PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. AJUIZADA PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. SUPERVENIENTE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA AVENÇA NA HIPÓTESE DE EVENTUAL MODIFICAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. INEXISTÊNCIA (ART. 585 § 1º DO CPC/73). ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pela empresa embargante em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados, nos quais alega a inexigibilidade e iliquidez do contrato de mútuo com garantia hipotecária executado por ser objeto de ação revisional, suscitando o dever de suspensão do feito executivo em face da conexão das demandas e nulidade do pacto pelo vício de consentimento de coação.
2. No caso dos autos, a parte embargante alega a inexistência de título executivo, porque o contrato executado padece de supostos vícios decorrentes da existência de cláusulas abusivas, tais como a prática de juros extorsivos, de anatocismo e cobrança de encargos moratórios indevidos; argumento que se mostra impertinente à espécie.
3. Não se pode olvidar que o processo de execução é autônomo em relação a eventuais ações propostas com a finalidade de discutir o montante da dívida constante do título executivo; portanto, a propositura da Ação Revisional nº 0582255-16.2000.8.06.0001 não tem o condão de impedir o ajuizamento e trâmite da Execução nº 0587794-60.2000.8.06.0001 ofertada pelo embargado.
4. É que o art. 585, §1º do CPC/73 assegura ao credor o direito de utilizar todas as vias legais disponíveis no ordenamento jurídico para receber o crédito que detém, ainda que esteja pendente eventual discussão sobre os valores exigidos.
5. Portanto, não se constatam os alegados vícios de incerteza, inexigibilidade ou iliquidez do título exequendo, não prosperando o propósito de extinção do feito executivo, uma vez que independentemente de como seja o deslinde do pleito revisional, competirá ao exequente apenas promover a adequação do valor exigido aos novos parâmetros fixados no julgamento. Precedentes do STJ.
6. Igualmente, não merece guarida a alegativa de necessária suspensão do feito executivo até que seja finalizada a ação revisional, apesar de verificada a continência entre as causas diante da identidade das partes e do objeto revisional englobar a relação jurídica representativa do título executado. Na revisional de contrato (Proc. nº 0582255-16.2000.8.06.0001), a parte embargante questiona a existência do débito gerado a partir da movimentação das contas bancárias nºs 07.005371-3 (pessoa física), 14.057819-0 (pessoa jurídica) e 44.097081-3 (pessoa jurídica); alegando desconhecer algumas das referidas operações, além de vincular-lhes como causa de celebração superveniente dos contratos de desconto de títulos, de abertura de crédito e do pacto de mútuo com garantia hipotecária em execução.
7. Sabe-se que, em se tratando de demandas em conexão ou continência, o juiz processante pode decretar a suspensão do processo, na hipótese em que sua sentença de mérito depender do julgamento da outra demanda por constituir o seu objeto principal (art. 265, IV "a", do CPC/73). É a chamada prejudicialidade externa, em que se verifica a necessidade do julgamento antecedente de demanda diversa, por relação de dependência em face da solução de mérito da questão sobrestada, ou seja, a solução da lide prejudicada, não se torna possível se a questão prejudicial, não for resolvida antes.
8. Em relação às querelas executiva e revisional em tablado não se verifica a subordinação lógica e necessária daquela em relação a esta, principalmente porque predomina a autonomia entre as mesmas por expressa previsão legal (art. 585, §1º do CPC/73); inexistindo, portanto, o dever de suspensão do feito executivo.
9. Quanto à alegada coação, registra-se que a parte suscitante se limita a indicar a sua realização, omitindo-se em produzir os elementos probatórios necessários ao reconhecimento da invalidade do negócio jurídico impugnado.
10. Desta feita, não se constata nenhuma plausibilidade nos argumentos defendidos pela parte recorrente a ensejar a procedência dos embargos à execução opostos; o que acarreta, portanto, o reconhecimento de que inexistem óbices ao prosseguimento do processo executivo, conforme exarado na sentença de 1º grau.
11. Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0619049-36.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. AJUIZADA PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. SUPERVENIENTE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA AVENÇA NA HIPÓTESE DE EVENTUAL MODIFICAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. DEVER DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. INEXISTÊNCIA (ART. 585 § 1º DO CPC/73). ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta p...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. TRANSMISSÃO POR ENDOSSO. ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO PRATICADO PELO ENDOSSANTE. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pela empresa embargante em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados, nos quais alega a inexigibilidade do cheque executado ter sido vítima do crime de estelionato praticado pelo endossante do título.
2. O cerne da presente controvérsia diz respeito à defesa da inexigibilidade do cheque emitido pela parte embargante, sob o argumento de inexistir qualquer vínculo obrigacional com a exequente, além de sustentar ter sido vítima de estelionato praticado por terceiro alheio à relação processual, suposto beneficiário inicial e endossante do título.
3. É cediço que o cheque é uma espécie de título de crédito não causal, que tem como características: a literalidade, a autonomia, a abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Desta feita não comporta, em regra, discussão sobre o negócio jurídico de origem; sendo, inclusive, considerada irrelevante a má-fé do endossante à relação de crédito autônoma que surge do regular endosso da cártula e de sua cobrança mediante execução.
4. No entanto, é admitida excepcionalmente a flexibilização da aplicação dos referidos princípios quando verificado que a relação cambiária decorrente da circulação do título ofende disposição legal ou diante da efetiva comprovação da má-fé do endossatário, posto que esta não pode ser presumida.
5. No caso dos autos, defende a apelante não ser devedora do valor representado pelo cheque, em razão da conduta delituosa praticada pelo beneficiário do cheque que teria endossando de má-fé à factoring exequente; fato que teria, no seu entendimento, o condão de afastar a exigibilidade do título de crédito executado; ocorre, todavia, que a emissão do cheque pressupõe a existência de uma dívida, em benefício do portador que no caso é a exequente, a qual está dotada de boa-fé, cuja presunção só pode ser elidida mediante prova robusta em contrário (Art. 25 da Lei nº 7.357/85).
6. Ademais, mostra-se irrelevante a má-fé do suposto endossante do cheque no que pertine à relação de crédito autônoma que surge da circulação do título por endosso e também de sua cobrança mediante execução pelo suposto endossatário; que, no caso, é beneficiário por cruzamento nominal.
7. É que em face da circulação do título por endosso ao credor, fica vedada pelo devedor a oposição de exceções pessoais ao portador, que é terceiro de boa-fé alheio ao tipo de relação jurídica que envolve o emitente e o endossante; situação que invalida a tese de inexigibilidade do título sustentada pela embargante em razão da prática de estelionato imputada ao endossador.
8. Dessa forma, mostra-se impertinente na espécie a discussão sobre a ausência de causa debendi em relação à parte exequente, posto que o cheque é dotado de autonomia, de forma que sua circulação, através de endosso, não obsta a cobrança, pelo portador, do valor expresso pelo emitente original, embora inexista relação direta entre eles.
9. Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0050569-43.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. TRANSMISSÃO POR ENDOSSO. ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO PRATICADO PELO ENDOSSANTE. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ENDOSSATÁRIO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pela empresa embargante em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados, nos quais alega a inexigibilidade do cheque executado ter sido vítima do crime de estelionato praticado pelo endossante do t...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. COMPENSAÇÃO COM O VALOR EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A OUTORGA DE FIANÇA. VALIDADE RECONHECIDA NA AÇÃO DE DESPEJO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DEVOLUÇÃO EM SEDE DE APELO DO INCONFORMISMO DO FIADOR CONTRA AS QUESTÕES APRECIADAS NA AÇÃO DESALIJATÓRIA. IMPERTINÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos opostos contra a ação execução do contrato locatício firmado entre os litigantes, nos quais é defendido o direito de indenização dos locatários por benfeitorias, mediante compensação do valor executado.
2. Manifestando sua irresignação, o fiador apelante suscita a nulidade por fraude da cláusula do contrato locatício que estabelece a outorga de fiança, além de devolver outras questões apreciadas na ação de despejo em apenso, cujo deslinde já transitou em julgado.
3. Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisar o mérito do presente apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, constatam-se óbices para o regular processamento e julgamento do presente recurso.
4. O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal.
5. No caso dos autos, o recorrente pugna pela devolução em sede de apelo do inconformismo contra questões apreciadas na ação de despejo já transitadas em julgado; insurgência que não se relaciona nem remotamente com os fundamentos do decisum apelado. É que o Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos locatários, reconhecendo inexistir direito de indenização por benfeitorias em favor dos embargantes; mostrando-se, portanto, impertinentes as alegações suscitadas pelo fiador.
6. Assim, evidencia-se que o apelante incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, subsistindo portanto inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito relativos à lide, que é requisito necessário à regularidade formal do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, II do CPC/2015; motivo pelo qual se impera a inadmissão do recurso.
7. Apelo não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0110181-82.2007.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em deixar de conhecer do presente recurso apelatório, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. COMPENSAÇÃO COM O VALOR EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE A OUTORGA DE FIANÇA. VALIDADE RECONHECIDA NA AÇÃO DE DESPEJO COM TRÂNSITO EM JULGADO. DEVOLUÇÃO EM SEDE DE APELO DO INCONFORMISMO DO FIADOR CONTRA AS QUESTÕES APRECIADAS NA AÇÃO DESALIJATÓRIA. IMPERTINÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. C...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APRESENTAÇÃO DE ACORDO FIRMADO POR ADVOGADO COM PODERES PARA TANTO. HOMOLOGAÇÃO. CIÊNCIA AO PROMOVENTE DO ACORDO E DO PAGAMENTO DECORRENTE DA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de apelação Cível interposta nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com danos morais e materiais em face de sentença que condenou ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, bem como em danos morais no importe de R$ 3.000,00.
2. Em fase de apreciação do apelo foi apresentada petição, assinada exclusivamente pelo advogado do autor (fls. 269/271), noticiando a formalização de acordo, seguido de petitório do polo promovido, ratificando a avença, com juntada de comprovante de transferência bancária e depósito de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
3. Na espécie, o instrumento procuratório concedeu ao advogado poderes para transigir e dar quitação, razão pela qual homologa-se o acordo, para julgar prejudicada a análise meritória do apelo.
4. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0006955-64.2013.8.06.0126, por unanimidade, por uma de suas Turmas, julgar prejudicado o apelo em face do acordo homologado entre as partes, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APRESENTAÇÃO DE ACORDO FIRMADO POR ADVOGADO COM PODERES PARA TANTO. HOMOLOGAÇÃO. CIÊNCIA AO PROMOVENTE DO ACORDO E DO PAGAMENTO DECORRENTE DA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de apelação Cível interposta nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com danos morais e materiais em face de sentença que condenou ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente, bem como em danos morais no importe de R$ 3.000,00.
2. Em fase de apreciação do apelo f...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. COBERTURA. INTERCÂMBIO/UNIMED. MARCA ÚNICA. REDE INTERLIGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. TRATAMENTO URGENTE. DANO MORAL. PRETENSÃO NÃO FORMULADA PELO AUTOR. SENTENÇA ULTRA PETITA NO ITEM. DEVER DE INDENIZAR, A TÍTULO DE DANO MATERIAL, AS DESPESAS COMPROVADAMENTE SUPORTADAS EM DECORRÊNCIA DO COMPORTAMENTO DA RÉ. CLÁUSULA LIMITATIVA DE ATENDIMENTO/PROCEDIMENTO. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA DECOTAR DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
1. Consiste controvérsia em saber cooperativas de trabalho médico, originária e executora, pertencentes à mesma Rede, no atendimento por meio do sistema de intercâmbio possuem legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de atendimento e, ainda, se em decorrência do evento é abusiva a limitação do atendimento e devida reparação por danos.
2. Da preliminar de ilegitimidade passiva: beneficiário em intercâmbio pode acionar a cooperativa médica que não seja a da sua origem, para responder atendimento nos moldes contratados, segundo posicionamento já adotado pelo c. STJ em caso idêntico: "Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde". (STJ - REsp 1665698/CE). Preliminar afastada.
3. Do dano moral: a injustificada negativa de atendimento a usuário regularmente inscrito em Plano de Saúde configura dano moral, entretanto, a pretensão não foi capítulo da petição inicial. Condenação que deve ser decotada da decisão, por evidente julgamento extra petita. Sentença reformada no item.
4. Do dano material e da abusividade de cláusula: reclamada na inicial a responsabilização do polo promovido ao fornecimento do que fosse necessário ao procedimento designado pelo médico. Assim, considera-se cabível a reparação por despesas suportadas pelo apelado em decorrência da negativa de atendimento, por se reconhecer abusiva cláusula que limita atendimento/internação, tudo a ser comprovado em cumprimento de sentença.
5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, nº 0724702-27.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. COBERTURA. INTERCÂMBIO/UNIMED. MARCA ÚNICA. REDE INTERLIGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. TRATAMENTO URGENTE. DANO MORAL. PRETENSÃO NÃO FORMULADA PELO AUTOR. SENTENÇA ULTRA PETITA NO ITEM. DEVER DE INDENIZAR, A TÍTULO DE DANO MATERIAL, AS DESPESAS COMPROVADAMENTE SUPORTADAS EM DECORRÊNCIA DO COMPORTAMENTO DA RÉ. CLÁUSULA LIMITATIVA DE ATENDIMENTO/PROCEDIMENTO. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS AD...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consiste a pretensão em indenização por danos morais em face dos transtornos decorrentes da falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, pugnando-se pela inversão do ônus da prova à demonstração do dano alegado.
2. Ocorre que a inversão do ônus da prova não é condição automática da relação de consumo, pois, no caso não há condição de hipossuficiência processual que socorra o recorrente com a distribuição invertida do dever de provar que o transtorno relatado ultrapassou a esfera do aborrecimento e atingiu atributos da personalidade.
3. Ademais, o dano moral pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura com o mero dissabor, mas com a violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
4. Não é qualquer tipo de contrariedade ou aborrecimento que gera o dano moral indenizável, pois determinadas contingências próprias da vida em sociedade não gera o dever de indenizar, ainda que tenham causado contrariedade, pois a reparação por dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades ou suscetibilidades afloradas, de maneira que não se exige a comprovação da dor, sofrimento ou humilhação, mas a demonstração da ocorrência de fatos geradores de tais sentimentos como decorrentes de danos aos atributos da personalidade e à dignidade, concretamente merecedores de tutela.
5. Depreende-se do caso dos autos que foram ocasionados ao consumidor prejuízos de ordem econômica, decorrendo da aquisição de produto apontado como inservível ao consumo, custo do qual pode ser reparado com a devolução do dinheiro referente ao pagamento do serviço não prestado a contento, contudo, não é essa a pretensão do recorrente e não se constata a concretização de lesão à quaisquer dos atributos de personalidade, inexiste, portanto, a caracterização de dano moral indenizável em favor do demandante, conforme decidido. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0017422-76.2013.8.06.0070, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consiste a pretensão em indenização por danos morais em face dos transtornos decorrentes da falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, pugnando-se pela inversão do ônus da prova à demonstração do dano alegado...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CIVIL. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. COBRANÇA DE PARCELAS CONTRATADAS EM DÓLAR AMERICANO. PAGAMENTO PARCIAL DE UMA DAS PARCELAS INCLUÍDA NA DÍVIDA. ADIMPLEMENTO REALIZADO EM DATA E VALOR NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA COMUNICAÇÃO AO CREDOR E DE COMPROVADA MÁ-FÉ NA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 159 DO STF. QUANTIA A SER REDUZIDA QUANDO DO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO PREÇO POR APONTADA ENTREGA DE MERCADORIA EM PESO INFERIOR À CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO EMITIDA PELA RECEITA FEDERAL EM PESAGEM POSTERIOR INDICANDO PESO IDÊNTICO AO CONTRATADO E RESPECTIVA ENTREGA DA MERCADORIA AO IMPORTADOR COMO FIEL DEPOSITÁRIO. COMPRADOR RESPONSÁVEL PELO SEGURO DA CARGA EM EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS CONTRATADOS EM 1%, NÃO COMPORTANDO MODIFICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES A SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de ação de cobrança referentes à contratação de importação de mercadoria. Alega-se em apelo a incidência do CDC, abatimento no preço pela entrega da mercadoria em quantidade inferior à contratada e, que em decorrência do pagamento parcial do débito, deve ser aplicado o disposto no art. 940 do Código Civil.
2. Da aplicação do CDC: cabe considerar que há uma expressiva diferença entre consumo e insumo, de maneira que, para considerar a pessoa jurídica como consumidora de determinado produto este deve ser utilizado para a satisfação de necessidades pessoais, sem o emprego do citado produto na geração de outros bens ou serviços da pessoa jurídica. No caso, o apelante se apresenta como explorador brasileiro do ramo de avicultura e o contrato versa acerca de considerada quantidade de milho, ao tempo em que o próprio recorrente, quando da contestação, expressou à fl. 69 qual a relação resultante da avença: "deve ser excluída a pecúnia correspondente ao insumo que não restou factualmente disponibilizado". De igual modo, em razões de apelo declarou: "todo o milho adquirido era utilizado para alimentar aves" (fl. 174). Ocorre que "aquisição de produtos com a finalidade de desenvolver a atividade produtiva, caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor (STJ AgInt nos EDcl no AREsp 585.749/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017).
3. Do abatimento no preço por apontada entrega em quantidade inferior à contratada: na espécie, o promovido/recorrente alega que contratou a entrega de 1.260.000kg de milho e recebeu somente 1.256.414kg, o que foi declarado em documento apresentado à fl. 71, ocorre que, em anterior pesagem tem-se, por declaração apresentada à fl. 91 (Receita Federal), ser o peso líquido da mercadoria em 1.260.000,00000kg; ocasião em que o importador foi nomeado fiel depositário da carga. Ademais, há cláusula expressa no contrato acerca do seguro de frete ser de responsabilidade do comprador, ali constando que reclamações por perdas e danos, após a transferência da mercadoria, seriam resolvidas entre os que iriam recebê-la e o capitão/proprietário, sem constituir motivo ao atraso do pagamento (fl. 80). Logo não comporta acolhida à insurgência no item.
4. Do art. 940 do Código Civil de 2002: tem-se na inicial a cobrança de dívida em duas parcelas iguais no prazo de 30 e 60 dias e a informação do devedor de que já adimplira a quantia equivalente a US$ 15.000,00 (quinze mil dólares americanos), o que corresponde a menos da metade de uma das parcelas, afirmando o credor que somente após a informação trazida nos autos tomou conhecimento do adimplemento a menor, realizado em desrespeito ao valor e à data acordada, o que, aliado ao silêncio do promovido em não comunicar do pagamento parcial, propiciou o desconhecimento quanto ao depósito de valores. Assim, por se considerar plausível o argumento do credor e ante a ausência de comprovação da plena ciência daquele pagamento, bem como da eventual má-fé do apelado não cabe a aplicação do preceituado pelo art. 940 do CC/2002, que reprisou o art. 1.531 do CC/1916, a teor da interpretação do Supremo Tribunal Federal através da Súmula 159: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil".
5. Da atualização do valor a adimplir: respeitante aos juros moratórios e à correção de valores há que se considerar a taxa de juros de 1%, já expressamente prevista no contrato, não comportando a substituição pretendida pelo recorrente especialmente quando o montante da obrigação será atualizado quando da liquidação da sentença e em consonância com as cláusulas contratuais, aplicando-se, eventualmente, a regra do mercado naquilo em que o contrato for omisso.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer da Apelação Cível, processo nº 0640007-43.2000.8.06.0001, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. COBRANÇA DE PARCELAS CONTRATADAS EM DÓLAR AMERICANO. PAGAMENTO PARCIAL DE UMA DAS PARCELAS INCLUÍDA NA DÍVIDA. ADIMPLEMENTO REALIZADO EM DATA E VALOR NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA COMUNICAÇÃO AO CREDOR E DE COMPROVADA MÁ-FÉ NA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 159 DO STF. QUANTIA A SER REDUZIDA QUANDO DO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO PREÇO POR APONTADA ENTREGA DE MERCADORIA EM PESO INFERIOR À CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO EMITIDA PELA RECEITA FEDERAL EM PESAGEM POSTERIOR INDICANDO PESO IDÊNTICO A...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. DESACOLHIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO NA AÇÃO EXECUTÓRIA. CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O cerne da controvérsia consiste na análise da ação executória no que consiste ao preenchimento dos requisitos legais para obtenção do crédito alicerçado em contrato bancário - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
2 - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não obstante a peça recursal repisar os argumentos anteriormente apresentados pelo embargante em sede de exordial, estes foram os pontos considerados e submetidos a julgamento pelo magistrado a quo quando prolatou a sentença, assim, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 514 do CPC/1973. Preliminar arguida em sede de contrarrazões rejeitada.
3 - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. É certo que a Constituição Federal/1988 estabelece como princípio indeclinável que as decisões sejam fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX). Na espécie, vê-se pela leitura do inteiro teor do decisum impugnado que o julgador apresentou de forma clara e concisa, os motivos que o levaram a decidir pela improcedência dos embargos, firmando seu convencimento na legislação atinente a matéria, portanto, não assiste razão ao recorrente no tópico. Preliminar rejeitada.
4 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. No caso concreto, o contrato fora firmado entre o Banco do Nordeste do Brasil S.A e o apelante, com anuência da esposa do mesmo, estes casados sob o regime de Comunhão Universal de Bens, conforme se extrai dos documentos acostados ao feito.
5 - Dispõe o artigo 580 do CPC/1973 que "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo".
6 - Logo a ação de execução está alicerçada em título executivo extrajudicial - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e a inadimplência do devedor é fato incontroverso.
7 - Ocorre que, o ato citatório restou cumprido apenas em relação ao devedor/apelante, em nada se referindo ao cônjuge deste, conforme mandado juntado aos autos.
8 - Ressalte-se que é entendimento do STJ, no sentido de que "tem legitimidade passiva do cônjuge do devedor que anuiu com o contrato objeto de execução. Ainda que se considere que
a esposa não é devedora no contrato - mas somente pessoa que com ele anuiu -, a obrigatoriedade do litisconsórcio decorreria não necessariamente do título, mas da possibilidade de expropriação imobiliária. (REsp 468.333/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
9 - Portanto, tendo em vista que a esposa do apelante anuiu a garantida hipotecária na cártula objeto da execução, inclusive firmando sua assinatura em todos os aditivos posteriormente realizados, referente ao mesmo título e, diante da não constituição da mesma como litisconsórcio passivo necessário, impera-se a reformada da decisão alvejada.
10 - Recurso conhecido e PROVIDO. Acolhida a preliminar de nulidade do ato citatório. Sentença reformada. Julgamento procedente dos Embargos à Execução para determinar o prosseguimento da Ação Executória.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0004204-14.2011.8.06.0114, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. DESACOLHIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO NA AÇÃO EXECUTÓRIA. CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA....
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. TRATAMENTO INICIADO. INTERRUPÇÃO. RISCO DO RESULTADO PRETENDIDO. DESPESAS ASSUMIDAS PELO AUTOR. DEVER DE RESSARCIMENTO. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RAZOABILIDADE NO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pleito de cobertura securitária de saúde, ratificando a tutela antecipada, para condenar a ré à obrigação de fazer consistente no ressarcimento dos valores dispensados ao tratamento do autor em R$ 25.392,55 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos, e em danos morais no importe correspondente a cinquenta por cento daquela condenação.
2. O autor portador de neoplasia de laringe, já tratado com radioterapia em dose de 6600cGY, foi encaminhado para "radioterapia de intensidade modulada - IMRT" que consiste em uma técnica de modalidade do feixe de irradiação e fora negado pela ré. Ora, tem-se incluído no atendimento do plano o procedimento radioterápico e a radioterapia IMRT é a técnica prescrita pelo médico especialista como adequada ao tratamento do paciente, de maneira que, a teor do preceituado na Lei 9.656/98, não cabe ao plano de saúde interferir na modalidade/intensidade necessária à radioterapia a ser aplicada ao paciente.
3. Destaca-se a necessidade de confirmar os efeitos da medida antecipatória de obrigação de fazer imposta à recorrente, a qual se encontra em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que a finalidade da prestação de serviço a que se propõe o plano de saúde o obriga a prover os meios necessários a manutenção e cuidados de saúde do usuário do serviço por ela ofertado.
4. Cláusulas que restringem ou limitam procedimentos médicos devem ser consideradas excluída, a teor do preceituado pelos arts. 10 e 12, da Lei 9.656/98, e, portanto, nulas por contrariarem a boa-fé, como esclarece a própria lei, pois criam uma barreira à realização da expectativa legítima do consumidor, contrariando prescrição médica. Por tal razão não cabe prosperar o apelo.
5. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer da Apelação Cível, processo nº 0029425-86.2007.8.06.0001, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. TRATAMENTO INICIADO. INTERRUPÇÃO. RISCO DO RESULTADO PRETENDIDO. DESPESAS ASSUMIDAS PELO AUTOR. DEVER DE RESSARCIMENTO. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RAZOABILIDADE NO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pleito de cobertura securitária de...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. (Art. 10, DECRETO-LEI Nº 413/69). AÇÃO EXECUTIVA ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. PONTO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Dispõe o artigo 580 do CPC/1973 que "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo".
2 - No caso concreto, não há como negar que a ação de execução está alicerçada em cédula de crédito industrial, a qual por expressa disposição legal, nos termos do Art. 585, VIII do CPC/1973 e Art. 10 do Decreto-Lei nº 413/69, constitui título líquido, certo e exigível.
3 - Cumpre repisar ser imprescindível que a ação de execução seja instruída com o título executivo no qual se materializa o crédito vencido e com a memória atualizada do débito, através do qual se quantifica a pretensão executiva, além do que, o título deve estar revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.
4 - Na questão em apreço, apresentado o título - cédula de crédito industrial acompanhada do demonstrativo detalhado da dívida e estando incontroversa a inadimplência, impera reconhecer que a ação executiva é a via procedimental adequada para reclamar o débito; portanto, presentes todos os requisitos legais, deve ser mantida a decisão guerreada que julgou improcedente os presentes Embargos à Execução.
5 - Recurso conhecido e DESPROVIDO. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0006361-31.2007.8.06.0071, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. (Art. 10, DECRETO-LEI Nº 413/69). AÇÃO EXECUTIVA ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. OCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA. PONTO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Dispõe o artigo 580 do CPC/1973 que "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo".
2 - No caso concreto, não há como negar que a ação de execução es...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. INCABÍVEL PROSSEGUIR À ANÁLISE DE EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na espécie, os recorrentes sustentam a necessidade de ser aprofundada a instrução processual para fins de produção de provas, com o intuito de contrapor os argumentos da inicial e, afirma, inclusive, a imprescindibilidade do depoimento das partes, a fim de serem obtidos esclarecimentos acerca das circunstâncias relativas aos atos praticados pelos apelantes, apontados por ilícitos, acusando ter sido cerceado do seu direito de defesa por ausência de intimação à produção de prova, quando anunciado o julgamento antecipado da lide.
2. Constata-se que os recorrente não foram intimados do despacho que anunciou o julgamento da lide no estado em que se encontrava, evidenciado o error in procedendo, incabível, portanto, avançar para verificar eventual error in judicando. É que deixou o magistrado de observar a necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública e terem os recorridos pedido a produção de provas. Ora, "não é lícito ao juiz desprezar tal pedido. Impõe-se-lhe decidir expressamente, deferindo ou denegando o pedido. Não se admite indeferimento implícito". (STJ - REsp 199970/DF).
3. Inobservou-se que "o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática, evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes..." (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil, Podivm, 8ª ed., Salvador, 2007, p. 473).
4. O anúncio do julgamento antecipado deve ser previamente à sentença, com o objetivo de evitar uma limitação ao direito à produção de provas e, consequentemente, que os autos sejam enviados à segunda instância, com um conjunto probatório insuficiente a melhor resolução do conflito. Assim, a antecipação do julgamento da demanda sem anterior comunicação as partes, demonstrou o error in procedendo, configurando cerceamento de defesa, pelo que acolhe-se a preliminar.
5.Ante o exposto, conhece-se do apelo para dar-lhe provimento, reconhecer o erro de procedimento, apto à cercear o direito de defesa, e decretar a nulidade do julgado, com remessa dos autos à origem para regular processamento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0486185-82.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ERRO IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. INCABÍVEL PROSSEGUIR À ANÁLISE DE EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na espécie, os recorrentes sustentam a necessidade de ser aprofundada a instrução processual para fins de produção de provas, com o intuito de contrapor os argumentos da inicial e, afirma, inclusive, a imprescindibilidade do depoimento...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA APÓS O SINISTRO E APÓS CIÊNCIA DA DIMENSÃO DO DANOS E DE FARTA PARCELA DAS DESPESAS COMPROVADAS NOS AUTOS. VALIDADE DO PACTO. CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO VIA RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. CONCESSÕES MÚTUAS. QUITAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS EM JUÍZO. DEFERIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E CONSEQUENTE MAJORAÇÃO DE VERBAS CONCEDIDAS A ESSE TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO AUTOR E PROVIDO O APELO DO POLO REQUERIDO.
1. No caso dos autos o requerente reclamou a nulidade de ato concernente à acordo firmado com o polo demandado, através do qual dera plena quitação sobre todos os danos decorrentes do sinistro, sejam materiais, morais ou lucros cessantes.
2. A sentença, como decorrência do acidente de trânsito, condenou o polo promovido em danos materiais no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), com o abatimento de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor referente ao acordo firmado, considerando-o como parcela antecipada e, ainda em danos morais no valor equivalente a cinquenta vezes o salário mínimo da época do cumprimento da obrigação.
3. Em apelação acusam as rés inexistir vício que macule o acordo firmado; enquanto em recurso adesivo o autor requer a majoração da condenação em danos morais para cem salários mínimos, danos estéticos e à saúde em cinquenta salários mínimos; lucros cessantes em R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como indenização pela inabilitação ao trabalho não inferior a cinquenta salários mínimos.
4. Não veio aos autos qualquer elemento probatório que maculasse a manifestação da vontade do autor, ônus que lhe competia, tendo o juízo singular declarado a validade da avença, sem que os recorrentes impugnassem esse capítulo da sentença, de maneira que, considerando que a transação englobou direito disponível e quitação integral das verbas reclamadas, não comporta repetir pedido que já foi objeto de concessões entre as partes litigantes.
3. Diante do exposto, conhece-se dos apelos para negar provimento ao recurso interposto pelo promovente e dar provimento ao recurso interposto pelo polo demandado, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0379072-69.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos apelos para negar provimento ao recurso manejado pelo autor e dar provimento àquele interposto pelas rés, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA APÓS O SINISTRO E APÓS CIÊNCIA DA DIMENSÃO DO DANOS E DE FARTA PARCELA DAS DESPESAS COMPROVADAS NOS AUTOS. VALIDADE DO PACTO. CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO VIA RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. CONCESSÕES MÚTUAS. QUITAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS EM JUÍZO. DEFERIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E CONSEQUENTE MAJORAÇÃO DE VERBAS CONCEDIDAS A ESSE TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO AUTOR E PROVID...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE ANEURISMA CEREBRAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. DANO MORAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO DESPROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Da preliminar de ilegitimidade passiva: beneficiário em intercâmbio pode acionar a cooperativa médica que não seja a da sua origem, para responder atendimento nos moldes contratados, aplicando-se, no caso, a teoria da aparência, segundo posicionamento já adotado pelo c. STJ: "Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde". (STJ - REsp 1665698/CE). Preliminar afastada.
2. No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno da negativa do plano de saúde em realizar o tratamento recomendado pelo médico ao promovente, portador de aneurisma cerebral, bem como ao cabimento do dano moral em razão da negativa do tratamento.
3. Impende asseverar que os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se-lhe o Código de Defesa do Consumidor, conforme sumulado pelo STJ, no enunciado nº 469.
4. Sabe-se que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não pode excluir o tipo de tratamento que deverá ser realizado para obtenção da respectiva cura. A contratação para cobertura de determinada doença não pode vincular o procedimento a ser realizado, devendo ser adotado o que for mais adequado à sua finalidade, desde que recomendado pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento. Configurando a hipótese de dano moral indenizável.
5. Necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante. Na presente situação, verifica-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais), não é razoável e adequado às especificidades da lide, razão pela qual reforma-se a sentença para minorar a condenação do dano imaterial, arbitrando-a em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo a sentença em todos os demais termos.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0622954-49.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE ANEURISMA CEREBRAL. NEGATIVA DE TRATAMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. DANO MORAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO DESPROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Da preliminar de ilegitimidade passiva: beneficiário em intercâmbio pode acionar a cooperativa médica que não seja a da sua origem, para responder atendimento nos moldes contratados, aplicando-se, no caso, a...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA DE OBRA NOVA. ALEGAÇÃO DE AVARIAS NO IMÓVEL. PROVA PERICIAL QUE CONSTATA VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES CONSTRUTORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da condenação dos promovidos ao pagamento dos danos materiais ocasionados pela má execução na construção de uma casa nova comprada pelos promoventes.
2. Cumpre ressaltar que a construção de um imóvel se constitui em obrigação de resultado, em que o comprador espera pela perfeição técnica da obra, bem como pela sua solidez e segurança, uma vez que se trata de um pressuposto de qualidade intrínseco dessa obrigação, que deve atender a padrões mínimos de desempenho.
3. Diante de tal fato, o contrato de compra e venda de imóvel novo, construído pelo vendedor revela seu cunho obrigacional pela natureza do serviço e do resultado esperado; assim, em ocorrendo o seu inadimplemento, configura-se situação ensejadora de reparação de dano.
4. Com efeito, a qualidade da obra executada dependerá dos materiais utilizados, do projeto elaborado e da perfeição na execução desse projeto. As normas técnicas devem ser seguidas de modo que a sua inobservância acarretará a devida responsabilização.
5. Pelas provas colacionadas nos autos, restou incontestável a existência de avarias no imóvel, objeto do contrato de compra e venda, antes de decorridos os cinco anos da construção.
6. In casu, com a leitura do laudo pericial, conclui-se que a causa dos prejuízos experimentados pelos adquirentes/apelados estão vinculados à má execução da obra e a falta de estudo do solo, de responsabilidade dos construtores/vendedores, ora apelantes. Há, portanto, vício construtivo na obra.
7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004347-82.2004.8.06.0167, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA DE OBRA NOVA. ALEGAÇÃO DE AVARIAS NO IMÓVEL. PROVA PERICIAL QUE CONSTATA VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES CONSTRUTORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da condenação dos promovidos ao pagamento dos danos materiais ocasionados pela má execução na construção de uma casa nova comprada pelos promoventes.
2. Cumpre ressaltar que a construção de um imóvel se constitui em obrigação de resultado, em que o comprador espera pela perfeição t...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAÇÃO DE DUPLICATA SEM CAUSA. ENDOSSO TRANSLATIVO E MANDATO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO CAMBIAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ENDOSSATÁRIA. ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do protesto de duplicata "fria" em nome da demandante que deu ensejo à condenação ao pagamento da indenização a título de danos morais pela demandada.
2. Registre-se que a duplicata é título cambiariforme causal e que apesar de a acionada ter apresentado tardiamente a duplicata sem o contrato escrito, constata-se que a empresa recebeu o título, por endosso, trazendo para si todos os direitos ao novo credor do débito, bem como o dever de suportar os efeitos da sentença.
3. A tese defendida pela recorrente de não ser responsável pelos danos causados à recorrida não se sustenta porque encaminhou o título cambiário para o banco com o intuito de que o mesmo fosse protestado, na qualidade de endossatária de boa-fé. Entretanto, teria razão o argumento se tivesse a instituição financeira agido com a indispensável cautela no negócio que formalizou com o sacador, o que não ocorreu no presente episódio, pois recebeu o título sem a preocupação de certificar-se quanto à existência de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço, requisito essencial para conferir ao título a liquidez, certeza e exigibilidade.
4. Assim, diante da inexistência de provas que corroboram a cobrança do débito sub judice, tem-se como fraudulenta a emissão da duplicata protestada, e inexistente o débito apontado a protesto.
5. A inclusão indevida do nome nos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida não comprovada, configura dano moral in re ipsa, isto é, presumido, proveniente diretamente da ofensa, de modo que, comprovado o ilícito (a indevida inclusão em cadastro de consumo), caracterizado estará o prejuízo de ordem extrapatrimonial.
6. O critério para fixar da indenização por danos morais não está previsto em lei, cabendo ao juiz arbitrar o quanto deve ser pago. Se por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para deixar de reprimir a conduta do ofensor.
7. In casu, verifico que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não é razoável e adequado às especificidades da lide.
8. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para minorar a condenação ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0073005-40.2005.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAÇÃO DE DUPLICATA SEM CAUSA. ENDOSSO TRANSLATIVO E MANDATO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO CAMBIAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ENDOSSATÁRIA. ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do protesto de duplicata "fria" em nome da demandante que deu ensejo à condenação ao pagamento da indenização a título de danos morais pela de...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PRECEDIDA DE AÇÃO REVISIONAL NA QUAL RECONHECIDA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. MORA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação cível em ação reintegratória de posse, objetivando desconstituir sentença extintiva do feito.
2. No caso dos autos, houve ajuizamento prévio de Ação Revisional de Contrato pelo devedor, cuja sentença fora modificada em apreciação de apelo que reconheceu a abusividade da cláusula contratual atinente à capitalização.
3. Havendo julgamento procedente total ou em parte da ação revisional de cláusulas contratuais, em face do reconhecimento de encargos abusivos e ilegais no período da normalidade, deve ser afastada a alegação de mora constante da ação de busca e apreensão por falta de pressuposto de constituição válida e regular, comportando a extinção do feito.
4. Desta feita, evidenciando a inexistência dos requisitos autorizadores da presente ação de busca e apreensão, em razão da descaracterização da mora, impõe-se a confirmação da sentença terminativa proferida na Instância Singular.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, nº 0439224-35.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PRECEDIDA DE AÇÃO REVISIONAL NA QUAL RECONHECIDA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. MORA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação cível em ação reintegratória de posse, objetivando desconstituir sentença extintiva do feito.
2. No caso dos autos, houve ajuizamento prévio de Ação Revisional de Contrato pelo devedor, cuja sentença fora modificada em apreciação de apelo que reconheceu a abusividade da cláusula contratual atinente à capitalização.
3. Havendo julgamento procedente...
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA ABUSIVIDADE. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE E CONFIRMADA EM APELO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MORA CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença terminativa proferida em ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que ausente os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sustentada na tese de não caracterização da mora.
2. Analisando os argumentos discutidos nos autos, ressalto que não comporta acolhida à tese apresentada pelo recorrente quanto à notificação pessoal do devedor a qual é considerada válida em sendo expedida certidão por Cartório de Títulos e Documentos atestando a entrega da notificação no endereço do devedor, não se desconstituindo a fé pública do ato por mera alegações. Ademais, não cabe a exigência de que seja realizada por cartório localizado no domicílio do devedor; tampouco considerar a alegada existência de cláusulas abusivas discutidas em ação revisional uma vez que, no caso, referido processo (513973-37.2011.8.06.0001) teve sentença de improcedência já confirmada por esta Corte de Justiça, conforme publicação no DJE que circulou no dia 25.8.2015.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do Recurso, processo nº 0505456-43.2011.8.06.0001, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA ABUSIVIDADE. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE E CONFIRMADA EM APELO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MORA CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença terminativa proferida em ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que ausente os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sustentada na tese de não caracterização da mora.
2. Analisando os argumentos discutidos nos autos, ressalto que não comporta acolhida à tese apresentada pelo recorrente quanto à notificação pessoal d...
CONSTITUCIONAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. USUÁRIO DE TRANSPORTE COLETIVO. EVENTO OCORRIDO NO MOMENTO DO DESEMBARQUE DO VEÍCULO. LESÃO NO PÉ DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (ART. 14, CDC). NEXO DE CAUSALIDADE. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. (ART. 734 CC). DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO DE APÓLICE COM VIGÊNCIA SECURITÁRIA ABRANGENDO A DATA DO FATO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O mérito da controvérsia, reside na possibilidade de indenização por danos morais e materiais ao passageiro de transporte público em face de evento ocorrido ao desembarcar do veículo - lesão no pé em face de parafuso exposto na porta de saída.
2. Do dano moral e da responsabilidade da Empresa/Demandada. A responsabilidade da transportadora é oriunda do próprio risco do serviço, pois é dever da empresa garantir a integridade do passageiro até o seu destino final, nos termos das normas contidas no Art. 734 do Código Civil e Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; lembrando que a responsabilidade do transportador é objetiva, portanto, cabia a este fazer prova de que o ocorrido fora resultado unicamente de negligência do autor, o que não logrou demonstrar, ao contrário, a prova colacionada esclarece que houve falha na prestação do serviço, isto é, descaso na manutenção do veículo coletivo, daí o seu dever de indenizar os danos morais deflagrados, os quais, na hipótese dos autos, caracterizam-se in re ipsa.
3 . Da responsabilidade solitária da seguradora. No caso concreto, a cópia da apólice de seguro acostada aos autos, embora conste no item "coberturas adicionais Danos Morais - Acidentes Pessoais dos Passageiros Transportados, número de pessoas 50", observa-se na parte superior do referido documento que o prazo de vigência da cobertura securitária compreendia as datas de 17/08/2006 a 17/08/2007, interstício que não alcança a data do acidente ocorrido em 21/06/2006, motivo que conduz a não condenação da Seguradora litisdenunciada.
4 . Do quantum indenizatório a título de Dano Moral. Se por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para deixar de reprimir a conduta do ofensor; in casu, embora os autos noticiem que após o incidente, o autor, idoso, à época com 66 anos, passou por vários tratamentos médicos e internação, impera-se a confirmação da sentença alvejada, no sentido de que, não se vislumbra prova inequívoca da correlação entre as enfermidades, ferimento no pé que resultou em infecção (21.06.2016) e pneumonia com derrame pleural (13/11/2006 a 15/12/2006) conforme relatório/atestado médico de alta hospitalar; na espécie, mostra-se inviável considerar todo o
histórico de doenças do requerente durante o ano de 2006 para fins de majoração do valor da condenação. Levando em conta as peculiaridades da lide, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada em 10/02/2014 mostra-se proporcional e razoável, além de estar em consonância com os valores arbitrados em casos semelhantes, em decisões prolatadas a mesma época.
5. Do Lucro Cessante (Dano Material). Embora o episódio tenha causado transtornos na vida do suplicante, não há como dizer ao certo que a patologia que o impossibilitou de trabalhar durante o interstício de novembro/dezembro de 2006 fora consequência da infecção no pé oriunda do ferimento ocorrido dentro coletivo, bem como certificar que a posterior demissão, também se deu pelo mesmo motivo; tendo em vista a necessidade de demonstração do prejuízo, diante da ausência de prova no ponto, não há que se falar em condenação por lucros cessantes.
6. Da sucumbência. O Juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, uma vez que acolheu o pleito de reparação de dano moral e indeferiu o dano material; assim, os honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, representa valor razoável e devem ser compensados, considerando a sucumbência recíproca, não merecendo alteração da sentença também nesse item.
7. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº. 0023749-60.2007.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos apelos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. USUÁRIO DE TRANSPORTE COLETIVO. EVENTO OCORRIDO NO MOMENTO DO DESEMBARQUE DO VEÍCULO. LESÃO NO PÉ DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (ART. 14, CDC). NEXO DE CAUSALIDADE. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANO MORAL IN RE IPSA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. (ART. 734 CC). DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. AFASTAMENTO. INEXI...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. QUESTÃO REGIDA PELO CPC DE 1973, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.382/2006 QUE REVOGOU O ART. 669. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Devidamente cientificada da execução e do prazo para oferecimento de embargos (fl. 223/224), a executada ofereceu bem à penhora à fl. 226/227, mediante petição protocolizada em 02/10/2003, referido bem fora rejeitado e determinada a penhora de valores em conta corrente da empresa executada, a qual, expressamente, pugnou que o bloqueio fosse substituído por carta de fiança (fls. 255/257), no que não fora atendida.
2. No mandado cumprido por carta precatória deprecou-se a cientificação da penhora e dos embargos em data de 16/04/2004 (fls. 272/276) e a carta precatória teve juntada em 04/05/2004 (fl. 264).
3. Ocorre que, por sentença exarada em 08/06/2004 fora extinto o feito por satisfação da dívida. Entretanto, reclamou a recorrente a reabertura de prazo para oferecimento de embargos, sob o fundamento de que fora preterida formalidade legal concernente à intimação para oposição de embargos.
4. Ora, a executada fora intimada por carta precatória, através da qual teve ciência inequívoca da penhora e do momento para oferecimento dos embargos, nos moldes preceituados pela regra vigente à época (art. 669 do CPC/1973), por tal razão não se há de conceder novo prazo, sob pena de premiar sua inércia em detrimento à boa-fé processual, maculando princípios basilares do direito.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, nº 0002991-36.2000.8.06.0056, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. QUESTÃO REGIDA PELO CPC DE 1973, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.382/2006 QUE REVOGOU O ART. 669. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Devidamente cientificada da execução e do prazo para oferecimento de embargos (fl. 223/224), a executada ofereceu bem à penhora à fl. 226/227, mediante petição protocolizada em 02/10/2003, referido bem fora rejeitado e determinada a penhora de valores em conta corrente da empresa executada, a qual, expres...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO CONTÊINER. DESPESAS DE SOBREESTADIA (DEMURRAGE). ÔNUS A SER SUPORTADO PELO IMPORTADOR. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTIPULADOS NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral de cobrança das despesas de demurrage, condenando a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
2. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: Com a entrada em vigor do Código Civil Brasileiro, os arts. 205 e 206, §5º, I do CC passaram a regular o prazo prescricional das ações de cobrança de sobreestadias (demurrage) de contêineres decorrentes de contrato de transporte marítimo, hipóteses nas quais se aplicam os prazos de cinco ou de dez anos caso, respectivamente, exista ou inexista previsão expressa no contrato sobre os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, não sendo mais considerada a prescrição ânua para a espécie por conta da revogação do art. 449 do Código Comercial. Matéria consolidada no âmbito do STJ em razão do julgamento do REsp 1340041/SP. No caso dos autos, não há que se falar em prescrição da ação, posto que transcorreu um pouco mais de 1 ano entre a data de devolução dos contêineres e a propositura da ação; além de ter sido ajuizado o protesto interruptivo da prescrição. Preliminar afastada.
3. DO MÉRITO: Em suma, o cerne da controvérsia que ora se apresenta diz respeito à pretensão de cobrança de sobreestadia dos contêineres que foram disponibilizados pela empresa autora para o transporte marítimo de mercadorias importadas pela ré.
4. Da análise acurada dos autos, mostra-se incontroverso o fato de ter sido a autora contratada para realizar o transporte marítimo de mercadorias adquiridas pela ré do Porto de Buenos Aires/Argentina ao Porto de Fortaleza/CE, as quais foram acondicionadas em contêineres de propriedade da transportadora.
5. É cediço que depois da chegada no Porto dos produtos transportados, incumbe à importadora efetuar a desocupação e posterior devolução dos contêineres dentro do período de estadia livre (free time), para que não incorra na obrigação de pagamento da tarifa de sobreestadia (demurrage); sendo, no entanto, devolvidos os equipamentos fora do prazo de franquia, a utilização dos mesmos deve ser remunerada pelos dias de atraso. No comércio marítimo, considera-se costumeira a concessão de um prazo livre em que se permite a tolerância da utilização dos contêineres mesmo depois da chegada da mercadoria no Porto, findo o qual passa o importador a responder pelos custos da retenção indevida do equipamento.
6. No caso dos autos, os documentos relacionados ao transporte efetuado, tais como o Conhecimento de Embarque e os Termos de Retirada dos Contêineres, estabelecem expressamente que incumbe ao importador a obrigação de devolução dos mesmos dentro do prazo de tolerância, sob pena de arcar com as despesas decorrentes da utilização o equipamento fora do prazo estipulado no contrato para livre uso pelo contratante.
7. No que pertine aos valores cobrados pela demandante, observa-se que correspondem aos efetivos dias de sobreestadia no uso dos contêineres, com o cômputo das datas de descarga, do término do período de tolerância e das datas de devolução, que devem estar submetidos aos termos contratuais. Ademais, não é razoável que a apelada se limite a alegar eventual equívoco dos valores cobrados a título de demurrage, sendo-lhe imposto o encargo de apontar e individualizar as incorreções verificadas no cálculo da dívida, mediante fundamentos plausíveis sobre a inadequação da cobrança.
8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0777328-23.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE MERCADORIAS. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO CONTÊINER. DESPESAS DE SOBREESTADIA (DEMURRAGE). ÔNUS A SER SUPORTADO PELO IMPORTADOR. DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTIPULADOS NO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pleito autoral de cobrança das despesas de demurrage, condenando a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
2....