HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. RÉ QUE TEVE A PRISÃO RELAXADA POR DECISÃO DESTA EGRÉGIA 2ª CÂMARA CRIMINAL. INOCORRÊNCIA DE MOTIVO SUPERVENIENTE QUE AUTORIZE A ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente que vinha respondendo a ação penal em liberdade, mediante cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, conforme decisão desta egrégia 2ª Câmara Criminal, no HC nº 0037063-34.2014.8.06.0064, em razão do reconhecimento, no dia 05-04-2017, do excesso de prazo na formação da culpa, as quais, segundo consta dos autos, tais medidas nunca foram descumpridas pela acusada.
2. Constatando-se, no presente caso, que a fundamentação declinada pela sentença não apontou nenhum fato novo que evidenciasse a necessidade de recolhimento da ré à prisão antes do trânsito em julgado da sua condenação, forçoso concluir que não há motivação idônea para justificar a relativização do direito à liberdade do paciente.
3. Ademais, na hipótese sub examine, evidencia-se que a manutenção das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se eficazes e suficientes para os fins visados quando da ordenação da preventiva, sobretudo tendo em vista que se trata de ré primária, sem registro de antecedentes criminais e com residência fixa.
4. Ordem concedida para revogar a custódia preventiva da paciente, mediante o restabelecimento das medidas alternativas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, outrora impostas, sem prejuízo de que nova ordem de segregação seja proferida, caso demonstrada sua imprescindibilidade à luz do disposto no artigo 312 do CPP, delegando-se a expedição do salvo conduto ao juízo singular, em virtude da necessidade de aplicação e fiscalização das medidas cautelares acima indicadas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade em CONHECER e CONCEDER a ordem impetrada, tudo em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Fortaleza, 29 de novembro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. RÉ QUE TEVE A PRISÃO RELAXADA POR DECISÃO DESTA EGRÉGIA 2ª CÂMARA CRIMINAL. INOCORRÊNCIA DE MOTIVO SUPERVENIENTE QUE AUTORIZE A ADOÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Paciente que vinha respondendo a ação penal em liberdade, mediante cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, conforme decisão desta egrégi...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO À PENA DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ACESSÓRIAS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 197 DA LEP. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, quando existe recurso próprio legalmente previsto.
2. Impetrante que alega constrangimento ilegal supostamente praticado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaribe, que determinou a regressão cautelar para o regime fechado, em virtude do condenado haver abandonado o cumprimento de pena estabelecido em regime semiaberto, além de ter descumprido as condições acessórias impostas para a concessão da progressão de regime, e ter praticado fato previsto em lei como crime doloso.
3. Matéria afeita ao juízo da execução penal, para a qual existe recurso próprio, previsto na legislação penal, sendo inadequado o manejo do writ para tal finalidade. Inadequação da via eleita.
4. Ademais, inexiste, na espécie, qualquer ilegalidade manifesta que possa ser sanada de ofício pela via do presente writ, tendo em vista que, em se tratando de decisão judicial que determina cautelarmente a regressão de regime pela prática de falta grave, conforme entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, "o apenado está sujeito a transferência para regime mais gravoso quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave." (RHC 56.808/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em não conhecer a ordem impetrada.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO À PENA DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ACESSÓRIAS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 197 DA LEP. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, quando existe recurso próprio legalmente previsto.
2. Impetrante que...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Progressão de Regime
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE REITERAÇÃO CRIMINOSA GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. Os fortes indícios da autoria e materialidade delitiva, somados à gravidade e censurabilidade da conduta, justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, mormente em se considerando as circunstâncias do flagrante, a grande quantidade de substância tóxica e a diversidade, a apreensão de armas e munição, a indicar a ocorrência de um organizado esquema para o fim de praticar, reiteradamente, o tráfico de drogas.
2. Segundo o órgão acusatório, na ocasião dos fatos, policiais militares encontraram na mochila da acusada o seguinte material: 100 (cem) gramas de cocaína, 150 (cento e cinquenta) pedras de crack (26 g) e mais 100 (cem) gramas de crack, conforme auto de apreensão de fls. 38 e na residência da mesma, foram localizados 16 tabletes de maconha (17.700g), 390 g de cocaína, 410 g de crack, 430 g de pó branco, destinado à transformação em cocaína, 1 submetralhadora artesanal, 1 espingarda calibre 12, todas com numeração suprimida, 18 munições calibre 380 e 2 munições calibre 12, além de 02 (duas) balanças de precisão, dois celulares e material para acondicionar as drogas.
3. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando se verifica que o processo tramita regularmente, tratando-se de feito complexo, com necessidade de expedição de Cartas Precatórias, eis que todas as testemunhas arroladas residem na Comarca de Fortaleza.
4. O prazo para a formação da culpa não é rígido, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não ocorre na espécie.
5. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
6. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE REITERAÇÃO CRIMINOSA GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. Os fortes indícios da autoria e materialidade delitiva, somados à...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. Inexiste constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, motivos suficientes para justificar a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, ancorando-se nos ditames do artigo 312, do Código de Processo Penal.
2. Segundo o órgão acusatório, na ocasião dos fatos, policiais militares, que monitoravam o local, em face de denúncias anônimas sobre o tráfico, após uma busca na residência do paciente, nesta localizaram grande quantidade do seguinte material: 1.420 g (um mil quatrocentos e vinte gramas) de maconha prensada e 760 g (setecentos e sessenta gramas) de cocaína.
3. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando se verifica que o processo tramita regularmente, tratando-se de feito complexo, envolvendo dois acusados e atualmente aguarda a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, já designada para o dia 19 de fevereiro de 2018, às 14h30minutos.
4. O prazo para a formação da culpa não é rígido, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não ocorre na espécie.
5. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
6. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. Inexiste constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agent...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
2. Analisados os autos, salta aos olhos a presença dos requisitos do art. 312, do CPP, a recomendarem a decretação da prisão preventiva, como medida extrema, porém necessária no caso dos autos, para salvaguarda da ordem pública, pois a periculosidade do agente restou comprovada através da forma como o crime foi cometido, demonstrando o desprezo que o acusado nutre pela vida humana e o risco que oferece à sociedade estando em liberdade.
3. As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não impedem sua segregação cautelar, uma vez que atendidos os requisitos legalmente exigidos para sua decretação.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Desembargador
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO DE DROGAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS N. 52 DO STJ E N. 09 DO TJCE. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, conforme informado pelo juízo a quo, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmulas nº 52, do STJ e nº 9, desta Corte de Justiça.
2. Analisados os autos, salta aos olhos a presença dos r...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PARTICIPAÇÃO. CURSO FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CARGO PÚBLICO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO E FREQUÊNCIA. SEM PREJUÍZO. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS. PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Visa o impetrante, servidor público militar, seu afastamento, sem prejuízo da remuneração e da frequência, para fins de participação em curso de formação profissional, tendo em vista que logrou aprovação no concurso público federal destinado ao cargo efetivo de Agente Penitenciário Federal do Departamento Penitenciário Nacional DEPEN;
2. Na espécie, inobstante o art. 1º, do Decreto Estadual nº 29.445/2008 somente permitir o afastamento dos servidores públicos civis e militares com vistas a participarem de curso de formação e treinamento profissional em se tratando de concurso público estadual, esta Corte Estadual, inclusive por seu Órgão Especial, vem decidindo não se mostrar proporcional e razoável a aplicação do princípio da legalidade de forma estéril, em que a norma constitui um fim em si mesma, sem levar em consideração caso a caso e os ditames da Lei Maior, sobretudo no que pertine ao primado da isonomia, criando discriminações em situações as quais merecem tratamento igualitário;
3. Portanto, perfazendo uma interpretação sistêmica e teleológica dos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, bem como uma ponderação dos mesmos, conclui-se que a mens legis do citado Decreto Estadual consiste em privilegiar o servidor público estadual que logrou aprovação em outro concurso público, dispensando do ponto aqueles que tivessem como etapa obrigatória curso de formação profissional, de sorte que, referida restrição se afigura violadora dos primados da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia;
4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PARTICIPAÇÃO. CURSO FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CARGO PÚBLICO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO E FREQUÊNCIA. SEM PREJUÍZO. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIOS. PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Visa o impetrante, servidor público militar, seu afastamento, sem prejuízo da remuneração e da frequência, para fins de participação em curso de formação profissional, tendo em vista que logrou aprovação no concurso público federal destinado ao cargo efetivo de Agente Penitenciário Federal do Depart...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Curso de Formação
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA E PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. Não carece de fundamento a decisão que, concretamente, justifica a necessidade da prisão após destacar a presença de prova de materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, motivos suficientes para justificar a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, ancorando-se nos ditames do artigo 312, do Código de Processo Penal.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
4. Não se mostrando adequadas e suficientes, as medidas cautelares diversas da prisão, não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
5. Ordem conhecida e denegada.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA E PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PLEITOS DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA .
1. Não carece de fundamento a decisão que, concretamente, justifica a necessidade da prisão após destacar a presença de prova de materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria.
2. Inexist...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 TJCE.
-Na espécie, não se constata a existência de erro material no acórdão ora embargado que é aquele erro facilmente perceptível e que não corresponde de forma evidente a vontade do Órgão Julgador. Na verdade, os Embargantes pretendem reverter o entendimento adotado pelo Órgão Jurisdicional, o que não é apropriado pela via dos Embargos de Declaração. Inteligência da Súmula 18 do TJCE.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0765782-68.2000.8.06.0001/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 TJCE.
-Na espécie, não se constata a existência de erro material no acórdão ora embargado que é aquele erro facilmente perceptível e que não corresponde de forma evidente a vontade do Órgão Julgador. Na verdade, os Embargantes pretendem reverter o entendimento adotado pelo Órgão Jurisdicional, o que não é apropriado pela via dos Embargos de Declaração. Inteligência da Súmula 18 do TJCE.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discuti...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
-Não há omissão quanto ao mérito da contenda no acórdão que determina o retorno dos autos à Vara de Origem para que aquele Juízo proveja sua análise primeva.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0008267-60.2015.8.06.0173/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
-Não há omissão quanto ao mérito da contenda no acórdão que determina o retorno dos autos à Vara de Origem para que aquele Juízo proveja sua análise primeva.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0008267-60.2015.8.06.0173/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora....
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. NOVAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA NÃO FORAM IMPUGNADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
- Consoante preconiza o art. 1.021, §1º do CPC, a petição do Recurso de Agravo Interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso em tela.
- A decisão monocrática de págs. 664/670 se ateve a tratar da inovação recursal no Recurso de Apelação interposto pela ora Agravante. Contudo, os temas trazidos no presente Agravo Interno limitam-se a discutir a cobrança ilegal ou abusiva das tarifas de cadastro e de serviços de terceiros nos contratos firmados.
- Ademais, a Agravante traz, no bojo dos pedidos, temas não debatidos na Ação. Cediço que a inovação recursal não é admitida pelo sistema jurídico pátrio. (AgRg no AREsp 695.930/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016).
-Logo, confere-se que ocorreu o instituto da preclusão consumativa, em decorrência da inovação recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno nº 0030070-77.2011.8.06.0064/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. NOVAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA NÃO FORAM IMPUGNADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
- Consoante preconiza o art. 1.021, §1º do CPC, a petição do Recurso de Agravo Interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso em tela.
- A decisão monocrática de págs. 664/670 se ateve a tratar da inovação recursal no Recurso de Apelação interposto pela ora Agravante. Contudo, os temas trazidos no presente Agravo Interno limitam-se a dis...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. FAELCE. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REDUTOR ETÁRIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE.
-o limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78, mesmo diante da omissão na Lei nº 6.435/77 quanto ao mencionado redutor.
RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0009859-54.2007.8.06.0001 em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAELCE. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REDUTOR ETÁRIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE.
-o limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78, mesmo diante da omissão na Lei nº 6.435/77 quanto ao mencionado redutor.
RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0009859-54.2007.8.06.0001 em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimi...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário, constituindo, portanto, espécie recursal de fundamentação vinculada;
2. Aduz o Ministério Público recorrente ser omisso o acórdão, posto que deixou de aplicar a regra disposta no art. 1.013, 3º, IV, CPC/2015 (teoria da causa madura) quando decretou a nulidade da interlocutória por ausência de fundamentação. Em verdade, prescinde de amparo legal a tese do embargante, pois a aplicação de referido comando normativo não foi objeto da causa de pedir recursal ou contrarrazões, inexistindo o vício em alusão;
3. Ademais, cumpre destacar, que a decisão vergastada no agravo de instrumento fora proferida em sede de cautelar preparatória em ação civil pública, isto é, no limiar da lide, de maneira que, o juízo de piso, cuja cognição será mais exauriente, a meu viso, terá melhores elementos probatórios de prolatar novo decisum;
4. Embargos de Declaração conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário, constituindo, portanto, espécie recursal de fundamentação vinculada;
2. Aduz o Ministério Público recorrente ser omisso o acórdão, posto que deixou de aplicar a regra disposta no art....
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Atos Administrativos
Processo: 0620981-71.2014.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Ministério Público do Estado do Ceará
Embargado: Ricardo Wagner Oliveira Santos
EMENTA:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário, constituindo, portanto, espécie recursal de fundamentação vinculada;
2. Aduz o Ministério Público recorrente ser omisso o acórdão, posto que deixou de aplicar a regra disposta no art. 1.013, § 3º, IV, CPC/2015 (teoria da causa madura) quando decretou a nulidade da interlocutória por ausência de fundamentação. Em verdade, prescinde de amparo legal a tese do embargante, pois a aplicação de referido comando normativo não foi objeto da causa de pedir recursal ou contrarrazões, inexistindo o vício em alusão;
3. Ademais, cumpre destacar, que a decisão vergastada no agravo de instrumento fora proferida em sede de cautelar preparatória em ação civil pública, isto é, no limiar da lide, de maneira que, o juízo de piso, cuja cognição será mais exauriente, a meu viso, terá melhores elementos probatórios de prolatar novo decisum;
4. Embargos de Declaração conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0620981-71.2014.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Ministério Público do Estado do Ceará
Embargado: Ricardo Wagner Oliveira Santos
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário, constituindo, portanto,...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Quebra de Sigilo Bancário
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário, constituindo, portanto, espécie recursal de fundamentação vinculada;
2. Aduz o Ministério Público recorrente ser omisso o acórdão, posto que deixou de aplicar a regra disposta no art. 1.013, § 3º, IV, CPC/2015 (teoria da causa madura) quando decretou a nulidade da interlocutória por ausência de fundamentação. Em verdade, prescinde de amparo legal a tese do embargante, pois a aplicação de referido comando normativo não foi objeto da causa de pedir recursal ou contrarrazões, inexistindo o vício em alusão;
3. Ademais, cumpre destacar, que a decisão vergastada no agravo de instrumento fora proferida em sede de cautelar preparatória em ação civil pública, isto é, no limiar da lide, de maneira que, o juízo de piso, cuja cognição será mais exauriente, a meu viso, terá melhores elementos probatórios de prolatar novo decisum;
4. Embargos de Declaração conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário, constituindo, portanto, espécie recursal de fundamentação vinculada;
2. Aduz o Ministério Público recorrente ser omisso o acórdão, posto que deixou de aplicar a regra disposta no art....
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Quebra de Sigilo Bancário
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, a recorrente/autora celebrou diversos contratos temporários com o município de Orós/CE pelo período de 01.01.2009 a 31.12.2012, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Professora configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 6 de setembro de 2017
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2....
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o recorrente/autor celebrou diversos contratos temporários com o município de Orós/CE pelo período de 01.04.2006 a 31.12.2012, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Operador de Máquinas configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 6 de setembro de 2017
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria.
2. Hipótese em que, no primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente a pretensão do embargante, o sentenciante deixou de condenar o embargado ao pagamento da verba honorária, aplicando ao caso a Súmula nº 421 do STJ. Embora as partes tenham sido regularmente intimadas da decisão, não interpuseram qualquer recurso.
3. Os autos foram remetidos a este egrégio Sodalício por força da remessa obrigatória, havendo o pronunciamento de primeira instância sido confirmado.
4. Irresignado, o autor opôs embargos de declaração, alegando que a decisão colegiada padece de contradição, pois confirmou o decisório de primeiro grau, que isentou o Município de Fortaleza do pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, haja vista a inocorrência de confusão entre credor e devedor, porquanto aquela não integra a estrutura administrativa do recorrido.
5. Cediço que a proibição da reformatio in pejus incide também em sede de reexame necessário. Por conseguinte, o Tribunal não poderá, ao julgar o reexame oficial, agravar a situação da Fazenda Pública. Incidência da Súmula nº 45 do STJ.
6. Dessarte, embora se mostrasse equivocada a sentença no que tange à aplicação da Súmula nº 421 do STJ, haja vista que a Defensoria Pública Estadual não pertence ao Município de Fortaleza, esta Corte de Justiça não está autorizada a, sem qualquer provocação da parte interessada por meio processual idôneo, onerar a situação da Fazenda Pública, condenando-a arcar com os honorários sucumbenciais.
7. Não se verificando as hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe, todavia, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2°, do mesmo diploma legal, em virtude do prequestionamento da matéria.
8. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração de nº 0874766-58.2014.8.06.0001/50000 em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, no entanto, para rejeitá-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria.
2. Hipótese em que, no primeiro gr...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Fornecimento de Medicamentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POST MORTEM. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR GDM. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 15.114/2012. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SÚMULA 340 DO STJ E SÚMULA 35 DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. CLARA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
1 - Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria.
2 Em sua insurgência, o ente estatal, irresignado com a forma de correção monetária do débito previdenciário, argumenta existir omissão e contradição no julgado, porém, busca, na verdade, modificar o índice consignado no decisum (IPCA-E), repisando que o correto seria a aplicação da Taxa Referencial (TR), utilizada para atualização de numerário da caderneta de poupança.
3 Na verdade, o embargante sequer explica em que consistem a omissão ou a contradição que afirma existir no julgado. Segundo a melhor doutrina, considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, um argumento relevante lançado pela parte ou mesmo sobre uma questão de ordem pública. Por outro lado, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. E, quanto a isso, o recorrente não teceu quaisquer comentários, limitando-se a demonstrar seu inconformismo com a incidência do IPCA-E à correção monetária.
4 - Dissipando quaisquer dúvidas acerca da discussão travada nos autos, a Corte Suprema julgou definitivamente, em 20 de setembro de 2017, o RE 870947, sob a sistemática de Repercussão Geral - Tema 810, assentando que o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, somente se revela constitucional na parte que disciplina os juros moratórios, portanto, os índices remuneratórios da caderneta de poupança somente são cabíveis em se tratando de cálculo de juros, permanecendo, quanto à correção monetária, a forma consignada na modulação dos efeitos das decisões nas ADI's n. 4.357/DF e 4.425/DF, conforme determinado no decisum embargado.
5 - Vislumbra-se que o recorrente tenta modificar, por meio de embargos declaratórios, a decisão contrária aos seus interesses. Assim é que, cuidando-se de recurso meramente
protelatório, com o intuito único de postergar a resolução do conflito, cabe a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ora fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa.
6 Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, no entanto, para rejeitá-lo, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POST MORTEM. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR GDM. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 15.114/2012. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. SÚMULA 340 DO STJ E SÚMULA 35 DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. CLARA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
1 - Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, c...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, II E III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA - EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL POSSIBILIDADE - Na casuística, toda a matéria trazida em sede de Recurso de Apelação foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.2- Com o advento do NCPC, é possível uma das partes interpor recurso antes que a outra tenha oposto embargos de declaração.3- Remessa do Recurso Especial para a Divisão Judiciária Cível para os fins de direito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, II E III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA - EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL POSSIBILIDADE - Na casuística, toda a matéria trazida em sede de Recurso de Apelação foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.2- Com o advento do NCPC, é possível uma das partes interpor recurso antes que a outra tenha oposto embargos de declaração.3- Remessa do Recurso Especial para a Divisão Judiciária Cível para os fins de dir...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:29/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, §§1º e 7º da Lei 6.194/74. 2. No caso em análise, o apelante em nenhum momento reclama do não cumprimento do prazo em que o pagamento administrativo foi realizado. Limita-se apenas a informar que deveria incidir correção monetária e juros de mora sobre o valor pago administrativamente. Portanto, reputa-se como quitada em tempo hábil a obrigação da apelante. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Ação improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A incidência de correção monetária de pagamento administrativo realizado só cabe no descumprimento da obrigação. Art. 5º, §§1º e 7º da Lei 6.194/74. 2. No caso em análise, o apelante em nenhum momento reclama do não cumprimento do prazo em que o pagamento administrativo foi realizado. Limita-se apenas a informar que deveria incidir correção monetária e juros de mora sobre o valor pago administrativamente. Porta...