HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB (roubo majorado), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que tange ao excesso de prazo, cabe destacar que trata-se de feito complexo, vez que conta com 05(cinco) acusados, interposição de 17( dezessete) incidentes processuais, bem como houve a necessidade de expedição de carta precatória, contudo o processo encontra-se em fase de alegações finais, portanto encerrada a instrução processual, o que mostra que a tramitação processual está dentro da razoabilidade, não havendo desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo. Precedentes STJ.
03. Neste diapasão, é remansosa a jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação de tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto.
04. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER , contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB (roubo majorado), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa.
02. No que tange ao excesso de prazo, cabe destacar que trata-se de feito complexo, vez que conta com 05(cinco) acusados, interposição de 17( dezessete) incide...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. POSSE E PORTE REGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DE AUTORIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
01. Não fora colacionado a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mas tão somente aquele que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Dessa forma, não há como se analisar a ausência de fundamentação indigitada por ausência de prova pré-constituída, pois, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não serve para análise de ausência de fundamentação, visto ser o decreto preventivo que dá origem ao cárcere do indivíduo, pois conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantém.
02. As condições pessoais favoráveis do paciente por si só não possuem o condão de propiciar a soltura do acusado se presentes os elementos autorizadores da segregação cautelar, logo, referida matéria também não merece ser conhecida por ausência do decreto preventivo.
03. A negativa de autoria e pedido de extensão de benefício, não foram combatidos na instância de origem, onde deixo de analisar tais pedidos por configurar a indevida supressão de instância.
04. Inobstante a caracterização da supressão de instância, em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem, relativizando a supressão de instância configurada.
05. É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva, assim como outros que tratem exclusivamente do mérito da ação penal.
06. De acordo com a decisão que concedeu a prisão domiciliar para a acusada Angélica Rodrigues Batista, fls. 28/29, esta foi deferida em virtude do estado gravídico de risco da corré. Logo, inexistente qualquer similitude fático-processual entre os acusados.
07. No caso em comento, trata-se de feito com pluralidade de réus, no caso 04 acusados, onde o paciente foi preso em flagrante na data de 17.06.2017, convertida em preventiva na data de 18.06.2017, e denúncia ofertada em 17.07.2017, onde a mesma foi ratificada em 28.08.2017, e designada nesta data audiência de instrução para o dia 09.11.2017, às 14:00h. Feito correndo de forma razoável, inexistindo excesso de prazo a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
08. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625804-83.2017.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. POSSE E PORTE REGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DE AUTORIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
01. Não fora colacionado a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mas tão somente aquele que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Dessa forma, não há como se analisar a ausência de fundamentação indigitada por ausência de prova pré-constituí...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Paciente preso em flagrante na data de 20.01.2017, pela suposta prática do crime tipificado no art.157, §2º, I e II c/c art. 70, todos do Código Penal Brasileiro ( roubo majorado em concurso formal), alegando excesso de prazo para a formação da culpa.
2. No que tange ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, é sabido que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado a razoabilidade. Precedentes STJ.
3. Atento ao fluxo dos atos praticados, nota-se que o processo encontra-se com seu andamento regular, à luz da razoabilidade, uma vez que conta com dois réus, contudo vê-se que a instrução processual já teve seu início, tendo sido designada data próxima para a continuação do ato, ou seja, em 12/09/2017, estando próximo o encerramento da instrução processual, não existindo, no momento, irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa. Precedentes STJ.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do writ, contudo negar a ordem, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Paciente preso em flagrante na data de 20.01.2017, pela suposta prática do crime tipificado no art.157, §2º, I e II c/c art. 70, todos do Código Penal Brasileiro ( roubo majorado em concurso formal), alegando excesso de prazo para a formação da culpa.
2. No que tange ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, é sabido que a verificação da ocorrência de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO MOTIVADO NA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar a tese de desclassificação da tipificação penal, assim como outros que tratem exclusivamente do mérito da ação penal.
02. A segregação cautelar do paciente fora decretada diante da diversidade de droga apreendida, quantidade e apetrechos indicativos de comercialização, o que autorizam sua prisão preventiva para garantia da ordem pública.
03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem.
04. O paciente foi preso em flagrante na data de 04.07.2017, prisão esta convertida em prisão preventiva na data de 07.07.2017, tendo o acusado sido denunciado em 10.08.2017, e citado em 24.08.2017. Feito tramitando dentro da razoabilidade não havendo nenhum excesso de prazo ou desídia estatal a ensejar a concessão da presente ordem, de ofício.
05. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625948-57.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECRETO PREVENTIVO MOTIVADO NA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar a tese de desclassificação da tipificação penal, assim como outros que tratem exclusivament...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO APRECIADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DA INÉRCIA. LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO MANIFESTAÇÃO. CUMPRIMENTO PELO JUÍZO A QUO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DESIGNADA. DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente encontra-se preso desde o dia 03.01.2017, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro (roubo), alegando excesso de prazo na formação da culpa e negativa de prestação jurisdicional.
02. No que concerne ao excesso de prazo é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade.
03. Em análise ao fluxo processual, tem-se que o processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que já foi designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, dia 12/09/2017, isto é, daqui a 14(quatorze) dias, fato que demonstra que não está havendo desídia por parte do Estado/Juiz na condução do processo, uma vez que o processo segue andamento regular, não restando caraterizado o excesso de prazo na formação da culpa.
04. Quanto a negativa de prestação jurisdicional, tem-se que a mesma restou configurada, sendo concedida medida liminar, em 28/07/2017, a fim de que o juízo de piso apreciasse o pedido de relaxamento de prisão de nº 0020962-09.2017.8.06.0001, no prazo de 5(cinco) dias. Contudo, apesar da demora, o mesmo foi apreciado em 18/08/2017, sendo indeferido o pedido de relaxamento por excesso de prazo, restando, portanto, superada a tese defensiva.
05.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, contudo para DENEGAR, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO APRECIADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DA INÉRCIA. LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO MANIFESTAÇÃO. CUMPRIMENTO PELO JUÍZO A QUO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DESIGNADA. DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente encontra-se preso desde o dia 03.01.2017, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro (roubo), alegando excesso de prazo na formação da culpa e n...
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVÂNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal diante do modus operandi empregado, em face das personalidades agressivas dos acusados e demonstradas nas ações que lhes são imputadas nos autos, onde mostra que suas liberdades poderão causar temor à própria vítima e seus colegas, interferindo negativamente na instrução criminal, diante da notícia do conflito gerado entre as famílias envolvidas e na comoção social e no laudo de lesão corporal (fl.62/63) atestando a violência empregada.
02. Nas informações prestadas pela autoridade coatora, fora colacionado o exame de sanidade em lesão corporal (fl. 62/63), onde se pode extrair a violência praticada pelo acusado, considerando que o perito afirmou que das lesões apresentadas, estas resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, sendo necessário o retorno após 03 meses para reavaliação com laudo de oftamologista e bucomaxilofacial para que se diga se as lesões irão resultar em debilidade permanente ou perda de sentido ou função.
03. As supostas condições pessoais favoráveis ao paciente arguidas pelo impetrante (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito), não afastam a possibilidade de decretar a prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos necessários para tal, o que se observa no caso em comento, se tornando, portanto, irrelevantes.
04. Define-se partícipe como a pessoa que concorre na ação ou omissão de outrem (núcleo do tipo), contribuindo para realizar o injusto penal. Ocorre participação "[ ] quan do o agente, não praticando atos executivos do delito, concorre de qualquer modo para a sua produção"", o que se verifica no caso em comento pois nenhum deles disse que parassem de bater na vítima ou tentou fazer cessar o espancamento conforme se extrai dos documentos acostados, sendo desnessário, portanto, a individualização da participação de cada acusado no decreto preventivo por se tratar de crime cometido em concurso de pessoas.
05.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625681-85.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVÂNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal diante do modus operandi empregado, em face das personalidades agressivas dos acusados e demonstradas nas ações que lhes são imputadas nos autos, onde mostra que suas liberdades poderão causar temor à própria vítima e seus colegas, interferindo negativamente na instrução c...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ATACADA NO JUÍZO DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA .
01. Paciente preso em flagrante em 12.06.2017, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº11343/06 e art. 12, da Lei nº 10826/2003 (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
02. Atento as alegações do impetrante, percebe-se que não há como ser conhecida a impetração, pois nota-se que inexistem comprovações que atestem que a tese sustentada pela defesa, relativa ao suposto constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação do decreto preventivo tenha sido atacada perante o juízo a quo, não restando caracterizado o ato coator e, assim, o constrangimento ilegal. Logo, as pretensões do impetrante não comportam o conhecimento, haja vista que sua análise por este órgão colegiado implicaria em hipótese de supressão de instância. Precedentes.
03. ORDEM NÃO CONHECIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER, a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ATACADA NO JUÍZO DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA .
01. Paciente preso em flagrante em 12.06.2017, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº11343/06 e art. 12, da Lei nº 10826/2003 (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
02. Atento as alegações do impetrante, percebe-se que...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Atento à documentação acostada ao presente writ, nota-se que inexistem nos autos documentação comprobatória que ateste que a tese sustentada pela defesa, relativa ao suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo fora suscitada perante o juízo de piso, razão pela qual a análise deste por esta Corte promoveria indevida supressão de instância
02. As pretensões do impetrante não comportam o conhecimento, haja vista que sua análise por este órgão colegiado implicaria em hipótese de supressão de instância.
03. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Atento à documentação acostada ao presente writ, nota-se que inexistem nos autos documentação comprobatória que ateste que a tese sustentada pela defesa, relativa ao suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo fora suscitada perante o juízo de piso, razão pela qual a análise deste por esta Corte promoveria indevida supressão de instância
02. As pretensões do impetrante não comportam o c...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO E HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. CULPA DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Observa-se pelo trâmite da ação penal que ao ser citado pelo oficial de justiça para apresentação de defesa preliminar o paciente alegou possuir causídico, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação da mesma, tendo o juiz a quo nomeado defensor público para apresentá-la, o que ocorreu somente no dia 22.07.2017, recaindo sobre o caso em tela a súmula 64 do STJ "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
2. Em suas informações (fls. 185/186), o juízo de piso informou que na data de 01.08.2017, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução para o dia 11.09.2017, às 16h, na ausência de data mais próxima desimpedida, observando-se as prioridades processuais necessárias, haja vista tratar-se de ação penal com réus presos. Inexistente, portanto o elastério temporal indigitado tanto por haver sido causado pela defesa, sendo aplicável ao caso em espécie a Súmula 64 do STJ, como por já haver audiência próxima designada.
3. Estando presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, as condições pessoais do paciente são irrelevantes pois estas, por si só, não possuem o condão de conceder a soltura do acusado, o que ocorre no caso comento.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625663-64.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO E HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. CULPA DA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Observa-se pelo trâmite da ação penal que ao ser citado pelo oficial de justiça para apresentação de defesa preliminar o paciente alegou possuir causídico, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação da mesma, tendo o juiz a quo nomeado defensor público para apresentá-la, o que ocorreu somente no dia 22.07.2017, recaindo sobre o caso em tela a súmula 64 d...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO MODUS OPERANDI, NO RESGUARDO DA ORDÉM PÚBLICA E NO PERICULUM LIBERTATIS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. Alega o impetrante constrangimento ilegal ao apontar a ilegalidade da segregação cautelar em decorrência da ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e excesso de prazo para a formação da culpa.
II. Não obstante os argumentos apresentados, percebe-se que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, haja vista o modus operandi, uma vez que na prisão em flagrante foi aprendido em sua residência a quantia de R$ 460,20 (quatrocentos reais e vinte centavos), 07 (sete) papelotes de cocaína, 05 (cinco) papelotes de maconha, uma tesoura, papel-alumínio, um aparelho de telefonia celular e um cartão bilhete único em nome de terceiro, e, também, o paciente responde a outra ação penal igualmente por tráfico de drogas, tendo sido beneficiado com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que resultou insuficiente, diante da prática, em tese, de novo delito, sendo necessária a sua prisão para a garantida da ordem pública, restando, portanto, a decisão fundamentada no caso concreto.
III. Sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante gravidade concreta da infração, para a garantia da ordem pública, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
IV. O alegado excesso de prazo não restou comprovado nos autos, vez que a matéria não fora discutida no juízo a quo, sendo assim, a sua análise configura supressão de instância. Precedentes.
V. Ordem parcialmente conhecida, e na parte cognoscível, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE DA ORDEM, e nesta extensão, DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO MODUS OPERANDI, NO RESGUARDO DA ORDÉM PÚBLICA E NO PERICULUM LIBERTATIS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. Alega o impetrante constrangimento ilegal ao apontar a ilegalidade da segregação cautelar em decorrência da ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Alega o impetrante, constrangimento ilegal, por negativa de prestação jurisdicional do juízo de piso, que ainda não realizou a audiência de custódia, ilegalidade da segregação cautelar em decorrência da ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo para a formação da culpa.
II. Atento à documentação acostada ao presente writ, observa-se que não foram acostados aos autos pedido de relaxamento de prisão ou revogação de prisão preventiva atacando as matérias suscitadas, portanto, a sua análise por este órgão julgador caracteriza a indevida supressão de instância.
III. As pretensões do impetrante não comportam o conhecimento, assim medida que se impõe é o não conhecimento da ordem.
IV. Ordem não conhecida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PISO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Alega o impetrante, constrangimento ilegal, por negativa de prestação jurisdicional do juízo de piso, que ainda não realizou a audiência de custódia, ilegalidade da segregação cautelar em decorrência da ausência de fundamentação do decreto preventivo e excesso de prazo para a formação...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. MORA SUPERADA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 16.07.2016 pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I, do CPB (roubo majorado), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de excesso de prazo na apresentação dos memoriais e consequente julgamento do processo.
02. No que tange ao excesso de prazo, cabe destacar que a instrução processual encontra-se encerrada desde 21.03.2017 e ainda que tenha havido certa mora na apresentação dos memoriais pelo Ministério Público, contudo resta superada, uma vez que a peça processual foi protocolizada em 06.08.2017, encontrando-se os autos conclusos para julgamento com data recente(19.08.2017), o que mostra que a tramitação processual está dentro da razoabilidade, não havendo desídia por parte do Estado/ Juiz na condução do processo.
03. Neste diapasão, é remansosa a jurisprudência pátria que encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa( Súmula 52 do STJ), só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto.
04. Quanto a alegação do impetrante acerca da demora no julgamento do feito, observa-se que o processo encontra-se concluso para julgamento com data recente(19.08.2017) e mesmo considerando a demora na apresentação dos memoriais, ainda assim o prazo para prolação da sentença mostra-se razoável, não caracterizando-se o constrangimento ilegal arguido.
05. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER , contudo para DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. MORA SUPERADA. TRAMITAÇÃO REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente preso em flagrante em 16.07.2016 pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I, do CPB (roubo majorado), alegando ilegalidade da prisão em decorrência de excesso de prazo na apresentação dos memoriais e consequente julgamento do processo.
02. No que tange ao excesso de prazo, cabe destacar que a instrução processual encontra-se encer...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Paciente preso em 02/01/2017 pela suposta prática das condutas previstas no art. 157, §2º, I, II, V, do Código Penal (Roubo majorado), alegando excesso de prazo para a formação da culpa.
2. No que tange ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, é sabido que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado a razoabilidade. Precedentes STJ.
3.No que concerne ao excesso de prazo alegado, cabe destacar que trata-se de feito complexo com pluralidade de réus, possuindo 3(três) acusados com necessidade de expedição de carta precatória para Comarcas diversas ( Fortaleza e Caridade), fatos que contribuem para um maior elastério temporal. Contudo, já foi designada audiência de instrução para data próxima, dia 27/09/2017, isto é, daqui a pouco mais de 01(um) mês, o que mostra que a tramitação processual encontra-se dentro da razoabilidade, não existindo no momento irregularidade no trâmite processual capaz de ensejar a configurando do excesso de prazo na formação da culpa. Precedentes STJ.
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do writ, contudo negar a ordem, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Paciente preso em 02/01/2017 pela suposta prática das condutas previstas no art. 157, §2º, I, II, V, do Código Penal (Roubo majorado), alegando excesso de prazo para a formação da culpa.
2. No que tange ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, é sabido que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO COM ESTEIRA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 2 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE MASTECTOMIA. NEGATIVA APÓS DOIS ANOS E SETE MESES DA SOLICITAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE SEJA ENCAMINHADO OUTRO LAUDO DO PROFISSIONAL SOLICITANTE PARA AFERIR A COMPATIBILIDADE NOS TERMOS DAS DIRETRIZES CLÍNICAS DE UTILIZAÇÃO DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÁRIOS LAUDOS QUE COMPROVAVAM A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. AUTORA QUE CUSTEOU A CIRURGIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO E COMPROVADO COM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.DANOS MORAIS. MINORAÇÃO .CABIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.Configura ato ilícito a demora na autorização do procedimento de forma injustificada, diante da gravidade do estado de saúde da autora, que se viu obrigada a custear o procedimento. Danos materiais comprovados.
2.É reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da segurada, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade, conhecer do apelo para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
ACÓRDÃO
ACORDA a Turma Julgadora da 6ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer do apelo para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. JULGAMENTO COM ESTEIRA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 2 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE MASTECTOMIA. NEGATIVA APÓS DOIS ANOS E SETE MESES DA SOLICITAÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE SEJA ENCAMINHADO OUTRO LAUDO DO PROFISSIONAL SOLICITANTE PARA AFERIR A COMPATIBILIDADE NOS TERMOS DAS DIRETRIZES CLÍNICAS DE UTILIZAÇÃO DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÁRIOS LAUDOS QUE COMPROVAVAM A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. AUTORA QUE CUSTEOU A CIRURGIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO E COMPROVADO COM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA.DANOS MORAIS. MINORAÇ...
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ENUNCIADOS 31 E 33 DO CNJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VÍTIMA. DÚVIDA QUANTO A INTENÇÃO DO RÉU. ANIMUS NECANDI. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE ARACATI. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questio juris cinge-se, como relatado, em verificar a controvérsia a que se refere o conflito, para que se possa determinar o juízo competente para julgamento de pedido de medidas protetivas em favor de Maria Josilene Ribeiro Silva, vítima de suposto crime de ameaça.
2. O que se observa pelos fatos narrados no BO 412-3971/2016 (pp. 6) são, em princípio, de crime de ameaça, porém narra a ofendida que seu ex-companheiro tentou agredi-la, enquanto dizia que iria matá-la o que não ocorreu porque populares intervieram e o impediram. Não é possível perceber claramente se o agente, ao agredir a vítima, tinha a intenção de matá-la, apesar de declarar que queria sua morte.
3. Desta feita, não havendo certeza do animus necandi do réu, não se pode retirar do Tribunal do Júri sua competência constitucional para apreciar os delitos dolosos contra a vida.
4. ENUNCIADO 31 - CNJ As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, são aplicáveis nas Varas do Tribunal do Júri em casos de feminicídio. (Aprovado no VII Fonavid-PR).
5. ENUNCIADO 33 CNJ - O Juízo Criminal que receber requerimento de medidas cautelares e/ou protetivas poderá aprecia-las e deferi-las, com precedência ao juízo sobre sua competência, que poderá ratificar ou não o deferimento, após distribuição e recebimento. (Aprovado no VII Fonavid-PR).
6. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência da 1ª Vara da Comarca de Aracati.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, julgar procedente o conflito, nos termos do voto do Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ENUNCIADOS 31 E 33 DO CNJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VÍTIMA. DÚVIDA QUANTO A INTENÇÃO DO RÉU. ANIMUS NECANDI. CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE ARACATI. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questio juris cinge-se, como relatado, em verificar a controvérsia a que se refere o conflito, para que se possa determinar o juízo competente para julgamento de pedido de medidas protetivas em favor de Maria Josilene Ribeiro Silva, vítima de suposto crime de ameaça.
2. O que se observa pelos fatos narrad...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PROCESSUAL PENAL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. LEI 11.340/2006. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTIPULADA PELO JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OBSERVÂNCIA AO ART. 65 DA LEP, ART. 81, PU DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. EXECUÇÃO DAS PENAS ESTIPULADAS PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DEVE SER PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. O cerne da questão posta a desate consiste em saber-se qual o juízo competente executar pena privativa de liberdade imposta a Cícero Alexandre de Macedo Nascimento pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Depreende-se da leitura do artigo 14 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em uma interpretação literal, que o Juizado da Violência Doméstica seria competente para "execução das causas decorrentes da prática de violência e familiar contra a mulher". Porém, como registrou o juízo suscitado (pp. 35/36), "em matéria de execução penal, como previsto na LEP(Lei nº 7.210/84), deverá ocorrer a unificação das penas, o que justifica a competência dos Juízos especializados nas Execuções Penais, porquanto é inconcebível que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Juazeiro do Norte avoque execuções penais estranhas à sua especialidade para efeitos de unificação de penas, e exemplo de apenados por crimes de furtos, roubos, homicídios e tantos outros que refogem à competência deste Juizado" (pp. 36)
3. Em acordo com nosso sistema legal vigente sobre a matéria, observa-se que o art. 65 da Lei de Execução Penal - LEP (lei 7.210/84) determina que a execução penal será de competência do juízo indicado na legislação local de organização judiciária, permanecendo competente o juízo da condenação, apenas na ausência de referida norma de organização judiciária. Em nosso Estado (Ceará) há Código de Organização Judiciária vigente e em seu art. 81, parágrafo único, encontra-se a delegação de competência ao Tribunal de Justiça para fixar ou alterar a competência dos órgãos judiciários, mediante resolução. No caso, a Resolução nº 12/2010 TJCE define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca.
4. Conflito conhecido, julgado improcedente e declarada a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, julgar improcedente o conflito, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. LEI 11.340/2006. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTIPULADA PELO JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OBSERVÂNCIA AO ART. 65 DA LEP, ART. 81, PU DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. EXECUÇÃO DAS PENAS ESTIPULADAS PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DEVE...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA EXCESSIVA PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
1. Hipótese em que o paciente encontra-se segregado cautelarmente há um ano e três meses, sendo que a instrução processual foi encerrada em 07 de novembro de 2016, e o feito encontra-se concluso para prolação da sentença há nove meses.
2. Afigura-se patente, portanto, a coação ilegal no direito de liberdade do paciente, decorrente de injustificável excesso de prazo para a prolação da sentença.
3. A regra geral de que após finda a instrução não há constrangimento ilegal, a teor da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mitigada, à luz do princípio da razoabilidade, pois o réu não pode permanecer preso indefinidamente à espera do julgamento.
4. Ordem concedida, mediante a aplicação das medidas cautelares dos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria e consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem, aplicando as medidas cautelares prescritas nos incisos I, e IV do art. 319 do Código de Processo Penal.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA EXCESSIVA PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
1. Hipótese em que o paciente encontra-se segregado cautelarmente há um ano e três meses, sendo que a instrução processual foi encerrada em 07 de novembro de 2016, e o feito encontra-se concluso para prolação da sentença há nove meses.
2. Afigura-se patente, portanto, a coação ilegal no direito de liberdade do paciente, decorrente de injustificável excesso de prazo para a prolaç...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. ALEGADO PONTO OBSCURO. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VETORES DESFAVORÁVEIS. CONDIÇÃO ALHURES PREQUESTIONADA E VISTA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO.
1. In casu, registre-se, segundo o que se percebe do arrazoado sub oculis, que a pretensão do embargante, na verdade, é ver reapreciada a matéria arguida no bojo do Apelatio, propósito a que não se prestam os embargos, na medida em que seu cabimento se restringe a hipóteses específicas visando a vergastar do julgado qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão presente, ex vi 619 do Código Adjetivo Penal.
2. Os elementos de convicção que pautaram a decisão recorrida já foram suficientemente explanados no seu voto condutor, não servindo os declaratórios para reabrir a discussão de questões exaustivamente analisadas, em conformidade com o teor da Súmula nº 18 deste Sodalício, que assim dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
3. Com efeito, verifica-se que, no acórdão atacado, a pena-base foi exasperada sopesando as balizas delineadas pelo artigo 59 da Lei Penal e artigo 42 da Lei de Drogas, fundamentando tal exasperação em razão da quantidade e natureza de drogas apreendidas (58 g de cocaína e 40g de maconha), diante de um painel probatório bem delineado quanto a dedicação à mercancia ilícita de entorpecentes, como também pelo reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do delito). Verifica-se, deste modo, que foi plenamente justificado o aumento, sendo certo que o quantum de exasperação da pena mostra-se razoável e compatível com as peculiaridades atinentes ao presente caso.
4. Conheço, mas nego provimento aos aclaratórios e, por consectário, mantenho incólume o Aresto antes prolatado, de vez que denso, sólido e efusivo a emanar os efeitos que lhes são inerentes, considerando que o embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Aclaratórios, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. ALEGADO PONTO OBSCURO. EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VETORES DESFAVORÁVEIS. CONDIÇÃO ALHURES PREQUESTIONADA E VISTA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO.
1. In casu, registre-se, segundo o que se percebe do arrazoado sub oculis, que a pretensão do embargante, na verdade, é ver reapreciada a matéria arguida no bojo do Apelatio, propósito a que não se pres...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ERRO NA CAPITULAÇÃO DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA DECISÃO. EMBARGANTE QUE CONFESSOU O PORTE DA ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO.
1.O ponto fulcral da questão resume-se na alegada ocorrência de omissão, em razão do acórdão atacado ter mantido a capitulação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, apontando o réu que o flagrante ocorreu em sua residência, fazendo jus a desclassificação.
2. In casu, registre-se, porém, segundo o que se percebe do arrazoado sub oculis, que a pretensão do embargante, na verdade, é ver reapreciada a matéria arguida no bojo do Apelatio, propósito a que não se prestam os embargos, na medida em que seu cabimento se restringe a hipóteses específicas visando a vergastar do julgado qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão presente, ex vi 619 do Código Adjetivo Penal.
3. Das provas coligidas aos autos, inclusive com esteio na confissão do réu, resta indene de dúvida que o increpado transportava a arma de fogo em via pública, alegando defesa pessoal e não restou demonstrado que a residência, local do flagrante, era de sua propriedade. Assim, não há comprovação de que o embargante mantinha o artefato bélico exclusivamente em casa sob seus cuidados e guarda.
4. Conheço, mas nego provimento aos aclaratórios e, por consectário, mantenho incólume o Aresto antes prolatado, de vez que denso, sólido e efusivo a emanar os efeitos que lhes são inerentes, considerando que o embargante não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nele expendidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Aclaratórios, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ERRO NA CAPITULAÇÃO DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA DECISÃO. EMBARGANTE QUE CONFESSOU O PORTE DA ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO.
1.O ponto fulcral da questão resume-se na alegada ocorrência de omissão, em razão do acórdão atacado ter mantido a capitulação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, apontando o réu que o flagrante ocorreu em sua residência, fazendo jus a desc...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2o, I E II DO CPB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROLATADA POSTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO DO WRIT. PERDA DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. O presente mandamus pugna pela ausência de justa causa para a manutenção da segregação cautelar do paciente.
2. Conforme informação prestada pela autoridade impetrada, na data de 24/07/2017, posteriormente à impetração do writ, foi prolatada sentença condenatória contra o paciente.
3. Art. 659 do CPP - "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido".
4. Art. 258 do RITJCE, ao tratar do Habeas Corpus, prevê que "O pedido será considerado prejudicado quando cessada a ilegalidade da violência ou coação, ou superado o motivo determinante da delonga no andamento de processo de réu preso".
5. Habeas Corpus prejudicado pela perda superveniente do objeto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2o, I E II DO CPB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROLATADA POSTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO DO WRIT. PERDA DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. O presente mandamus pugna pela ausência de justa causa para a manutenção da segregação cautelar do paciente.
2. Conforme informação prestada pela autoridade impetrada, na data de 24/07/2017, posteriormente à impetração do writ, foi prolatada sentença condenatória contra o paciente.
3. Art. 659 do CPP - "Se o juiz...