TJPA 0006805-30.2014.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2014.3.028790-9 COMARCA: MARABÁ/PA. APELANTE: EDVALDO AGUIAR DA SILVA. ADVOGADO: EDUARDO ALEXANDRE HERMES HOFF e OUTRO. APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: (NÃO CONSTA). RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO QUE TERIA O OBJETIVO DE COBRAR PARCELAS PRETÉRITAS. ÓBICE NAS SÚMULAS N.° 269 E 271/STJ. INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 6° E 10, LEI N.° 12.016/2009 C/C ART. 267, IV, CPC). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO (ART. 458, II, CPC). IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO QUE DEIXOU DE LHE CONCEDER PROVENTOS INTEGRAIS, APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.°70/2012. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 93, IX, CF). NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por EDVALDO AGUIAR DA SILVA, nos autos do mandado de segurança (n.° 0006805-30.2014.814.0028) impetrado contra ato omissivo de autoridade vinculada ao INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGPREV, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível de Marabá, que indeferiu a inicial nos termos dos artigos 6° e 10, da Lei n.° 12.016/2009 e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC (fls. 230/232). Em suas razões (fls. 238/252), o Apelante sustenta, em suma, que o mandado de segurança é adequado para discutir a revisão de aposentadoria diante da Emenda Constitucional n.° 70/2012, não havendo nenhum óbice legal para a apreciação do pedido na via eleita. Assevera que o juízo de piso incorreu em equívoco ao interpretar o pedido como cobrança, por essa razão, requer a reforma sentença proferida com a concessão imediata da segurança, aduzindo estar madura a causa para julgamento. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 256). Manifestação do Ministério Público em 2ª grau às fls. 260/264, opinando pelo conhecimento e improvimento do apelo, visto que as alegações e provas autorais não possuem o condão de dispensar dilação probatória, tornando ineficaz o mandamus. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Compulsando os autos, vislumbro a necessidade de acolher as alegações do Apelante, declarando a nulidade absoluta da sentença por falta de fundamentação. O magistrado de piso justificou a extinção do feito, afirmando que: ¿o impetrante pretende, indiretamente, através da presente ação mandamental, receber valores que entende lhe serem devidos, mediante revisão de aposentadoria. Entretanto, a via do mandamus não é adequada para se buscar pagamento de parcelas remuneratórias referentes a período anterior ao ajuizamento da ação (...) No caso em apreço, sem embargo das ponderações tecidas na petição inicial, tem-se que a pretensão traduz verdadeira ação de cobrança, uma vez que o pedido inicial é expresso no sentido de que o ato atacado via mandamus é o não pagamento de aposentadoria (...)¿. Em contrapartida, depreende-se da exordial (fls. 02/13), que o Apelante insurge-se contra ato omissivo da Administração, que após o advento da Emenda Constitucional n.° 70/2012, deixou de lhe conceder proventos integrais com base na remuneração dos servidores da ativa. Evidentemente, entendendo que está recebendo à menor, o Apelante pugnou pela concessão da segurança para garantir a revisão de seus proventos, mas em nenhum momento requereu a cobrança de diferenças pretéritas ao ajuizamento da ação. Como se vê, é injustificada a extinção sumária do feito nos moldes realizados, mostrando-se a decisão recorrida carente de fundamentação, pelo que não foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 458 do CPC, dentre os quais se inclui os fundamentos das questões de fato e de direito, devendo também, ser clara, precisa, sem omissões, obscuridades, contradições, examinando-se todas as questões fáticas essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma sucinta, verbis: Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem. (grifei) A respeito da nulidade da sentença, por ausência dos chamados requisitos essenciais, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Faltando um dos requisitos essenciais da sentença, ou seja, faltando o relatório, a fundamentação ou parte dispositiva, a sentença é nula." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 7ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2008.). Outrossim, é evidente a violação ao art. 93, inciso IX, da CF: Art. 93. (Omissis) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação Nesse sentido, assim já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ADOTA COMO RAZÕES DE DECIDIR MOTIVAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E EM PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A necessidade de motivação das decisões judiciais se justifica na medida em que só podem ser controladas ou impugnadas se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas, razão pela qual, ante a inteligência do art. 93, IX, da Carta Maior, se revelam nulas as decisões judiciais desprovidas de fundamentação autônoma. (HC 220562 / SP, Relatora Minª ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA [Desembargadora convocada do TJ/PE, publicado em 25/02/2013], publicado em 25/02/2013) (grifei). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DE QUESTÃO POSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL CONFIGURADA. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. "DUE PROCESS OF LAW". ART. 535, CPC. RECURSO PROVIDO. I - A motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador, pena de nulidade, explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados. Elevada a cânone constitucional, apresenta-se como uma das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no "due process of law", representando uma "garantia inerente ao estado de direito". II- É nulo o acórdão que mantém a sentença pelos seus próprios fundamentos, por falta de motivação, tendo o apelante o direito de ver solucionadas as teses postas na apelação. (REsp 493625 / PA, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, publicado em 29/09/2003). PROCESSO CIVIL - ACORDÃO NÃO FUNDAMENTADO - NULIDADE - ARTS. 131, 165 E 458 DO CPC - ART. 93 IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS CONSTITUI REQUISITO DOS ACORDÃOS E SENTENÇAS. POR ISTO, E NULO O ACORDÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. (REsp 12445 / AL, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, publicado em 25/11/1991). Como dito, a controvérsia não diz respeito aos efeitos financeiros anteriores à impetração do mandamus, mas sim à ilegalidade da conduta omissiva da Autoridade que não pagou valores supostamente devidos ao Apelante. Pode-se dizer, portanto, que o efeito patrimonial é secundário, de maneira que não transforma o mandado de segurança em ação de cobrança. Acerca do tema, posiciona-se o C. STJ: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. SUPRESSÃO INDEVIDA. REIMPLANTAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. SÚMULAS 269/STF E 271/STF. ART. 1º DA LEI 5.021/66. NÃO-INCIDÊNCIA PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato que importou da indevida supressão de vantagem pecuniária dos vencimentos da impetrante, ora recorrida, os efeitos financeiros constituem mera conseqüência do ato administrativo impugnado. Não há utilização do mandamus como ação de cobrança. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 12.397/DF, firmou o entendimento de que, deixando o servidor público de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. Inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas 269/STF e 271/STF. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - REsp: 804817 SC 2005/0208996-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 10/06/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2008). Na esteira do entendimento das Cortes Superiores, destaco os precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA - SERVIDOR PÚBLICO - EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO - SÚMULAS 269 E 271 DO STF - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RETENÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS - COMPENSAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO - IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA FALTA DE ANUÊNCIA DO SERVIDOR - SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 976620-5 - Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 02.12.2014) (grifei). MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. NULIDADES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS. SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. DEMISSÃO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. (...) 2. Ainda que os efeitos secundários de eventual concessão da ordem impliquem no pagamento da remuneração devida ao autor em relação ao período do seu afastamento do serviço público em decorrência do ato de sua demissão, este fato não tem o condão de transformar o mandado de segurança em ação de cobrança. Não incidência das Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal. 1 (...) (MS 14.303/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 24/03/2014) (grifei). ASSIM, ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL, ex vi do art. 557, §1º-A, do CPC, consoante a jurisprudência consolidada do C. STJ, pelo que declaro a NULIDADE da SENTENÇA por ausência de fundamentação, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 29 de junho de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.02289436-80, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2014.3.028790-9 COMARCA: MARABÁ/PA. APELANTE: EDVALDO AGUIAR DA SILVA. ADVOGADO: EDUARDO ALEXANDRE HERMES HOFF e OUTRO. APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: (NÃO CONSTA). RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDAD...
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
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