TJPA 0021295-07.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO Nº. __________________________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº. 2012.301.8239-1. COMARCA DE BELÉM - PA (3ª VARA DE FAZENDA). APELANTE/SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO (PROC. AUTÁRQUICO). APELADO/SENTENCIADO: JOÃO NUNES FURTADO. ADVOGADO: PATRÍCIA MARY DE ARAÚJO JASSÉ. SENTENCIANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 03ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR INATIVO. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇ¿O IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CASSADA. 1. - De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial, previsto nos Decretos estaduais n. 2.219/1997 e n. 2.836/98, n¿o pode ser incorporado, em raz¿o de seu caráter transitório e emergencial. 2. - O art. 557 do Código de Processo Civil se aplica ao Reexame Necessário, conforme Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça. 3. - Apelação Cível provida para cassar a decis¿o recorrida, pois o abono previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possuem caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em reexame necessário, sentença cassada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, inconformado com a decis¿o (fls. 209/214), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. n.º 0021295-07.2011.814.0301) impetrado por JOÃO NUNES FURTADO, que julgou parcialmente procedente o pedido e determinou o pagamento dos proventos do apelado com a inclusão do abono salarial correspondente aos militares da ativa de grau. Em suas razões (fls. 219/268), o IGEPREV alegou, inicialmente, necessidade de o recurso ser recebido em ambos os efeitos, já que a matéria n¿o está relacionada no rol do art. 520 do CPC, devendo ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, ante a presença dos requisitos de les¿o grave e de difícil reparaç¿o ao erário, uma vez que, caso a aç¿o seja revertida, será difícil a Fazenda Pública reaver os valores pagos; bem com a relevância da fundamentaç¿o, que reside nas razões do recurso e na ameaça à ordem pública. Suscitou em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, ¿pois os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial dos policiais inativos s¿o provenientes do Tesouro Estadual, conforme o art. 3º do Decreto nº 2.836/1998, ou seja, o pagamento do abono é efetuado pelo Estado do Pará e n¿o pelo IGEPREV.¿. Pontificou, ainda, que o pedido dos impetrantes é juridicamente impossível, pois requereram a incorporaç¿o de parcela nitidamente transitória. Enfatizou que o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade, e que, por sua natureza, é incompatível com a incorporaç¿o aos vencimentos básicos, com fins de servir de base de cálculos para outras vantagens, conforme Decreto nº 2.219/97 e Decreto nº 2.836/98. Assim, requereu a extinç¿o do feito sem resoluç¿o de mérito. Declinou que caso n¿o se entenda pela extinç¿o do processo sem julgamento de mérito é necessária a citaç¿o do Estado do Pará na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Como prejudicial de mérito, alegou a decadência do direito de utilizar o mandado de segurança pelos impetrantes, pelo fato da aposentadoria ser ato de efeito único e permanente, sendo o marco inicial para contagem do prazo de 120(cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09. No mérito, defendeu a inconstitucionalidade do abono salarial. Discorreu novamente acerca da transitoriedade do abono salarial. Teceu comentário acerca do Princípio Contributivo, da Legalidade e da Autotutela, dando ênfase à impossibilidade do Judiciário atuar como legislador positivo, conforme Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Asseverou que o abono n¿o possui natureza remuneratória, sendo inaplicável o art. 52 da Lei Estadual nº 5.251/85, a ponto de determinar que o valor do abono passe a ser fixado igualmente ao posto superior. Ponderou que inexiste paridade entre ativos e inativos após a Emenda Constitucional nº 041/2003. Ao final requereu o conhecimento e provimento do Recurso. À fl. 270 o juízo de origem recebeu o recurso no duplo efeito. O sentenciado/apelado ofereceu contrarrazões recursais, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação e do reexame necessário (fls. 271/277). Distribuídos os autos por prevenção, determinei o encaminhamento ao MPE. O Ministério Público do Estado do Pará de 2º Grau, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo e do reexame, mantendo-se integralmente a sentença (fls. 291/299). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, § 1-A do CPC. A sentença merece reforma. Havendo preliminar de mérito, passo a examiná-la: 1. DA PRELIMINAR: 1.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. DA NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO PARÁ COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. O pedido é juridicamente possível. O IGEPREV é uma autarquia com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia financeira e administrativa, sendo correta a sua inclusão no polo passivo da lide, pois é responsável pelo pagamento dos inativos militares, não havendo necessidade de o Estado do Pará compor a lide como litisconsorte passivo necessário. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de necessidade de chamamento do Estado do Pará como litisconsorte necessário. 2. DO MÉRITO: Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC, "Se a decis¿o recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.". Destaco, ainda, que ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿, conforme Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça. É a hipótese dos autos, posto ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o abono salarial previsto nos Decretos nº 2.219/1997 e 2.836/98 é de caráter transitório, logo n¿o pode ser incorporado ao vencimento do servidor. Desta forma, por se tratar de jurisprudência pacificada, os Ministros vêm julgando monocraticamente tal tema. Vejamos: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESS¿O DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇ¿O DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇ¿O. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO N¿O CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em raz¿o de seu caráter transitório e emergencial, n¿o pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2), Relator Ministro SEBASTI¿O REIS JÚNIOR, 26/11/2013) ¿ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇ¿O AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Recurso ordinário a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 06/02/2012). ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. ABONO. TRANSITORIEDADE. INCORPORAÇ¿O. N¿O CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGUIMENTO NEGADO.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.664 - PA (2008/0073328-9) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/11/2011). Da mesma forma vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça em julgamento colegiado: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇ¿O AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretens¿o dos impetrantes no sentido de sua incorporaç¿o aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido." (RMS nº 15.066/PA, Ministro Relator José Arnaldo da Fonseca, in DJ 7/4/2003). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇ¿O AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, n¿o pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS nº 13.072/PA, Ministro Relator Jorge Scartezzini, in DJ 13/10/2003). No mesmo sentido o RMS n.11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007. Diante da farta jurisprudência acima elencada, verifico que a decis¿o recorrida confronta com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, de que o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97 e Decreto nº 2.836/98, possui claro caráter transitório, sendo impossível a incorporaç¿o. Ressalto ainda que as Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte já rechaçaram a possibilidade de incorporaç¿o do abono salarial por possuir caráter transitório e emergencial: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇ¿O. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 - Por outro lado, vejo que a AMIRPA e a AMEBRASIL s¿o partes legitimas no processo, isso porque seus estatutos preveem a defesa dos interesses dos militares da reserva. 2. Já a ASPOMIRE n¿o é parte legitima para ajuizar a presente demanda, visto que seu estatuto n¿o comporta a defesa dos interesses dos militares da ativa. 3. No que se relaciona à impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo recorrente, tal condiç¿o da aç¿o deve ser entendida, de acordo com a melhor doutrina, no sentido de ser enquadrado como juridicamente possível o pedido quando o ordenamento n¿o o proíbe expressamente. 4. Trata-se de uma discuss¿o que n¿o é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneraç¿o dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes n¿o possuem direito líquido e certo a incorporaç¿o das parcelas do abono salarial as remuneraç¿es dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade. (Mandado de Segurança nº 20143000754-7, Acórd¿o nº 137.360, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. José Maria Teixeira do Rosário publicado em 05/09/2014). Ante o exposto, divergindo do parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso voluntário e à remessa necessária, monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1º- A do CPC, para cassar a decis¿o recorrida, pois o abono salarial, previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possui caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em reexame necessário sentença cassada. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuiç¿o. À Secretaria para adotar as providências cabíveis. Belém, 09 de dezembro de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.04598319-07, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO Nº. __________________________. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº. 2012.301.8239-1. COMARCA DE BELÉM - PA (3ª VARA DE FAZENDA). APELANTE/SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. ADVOGADO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO (PROC. AUTÁRQUICO). APELADO/SENTENCIADO: JOÃO NUNES FURTADO. ADVOGADO: PATRÍCIA MARY DE ARAÚJO JASSÉ. SENTENCIANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 03ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM MINISTÉRIO PÚB...
Data do Julgamento
:
11/12/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
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