DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º). FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando nulo o contrato temporário em discussão e determinando ao município que efetue o pagamento do FGTS devido no período da referida contratação irregular, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
2. Enquanto exceção à regra constitucional da necessidade de concurso público para contratação de servidores (art. 37, II, da CF/88), a contratação de servidores temporários requer, sob pena de nulidade, que sejam observadas algumas exigências, como a necessidade de que contratação seja realizada para atender necessidade temporária, bem como a a ocorrência de excepcional interesse público que justifique a contratação, e, por fim, a expressa previsão de sua realização em lei oriunda do ente público contratante Precedentes.
3. Diante da não comprovação por parte da edilidade de necessidade excepcional de contratação e em vista de cuidar-se de cargo ordinário à administração municipal, resta desnaturada a excepcionalidade da contratação, o que fundamenta, por certo, a decretação da sua nulidade.
4. Nulo o contrato de trabalho, os efeitos dessa nulidade devem retroagir à data da assinatura do contrato, não havendo que referir-se a direito à verba rescisória ou trabalhista, mas apenas ao saldo de salários indevidamente retidos e ao depósito do FGTS no período contratado, excluída a multa dos 40% (art. 19-A da Lei 8.036/90).
5. Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A) de justiça
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DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO. CONTRATO DE TRABALHO NULO (CF, ART. 37, § 2º). FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença a quo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando nulo o contrato temporário em discussão e determinando ao município que efetue o pagamento do FGTS devido no período da referida contratação irregular, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
2. Enquanto exceç...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. RECURSO REPETITIVO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO e apelação conhecida e provida.
1. Recurso apelatório e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença de mérito que julgou procedente o pleito autoral condenando o Estado do Ceará no fornecimento de adequado transporte e de vaga em leito de UTI, com fundamento no estado de saúde do autor, comprovado pelos laudos médicos e documentos anexos, bem como no pagamento de honorários sucumbenciais. Razões de apelo do Estado do Ceará que cingem-se na discussão acerca dos honorários sucumbenciais, pois entende equivocada a condenação.
2. Acertada a condenação do Estado do Ceará no fornecimento de leito de enfermaria ao pai do autor, tendo em vista o estado de saúde da autora, consoante laudos médicos anexados aos autos. A esse respeito, tem-se que o direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
3. Discussão sobre a independência funcional e financeira da Defensoria Pública. Há expressa previsão legal de que os recursos financeiros do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará FAADEP constarão do orçamento geral do Estado (art. 4º da Lei estadual n. 13.180/2001), o que denota a efetiva vinculação política do orçamento público.
4. Entendimento firmado no seio do C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública".
5. Reexame Necessário conhecido e provido em parte e Recurso de Apelação do Estado do Ceará conhecido e provido, reformando sentença recorrida, mas apenas para afastar a condenação do apelante no pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer ambos os recursos para dar parcial provimento ao recurso necessário e dar provimento ao Apelo apresentado pelo Estado do Ceará, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA. VINCULAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES. RECURSO REPETITIVO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO e apelação conhecida e provida.
1. Recurso apelatório e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença de mérito que julgou procedente o pleito autoral condenando o Estado do Ceará no fornecimento de adequado transporte e de vaga em leito de UTI, com fundame...
DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO e processual civil. Servidor público. Reclamação trabalhista. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA PELO TRT DA 7ª região. Reconhecido Vínculo jurídico estatutário. Preclusão (arts. 505 e 507 do cpc/15). RECURSO conhecido e desprovido.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com vistas a reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que entendeu pela improcedência do pleito autoral, tendo em vista restar devidamente comprovada a condição do autor de servidor regido pelo regime estatutário, em especial em razão da legalidade e validade da Lei Municipal nº 114/92 e que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores municipais de Jaguaruana. Alega a recorrente que a despeito de editada a norma que regulamentou o RJU dos servidores municipais em 1992, ela somente foi publicada no DOE no ano de 2010, o que afasta a sua vigência e aplicabilidade no interregno desde seu ingresso no quadro de servidores (1989) até 2010, configurando-se o regime celetista entre as partes ora litigantes e o seu direito ao recolhimento do FGTS.
2. Cumpre destacar, de início, que a presente demanda iniciou-se por meio de Reclamação Trabalhista aforada pelo apelante junto à Justiça Laboral, que entendeu por sua incompetência absoluta, reconhecida a relação estatutária entre servidor público e Administração Municipal diante da validade da norma municipal que instituiu o RJU dos servidores desde o ano de 1992 (transito em julgado em 12/08/2012).
3. Discussão acerca da natureza jurídica da relação existente entre a Administração Municipal e a recorrente esvaiu-se quando proclamado o trânsito em julgado do acórdão trabalhista, alcançado pela coisa julgada formal e por consequência verificada a preclusão temporal ( arts. 505 e 507 do CPC/15).
4. Dada a natureza estatutária da relação jurídica em discussão, não há que referir-se à obrigatoriedade de recolhimento do FGTS em favor da parte recorrente.
5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para nega-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
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DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO e processual civil. Servidor público. Reclamação trabalhista. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA PELO TRT DA 7ª região. Reconhecido Vínculo jurídico estatutário. Preclusão (arts. 505 e 507 do cpc/15). RECURSO conhecido e desprovido.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com vistas a reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que entendeu pela improcedência do pleito autoral, tendo em vista restar devidamente comprovada a condição do autor de servidor regido pelo regime estatutário...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOVENTE PORTADOR DE DIABETES MILLITUS. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88). RESPONSABILIDADADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. INTERESSE DE AGIR CONFIRMADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS
1. Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível com vistas a modificar sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Pacatuba no fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento de saúde do promovente, menor de idade e portador de diabetes mellitus Tipo 1, conforme a prescrição constante do laudo médico. Apelação cível apresentada pela requerida aduzindo a ausência de interesse de agir em razão de que os medicamentos requeridos já serem fornecidos ao requerente.
2. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
3. Constitui dever do Estado (lato sensu) o fornecimento de medicamentos ou insumos necessários ao tratamento de saúde dos cidadãos, prestado de forma imediata, efetiva e solidária pelos entes da federação, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos remédios. Precedentes.
4. O fornecimento dos referidos medicamentos e insumos ao tratamento da autora deu-se somente após o pleito administrativo e o ingresso da presente demanda, o que demonstra, isso sim, a desídia da administração municipal nos cuidados de seus cidadão e sua vontade manifesta de não arcar com essa responsabilidade.
5. Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e desprovidos. Majorados os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC/15).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Reexame Necessário e a Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOVENTE PORTADOR DE DIABETES MILLITUS. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO (ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88). RESPONSABILIDADADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. INTERESSE DE AGIR CONFIRMADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS
1. Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível com vistas a modificar sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo e que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Pacatuba no...
Data do Julgamento:28/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). INSURGÊNCIA APENAS QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO. CONSTATAÇÃO NA 1ª E 2ª FASES DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se apenas com relação a dosimetria da pena, aduzindo que a pena-base deveria ter sido imposta no mínimo legal, considerando que para ser exasperada foram contempladas circunstâncias judiciais fundamentadas de forma inidônea, e na 2ª fase deveria ter havido a compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
2. De logo, tenho provimento recursal. No que repercute a 1ª fase da dosimetria da pena, o MM Juiz até fundamentou corretamente, de forma idônea, as circunstâncias negativas encontradas, no caso, os antecedentes e as circunstâncias do crime, porém, incidiu o órgão judicante em certa excrescência da pena, de forma desproporcional, vez que aumentou a pena na 1ª fase em 1 (um) ano e 3 (três) meses aquém do mínimo legal (2 anos de reclusão), importando o término da 1ª fase em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa, não considerando, portanto, a teoria objetiva das circunstâncias judiciais, é que diminuindo o máximo e mínimo da pena in abstrato,tem-se o resultado divido por 8 [número de circunstâncias judiciais do art. 59, do CP], e com esse resultado é que se de proceder com o aumento de cada circunstância negativamente considerada. Neste sentido corrobora a jurisprudência pátria.
3. Ora, na espécie a pena a ser considerada na 1ª fase da dosimetria pena base, corretamente deveria ser de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
4. Ato contínuo, com relação a 2ª fase da dosimetria a pena deveria ser aumentada em 1/6 (um sexto), em razão da agravante da reincidência, e diminuída em 1/12 (um doze avos), haja vista o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Aplicando, assim, a preponderância, ocorre que, o entendimento jurisprudencial atual é de que as mesmas devem ser compensadas, conforme já decidiu o STJ na sistemática da repetitividade de recursos no REsp nº 1.341.370/MT.
5. Por derradeiro, ainda no que se refere a dosimetria da pena, não há que se analisar qualquer disparidade na 3ª fase, face a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição.
6. Desta feita, vejo como necessário o redimensionamento da pena aplicada em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, e 173 (cento e setenta e três) dias-multa, para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando para tanto a capacidade econômica do réu.
7. Recurso conhecido e PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0049380-46.2014.8.06.0167, em que é apelante Antonio Cláudio Lúcio Pereira e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincol Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). INSURGÊNCIA APENAS QUANTO A DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO. CONSTATAÇÃO NA 1ª E 2ª FASES DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se apenas com relação a dosimetria da pena, aduzindo que a pena-base deveria ter sido imposta no mínimo legal, considerando que para ser exasperada foram contempladas circunstâncias judiciais fundamentadas de forma inidônea, e na 2ª fase deveria ter havido a compensação entre a agravante de reincidência e...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CPB. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia instaurada nesta sede recursal cinge-se ao protesto pela modificação do regime inicial de cumprimento da pena, em virtude de ter sido a pena fixada em montante inferior a oito anos.
2. Com efeito, embora reconheça a natureza não hedionda do delito imputado ao recorrente e, ainda que a reprimenda não tenha ultrapassado o quantum de 8 (oito) anos de reclusão, entendo que o pleito visando a modificação do regime de cumprimento da sanção não merece prosperar, em virtude da gravidade do crime de tráfico e dos malefícios acarretados a toda a sociedade, cuja ação, a meu ver, merece uma resposta penal mais enérgica, visando à repressão e prevenção desse delito.
3. Nesse contexto, em que pesem as circunstâncias subjetivas do réu, notadamente sua primariedade, a sua pena não foi, de fato, inferior a oito anos de reclusão, caso em que o magistrado poderia, em análise dos critérios previstos no art. 59 do CPB, fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
4. Outrossim, não se pode olvidar que todas essas condições benéficas do réu não foram ignoradas na avaliação do magistrado sentenciante, haja vista que repercutiram na dosimetria de sua pena, inclusive com condenação bem abaixo do mínimo legal pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
5. Sobre o tema, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que não é compulsória a fixação do regime inicial fechado para as condenações pelo crime de tráfico de drogas (HC 111.840/ES), devendo, porém, ser considerada também a natureza e a quantidade da substância apreendida.
6. Ademais, conforme registrado pelo julgador de primeira instância, foi apontada circunstância judicial desfavorável ao recorrente, desautorizando, destarte, a aplicação do regime inicial semiaberto, consoante determina o art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0054537-97.2014.8.06.0167, em que figura como recorrente Moacir Bezerra Pinto e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CPB. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia instaurada nesta sede recursal cinge-se ao protesto pela modificação do regime inicial de cumprimento da pena, em virtude de ter sido a pena fixada em montante inferior a oito anos.
2. Com efeito, embora reconheça a natureza não hedionda do delito imputado ao recorrente e, ainda que a reprimenda não tenha ultrapassado o quantum de 8 (oito) anos de reclusão, entendo que o pleito visando a modificação...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MAJORANTE DO USO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Como se constata, o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como coautor do crime de roubo consumado, conforme narrado na exordial acusatória. O depoimento das vítimas revela não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades, não existindo qualquer contradição entre os seus relatos ou hesitação no reconhecimento dos acusados.
2. Ainda que haja versão em sentido contrário, in casu, a do recorrente, declarada em seu interrogatório, a qual, diga-se de passagem, não apresenta qualquer coerência, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta ao acusado, de modo que restaram demonstradas, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo.
3. O crime capitulado no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 tem natureza formal, isto é, prescinde da demonstração de efetiva e posterior corrupção do menor. Isto porque, o dano ao bem tutelado (incolumidade moral do jovem) decorre da prática, em si, do crime cometido pelo imputável em consórcio com o menor. Súmula 500 do STJ.
4. Ao enfrentar o tema da descaracterização da qualificadora do uso de arma no crime de roubo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
5. A consumação do delito de roubo ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, os apelantes subtraíram conjuntamente e com emprego de arma de fogo diversos bens, de vítimas distintas, os quais só foram recuperados graças a intervenção da polícia, que capturou os acusados ainda na posse do produto do crime. Ou seja, a ação detentiva foi posterior à subtração e não no momento em que ela se dava e os apelantes, embora não por muito tempo, tiveram a posse da res. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa. Súmula 11 do TJCE e 582 do STJ.
6. Recurso conhecido mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0056248-87.2013.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Anderson Cruz da Silva e Marcos Siqueira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MAJORANTE DO USO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PROLONGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Como se constata, o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como coautor do crime de roubo consumado, conforme narrado na exordial acusatória. O depoimento das vítimas revela não só a ocorrência do crime, mas também suas peculiaridades, n...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, incisos I E II, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CPB. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 14, INC. II, DO CPB. PATAMAR DE REDUÇÃO. PONDERAÇÃO ACERCA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou os apelantes às penas de: Tiago Pereira dos Santos - 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; Anderson Paulino de Mesquita - 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente semiaberto, sem direito a apelar em liberdade, e mais 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes.
4. Os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
5. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavorável a personalidade dos acusados. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às referidas circunstâncias, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
6. A valoração da circunstância do art. 59 deu-se de forma errônea, em dissonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, bem como a ausência de argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea.
7. Desse modo, não remanescendo tom desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59, reduzo a basilar do delito capitulado no art. 157, do Código Penal, ao montante mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão, ficando a pena de multa fixada em 10 (dez) dias-multa, mantendo o valor deste em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, para ambos os acusados.
8. Na terceira fase, sobre a tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inc. II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a doutrina reconhece o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
9. Na hipótese dos autos, em que pese os autores tenham empregado meio deveras eficiente para manifestar seu intento (concurso de pessoas e utilização de arma branca), felizmente, o máximo que conseguiram foi anunciar o assalto, uma vez que restaram surpreendidos pela reação da vítima (policial), a qual, frise-se, encontrava-se armada. Reputa-se, pois, desarrazoada a fixação da benesse em apreço na fração de 1/3 (um terço), pelo que reforma-se a sentença para aplicar à causa geral de diminuição de pena do art. 14, inc. II, do CPB a fração correspondente a 2/3 (dois terços), de maneira que as penas restam fixadas em 01 (um) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, para o réu Tiago Pereira dos Santos; e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão para o réu Anderson Paulino de Mesquita.
10. Após a aplicação da causa especial de aumento do § 2º, do art. 157, do Código Penal, ficam as penas definitivamente redimensionadas para: 02 (dois) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, para o réu Tiago Pereira dos Santos; e 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão para o réu Anderson Paulino de Mesquita.
11. Destarte, em face do redimensionamento das penas aplicadas e, considerando inexistirem circunstâncias desfavoráveis ao acusado Anderson Paulino de Mesquita, fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o aberto, com fulcro nos arts. 33, § 2º , 'c', c/c art. 59, ambos do Código Penal. Já em relação ao réu Tiago Pereira dos Santos, em razão do reconhecimento da reincidência, hei por bem fixar o regime semiaberto, com fulcro no art. 33, § 3º, do Código penal.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0048490-10.2014.8.06.0167, em que figuram como recorrentes Tiago Pereira dos Santos e Anderson Paulino de Mesquita, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, incisos I E II, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CPB. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 14, INC. II, DO CPB. PATAMAR DE REDUÇÃO. PONDERAÇÃO ACERCA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise conden...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. REPAROS NECESSÁRIOS NA 1ª FASE DE AMBOS OS CRIMES, E PARA AMBOS OS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, que condenou os ora recorrentes Antônio Mouta Paulo e Antônio Flávio de Mesquita Leitão, como incursos nas penas dos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, impondo a cada um dos recorrentes, as seguintes punições: ao primeiro (Antônio Mouta Paulo), para o crime de tráfico de drogas, a pena de 08 (oito) anos de reclusão, e mais 800 (oitocentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; e para o crime de associação para o tráfico, a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, e 800 (oitocentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Somadas as penas em razão do concurso material de crimes, restou a pena totalizada em 12 (doze) anos de reclusão, 1200 (um mil e duzentos) dias-multa. Ao segundo (Antônio Flávio de Mesquita Leitão), para o crime de tráfico de drogas, a pena de 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e mais 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato; e para o crime de associação para o tráfico, a pena de 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e mais 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Somadas as penas em razão do concurso material de crimes, restou a pena totalizada em 14 (catorze) anos de reclusão, 1866 (um mil oitocentos e sessenta e seis) dias-multa.
2. Na hipótese, a materialidade e autoria restaram sobejamente comprovadas, tendo o MM Juiz prolatado o édito condenatório, sobretudo, com fundamento nas provas coligidas aos autos, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas.
3. Em sendo constatado erros ou injustiça na dosimetria da pena, cabe ao julgador de 2º grau, quando da análise recursal proceder com os ajustes necessários, e assim o fiz porque ao analisar a sentença verifiquei que o douto órgão judicante fez incidir circunstâncias judiciais fundamentadas de forma inidôneas, para ambos os crimes em análise tráfico e associação para o tráfico, de igual modo para os dois recorrentes.
4. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, no sentido de redimensionar a pena aplicada a Antônio Mouta Paulo para de 11 (onze) anos de reclusão e 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa, em regime inicialmente fechado, e redimensionar também a pena imposta a Antônio Flávio de Mesquita Leitão, para 13 (treze) anos de reclusão e 1.733 (um mil setecentos e trinta e três) dias-multa, em regime inicialmente fechado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0048060-92.2013.8.06.0167, em que são apelantes Antonio Mouta Paulo e Antonio Flávio de Mesquita Leitão, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. REPAROS NECESSÁRIOS NA 1ª FASE DE AMBOS OS CRIMES, E PARA AMBOS OS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, que condenou os ora recorrentes Antônio Mouta Paulo e Antônio Flávio de Mesquita Leitão, como incursos nas penas dos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, impond...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO, RESISTÊNCIA, AMEAÇA, FALSA IDENTIDADE EM CONCURSO FORMAL, ALÉM DO CRIME EM SEPARADO DE DESACATO EM CONCURSO MATERIAL. ALEGATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. QUESTIONAMENTO QUANTO A APLICABILIDADE DO CONCURSO FORMAL, AFIRMANDO SER O CASO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES EM CIRCUNSTÂNCIAS / MOMENTOS DISTINTOS. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOSIMETRIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE ERRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Pede o recorrente: I) absolvição por insuficiência de provas, inclusive quanto a conduta tipificada no art. 307 (crime de falsa identidade), haja vista o reconhecimento do exercício da autodefesa; II) reconhecimento, em toda a situação, do crime único de desacato e não incidência do concurso formal, mas sim a absorção do crime de ameaça e resistência pelo crime de desacato princípio da consunção; e por fim III) o redimensionamento da pena aplicada, considerando que houve aumento de pena referente a reincidência tanto na 1ª como na 2ª fase da dosimetria bis in idem.
2. Da absolvição por insuficiência de provas, inclusive quanto ao crime de falsa identidade, haja vista o reconhecimento da autodefesa: de logo, tenho pela não acolhimento recursal neste ponto, isto porque tanto as vítimas como testemunhas, confirmaram com clareza de detalhes a ação delituosa praticada pelo ora recorrente, tendo ele chamado a Delgada de Polícia de "vagabunda" e proferido palavras de baixo calão contra os policiais, com o emprego de violência, tentando sacar a arma dos policiais, e os ameaçando-os de morte, tudo porque os militares, no exercício de seu mister, foram intervir no sentido de fazer cessar uma contenda que envolvia o recorrente, havendo, no final, já na Delegacia de Polícia, se identificado com o nome de seu irmão, além de ter ameaçado e agredido verbalmente também o Inspetor de Polícia.
3. Todas estas ações do recorrente modo de agir/proceder, municiada de outras provas, como é o caso dos autos depoimentos dos policiais, como testemunhas, inclusive da Delegada de Polícia, aliados as demais provas dos autos, demonstram como certa a materialidade e autoria delitiva, não havendo que se falar, aqui, em ausência de conjunto probatório apto a não ensejar o édito condenatório. A jurisprudência pátria corrobora neste sentido.
4. No que repercute a impossibilidade de condenação para a conduta tipificada no art. 307, do Código Penal, subterfugido no argumento de que deve ser reconhecido o exercício da autodefesa, a jurisprudência é pacífica quanto ao assunto, já tendo, inclusive, o STF se manifestado no sentido de que "comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes, entendimento que foi reafirmado pelo Plenário Virtual, ao apreciar o RE 640.139/DF, Rel. Min. Dias Toffoli". (STF; HC 112176MS, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/08/2012)
5. Do pedido de reconhecimento de crime único de desacato, e não incidência do concurso formal, mas sim a absorção do crime de ameaça e resistência pelo crime de desacato princípio da consunção: em se tratando do crime de desacato, resistência e ameaça a jurisprudência acena ser possível a incidência do princípio da consunção, mas isso, a depender das peculiaridades de caso, não sendo possível a aplicabilidade da consunção quando os crimes forem praticados em momentos distintos, ou seja, não se tratar de um mesmo contexto fático, como ocorre na hipótese dos autos, já que num primeiro momento o recorrente desacatou os policiais e, depois resistiu à ordem, fazendo da situação um verdadeiro e triste "espetáculo", já que a resistência se estendeu até mesmo dentro da viatura policial, tendo o recorrente chutado o veículo em seu interior, e, ao chegar na Delegacia, ofendeu a Delegada e o Inspetor de Polícia. Aliás, neste sentido é a jurisprudência do STJ.
6. Correto, então, foi a decisão do MM Juiz que considerou para o caso em análise o concurso formal, e não aplicou o princípio da consunção, porque, repiso, as condutas foram repetidas e se deram em momentos distintos, além de considerar a própria vontade em si do agente, que primordialmente, quis mesmo ofender os agentes públicos, pois não se vislumbra até dado certo momento a resistência.
7. Do requerimento de redimensionamento da pena, considerando que houve aumento referente a reincidência tanto na 1ª como na 2ª fase da dosimetria bis in idem: é impossível reconhecer no caso em apreço o bis in idem com relação a circunstância judicial desfavorável dos antecedentes (1ª fase da dosimetria) e a agravante de reincidência (2ª fase da dosimetria), isto porque, conforme a certidão de antecedentes criminais acostada às fls. 137/138, o recorrente possui 2 (duas) condenações criminais transitadas em julgado, já na vara de execuções criminais, havendo o MM Juiz utilizada uma dela para incidir na 1ª fase circunstâncias judiciais, e a outra para agravar a pena em razão da reincidência, conforme permitido pela jurisprudência pátria, inclusive, do STF.
8. Sendo assim, tenho como correta a dosimetria procedida pelo MM Juiz, porquanto observou as regras contidas no art. 68, do Código Penal Brasileiro.
9. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0734015-21.2014.8.06.0001, em que é apelante Francisco Rodrigues de Oliveira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhes DESPROVIDO.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO, RESISTÊNCIA, AMEAÇA, FALSA IDENTIDADE EM CONCURSO FORMAL, ALÉM DO CRIME EM SEPARADO DE DESACATO EM CONCURSO MATERIAL. ALEGATIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. QUESTIONAMENTO QUANTO A APLICABILIDADE DO CONCURSO FORMAL, AFIRMANDO SER O CASO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES EM CIRCUNSTÂNCIAS / MO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INCERTEZA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INSUFICIÊNCIA DE MERAS PRESUNÇÕES. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DOS RÉUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
1. Sobre a imputação de culpa, impende consignar que não se deve confundir o indício com a presunção - confusão corriqueira no meio jurídico -, na medida em que o primeiro nos remete à prova, elencado no Código de Processo Penal, e, por sua vez, a mera presunção é algo não verossimilhante, mera desconfiança, não dotado de credibilidade a firmar prova em sentença.
2. É entendimento nos Tribunais Superiores, que os indícios, figurando como prova, isolados no processo, não são hábeis para sustentar uma sentença de condenação, todavia, quando tal prova encontra supedâneo em outros elementos colhidos no feito, servem ao magistrado como elemento probatório a fim de corroborar seu posicionamento.
3. O princípio do in dubio pro reo deve sempre ser aplicado quando houver dúvida sobre o fato relevante para a decisão do processo. Deve ser utilizado no momento da valoração da prova produzida em juízo; na dúvida, a decisão tem que favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito.
4. Assim, não tendo sido apresentadas provas contundentes sobre a prática do crime de roubo pelo acusado, revela-se imperiosa a reforma da decisão do magistrado de primeiro grau, para que o réu seja absolvido em razão da aplicação do princípio do in dubio pro reo.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000286-57.2005.8.06.0099, em que figura como recorrente José Gleidson Santos da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INCERTEZA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INSUFICIÊNCIA DE MERAS PRESUNÇÕES. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DOS RÉUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
1. Sobre a imputação de culpa, impende consignar que não se deve confundir o indício com a presunção - confusão corriqueira no meio jurídico -, na medida em que o primeiro nos remete à prova, elencado no Código de Processo Penal, e, por sua vez, a mera presunção é algo não verossimilhante, mera desconfiança, não dotado de credibilidade a firmar prova em sentença.
2. É ente...
APELAÇÃO CRIMINAL. DEFESA TÉCNICA INSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE PREJUÍZO AO RÉU. PENA DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO POR MERA SOMA ARITMÉTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DO CPB. SUSPENSÃO DA PENA DE DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DA PENA MODIFICADA DE OFÍCIO.
1. Segundo entendimento sumulado no STF de que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu". (Súmula nº 523).
2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu" (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que não restou demonstrado na hipótese em apreço.
3. No caso em exame, ao contrário do alegado pelo recorrente, o processo se desenrolou normalmente, tendo a defesa técnica constituída pelo apelante oferecido defesa prévia (fls. 69/70), comparecido as audiências de testemunhas e no interrogatório do apelante. Encerrada a instrução, apresentou alegações finais, inclusive, requerendo a absolvição do paciente em várias frentes, apresentando tese subsidiárias, sempre fundamentadas e coesas.
4. Note-se que a sentença condenatória não pode ser considerada, por si só, como prova do prejuízo. De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do apelante, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Dessarte, não há que se falar em nulidade.
5. Consoante relatado, ao crime de furto foi aplicada pena de reclusão, porém, ao crime de uso de documento falso a pena foi de detenção, portanto, considerando-se que se tratam de penas de natureza diferentes, não é possível a sua cumulação por mera soma matemática, posto que assim procedendo foi aplicada ao réu pena mais grave do que a legalmente prevista para o delito de uso de documento falso (nove meses de detenção). Nesse caso, as penas aplicadas aos dois delitos devem ser executadas sucessivamente, devendo iniciar-se pela mais grave, conforme comando constante nos arts. 69 e 76, ambos do CPB.
6. Recurso conhecido mas desprovido. De ofício, modificou-se a forma de aplicação da pena.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0040923-64.2012.8.06.0112, em que figura como recorrente Nadson Leal Cardoso e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício foi modificada a forma de aplicação da pena, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. DEFESA TÉCNICA INSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE PREJUÍZO AO RÉU. PENA DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO POR MERA SOMA ARITMÉTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DO CPB. SUSPENSÃO DA PENA DE DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DA PENA MODIFICADA DE OFÍCIO.
1. Segundo entendimento sumulado no STF de que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu". (Súmula nº 523).
2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou enten...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. PRIVILEGIADO. ART. 155, CAPUT C/C § 2º, DO CP. TESES DEFENSIVAS. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO DA PENA BASE EM EXCESSO. MODIFICAÇÃO NECESSÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE (ART. 107, IV, DO C. P. B.).
1. Trata-se de apelação criminal interposta por Francisco Nonato da Silva Lima em face da sentença proferida no Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixadá, que o condenou como incurso nas penas do art. 155, § 2º, do Código Penal, aplicando-lhe a pena total de 2 (dois) anos de detenção e 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Para início de cumprimento da pena privativa de liberdade foi estabelecido o regime inicial aberto.
2. O recurso persegue a reforma da sentença proferida, para que seja aplicada a pena no mínimo legal, alegando que as circunstâncias judiciais não se mostram inteiramente desfavoráveis, notadamente em face de sua primariedade.
3. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 05/28); pelo auto de apresentação e apreensão da bicicleta às fls. 10. Quanto à autoria, o réu em seu interrogatório na delegacia, nega a autoria. Porém, o recorrente foi preso em flagrante de posse do bem furtado.
4. Para aplicação do princípio da insignificância para configuração da atipicidade material da conduta, o julgador deverá anteriormente observar a presença dos requisitos subjetivos (valor sentimental do bem, condição econômica da vítima, condição pessoal do agente, circunstâncias do delito e consequências do delito) e objetivos (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e inexpressividade da lesão jurídica), sendo que na hipótese, como já dito, é possível a constatação de reincidência específica cometimento de outro crime de furto, o que revela um elevado grau de reprovabilidade da conduta. Neste ponto tenho pelo não provimento recursal, isto porque, o MM Juiz ao proferir édito condenatório lastreou-se nas provas dos autos, concluindo, além da autoria e materialidade delitiva, que a recorrente em questão responde diversas ações penais pelo mesmo fato.
4. Quanto a fixação da pena-base, assiste razão ao recorrente, pois em exame ao decisum a quo, constato que foram consideradas como circunstancias desfavoráveis conduta social, antecedentes, a personalidade e os motivos. Entretanto, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa de algumas vetoriais, senão vejamos: a) No que se refere à valoração da conduta social do acusado, entendo que esta ocorreu de modo vago, ou seja, disse o magistrado que "não é boa, havendo relato nos autos sobre ser o acusado pessoa de péssima fama na comunidade onde reside". Veja-se que tal circunstância diz respeito ao papel do réu na comunidade, notadamente inserido no contexto familiar, profissional, estudantil, dentre outros nichos sociais. Para valorar tal aspecto, é imprescindível que o magistrado 'conheça' a pessoa que está julgando. b) No que tange aos antecedentes do réu, nenhuma das ações penais transitou em julgado, não podendo servir como referências para agravar a pena-base, conforme entendimento consolidado pelo STJ em sua súmula 444. c) Em relação à personalidade do acusado, afirmou o douto julgador de forma simplória, que a mesma era voltada para o cometimento de crimes. No entanto, tal vetor diz respeito a um conjunto de caracteres adquiridos ou herdados por determinada pessoa, não podendo ser considerada uma característica estática, uma vez que estímulos e traumas de toda ordem agem sobre ela, modificando-a constantemente.
5. Diante das fundamentações inidôneas utilizadas e sendo valorada em seu desfavor tão somente uma circunstância judicial, atinente aos motivos em que o delito foi praticado, sua pena-base deverá ser afastada de 1/8 (um oitavo) em relação ao seu mínimo legal. Estabeleço, portanto, a pena-base em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção.
6. Por fim, constato que o magistrado misturou a primeira com a terceira fase da dosimetria, fixando a pena-base e definitiva na mesma fase, deixando assim de aplicar a causa de diminuição do § 2º, do art. 155 do CP de forma correta, logo necessário se faz a correção do equívoco.
7. Inexistindo atenuantes ou agravantes, passo pois a terceira fase, o que diante do privilégio descrito no § 2º do art. 155, do CP, sendo o réu primário e a coisa furtada de pequeno valor econômico, reduzo em 1/3 (um terço) a pena-base aplicada, ou seja, em 05 (cinco) meses e 20(vinte) dias, tornando a pena definitiva em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, e 20 (vinte) dias-multa, ao percentual de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, fixando o regime aberto para início do cumprimento da pena.
8. Por ser matéria de ordem pública, RECONHEÇO de ofício da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, sob os fundamentos da prescrição intercorrente, nos termos do art. 110, § 1º, art. 107, inc. IV e art. 109, inc. VI, todos do Código Penal, e art. 61 do CPP, declarando, assim, extinta a punibilidade da recorrente Francisco Nonato da Silva Lima.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0014263-81.2010.8.06.0151, em que figura como recorrente Francisco Nonato da Silva Lima e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo E Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. PRIVILEGIADO. ART. 155, CAPUT C/C § 2º, DO CP. TESES DEFENSIVAS. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO DA PENA BASE EM EXCESSO. MODIFICAÇÃO NECESSÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE (ART. 107, IV, DO C. P. B.).
1. Trata-se de apelação...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. PRESCINDIBILIDADE. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, pelo crime tipificado no art. 217-A (duas vezes), c/c o art. 226, inc. II, e art. 69, todos do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os relatos firmes e coesos da vítima, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pelas vítimas são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação por crimes sexuais quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos. Precedentes.
4. Considerando a forma em que o delito foi perpetrado e também pelo decurso de tempo entre os abusos e a realização do laudo, e dada a insuficiência do material coletado, o resultado foi tido por inconclusivo. Ora, é muito comum que a forma de configuração do crime de estupro não deixe vestígios físicos, não sendo exigível a existência de laudo pericial para que seja aferida a materialidade do delito. De toda forma, o fato de o laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos ter tido resultado inconclusivo em alguns quesitos, isto não implica que o crime não tenha sido praticado.
5. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis a culpabilidade do acusado, sua conduta social, os motivos do delito, as circunstâncias do crime, bem como as consequências extrapenais. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às referidas circunstâncias, vislumbro equívoco por parte do douto julgador.
6. A valoração de duas circunstâncias do art. 59 (culpabilidade e conduta social), deu-se de forma errônea, em dissonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, bem como a ausência de argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea.
7. Desse modo, remanescendo tom desfavorável sobre apenas três dos vetores do art. 59 (3/8), quais sejam, motivo, circunstâncias e consequências dos delitos, necessária a redução da basilar ao montante de 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para cada crime isoladamente.
8. Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da descaracterização do crime continuado quando independente da homogeneidade das circunstancias objetivas, a natureza dos fatos e os antecedentes do agente identificam a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional ( STF Primeira Turma HC 70.891/SP Rel. Min. Sepúlveda Pertence). In casu, além das circunstâncias subjetivas alhures verificadas, sequer há similitude quanto as condições objetivas dos delitos praticados, não sendo, pois, as razões apresentadas pela defesa bastantes a indicar a ficção jurídica da continuidade delitiva, devendo, pois ser aplicada a regra do concurso material.
9. A pena total do acusado passa, pois, a ser de 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão.
10. Regime inicial de cumprimento de pena mantido.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003627-02.2014.8.06.0059, em que figura como recorrente Damião Antônio da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. PRESCINDIBILIDADE. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. REGIME INICIAL MANTID...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA ART. 14, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ALEGATIVA DE DESACERTO NA DOSIMETRIA E IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA, MAS NÃO QUANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL, VEZ QUE O RECORRENTE É REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA.
1. O recurso persegue tão somente a alteração da dosimetria da pena, afirmando o recorrente que a pena aplicada e o regime estabelecido para seu cumprimento são desproporcionais.
2. De logo, tenho pelo parcial provimento recursal, isto porque, ao analisar a 1ª fase da dosimetria, percebi uma certa excrescência na motivação da pena-base, havendo o MM Juiz negativado quase todas as circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivação do crime, circunstâncias e consequências do crime), quando na verdade, para o caso, a meu ver, só caberia a justificação negativa para uma circunstância judicial, qual seja: a motivação do crime, já que o recorrente se utilizava ilegalmente de arma, para suposta prática de outros ilícitos, pois no dia anterior a sua apreensão havia participado de contendas entre gangues, servindo a arma objeto do crime, no mínimo, como um elemento de ameaça a integridade física de alguém. Aliás, neste sentido tem sido a jurisprudência pátria.
3. Assim, as demais circunstâncias consideradas não coexistem e, tampouco são as suas justificativas expostas na sentença, idôneas para justificar uma reprimenda tão aquém do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão (no caso de 3 anos e 6 meses de reclusão), quando na verdade, comporta o caso, repiso, apenas a exasperação referente a circunstância judicial da motivação no patamar de 1/8 (um oitavo), considerado a pena mínima e máxima in abstrato, que representa o aumento para cada circunstância negativamente fundamentada de 3 (três) meses.
4. Na hipótese, considerando a existência de apenas uma circunstância judicial, tenho como justo a fixação da pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
5. Na 2ª fase da dosimetria a pena deveria ser aumentada em 1/6 (um sexto), em razão da agravante da reincidência, e diminuída em 1/12 (um doze avos), haja vista o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, aplicando, assim, a preponderância, ocorre que, o entendimento jurisprudencial atual é de que as mesmas devem ser compensadas, conforme já decidiu na sistemática da repetitividade de recursos o STJ no REsp nº 1.341.370/MT.
6. Ato contínuo, ainda no que se refere a dosimetria, não há que se analisar qualquer disparidade na 3ª fase, face a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição.
7. Desta feita, vejo como necessário o redimensionamento da pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
8. Por derradeiro, tenho como correto o regime prisional adotado inicialmente fechado, vez que dos autos se extraí a informação de que o recorrente é reincidente (fls. 61/62).
9. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0044892-37.2012.8.06.0064, em que é apelante Tiago Soares Chaves e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincol Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA ART. 14, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ALEGATIVA DE DESACERTO NA DOSIMETRIA E IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA, MAS NÃO QUANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL, VEZ QUE O RECORRENTE É REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA.
1. O recurso persegue tão somente a alteração da dosimetria da pena, afirmando o recorrente que a pena aplicada e o regime estabelecido para seu cumprimento são desproporcionais.
2. De logo, tenho pelo parcial...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). PRELIMINAR DE NULIDADE: AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL, INCLUSIVE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR ÉDITO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA, JÁ QUE A AUTORIA E MATERIALIDADE RESTARAM SOBEJAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Preliminarmente de nulidade do feito, considerando a inexistência de perícia na arma com o fito de que seja comprovado a potencialidade lesiva, e no mérito requer a absolvição do réu, haja vista a insuficiência de provas para se proferir um édito condenatório, conforme disposto no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
2. Quanto a preliminar de nulidade do feito em razão da ausência de perícia na arma, tenho pela rejeição, isto porque é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a ausência de laudo pericial na arma apreendida para fins de constatação de seu potencial lesivo não é requisito indispensável e essencial para configurar o crime de porte ilegal de arma de fogo. Aliás, neste sentido é a jurisprudência nacional, inclusive do STJ. Preliminar afastada.
