Contudo, diante da notícia do óbito do corréu, recomenda-se celeridade ao feito por se tratar de réu preso.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628089-49.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, bem como excesso de prazo para a formação da culpa.
02. Presentes no decreto preventivo os elementos autorizadores da segregação cautel...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA NÃO ATACADA NO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Requereu o impetrante a extensão de benefício concedido a uma das corrés por possuírem os acusados a mesma situação fático-processual, aduzindo existir constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
02. Em análise percuciente ao presente caderno processual, se verifica que a liberdade provisória concedida a corré Maria José Rodrigues de Sousa, por possuir esta condições pessoais favoráveis, foi deferido pelo juízo de piso, e não por esta e. Corte de Justiça, como no caso da outra corré Claudia Adhara da Silveira Lima, onde foi reconhecido excesso de prazo no habeas corpus 0622189-85.2017.8.06.0000. Dessa forma, necessário se faz que tal pedido tenha sido atacado primeiro no juízo de origem, melhor conhecedor da matéria, e uma vez que o impetrante não noticiou a interposição de pedido de extensão junto à autoridade coatora, muito menos aquela autoridade noticiou sua interposição quanto prestou suas informações (fls. 109/111), restando caracterizado a indevida supressão de instância.
03. No que se refere ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, a autoridade coatora informou que a instrução havia sido encerrada na audiência realizada em 24.10.2017. Estando a instrução encerrada, não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa como dita a Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça.
04. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628153-59.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
RELATOR
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA NÃO ATACADA NO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Requereu o impetrante a extensão de benefício concedido a uma das corrés por possuírem os acusados a mesma situação fático-processual, aduzindo existir constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
02. Em análise percuciente ao presente caderno processual, se verifica que a liberdade provis...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSA IDENTIDADE. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDENTES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º e § 3º; art. 288; art. 307; art. 329 todos do Código Penal e art. 244-B do ECA, alega excesso de prazo na formação da culpa e falta de fundamentação do decreto preventivo.
2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se no que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observando o princípio da razoabilidade.
3. Observa-se pela cronologia da realização dos atos processuais, que trata-se de feito complexo com pluralidade de réus, contando com 3 (três) acusados, 02 (dois) incidentes processuais de Relaxamento de Prisão e a necessidade de expedição de carta precatória, circunstâncias estas que contribuem para uma tramitação processual mais demorada do feito para encerrar a instrução processual. Não resta configurado o excesso de prazo para formação da culpa, apto a ensejar a concessão da ordem, vez que o processo tem tramitado de maneira regular levando em consideração as peculiaridades do caso apresentadas.
4. No que tange à falta de fundamentação do decreto preventivo observa-se que o juízo primévio fundamentou o decreto preventivo na garantia da ordem pública, uma vez que ressaltou a gravidade da acusação, evidenciada pelo modus operandi do paciente na prática do delito imputado, na medida em que se utilizou de arma de diversos calibres em concurso de agentes, somado o fato de terem entrado em confronto com a força policial, chegando a ser necessário perseguição pelos agentes policiais. Tais circunstância demonstram o modus operandi utilizado pelo paciente para a perpetração do crime, demonstrando sua periculosidade, critério a ser utilizado para evidenciar a necessidade de afastar o acusado do convício social.
5. Somado a isso tem-se que o paciente já respondeu por outras infrações penais, uma delas na 5ª Vara do Tribunal do Júri sob o nº 0794295-55.2014.5.8.06.0001 (como dito na decisão do magistrado) e outras duas execuções de medidas sócio-educativas na 5ª Vara de Infância e Juventude de nº 0062446-72.2015.8.06.0001 e nº 062445-87.2015.8.06.0001 o que demonstra sua tendência para a prática de crimes servindo de mais um indicativo para a periculosidade do paciente que caso seja posto em liberdade possa voltar a delinquir. Desse modo, uma vez evidenciada em concreto, com base nas circunstâncias reais que permeiam a situação e não com base em meras conjecturas desprovidas de base empírica, utilizando-as para fundamentar o decreto preventivo e fazendo a devida correlação, a prisão preventiva poderá ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública, demonstrando assim, que se o agente permanecer solto, voltará a delinquir.
6. Recomendo ao magistrado de piso que, por se tratar de réu preso, imponha celeridade no processamento da ação penal de origem, tomando as medidas cabíveis, a fim de que possa ser dada continuidade e consequente julgamento do feito.
7. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSA IDENTIDADE. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDENTES PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso por suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º e...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. PROCESSO CONCLUSO PARA FINS DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA DESDE O DIA 19/04/2017. NOTÍCIAS DE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA PRESO DESDE FEVEREIRO DE 2015. DEMORA NA PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES. NECESSIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM A APLICAÇÃO DE CAUTELARES.
1. Paciente cuja notícia da prisão remonta à fevereiro de 2015, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I do Código Penal, aduzindo excesso de prazo na formação da culpa.
2. Reconstituindo o histórico processual, vislumbra-se, de fato, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa do ora paciente, pois, o processo está concluso para fins de decisão de pronúncia há cerca de 8 (oito) meses, o que se mostra desproporcional e desarrazoado, mormente quando se tem notícias de que o paciente encontra-se preso desde fevereiro de 2015, ou seja, há cerca de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses.
3. Não se desconhece o teor da súmula de n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que encerrada a instrução criminal não há que se falar em excesso de prazo, a qual vem sendo aplicada também no âmbito do procedimento do Tribunal do Júri. Contudo, este enunciado sumular vem sendo mitigado em situações como a destes autos, em que o paciente está preso há bastante tempo e há clarividente mora do aparato estatal na prolação da decisão.
4. Registre-se que, apesar da fuga do paciente do estabelecimento prisional onde o mesmo estava preso no ano de 2007 e sua recaptura somente no ano de 2015, em consulta aos sistemas SPROC e SAJ-1º Grau deste Tribunal, não se encontrou processos criminais em desfavor do réu oriundo de eventuais fatos delitivos posteriores ao da ação penal de origem, o que inviabilizada eventual aplicação do princípio da proibição da proteção suficiente por parte do aparato estatal para manter o ora paciente segregado.
5. impende salientar que, uma vez que o paciente teria, em tese, ceifado a vida de sua companheira na frente de seu filho comum de tenra idade somente por não aceitar o fim do relacionamento, bem como em razão da fuga do estabelecimento prisional no qual estava preso no ano de 2007 - determino que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, e, caso haja disponibilidade técnica, também seja aplicada a monitoração eletrônica prevista no art. 319, IX, do Código de Processo Penal, devendo ainda o ora paciente atualizar o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo à ação penal, tudo para garantir a aplicação da lei penal e evitar a reiteração de atos como o da espécie.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627654-75.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA com a aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017.
Mário Parente Teófilo Neto
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. PROCESSO CONCLUSO PARA FINS DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA DESDE O DIA 19/04/2017. NOTÍCIAS DE QUE O PACIENTE SE ENCONTRA PRESO DESDE FEVEREIRO DE 2015. DEMORA NA PROLAÇÃO DA DECISÃO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES. NECESSIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM A APLICAÇÃO DE CAUTELARES.
1. Paciente cuja notícia da prisão remonta à fevereiro de 2015, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I do Código Penal, aduzindo excesso de prazo na formação da culpa.
2....
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TESE JÁ DISCUTIDA. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE JÁ ANALISADA. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. ILEGALIDADE SUPERADA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SUMULA Nº 52 STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante, desde 10.11.2015, pela suposta prática do crime descrito no artigo 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal.
2. Aduz o impetrante a negativa de autoria do paciente com relação ao crime imputado na ação penal de origem. O Habeas Corpus trata-se, em verdade, de ação autônoma constitucional cuja natureza marcada por simplicidade e sumariedade, é dotada de procedimento que não admite dilação probatória. Ademais esta tese já foi objeto de análise do Habeas Corpus sob nº 0625250-85.2016.8.06.0000, o qual foi julgado pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, em 20/09/2016, tendo a ordem sido conhecida e denegada, configurando, portanto, a existência de coisa julgada e consequente não conhecimento da ordem neste ponto.
3. Sustenta o impetrante ausência de fundamentação do decreto preventivo que segregou cautelarmente o paciente, todavia, esta tese já foi objeto de análise do Habeas Corpus de nº 0625250-85.2016.8.06.0000, sendo forçoso reconhecer que se trata de mera reiteração do pedido anteriormente impetrado, configurando-se a incidência do instituto da coisa julgada e consequente não conhecimento da ordem neste ponto.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, tais como, bons antecedentes, residência fixa, primariedade não são suficientes por si sós, para impedir a imposição da prisão cautelar quando persistirem os demais requisitos autorizadores.
5. Sustenta ainda o impetrante, a ilegalidade do decreto preventivo oriundo da audiência de custódia em razão da ilegalidade do flagrante que fora reconhecido pelo juiz. Todavia, a indigitada nulidade da prisão em flagrante, não é motivo capaz de provocar a ilegalidade da prisão preventiva, pois a superveniência do novo título deixa superada eventual ilegalidade de título anterior, não merecendo guarida as alegações dos impetrantes.
6. No que diz respeito ao excesso de prazo na formação da culpa, é possível observar que a instrução processual foi encerrada no dia 23/10/2017, não existindo no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configuração por excesso de prazo, sendo pacífico na jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, só podendo haver a mitigação de tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto. Incidência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.
7. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PACIALMENTE e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TESE JÁ DISCUTIDA. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE JÁ ANALISADA. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. ILEGALIDADE SUPERADA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SUMULA Nº 52 STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENT...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO. AFASTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO SER DEMANDADA EM JUÍZO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
2 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando quantificar o montante indenizatório.
5 Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0906351-31-2014.8.06.0001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. PEDIDO ALTERNATIVO NÃO APRECIADO. AFASTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO SER DEMANDADA EM JUÍZO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1 - Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
2 - Em caso...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por médico do IML ou qualquer outro órgão oficial para mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627 e 4350, STF).
2. Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3. É sabido que o não comparecimento espontâneo do autor, validamente intimado, na data e horário designados para a realização de perícia judicial, para constatação do grau de invalidez por juízo, acarreta em preclusão temporal da prova.
4. No entanto, no caso em comento, não há nenhuma documentação comprovando que o Autor foi pessoalmente intimado, pois consta no AR a informação "não procurado", não podendo, portanto, concluir-se pela desistência deste meio probatório, ato personalíssimo que impõe a intimação pessoal do periciando para a ela comparecer, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, devendo ser decretada sua nulidade.
5. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0151365-08.2013.8.06.0001 por unanimidade, em conhecer do recurso
para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA MENSURAR O GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO E SUA PROPORCIONAL INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É imprescindível a realização de perícia por mé...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. EVENTO MORTE. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO SEGURADO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O acidente de trânsito que resultou na morte do segurado ocorreu no dia 19/03/2010, ou seja, quando já vigoravam as mudanças normativas operadas pela Lei 11.482/07 na Lei nº 6.194/74, quais sejam: fixação de teto indenizatório para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e determinação de rateio da indenização, em caso de morte, entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros necessários seguindo a ordem, nos moldes do art. 792 do Código Civil.
2. Mister se faz salientar que o artigo 3º, I, da Lei nº 6.194/74, prevê que nos casos de morte a indenização será paga em seu quantum máximo, sendo os requisitos para o pagamento, expostos no artigo 5º, §1º, "a", da Lei nº 6.194/74, tais como, a simples comprovação do acidente com o registro da ocorrência policial, a apresentação da certidão de óbito e comprovação de beneficiário. Desta feita, verifica-se que os documentos acostados aos autos obedeceram aos requisitos legais: Boletim de Ocorrência, certidão de óbito, testificando como causa da morte traumatismo torácico acidente de veículo motor, e certidão de casamento comprovando o enlace matrimonial da agravada com o falecido.
3. Legitimidade da esposa para pleitear a indenização, a teor do disposto no art. 4°, da Lei 6.194/74.
4. Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a decisão monocrática lançada aos autos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, unanimidade, conhecer e desprover o Agravo Regimental n° 0016162-09.2012.8.06.0034/50001, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,13 de dezembro de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. EVENTO MORTE. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO SEGURADO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O acidente de trânsito que resultou na morte do segurado ocorreu no dia 19/03/2010, ou seja, quando já vigoravam as mudanças normativas operadas pela Lei 11.482/07 na Lei nº 6.194/74, quais sejam: fixação de teto indenizatório para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e determinação de rateio da indenizaçã...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Agravo / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INDENIZAÇÃO JUSTA E EQUITATIVA, BASEADA EM LAUDO PERICIAL TÉCNICO E ANALÍTICO CRITÉRIOS AMPARADOS EM NORMAS DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS: SÚMULA 56/STJ - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Servidão administrativa tem natureza de intervenção restritiva do Estado na propriedade, gerando para o expropriando direito à indenização prévia, justa e em dinheiro, acaso constatada a depreciação ou diminuição do valor econômico do bem objeto da intervenção.
2. Em ações desta natureza, acolhe-se, para a justa indenização, o valor constatado na perícia técnica, desde que pautada em critérios objetivos, acompanhados dos esclarecimentos que auxiliem o julgador na formação do seu convencimento.
3. O perito judicial adotou, para a fixação do valor da indenização, o Método Comparativo de Dados de Mercado, realizando 122 pesquisas de dados de terrenos parecidos aos do imóvel serviente. Trata-se de critério usual para o tipo de avaliação, amparado na Norma Brasileira de Avaliação de Imóveis NBR 14.653 -, elaborada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT -, conferindo, dessa forma, credibilidade ao laudo.
4. Para o cálculo do impacto causado pela faixa de servidão, o critério de avaliação utilizado pelo perito foi baseado no emprego de depreciação de 63% (0,63), organizado pela tabela de Phillipe Westin. Trata-se de parâmetro consagrado pela prática em ações desta natureza, pois indica os principais fatores depreciativos, em razão da servidão, traça razoável critério de ponderação, bem como visa padronizar os critérios avaliatórios por meio de tais fatores.
5. Portanto, o valor da indenização foi fixado amparando-se em laudo
pericial técnico, criterioso e analítico, elaborado por profissional idôneo da área de engenharia, e que aplicou métodos em conformidade com as normas dos órgãos técnicos e usualmente utilizados para cálculo de indenização nas ações desta natureza.
6. Devidos os juros compensatórios em servidão administrativa, Súmula 56, STJ.
7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005358-48.2010.8.06.0164, oriundos do Juízo da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, PORTO DO PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA S/A e MAISON ENGENHARIA S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora Juíza Convocada
PORT 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INDENIZAÇÃO JUSTA E EQUITATIVA, BASEADA EM LAUDO PERICIAL TÉCNICO E ANALÍTICO CRITÉRIOS AMPARADOS EM NORMAS DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS: SÚMULA 56/STJ - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Servidão administrativa tem natureza de intervenção restritiva do Estado na propriedade, gerando para o expropriando direito à indenização prévia, justa e em dinheiro, acaso constatada a depreciação ou diminuição do valor econômico do bem objeto da interv...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE LIBERDADE DENEGADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A autoridade impetrada fundamentou a manutenção da prisão afirmando persistirem os motivos autorizadores da custódia, que foram esposados na decisão que decretou a preventiva, adotando, assim, a técnica de fundamentação chamada per relationem.
2. Contudo, no presente pedido não foi anexado o decreto preventivo referido, o que impossibilita sua análise.
3. In casu, o exame da ilegalidade aventada está prejudicado, ante a falta de prova pré-constituída, pois ausente cópia da decisão que decretou a custódia cautelar do paciente.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em não conhecer da ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE LIBERDADE DENEGADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A autoridade impetrada fundamentou a manutenção da prisão afirmando persistirem os motivos autorizadores da custódia, que foram esposados na decisão que decretou a preventiva, adotando, assim, a técnica de fundamentação chamada per relationem.
2. Contudo, no presente pedido não foi anexado o decreto preventivo referido, o que impossibilita sua análise.
3. In casu, o exame da ilegalidade aventada e...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS AGENTES, RECAINDO, AINDA, SOBRE O SEGUNDO, A RESPONSABILIDADE POR DELITO PREVISTO NO ART. 148 DO CPB. 1. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO A ESSA ÚLTIMA CONDUTA. SEQUESTRO. PENA ESTABELECIDA EM UM ANO DE RECLUSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INTELIGÊNCIA DO ART. 119 DO CPB. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, C/C ART. 109, V, 110, §1º, E 119, TODOS DO CPB C/C ART. 61 DO CPP. 2. RECURSO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO APELANTE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. COMPROVADA ATUAÇÃO DECISIVA NA PRÁTICA CRIMINOSA. 3. RECURSO INTERPOSTO PELO SEGUNDO APELANTE. 3. 1. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 148, CAPUT, PARA A INDICADA NO ART. 146. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE MEDIANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 3.2. REDUÇÃO DA PENA RELATIVA AO CRIME REMANESCENTE - ROUBO. 3.2.1. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A MEDIDA. 3.2.2. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. MUITO EMBORA, EM JUÍZO, TENHA SIDO PARCIAL, SEU TEOR, EM CONJUNTO COM O QUE HOUVERA DECLARADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, POSSIBILITOU O CONHECIMENTO DA VERDADE REAL, COM A INDICAÇÃO DE FORTES ELEMENTOS ACERCA DA COAUTORIA CRIMINOSA. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. 3.3. REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS TERMOS DO ART. 33 §2º E 3º, DO CPB. Reconhecimento preliminar e ex officio da extinção da punibilidade do segundo apelante consectária da prescrição, em relação à conduta prevista no art. 148 do CPB. Prejudicialidade da análise das razões recursais expendidas quanto a esse delito. Recurso interposto pelo primeiro apelante conhecido e desprovido. Quanto ao do segundo, conhecido parcialmente e, na extensão, parcialmente provido, mediante a redução da pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 1067451-83.2000.8.06.0001, em que interpostos recursos de apelação por Evirlane Carneiro de Sousa e Júlio César de Pereira contra sentença proferida na 13ª Vara Criminal de Fortaleza, pela qual condenados por crime previsto no art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal Brasileiro, responsabilizado, ainda, o segundo nos termos do art. 148 da mesma lei.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em preliminarmente e ex officio, declarar extinta a punibilidade do segundo recorrente, nos termos dos artigos 107, 109, V, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal, quanto ao crime previsto no art. 148, caput, do Código Penal Brasileiro, dando por prejudicada a análise dos argumentos expendidos quanto a esse delito. Por consequência, conhecem parcialmente do recurso por ele interposto e, na extensão conhecida, dão-lhe parcial provimento, mediante o redimensionamento da pena. Acordam, ainda, em conhecer do apelo interposto pelo primeiro recorrente e negar-lhe provimento, tudo em consonância com o voto da Relatora.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS AGENTES, RECAINDO, AINDA, SOBRE O SEGUNDO, A RESPONSABILIDADE POR DELITO PREVISTO NO ART. 148 DO CPB. 1. PRELIMINAR. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO A ESSA ÚLTIMA CONDUTA. SEQUESTRO. PENA ESTABELECIDA EM UM ANO DE RECLUSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INTELIGÊNCIA DO ART. 119 DO CPB. TRANSCURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DO LAPSO TEMPORAL. ART. 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, C/C ART. 109,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. LEIS ESTADUAIS Nº. 9.561/71 E 10.722/82. CONDIÇÕES PARA INCORPORAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR 5 (CINCO) ANOS ININTERRUPTOS OU 10 (DEZ) ANOS INTERCALADOS. MARCO FINAL PARA IMPLEMENTAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.913/99, QUE REVOGOU A ALUDIDA GRATIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INCOMPATIBILIDADE AOS TERMOS DA LEI QUE REVOGOU A GRATIFICAÇÃO APÓS A DATA DE 17 DE JUNHO DE 1999. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Versa a presente demanda de Embargos de Declaração interpostos por Giordano Fernandes Barbosa em contrariedade ao Acórdão de minha Relatoria em que restou denegada a pretensão do Embargante o qual solicitava a este Órgão Jurisdicional o restabelecimento da percepção da Gratificação de Representação de Gabinete, nos termos da Lei Estadual nº. 9.561/71, enquanto se encontrava em atividade.
2. Ao analisar os termos do Mandado de Segurança impetrado pelo Embargante, restou evidenciado que a Lei Estadual nº 9.561/71, posteriormente alterada pela Lei nº. 10.307/79, institui a Gratificação pela Representação de Gabinete para os militares.
3. Também restou consagrado no teor do voto que a Gratificação pela Representação de Gabinete passou a ser incorporada aos milicianos que fossem transferidos para inatividade, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante 05 anos ininterruptos; ou 10 (dez) intercalados, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, até a data do início da vigência da Lei nº12.913, de 17 de junho de 1999, não podendo serem considerados todos os períodos posteriores à edição da referida norma.
4. Nesta senda, o Embargante insiste na tese de que a certidão encartada aos autos, elaborada pela Casa Militar, ao registrar o total de 22 (vinte e dois) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de serviços prestados à Corporação Militar, lhe ensejaria a incorporação da gratificação, uma vez que durante tal lapso temporal teria percebido a Gratificação de Representação de Gabinete.
5. Ocorre que a declaração administrativa, acima apontada, não se compatibiliza com os limites temporais impostos pelo teor das Leis Estaduais nº 12.913/99 e Lei Estadual nº 15.070/2011, ao passo que o período assentado no documento ultrapassa a data de 17 de junho de 1999, disposição que não se encontra viável legalmente.
6. Portanto, como delineado no voto embargado, somente foi comprovada a percepção da multimencionada gratificação nos períodos de janeiro de 1991 a fevereiro de 1994, e no período de janeiro de 1995, até a data limite de 17 de junho de 1999, pois após tal data, a Gratificação pela Representação de Gabinete restou expressamente revogada.
7. Sob tal perspectiva, o Embargante somente conseguiu comprovar a percepção da gratificação por 2 (dois) períodos, o primeiro de 3 (três) anos e 1 (um) mês, e outro de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses, ou seja, no total 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, não sendo comprovados os requisitos legais para a incorporação da gratificação.
8. Então, como o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressupostos que o justifique, incide, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", o tenho como impróprio.
9. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração nº. 0620965-83.2015.8.06.0000/50003, tudo nos termos do voto da Desa. Relatora.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. LEIS ESTADUAIS Nº. 9.561/71 E 10.722/82. CONDIÇÕES PARA INCORPORAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR 5 (CINCO) ANOS ININTERRUPTOS OU 10 (DEZ) ANOS INTERCALADOS. MARCO FINAL PARA IMPLEMENTAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.913/99, QUE REVOGOU A ALUDIDA GRATIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INCOMPATIBILIDADE AOS TERMOS DA LEI QUE REVOGOU A GRATIFICAÇÃO APÓS A DATA DE 17 DE JUNHO DE 1999. INEXISTÊNCIA DE O...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Gratificações e Adicionais
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES: DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO CONSÓRCIO (ACOLHIMENTO PARCIAL) E DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA HÁBIL E DE PODERES DO SIGNATÁRIO DO RECURSO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (AFASTADAS). MÉRITO: AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. 1ª FASE DO PROCEDIMENTO. NATUREZA CONSTITUTIVA. AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI Nº 9.307/96. JUÍZO COMPETENTE PARA A LIDE PRINCIPAL CASO NÃO SUBMETIDA À ARBITRAGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA APERTADINHO. EXPRESSA ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. PROPOSITURA NA COMARCA PROCESSANTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEMANDANTE. INAPLICABILIDADE DO JUÍZO UNIVERSAL. SUBSUNÇÃO DO ART. 6º § 1º DA LEI Nº 11.101/05. DEMANDA DE QUANTIA ILÍQUIDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO: COMARCA DE SÃO PAULO/SP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cebel - Centrais Elétricas de Belém S/A em face de decisão que julgou improcedente a Exceção de Incompetência autuada sob nº 0003977-37.2014.8.06.0108, considerando o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE como o competente para processar e julgar a Ação Anulatória de Sentença Arbitral nº 0003687-22.2014.8.06.0108.
2 - PRELIMINARES: DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO CONSÓRCIO. Não merece prosperar o argumento defendido, posto que a ausência de juntada de cópia da procuração de um dos agravados na formação do instrumento não tem o condão de justificar a decretação do juízo negativo de admissibilidade do agravo, haja vista que as partes agravadas em sua relação com a parte adversa são consideradas litigantes autônomos em relação ao litisconsórcio passivo; acarretando, na hipótese, a admissão recursal tão somente em relação ao recorrido cujo instrumento procuratório foi devidamente colacionado. Desta feita, em análise acurada dos autos, registra-se inexistir na formação do presente recurso a juntada da procuração outorgada pelo Consórcio Construtor Vilhena, o que impõe a inadmissibilidade do agravo de instrumento tão somente a este litisconsorte, sendo conhecido o recurso em relação à outra recorrida. Preliminar acolhida parcialmente, sem acarretar a inadmissão recursal por ausência de esvaziamento do polo recorrido.
DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA HÁBIL E. DA AUSÊNCIA DE PODERES DO SIGNATÁRIO DO RECURSO. Não se pode olvidar acerca da impertinência da presente arguição, uma vez que a certidão exarada de fl. 33 é clara ao indicar o dia em que a recorrente foi efetivamente cientificada da decisão recorrida. Além de ser imprescindível o afastamento da alegativa concernente à ausência de poderes do Dr. Francisco Francieudo Lins, OAB/CE 6.982 para representar a agravante, na medida em que o referido causídico recebeu regular outorga dos poderes da cláusula ad judicia et extra em cumulação com os poderes especiais expressamente enumerados através da procuração de fl. 34, os quais devidamente foram substabelecidos pelo instrumento de fl. 35. Preliminar rechaçada.
3 - MÉRITO: Inicialmente, cumpre registrar que a referida demanda veicula a pretensão de anulação da sentença arbitral exarada em querela indenizatória decorrente da execução do Contrato de Empreitada celebrado em 23/12/2005 entre a empresa Cebel e o Consórcio Construtor Vilhena, composto pelas construtoras Schahin e Eit, para a implantação completa e integral da Pequena Central Hidrelétrica Apertadinho, Subestação de Vilhena II e Linha de Transmissão Associada.
4 - O cerne da controvérsia reside na arguição da excipiente acerca da incompetência da Comarca de Jaguaruana para o processo e julgamento da Ação Anulatória de Sentença Arbitral de origem, atribuindo-lhe à Comarca de São Paulo, sob os argumentos de que há foro de eleição avençado entre os litigantes, bem como ser o local do contrato e ser o endereço das construtoras, onde também se situam as respectivas representações administrativas, além de ser o local da sede da arbitragem. Alega, inclusive, que as construtoras manifestam em outros feitos a validade da cláusula de eleição de foro concernente à Comarca de São Paulo; ao passo que a parte excepta defende a existência de juízo universal em razão da recuperação judicial que lhe foi deferida e está em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Jaguaruana, a qual imputa competência absoluta, indivisível e inderrogável em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
5 - Neste contexto, é cediço que a universalidade e a indivisibilidade do juízo da recuperação judicial têm por fundamento viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, além de tentar equalizar o tratamento entre os credores. Desta feita, depois de fixada a competência absoluta do juízo para o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 3º da Lei de Falências, todas as relações jurídicas de crédito em desfavor do recuperando existentes na data do deferimento judicial devem estar sujeitas à tutela do juízo recuperacional, ao qual incumbe decidir sobre questões envolvendo a sujeição de créditos, a essencialidade de bens do devedor, a suspensão de ações e execuções e a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa, primando pela satisfação de credores, em paridade de tratamento quanto à classificação de créditos, ao respeito à ordem legal de pagamento e à realização dos atos necessários à estruturação e cumprimento do plano de soerguimento da sociedade, voltados à manutenção da fonte produtora, dos empregos mediante o estímulo à atividade econômica.
6 - Com a edição da Lei n. 11.101/05, o Juízo da recuperação judicial é competente pelo prosseguimento dos atos finais de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor; todavia, tal circunstância não tem o condão gerar-lhe a atração da competência para o processamento e julgamento das ações constitutivas de direito e das executórias relativamente às fases dirimentes de controvérsias, que devem prosseguir no juízo de origem, respeitada a competência territorial e o princípio do juízo natural. Até porque, na hipótese de ser necessário determinar atos de alienação ou de constrição passíveis de comprometer o cumprimento do plano, estes somente serão efetivados após a anuência do Juízo da recuperação judicial; sem, contudo, implicar no deslocamento da competência para o processamento da ação executiva pelos juízos distintos do recuperacional, que estarão adstritos à constituição de direitos e à apuração de créditos, diante da incidência do art. 6º, § 1º da Lei de Falências. Precedentes do STJ.
7 - Especificamente sobre a competência para apreciação da presente ação de nulidade de sentença arbitral, o juízo competente deve ser aquele que iria presidir a causa principal caso não tivesse sido convencionada a arbitragem, conforme dicção do art. 94 e ss do CPC/73 para as ações de conhecimento e do art. 475-P, II do CPC/73 para a fase de cumprimento de sentença.
8 - Conforme se depreende dos ditames previstos nos artigos 32 e 33 da Lei 9.307/96, a sentença arbitral somente poderá será declarada nula sob certas hipóteses legais taxativamente elencadas, mediante procedimento específico, no qual é estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento; não sendo passível de recurso, embora haja previsão de pedido de esclarecimentos, também chamado de embargos arbitrais; como também não podendo ser impugnada por ação rescisória. Desta feita, a sentença arbitral só comporta, como meio de modificação, a propositura de ação anulatória, cuja competência segue a previsão da delimitação legal direcionada ao órgão jurisdicional que seria responsável por julgar o litígio original, o qual não poderá adentrar na apreciação do mérito da sentença arbitral, mas tão somente analisar os seus aspectos formais.
9 - Com efeito, diante da premissa de não ser a ação anulatória de sentença arbitral suscetível de ser julgada por arbitragem, mostra-se plenamente viável a aplicação de cláusula contratual eletiva de foro, é o que se depreende da aplicação analógica dos art. 11, VI, parágrafo único; art. 13, §2º e art. 20, §2º da Lei de Arbitragem. Portanto, a competência para a execução e para a ação de nulidade de sentença arbitral é definida a partir de regras relativas e, portanto, admite-se a convenção das partes para eleger foro diverso do natural, por convenção das partes (art. 111, CPC/73), por conexão (art. 102, CPC/73) ou pela renúncia à prerrogativa de foro.
10 - Nesta linha de raciocínio, no caso dos autos, tem-se por relevante a fixação da competência segundo o critério territorial diante da contratação válida e expressa pelas empresas consorciadas, Schahin Engenharia S.A e EIT - Empresa Industrial e Técnica S/A, do foro de eleição na cláusula 26ª do Contrato de Constituição do Consórcio Construtor Vilhena Apertadinho, cujo objeto descrito na cláusula 4ª é a implantação do empreendimento, conceituado como implantação completa e integral da PCH Apertadinho - Pequena Central Hidrelétrica. Portanto, prevalece a cláusula de eleição de foro, entabulada pelas litigantes por serem partes capazes, pessoas jurídicas em condições normais de negociação, sem o reconhecimento de situação de hipossuficiência que fosse capaz de tornar inaplicável ao caso a manifestação de vontade prévia e extraprocessualmente realizada.
11 - Assim, conclui-se que de fato o foro paulista é o competente, desde o início, para o processo e julgamento da presente pretensão anulatória da sentença arbitral. Competência esta que não se mostra suscetível de modificação em face da alegada vis attractiva defendida pela excepta, já que não caracterizada na lide em apreço, que tem por objeto sentença arbitral parcial, na qual houve em 1ª fase, tão somente, a imputação às empresas consorciadas do dever indenizatório decorrente da ruptura da barragem da PCH Apertadinho.
12 - Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0627806-31.2014.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES: DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO CONSÓRCIO (ACOLHIMENTO PARCIAL) E DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA HÁBIL E DE PODERES DO SIGNATÁRIO DO RECURSO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (AFASTADAS). MÉRITO: AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. 1ª FASE DO PROCEDIMENTO. NATUREZA CONSTITUTIVA. AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI Nº 9.307/96. JUÍZO COMPETENTE PARA A LIDE PRINCIPAL CASO NÃO SUBMETIDA À ARBITRAGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA APERTADIN...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Jurisdição e Competência
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. DESCONSTITUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO VERÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÕES DESCONSTITUÍDAS.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à definição da competência para processar e julgar ação de execução de cumprimento de sentença de ação civil pública (expurgos inflacionários plano verão).
2. Inicialmente, registre-se que o caso em questão revela uma relação de consumo, pois o litígio entre as partes é fruto de um contrato. Assim, a parte suplicante, ora agravante, encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se o lugar de ajuizamento da ação de uma competência territorial.
3. É cediço que, por tratar-se de competência territorial, reputada de natureza relativa, não cabe ao Juiz declinar de ofício a competência a ele conferida no momento da propositura da ação, visto que essa declinação só pode ocorrer por meio processual próprio, qual seja, exceção de incompetência, entendimento esse, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 33, segundo a qual "a competência relativa não pode ser declarada de ofício".
4. Agravos conhecidos e providos. Decisões desconstituídas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravos nºs 0628425-58.2014.8.06.0000 e 0628425-58.2014.8.06.0000/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos interpostos para dar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. DESCONSTITUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO VERÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÕES DESCONSTITUÍDAS.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à definição da competência para processar e julgar ação de execução de cumprimento de sentença de ação civil pública (expurgos inflacionários plano verão).
2. Inicialmente, registre-se que o caso em questão revela uma relaçã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. 1ª FASE DO PROCEDIMENTO. NATUREZA CONSTITUTIVA. AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI Nº 9.307/96. JUÍZO COMPETENTE PARA A LIDE PRINCIPAL CASO NÃO SUBMETIDA À ARBITRAGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA APERTADINHO. EXPRESSA ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. PROPOSITURA NA COMARCA PROCESSANTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEMANDANTE. INAPLICABILIDADE DO JUÍZO UNIVERSAL. SUBSUNÇÃO DO ART. 6º § 1º DA LEI Nº 11.101/05. DEMANDA DE QUANTIA ILÍQUIDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO: COMARCA DE SÃO PAULO/SP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cebel - Centrais Elétricas de Belém S/A em face de decisão que julgou improcedente a Exceção de Incompetência autuada sob nº 0003978-22.2014.8.06.0108, considerando o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE como o competente para processar e julgar a Ação Anulatória de Sentença Arbitral nº 0003665-61.2014.8.06.0108.
2 - Inicialmente, cumpre registrar que a referida demanda veicula a pretensão de anulação da sentença arbitral exarada em querela indenizatória decorrente da execução do Contrato de Empreitada celebrado em 23/12/2005 entre a empresa Cebel e o Consórcio Construtor Vilhena, composto pelas construtoras Schahin e Eit, para a implantação completa e integral da Pequena Central Hidrelétrica Apertadinho, Subestação de Vilhena II e Linha de Transmissão Associada.
3 - O cerne da controvérsia reside na arguição da excipiente acerca da incompetência da Comarca de Jaguaruana para o processo e julgamento da Ação Anulatória de Sentença Arbitral de origem, atribuindo-lhe à Comarca de São Paulo, sob os argumentos de que há foro de eleição avençado entre os litigantes, bem como ser o local do contrato e ser o endereço das construtoras, onde também se situam as respectivas representações administrativas, além de ser o local da sede da arbitragem. Alega, inclusive, que as construtoras manifestam em outros feitos a validade da cláusula de eleição de foro concernente à Comarca de São Paulo; ao passo que a parte excepta defende a existência de juízo universal em razão da recuperação judicial que lhe foi deferida e está em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Jaguaruana, a qual imputa competência absoluta, indivisível e inderrogável em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
4 - Neste contexto, é cediço que a universalidade e a indivisibilidade do juízo da recuperação judicial têm por fundamento viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, além de tentar equalizar o tratamento entre os credores. Desta feita, depois de fixada a competência absoluta do juízo para o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 3º da Lei de Falências, todas as relações jurídicas de crédito em desfavor do recuperando existentes na data do deferimento judicial devem estar sujeitas à tutela do juízo recuperacional, ao qual incumbe decidir sobre questões envolvendo a sujeição de créditos, a essencialidade de bens do devedor, a suspensão de ações e execuções e a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa, primando pela satisfação de credores, em paridade de tratamento quanto à classificação de créditos, ao respeito à ordem legal de pagamento e à realização dos atos necessários à estruturação e cumprimento do plano de soerguimento da sociedade, voltados à manutenção da fonte produtora, dos empregos mediante o estímulo à atividade econômica.
5 - Com a edição da Lei n. 11.101/05, Juízo da recuperação judicial é competente pelo prosseguimento dos atos finais de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor; todavia, tal circunstância não tem o condão gerar-lhe a atração da competência para o processamento e julgamento das ações constitutivas de direito e das executórias relativamente às fases dirimentes de controvérsias, que devem prosseguir no juízo de origem, respeitada a competência territorial e o princípio do juízo natural. Até porque, na hipótese de ser necessário determinar atos de alienação ou de constrição passíveis de comprometer o cumprimento do plano, estes somente serão efetivados após a anuência do Juízo da recuperação judicial; sem, contudo, implicar no deslocamento da competência para o processamento da ação executiva pelos juízos distintos do recuperacional, que estarão adstritos à constituição de direitos e à apuração de créditos, diante da incidência do art. 6º, § 1º da Lei de Falências. Precedentes do STJ.
6 - Especificamente sobre a competência para apreciação da presente ação de nulidade de sentença arbitral, o juízo competente deve ser aquele que iria presidir a causa principal caso não tivesse sido convencionada a arbitragem, conforme dicção do art. 94 e ss do CPC/73 para as ações de conhecimento e do art. 475-P, II do CPC/73 para a fase de cumprimento de sentença.
7 - Conforme se depreende dos ditames previstos nos artigos 32 e 33 da Lei 9.307/96, a sentença arbitral somente poderá será declarada nula sob certas hipóteses legais taxativamente elencadas, mediante procedimento específico, no qual é estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento; não sendo passível de recurso, embora haja previsão de pedido de esclarecimentos, também chamado de embargos arbitrais; como também não podendo ser impugnada por ação rescisória. Desta feita, a sentença arbitral só comporta, como meio de modificação, a propositura de ação anulatória, cuja competência segue a previsão da delimitação legal direcionada ao órgão jurisdicional que seria responsável por julgar o litígio original, o qual não poderá adentrar na apreciação do mérito da sentença arbitral, mas tão somente analisar os seus aspectos formais.
8 - Com efeito, diante da premissa de não ser a ação anulatória de sentença arbitral suscetível de ser julgada por arbitragem, mostra-se plenamente viável a aplicação de cláusula contratual eletiva de foro, é o que se depreende da aplicação analógica dos art. 11, VI, parágrafo único; art. 13, §2º e art. 20, §2º da Lei de Arbitragem. Portanto, a competência para a execução e para a ação de nulidade de sentença arbitral é definida a partir de regras relativas e, portanto, admite-se a convenção das partes para eleger foro diverso do natural, por convenção das partes (art. 111, CPC/73), por conexão (art. 102, CPC/73) ou pela renúncia à prerrogativa de foro.
9 - Nesta linha de raciocínio, no caso dos autos, tem-se por relevante a fixação da competência segundo o critério territorial diante da contratação válida e expressa pelas empresas consorciadas, Schahin Engenharia S.A e EIT - Empresa Industrial e Técnica S/A, do foro de eleição na cláusula 26ª do Contrato de Constituição do Consórcio Construtor Vilhena Apertadinho, cujo objeto descrito na cláusula 4ª é a implantação do empreendimento, conceituado como implantação completa e integral da PCH Apertadinho - Pequena Central Hidrelétrica. Portanto, prevalece a cláusula de eleição de foro, entabulada pelas litigantes por serem partes capazes, pessoas jurídicas em condições normais de negociação, sem o reconhecimento de situação de hipossuficiência que fosse capaz de tornar inaplicável ao caso a manifestação de vontade prévia e extraprocessualmente realizada.
10 - Assim, conclui-se que de fato o foro paulista é o competente, desde o início, para o processo e julgamento da presente pretensão anulatória da sentença arbitral. Competência esta que não se mostra suscetível de modificação em face da alegada vis attractiva defendida pela excepta, já que não caracterizada na lide em apreço, que tem por objeto sentença arbitral parcial, na qual houve em 1ª fase, tão somente, a imputação às empresas consorciadas do dever indenizatório decorrente da ruptura da barragem da PCH Apertadinho.
11 - Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0627781-18.2014.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. 1ª FASE DO PROCEDIMENTO. NATUREZA CONSTITUTIVA. AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 33 DA LEI Nº 9.307/96. JUÍZO COMPETENTE PARA A LIDE PRINCIPAL CASO NÃO SUBMETIDA À ARBITRAGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA APERTADINHO. EXPRESSA ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. PROPOSITURA NA COMARCA PROCESSANTE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEMANDANTE. INAPLICABILIDADE DO JUÍZO UNIVERSAL. SUBSUNÇÃO DO ART. 6º § 1º DA LEI Nº...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Jurisdição e Competência
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORTE DE FORNECIMENTO. DEMANDA NÃO FATURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVADA CONTRATAÇÃO DO POLO AGRAVADO PARA REDISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA A TERCEIROS POR MEDIDOR INSTALADO EM SEU TERRENO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação de fornecimento de água por concessionária de serviço público, considerando que os sujeitos envolvidos, bem como o objeto contratual, enquadram-se perfeitamente nos conceitos insculpidos nos artigos 2° e 3°, §1° e §2° do CDC.
2. Dessa forma, o artigo 14, do mesmo dispositivo legal, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos serviços disponibilizados ao mercado consumidor, implicando tão somente na identificação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano provocado, transferindo-lhe todos os riscos da relação de consumo.
3. In casu, a agravada está sendo cobrada por um ''consumo não faturado'', que supera consideravelmente o consumo efetivo da mesma, gerando-lhe grande prejuízo. É cabível portanto a tutela antecipada proferida pelo juízo a quo que concedeu a suspensão da exigibilidade de qualquer valor cobrado a título de ''consumo não faturado'' e determinou em consequência, que a requerida se abstenha de cortar ou suspender o serviço de fornecimento de água, até o julgamento final da ação.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Recurso nº 0074831-60.2012.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORTE DE FORNECIMENTO. DEMANDA NÃO FATURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVADA CONTRATAÇÃO DO POLO AGRAVADO PARA REDISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA A TERCEIROS POR MEDIDOR INSTALADO EM SEU TERRENO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação de fornecimento de água por concessionária de serviço público, considerando que os sujeitos envolvidos, bem como o objeto contratual, enquadram-se perfeitamente nos conc...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RECUSA INJUSTIFICADA DA LOCADORA EM RECEBER O VALOR DO ALUGUEL. INCIDÊNCIA DO ART. 355 I DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO. COMPROVAÇÃO DE APENAS UMA PARCELA. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO DECRETADA EM 1º GRAU. IRRESIGNAÇÃO COM JUNTADA DOS COMPROVANTES BANCÁRIOS ALUSIVOS À CONSIGNAÇÃO TEMPESTIVA DE TODOS OS ALUGUÉIS VINCENDOS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 67, III DA LEI Nº 8.245/91). LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA LOCATÁRIA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que, considerando que o promovente desatendeu os ditames legais pertinentes à sua própria postulação, deixando de efetuar os pagamentos devidos a tempo e modo, julgou improcedente o pedido consignatório, condenando-o ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
2 - Alega o recorrente que inexiste dúvida sobre condição da ré como locadora e sua condição de locatário; contudo, afirma que há reiterada negativa da apelada em receber o pagamento da locação, por pretender a retomada do bem, passando a enviar terceiros para receber o valor sem fornecer o recibo respectivo. Assim, pretendendo resguardar a posse direta do bem imóvel e a vigência do pacto, ajuizou a presente demanda para que seja autorizado o depósito dos aluguéis referentes às parcelas vincendas; o que restou deferido, tendo sido juntado aos autos tão somente o comprovante da consignação do aluguel referente ao mês de março/2013.
3 - Em sua irresignação, o autor limita-se a afirmar a regular continuidade dos depósitos das prestações vincendas, sem incorrer em mora em nenhuma das mensalidades; oportunidade em que colaciona os respectivos comprovantes bancários, nos quais consta a consignação do valor autorizado judicialmente de R$ 1.700,00 alusivos aos meses de abril a dezembro de 2013, em data anterior aos respectivos vencimentos, evitando assim a incidência da mora contratual, em estrito cumprimento aos ditames do art. 67, III da Lei de Locações.
4 - Registra-se, inclusive, que o montante depositado foi objeto de levantamento pela apelada, conforme se depreende da decisão que determina a expedição de alvará para pagamento dos valores à locatária, o que equivale à quitação dos meses de ocupação contratual. Precedente do STJ.
5 - Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0146162-65.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RECUSA INJUSTIFICADA DA LOCADORA EM RECEBER O VALOR DO ALUGUEL. INCIDÊNCIA DO ART. 355 I DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO. COMPROVAÇÃO DE APENAS UMA PARCELA. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO DECRETADA EM 1º GRAU. IRRESIGNAÇÃO COM JUNTADA DOS COMPROVANTES BANCÁRIOS ALUSIVOS À CONSIGNAÇÃO TEMPESTIVA DE TODOS OS ALUGUÉIS VINCENDOS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 67, III DA LEI Nº 8.245/91). LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA LOCATÁRIA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA....