CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE COM quadro de rebaixamento de sensório sem causa esclarecida. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE DANO MORAL NÃO FORMULADO PELO AUTOR. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS, COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação do autor em leito de UTI da rede pública, ou, em sua falta, da rede privada, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando o reconhecimento da total procedência da pretensão autoral, porquanto o apelante não formulou pedido de reparação de danos morais. Com efeito, examinando-se a petição inicial, constata-se a ausência de pleito dessa natureza, revelando-se ser ultra petita a sentença. Igualmente, mostram-se descabidas a sucumbência recíproca e a compensação de honorários advocatícios. Dessarte, faz-se necessário decotar do decisum recorrido tais capítulos.
3. Pleiteada, também, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
4. Mostra-se implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Remessa oficial e apelação conhecidas, com parcial provimento do recurso voluntário, decotando-se da sentença os capítulos concernentes à reparação do dano moral e à sucumbência recíproca e, em consequência, fica reconhecida a total procedência do pedido autoral.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, para dar parcial provimento ao recurso voluntário, decotando-se da sentença os capítulos atinentes à reparação do dano moral e à sucumbência recíproca e, em consequência, reconhecer a total procedência do pedido autoral, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE COM quadro de rebaixamento de sensório sem causa esclarecida. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE DANO MORAL NÃO FORMULADO PELO AUTOR. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO C...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO (ANTI-ANGIOGÊNICO AVASTIN) A PACIENTE PORTADOR DE MEMBRANA NEOVASCULAR SUB-RETINIANA. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDADA NA ARGUIÇÃO DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO MUNICÍPIO ALÉM DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESACOLHIMENTO. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Revela-se incensurável a sentença planicial, pois consideradas a severidade da doença que acomete o promovente (membrana neovascular sub-retiniana), comprovada por meio do parecer e receituário médicos colacionados, o magistrado julgou procedente o seu pleito de obter do poder público municipal o fornecimento do medicamento anti-angiogenico avastin.
2. Observe-se que, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica o postulado da Reserva do Possível, mormente se considerado que os bens tutelados inserem-se no núcleo constitucional consubstanciador do "mínimo existencial", o qual, na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, e com balizas no princípio da dignidade da pessoa humana, goza de status de intangibilidade na estrutura do Estado Democrático de Direito. Atente-se que negar o fornecimento do fármaco pleiteado, cuja ausência acarreta grave risco à saúde do recorrido, transgride a ordem constitucional e menospreza a dignidade da pessoa humana, haja vista a fundamentalidade de tais bens jurídicos.
3. Assim, o Poder Público não pode furtar-se ao dever de prestar efetiva assistência à saúde dos cidadãos sob o frágil argumento de que, ao ser condenado na Justiça a prestar atendimento a uma única pessoa, as demais que não ajuizaram ações perante o Poder Judiciário, e que também necessitam de tratamento, restariam prejudicadas. Isso porque todas as pessoas que necessitam de tratamento médico, ao menos em tese, fazem jus ao respectivo atendimento, sendo que o magistrado, ao determinar que se preste o tratamento ao requerente não fere o princípio da igualdade, mas apenas determina que a Administração Pública cumpra seu dever, que já deveria estar sendo cumprido naturalmente, independentemente de provocação judicial, em relação a todos os pacientes, e não somente àqueles que ajuízam demandas.
4. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa obrigatória, bem como do recurso voluntário, contudo, para negar-lhes provimento, termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO (ANTI-ANGIOGÊNICO AVASTIN) A PACIENTE PORTADOR DE MEMBRANA NEOVASCULAR SUB-RETINIANA. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA RECURSAL FUNDADA NA ARGUIÇÃO DE COMPROMETIMENTO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO MUNICÍPIO ALÉM DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESACOLHIMENTO. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Revela-se incensurável a sentença planicial, pois consideradas a severidade da doença que acomete o promovente (membran...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DO CARGO DE AUDITOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO SOBRE VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL. EMENDAS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL N° 41/2003 E ESTADUAL N° 56/2004. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA, AO DIREITO ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO RE 609.381/GO E DO RE 606.358/SP PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PARCELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. ART. 37, § 11, DA CF. NÃO APONTADAS AS VERBAS INDENIZATÓRIAS E SUAS LEIS INSTITUIDORAS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Embora os insurgentes tenham sustentado a não incidência do teto remuneratório quanto às vantagens pessoais, a Excelsa Corte ao julgar o RE 609.381/GO e o RE 606.358/SP, sob o regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que o teto de retribuição aplica-se sobre as vantagens de cunho pessoal, alcançando, inclusive, aquelas recebidas anteriormente à vigência da Emenda à Constituição Federal n° 41/2003, sem que tal importe ofensa à irredutibilidade de vencimentos.
2. No tocante às parcelas de caráter indenizatório, o § 11 do art. 37 da Constituição Federal prevê a sua exclusão para fins de cômputo do teto remuneratório. Entretanto, os recorrentes, seja quando da propositura da ação, seja quando da prática dos demais atos processuais, não cuidaram de indicar quais parcelas de sua remuneração são de natureza indenizatória, bem como não apontaram as respectivas leis instituidoras, razão pela qual improcede o pedido de não incidência do teto de retribuição sobre verbas cuja existência sequer foi demonstrada. Dessarte, não merece reforma a decisão de primeiro grau denegatória da pretensão formulada pelos apelantes.
3. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DO CARGO DE AUDITOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO SOBRE VANTAGENS DE NATUREZA PESSOAL. EMENDAS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL N° 41/2003 E ESTADUAL N° 56/2004. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA, AO DIREITO ADQUIRIDO E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO RE 609.381/GO E DO RE 606.358/SP PELO STF SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PARCELAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. ART. 37, §...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FORTALEZA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEI DE Nº 6.794/90. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. APELAÇÃO VISANDO DESCONSTITUIR A SENTENÇA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
1. O recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pedir a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais o apelante entende que deva ser reformado o decisum.
2. Na hipótese sob exame o magistrado de planície julgou improcedente a demanda tendo em vista a absoluta ausência de provas do direito alegado, não incursionando na matéria de fundo carreada aos autos.
3. Os ora recorrentes alegam ser professores da rede municipal de ensino e, por força do artigo 118 do Estatuto do Servidor Público, têm direito à gratificação de 1% ao ano (adicional por tempo de serviço ou anuênio), a qual não estaria sendo adimplida corretamente pela municipalidade.
4. No recurso apelatório os recorrentes limitaram-se a reproduzir os termos da petição inicial, sem, contudo, atacar as razões de decidir que, repita-se, cingem-se unicamente à deficiência probatória. Dessarte, vê-se que os argumentos dos apelantes encontram-se completamente dissociados dos fundamentos adotados pelo magistrado singular.
5. Sabe-se que, de acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando claramente quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem, o que inocorreu no caso sob exame.
6. Apelação Cível não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FORTALEZA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEI DE Nº 6.794/90. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. APELAÇÃO VISANDO DESCONSTITUIR A SENTENÇA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
1. O recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pedir a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas qu...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. Paciente preso preventivamente por supostamente ter praticado a conduta prevista no art. 147, c/c art. 7º da Lei Nº11.340/06, objetivando o relaxamento da prisão sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa.
II. Em análise percuciente ao presente caderno processual, vê-se que o processo não está com tramitação regular, vez que trata-se de feito cuja pena em abstrato para o delito de ameaça é de 6(seis) meses, encontrando-se o paciente segregado há mais de 5(cinco) meses, portanto está na iminência de cumprir a pena na sua íntegra, sem que tenha havido prolação de sentença, não sendo razoável considerar que o feito encontra-se com tramitação normal.
III. Inobstante a prisão do paciente encontra-se alicerçada no descumprimento das medidas protetivas de urgência, com fundamento no art. 312 c/c art. 313, III, ambos do CPP c/c art. 20 da Lei Maria da Penha, contudo não se pode deixar de considerar o quantitativo de pena máximo aplicado a espécie, que no caso é de 6(seis) meses de detenção, estando o paciente segregado há mais de 5(cinco) meses, e sequer foi designada audiência de instrução e julgamento, fato que vem a corroborar que o encerramento da instrução não ocorrerá em data próxima, evidenciando ainda mais a caracterização do excesso de prazo na prisão cautelar. Desta forma, nota-se que a mora estatal ultrapassou os limites da razoabilidade, devendo ser reconhecido o constrangimento ilegal diante da desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, o que configura constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa, razão pela qual a concessão da ordem é medida que se impõe.
IV. No que concerne a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, inciso II e III, verifica-se que as mesmas não devem ser aplicadas ao caso, uma vez que compõem as medidas protetivas impostas ao acusado na ação de origem, bem como porque a pena relativa ao delito em análise já se encontra praticamente cumprida, sendo inócua a aplicação das mesmas.
V. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0627087-44.2017.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada e CONCEDER, nos termos do voto vencedor.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I. Paciente preso preventivamente por supostamente ter praticado a conduta prevista no art. 147, c/c art. 7º da Lei Nº11.340/06, objetivando o relaxamento da prisão sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa.
II. Em análise percuciente ao presente caderno processual, vê-se que o processo não está com tramitação regular, vez que trata-se de feito cuja pena em abstrato para o delito de ameaça é de 6(seis)...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, a recorrente/autora celebrou diversos contratos temporários com o município de Caucaia/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Agente Administrativo configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88;
4. Todavia, nas razões recursais, a apelante não requereu salários supostamente não pagos e FGTS, mas tão somente férias acrescidas do terço constitucional e 13º salários, verbas a que não tem direito, porquanto nulos os contratos temporários, de sorte que, em observância ao efeito devolutivo dos recursos (tantum devolutum quantum appellatum), materializado no comandado normativo do art. 1.013, caput, do CPC/2015, afigura-se vedado a esta relatoria conceder matéria não impugnada no apelatório;
5. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em co...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTÁVEL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ART. 19 DO ADCT. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº. 11.847/91. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR ESTÁVEL PORÉM NÃO EFETIVO. ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. DISTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que o fato do requerente ser detentor da estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT não lhe confere o status de efetividade, pressuposto indispensável à incorporação da gratificação de representação pleiteada.
2. O art. 1º da Lei Estadual nº. 11.847/91 impõe, como requisito indispensável à aquisição da gratificação de função, a titularidade de cargo efetivo, não compreendendo, portanto, o servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT. Precedentes.
3. Os institutos da estabilidade adquirida e da efetividade não se confundem. O primeiro decorre da excepcionalidade descrita no art. 19 do ADCT, que tornou estável aquele servidor que, na data da promulgação da CF/1988, estivesse em exercício há, pelo menos, cinco anos continuados e que não fora admitido na forma do art. 37 da Carta Magna, ao passo que o segundo é atributo concernente ao cargo de provimento efetivo mediante aprovação em concurso público.
4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTÁVEL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ART. 19 DO ADCT. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº. 11.847/91. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR ESTÁVEL PORÉM NÃO EFETIVO. ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. DISTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que o fato do requerente ser detentor da estabilidade extrao...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Supervisora Educacional, a percepção de FGTS relativo ao período de janeiro/1972 a dezembro/2009;
2. Com efeito, a Lei nº 682/1992 instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Redenção/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes de cargo efetivo com vínculo estatutário, como no caso vertente, à exceção dos direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/88, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista previstas na CLT, dentre as quais se inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. Calha destacar, ainda, que a Lei nº 8.036/1990, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, em seu art. 15, § 2º, considera beneficiário dessa verba fundiária toda pessoa física que prestar serviços a empregador, excluídos os servidores públicos civis;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Supervisora Educacional, a percepção de FGTS relativo ao período de janeiro/1972 a dezembro/2009;
2. Com efeito, a Lei nº 682/1992 instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Redenção/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes de cargo efetivo com...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE PROMOVENTE/RECORRIDA. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE SUCUMBÊNCIA DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950 (ART. 98, § 3° DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pretensão autoral julgada improcedente, sem a imposição de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora/recorrida.
2. O decisum do juízo a quo foi proferido no ano de 2010, portanto, quando ainda se achava vigente o CPC/1973. Saliente-se que o Tribunal da Cidadania de há muito se manifestou no sentido de que em razão da natureza processual material dos honorários advocatícios, as normas a eles atinentes não são abrangidas pela lei nova. Dessarte, são aplicáveis ao caso as normas do CPC/1973 quanto à sucumbência. Precedentes do STJ.
3. O art. 20 do CPC/1973 dispunha que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Assim, mesmo sendo o apelado beneficiário da gratuidade judiciária, persiste a sua obrigação de arcar com os ônus sucumbenciais, apenas ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 (art. 98, § 3° do CPC/2015). Jurisprudência do STJ.
4. Capítulo da sentença reformado, para condenar a parte recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais, com suspensão de sua exigibilidade, nos moldes do art. 12 da Lei nº 1.060/1950, correspondente ao art. 98, § 3° do CPC/2015.
5. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE PROMOVENTE/RECORRIDA. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE SUCUMBÊNCIA DO CPC/1973. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/1950 (ART. 98, § 3° DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO....
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. PACIENTE COM ANTECEDENTES CRIMINAIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DEMORA DA DEFESA DOS RÉUS EM APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. HABEAS CORPUS DE CORRÉ INTERPOSTO COM OS MESMOS FUNDAMENTOS E COM ORDEM DENEGADA (HC Nº 0626689-97.2017.8.06.0000, JULGADO EM 20 DE SETEMBRO DE 2017). RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DESLINDE DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem em favor do paciente alegando, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que o mantém preso, bem como o excesso de prazo no desenvolvimento do processo.
2. Réu preso, em 27 de novembro de 2015, acusado, em tese, da prática de delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003).
3. Decisão que decretou a prisão do paciente adequadamente fundamentada, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Paciente com antecedentes criminais. Demonstração de reiteração criminosa concreta. Ausência de constrangimento ilegal. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
4. Inexistência de excesso de prazo diante da fluência regular do processo penal. Feito que adquiriu complexidade diante da demora de apresentação de defesa pelos réus, ensejando a nomeação de defensor público. Algumas audiências de instrução foram canceladas, pois a corré do paciente não foi conduzida para o ato, sendo uma delas motivada pela transferência da mesma para comarca diversa a pedido da defesa. Necessidade de expedição de cartas precatórias. O elastério temporal na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade. No caso concreto não se visualiza qualquer exagero temporal no desenvolvimento da ação penal. Recomendação ao juízo de primeiro grau para que faça os melhores esforços para julgar o feito em prazo razoável. Ação conhecida e desprovida neste ponto.
5. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
6. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. PACIENTE COM ANTECEDENTES CRIMINAIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO. N...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 157, §2º, I E II E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 18 (DEZOITO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA IMPETRAÇÃO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem com a consequente liberdade em favor da paciente alegando excesso de prazo na formação do processo penal.
2. Prisão em 27 de junho de 2016 pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa (art. 157, §2º, I e II e 288, ambos do Código Penal).
3. Informou o juízo de primeiro grau que o paciente foi condenado em sentença datada de 05 de setembro de 2017, à pena de 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime fechado, bem como ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
4. Destarte, devido à perda do objeto, resta prejudicado o julgamento do referido habeas corpus diante de novo título prisional e encerramento da ação penal de origem.
5. Nenhuma ilegalidade reconhecida de plano, notadamente por ter o juízo a quo fundamentado a decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
6. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração.
7. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 157, §2º, I E II E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 18 (DEZOITO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA IMPETRAÇÃO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Habeas corpus no qual requer o impetrante a concessão da ordem co...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. INVERSÃO NA ORDEM DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS E PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARDADA. PRIMARIEDADE E DEMAIS ELEMENTOS PESSOAIS POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a nulidade absoluta devido a inversão na ordem da oitiva das testemunhas e do paciente, bem como a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar. Paciente preso em 17 de agosto de 2017.
2.Paciente acusado de prática de delito de furto qualificado (art. 155, §4º, do Código Penal Brasileiro).
3. O interrogatório do apelante antes da inquirição de testemunhas, diante da ausência imotivada de uma testemunha devidamente notificada, não causou nenhum prejuízo ao acusado, bem como a inversão na ordem da oitiva foi devidamente fundamentada pelo juízo, não havendo que se falar em nulidade do processo.
4. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Prisão adequadamente motivada, indicando de forma concreta a periculosidade do paciente e motivos que autorizam a segregação cautelar. Paciente é réu em ação penal por delito de porte ilegal de arma de fogo, demonstrando com isso reiteração criminosa concreta. Ilegalidade não configurada. Não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente da segregação do réu quando se mostra indispensável à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. Primariedade, por si só não é suficiente para a concessão de liberdade ao paciente.
6. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus, mas denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. INVERSÃO NA ORDEM DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS E PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGATIVA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE CUSTÓDIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONCRETA CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE LIBERDADE. ORDEM PÚBLICA DEVE SER RESGUARD...
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS COM A INSTITUIÇÃO DAS LEIS Nºs 9.310/2007 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS PCCS - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS MÉDICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E 9.316/2007 (VGR VALOR DE REFERÊNCIA DE GRATIFICAÇÃO). RESTABELECIMENTO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA ANTERIORMENTE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 7º, INCISO IV, DA CF/88, E À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SENTENÇA REEXAMINADA E MANTIDA. 1. Buscam os promoventes, servidores públicos municipais, obter provimento jurisdicional, visando o restabelecimento dos vencimentos no mesmo patamar em que vinham percebendo anteriormente à instituição de novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais Médicos do Município de Fortaleza. 2. Sentença em consonância com posição sedimentada nos Tribunais Superiores que, em casos como este, entendem pela impossibilidade de redução de vencimentos, à luz do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3. As Vedações insertas na Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º, inciso IV, bem como na Súmula Vinculante nº 4 do STF, impedem que o salário mínimo seja usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público. Sentença reexaminada e mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em sede de Reexame Necessário, manter a sentença a quo.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS COM A INSTITUIÇÃO DAS LEIS Nºs 9.310/2007 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS PCCS - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS MÉDICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA) E 9.316/2007 (VGR VALOR DE REFERÊNCIA DE GRATIFICAÇÃO). RESTABELECIMENTO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA ANTERIORMENTE. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 7º, INCISO IV, DA CF/88, E À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SENTENÇA REEXAMINADA E MANTIDA. 1. Buscam os promoventes, servidores públicos municipais, obter provimento jurisdicional, vi...
Apelantes: José Roberto Cavalcante Lima, Francisco das Chagas Timbó, Antonio Carlos Alves, Francisco Freire de Sousa e Antonio Aristeu de Farias
Apelado: Município de Santa Quitéria
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA OBREIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SUBMETIDOS A REGIME ESTATUTÁRIO. RECEBIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. DIVULGAÇÃO DE LEI QUE INSTITUIU O ESTATUTO JURÍDICO DO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM MUNICÍPIO QUE NÃO DISPUNHA DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. AFIXAÇÃO EM LOCAIS PÚBLICOS. ÁTRIOS DAS RESPECTIVAS SEDES DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL. PUBLICIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA IN TOTUM. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Pretório Excelso, através da decisão prolatada na ADI 3.395-MC, a competência para processar e julgar as causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público e o servidor é da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho.
2. No caso de não haver órgão de imprensa oficial no Município, tem-se como válida a divulgação de lei e de atos administrativos através da afixação em local público, podendo sê-lo na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal STF, do Superior Tribunal de Justiça STJ e deste TJCE. Inexistência de vício quanto à publicidade da Lei Municipal nº 081-A, de 11/10/1993, que instituiu o Estatuto Jurídico do Regime Único dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria/CE, a partir do qual restaram extintos os contratos de trabalho até então existentes.
3. Os servidores públicos municipais que, por via de consequência, passaram a estar submetidos ao regime estatutário instituído, não fazem jus ao recebimento dos depósitos de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por ser tal verba assegurada tão somente aos empregados com vínculo baseado na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, não estando por essa razão inserida no elenco constante do art. 39, § 3º da Lex Magna, que prevê os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais aplicáveis aos servidores de cargo público.
4. Apelação conhecida e improvida. Sentença proferida na Primeira Instância integralmente mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0004394-33.2011.8.06.0160, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Recurso Apelatório interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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Apelantes: José Roberto Cavalcante Lima, Francisco das Chagas Timbó, Antonio Carlos Alves, Francisco Freire de Sousa e Antonio Aristeu de Farias
Apelado: Município de Santa Quitéria
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA OBREIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS SUBMETIDOS A REGIME ESTATUTÁRIO. RECEBIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. DIVULGAÇÃO DE LEI QUE INSTITUIU O ESTATUTO JURÍDICO DO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM MUNICÍPIO QUE NÃO DISPUNHA DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. AFIXAÇ...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE PLANTÃO. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS HORAS QUE EXCEDEM A JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS PREVISTA PELO ART. 1° DA LEI MUNICIPAL Nº 2136/2003 COM ACRÉSCIMO DE 1/3 INSTITUIDO PELO ART. 9º, §2° DA LEI MUNICIPAL N° 2061/2001. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 35, ALÍNEA "A", DA LEI MUNICIPAL N° 2061/2001. PERCENTUAL DE 25% DO SALÁRIO MÍNIMO. Apelação e Reexame conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação e Reexame Necessário ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e do Reexame Necessário, julgando-os improcedentes, para manter inalterada a sentença monocrática que condenou o apelante ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 25% do salário mínimo e de horas extras excedentes ao limite de 40 horas semanais instituído pela lei municipal n° 2061/2001, acrescido do percentual de 1/3, observando-se o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda e corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros simples de 1% ao mês, a contar da citação, além das repercussões pecuniárias sobre o 13° salário e férias.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE PLANTÃO. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS HORAS QUE EXCEDEM A JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS PREVISTA PELO ART. 1° DA LEI MUNICIPAL Nº 2136/2003 COM ACRÉSCIMO DE 1/3 INSTITUIDO PELO ART. 9º, §2° DA LEI MUNICIPAL N° 2061/2001. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 35, ALÍNEA "A", DA LEI MUNICIPAL N° 2061/2001. PERCENTUAL DE 25% DO SALÁRIO MÍNIMO. Apelação e Reexame conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação e Reexame Necessário ACORDAM os Desembargadores membros da Segund...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Horas Extras
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE PLANTÃO. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS HORAS QUE EXCEDEM A JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS PREVISTA PELO ART. 1° DA LEI MUNICIPAL Nº 2136/2003 COM ACRÉSCIMO DE 1/3 INSTITUIDO PELO ART. 9º, §2° DA LEI MUNICIPAL N° 2061/2001. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 35, ALÍNEA "A", DA LEI MUNICIPAL N° 2061/2001. PERCENTUAL DE 25% DO SALÁRIO MÍNIMO. Apelação e Reexame conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação e Reexame Necessário ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e do Reexame Necessário, julgando-os improcedentes, para manter inalterada a sentença monocrática que condenou o apelante ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 25% do salário mínimo e de horas extras excedentes ao limite de 40 horas semanais instituído pela lei municipal n° 2061/2001, acrescido do percentual de 1/3, observando-se o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda e corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros simples de 1% ao mês, a contar da citação, além das repercussões pecuniárias sobre o 13° salário e férias.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE PLANTÃO. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS HORAS QUE EXCEDEM A JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS PREVISTA PELO ART. 1° DA LEI MUNICIPAL Nº 2136/2003 COM ACRÉSCIMO DE 1/3 INSTITUIDO PELO ART. 9º, §2° DA LEI MUNICIPAL N° 2061/2001. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 35, ALÍNEA "A", DA LEI MUNICIPAL N° 2061/2001. PERCENTUAL DE 25% DO SALÁRIO MÍNIMO. Apelação e Reexame conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação e Reexame Necessário ACORDAM os Desembargadores membros da Segund...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Jornada de Trabalho
Apelante: Município de Cedro
Apelado: Eneas Vicente da Silva
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CEDRO/CE PERANTE O STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. COMARCA DE CEDRO/CE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO PELO ORA RECORRENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NA CONTESTAÇÃO CONSIDERADA COMO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MODALIDADE DE LICITAÇÃO CONVITE REGIDA PELA LEI Nº 8.666/93 (LEI DE LICITAÇÕES). FORMA DE CONTRATAR. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA FORMAL COMPROBATÓRIA POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. IRREGULARIDADE/NULIDADE CONFIGURADAS. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. VERBAS DEVIDAS PELO SERVIÇO PRESTADO DE BOA FÉ. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988 prevê que, "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
2. In casu, embora tenha sido tratada a contratação efetivada pela Prefeitura Municipal de Cedro/CE como temporária, nos moldes preconizados pelo art. 37, inciso IX da Lex Magna, na realidade deve ser a mesma considerada como contratação através da modalidade de licitação Convite, com arrimo no dispositivo legal supramencionado e na Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações), ante a existência de Notas de Empenho, Notas de Pagamento, Notas Fiscais de Serviços (avulsa) e cheques nominais ao apelante no valor acordado do pagamento entre as partes ora litigantes que, possivelmente, celebraram o contrato verbalmente, tendo em vista não constar dos autos qualquer documento escrito referente à avença, o que é vedado pela norma regulamentadora de regência (art. 60 § único).
3. Ademais, ainda que a contratação em questão pudesse ser emoldurada no caso previsto como Convite (art. 22, inciso III § 3º da Lei acima referida), deveria ter sido adotada pela Prefeitura Municipal de Cedro/CE procedimento prévio e formal noticiando tal situação, o que também não se localiza no caderno processual em análise, restando assim configurada a irregularidade e, por via de consequência, a nulidade da contratação levada a efeito, o que não exime a Administração Municipal de Cedro/CE de honrar com os compromissos enquanto tomadora de serviço em relação ao prestador do serviço (apelado), em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
4. Uma vez reconhecida a irregularidade/nulidade da relação contratual, a Corte Suprema decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), estendendo-se o entendimento sedimentado ao caso em análise, uma vez que o serviço contratado foi efetivamente prestado e de boa fé, devendo o prestador ser por isso reembolsado, ainda que irregular/nula a forma de contratar ante a inobservância dos critérios previstos em lei para a modalidade licitatória Convite.
5. Apelação conhecida e improvida.
6. Sentença proferida na Primeira Instância reformada em parte e de ofício, mais especificamente no que tange aos juros e à correção monetária do valor da condenação e à descaracterização da contratação efetivada como temporária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0006500-51.2014.8.06.0066, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível interposta e lhe negar provimento, reformando parcialmente a sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Município de Cedro
Apelado: Eneas Vicente da Silva
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CEDRO/CE PERANTE O STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. COMARCA DE CEDRO/CE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO PELO ORA RECORRENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NA CONTESTAÇÃO CONSIDERADA COMO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MODALIDADE DE LICITAÇÃO CONVITE RE...
Apelante: Thiago Moreira Lima
Apelado: Municipio de Cedro
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CEDRO/CE PERANTE O STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. COMARCA DE CEDRO/CE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO CONFIGURADA. CASO DE CONTRATAÇÃO DIRETA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL REGIDA PELA LEI Nº 8.666/93 (LEI DE LICITAÇÕES). CASO DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA FORMAL COMPROBATÓRIA POR PARTE DA MUNICIPALIDADE BEM COMO DE CONTRATO ESCRITO. IRREGULARIDADE/NULIDADE CONFIGURADAS. VERBAS DEVIDAS PELO SERVIÇO PRESTADO DE BOA FÉ. SALDO DE SALÁRIO REFERENTE AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS E DEPÓSITOS DO FGTS, ACRESCIDOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. RECEBIMENTO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO NO ÂMBITO FEDERAL E ESTADUAL. SÚMULA Nº 47 TJCE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA A QUO REFORMADA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. O inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988 prevê que, "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
2. In casu, embora tenha sido tratada a contratação efetivada pela Prefeitura Municipal de Cedro/CE como temporária, nos moldes preconizados pelo art. 37, inciso IX da Lex Magna, na realidade configura-se a mesma como contratação direta, com arrimo no dispositivo legal supramencionado e na Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações), ante a existência de Notas de Empenho, Notas de Pagamento, Notas Fiscais de Serviços (avulsa) e cheques nominais ao apelante no valor acordado do pagamento entre as partes ora litigantes que, possivelmente, celebraram o contrato verbalmente, tendo em vista não constar dos autos qualquer documento escrito referente à avença, o que é vedado pela norma regulamentadora de regência (art. 60 § único).
3. Ademais, ainda que a contratação em questão pudesse ser emoldurada nos casos previstos de dispensa e inexigibilidade de processo licitatório (art. 17 incisos I e II, art. 24 e art. 25 da Lei acima referida), deveria ter sido adotada pela Prefeitura Municipal de Cedro/CE procedimento prévio e formal noticiando tal situação, o que também não se localiza no caderno processual em análise, restando assim configurada a irregularidade e, por via de consequência, a nulidade da contratação levada a efeito, o que não exime a Administração Municipal de Cedro/CE de honrar com os compromissos enquanto tomadora de serviço em relação ao prestador do serviço (apelante), em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
4. Uma vez reconhecida a irregularidade/nulidade da relação contratual, a Corte Suprema decidiu, com reafirmação de jurisprudência, reconhecimento de repercussão geral (Tema 916) e Tese firmada que as verbas rescisórias consideradas como devidas são os depósitos relativos ao FGTS e o saldo de salário referente aos dias efetivamente trabalhados (RE 765320 RG/MG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016), estendendo-se o entendimento sedimentado ao caso em análise, uma vez que o serviço contratado foi efetivamente prestado e de boa fé, devendo o prestador ser por isso reembolsado, ainda que irregular/nula a forma de contratar.
5. Apelação conhecida e provida.
6. Sentença proferida na Primeira Instância reformada, no que tange à fixação de honorários advocatícios, aos juros e à correção monetária do valor da condenação, ao pagamento das diferenças salariais e à configuração da contratação direta e não temporária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo nº 0006494-44.2014.8.06.0066, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da Apelação Cível interposta e lhe dar provimento, reformando a sentença guerreada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
Apelante: Thiago Moreira Lima
Apelado: Municipio de Cedro
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA RECONHECIDA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CEDRO/CE PERANTE O STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. COMARCA DE CEDRO/CE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO CONFIGURADA. CASO DE CONTRATAÇÃO DIRETA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL REGIDA PELA LEI Nº 8.666/93 (LEI DE LICITAÇÕES). CASO DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA FORMAL COMPROBATÓRIA POR PARTE DA MUN...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF/88. REGISTRO INDEVIDO. JUNTA COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Argui a União as preliminares de ilegitimidade passiva da Junta Comercial do Distrito Federal e a incompetência parcial da Justiça Estadual para processual e julgar o feito;
2. À evidência, a Lei nº 314, de 21 de setembro de 1992, criou a Junta Comercial do Distrito Federal, dispondo em seu art. 1º ser a mesma uma autarquia, com personalidade jurídica própria, possuindo aptidão para, em tese, ser sujeito de uma relação jurídica processual ou assumir uma situação jurídica processual (autor, réu, assistente etc), detentora de capacidade processual, podendo está em juízo ativa e passivamente, razão pela qual não há falar em ilegitimidade passiva ad causam. Afasto, assim, citada preliminar;
3. No tocante à segunda preliminar, incompetência parcial da Justiça Estadual, o STJ possui entendimento de que nos processos em que particulares litigam acerca de registros de constituição ou alteração societária perante à Junta Comercial, efetivada por terceiros, mediante falsidade ideológica e estelionato, com a utilização indevida de nome e documentos de particulares, a competência é da Justiça Estadual, considerando aquela colenda Corte Superior que, nessas hipóteses, não se discute a lisura da atividade praticada pela Junta Comercial, ou seja, sobre a regularidade do registro propriamente dito, mas acerca de fatos que deram ensejo ao vício existente na constituição/alteração contratual, o que afasta, portanto, o interesse público federal e, consequentemente, a competência da Justiça Federal, motivo pelo qual, outrossim, cumpre rejeitar referida preliminar;
4. No mérito, sabe-se que para a incidência do dano moral, o Judiciário, com vistas a evitar excessos e abusos, somente vem entendendo pela sua configuração, a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar;
5. Nestes termos, tem-se vislumbrado dos autos elementos suficientes a comprovar ter o autor sofrido prejuízo moral, pois além dos transtornos naturais decorrentes do conhecimento da existência de 8 (oito) sociedades empresárias constituídas indevidamente em seu nome, dirigiu-se várias vezes à Receita Federal a fim de resolver o imbróglio, requerendo exame grafotécnico, ficando com seu nome em restrição creditícia, inclusive com bloqueio de verba em conta bancária, causando-lhe profunda dor moral, dor-sentimento, posto foi exposto a vexames, humilhações ou constrangimentos públicos, não constituindo mero aborrecimento ou dissabor;
6. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF/88. REGISTRO INDEVIDO. JUNTA COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Argui a União as preliminares de ilegitimidade passiva da Junta Comercial do Distrito Federal e a incompetência parcial da Justiça Estadual para processual e julgar o feito;
2. À evidência, a Lei nº 314, de 21 de setembro de 1992, criou a Junta Comercial do Distrito Federal, dispondo em seu art. 1º ser a mesma uma autarquia, com personalidade jurídica própri...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 180, § 1.º, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, 304 E 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS DOS AUTOS PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, E ACAUTELAMENTO SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE 02 (DOIS) FILHOS COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS. ART. 318, INCISO V, DO CPP. FALTA DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que, em 27.06.2017, a paciente, juntamente com seu companheiro, foram presos em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, § 1.º (receptação qualificada), 288, parágrafo único (associação criminosa), 304 (uso de documento falso) e 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), todos do Código Penal Brasileiro.
2. O impetrante defende as teses de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da custódia preventiva, ressaltando as condições pessoais favoráveis da agente, requerendo alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da custódia preventiva da paciente pela domiciliar, haja vista ser mãe de 02 (duas) crianças com idade inferior a 12 (doze) anos.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva da acusada, bem como a que indeferiu o pedido de liberdade provisória, encontram-se devidamente fundamentadas na garantia da ordem pública e acautelamento do meio social, com base em elementos concretos extraídos dos autos, em razão da gravidade dos fatos e de suas circunstâncias, em face do suposto concurso de crimes de receptação qualificada, associação criminosa, uso de documento falso e adulteração de sinal de veículo automotor.
4. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não representam óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela, como no caso em debate
5. De acordo com art. 318, V, do CPP, em princípio, a paciente teria direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, haja vista ser mãe de crianças menores de 12 (doze) anos de idade. Todavia, o impetrante se limitou a juntar aos autos as certidões de nascimento das mesmas, deixando de comprovar serem indispensáveis e imprescindíveis os cuidados maternos.
6. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 180, § 1.º, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, 304 E 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS DOS AUTOS PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, E ACAUTELAMENTO SOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE 02 (DOIS) FILHOS COM IDADE INFERIOR A 12 (DOZE) ANOS. ART. 318, INCISO V, DO CPP....
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor