HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. TESE NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A ausência de manifestação do juízo de origem sobre a questão suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
2. Inexistência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada
Fortaleza, 04 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. TESE NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A ausência de manifestação do juízo de origem sobre a questão suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
2. Inexistência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
3. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Cr...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Coação no curso do processo
Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente denunciado pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, em concurso material com o art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
2. Quanto à carência de fundamentação idônea do decreto preventiva e inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, entendo que não merece prosperar, vez que decisão que decretou a segregação cautelar do paciente desnuda-se sucinta, porém, suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em virtude da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e na conveniência da instrução criminal, visto que segundo consta nos autos as "Testemunhas dos crimes praticados pelos denunciados são ameaçadas e temem depor, dada a periculosidade diferenciada dos delatados." (f. 15)
3. Condições pessoais favoráveis, como ser primário, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não afastam a possibilidade de determinação da segregação preventiva, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da mesma.
4. Com relação ao excesso de prazo para a formação da culpa, verifico que a instrução criminal já foi devidamente encerrada, encontrando-se o processo, atualmente, em grau de Recurso (Recurso em Sentido Estrito). Aplicação da Súmula nº 52 do STJ, verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, mantendo-se a prisão preventiva do paciente, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃ...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ATACADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INQUÉRITO POLICIAL NÃO FINALIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO QUE ORIGINOU O PRESENTE MANDAMUS. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Uma vez que o alegado excesso de prazo não foi atacado no juízo primevo quando da impetração do presente mandamus, o não conhecimento do mesmo é medida que se impõe ante a supressão de instância.
2. O juízo de origem, ao denegar o pedido de liberdade provisória, deixou claro que os autos do inquérito policial ainda não haviam sido remetidos ao juízo, informação esta que confirmada em contato telefônico com a comarca de origem, se fazendo presente, portanto, o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para encerramento do inquérito policial e oferecimento da denúncia.
3. Quando do cumprimento do mandado de prisão preventiva decorrente dos autos nº 000022-87.2017.8.06.0109, o paciente também foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 12, da lei 10.826/2003, vindo a ser condenado em 30.05.2017, e diante de comprovada a elevada periculosidade do réu e a impotência do Estado em detê-lo, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
4. Ordem não conhecida, e mesmo restando configurado o excesso de prazo para formação da culpa, denegada a ordem requestada aplicando ao caso em espécie o princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0000611-18.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ATACADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INQUÉRITO POLICIAL NÃO FINALIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO QUE ORIGINOU O PRESENTE MANDAMUS. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Uma vez que o alegado excesso de prazo não foi atacado no juízo primevo quando da impetração do presente mandamus, o não conhecimento do mesmo é medida que se impõe ante a supressão de instância.
2. O ju...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312, DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conquanto o impetrante tenha noticiado a interposição de pedido de relaxamento de prisão (nº1321-75.2017.8.06.0117), e a autoridade coatora tenha noticiado em suas informações (fls. 41/42), que a mesma foi indeferida em 17.04.2017, a petição de referido pedido e a decisão de indeferimento não foram colacionadas aos autos, não tendo esta relatoria como saber se ambas as matérias ora questionadas foram alvos de irresignação no processo nº 1321-75.2017.8.06.0117, contendo o mandamus apenas o decreto preventivo.
2. Sabe-se que para o conhecimento do pedido contido na ação de habeas corpus, é imprescindível a presença de prova pré constituída, consubstanciado naquilo que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
3. O feito está tramitando de forma razoável havendo, ainda, audiência próxima a se realizar, no caso 17.08.2017, não restando configurado o alegado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa apontado pelo impetrante a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0621820-91.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312, DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Conquanto o impetrante tenha noticiado a interposição de pedido de relaxamento de prisão (nº1321-75.2017.8.06.0117), e a autoridade coatora tenha noticiado em suas informações (fls. 41/42), que a mesma foi indeferida em 17.04.2017, a petição de referido pedido e a decisão de indeferimento não foram colacionadas aos autos, não tendo esta relatori...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. A decisão atacada admite a impetração do recurso de agravo de execução previsto no art. 197, da LEP. Dessa forma, se trata de sucedâneo recursal, onde o não conhecimento do presente writ é medida que se impõe.
II. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0000563-59.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. A decisão atacada admite a impetração do recurso de agravo de execução previsto no art. 197, da LEP. Dessa forma, se trata de sucedâneo recursal, onde o não conhecimento do presente writ é medida que se impõe.
II. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0000563-59.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos t...
Processo: 0002778-20.2008.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Urban Construções Ltda
Apelados: Eudes José Bastos e Luana Marcia Alencar Braga Bastos
EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SALDO DEVEDOR QUITADO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS SÓCIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
A preliminar de ilegitimidade arguida pela recorrente confunde-se com o mérito do recurso e como tal será julgada.
Os recorridos interpuseram a presente ação de restituição de indébito haja vista terem sido obrigados a pagar pela segunda vez o valor da primeira parcela do saldo devedor do imóvel por eles adquirido.
Analisando detidamente o caderno processual, concluo que as condutas das promovidas foram indevidas, ensejando a condenação da restituição em dobro do valor pago pelos compradores referente à primeira parcela do saldo devedor do imóvel em questão.
Ora, verifica-se que tanto o empreendimento Villaggio Atlântico Ltda. como suas associadas, Urban Construções Ltda. e Planos Técnicos do Brasil Ltda., assinaram recibos referentes ao pagamento do saldo devedor, o que aparentemente demonstrou inexistirem empecilhos ou restrições ao recebimento dos valores pagos a quaisquer das promovidas. No contrato, não vislumbrei haverem as partes pactuado no sentido de determinar pessoa ou instituição financeira responsáveis pelo recebimento das parcelas do saldo devedor.
Adequadamente, o magistrado de primeiro grau aplicou ao caso a teoria da aparência, pois as circunstâncias se manifestaram como verdadeiras. A meu ver, escorreito o entendimento do magistrado singular ao condenar a recorrente na restituição do indébito juntamente com as suas associadas (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Os princípios da confiança e boa-fé foram olvidados pela recorrente que não honrou seu compromisso perante os recorridos, deixando-os à deriva no momento em que foram obrigados a cumprir obrigação já devidamente cumprida, caindo o ônus de sua negligência unicamente sobre os compradores.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 04 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0002778-20.2008.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Urban Construções Ltda
Apelados: Eudes José Bastos e Luana Marcia Alencar Braga Bastos
APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SALDO DEVEDOR QUITADO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS SÓCIAS. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
A preliminar de ilegitimidade arguida pela recorrente confunde-se com o mérito do recurso e como tal será julgada.
Os recorridos interpuseram a presente ação de restituição de indébito haja vista terem sido obrigados a...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA. FATOS NARRADOS NA EXORDIAL DIVERGEM DAS DECLARAÇÕES DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DO AUTOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza(CE), 04 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. seguros. INDENIZAÇÃO. DPVAT. RECEBIMENTO DE VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA. FATOS NARRADOS NA EXORDIAL DIVERGEM DAS DECLARAÇÕES DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DO AUTOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Cea...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE GRANITO. ATIVIDADE INDUSTRIAL FRUSTRADA. DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recorrente/embargado aponta ocorrência de julgamento condicional nos termos do parágrafo primeiro do art.460 CPC/73. Irresignação sem amparo legal. A sentença não versa sobre relação jurídica estabelecida por condição, ou seja, de sentença que se subordine a evento futuro e incerto. Condicionalidade que não se configura nos autos.
2. Pleito de reforma para aplicação de sucumbência recíproca. Impossibilidade. Embargantes tiveram seus pedidos amplamente acolhidos, decaindo minimamente quanto à exclusão de um índice. Inteligência do parágrafo único do art.21, CPC/1973.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (Ce), 04 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE GRANITO. ATIVIDADE INDUSTRIAL FRUSTRADA. DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recorrente/embargado aponta ocorrência de julgamento condicional nos termos do parágrafo primeiro do art.460 CPC/73. Irresignação sem amparo legal. A sentença não versa sobre relação jurídica estabelecida por condição, ou seja, de sentença que se subordine a evento futuro e incerto. Condicionalidade que não se configura nos autos.
2. Pleito de reforma para aplicação de su...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ARGUIDA PELO APELANTE. CAUSA DE PEDIR DESTA AÇÃO DIVERSA DA INVOCADA PELO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA JUDICIALMENTE E QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR/APELADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
1 Não há que se falar em coisa julgada quando a ação novamente proposta possui causa de pedir diversa daquela objeto da demanda na qual já ocorreu o trânsito em julgado. Preliminar rejeitada.
2 O efeito devolutivo do recurso de apelação é delimitado pelo recorrente em suas razões recursais, aplicando-se a máxima tantum devolutum quantum apellatum do direito romano. Não há como o tribunal reexaminar capítulo da decisão recorrida que não foi objeto de impugnação pelo apelante.
3 In casu, o INSS se limitou a argumentar que já havia sido realizada perícia médica no autor/apelado em processo que tramitou junto à Justiça Federal e que já transitou em julgado. Contudo, os fatos contidos na mencionada demanda não guardam qualquer relação com a presente causa, sendo descabido o argumento da autarquia previdenciária.
4 O juízo a quo determinou a realização de perícia, a qual atestou a incapacidade laboral do recorrido, demonstrando o acerto da sentença vergastada que condenou o apelante a aposentar o apelado por invalidez. Decisum guerreado irreprochável.
5 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 04 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ARGUIDA PELO APELANTE. CAUSA DE PEDIR DESTA AÇÃO DIVERSA DA INVOCADA PELO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA JUDICIALMENTE E QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR/APELADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
1 Não há que se falar em coisa julgada quando a ação novamente proposta possui causa de pedir diversa daquela objeto da demanda na qual já ocorreu o trânsit...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISUM RECORRIDO QUE CONCEDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
Após analisar detidamente a matéria contida nos autos, constata-se que o agravante adquiriu o veículo de boa fé, efetuando o pagamento do valor acordado, conforme orientado pelo suposto proprietário do automóvel, sendo perfectibilizada a compra com a respectiva transferência bancária por ele realizada. O agravado entregou o bem e, por sua vontade, transferiu a propriedade do veículo para o segundo agravante, após receber o pagamento. A validade do negócio jurídico, à luz do Código Civil brasileiro, requer um agente capaz; um objeto lícito, possível e determinado; além de uma forma prescrita ou não defesa em lei. Presentes todos os requisitos, válido, portanto, o negócio realizado entre as partes, que se perfectibilizou com a tradição do bem. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso, sustando os efeitos da decisão interlocutória proferida nos autos do processo de número 0189416-83.2016.8.06.0001, que concedeu a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 04 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISUM RECORRIDO QUE CONCEDEU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA.
Após analisar detidamente a matéria contida nos autos, constata-se que o agravante adquiriu o veículo de boa fé, efetuando o pagamento do valor acordado, conforme orientado pelo suposto proprietário do automóvel, sendo perfectibilizada a compra com a respectiva transferência bancária por ele rea...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Compra e Venda
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO constitucional e ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE nulidade de decreto municipal c/ pedido de reintegração de servidor público. SERVIDORes PÚBLICos MUNICIPAis. Nomeações realizadas sem respeito à ordem de classificação e violando o limite de gastos da lei de responsabilidade fiscal. Celebração de termo de ajustamento de conduta com o ministério público do trabalho. Decreto municipal n° 038/2013. EXONERAÇÃO precedida de regular processo administrativo. rECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença de mérito que julgou improcedente Ação de Nulidade de Decreto Municipal cumulada com pedido de Reintegração de servidores públicos que foram exonerados por ilegalidades e vícios reconhecidos pela municipalidade.
2. A nomeação de servidor público concursado sem respeito à ordem de classificação e violando o limite de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF associado à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta- TAC com o Ministério Público do Trabalho ensejaram a edição do Decreto Municipal n° 038/2013 que exonerou os servidores ilegalmente nomeados e empossados sem observância dos princípios constitucionais da Administração Pública e limitação de gastos.
3. Prerrogativa da Administração Pública de rever e anular os atos ilegalmente praticados no exercício da autotutela consoante Súmulas 346 e 473 do STF.
4. Exoneração de servidores públicos precedida de regular processo administrativo e em atendimento ao Termo de Ajustamento de Conduta celebrado como Ministério Público Trabalho. Regularidade da exoneração realizada, sendo indevida a reintegração dos apelantes ao quadro de servidores do Municipio.
5. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO constitucional e ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE nulidade de decreto municipal c/ pedido de reintegração de servidor público. SERVIDORes PÚBLICos MUNICIPAis. Nomeações realizadas sem respeito à ordem de classificação e violando o limite de gastos da lei de responsabilidade fiscal. Celebração de termo de ajustamento de conduta com o ministério público do trabalho. Decreto municipal n° 038/2013. EXONERAÇÃO precedida de regular processo administrativo. rECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO EXÍGUO. OUTRA COMARCA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cuida-se de Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença de mérito proferida em sede de Mandado de Segurança e que garantiu ao autor o direito de nova convocação para apresentação dos exames médicos necessários à sua nomeação no cargo de Professor da Rede Municipal de ensino do Município de Itapipoca, com fundamento na ausência de razoabilidade no ato administrativo que convocou os candidatos aprovados no certame para apresentação dos referidos documentos em um prazo exíguo e em comarca diversa da sede do município.
2. In casu, em vista do exíguo prazo de 24 horas para apresentação dos documentos na sede da CEV/UECE, em Fortaleza, dessume-se desproporcional e desarrazoado a eliminação do candidato aprovado no certame.
3. Ademais, bom que se refira à boa-fé do impetrante que realizou os exames em prazo anterior à data prevista para a entrega dos mesmos, o que leva crer que efetivamente o único empecilho à sua nomeação e posse no cargo tenha sido a dificuldade encontrada em deslocar-se logo no dia seguinte à convocação para acidade de Fortaleza.
4. Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO EXÍGUO. OUTRA COMARCA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cuida-se de Reexame Necessário com vistas à reforma da sentença de mérito proferida em sede de Mandado de Segurança e que garantiu ao autor o direito de nova convocação para apresentação dos exames médicos necessários à sua nomeação no cargo de Professor da Rede Municipal de ensino do Município de Itapipoca, com fundamento na ausência de razoabilidade no ato admin...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Atualização da dívida. Omissão verificada. Aclaratórios conhecidos e providos.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração no intuito de suprir omissão verificada no acórdão embargado e que não teria manifestado-se a respeito do dispositivo da sentença recorrida que fixou a taxa SELIC como índice de reajuste da dívida em discussão, consistente no recolhimento do FGTS em favor do embargado e no pagamento das diferenças entre a remuneração percebida e o salário mínimo vigente à época.
2. Omisso o acórdão embargado, posto não ter apresentado manifestação a respeito do dispositivo da sentença recorrida que fixou a correção monetária da dívida em discussão.
3. Estando em discussão o pagamento de verbas remuneratórias, de natureza não tributária, devem os juros moratórios ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009. A correção monetária, por seu turno, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, devendo incidir com termo inicial a partir do efetivo prejuízo sofrido pela Servidora Municipal (Súmula nº 43 do STJ).
4. não haver que referir-se a reformatio in pejus quanto à fixação do termo inicial da incidência da correção monetária em razão de que não realizou qualquer modificação na condenação aplicada à Fazenda Pública
5. Aclaratórios conhecidos, e providos para suprir a omissão verificada e acrescentar dispositivo ao acórdão embargado, de sorte a reformar a sentença a quo determinando que, em razão de sua natureza não-tributária, e quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, deve a dívida em comento sofrer a incidência de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela MP 2.180-35, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano; a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão os aplicáveis à caderneta de poupança, na forma da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, incidentes a partir da citação. A correção monetária, por seu turno, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, com termo inicial a partir do efetivo prejuízo sofrido pela Servidora Municipal (Súmula nº 43 do STJ).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer os presentes Embargos de Declaração para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Atualização da dívida. Omissão verificada. Aclaratórios conhecidos e providos.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração no intuito de suprir omissão verificada no acórdão embargado e que não teria manifestado-se a respeito do dispositivo da sentença recorrida que fixou a taxa SELIC como índice de reajuste da dívida em discussão, consistente no recolhimento do FGTS em favor do embargado e no pagamento das diferenças entre a remuneração percebida e o salário mínimo vigente à época.
2. Omisso o acórdão embargado, posto não ter...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Empregado Público / Temporário
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DO DETRAN PARA DEMONSTRAR GRAVAME. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. CONSULTA POSITIVA AO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES REALIZADA NO PORTAL DO DETRAN. RIGORISMO FORMAL QUE NÃO CONFIGURA CAUSA EXTINTIVA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NO SENTIDO DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DO PEDIDO LIMINAR, COM NORMAL PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 04 de julho de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DO DETRAN PARA DEMONSTRAR GRAVAME. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. CONSULTA POSITIVA AO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES REALIZADA NO PORTAL DO DETRAN. RIGORISMO FORMAL QUE NÃO CONFIGURA CAUSA EXTINTIVA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NO SENTIDO DE DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DO PEDIDO LIMINAR, COM NORMAL PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privad...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 332 DO NCPC. INVALIDEZ PERMANENTE.IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT ajuizada em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT e MARÍTIMA SEGUROS S/A, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral com esteio no art. 332, I e II do NCPC.
2. Inicialmente deve ser enfatizado que art.332 do NCPC prevê a possibilidade do Juízo de primeiro grau julgar liminarmente improcedente o pedido autoral, nas ações em que seja dispensada a fase instrutória, nos casos ali elencados.
3. No caso sub judice, restou patente que a matéria em liça não é exclusivamente de direito, posto que os documentos acostados aos fólios pelo autor, ora apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível a realização de perícia médica para fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que a lei estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente.
4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em dar provimento à apelação, ANULANDO A SENTENÇA A QUO, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Fortaleza, 04 de julho de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 332 DO NCPC. INVALIDEZ PERMANENTE.IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT ajuizada em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT e MARÍTIMA SEGUROS S/A...
Apelante: Raimundo Ferreira de Sousa
Apelados: Sompo Seguros S.A. e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROMOVIDA SOMPO SEGUROS S.A DE RETIRADA DE SEU NOME DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA FIGURAR SOMENTE A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. PREJUDICIAL AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 6.194 /1974. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 332 DO NCPC. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1.Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT ajuizada em desfavor da MARÍTIMA SEGUROS S/A, que julgou IMPROCEDENTE a pretensão autoral com esteio no art. 332, I e II do NCPC.
2. Inicialmente deve ser enfatizado que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela SOMPO SEGUROS para figurar no polo passivo apenas a SEGURADORA MARÍTIMA SEGUROS S/A, carece de amparo legal, em razão da solidariedade existente entre as Seguradoras, conforme dispõe o art. 7º da Lei nº 6.194/74.
3. O art. art. 332 do NCPC prevê a possibilidade do Juízo de primeiro grau julgar liminarmente improcedente o pedido autoral, nas ações em que seja dispensada a fase instrutória, nos casos ali elencados.
4. No caso sub judice, restou patente que a matéria em liça não é exclusivamente de direito, posto que os documentos acostados aos fólios pelo autor, ora apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível a realização de perícia médica para fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que a lei estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente.
5. Destarte, a nulidade da sentença guerreada é medida que se impõe, por não atender a todos os requisitos para o indeferimento liminar do pleito autoral, nos termos do art. 332 do NCPC, posto que a matéria controvertida não é unicamente de Direito, em face da imperiosa necessidade de realização de perícia médica para aquilatar o grau de invalidez do promovente.
6. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA DAR-LHE PROVIMENTO, ANULANDO A SENTENÇA A QUO, determinando por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Apelante: Raimundo Ferreira de Sousa
Apelados: Sompo Seguros S.A. e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROMOVIDA SOMPO SEGUROS S.A DE RETIRADA DE SEU NOME DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA FIGURAR SOMENTE A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. PREJUDICIAL AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 6.194 /1974. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 332 DO NCPC. INVALIDEZ PERMANEN...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PROMOVIDA YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S/A PARA QUE FIGURE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APENAS A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 6.194 /1974. PREJUDICIAL AFASTADA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 332 DO NCPC. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1.Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT ajuizada em desfavor da MARÍTIMA SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, que julgou IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com esteio no art. 332, I e II do NCPC.
2. Inicialmente deve ser enfatizado que a prejudicial de ilegitimidade passiva arguida pela YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S/A, não deve prosperar posto que faz parte do Consórcio do Seguro DPVAT, sendo, portanto, desnecessária a sua exclusão do polo passivo da ação, em razão da solidariedade existente entre as Seguradoras, conforme dispõe o artigo 7º da Lei nº 6.194/74.
3. Mister se faz salientar que o art. 332 do NCPC prevê a possibilidade do Juízo de primeiro grau julgar liminarmente improcedente o pedido autoral, nas ações em que seja dispensada a fase instrutória, nos casos ali elencados.
4. No caso sub judice, restou patente que a matéria em liça não é exclusivamente de direito, posto que os documentos acostados aos fólios pela autora, ora apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível a realização de perícia médica para a fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que a lei estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente.
5. Destarte, a nulidade da sentença guerreada é medida que se impõe, por não atender a todos os requisitos para o indeferimento liminar do pleito autoral, nos termos do art. 332 do NCPC, posto que a matéria controvertida não é unicamente de Direito, em face da imperiosa necessidade de realização de perícia médica para aquilatar o grau de invalidez da promovente.
6. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL PARA DAR-LHE PROVIMENTO, ANULANDO A SENTENÇA A QUO, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PROMOVIDA YASUDA MARÍTIMA SEGUROS S/A PARA QUE FIGURE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APENAS A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI Nº 6.194 /1974. PREJUDICIAL AFASTADA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ART. 332 DO NCPC. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. S...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. CERCEAMENTO DE DEFESA. TERGIVERSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. RECONHECIMENTO FORMAL DO RÉU E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 9 (nove) anos de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, e 30 (trinta) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
2. Inexistente o alegado cerceamento de defesa, uma vez que o acusado em momento algum teve a defesa patrocinada de forma deficitária, de modo a imputar gravame aos seus interesses. Veja-se que para a configuração do crime de tergiversação, referido no parágrafo único do artigo 355, do CP, é necessária a vontade consciente do agente em patrocinar defesas antagônicas no mesmo processo. Na espécie, não resta configurado o antagonismo preconizado na conduta tipificada no precitado dispositivo, notadamente pela dupla recusa do causídico em prosseguir no patrocínio da causa. Por fim, deixou o apelante de declinar o real prejuízo advindo com a suposta nulidade, em contrariedade ao princípio pas de nullité sans grief.
3. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
4. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base.
5. De outra forma, a presença de mais de uma qualificadora não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto em lei, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Inteligência da Súmula 443/STJ. Reduzir para a fração mínima é medida que se impõe.
6. A pena total e defitiniva passa a ser redimensionadas para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, cumulado com o pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa.
7. Finalmente, quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado. No entanto, inexistindo notícia de reincidência, e em face da pena ora computada, o cumprimento da reprimenda deverá ser iniciado no regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
8. Recurso conhecido parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000251-46.2008.8.06.0082, em que figura como recorrente José Sérgio de Melo, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. CERCEAMENTO DE DEFESA. TERGIVERSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. RECONHECIMENTO FORMAL DO RÉU E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 9 (nove) anos de reclusão, para cumprimento em regime inicialmente fechado, e 30 (trinta) dias-multa, pelo crime tipific...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco dias multa) dias-multa, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. A sentença recorrida procedeu à correta análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem assim as causas de diminuição e de aumento da pena, na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB, com base em elementos concretos do processo.
4. No entanto, verificou-se equívoco do douto magistrado a quo no momento da fixação da pena-base, a qual mostrou-se excessiva, uma vez que exasperada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
5. Remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 (1/8), necessária a redução da basilar ao montante de 06 (seis anos) anos e 3 (três) meses de reclusão.
6. Quanto à causa de diminuição pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, verifica-se que o apelante é primário e sem antecedentes, mas há elementos que demonstrem que o mesmo se dedique a atividade delituosa, dessa forma não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena. Ademais, o STJ entende ainda que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilégio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. Precedentes.
7. Finalmente, em face do redimensionamento da pena aplicada e, em observância à Súmula 440 do STJ, impõe-se a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0046004-36.2015.8.06.0064, em que figura como recorrente Fábio Henrique de Souza e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 625 (seiscentos e vint...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. VENDA DE CD E DVD PIRATA. FATO TÍPICO. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM NOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS OU DAQUELES QUE OS REPRESENTEM. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 502 E 574 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
2. Mesmo porque, seria um contrassenso credenciar o Estado a contratar funcionários para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhes crédito quando, perante o mesmo Estado-Juiz, procedem a relato de sua atuação de ofício. De mais a mais, é cediço que cumpre à Defesa provar com segurança que tais depoimentos são viciados e fruto de sentimento escuso para prejudicar o réu, o que não ocorreu.
3. Acerca do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a aceitação popular à contrafação de CDs e DVDs não imuniza seu autor contra as consequências penais da referida conduta, sendo vedada a aplicação do princípio da insignificância.
4. Ademais, a aplicação do referido princípio não está vinculada apenas ao valor econômico dos bens apreendidos, mas deve ser aferida, também, pelo grau de reprovabilidade da conduta, que, nesses casos, é alto, tendo em vista as consequências nefastas para as artes, a cultura e a economia do País, conforme amplamente divulgados pelos mais diversos meios de comunicação. (HC 113.702/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 03.08.2009).
5. Tendo o réu confirmado de que os CD's e DVD's "piratas" apreendidos eram destinados à venda que realizavam no seu bairro, resta perfeitamente tipificado o crime do art. 184, § 2º, do CP. Súmula 502 do STJ.
6. Além do mais, a realização da perícia levada a efeito por amostragem do produto apreendido (fls. 204/208), nos aspectos externos do material, é suficiente para a configuração deste delito, sendo desnecessária ainda a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem. Súmula 574 do STJ.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0027368-17.2015.8.06.0001, em que figura como recorrente José Odair de França e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. VENDA DE CD E DVD PIRATA. FATO TÍPICO. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM NOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS OU DAQUELES QUE OS REPRESENTEM. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 502 E 574 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais q...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins