REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO, MEDICAÇÃO OU ALIMENTAÇÃO ESPECÍFICA DE USO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Magistrado ponderar sua hermenêutica e assegurar o direito fundamental à vida.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda ao garantir à parte demandante o fornecimento de alimentação especial suficiente e necessária à manutenção de sua saúde e dignidade, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior.
7. Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO, MEDICAÇÃO OU ALIMENTAÇÃO ESPECÍFICA DE USO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitim...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE DETERMINARA AO PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO O RECONHECIMENTO DOS DIPLOMAS DE MESTRADO EXPEDIDOS PELA FACULDADE DE TEOLOGIA FILADÉLFIA INTERNACIONAL (FATEFI) EM FAVOR DAS IMPETRANTES. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS (ART. 1.022 DO CPC/2015). TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. VEDAÇÃO (SÚMULA 18 DO TJCE). ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público que deu provimento ao apelo interposto pelo Estado do Ceará para reformar sentença concessiva de segurança, que determinara ao apelante, ora embargado, o reconhecimento dos diplomas de mestrado em Teologia expedidos pela Faculdade de Teologia Filadélfia Internacional (FATEFI), bem como da equivalência dos estudos realizados naquela instituição pelas apeladas/embargantes.
2- Os aclaratórios apontam suposto erro no acórdão no ponto em que consignou não haver prova do título obtido por uma das impetrantes, sem, todavia, demonstrar o equívoco no julgado. Ao contrário, a página indicada como sendo aquela onde se encontraria o documento em referência contém ofício com teor estranho à demanda.
3- A análise do argumento de que "a prova pré-constituída das alegações encontra-se no Parecer CEC nº 160/2000 do Conselho de Educação do Ceara / CEE" não é cabível na via dos embargos de declaração, o qual se destina apenas a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4- O precedente do STF (ARE 966.740/CE) não possui caráter vinculante, de modo que não se faz obrigatória a manifestação acerca do seu teor, no caso de eventual contrariedade no julgado. Logo, tal matéria também não é passível de apreciação nesta sede.
5- O acórdão não apresenta, portanto, os vícios indicados. Nota-se o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter o rejulgamento da causa pela estreita via dos aclaratórios, o que não se admite.
6- Incide à hipótese a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
7- Embargos de declaração conhecidos mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REFORMA DA SENTENÇA QUE DETERMINARA AO PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO O RECONHECIMENTO DOS DIPLOMAS DE MESTRADO EXPEDIDOS PELA FACULDADE DE TEOLOGIA FILADÉLFIA INTERNACIONAL (FATEFI) EM FAVOR DAS IMPETRANTES. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS (ART. 1.022 DO CPC/2015). TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. VEDAÇÃO (SÚMULA 18 DO TJCE). ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão pr...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Servidor Público Civil
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL COMO DEPENDENTE PARA FINS DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS RECORRENTES QUANTO À INSCRIÇÃO DE SEU MARIDO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MÉRITO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE INVALIDEZ DO MARIDO PARA A INSCRIÇÃO DESTE COMO DEPENDENTE DO CÔNJUGE. ART. 7º DA LEI 10.776/1982. REGRA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RESTRIÇÕES DISCRIMINATÓRIAS. REVOGAÇÃO EXPRESSA (LEI ESTADUAL Nº 14.687/2010). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO À PRETENSÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei Complementar nº 12/1999 expressamente previu, em seu art. 6º, I, que o cônjuge supérstite seria dependente do servidor falecido, sem qualquer restrição. Assim, à época do ajuizamento da presente demanda, o cônjuge varão já era considerado legalmente dependente previdenciário de sua esposa, inexistindo, em relação a essa matéria, interesse processual, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, IV, do CPC, quanto aos benefícios de cunho previdenciário. Preliminar acolhida.
2. Vincular a inscrição do marido à condição de invalidez, como estabelecia a Lei Estadual nº 10.776/1982, em seu art. 7º, inciso I, representa clara discriminação de gênero, haja vista não ocorrer o mesmo quando se trata da inclusão do cônjuge virago. Por essa razão, o aludido preceptivo legal não foi recepcionado pela Magna Carta.
3. Com o advento da Lei estadual nº 14.687/2010, foi definitivamente reconhecido o direito do marido à inscrição como dependente de sua esposa, sem qualquer restrição, consoante o art. 4º, inc. I, da mencionada norma.
4. A superveniência da Lei nº 14.687/2010 não acarreta, por si só, a perda do interesse de agir, ante a ausência da comprovação de que a pretensão fora plenamente atendida pelo ISSEC.
5. Apelação provida em parte, para julgar parcialmente procedente o pedido contido na ação ordinária. Feito extinto sem resolução de mérito pela falta de interesse de agir quanto à inscrição do apelante como dependente para fins previdenciários. Reconhecido o dever do ISSEC de incluir o marido da servidora como dependente para fins de assistência médica.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 02 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DE CÔNJUGE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL COMO DEPENDENTE PARA FINS DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MÉDICA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS RECORRENTES QUANTO À INSCRIÇÃO DE SEU MARIDO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MÉRITO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE INVALIDEZ DO MARIDO PARA A INSCRIÇÃO DESTE COMO DEPENDENTE DO CÔNJUGE. ART. 7º DA LEI 10.776/1982. REGRA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL D...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE CONSÓRCIO ENTRE AS SEGURADORAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PERANTE O JUÍZO PROCESSANTE. AQUIESCÊNCIA DA PARTE APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que a lei nº 6.194/74, bem como as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tratam de consórcio de Seguradoras. Assim, é facultativo ao beneficiário a escolha pelo atendimento por qualquer uma das seguradoras consorciadas. Preliminar rejeitada. 2. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
3. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado.
4. No caso, observa-se que o laudo pericial foi realizado e concluiu que a perda funcional do apelado foi parcial incompleta e no grau de 10% (dez por cento) do membro inferior direito, tendo o recorrente concordado com o resultado apresentado. Assim, o Juízo Singular julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento ao autor da indenização do seguro DPVAT na quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), referente ao valor que faz jus, conforme o laudo pericial e a tabela prevista em lei.
5. Analisando os documentos acoplados, em especial, o laudo pericial, observa-se que o pedido de reforma da sentença não merece amparo, haja vista que as provas carreadas aos autos foram suficientes para embasarem a condenação indenizatória proferida pelo Juízo de 1º Grau.
6. Quanto à alegativa de distinção da data no boletim de ocorrência, apesar da insurgência tardia, a mesma foi corrigida na certidão de aditamento, devendo ser considerada diante do conjunto probatório.
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0881074-13.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE CONSÓRCIO ENTRE AS SEGURADORAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PERANTE O JUÍZO PROCESSANTE. AQUIESCÊNCIA DA PARTE APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que a lei nº 6.194/74, bem como as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e da Supe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉ-CONSTITUÍDA. EMENDA À INICIAL. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa proferida na presente ação de busca e apreensão, sob o fundamento da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por não estar caracterizada a mora, diante da irregularidade no cumprimento da notificação extrajudicial acostada à petição inicial.
2 - É cediço que as hipóteses de inadimplemento ou mora de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária decorrem do simples vencimento do prazo para pagamento da contraprestação pactuada, cuja comprovação pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo para tanto que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. É que, diante da mora ou inadimplemento contratual se deflagra a antecipação do vencimento da dívida; considerando-se, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, por expressa determinação legal (art. 2º § 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
3 - Nesse contexto, uma vez comprovada a mora, o credor (proprietário fiduciário) adquire o direito de postular judicialmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tanto contra o devedor fiduciante como também contra terceiro que eventualmente possa estar detendo a coisa; referida ação é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece o rito específico às hipóteses de alienação fiduciária em garantia no âmbito do mercado financeiro e de capitais (art. 8º-A), constituindo processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (art. 3º § 8º).
4 - Assim, torna-se importante considerar que a comprovação da mora constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo de Busca e Apreensão, conforme se depreende do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como de acordo com o enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - Na hipótese de o proprietário fiduciário ajuizar a ação de busca e apreensão sem a comprovação pré-constituída da mora, correta é a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 267, IV do CPC/73), em razão da ausência de pressuposto processual essencial para o desenvolvimento válido e regular da espécie; situação em que não se admite a prévia intimação autoral para promover a emenda à inicial (art. 284 do CPC/73), por constituir vício insanável, uma vez que se trata de providência indispensável e precedente ao próprio ajuizamento da demanda.
6 - Neste contexto, cumpre ressaltar no que pertine especificamente à comprovação do inadimplemento contratual nos presentes autos, que o banco demandante não realizou regularmente a notificação extrajudicial do polo réu, em cuja certidão consta expressamente que o respectivo telegrama deixou de ser entregue no endereço de destino, inviabilizando a constituição formal da mora no negócio jurídico em tablado.
7 - Desta feita, não evidenciando a presença dos requisitos autorizadores da presente ação de busca e apreensão, com a comprovação da mora, pressuposto de constituição válida e regular do feito, impõe-se a confirmação da sentença terminativa de 1º grau, proferida com fundamento do art. 267, IV do CPC/73, vigente à época em que prolatada.
8 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0165171-13.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉ-CONSTITUÍDA. EMENDA À INICIAL. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa proferida na presente ação de busca e apreensão, sob o fundamento da ausência de pressu...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO INADIMPLEMENTO ALEGADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. DANOS MORAIS "IN RE IPSA". QUANTUM ARBITRADO PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da negativação do nome da autora no órgão de proteção ao crédito em razão de alegado débito proveniente de contratação firmada entre as partes litigantes e a condenação da empresa pelos danos morais ocasionados à demandante.
2. Cumpre ressaltar que, no presente caso, pode-se considerar que a relação entre as partes litigantes é consumerista, em face do preceituado no art. 17 do CDC: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", além das disposições expressas nos artigos 2º e 3º do mesmo diploma legal.
3. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir.
4. Assim, compete ao promovido a comprovação de que a promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que não foi satisfeito. Logo, considerando a relação consumerista e a inversão do ônus da prova no caso em comento, verifica-se a existência de ato ilícito.
5. A inclusão indevida do nome nos cadastros de restrição ao crédito, decorrente de dívida não comprovada, configura dano moral "in re ipsa", isto é, presumido, proveniente diretamente da ofensa, de modo que, comprovado o ilícito (a indevida inclusão em cadastro de consumo), caracterizado estará o prejuízo de ordem extrapatrimonial.
6. O critério para fixar da indenização por danos morais não está previsto em lei, cabendo ao juiz arbitrar o quanto deve ser pago. Se por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para deixar de reprimir a conduta do ofensor.
7. In casu, verifico que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é irrazoável e desproporcional. Na verdade, está aquém dos valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0000971-34.2013.8.06.0180, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO INADIMPLEMENTO ALEGADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. DANOS MORAIS "IN RE IPSA". QUANTUM ARBITRADO PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da negativação do nome da autora no órgão de proteção ao crédito em razão de alegado débito proveniente de contratação firmada entre as partes litigantes e a condenação da empresa pelos danos morais ocasionad...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS PROBATÓRIOS QUANTO À REGULARIDADE DO PACTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CONTRATO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a presente ação, em virtude da constatação da regularidade na estipulação entre os litigantes do contrato de empréstimo consignado, afastando a pretensão indenizatória veiculada na inicial.
2 - Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pelo consumidor com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito em dobro e de danos morais.
3 - É cediço que a contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrida integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC.
4 - Assim, tendo em vista que a autora comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos, compete à ré a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que foi não efetivamente satisfeito, eis que o instrumento contratual não foi colacionado aos autos apesar de expressamente determinada a respectiva produção documental pelo juízo a quo.
5 - Portanto, a fim de ser obtida a certeza quanto à regularidade da contratação ora impugnada, mediante a aferição da veracidade da assinatura aposta no contrato, supostamente de titularidade da autora, mostra-se imprescindível a dilação probatória no feito, com o propósito de que seja juntada aos autos a cópia do pacto, bem como a realização da prova pericial pertinente.
6 - Desta feita, impõe-se a desconstituição da sentença de 1º grau, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à regular dilação probatória, ocasião em que deve ser dada à instituição financeira ré a oportunidade de também colacionar aos autos o comprovante bancário atestatório de que o valor objeto do mútuo foi efetivamente revertido em favor da demandante.
7 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0006454-54.2015.8.06.0122, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS PROBATÓRIOS QUANTO À REGULARIDADE DO PACTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CONTRATO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a presente ação, em virtude da constatação da r...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. DESIGNAÇÃO PRÉVIA DE DATA PARA PERÍCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR POR MANDADO NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. DILIGÊNCIA FRUSTRADA. CERTIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR A FINALIDADE DO ATO EM FACE DE ENDEREÇO INCOMPLETO. INFORMAÇÃO DO LOGRADOURO. DEVER DA PARTE. (ARTIGO 77, V, CPC/2015) PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ARTIGO 274, § ÚNICO, CPC/2015). NEGLIGÊNCIA AUTORAL EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO (ARTIGO 373, I, CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Nas questões que envolvem o pagamento do seguro DPVAT, imprescindível observar se do sinistro resultou, comprovadamente, despesa decorrente do acidente, morte ou invalidez permanente, de maneira que, somente constatada a invalidez e fixada a extensão da lesão, através de perícia médica por perito oficial ou outro designado pelo Juízo processante, será possível quantificar o valor a ser pago.
3 - Consta dos autos que o autor não compareceu à perícia previamente designada, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua; ocorre que, restou frustrada a intimação pessoal do demandante, através da expedição de Carta Precatória, com ato diligenciado por Oficial de Justiça no endereço declinado na exordial, constando da certidão do meirinho a informação de que o endereço encontrava-se incompleto.
4 - Por conseguinte, vislumbra-se a impertinência da aludida postulação de regular impulso ao feito, posto que os referidos atos processuais já foram devidamente realizados no feito em estrita observância aos ditames legais regentes do trâmite; sendo, portanto, inviável a renovação dos mesmos por ausência de nulidade a ser-lhes imputada.
5 - Consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, é indispensável que haja sua intimação pessoal, o que resultou inviabilizado no caso concreto, em virtude da negligência do apelante em cumprir com o dever de informar corretamente seu endereço nos autos, obrigação que encontra previsão no Artigo 77, V, CPC/2015.
6 - É impositivo o reconhecimento da validade da intimação enviada ao endereço apontado na peça inicial consoante o disposto no artigo 274, § único do CPC/2015 e, consequentemente, manter a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o feito, vez que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, encargo que lhe é imposto por força do artigo 373, I do CPC/2015.
7 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0182361-86.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. DESIGNAÇÃO PRÉVIA DE DATA PARA PERÍCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR POR MANDADO NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. DILIGÊNCIA FRUSTRADA. CERTIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR A FINALIDADE DO ATO EM FACE DE ENDEREÇO INCOMPLETO. INFORMAÇÃO DO LOGRADOURO. DEVER DA PARTE. (ARTIGO 77, V...
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA. VIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS, DA INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença de procedência proferida na presente ação de busca e apreensão, sob o fundamento de estar caracterizada a mora, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva no patrimônio do banco autor do veículo objeto do contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária celebrado entre os litigantes, em razão da ausência de reconhecimento de abusividade contratual alegada pelo consumidor.
2 - É cediço que as hipóteses de inadimplemento ou mora de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária decorrem do simples vencimento do prazo para pagamento da contraprestação pactuada, cuja comprovação pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo para tanto que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. É que, diante da mora ou inadimplemento contratual se deflagra a antecipação do vencimento da dívida; considerando-se, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, por expressa determinação legal (art. 2º § 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
3 - Nesse contexto, uma vez comprovada a mora, o credor (proprietário fiduciário) adquire o direito de postular judicialmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, tanto contra o devedor fiduciante como também contra terceiro que eventualmente possa estar detendo a coisa; referida ação é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece o rito específico às hipóteses de alienação fiduciária em garantia no âmbito do mercado financeiro e de capitais (art. 8º-A), constituindo processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (art. 3º § 8º).
4 - Assim, torna-se importante considerar que a comprovação da mora constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo de Busca e Apreensão, conforme se depreende do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como de acordo com o enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - Contudo, é assegurada ao consumidor a faculdade de litigar a revisão das cláusulas contratuais do pacto em que estipulada a alienação fiduciária do bem, com o propósito de afastar a configuração da mora, principalmente quanto às consequências decorrentes da ação de busca e apreensão; o que pode ocorrer com a declaração judicial da nulidade de encargos abusivos e ilegais pactuados ao período da normalidade contratual, ou seja, aqueles que incidem antes da situação de inadimplência, tais como a taxa de juros remuneratórios aplicada e a prática de anatocismo.
6 - No caso dos autos, o réu arguiu como matéria de defesa a nulidade de cláusulas contratuais, como também ajuizou a respectiva ação revisional em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, a qual restou autuada sob o nº 0552295-92.2012.8.06.0001. Ressalta-se que, em ambas as análises, os magistrados processantes não reconheceram as abusividades contratuais alegadas; julgamentos estes, que não têm o condão de afastar a caracterização da mora, de obstar o regular trâmite da presente ação de busca em apreensão, nem de afastar a superveniência do vencimento antecipado do pacto, preconizada pelo art. 2º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
7 - Neste contexto, cumpre ressaltar no que pertine especificamente à comprovação do inadimplemento contratual nos presentes autos, que o banco demandante realizou regularmente a notificação extrajudicial do polo réu, consolidando a constituição formal da mora no negócio jurídico em tablado. Assim, diante do efetivo implemento da mora contratual das prestações vencidas a partir de 01/12/2011, torna-se imperativo o pagamento da integralidade do débito remanescente no prazo legal de cinco dias após realizada a medida liminar de busca e apreensão (art. 3º § 1º do Decreto-Lei nº 911/69), a fim de afastar os efeitos da mora e restituir em favor do fiduciante a posse do bem livre de ônus; haja vista que a purgação da mora deve englobar a totalidade do débito, tanto as parcelas vencidas como as vincendas (art. 3º § 2º do Decreto-Lei nº 911/69); o que, de fato, não ocorreu no presente caso.
8 - Desta feita, evidenciando a presença dos requisitos autorizadores da presente ação de busca e apreensão, com a comprovação da mora, pressuposto de constituição válida e regular do feito, impõe-se a confirmação da sentença de 1º grau, que em face da procedência da ação determinou a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do banco autor; que, na hipótese de eventual venda do bem litigioso, deve aplicar o preço obtido no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao réu o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos do art. 2º caput do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
9 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0550842-62.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DA PRETENSÃO REVISIONAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA. VIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS, DA INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA C...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM VALOR SUPERIOR AO COMPATÍVEL COM O GRAU DAS LESÕES. AUSÊNCIA DE DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, consta laudo indicativo de que a autora sofreu debilidade permanente incompleta no membro inferior esquerdo, a autorizar a condenação ao pagamento do seguro no percentual de 70%, conforme previsão da tabela anexa da legislação que rege a espécie; tendo, inclusive, a perícia atestado a gradação, observando o grau residual das lesões, a incindir o percentual de 10% (art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74). Dessa forma, realizando os cálculos pertinentes, vislumbra-se que o polo apelante não tem direito a receber complementação da indenização do seguro dpvat; logo, impõe-se o desprovimento do apelo com a confirmação da sentença.
5 - Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0002936-83.2013.8.06.0168, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO PERICIAL COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EM VALOR SUPERIOR AO COMPATÍVEL COM O GRAU DAS LESÕES. AUSÊNCIA DE DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA QUE OBEDECE AOS PARÂMETROS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. REVISÃO PARA FIXAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. (SÚMULA 379, STJ). POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO ALVEJADA REFORMADA.
1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas contratuais de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes.
2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos bancários são devidos à taxa contratada, salvo se comprovada a abusividade. O contrato fora firmado em outubro/2010 com taxa de juros mensais fixados em 1,33% e anual em 17,44%, portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa natural, naquele período, conforme planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, a qual indica o percentual de 23,54% ao ano.
3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Impera-se a análise no que pertine à data da contratação e ocorrência de cláusula expressa prevendo a incidência do referido encargo; é que a partir do advento da Medida Provisória nº 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, objeto de reedição sob o nº 2.170-36/01, a capitalização de juros passou a ser acolhida com periodicidade inferior a um ano, desde que seja expressamente prevista no contrato. Ademais, prepondera no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento a teor da Súmula 541 (julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015): "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". No caso concreto o negócio fora firmado em 2010, ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e apresenta taxa anual no percentual 17,44% e taxa mensal 1,33%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A cláusula nº.18(fl. 93) referente a encargos em razão da inadimplência não prevê a cobrança de comissão de permanência, assim, não há que se falar em ilegalidade contratual no ponto.
5 - MULTA CONTRATUAL. Existência de cláusula com previsão de 2% (dois por cento) para a multa moratória, portanto, em face da legalidade, deve ser mantido o encargo.
6 - JUROS MORATÓRIOS. Destaque-se que "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. (STJ - Súmula 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009). No contrato em estudo, em sua cláusula 18, a cobrança dos juros moratórios restou fixada em 0,49% (zero vírgula quarenta e nove por cento) ao dia. Sentença reformada no ponto para limitar a taxa a 1% (um por cento) ao mês.
7 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em caso de eventual pagamento efetuado em decorrência de cláusula contratual posteriormente reconhecida como nula, implica na restituição apenas na forma simples.
8 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão alvejada reformada tão somente para limitar a taxa de juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês, mantendo-a nos demais termos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0544360-98.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO.
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA QUE OBEDECE AOS PARÂMETROS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. REVISÃO PARA FIXAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. (SÚMULA 379, STJ). POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO ALVEJADA...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. IMPOSIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE ATRELADA À CONCESSÃO DE TUTELAS PROVISÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa, em razão da negligência da parte autora em adequar o feito ao disposto no Art. 285-B do CPC/73, vigente à época, por considerar o pagamento ou depósito do valor incontroverso como condição de procedibilidade da ação revisional ajuizada.
2 É que o magistrado a quo ao considerar deficiente a petição inicial, determinou a emenda, para fins de comprovação do pagamento das parcelas vencidas ou depósito imediato das mesmas pelos valores incontroversos, sob pena de extinção do feito.
3 - Da análise dos autos, constata-se que a parte autora fora devidamente intimada para promover a emenda à inicial; no entanto, quedou-se inerte; o que fundamentou a sentença extintiva ora impugnada.
4 - Sobre o cerne da controvérsia, cumpre asseverar que ao impor ao demandante o pagamento ou depósito judicial das prestações vencidas, seja no valor incontroverso ou contratado, como condição imprescindível ao prosseguimento do feito, incorreu o Juízo processante em equívoco na aplicação adequada da lei atinente à espécie; mostrando-se, portanto, passível de censura a sentença apelada.
5 - É que o disposto legal que trata sobre a matéria constitui requisito necessário ao propósito de prevenir a caracterização da mora, atrelado à finalidade de obtenção e manutenção das tutelas provisórias, basicamente relativas à abstenção/cancelamento de inserção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito e, na hipótese de aquisição de bens, assegurar a continuidade da posse; não podendo, por conseguinte, ser interpretado como pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular específico das ações revisionais de contrato, sob pena de violação ao princípio constitucional do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF).
6 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0137077-50.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. IMPOSIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE ATRELADA À CONCESSÃO DE TUTELAS PROVISÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença terminativa, em razão da negligência da parte autora em adequar o feito ao disposto no Art. 285-B do CPC/73, vigente à época, por considerar o pagamento ou...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA (SÚMULA 472 STJ). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financiamento bancário celebrado pelos litigantes, principalmente no que concerne à incidência da taxa de juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência.
2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. O contrato foi firmado em Jan/2006 (fls. 39/40), com taxa de juros mensais fixados em 2,3127500 % e anual em 31,57; portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, a qual indica o percentual de 35,26% ao ano. Assim, deve ser confirmada a sentença de 1º grau no ponto.
3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O pacto foi firmado em data posterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e apresenta como taxa anual o percentual de 31,57% ao ano e como taxa mensal 2,3127500%; denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da incidência da capitalização mensal de juros, com a confirmação do decreto sentencial nesta questão.
4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Encargo que apresenta caráter múltiplo, na medida em que se destina à remuneração do capital objeto empréstimo, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento contratual. Na espécie, percebe-se que o contrato não apresentou cláusula expressa da cobrança de comissão de permanência não havendo como se declarar ilegalidadede cumulação de encargos não contratados.
5 - Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0143895-96.2008.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NA TAXA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE ÍNDOLE MORATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA (SÚMULA 472 STJ). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas no contrato de financia...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. TAXA PACTUADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E SERVIÇO DE TERCEIROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas inerente ao contrato bancário celebrado pelos litigantes, principalmente no que concerne à incidência da taxa de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros e taxa de serviço de terceiros.
2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Inexistindo dúvida sobre a natureza jurídica de consumo a caracterizar a relação mantida entre as partes, bem como a aplicabilidade do regramento específico estabelecido pela Lei nº 8.078/90 (Súmula 297 do STJ); insta destacar que o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova decorrente de relação consumerista é regra de instrução e não de julgamento (EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012). Com efeito, viável o exame do presente debate em sede de apelação, pois já formada a tríade processual com oportunidade para a parte promovida apresentar defesa e documentos necessários, notadamente, o contrato em alusão.
3. JUROS REMUNERATÓRIOS. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 28/07/2010 (fls. 30/42), com taxa de juros de 2,45% ao mês e 33,70% ao ano, enquanto os parâmetros emitidos pelo Banco Central do Brasil em consulta no site ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS, sob o nº 13841, indica o percentual de 26,8% ao ano. Assim, deve ser reformada a sentença de 1º grau no ponto, determinado a aplicação ao contrato dos juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado.
4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O contrato foi firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, apresenta como taxa anual de juros o percentual de 33,70% e mensal em 2,45%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da incidência da capitalização mensal de juros, com a confirmação do decreto sentencial nesta questão.
5. Na hipótese, vislumbra-se cláusula expressa da cobrança SERVIÇOS DE TERCEIROS no valor de R$ 396,41 (trezentos e noventa e seis reais e quarenta e um centavos), representando pouco mais de 1% do valor líquido do crédito, não demonstrando a abusividade, pelo que, impera-se o reconhecimento da legalidade, com a manutenção da sentença no ponto.
6. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. No que pertine à Repetição de Indébito, a jurisprudência pátria só determina a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo consumidor no caso de comprovada má-fé da instituição financeira; que, inclusive, não pode ser presumida. Desta feita, inexistindo nos autos a comprovação cabal da má-fé da instituição financeira ré, a restituição do que foi pago indevidamente pelo autor deve ser feita na forma simples.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0158105-79.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 382 DO STJ. TAXA PACTUADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E SERVIÇO DE TERCEIROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A controvérsia reside na possível abusividade de cláusulas inerente ao contrato...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO; AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA VERSANDO ACERCA DE TAXA DE JUROS PRÓPRIA DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM REVISÃO DE CLÁUSULA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de pedido de revisão de cláusulas contratuais sob o argumento de que ao adimplir duas (2) das sessenta (60) parcelas acordadas, constatou o autor abusividade de cláusula atinente à capitalização de juros. O Juízo a quo, em decisão interlocutória, autorizou a consignação de parcelas e determinou que o polo adverso se abstivesse de promover negativação em desfavor do demandado, ocasião em que interposto agravo de instrumento e ali negada a suspensividade. Prosseguindo o processo quanto à revisão contratual restou improcedente a pretensão e interposto o presente apelo.
2. Da preliminar de nulidade da decisão por compreender o autor ser necessário o julgamento simultâneo à busca e apreensão. Ocorre que para a decretação da nulidade pretendida há que ser demonstrado o prejuízo decorrente da ausência de julgamento simultâneo das ações, fato do qual não se desincumbiu o recorrente. Ademais, é certo que o julgamento improcedente da revisional, como no caso, em nada seria favorável ao autor quanto à Busca e Apreensão do veículo. Não prosperando a pretensão no item.
3. Da preliminar de ausência de fundamentação. Observa-se que a decisão analisou o pedidos e decidiu acerca da pretensão inicial a qual consistia em medida antecipada de não inscrição por inadimplência e consignação de parcelas para no mérito revisar juros capitalizados, fazendo-o de forma específica e motivada, não sendo possível considerar ausente a fundamentação pelo fato de o provimento judicial apresentar resultado diverso daquele pretendido pelo autor da ação. Irresignação não acolhida no tópico.
4. Da preliminar de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide. Entretanto, segundo consta às fls. 155/156, antes da sentença, em Julho de 2008, o recorrente fora devidamente intimado da decisão que anunciou o julgamento antecipado do feito, sem que tenha apresentado no tempo hábil qualquer insurgência, estando preclusa a insurreição no ponto.
5. Do mérito. Em apelo o recorrente amplia o pedido de reforma para requer sejam consideradas ilegais cláusulas contratuais ilegíveis, que trazem siglas e capitalizam, tendo por fundamento a manutenção da decisão proferida no citado agravo de instrumento.
6. Respeitante ao pedido formulado no apelo, no sentido de observar a decisão proferida em Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que autorizou consignação de parcelas e determinou que o polo adverso se abstivesse de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, advirto ser aquela uma decisão preliminar e, ainda, ter o agravo de instrumento alcance e profundidade limitada às questões ali decididas e somente naquele momento processual, não tendo, no caso, o condão de impedir, obstar ou limitar a tese meritória, tampouco o avanço à cognição exauriente realizada na sentença. Irresignação desprovida no item.
7. No mais, advirta-se não comportar a inovação de pedido em sede de apelação, no que cabe tão somente constatar acerca da apontada ilegalidade quanto a existência de juros capitalizados e reputados ilegais. Assim, no que pese, em tese, a possibilidade de revisão de cláusula em contratos de arrendamento mercantil, verifico que inexistir no contrato colacionado pelo recorrente cláusula versando acerca de juros, não se podendo considerar, portanto, sequer por dedução existir capitalização, especialmente por versar o contrato em sua essência em uma locação com garantia de pagamento de valores residuais que possibilitem aquisição do bem ao término do prazo de locação previamente definido. Precedentes.
8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0009083-54.2007.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO; AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA VERSANDO ACERCA DE TAXA DE JUROS PRÓPRIA DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM REVISÃO DE CLÁUSULA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de pedido de revisão de cláusulas contratuais sob o argumento de que ao adimplir duas (2) das sessenta (60) parcelas ac...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI Nº 911/1969, ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004). MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA COM CONDIÇÃO DE PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM ATÉ O DESLINDE FINAL DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 - O cerne da questão consiste em analisar se estão ou não preenchidos todos os requisitos ensejadores da busca e apreensão do veículo com a possibilidade de alienação antes do término da querela.
2 - No caso concreto, a instituição financeira credora ajuizou ação originária de busca e apreensão e pelo magistrado de primeira instância fora concedida a liminar de busca e apreensão do bem, mas com a ressalva de que o veículo não poderia ser vendido até o deslinde final sem a autorização do juízo.
3 - A liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser deferida desde que comprovada a mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/14, que também autoriza a venda do bem pelo credor fiduciário nessa hipótese após o decurso do prazo de cinco dias após a execução da referida liminar, oportunidade em que a posse e a propriedade do bem se consolidam no seu patrimônio caso o devedor não efetue a purgação da mora nesse interstício.
4 - O impedimento de alienação do veículo até o deslinde final da demanda não se mostra compatível com a finalidade da norma específica que rege a matéria (Decreto-Lei nº 911/1969), a qual prestigia a celeridade na restituição do crédito concedido, extraindo-se daí o fumus boni iuris da pretensão recursal.
5 - A restrição de venda do veículo deve ser imposta apenas até o transcurso do prazo previsto no art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, e não até o deslinde final da demanda.
