HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DESIGNADO PARA DATA PRÓXIMA, TRAMITAÇÃO REGULAR. ORDEM DENEGADA.
1. A autoridade impetrada fundamentou a manutenção da prisão afirmando persistirem os motivos autorizadores da custódia, que foram esposados na decisão que decretou a preventiva, adotando, assim, a técnica de fundamentação chamada per relationem.
2. A fundamentação per relationem, ou aliunde, embora não seja recomendável, tem sua legitimidade jurídico-constitucional reconhecida pela jurisprudência de nossa Suprema Corte, pois compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição da República.
3. Os fundamentos apresentados na decisão que decretou a prisão preventiva integram a fundamentação da sentença que ratificou tal prisão, sendo certo que os argumentos ali expostos são aptos a justificar a segregação cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, em razão de sua periculosidade, a qual restou evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa.
4. Na hipótese vertente, o paciente foi pronunciado em 31/10/2016, com a manutenção de sua prisão. Em informações prestadas às pp. 77/78, observa-se que já foi designada data para julgamento pelo Conselho dos Setes para o dia 31 deste mês. Nesse contexto, verifico que a ação penal tramita regularmente, inexistindo a alegada exacerbação do prazo para a conclusão da instrução criminal.
5. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DESIGNADO PARA DATA PRÓXIMA, TRAMITAÇÃO REGULAR. ORDEM DENEGADA.
1. A autoridade impetrada fundamentou a manutenção da prisão afirmando persistirem os motivos autorizadores da custódia, que foram esposados na decisão que decretou a preventiva, adotando, assim, a técnica de fundamentação chamada per relationem.
2. A fundamentação per relationem, ou aliunde, embora não seja recomendável, tem sua legitimid...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS PELO MESMO DELITO E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO APELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM DENEGADA E LIMINAR REVOGADA.
1. A possibilidade concreta de reiteração delitiva o réu já responde a outros procedimentos criminais e a ação delituosa em comparceria foi violenta em seu modus operandi. é motivo hábil a ofender a ordem pública, o que corrobora a necessidade da manutenção da segregação cautelar.
2. Não é razoável que o réu, preso durante a instrução criminal, possa recorrer em liberdade, mormente quando permanecem os motivos que justificaram a ordem de prisão preventiva. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. A concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como ocorre no caso dos autos.
4. No caso, não obstante a defesa do paciente tenha recorrido da sentença em 09/09/2016, a aproximadamente 1 ano, o recurso de apelação ainda não foi remetido a esta Corte de Justiça, configurando-se, assim, um evidente excesso de prazo para a remessa do feito, injustificado e não imputável à defesa.
6. Não obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente.
7. Com efeito, o paciente é sentenciado por crime cometido em concurso de agente, com uso de violência e já foi condenado em outro processo por crime da mesma natureza, no mesmo juízo. Nos dois processos em que é condenado, agiu com violência exacerbada.
8.As circunstâncias fáticas revelam, in concreto, a elevada periculosidade social do paciente, com elevado risco de reiteração delitiva e à ordem pública caso seja posto em liberdade.
9. Aplica-se no caso concreto o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, segundo o qual ao Estado é vedado adotar medidas insuficientes na proteção dos direitos e garantias fundamentais de seus cidadãos.
10. Ordem de habeas corpus denegada. Todavia, recomendo, de ofício, ao juiz de primeiro grau o prazo de 48 (horas) para efetivar a remessa à esta Corte de Justiça, do recurso de apelação interposto pelo paciente, em cumprimento a regra do art. 600, §4º do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, revogando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS PELO MESMO DELITO E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO APELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM DENEGADA E LIMINAR REVOGADA.
1. A possibilidade concreta de reiteração delitiva o réu já responde a outros procedimentos criminais e a ação delituosa em comparceria foi violen...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra o Patrimônio
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A prisão preventiva do paciente não apresenta motivação idônea, pois baseada na gravidade abstrata dos crimes a ele imputados, quais sejam, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa.
2. Ademais, o paciente é primário, tem bons antecedentes, endereço certo e profissão definida, não havendo motivos para a sua manutenção no ergástulo.
3. Ordem concedida, para determinar a soltura do paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão previstas no artigo 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal, confirmando a liminar anteriormente deferida,
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A prisão preventiva do paciente não apresenta motivação idônea, pois baseada na gravidade abstrata dos crimes a ele imputados, quais sejam, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação criminosa.
2. Ademais, o paciente é primário, tem bons antecedentes, endereço certo e pr...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Receptação Qualificada
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Pretendida rediscussão de matéria exaustivamente tratada, decidida e devidamente fundamentada em acórdão prolatado e julgado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Inexistência de qualquer omissão no acórdão para justificar reapreciação de matéria fática e jurídica já plenamente debatida e analisada.
3. Súmula 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada."
4. Embargos declaratórios conhecidos, porém, rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios opostos, porém para rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Pretendida rediscussão de matéria exaustivamente tratada, decidida e devidamente fundamentada em acórdão prolatado e julgado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Inexistência de qualquer omissão no acórdão para justificar reapreciação de matéria fática e jurídica já plenamente debatida e analisada.
3. Súmula 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da contro...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS PELO MESMO DELITO E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO APELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do mesmo código, tal como a hipótese dos autos, na qual ressaltou-se que o réu registra antecedentes criminais, possuindo condenação criminal com trânsito em julgado.
2. A possibilidade concreta de reiteração delitiva o réu já responde a outros procedimentos criminais e a ação delituosa em comparceria foi violenta em seu modus operandi. é motivo hábil a ofender a ordem pública, o que corrobora a necessidade da manutenção da segregação cautelar.
3. Não é razoável que o réu, preso durante a instrução criminal, possa recorrer em liberdade, mormente quando permanecem os motivos que justificaram a ordem de prisão preventiva. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4. A concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como ocorre no caso dos autos.
5. No caso, não obstante a defesa do paciente tenha recorrido da sentença em 02/09/2016, a aproximadamente 1 ano, o recurso de apelação ainda não foi remetido a esta Corte de Justiça, configurando-se, assim, um evidente excesso de prazo para a remessa do feito, injustificado e não imputável à defesa.
6. Não obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente.
7. Com efeito, o paciente é sentenciado por crime cometido em concurso de agente, com uso de violência e já foi condenado em outro processo por crime da mesma natureza, no mesmo juízo. Nos dois processos em que é condenado, agiu com violência exacerbada.
8.As circunstâncias fáticas revelam, in concreto, a elevada periculosidade social do paciente, com elevado risco de reiteração delitiva e à ordem pública caso seja posto em liberdade.
9. Aplica-se no caso concreto o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, segundo o qual ao Estado é vedado adotar medidas insuficientes na proteção dos direitos e garantias fundamentais de seus cidadãos.
10. Ordem de habeas corpus denegada. Todavia, recomendo, de ofício, ao juiz de primeiro grau o prazo de 48 (horas) para efetivar a remessa a esta Corte de Justiça, do recurso de apelação interposto pelo paciente, em cumprimento a regra do art. 600, §4º do CPP
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS PELO MESMO DELITO E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO APELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. RÉU PRESO HÁ SETE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos.
2. No caso, o paciente foi preso em 07 de outubro do ano passado, com o inquérito encaminhado ao representante do Ministério Público em 18 de novembro de mesmo ano (certidão de pp. 74). A denúncia somente foi oferecida após um mês, em 19 de dezembro de 2016 e o seu recebimento após mais um mês, em 17 de janeiro de 2017.
2. A prisão cautelar perdurou por sete meses à época da concessão da liminar, sem que a fase instrutória tivesse sido iniciada e em nenhuma das oportunidades o requerente foi o responsável pela demora da marcha processual, que por sinal não se mostra complexa. Além disso, observa-se que ainda não foi designada audiência para início da instrução criminal.
3. Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. RÉU PRESO HÁ SETE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos.
2. No caso, o paciente foi preso em 07 de outubro do ano passado, com o inquérito e...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ÚNICA CONDENAÇÃO SOPESADA COMO MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM VERIFICADO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
1. Alega-se que a valoração dos maus antecedentes e da reincidência na mesma condenação afrontaria o Princípio do Non Bis in Idem.
2. No caso concreto, o réu ostenta apenas uma condenação criminal que foi utilizada na primeira fase para exasperação da sanção-base, a título de maus antecedentes, e na segunda etapa da dosimetria, para reconhecimento da circunstância agravante da reincidência.
3. Hipótese em que é manifesto o constrangimento ilegal suportado pelo insurgente, ante a inobservância dos parâmetros estabelecidos na legislação de regência - Súmula 241/STJ: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".
4. Recurso provido, para afastar a dupla valoração da condenação transitada em julgado no cálculo da pena, reajustando de 15(quinze) anos para 12(doze) anos de reclusão, a ser resgatada no regime inicial fechado, mantendo os demais termos da sentença impugnada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar provimento, afastada a dupla valoração da condenação transitada em julgado no cálculo da pena, proceda-se o reajuste de 15(quinze) anos para 12(doze) anos de reclusão, a ser resgatada no regime inicial fechado, mantendo os demais termos da sentença impugnada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ÚNICA CONDENAÇÃO SOPESADA COMO MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM VERIFICADO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
1. Alega-se que a valoração dos maus antecedentes e da reincidência na mesma condenação afrontaria o Princípio do Non Bis in Idem.
2. No caso concreto, o réu ostenta apenas uma condenação criminal que foi utilizada na primeira fase para exasperação da sanção-base, a título de maus antecedentes, e na segunda etapa da dosimetria, para reconhecimento da circunstância agravante da reincidência.
3. Hipótese...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. O Seguro DPVAT foi instituído por meio da Lei nº 6.194/1974, objetivando auxiliar as pessoas vítimas de acidentes de trânsito, dando a estas condições de pagar pelas despesas médicas e suplementares necessárias em decorrência desse tipo de evento. Com o advento da Medida Provisória nº 451/2008 e da Lei Federal nº 11.945/2009, foi estabelecida uma tabela que orienta o pagamento dessas indenizações tendo por base o grau da lesão sofrida pela pessoa, podendo os valores variarem entre R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
3. No entanto, para que seja concedido este benefício, é preciso que o acidentado comprove, por meio de laudo médico, a sua condição, seja de invalidez total ou parcial, sendo neste último caso a quantia paga no valor proporcional ao dano sofrido pela pessoa, conforme indica a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Nesse esteio, diante da ausência injustificada à perícia médica, previamente designada para aferição do grau de invalidez suportado pela acidendata, tendo em vista a negligência do autor de não informar em juízo sua mudança de endereço, considera-se preclusa a prova indispensável para constatação da incapacidade alegada, razão pela qual deve ser mantida a sentença do Juízo a quo.
5. Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0207501-54.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indeniza...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR CONTA DE INADIMPLEMENTO PASSADO. CONTAS EXORBITANTES DE ÁGUA QUE ESTÃO SENDO QUESTIONADAS JUDICIALMENTE. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. SERVIÇO PÚBLCO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
A CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, na forma de sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, é responsável pela prestação de serviço público de abastecimento de água. Assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição de 1988. Não obstante o esteio constitucional, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
2. No que tange ao fornecimento de água, não se pode olvidar que se trata de um serviço essencial e necessário a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Sendo assim, verifica-se o aspecto de urgência da presente demanda, eis que o fornecimento de água potável condiciona a própria saúde, notadamente considerando que a parte trata-se de uma idosa com mais de 70 anos.
3. Sendo assim, deve se ponderar o direito da agravante, uma senhora idosa de mais de 70 anos, de receber um serviço essencial e fundamental para uma vida digna, e de outro lado o direito da CAGECE de interromper o fornecimento de água por conta de débitos que estão sendo questionados judicialmente pela agravante. Sopesando os direitos conflitantes, deve prevalecer o direito ao fornecimento da água, pois, consequentemente, prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana.
4. No presente caso, considerando que as contas atrasadas da agravante estão sendo questionadas na presente ação e que a interrupção do serviço foi ocasionada pelo não pagamentos delas, entendo, neste momento processual, notadamente considerando a idade da agravante e todas as especificidades do caso concreto, que o fornecimento de água deve ser retomado, desde que, é claro, a agravante arque com as faturas futuras.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0628627-64.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR CONTA DE INADIMPLEMENTO PASSADO. CONTAS EXORBITANTES DE ÁGUA QUE ESTÃO SENDO QUESTIONADAS JUDICIALMENTE. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. SERVIÇO PÚBLCO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
A CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, na forma de sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, é responsável p...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Água
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL . VEDADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1013 E 1.014 DO CPC/15. PREDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
De acordo com o exame pericial realizado na primeira instância, não restam dúvidas de que o apelado está acometido de uma invalidez parcial, fazendo jus ao recebimento da indenização pleiteada na proporção em que houve comprometimento do seu ombro esquerdo. Portanto, está correta a decisão proferida pelo juízo a quo determinando a complementação do valor já pago pela seguradora na via administrativa.
Com relação ao fato de que a apelante já havia pago o valor correspondente à lesão sofrida pelo apelado na via administrativa em decorrência de acidente anterior ao que está em discussão no presente processo, tal fato não pode ser analisado por este Tribunal, uma vez que se trata de uma inovação recursal.
O Código de Processo Civil deixa claro que só é possível reanalisar no segundo grau as matérias que foram impugnadas na primeira instância, salvo se comprovado que não foram alegadas antes por motivo de força maior, conforme preveem os artigos 1.013,§1º, e 1.014.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0152813-45.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL . VEDADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1013 E 1.014 DO CPC/15. PREDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO TETO DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 27.08.2015, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, sendo possível, assim, a incidência de capitalização. Conforme previsto expressamente no contrato ora em análise, a taxa de juros anual de 29,79% ao ano supera o duodécuplo da taxa mensal de 2,20% ao mês, que atinge o patamar de 26,4%. Assim, resta claro a possibilidade de capitalização de juros no contrato em rela, não havendo qualquer óbice à capitalização dos juros na forma contratada, não merecendo reforma a sentença neste ponto.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.061.530/RS, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, consolidou seu entendimento no sentido de que a taxa de juros remuneratórias tão somente caracteriza-se como abusiva quando restar divergente e destoante com a taxa média do mercado à época da contratação, conforme apuração do Banco Central do Brasil BACEN. No contrato em tela, a taxa de juros é de 29,79% a.a, conforme fls. 67. Por sua vez, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN nesse período era de 24,79% a.a. Sendo assim, não se verifica discrepância significativa entre a taxa do contrato e a taxa média de mercado, razão pela qual não há que falar em abusividade, devendo ser mantida a taxa contratada.
No que concerne à tarifa de cadastro, o seguro proteção financeira e a tarifa de avaliação, verifica-se que na exordial a autora não requereu a exclusão destas tarifas, constituindo inovação recursal o pedido apresentado apenas nesta instância.
Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0115437-88.2016.8.06.0001.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO TETO DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 27.08.2015, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, sendo possível, assim, a incidência...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA FRANQUIA DO SEGURO. EMBARGOS QUE VISAM REDISCUTIR TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, é o recurso cabível em face de decisão judicial que ter por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
II. Outrossim, entendo por relevante destacar que o referido recurso não se mostra admissível para rediscutir questão já analisada e enfrentada na decisão, já que o ordenamento pátrio destina-lhe o fim específico de integração dos julgados recorridos. Neste sentido, não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias.
III. Analisando o acórdão ora embargado, vê-se que, contrariando as alegações da embargante, houve manifestação expressa acerca da devolução do veículo. Verifica-se, pelos trechos do acórdão, que foi decidido de forma fundamentada sobre a liberação do veículo, tendo sido condicionada a entrega do veículo ao pagamento da franquia do seguro. Portanto, não há qualquer omissão neste aspecto, posto que enfrentado a matéria pela decisão embargada.
IV. Depreende-se, assim, que a pretensão da embargante, afronta de forma direta o entendimento sedimentado pelo STJ e sumulado por esta Corte de Justiça, de que é incabível a oposição dos Embargos Declaratórios apenas com o intuito de rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas. Destarte, não tendo restado comprovada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não há como prosperar o mero inconformismo do embargante, cujo real objetivo, na realidade, é o reexame da matéria já decidida de forma fundamentada e expressa.
V. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0062300-12.2007.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA FRANQUIA DO SEGURO. EMBARGOS QUE VISAM REDISCUTIR TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, é o recurso cabível em face de decisão judicial que ter por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Espécies de Contratos
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito cumulado com indenização por danos morais, entendendo o Juízo que não há qualquer irregularidade na relação contratual entre o banco e o autor.
Compulsando os autos, verifica-se que O Banco recorrido juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, inclusive o comprovante de depósito e o contrato assinado a rogo pelo autor e a assinatura da representante deste, desincumbindo-se do ônus da prova que lhe competia.
Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada. Regularidade suficientemente demonstrada.
Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0010160-27.2015.8.06.0128.0000 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito cumulado com indenização po...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. ACÓRDÃO QUE APRECIOU E RESOLVEU TODOS OS PONTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Servem os embargos de declaração, conforme a disciplina contida no art. 1.022 do CPC/2015 para eliminar contradição, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que, eventualmente, se observem na prestação jurisdicional, integrando-lhe ou esclarecendo-lhe o entendimento.
2. Não se vislumbra no julgado fustigado o defeito que se lhe imputa, tendo o acórdão esgotado a matéria posta em julgamento de forma absolutamente integrativa, apenas de modo contrário ao interesse do ora embargante.
3. Os Embargos de Declaração, ordinariamente, não são meio recursal hábil a obter efeitos infringentes ou modificativos, o que ocorre apenas, e eventualmente, em consequência do reconhecimento e retificação dos defeitos de contradição, omissão, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado embargado, o que não se vislumbra na espécie.
4. Incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer dos Embargos de Declaração n.º 0622387-59.2016.8.06.0000/50000 para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO EXISTENTES. ACÓRDÃO QUE APRECIOU E RESOLVEU TODOS OS PONTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Servem os embargos de declaração, conforme a disciplina contida no art. 1.022 do CPC/2015 para eliminar contradição, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que, eventualmente, se observem na prestação jurisdicional, integrando-lhe ou esclarecendo-lhe o entendimento.
2. Não se vi...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA INICIAL DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SEM QUALQUER RAZÃO PLAUSÍVEL. PAGAMENTO POSTERIOR APÓS TRÊS(3) MESES DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. DEMORA INJUSTIFICADA. PARTE AUTORA QUE UTILIZAVA O VEÍCULO SEGURADO PARA SERVIÇO DE FRETE. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO PELO CONSTRANGIMENTO, ANGÚSTIA E HUMILHAÇÃO DE TER SEU PLEITO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INJUSTIFICADA E SISTEMATICAMENTE NEGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
1. Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta contra ato ilegal da Seguradora ré que inicialmente, sem justificativa plausível, negou o pagamento da indenização securitária e posteriormente realizou o pagamento com três(3) meses de atraso, contrariando norma expressa na Circular nº 241 da SUSEP, que prevê que esse prazo deve ser de trinta(30) dias.
2. Danos emergentes caracterizados pela forçada inatividade da autora que realiza fretes no caminhão segurado, deixando de auferir a quantia de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais).
3. Constrangimento, abalo psíquico, angústia e perda da tranquilidade presentes, a configurar dano moral, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0002810-68.2014.8.06.0145, por unanimidade, para conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA INICIAL DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SEM QUALQUER RAZÃO PLAUSÍVEL. PAGAMENTO POSTERIOR APÓS TRÊS(3) MESES DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. DEMORA INJUSTIFICADA. PARTE AUTORA QUE UTILIZAVA O VEÍCULO SEGURADO PARA SERVIÇO DE FRETE. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. DANO MORAL CARACTERIZADO PELO CONSTRANGIMENTO, ANGÚSTIA E HUMILHAÇÃO DE TER SEU PLEITO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INJUSTIFICADA E SISTEMATICAMENTE NEGADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
1. Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Mater...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
De início, cumpre ressaltar que a relação existente entre os litigantes é consumerista, haja vista que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela parte ré e que a atividade bancária é reputada como serviço para fins legais, nos termos do art. 2º e art 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
É cediço que a inversão do ônus da prova não é automática em todas as relações de consumo, todavia, no presente caso, o consumidor é inequivocamente hipossuficiente, pois apresenta maiores dificuldades em produzir as provas necessárias ao deslinde da presente ação.
Desse modo, o banco tinha o ônus de comprovar que o empréstimo consignado foi realizado e o recebimento pelo consumidor dos valores constantes no contrato. No entanto, apenas negou os fatos narrados pelo autor, mas não anexou, em sede de contestação, nenhum documento que comprovasse suas alegações.
No que tange à documentação juntada pelo banco em sede de apelação, ressalto que esta não pode ser apreciada neste momento processual, uma vez que são documentos que visam reabrir a discussão atinente à matéria de fato, a qual já foi encerrada com o fim da instrução.
5. No que concerne à indenização de danos morais, destaca-se que o valor a ser pago a título de indenização por danos morais serve a duas finalidades precípuas: por um lado, compensar a vítima pelos abalos sofridos, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, e, por outro, punir o autor do dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita. No caso em tela, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo magistrado a quo mostra-se razoável, atentando-se ao princípio da proporcionabilidade, à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
6. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0008350-72.2016.8.06.0066.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
De início, cumpre ressaltar que a relação existente entre os litigantes é consumerista, haja vista que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela parte ré e que a...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO TETO DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E IOF. POSSIBILIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. TARIFA DE GRAVAME ILEGALIDADE NA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 10.09.2011, portanto, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-7/2000, sendo possível, assim, a incidência de capitalização. Conforme previsto expressamente no contrato ora em análise, a taxa de juros anual de 29,19% ao ano supera o duodécuplo da taxa mensal de 2,13% ao mês, que atinge o patamar de 25,56%. Assim, resta claro a possibilidade de capitalização de juros no contrato em tela, não havendo qualquer óbice à capitalização dos juros na forma contratada, não merecendo reforma a sentença neste ponto.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.061.530/RS, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, consolidou seu entendimento no sentido de que a taxa de juros remuneratórias tão somente caracteriza-se como abusiva quando restar divergente e destoante com a taxa média do mercado à época da contratação, conforme apuração do Banco Central do Brasil BACEN. No contrato ora em análise, a taxa de juros anual é de 29,19% a.a, conforme fls. 82. Por sua vez, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN nesse período era de 26,23 % a.a. Sendo assim, não se verifica discrepância significativa entre a taxa do contrato e a taxa média de mercado, razão pela qual não há que falar em abusividade, devendo ser mantida a taxa contratada.
3. No caso em tela, conforme já mencionado, o contrato impugnado foi firmado em 2011, portanto, posterior à Resolução CMN 3.518/2007, sendo, portanto, válidas as cobranças de IOF e Tarifa de Cadastro pactuadas.
4. A tarifa de gravame, conforme às fls. 82 do contrato, está sendo cobradas no contrato no valor R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Conforme orientação do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, tais tarifas importam em repasse injusto ao consumidor de custos inerentes à atividade bancária e não corresponde à cobrança de serviços prestados ao cliente. Sendo assim, colocam o consumidor em situação de desvantagem em relação a instituição financeira, configurando afronta aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Em consequência da abusividade constatada na cobrança da tarifa de gravame e em consonância com o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa, entendo que deve ser devolvido o valor indevidamente pago a esse título pela autora. A devolução, contudo, deve se dar na forma simples, pois a devolução em dobro dependeria da comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, o que não ocorreu no caso dos autos.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0210076-06.2013.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO SEJA POSTERIOR À MP 1.963-7/2000 E HAJA PREVISÃO EXPRESSA NESTE SENTIDO. LIMITAÇÃO DOS JUROS AO TETO DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E IOF. POSSIBILIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. TARIFA DE GRAVAME ILEGALIDADE NA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso concreto, verifico que o contrato foi firmado em 10.09.2011, portanto, após a edição da Medida Provi...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO REVEL. NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
De início, cumpre ressaltar que a relação existente entre os litigantes é consumerista, haja vista que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré e que a atividade bancária é reputada como serviço para fins legais, nos termos do art. 2º e art 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
É cediço que a inversão do ônus da prova não é automática em todas as relações de consumo, todavia, no presente caso, o consumidor é inequivocamente hipossuficiente, pois apresenta maiores dificuldades em produzir as provas necessárias ao deslinde da presente ação.
Desse modo, o banco tinha o ônus de comprovar que o empréstimo consignado foi realizado e o recebimento pelo consumidor dos valores constantes no contrato. No entanto, permaneceu inerte no processo, sendo revel, fato este que ocasionou confissão quanto à matéria de fato, tornando-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor, qual seja, de que não realizou o aludido contrato de empréstimo consignado.
No que tange à documentação juntada pelo banco em sede de apelação, ressalto que esta não pode ser apreciada neste momento processual, uma vez que são documentos que visam reabrir a discussão atinente à matéria de fato, a qual já foi encerrada com o fim da instrução.
Sendo assim, verificando que o banco não se desincumbiu de comprovar suas alegações, faz-se mister a manutenção da sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo de nº 597582700, eis que o banco responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois do risco da atividade bancária.
No que concerne à indenização de danos morais, destaca-se que o valor a ser pago a título de indenização por danos morais serve a duas finalidades precípuas: por um lado, compensar a vítima pelos abalos sofridos, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, e, por outro, punir o autor do dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita. No caso em tela, o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado pelo magistrado a quo mostra-se razoável, atentando-se ao princípio da proporcionabilidade, à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0011009-85.2012.8.06.0101 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da douta Relatoria.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO REVEL. NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
De início, cumpre ressaltar que a relação existente entre os litigantes é consumerista, haja vista que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PRODUZIDA PELO CREDOR SUFICIENTE PARA PREENCHER OS REQUISITOS DE INSTRUÇÃO DA PEÇA INICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Conforme a jurisprudência deste egrégio TJCE, na linha adotada pelo STJ, a prova produzida unilateralmente pelo credor é suficiente para admissibilidade da ação monitória.
2. Ademais, ainda que assim não fosse, haver-se-ia de oportunizar emenda à inicial, antes de julgar extinta a demanda por insuficiência de provas.
3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0009397-94.2013.8.06.0128 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PRODUZIDA PELO CREDOR SUFICIENTE PARA PREENCHER OS REQUISITOS DE INSTRUÇÃO DA PEÇA INICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Conforme a jurisprudência deste egrégio TJCE, na linha adotada pelo STJ, a prova produzida unilateralmente pelo credor é suficiente para admissibilidade da ação monitória.
2. Ademais, ainda que assim não fosse, haver-se-ia de oportunizar emenda à inicial, antes de julgar extinta a demanda por insuficiência de provas.
3. Recurso de Apelação...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DE IMÓVEL. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO SIMULTÂNEA COM A AÇÃO PRINCIPAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR DESISTÊNCIA DO AUTOR DAQUELOUTRA DEMANDA, A ORIGINÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DO CPC/1973. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE O PLEITO FORMULADO NA OPOSIÇÃO, QUAL SEJA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E O OBJETO DA AÇÃO A QUE SE REFERE, DESNATURANDO A FORMULAÇÃO CONTIDA NO ART. 56 DO MESMO CÂNONE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Oposição protocolizada em 28 de maio de 2014, ou seja, após o pedido de desistência da ação principal, interposto pelo autor desta em 22 de abril de 2014.
2. Desta forma, carece de ação, por ausência de interesse processual, a opoente, motivo pelo qual há de ser preservada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, simultaneamente com a ação principal, nos termos do art. 267, VI do CPC/1973.
3. Pedido da opoente, ademais, que não guarda correlação temática com o objeto da ação principal, devendo ser deduzido em ação própria, vez que consistente, exclusivamente, em indenização por danos morais e materiais em face de autor e réu da ação originária, que versava sobre anulação de escritura pública e registro de imóvel, destoante, destarte, do prescrito no art. 56 do referido diploma legal.
4. Apelação conhecida e improvida. Sentença hígida, pois.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0038157-52.2014.8.06.0117 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO DE IMÓVEL. JULGAMENTO DE EXTINÇÃO SIMULTÂNEA COM A AÇÃO PRINCIPAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR DESISTÊNCIA DO AUTOR DAQUELOUTRA DEMANDA, A ORIGINÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DO CPC/1973. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE O PLEITO FORMULADO NA OPOSIÇÃO, QUAL SEJA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E O OBJETO DA AÇÃO A QUE SE REFERE, DESNATURANDO A FORMULAÇÃO CONTIDA NO ART. 56 DO MESMO CÂNONE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Oposição p...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Troca ou Permuta
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016