3. No mérito, a questão gira em torno, segundo os argumentos do recorrente, quanto a impossibilidade do édito condenatório por ausência de provas suficientes para tanto.
4. Não há como reconhecer tal argumento, porquanto, compulsando os autos percebo que, na instrução processual, a autoria e materialidade delitiva restaram sobejamente comprovadas, notadamente pelo fato de que o recorrente fora preso em flagrante delito na posse de uma arma de fogo, um revólver calibre 38, marca Rossi, municiado. Aliás, comprovam estes fatos os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante.
5. Ademais, não há nos autos nenhuma alegativa de que os policias, talvez por algum motivo fora do contexto fático, diga-se, alguma "perseguição" devidamente comprovada, pudessem atribuir ao recorrente este crime, numa tentativa forjada, o que faz concluir que as palavras dos policiais, devem ser consideradas como relevantes, já que aliadas o contexto fático probatório. Sob este aspecto, é serena a jurisprudência desta Corte de Justiça.
6. Por derradeiro, até mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" analisei a dosimetria e não percebi a necessidade de reparos, considerando que o MM Juiz ao proceder com o cômputo da pena, a dosou de forma proporcional e razoável, respeitando, sobretudo, as disposições do art. 68, do Código Penal Brasileiro.
7. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0076301-65.2008.8.060001, em que é apelante Francisco Antonio Almeida de Oliveira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). PRELIMINAR DE NULIDADE: AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL, INCLUSIVE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR ÉDITO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA, JÁ QUE A AUTORIA E MATERIALIDADE RESTARAM SOBEJAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Preliminarmente de nulidade do feito, considerando a inexistência de perícia na arma com o fito de que seja comprovado a potencialidade les...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO- NÃO APLICAÇÃO NO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consta dos autos que os policiais foram agredidos verbalmente pelo réu, utilizando palavras de baixo calão. Os policiais deram voz de prisão, mas o acusado resistiu, dando chutes nas vítimas, razão pela qual as vítimas o imobilizaram e chamaram uma segunda viatura.
2. A prova coligida em juízo atesta a autoria e a materialidade delitivas. As duas vítimas narraram de maneira uníssona como os fatos ocorreram, com riqueza de detalhes, não deixando margem a dúvidas.
3. No que se refere ao princípio da consunção, é fato que, tratando-se de desacato e resistência, é sim, possível, a incidência da consunção, dependendo das peculiaridades do caso. Ocorre que, no caso em exame, os crimes foram praticados em momentos distintos, pois primeiro o réu desacatou os policiais e, depois de dada a voz de prisão, resistiu à ordem, desferindo chutes nas vítimas
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0011185-73.2014.8.06.0043, em que figuram como apelante Francisco de Assis Paz e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO- IMPOSSIBILIDADE- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO- NÃO APLICAÇÃO NO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consta dos autos que os policiais foram agredidos verbalmente pelo réu, utilizando palavras de baixo calão. Os policiais deram voz de prisão, mas o acusado resistiu, dando chutes nas vítimas, razão pela qual as vítimas o imobilizaram e chamaram uma segunda viatura.
2. A prova coligida em juízo atesta a autoria e a materialidade delitivas. As duas vítimas narraram de maneira uníss...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO. RÉU ENCONTRADO NA POSSE DO BEM ROUBADO INSTANTES APÓS O CRIME. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. PACIFICAÇÃO DA TESE DO STJ QUE PERMITE A OPERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A defesa apega-se apenas ao fato de que a vítima não reconheceu com certeza se o recorrente era o autor do delito, pois os meliantes teriam chegado por trás, impossibilitando uma visualização plena dos criminosos, aliada à tensão e nervosismo do momento. Contudo, é imperioso salientar que as características físicas do réu coincidem com aquelas descritas pela vítima Francisco Lima da Costa sobre a pessoa que teria lhe assaltado. De mais a mais, como brilhantemente pontuou a douta Procuradora de Justiça, "a motocicleta subtraída no roubo ora em análise foi apreendida em poder do apelante, o que resultou na inversão do ônus da prova, cabendo-lhe apresentar justificativa plausível e comprovada para o fato de ter sido surpreendido com a res, o que não foi feito".
2. Nesse contexto, a imputação delitiva realizada contra o acusado está longe de ser "superficial" como alega a defesa. No momento em que o réu é detido em posse do bem roubado, logo após cometer outros roubos, e não apresenta qualquer justificativa sobre o porquê de estar na posse de bem roubado instantes após o crime, não restam dúvidas que a acusação logrou êxito em provar o quanto alegado em sua exordial. Foi a defesa que nada produziu, nada justificou, levando em conta as circunstâncias acima mencionadas, já que o ônus da prova, nessas condições, passa a ser do réu.
3. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
4. In casu, verifica-se que o julgador monocrático fundamentou adequadamente em desfavor do réu apenas as circunstâncias do delito, ainda que de forma sucinta. Ocorre que, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o cálculo da pena-base deve ser entre os limites previstos em abstrato do tipo penal. Cada circunstância valerá, desta forma, 1/8 da diferença entre a pena máxima e a mínima abstrata. Para a hipótese de roubo, portanto, e considerando a existência de apenas uma vetorial negativa, a fixação da pena-base em 06 (seis) anos de reclusão se afigura excessiva, de modo que a diminuo para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, para os três crimes de roubo.
5. Na segunda fase, o réu protesta pela compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência. A matéria, como é sabido, é alvo de intenso debate doutrinário e jurisprudencial, onde se observa um nítido dissenso nas Cortes de Vértice.
6. Ocorre que, em recente apreciação da matéria a Suprema Corte negou repercussão geral ao debate, dizendo que a questão em análise, ou seja, compensação ou não da agravante de reincidência com a atenuante de confissão espontânea, não ostenta índole constitucional, sendo matéria afeta a interpretação da norma infraconstitucional.
7. Desta feita, entendendo o Supremo Tribunal Federal que a questão é afeta a interpretação da norma infraconstitucional, sendo que a competência de interpretar a Lei Federal é do Superior Tribunal de Justiça, havendo este, na sistemática de recursos repetitivos, firmado o entendimento de que "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", não me resta outra opção senão me curvar diante deste entendimento e aceitá-lo, em que pese não vislumbre lógica jurídica interpretativa alguma, cuja explicação/motivos constam das decisões pretéritas sobre o tema.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0052402-15.2014.8.06.0167, em que figura como recorrente John Emanuel Honorato Carneiro e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO. RÉU ENCONTRADO NA POSSE DO BEM ROUBADO INSTANTES APÓS O CRIME. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A REINCIDÊNCIA. PACIFICAÇÃO DA TESE DO STJ QUE PERMITE A OPERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A defesa apega-se apenas ao fato de que a vítima não reconheceu com certeza se o recorrente era o autor do delito, pois os meliantes teriam chegado por trás, i...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, ART. 157, § 2º, INC. I, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, e 339 (trezentos e trinta e nove) dias-multa, pelos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inc. II, e 157, § 2º, inc. II, c/c o art. 14, inc. II, e art. 69, todos do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os relatos firme e coeso das vítimas, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes. A respeito da validade jurídica do depoimento das vítimas, oportuno rememorar recentes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos. Precedentes.
4. A sentença recorrida procedeu à correta análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem assim as causas de diminuição e de aumento da pena, na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB, com base em elementos concretos do processo.
5. No entanto, verificou-se equívoco do douto magistrado a quo no momento da fixação da pena-base, a qual mostrou-se excessiva, uma vez que exasperada em 03 (três) anos de reclusão.
6. Remanescendo tom desfavorável sobre apenas dois dos vetores do art. 59 (2/8), necessária a redução da basilar.
7. Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido da descaracterização do crime continuado quando independente da homogeneidade das circunstancias objetivas, a natureza dos fatos e os antecedentes do agente identificam a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional ( STF Primeira Turma HC 70.891/SP Rel. Min. Sepúlveda Pertence)". In casu, mesmos verificada a similitude, esta não é bastante a indicar a ficção jurídica da continuidade delitiva, devendo, pois ser aplicada a regra do concurso material.
8. A pena total do acusado passa a ser de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, além do pagamento de 273 (duzentos e setenta e três) dias-multa.
9. Regime inicial de cumprimento de pena mantido.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0051384-56.2014.8.06.0167, em que figuram como recorrente John Gleison do Nascimento Rocha e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, ART. 157, § 2º, INC. I, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES: ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelo do réu cinge-se a requerer a absolvição, com base no art. 386, inc. VII, do Código Penal. Subsidiariamente, pediu: a desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; imposição da pena mínima face a ausência de elementos que autorizem o quantum fixado na sentença; adoção de regime inicial menos gravoso; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e, isenção das custas processuais, por ser pobre na forma da lei, sendo assistido pela Defensoria Pública.
2. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 04/46); pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 08), laudos provisório e definitivo de constatação de substância entorpecente (fls. 23/24 e fls. 118, respectivamente). Quanto à autoria, tem-se que o apelante diz ser o proprietário da substância entorpecente, aduzindo ser usuário, conforme interrogatório.
3. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos. Apesar da negativa do apelante em não ser traficante, mas somente usuário, este não demonstrou durante a instrução elementos que incorpore-se a sua tese.
4. Vê-se que as testemunhas são os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, porém não há nenhuma razão para pôr em dúvidas a idoneidade dos seus depoimentos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
5. In casu, o réu alega que a " a quantidade de droga apreendida é totalmente condizente com a realidade que o réu retratou na sua autodefesa, pois a droga apreendida é apenas para o seu consumo " . Ocorre que os policiais afirmaram que o local onde foi apreendida a droga era uma boca de fumo, em face de denúncias recebidas, que levaram a residência do acusado, fato que não demonstra ser o apelante usuário, mas sim traficante.
6. Diante das circunstâncias apresentadas neste processado, não há como deixar de se dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencados na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos).
7. Portanto, impossível acolher o pedido de absolvição ou mesmo desclassificação do delito do art. 33, para o do art. 28 da Lei 11.343/2006, nos termos acima explanados.
8. Da fundamentação relativa à dosimetria, percebe-se que o Juízo a quo considerou como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu o motivo e as consequências do crime. Entretanto, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa de algumas vetoriais, ou seja, a valoração do motivo do crime, entendo que esta ocorreu de modo vago, melhor, disse o magistrado que seria "o desejo de obter lucro fácil.". Veja-se que tal circunstância diz respeito as razões que levaram o agente a praticar o delito. Nesse ponto deve-se "descobrir se a qualidade da motivação no agir do agente merece mais ou menos reprovação.
9. Logo, a simples obtenção de lucro fácil não se mostra razoável a exasperação da pena, pois esse motivo é ínsito a espécie delitiva. Deste modo, não havendo fundamentação idônea para valorar negativamente referida circunstância judicial, entendo por torná-la neutra para o delito em epígrafe. Assim sendo, tendo o magistrado sentenciante negativado os motivos do crime através de fundamentação inidônea, eis que foram utilizadas justificativas genéricas ou inerentes ao próprio tipo penal, mostra-se de rigor a diminuição da pena-base do recorrente.
10. Diante das fundamentações inidôneas utilizadas e sendo valorada em seu desfavor tão somente uma circunstância judicial, atinente as consequências do crime, sua pena-base deverá ser afastada de 1/8 (um oitavo) em relação ao seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 03 (três) meses, estabeleço portanto a pena-base aplicada em um total de 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
11. Por fim, mantenho a decisão do juiz de primeiro grau em aplicar a causa de diminuição da pena em face da concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Narcóticos, o que faço nos mesmos termos e condições, para reduzir a pena em 1/6 (um sexto) da pena, haja vista a apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente, tornando a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
12. Quanto ao regime de cumprimento da pena, fixo o regime semiaberto para o cumprimento inicial, nos termos do HC 111840, onde se declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, ficando superada a obrigatoriedade do início do cumprimento da pena em regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a ele equiparados.
13. Quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, não vejo possibilidade, já que a dosimetria da pena aplicada se insere dentro do juízo da discricionariedade do Juiz, fundada em circunstancias fáticas, vez que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade." (HC 307317 / SP - HABEAS CORPUS 2014/0271666-8 Relator(a) Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca - Órgão Julgador -T5 - Quinta Turma Data do Julgamento 13/12/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 01/02/2017)
14. Luta, por fim, a douta Defensoria Pública em favor do recorrente, a isenção das custas processuais, por ser pobre, na forma da lei, e assistido pela Defensoria Pública. Porém constato que o magistrado de primeiro grau não condenou o acusado em custas judiciais, o que a meu sentir não há interesse recursal.
15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0038213-71.2012.8.06.0112, em que figuram como recorrente Rivadieiro de Sousa Vieira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES: ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelo do réu cinge-se a requerer a absolvição, com base no art. 386, inc. VII, do Código Penal. Subsidiariamente, pediu: a desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; imposição da pena mínima face a ausência de elementos que...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins