PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. APELANTE MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Busca a apelante o reconhecimento da extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente. 2. Nos termos do art. 110, §1º do CP, a prescrição, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada, alcançando a pretensão punitiva do Estado, em face da impossibilidade de proceder-se a reformatio in pejus em caso de recurso exclusivo da defesa. Precedentes do TJ-CE e Súmula 146 do STF. 3. Provada documentalmente a menoridade relativa da recorrente ao tempo do crime, deve o prazo da prescrição ser reduzido pela metade. Inteligência do art. 115 do CP. 4. Decorrido o prazo prescricional a partir da publicação da sentença, impõe-se a extinção da punibilidade do agente, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, nos termos do art. 107, III c/c art. 117, IV, ambos do CP. 5. No caso, com a publicação da sentença condenatória no dia 17.04.2013, iniciou-se o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, IV c/c art. 115, ambos do CP, tendo sido consumado tal lapso temporal até a presente data, acarretando a extinção da punibilidade da apelante, em razão da prescrição superveniente. 6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DA APELANTE, em face da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. APELANTE MENOR DE VINTE E UM ANOS NA DATA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Busca a apelante o reconhecimento da extinção da punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente. 2. Nos termos do art. 110, §1º do CP, a prescrição, depois de transitada em julgado a sentença c...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS COMPROVADA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuidam os autos de apelação criminal em que o Parquet se insurge contra decisão emanada pelo Conselho de Sentença, que condenou o recorrente pela prática do delito de homicídio privilegiado qualificado, alegando que a decisão se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Sustenta o recorrente que a defesa não se desincumbiu de provar a existência da "injusta provocação da vítima", além de ter decorrido lapso temporal de 30 minutos entre o suposto entrevero, envolvendo vítima e réu, e o crime, desconfigurando a imediatidade da reação do acusado.
3. Apesar de nenhuma das testemunhas ter efetivamente presenciado a discussão ocorrida, antes do crime, entre a vítima e o acusado, onde aquela lhe aplicou uma "gravata", uma delas ouviu de outra pessoa que de fato ocorrera, tal como sustentado pelo réu.
4. In casu, percebe-se a existência de duas teses distintas, quais sejam, por motivo fútil e por meio que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, defendida pelo Parquet, e a de legítima defesa, homicídio privilegiado e homicídio simples, sustentada pelo acusado, tendo os jurados optado pela apresentada pela defesa.
5. Nos termos da Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça, "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrária à prova dos autos".
6. Da análise dos autos, conclui-se que a decisão recorrida encontra suporte fático-probatório, não havendo possibilidade de determinação de novo julgamento. Prevalência do princípio da soberania dos vereditos.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por, em conhecer do recurso interposto, para lhe NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS COMPROVADA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuidam os autos de apelação criminal em que o Parquet se insurge contra decisão emanada pelo Conselho de Sentença, que condenou o recorrente pela prática do delito de homicídio privilegiado qualificado, alegando que a decisão se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Sustenta o recorrente...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AGRAVADO CONDENADO À PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO CONCEDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE APONTOU MÉDIO RISCO DE REINCIDÊNCIA E DE PERICULOSIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO AO LAUDO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. APENADO PRIMÁRIO E QUE JÁ CUMPRIU 2/5 DA PENA. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1 Busca o Ministério Público a reforma da decisão proferida pelo juízo da execução penal, que concedeu ao agravado a progressão ao regime semiaberto.
2 O exame criminológico não é providência prévia obrigatória à decisão sobre a progressão de regime, referindo-se a LEP, no seu art. 112, apenas ao período necessário de cumprimento da pena - requisito objetivo, e ao bom comportamento carcerário.
3 Contudo, tem-se entendido que o exame criminológico tornou-se diligência a ser determinada a prudente critério do juiz, desde que o faça mediante decisão fundamentada, conforme dispõem a Súmula Vinculante nº 26 do STF e a Súmula nº 439 do STJ.
4 No caso, foi determinada pelo magistrado a realização de exame criminológico no apenado, no qual se concluiu que o mesmo apresenta "médio risco" de reincidência e de periculosidade.
5 Na hipótese, o laudo do exame criminológico não foi inteiramente desfavorável ao apenado, tendo sido apontado o médio risco com base apenas em suas passagens infracionais.
6 - Apesar da sua relevância, o resultado do exame criminológico não vincula o magistrado. Inteligência do art. 182 do CPP.
7 - Os documentos colacionados aos autos demonstram que o agravado preenche os requisitos legais impostos para a obtenção do benefício, porquanto já cumpriu 2/5 da pena que lhe foi imposta pelo crime de tráfico de drogas, sendo ainda detentor de bom comportamento carcerário.
8 Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AGRAVADO CONDENADO À PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO CONCEDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE APONTOU MÉDIO RISCO DE REINCIDÊNCIA E DE PERICULOSIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO AO LAUDO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. APENADO PRIMÁRIO E QUE JÁ CUMPRIU 2/5 DA PENA. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1 Busca o Ministério Público a reforma da decisão proferida pelo juízo da...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR REQUESTADA PELOS AGRAVADOS. ESCORREITA E JUSTA A DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVADOS OS DANOS IRREPARÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recorrente insurgiu-se contra a decisão que, ao conceder a liminar requestada pelos agravados, determinou o imediato pagamento das parcelas vencidas e vincendas das taxas condominiais da unidade pertencente aos agravados, enquanto o agravante não lhes entregar as chaves do imóvel.
2. Em que pesem as alegações do recorrente, a meu ver, a decisão agravada não merece reforma, pois não foram devidamente demonstrados os danos irreparáveis decorrentes da decisão vergastada. Considero sem reproche o entendimento do magistrado de primeiro grau que reconheceu o prejuízo que a inércia do agravante estava causando aos agravados, demorando, exacerbadamente, a entregar-lhe as chaves do imóvel por eles adquirido. De fato, os agravados demonstraram a verossimilhança de suas alegações, sendo, portanto, admissível a concessão da liminar por eles requestada. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 28 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR REQUESTADA PELOS AGRAVADOS. ESCORREITA E JUSTA A DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVADOS OS DANOS IRREPARÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recorrente insurgiu-se contra a decisão que, ao conceder a liminar requestada pelos agravados, determinou o imediato pagamento das parcelas vencidas e vincendas das taxas condominiais da unidade pertencente aos agravados, enquanto o agravante não lhes entregar as chaves do imóvel.
2. Em que pesem as alegações do recorre...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACOTE TURÍSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACOMODAÇÕES EM NAVIO DE PASSAGEIROS DIVERSAS DA CONTRATADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os autores/recorridos adquiriram pacote turístico para o final de ano com viagem em navio de passageiros.
Aditivo ao contrato, alguns dias antes do embarque, para mudança do navio ofertado com garantia de que os viajantes teriam as mesmas condições do pacote previamente adquirido.
Embarcação de porte menor com serviços e alimentação de qualidade aquém da contratada.
Danos materiais estabelecidos à razão de 50% (cinquenta por cento) do que foi pago pelos recorridos na compra do pacote, além do ressarcimento das despesas com bebidas não alcoólicas.
A indenização pelos danos morais decorre da própria falha na prestação do serviço, configurada pela frustração da família por a viagem não ter transcorrido conforme contratada.
Apelo conhecido e improvido
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 28 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACOTE TURÍSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACOMODAÇÕES EM NAVIO DE PASSAGEIROS DIVERSAS DA CONTRATADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os autores/recorridos adquiriram pacote turístico para o final de ano com viagem em navio de passageiros.
Aditivo ao contrato, alguns dias antes do embarque, para mudança do navio ofertado com garantia de que os viajantes teriam as mesmas condições do pacote previamente adquirido.
Embarcação de porte menor com serviços e alimentação de qualidade aqu...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. ação cautelar de exibição de documentos. extinção do feito sem julgamento do mérito. sentença mantida. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. FALTA DE interesse de agir. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os autores não apresentaram a prova da existência de pedido administrativo com a negativa justificadora do ingresso da ação cautelar.
2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento quanto à necessidade de negativa administrativa para o ingresso da Cautelar de Exibição de Documentos.
3. Ausência de interesse de agir. Carência de ação. Sentença mantida.
4. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 28 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. ação cautelar de exibição de documentos. extinção do feito sem julgamento do mérito. sentença mantida. AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. FALTA DE interesse de agir. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os autores não apresentaram a prova da existência de pedido administrativo com a negativa justificadora do ingresso da ação cautelar.
2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendiment...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PLEITO RECURSAL DE REFORMA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MUTIRÃO DO DPVAT PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM SEDE DE SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA CONCRETIZADA. AUSÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA. AUTOR QUE MOVIMENTA INDEVIDAMENTE A MÁQUINA JUDICIÁRIA. APELO CONHECIDO e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 28 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PLEITO RECURSAL DE REFORMA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO MUTIRÃO DO DPVAT PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM SEDE DE SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA CONCRETIZADA. AUSÊNCIA SEM JUSTIFICATIVA. AUTOR QUE MOVIMENTA INDEVIDAMENTE A MÁQUINA JUDICIÁRIA. APELO CONHECIDO e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Dir...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Não incidência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há como dar provimento aos embargos declaratórios.
Pretensão de rediscussão da matéria, que se mostra inviável já que os aclaratórios possuem natureza integrativa.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 28 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Não incidência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há como dar provimento aos embargos declaratórios.
Pretensão de rediscussão da matéria, que se mostra inviável já que os...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Não é possível a diminuição da pena de multa, uma vez que ela é cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade sendo defeso a sua diminuição ou exclusão, sob pena de se violar o princípio da legalidade. Eventual pedido de exclusão deverá ser formulado e examinado pelo Juízo da Execução.
3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
4. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0034911-71.2015.8.06.0001, em que é apelante Alexandra Araújo Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Não é possível a diminuição da pena de multa, uma vez que ela é cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade sendo defeso a sua diminuição ou exclusão, sob pena de se violar o princípio...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É POSSÍVEL A RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sustenta o Ministério Público que o oferecimento da denúncia torna irretratável a representação da ofendida, nos termos do art. 102 do Código Penal e art. 25 do Código de Processo Penal.
2. O art. 16 da Lei nº 11.340/06, que, no âmbito das relações domésticas deve prevalecer, por se tratar de diploma legislativo de cunho especial, dispõe: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0098370-05.2015.8.06.0112, em que é recorrente Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Carlos Alberto Moreira Seabra.
Acordam os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É POSSÍVEL A RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sustenta o Ministério Público que o oferecimento da denúncia torna irretratável a representação da ofendida, nos termos do art. 102 do Código Penal e art. 25 do Código de Processo Penal.
2. O art. 16 da Lei nº 11.340/06, que, no âmbito das relações domésticas deve prevalecer, por se tratar de diploma legislativo de c...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Ameaça
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. DANO QUALIFICADO. PRESO QUE DANIFICOU GRADES A FIM DE EMPREENDER FUGA. DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da decisão que o condenou por ofensa ao art. 163, § único, inciso III, do Código Penal, em razão de ter serrado o portão da cela em que cumpria pena, para empreender fuga.
2. Para configuração do crime de dano, faz-se necessário a constatação do elemento subjetivo, caracterizado pelo dolo na conduta do agente em causar prejuízo efetivo ao proprietário do bem material (animus necendi).
3. Da prova produzida em juízo, não é possível concluir que o acusado agiu com o dolo específico de causar dano a bem público, razão pela qual deve o mesmo ser absolvido da imputação de dano qualificado.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003096-03.2014.8.06.0127, em que é apelante Cirineu Ferreira Rodrigues e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. DANO QUALIFICADO. PRESO QUE DANIFICOU GRADES A FIM DE EMPREENDER FUGA. DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da decisão que o condenou por ofensa ao art. 163, § único, inciso III, do Código Penal, em razão de ter serrado o portão da cela em que cumpria pena, para empreender fuga.
2. Para configuração do crime de dano, faz-se necessário a constatação do elemento subjetivo, caracterizado pelo dolo na conduta do agente em causar prejuízo efetivo ao proprietário do bem ma...
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA SOB O AMPARO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMONSTRAÇÃO DE RISCOS CONCRETOS À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇAS PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. No caso dos autos, após condenação imposta pelo Tribunal do Júri, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mombaça/CE aplicou ao paciente a pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, I e IV, do Código Penal. Nesta oportunidade, determinou-se a manutenção da ordem de prisão preventiva decretada em face do ora paciente ainda à época da sentença de pronúncia, a qual nunca pôde ser efetivada pelo fato de o paciente não ter sido encontrado. Alegou-se que os requisitos autorizadores da prisão preventiva não subsistem.
2. Das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora percebeu-se que, embora tenham sido decretadas duas ordens de prisões preventivas em face do ora paciente (uma em 1996 e outra 2015), nenhuma delas pôde ser efetivada pelo fato de o paciente não ter sido encontrado, o que denota sérios riscos à aplicação da lei penal, bem jurídico tutelado pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. A alegação de que o paciente teria informado seu novo endereço ao seu então advogado e que este teria deixado de informar ao Juízo a quo não foi comprovada, o que impede o seu acolhimento.
3. Além disso, na linha do que já asseverou o representante do Ministério Público do Estado do Ceará, a autoridade dita coatora considerou fatos concretos para fundamentar a manutenção da custódia cautelar do réu, embasando sua decisão na necessidade de evitar que o mesmo venha a se
evadir ou não ser mais localizado para o cumprimento da pena que lhe fora imposta.
4. Por fim, conforme entendimento inagurado pelo ministro Luís Roberto Barroso nos autos do habeas corpus nº 118.770, deve-se ampliar o alcance da tese firmada e relatada pelo saudoso ministro Teori Zavascki em sede de repercussão geral, no sentido de que as sentenças proferidas pelo Tribunal do Júri já possam ser executadas provisoriamente, dado a impossibilidade apreciação da matéria fática decidida em primeira instância ser revista em sede de recurso de apelação, o teria apenas a poder de anular a sentença impugnada para uma nova manifestação do Tribunal do Júri. Precedente.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628534-67.2017.8.06.0000, impetrado por Matheus Pereira Lima Marques em favor de GEOVANI JULIÃO DE LIMA, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mombaça/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 7 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA SOB O AMPARO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEMONSTRAÇÃO DE RISCOS CONCRETOS À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇAS PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. No caso dos autos, após condenação imposta pelo Tribunal do Júri, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mombaça/CE aplicou ao paciente a pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, I e IV, do Código Penal. Nesta oportunida...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO ESPECIAL DE DIA DAS MÃES. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Agravo em Execução no qual se pleiteia a reforma da decisão que concedeu o indulto especial de dia das mães à ré.
2. Tendo sido a apenada condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, não faz jus indulto, nos termos das regras contidas nos artigos 5º, LXIII, da Constituição.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução nº: 0000915-17.2017.8.06.0000, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Claudenia de Sousa Oliveira da Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do órgão julgador em exercício
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO ESPECIAL DE DIA DAS MÃES. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Agravo em Execução no qual se pleiteia a reforma da decisão que concedeu o indulto especial de dia das mães à ré.
2. Tendo sido a apenada condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, não faz jus indulto, nos termos das regras contidas nos artigos 5º, LXIII, da Constituição.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução nº: 0000915-17.2017.8.06.0000,...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06- FRAÇÃO MÍNIMA- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (pág. 49) e laudos de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína, na forma pétrea) às págs. 100. A autoria delitiva ficou demonstrada pelo depoimento das testemunhas.
2. A Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância, como no caso. Pedido de absolvição rejeitado.
3. A sentença reduziu a pena em 1/6 (um sexto) por força da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0054346-31.2015.8.06.0001, em que é apelante Rosângela Sales de Araújo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06- FRAÇÃO MÍNIMA- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (pág. 49) e laudos de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína, na forma pétrea) às págs. 100. A autoria delitiva ficou demonstrada pelo depoimento das testemunhas.
2. A Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente,...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE- PREJUDICADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, tendo em vista que a sentença concedeu ao réu referido direito. Prejudicado referido pleito.
2. Requer o acusado, somente, o redimensionamento da pena privativa de liberdade e a redução da pena de multa.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
5. Conduta social, motivos, circunstâncias e consequências dos crimes foram valoradas negativamente, mas não se utilizou o julgador de dados do caso concreto. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a pena base não pode ser fixada acima do mínimo legal a partir de fundamentação genérica.
6. Conforme jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso parcialmente conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0788855-78.2014.8.06.0001, em que é apelante Francisco Iranildo Maia Rocha e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE- PREJUDICADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. O pedido preliminar formulado pelo apelante, referente ao direito de apelar em liberdade, não merece ser conhecido, tendo em vista que a sentença concedeu ao réu referido direito. Prejudicado referido pleito.
2. Requer o acusado, somente, o redimensionamento da pena privativa de liberdade e a redução da pena de multa.
3. Conquanto a análise das circu...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 21 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega que o juiz a quo não se manifestou de forma idônea acerca da manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia. Requer o reconhecimento da ilegalidade da referida prisão bem como a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
2. Da análise da fundamentação adotada pelo Juízo a quo, percebe-se que, ao contrário do alegado pelo impetrante, a prisão preventiva da paciente está amparada em farta fundamentação, sendo consideradas todas as circunstâncias do crime e aferida a periculosidade da agente a partir de elementos concretos, admitindo-se, pois, a sua custódia cautelar. Precedentes.
3. Além disso, segundo o entendimento jurisprudencial e sumular do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Súmula 21 e precedentes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628040-08.2017.8.06.0000, impetrado por Luiz Ricardo de Moraes Costa, em favor de Laurismar Paracampos de Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 21 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega que o juiz a quo não se manifestou de forma idônea acerca da manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia. Requer o reconhecimento da ilegalidade da referida prisão bem como a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
2. Da análise da fundamentação adotada pelo Juízo...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE- IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alegou que a autoridade apontada como coatora não fundamentou idoneamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
2. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois foi pautada na gravidade do crime em comento, a saber, tráfico de drogas, devendo se manter a custódia cautelar do ora paciente para a tutela da ordem pública. Tal posicionamento é amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a periculosidade do agente, aferida pela gravidade concreta do delito, é razão idônea para o decreto de prisão preventiva para o bem da ordem pública.
3. Além disso, o paciente é réu em outro processo também por tráfico de drogas, ocorrido no ano de 2015, o que reforça a possível propensão do paciente ao cometimento de delitos, razão qual a prisão preventiva ora impugnada deverá ser mantida para o bem da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628896-69.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Sérgio Cordeiro de Sousa, em favor do paciente Joaquim Agostinho de Santiago Neto, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Quixeré/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE- IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alegou que a autoridade apontada como coatora não fundamentou idoneamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
2. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea,...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA POR AUTORIDADE JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PELA QUANTIDADE SIGNIFICATIVA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Conforme a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a não realização de audiência de custódia, desde que observadas as garantias constitucionais e processuais, não tem o condão de, por si só, dar azo à nulidade da prisão preventiva. Além disso, segundo ainda aquele colendo Tribunal, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva por decisão de autoridade judicial esvazia a necessidade de realização de audiência de custódia, ficando superada a questão. Precedentes.
2. No caso, em que pese a não realização da audiência de custódia, todas as garantias constitucionais e processuais foram asseguradas ao paciente, como o interrogatório perante a autoridade policial, oportunidade em que lhe foi informado o direito de ser identificado criminalmente senão nas hipóteses legais, de ter respeitadas suas integridades física e moral, de manter-se em silêncio e/ou declinar informações que reputar úteis à sua autodefesa, de conhecer a identidade do autor de sua prisão e, se admitida prestar fiança e livrar-solto.
3. No que atine à alegação de que o decreto da prisão preventiva do ora paciente não está amparada por
fundamentação idônea, das razões apresentadas pelo Juízo a quo para determinar a prisão preventiva do paciente, extrai-se que a fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois foi pautada na gravidade do crime em comento (tráfico de drogas), praticado com duplicidade de agentes, e a apreensão de quantidade significativa de drogas,a saber: 28 (vinte e oito) balinhas de maconha, 12 (doze) pedrinhas de cocaína e 107 (cento e sete) pedrinhas de crack, o que consiste em razão suficiente para a prisão preventiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Desta feita, percebe-se, pois, que, ao contrário do alegado pelo impetrante, o Juízo a quo apresentou farta fundamentação no decreto da prisão preventiva do ora paciente, considerando todas as circunstâncias do crime e concluindo, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta perpetrada por aquele, e a sua consequente periculosidade.
5. Por todas estas razões, não há constrangimento ilegal, ou nulidade a ser combatido pelo presente habeas corpus.
6. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0627175-82.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco José Teixeira da Costa em favor de Erison Silva dos Santos, contra ato do Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA POR AUTORIDADE JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE - INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PELA QUANTIDADE SIGNIFICATIVA E VARIEDADE DA DROGA APREEN...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se, que a autoridade dita coatora levou em consideração a quantidade de entorpecentes encontrada junto ao paciente - mais de meio quilo de maconha prensada - quantidade significativa e que denota, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a periculosidade do paciente. Precedentes.
2. Quanto à arguição de excesso de prazo, ao contrário das razões do impetrante, o feito vem tendo andamento regular e contínuo, inexistindo lapso temporal ensejador de constrangimento ilegal. Além disso, como bem pontuou o representante do Ministério Público em parecer, a necessidade de quebra de sigilo telefônico denota a complexidade da causa, o que tende a flexibilizar razoavelmente o prazo para o cumprimento dos atos processuais.
3. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628729-52.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco José Ferreira Lima em favor de DJAIR DA SILVA BRANDÃO contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando o teor da fundamentação ora impugnada, percebe-se, que a autoridade dita coatora levou em consideração a quantidade de entorpecentes encontrada junto ao paciente - mais de meio quilo de maconha prensada - quantidade significativa e que denota, nos termos do entendimento jurisprudencial d...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO. EXPEDIÇÃO DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA SATISFATORIAMENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação. No caso dos autos, a prisão em flagrante da ora paciente foi convertida em prisão preventiva, restando superada, portanto, a arguição de nulidade do flagrante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, o impetrante alegou que, até a data da impetração deste habeas corpus, a paciente estaria presa há 71 (setenta e um) dias sem que fosse sequer citada para apresentar defesa prévia. Contudo, ao compulsar os autos da ação penal originária, processo nº 0033229-13.2017.8.06.0001, no sistema Saj- Primeiro Grau, verificou-se, à fl.267, certidão de oficial de justiça evidenciado a notificação da ora paciente para a apresentação de defesa prévia, peça esta que foi protocolada em 28 de outubro de 2010, restando acostada nos autos da ação de origem.
3. Quanto a suposto vício de fundamentação, da análise das razões apresentadas pela autoridade dita coatora percebe-se que esta fundamentou satisfatoriamente a prisão preventiva da ora paciente, narrando dados concretos da conduta desta última e sustentando, com base em entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de se aplicar a prisão preventiva, considerando a quantidade
significativa de entorpecentes apreendida junto à paciente - cerca de 480 (quatrocentos e oitenta) comprimidos de ecstasy e 900 (novecentos) gramas de maconha. Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628446-29.2017.8.06.0000 impetrado por Paulo Souza Barbosa Neto em favor de PAULA LOHANA DA SILVA RAMOS, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara dos Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPRESSÃO. EXPEDIÇÃO DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA SATISFATORIAMENTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação. No caso dos autos, a prisão em flagrante da ora paciente foi convertida em prisão preventiva, restando...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins