TJPA 0008464-02.2012.8.14.0301
PROCESSO: 2012.3.028154-9 SECRETARIA DA 4º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA AGRAVADOS: JOSE SOARES DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por IGEPREV, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, no Mandado de Segurança (processo nº 0008464-02.2012.814.0301), impetrado pelos Agravados, em face de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. Neste caso, o ato decisório de primeiro grau concedeu a tutela antecipada postulada pelo ora Agravados, determinando o imediato pagamento e equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa, nos termos da decisão a seguir transcrita: ¿...Ante o exposto, ficando ressalvada a possibilidade de reversão da medida, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar que o Presidente do IGEPREV estenda o valor percebido a título de abono pelos policiais civis em atividade aos policiais civis inativos. 1- Intime-se e notifique-se o Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará para que preste informações em 10 dias, enviando-lhe segunda via com as cópias dos documentos. 2- Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. 3- Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que seja dado parecer. Em seguida, retornem para decisão. Servirá a presente decisão como mandado, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correicional, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço das requeridas, constante da petição inicial. Intime-se...¿ Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso com o fim de, liminarmente, obter a concessão do efeito suspensivo para que houvesse reforma da decisão de piso transcrita acima, para que a tutela antecipada deferida fosse revogada. Este relator, apreciando o recurso, negou o empréstimo de feito suspensivo ao recurso, determinando a intimação do juízo prolator da decisão agravada para, no prazo legal, prestar as informações de estilo, determinando a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo (fls. 219/220). O Juízo prolator da decisão agravada prestou as informações de estilo às fls. 224/225. O Agravado deixo de apresentar contrarrazões, conforme certidão de fls. 112. Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO: Inicialmente esclareço que embora este Relator, em decisão de fls. 219/220, tenha concedido efeito suspensivo a este recurso, tal ato judicial foi realizado no contexto de um Juízo de cognição sumária, em atenção ao pedido de tutela recursal. Contudo, neste momento, após uma análise mais detida dos autos, bem como diante do quadro jurisprudencial firmado nesta E. Corte acerca da matéria, entendo merecer reforma a decisão proferida no juízo de piso. Observa-se que o cerne da questão gravita em torno de ser devido ou não a incorporação do abono salarial na remuneração do Agravante. Tal controvérsia não é nova no âmbito deste E. Tribunal, havendo vários precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial do abono salarial, não sendo possível, dessa maneira, a incorporação dessa verba na remuneração dos servidores inativos da polícia militar, motivo pelo qual me restringirei tão somente à análise do mérito recursal. Inclusive o Pleno desta Corte de Justiça já se manifestou nesse sentido: EMENTA: Mandado de Segurança. Servidores Inativos da Polícia Militar do Estado. Subtração de proventos dos Impetrantes. Preliminares argüidas pelas autoridades coatoras. Rejeitadas. Natureza transitória do Abono Salarial criado pelo Decreto nº 2.219/97. Incorporação aos vencimentos. Impossibilidade. Ausência do direito líquido e certo pleiteado. Segurança denegada. 1 - Preliminares 1.1 - Suscitadas pela Exmª Srª Governadora do Estado: 1.1.1- Da ilegitimidade da autoridade coatora para figurar no pólo passivo do mandamus. Ato praticado pela Secretária Executiva de Administração; 1.1.2- Da carência de ação. Da inexistência de direito líquido e certo ao pleito dos Impetrantes. Da inadequabilidade da via processual eleita. Da dilação probatória; 1.2 - Suscitada pelo Sr. Presidente do IGEPREV: 1.2.1- Da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. 1.3 - Suscitada pelo Estado do Pará: 1.3.1- Do princípio da separação de poderes. O Poder Judiciário não tem função legislativa. Preliminares rejeitadas. 2 - MÉRITO: 2.1 - Preliminares de mérito: 2.1.1- Da prescrição do direito de ação. Do fundo de Direito. 2.1.2- Da decadência. Preliminares também rejeitadas. 2.2 - Mérito propriamente dito - Além de o Mandado de Segurança ser meio impróprio para eventual reconhecimento da inconstitucionalidade dos decretos nºs 2.219/97, 2.837/1998, e 1.699/2005, e se de há muito referidos decretos são assim considerados pela autoridade apontada como coatora, deveria esta já ter adotado as necessárias medidas legais para retirar-lhes peremptoriamente a aplicação. - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos Impetrantes, dado seu caráter transitório e emergencial. E se a lei foi expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação. - Não têm os servidores inativos o direito de perceber valor remuneratório igual ao dos servidores em atividade. Inexiste essa paridade desde que a EC nº 41/2003 deu nova redação ao § 8º do art. 40 da CF, restando tão somente aos servidores o direito ao reajuste dos benefícios de aposentadoria, a fim de que lhes seja preservado, em caráter permanente, o valor real. - Segurança denegada por absoluta ausência de direito líquido e certo dos Impetrantes. Unanimidade. (200830013229, 76301, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 11/03/2009, Publicado em 18/03/2009). Nesse mesmo diapasão o STJ assim se posicionou: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. ABONO AOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ. TRANSITORIEDADE. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RMS 13.768 - PA. STJ. Rel. Min. Thereza de Assis Moura. Pub. DJ 19.02.2008). EMENTA: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto têm caráter transitório. 2 - Precedentes (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13.072/PA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13.10.2003). Na mesma senda, esta Corte no âmbito das Câmaras Isoladas também há precedentes a seguir colacionados: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU NA INTEGRA A DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA PELA AGRAVANTE DE INCORPORAÇÃO ABONO SALARIAL EM SEUS PROVENTOS RAZÕES DESENVOLVIDAS PELO AGRAVANTE NO AGRAVO INTERNO NÃO APONTA NENHUM ARGUMENTO NOVO QUE POSSA ATRIBUIR MODIFICAÇÃO DO DECISUM DECRETO Nº 2.836/98 SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO PODE O REFERIDO ABONO SER INCORPORADO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, EM RAZÃO DE SEU CARÁTER TRANSITÓRIO E EMERGENCIAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (201430000856, 135163, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 26/06/2014). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO SALARIAL. DECADÊNCIA AO DIREITO A IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA. ABONO. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IGEPREV. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JOSÉ MARIA DA SILVA SOUZA E OUTROS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Os agravantes/agravados não observaram o prazo decadencial do art. 23, da Lei 12.016/09 (120 dias), a teor da jurisprudência do STJ. O ato de supressão de vantagem pecuniária devida a servidor público é comissivo, único e de efeitos permanentes, não há falar em aplicação do Enunciado da Súmula 85 do STJ; 2. A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 3. Sendo a lei expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impassível de ser deferida a pretendida incorporação; 4. Recurso do IGEPREV conhecido e provido, quanto ao recurso de José Maria da Silva Souza conhecido e improvido, por unanimidade. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do agravo interno interposto pelo IGEPREV, assim como conheceu e julgou improcedente o agravo interno de José Maria da Silva Souza e outros nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e nove dias do mês de maio de 2014. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Odete da Silva Carvalho. Belém, 29 de maio de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (201130204881, 134201, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29/05/2014, Publicado em 04/06/2014). Como se observa, a tese do Recorrente encontra total respaldo na vasta jurisprudência tanto do STJ quanto desta E. Corte no sentido de que o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.838/98, possui natureza temporária e emergencial, de forma que NÃO pode ser incorporado à remuneração Agravante. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento em razão da decisão agravada encontrar-se em manifesto confronto com a jurisprudência do STJ e com a deste Tribunal de Justiça Estadual, conforme permissivo do art. 557, §1º-A do CPC. Belém, 07/03/2016. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
(2016.00835133-74, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
Ementa
PROCESSO: 2012.3.028154-9 SECRETARIA DA 4º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ADRIANA MOREIRA ROCHA BOHADANA AGRAVADOS: JOSE SOARES DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: RICARDO JERONIMO DE OLIVEIRA FROES RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por IGEPREV, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, no Mandado de Segurança (proce...
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
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