6 -Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão reformada para autorizar a alienação do bem em questão antes do deslinde final da demanda, após a decorrência in albis do prazo legal para purgação da mora.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo n° 0626100-42.2016.8.06.0000 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI Nº 911/1969, ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004). MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA COM CONDIÇÃO DE PROIBIÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM ATÉ O DESLINDE FINAL DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 - O cerne da questão consiste em analisar se estão ou não preenchidos todos os requisitos ensejadores da busca e apreensão do veículo com a possibilidade de alienação an...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2 - Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, não foi acostado o laudo do IML atestatório do grau das lesões sofridas pelo autor no acidente de trânsito que o acometeu, bem como não se verifica a determinação pelo Juízo a quo para realização da perícia técnica imprescindível à instrução do feito.
5 - Apelo conhecido e PROVIDO. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0002242-06.2011.8.06.0162 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - O cerne da controvérsia...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCABIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Quanto a desclassificação do crime imputado ao acusado, consigno que este apenas é cabível quando o juiz, através do convencimento formado diante das provas colhidas nos autos, entende que se trata de outro crime, o que não ocorre nesta hipótese.
3. Após análise percuciente dos autos, havendo provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria e participação, a pronúncia é cabível, devendo os recorrentes serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, prevalecendo, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCABIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Quanto a desclassificação do crime imputado ao acusado,...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÃO. TRANSPORTE (ART. 17, DA LEI Nº 10.826/03). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Paciente preso em 22/06/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 17, da Lei nº 10.826/03 (Comércio ilegal de munição). Alega que é sujeito de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação para decretação e manutenção do decreto prisional.
2. Em consulta aos autos da ação penal n 14638-75.2017.8.06.0171, constatou-se que o réu foi julgado e condenado em 27/09/2017, à pena em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
3. A superveniência de sentença penal condenatória configura um novo título judicial a amparar o encarceramento provisório, perdendo o objeto o presente writ, haja vista que resta prejudicada a razão aduzida pelo impetrante. Precedentes.
4. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÃO. TRANSPORTE (ART. 17, DA LEI Nº 10.826/03). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Paciente preso em 22/06/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 17, da Lei nº 10.826/03 (Comércio ilegal de munição). Alega que é sujeito de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação para decretação e manutenção do decreto prisional.
2. Em consulta aos autos da ação penal n 14638-75.2017.8.06.0171, c...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE APROXIMADAMENTE 30KG (TRINTA QUILOS) DE MACONHA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRALIZAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, mais 900 (novecentos) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente fechado.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. A prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da apreensão da droga, mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
3. Conforme majoritária diretiva jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova. Precedentes do STJ.
4. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal. No caso concreto, o lastro probatório dos autos revela, de forma concreta, a prática do crime de tráfico de drogas na conduta "transportar", uma vez que o apelante foi flagrado transportando 30kg (trinta quilos) de maconha no porta-malas de um veículo, sendo descabido, portanto, o pedido de absolvição por ausência de provas.
5. Deve-se atribuir traço neutro a vetorial da conduta social, já que a mesma não pode ser negativada, conforme entendimento do STJ, tão somente pelo fato do apelante não possuir ocupação lícita, principalmente quando ausentes outros elementos relativos à inadequação do comportamento do réu no interior do grupo social a que pertence.
6. O julgador primevo apreciou negativamente às consequências do crime, considerando que o delito de tráfico de drogas gera graves danos à sociedade. Tal argumento, todavia, refere-se a elementos inerentes ao próprio tipo penal, sendo impostiva, portanto, a neutralidade desse vetor.
7. A quantidade da droga apreendida perfaz fundamento idôneo para negativar o vetor "circunstâncias do crime" e, por decorrência lógica, fixar a pena-base acima do mínimo legal.
8. Afastadas 2 (duas) das 3 (três) avaliações negativadas na sentença, por ausência de fundamentação idônea, necessário o redimensionamento da pena-base aplicada na mesma proporção em que justaposta na decisão de piso, ou seja, 1 (um) ano para cada vetor negativado, reduzindo-se a pena-base de 8 (oito) para 6 (seis) anos de reclusão e mais 600 (seiscentos) dias-multa.
9. Na segunda fase da dosimetria, mantém-se a majoração da pena em 1(um) ano, em razão da agravante relativa à reincidência, tendo em vista que o apelante já registra uma condenação, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, por tráfico (Processo nº 0069197-46.2013.8.06.0001), sentença transitada em julgado em 04/04/2014, aumentando-se na mesma proporção a pena pecuniária para 700 (setecentos) dias-multa.
10. Não havendo causas de aumento ou diminuição, fica a sanção definitiva redimensionada para 7(sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo, mantido o regime inicialmente fechado para cumprimento da reprimenda, a teor do art. 33, § 3º, do Código Penal.
11.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima epigrafada, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE APROXIMADAMENTE 30KG (TRINTA QUILOS) DE MACONHA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRALIZAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, mais 900 (nove...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins