SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/...
Processo: 0626801-66.2017.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Maria Rogelma De Souza
Agravado: Estado do Ceará
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DO ATO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE ESTADUAL PARA JULGAR A SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 376 DO STJ E 267 DO STF. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA, ART. 1.021, § 4º, CPC.
1. Na espécie, visa a agravante com o mandado de segurança debelar decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública que declinou ex officio da competência, de maneira que, referido ato judicial, que é, diga-se de passagem, uma sentença, desafia recurso inominado, que será julgado pelas Turmas Recursais, à luz do disposto no art. 41 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicável subsidiariamente ao presente feito, conforme autoriza o art. 27 da Lei nº 12.153/2009 (a qual dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública);
2. Assim, dispõe o art. 5º, II, da lei nº 12.016/2009 ser incabível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, de sorte que, a expressão "recurso com efeito suspensivo" deve ser compreendida como recurso que tem aptidão de vir a receber efeito suspensivo, isto é, concessão ope judicis. Convém destacar, também, que a impetração malfere a súmula nº 267 do STF (Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição);
3. Ademais, cumpre consignar ser absolutamente incompetente este egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o mandado de segurança, conforme dispõe a súmula nº 376 do STJ: Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial;
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 01 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0626801-66.2017.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Maria Rogelma De Souza
Agravado: Estado do Ceará
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DO ATO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE ESTADUAL PARA JULGAR A SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 376 DO STJ E 267 DO STF. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA, ART. 1.021, § 4º, CPC.
1. Na espécie, visa a agravante com o mandado de segurança debelar decisão proferida...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ) 2- Concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via administrativa não foi o correto, conforme previsto pela lei de regência da matéria em apreço. Assim, existe fundamento para prosperar em parte a irresignação do segurado pela majoração do quantum indenizatório. 3- Recurso de apelação conhecido e provido em parte. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, julgando procedente em parte o pedido constante no recurso apelatório, e, consequentemente, reformando a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ) 2- Concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via administrativa não foi o correto, conforme previsto pela lei de regência da matéria em apreço. Assim, existe...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2- Concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via administrativa não foi o correto, conforme previsto pela lei de regência da matéria em apreço. Assim, não existe fundamento para prosperar a irresignação da seguradora recorrente pela minoração do quantum indenizatório. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2- Concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via administrativa não foi o correto, conforme previsto pela lei de regência da matéria em apreço. Assim, n...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. Devolvido negativo como "não procurado". 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, determinando a remessa dos autos à origem para realização de prova pericial, devendo a intimação ser pessoal; restando, por isso, prejudicado o exame das demais questões ventiladas na apelação, em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor, máxime quando consignado no A.R. Devolvido negativo como "não procurado". 3. Deste modo, é de se anular a...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/...
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/apelante, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a realização de prova pericial, pelo Instituto Médico Legal (IML), ou por perito judicial, a fim de apurar, definitivamente, a existência e o grau de invalidez. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula nº 474 do STJ). 2. No caso, cuidando-se de ato da própria parte, ou seja, submeter a realização de perícia, não basta só a intimação do advogado pela imprensa, sendo de rigor a intimação pessoal do autor. 3. Deste modo, é de se anular a sentença, haja vista a ausência de intimação pessoal do promovente/...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS NA AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. APLICAÇÃO CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 296 E 472 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Insubsistente a alegação de nulidade da notificação extrajudicial, vez que não existe delimitação territorial para a prática de atos registrais relativos aos ofícios de títulos e documentos, de modo que é possível a realização de notificações por cartórios situados em comarca diversa da que se encontra o domicílio do devedor. STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a notificação extrajudicial do devedor para a comprovação da mora pode ocorrer por cartório diverso daquele do seu domicílio." (Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 1368163/MG).
2. O contrato, na espécie, fora firmado em data posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.963-7/2000, prevendo expressamente a cobrança de taxa de juros de 28,23% ao ano, valor compatível com a média praticada pelo mercado à época da contratação. Ademais, constata-se a estipulação do anatocismo, expresso em cláusula contratual a ratificar a legitimidade da incidência do referido encargo.
3. Quanto à cobrança da comissão de permanência, o STJ já pacificou o entendimento de que tal é possível, para o período de inadimplência, desde que: a) expressamente prevista no contrato; e b) não cumulada com os demais encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual). No caso destes autos, o contrato não traz previsão da cobrança de comissão de permanência, mas tão somente de juros e multa moratória.
4. Recurso conhecido, todavia, improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 24 de julho de 2017.
LIRA RAMOS DEOLIVEIRA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS NA AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. APLICAÇÃO CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 296 E 472 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SEN...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 539 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA EX RE. DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA PELO VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DAQUELA DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Admitindo-se na ação de busca e apreensão com alienação fiduciária a discussão de cláusulas contratuais, tem-se, no caso concreto, a irresignação autoral quanto à pretensa capitalização de juros.
A teor do que dispõe a Súmula 539/STJ é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que não se faz necessário, nas ações de busca e apreensão, a notificação pessoal do devedor, bastando a realização de notificação extrajudicial feita por intermédio de cartório, ainda que de comarca diversa do domicílio do devedor.
Ademais, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora apresenta prova de regular notificação extrajudicial do devedor por meio de cartório, com aviso de recebimento recepcionado no endereço, inexistindo qualquer mácula nesse procedimento notificatório.
Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0009440-93.2015.8.06.0117, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 539 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA EX RE. DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA PELO VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DAQUELA DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Admitindo-se na ação de busca e apreensão com alienação fiduciária a discussão de cláusulas contratuais, tem-se, no caso concreto, a irresignação autoral quanto à pretensa capitalização de...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 332, INCISOS I E II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se de recurso apelatório interposto em face de sentença proferida pelo douto Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, que julgou liminarmente improcedente a ação, com base no art. 332, I e II, do CPC/2015.
2. Em sua peça apelatória, a recorrente aduz que possui direito à complementação do valor recebido na esfera administrativa. Para tal aferição, no entanto, conforme deflui da Lei nº 6.194/74, sendo este também o posicionamento jurisprudencial majoritário, torna-se absolutamente imprescindível a realização de perícia médica, preferencialmente através do Instituto Médico Legal (IML), órgão público competente para a expedição de laudo técnico atestador da extensão de eventual incapacidade do segurado, a fim de determinar a exata gradação da lesão e o consequente valor da respectiva indenização.
3. Diante de tal fato, exigindo, pois, a controvérsia expressa nos autos, esclarecimentos mais específicos, há de ser anulada a sentença lavrada no Juízo a quo, evidenciando-se o error in procedendo do julgamento liminar, com base no art. 332, incisos I e II, do CPC/2015.
4. Tal erro consiste, como visto, na impossibilidade de que a recorrente, conforme requerido na vestibular, produza a prova pericial apta a certificar o direito à complementação de pagamento que alega possuir, restando hialina a necessidade de realização de perícia técnica com o fim de aferir com exatidão a caracterização da invalidez permanente e seu percentual, aplicando-se o disposto no art. 370 do CPC/2015 para a garantia da primazia da verdade real sobre mera formalidade
5. Apelação conhecida e provida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0108711-64.2017.8.06.0001, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 332, INCISOS I E II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se de recurso apelatório interposto em face de sentença proferida pelo douto Juiz da 1ª...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE CONDIZENTE COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso apelatório desafiando sentença de improcedência, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança de diferença de indenização decorrente do seguro DPVAT.
2. Constitucionalidade da Medida Provisória nº 451/2008 e da subsequente Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.350/DF e nº 4.627/DF.
3. A realização de perícia médica para aferição da extensão das lesões para fins de deliminar o quantum indenizatório é medida salutar, que se impõe na busca da verdade real, desde que, expressamente requerida pela parte interessada.
4. No presente feito, o autor-apelante não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, não requereu a produção de prova pericial.
5. Assim, diante da prova inicialmente trazida aos autos, vê-se que o pagamento administrativo no valor R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), seguiu a Tabela prevista na MP 451, de 16.12.2008, convertida na Lei n.º 11.945/2009 que trata da verba securitária DPVAT, estabelecendo a gradação de valores de cobertura para os sinistros automobilísticos e as lesões deles decorrentes, que se mostra proporcional ao grau de invalidez constatada na perícia acostada no liminar da ação.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0908221-82.2012.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE CONDIZENTE COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso apelatório desafiando sentença de improcedência, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança de diferença de indenização decorrente do seguro DPVAT.
2. Constitucionalidade da Medida Provisória nº 451/2008 e da subsequente Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corpor...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO ABRANGÊNCIA DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO STF. LEGITIMIDADE DOS DETENTORES DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO. NÃO ASSOCIADO DO IDEC. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNICA. PROTOCOLO POSTAL NO PRAZO. RECURSO ADESIVO INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1.Cuida-se de recurso de Apelação Cível e de Recurso Adesivo, interpostos por Banco do Brasil S/A e João Ximenes Aragão, respectivamente, visando à reforma de sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, que julgou extinta a execução, pelo pagamento do débito executado.
2. Nos termos da decisão do Ministro Dias Toffoli, no Recurso Extraordinário nº 626.307, as ações individuais que tratam de expurgos inflacionários de planos econômicos não serão sustadas quando estiver na fase de execução.
3. O Superior Tribunal Justiça posiciona-se no sentido de que a legitimidade ativa para propor o cumprimento de sentença coletiva é de todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil ao tempo do Plano Econômico questionado, independentemente de ser associado ao IDEC ou residir em Brasília/DF.
4. Na mesma toada, o Tribunal da Cidadania entende que a incidência de juros moratórios ocorre a partir da data da citação realizada na Ação Civil Pública.
5. O executado protocolizou recurso nos Correios no último dia do prazo e segundo art. 7º da Resolução 10/2014 deste Tribunal de Justiça, não se caracterizando, portanto, a intempestividade.
6. Recurso Adesivo insuscetível de conhecimento tendo em vista a inexistência de sucumbência recíproca.
7. Honorários sucumbenciais recursais arbitrados em 15% sobre o valor do proveito econômico, nos moldes do art. 85, § 1º, do CPC/2015 e Súmula nº 517 do STJ.
8. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Recurso Adesivo não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0005724-61.2014.8.06.0095, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação e não conhecer do recurso adesivo, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO ABRANGÊNCIA DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO STF. LEGITIMIDADE DOS DETENTORES DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO. NÃO ASSOCIADO DO IDEC. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNICA. PROTOCOLO POSTAL NO PRAZO. RECURSO ADESIVO INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DEVIDOS. RE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE SERVIDÃO DE ELETRODUTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA SITUAÇÃO DO BEM IMÓVEL. DECLARAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR PROLATADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE PISO DESPROVIDO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO. INCOMPATIBILIDADE DE SISTEMAS. SENTENÇA NULA. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Cuida-se de ação de Desapropriação de Servidão para passagem de eletroduto, cuja competência fora discutida em recurso de apelação anterior e declarada em favor do Juízo da Comarca de Quixadá-CE, foro da situação do bem imóvel;
2. O acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça, que declarara a competência do Juízo interiorano e determinara a remessa dos autos àquela Comarca, transitou em julgado, retornando ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca-CE, para ciência e devido cumprimento;
3. Aquele Juízo da Capital, descumprindo decisão expressa e transitada em julgado, em vez de remeter os autos ao Juízo de Quixadá-CE, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o pálio de inexistirem os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos, por se tratar de autos virtuais e serem incompatíveis os sistemas processuais;
4. Autos que poderiam e deveria ter sido impressos e remetidos, via postal, porquanto, os sistemas processuais eletrônicos é que devem se adequar ao ordenamento jurídico e não o contrário;
5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. Remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível, a fim de cumprir, na íntegra, a determinação contida no acórdão das páginas 167/168.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0003807-76.2006.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada Port. 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE SERVIDÃO DE ELETRODUTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA SITUAÇÃO DO BEM IMÓVEL. DECLARAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR PROLATADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE PISO DESPROVIDO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO. INCOMPATIBILIDADE DE SISTEMAS. SENTENÇA NULA. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Cuida-se de ação de Desapropriação de Servidão para passagem de eletroduto, cuja competência fora discutida em recurso de apelação ant...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Servidão
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO INSUSTENTÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. EXPRESSO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. IMPRESCINDIBILIDADE PERÍCIA MÉDICA PARA AUFERIR GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, cuja sentença de 1º grau julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral, por não haver a parte autora impugnado especificamente o laudo produzido na fase administrativa;
2. Sentença que sonegou à autora o direito de produção de prova, caracterizando cerceamento ao direito de defesa.
3. Conforme entendimento jurisprudencial, a indenização do seguro DPAVT será paga de forma proporcional ao grau de invalidez;
4. A Lei nº 6.194/74 e a jurisprudência dominantes destacam a indispensabilidade do laudo médico pericial a ser elaborado para atestar a extensão e eventual incapacidade do segurado.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e retorno aos autos de origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0172074-59.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTO INSUSTENTÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. EXPRESSO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. IMPRESCINDIBILIDADE PERÍCIA MÉDICA PARA AUFERIR GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, cuja sentença de 1º grau julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral, por não haver a parte autora impugnado especificamente o laudo p...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 332, INCISOS I E II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se de recurso apelatório interposto em face de sentença proferida pela douta Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada contra Sompo Seguros S/A, que julgou liminarmente improcedente a ação, com base no art. 332, I e II, do CPC/2015.
2. Em sua peça apelatória, a recorrente aduz que possui direito à complementação do valor recebido na esfera administrativa. Para tal aferição, no entanto, conforme deflui da Lei nº 6.194/74, sendo este também o posicionamento jurisprudencial majoritário, torna-se absolutamente imprescindível a realização de perícia médica, preferencialmente através do Instituto Médico Legal (IML), órgão público competente para a expedição de laudo técnico atestador da extensão de eventual incapacidade do segurado, a fim de determinar a exata gradação da lesão e o consequente valor da respectiva indenização.
3. Diante de tal fato, exigindo, pois, a controvérsia expressa nos autos, esclarecimentos mais específicos, há de ser anulada a sentença lavrada no Juízo a quo, evidenciando-se o error in procedendo do julgamento liminar, com base no art. 332, incisos I e II, do CPC/2015.
4. Tal erro consiste, como visto, na impossibilidade de que a recorrente, conforme requerido na vestibular, produza a prova pericial apta a certificar o direito à complementação de pagamento que alega possuir, restando hialina a necessidade de realização de perícia técnica com o fim de aferir com exatidão a caracterização da invalidez permanente e seu percentual, aplicando-se o disposto no art. 370 do CPC/2015 para a garantia da primazia da verdade real sobre mera formalidade
5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
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ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0904144-30.2012.8.06.0001, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 332, INCISOS I E II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se de recurso apelatório interposto em face de sentença proferida pela douta Juíza da 8...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Pelo exame dos autos, observa-se que o cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente automobilítico em 02.03.2014 e que recebeu a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), referente à complementação da indenização paga administrativamente.
2. Nesse caso, portanto, vislumbra-se a necessária elaboração de laudo médico, a fim de aferir a exata gradação da lesão e, posteriormente, analisar se o fato merece acrescer algum valor.
3. Compulsando os autos, constata-se que o autor não fora intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme se observa à página 144, o aviso de recebimento retornou com a informação "ausente".
4. Nesse esteio, a decisão que julgou improcedente ação, sem sequer verificar a ausência de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia, configura cerceamento de defesa e não merece prosperar, devendo ser anulada. Precedentes desta Corte de Justiça
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
.
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ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0132763-61.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida.
Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Pelo exame dos autos, observa-se que o cern...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDENDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. REQUISIÇÃO MÉDICA DE SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL COM PROFISSIONAIS NÃO COOPERADOS. DEVER DE REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS PELO AGRAVADO. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO À TABELA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O agravado possui Autismo Moderado (CID10 + F84), sendo acompanhado por neurologista infantil, o qual prescreveu a necessidade de acompanhamento de forma continuada nas áreas de Terapia Ocupacional e Fonoaudiologia, com profissionais especializadas.
A controvérsia, entretanto, gira em torno do fato de que tais profissionais não são cooperadas do plano de saúde, tendo a agravante arguido que o plano oferece uma lista de profissionais de fonoaudiologia e de terapia ocupacional capazes de fazer o acompanhamento do agravado.
O art. 12, inciso VI, da Lei n° 9.656/98 determina que o reembolso só se dará em casos de urgência e emergência, que não é o caso em questão. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo uma interpretação extensiva em hipóteses que se revestirem de excepcionalidade, ou seja, quando não houver profissionais habilitados na rede credenciada, não se limitando somente aos casos de urgência e emergência.
O presente caso se reveste desta excepcionalidade, haja vista que o próprio médico neurologista requisitou o acompanhamento pelas profissionais requeridas, pois o sucesso do tratamento depende de profissionais com um grau de especialização e expertise em autismo.
A agravante não foi capaz de comprovar que possui, dentre os profissionais cooperados, fonoaudióloga e terapeuta ocupacional com a capacitação necessária requerida neste caso.
Dessa forma, restou demonstrada o dever de reembolso das sessões com a fonoaudióloga e terapeuta ocupacional requeridas pelo autor, entretanto, limitou-se o valor dos reembolsos à tabela da Unimed Fortaleza, conforme art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/98 e precedentes jurisprudenciais.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0621767-47.2016.8.06.0000 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDENDO LIMINAR. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. REQUISIÇÃO MÉDICA DE SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL COM PROFISSIONAIS NÃO COOPERADOS. DEVER DE REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS PELO AGRAVADO. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO À TABELA DO PLANO DE SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O agravado possui Autismo Moderado (CID10 + F84), sendo acompanhado por neurologista infantil, o qual prescreveu a necessidade de acompanham...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE LIMINAR. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. TUTELA ANTECIPADA. PRAZO DE CINCO(5) DIAS PARA APRESENTAR AUTORIZAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DAS OBRAS, SOB PENA DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
1. A tutela provisória de urgência somente deve ser concedida quando demonstrados, no caso concreto, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. No caso em comento, inexiste qualquer perigo de dano ou risco de inutilidade do processo, uma vez que se está tratando de questão de natureza patrimonial, com plena possibilidade de reversibilidade;
3. A manutenção da decisão agravada tem potencial de causar, em verdade, um dano reverso, pois veda o exercício da atividade, travando a obtenção de receita pela agravante e, por conseguinte, sonegando à agravada, por via reflexa, a percepção das contraprestações dos direitos autorais, inclusive retroativamente, caso seja exitosa na demanda;
4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para indeferir o pedido de tutela de urgência e manutenção da decisão monocrática de suspensividade prolatada nas páginas 193/196.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0626249-38.2016.8.06.0000 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE LIMINAR. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. TUTELA ANTECIPADA. PRAZO DE CINCO(5) DIAS PARA APRESENTAR AUTORIZAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DAS OBRAS, SOB PENA DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
1. A tutela provisória de urgência somente deve ser concedida quando demonstrados, no caso concreto, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. No caso em comento, inexiste qualquer perigo de dano ou risco de inutil...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Perdas e Danos
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Cuida-se de Ação de Cancelamento de Protesto Cartorário ajuizado sob enfoque do descumprimento de cláusulas contratuais pelo requerido. 2. Julgamento antecipado da lide surpresa, sem prévio anúncio e desprezando a pretensão de dilação probatória pela autora. Caracterização de error in procedendo 3. Afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para processamento e julgamento regular do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0609382-26.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Cuida-se de Ação de Cancelamento de Protesto Cartorário ajuizado sob enfoque do descumprimento de cláusulas contratuais pelo requerido. 2. Julgamento antecipado da lide surpresa, sem prévio anúncio e desprezando a pretensão de dilação probatória pela autora. Caracterização de error in procedendo 3. Afronta aos princípios do devido processo legal e da...