AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA IMITIR OS COMPRADORES DO IMÓVEL NA POSSE, POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEMONSTRADOS. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO PÚBLICO E POSTERIORMENTE ALIENADO AOS RECORRIDOS. TÍTULO DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PROPRIEDADE CONSOLIDADA. INCABÍVEL DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CREDOR HIPOTECÁRIO, COM BASE NO DECRETO LEI 70/66, EM FACE DA ADQUIRENTE. DIREITO DE PROPRIEDADE, PRESERVADO. ARTIGO 5º, CAPUT E INCISO XXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Na hipótese, os recorridos arremataram em leilão público realizado pela Caixa Econômica Federal, o imóvel situado na Rua Oscar Pedreira, 25, Bairro Jacarecanga, nesta cidade de Fortaleza/CE (fls. 22 e 29-44 do processo principal), devidamente registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, Matrícula Nº 32013 (fls. 45-51), contudo foram impedidos de se imitirem na posse do mencionado bem pela ora recorrente, decorrendo a necessidade do ajuizamento de ação própria com esse objetivo, havendo o Juízo de Planície deferido o pedido de tutela provisória de urgência.
2. Inconformada, a demandada interpôs o presente recurso, sob o argumento, em suma, da impossibilidade do Juízo de Planície deferir tutela provisória antes da efetivação da sua citação e que a execução extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal ocorreu de forma irregular, inclusive, ajuizou ação visando anular a referida execução.
3. Relativamente a tutela provisória concedida pelo Juízo a quo antes da citação, impende destacar que o artigo 300, do Código de Processo Civil, autoriza o Julgador a concessão do mencionado provimento, independente de citação da parte adversa, quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, in casu, restou demonstrados.
4. A ação de imissão na posse é de natureza petitória, fundamenta-se em direito real e visa o ingresso daquele que tem o direito de possuir em face de qualquer possuidor ou servidor da posse. Exige-se para a sua procedência, a comprovação da titularidade da propriedade do bem, o que restou comprovado pelos agravados, impondo-se conferir o direito de usar, gozar e dispor, sob pena de afronta ao direito de propriedade constitucionalmente garantido, preconizado no artigo 5º, caput e inciso XXIII da Constituição Federal.
5. Quanto a alegada irregularidade da execução extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 223.075, é constitucional a execução extrajudicial prevista no Decreto Lei 70/66 e não fere os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
6. Por outro lado, descabe a discussão relativa à relação contratual havida entre os possuidores e o credor hipotecário e àquela acerca da execução extrajudicial, na Ação de Imissão de Posse, em face da adquirente do imóvel; a uma, por não se prestar a esta finalidade a ação petitória; a duas, porque a atual proprietária do bem não participou do processo de execução e não é responsável por supostas irregularidades havidas durante o curso da execução extrajudicial, razão pela qual, a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade.
7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA IMITIR OS COMPRADORES DO IMÓVEL NA POSSE, POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEMONSTRADOS. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO PÚBLICO E POSTERIORMENTE ALIENADO AOS RECORRIDOS. TÍTULO DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PROPRIEDADE CONSOLIDADA. INCABÍVEL DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CREDOR HIPOTECÁRIO, COM BASE NO DECRETO LEI 70/66, EM FACE DA ADQUIRENTE. DIREITO DE PROPRIEDADE, PRESERVADO. ARTIGO 5º, CAPUT E INCISO XXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE APELAÇÃO POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. ALEGATIVA DE OMISSÃO NA SENTENÇA VERGASTADA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA EM FACE DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo regimental(sic) interposto por Valdemir Correia de Sousa contra decisão da minha relatoria que não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora agravante, mantendo a sentença prolatada pelo MM. Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Crato-CE, que, em ação de conhecimento pelo ordinário, julgou improcedente o pleito autoral por entender que, ao contrário do narrado na vestibular, não teve anatocismo, mas, sim, a cumulação indevida da comissão de permanência com a TR.
2. Não merece prosperar o argumento do apelante, pois a tese de suposta omissão da sentença sobre o VRG não procede uma vez que se trata de inovação recursal. Aliás, registre-se que novamente o agravante menciona um tal de VGR, quando na verdade deveria falar em VRG. Enfim, torna-se impossível ao Julgador em primeiro grau abordar tema não constante no pedido, tudo em face do princípio da congruência ou adstrição.
3. Com efeito, a parte recorrente não apresentou, na apelação, razões específicas contra a decisão do Julgador a quo, ao contrário, inovou em sede recursal. Em sua inicial, o recorrente questiona a validade do contrato ante a existência de cobrança indevida ante a prática de anatocismo e a exigência de juros acima do limite de 12% ao ano. Já em seu recurso apelatório a parte especificamente apenas fala do cálculo do VRG. Ou seja, não guarda coerência com sua vestibular. Saliente-se que sequer o assunto do VRG foi discutido somente em réplica, momento o qual resta impossível o aditamento da inicial.
4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão deve guardar congruência com o pedido consignado na exordial, sob pena de ocorrer julgamento extra petita, nos termos dos arts. 128 e 460 do CPC. (AgRg no REsp 1373965/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016).
5. Agravo Interno conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº. 0005762-39.2000.8.06.0071/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE APELAÇÃO POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. ALEGATIVA DE OMISSÃO NA SENTENÇA VERGASTADA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO PERMITIDA EM FACE DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo regimental(sic) interposto por Valdemir Correia de Sousa contra decisão da minha relatoria que não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora agravante, mantendo a sentença prolatada pelo MM. Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Crato-CE, que, em ação de conhecimento pelo...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. PRECEDENTES.
1. Cuidam os presentes autos de recurso de apelação interposto por Fundação Sistel de Seguridade Social contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido da ação de revisão de benefício previdenciário complementar, ajuizada por Maria José Beserra de Oliveira, ora apelada, para recalcular a renda mensal inicial do salário-de-participação, nos termos do Regulamento vigente à época do ingresso no plano de previdência complementar, tudo atualizado pelo INPC e juros de mora pela SELIC a partir da citação.
2. Da Preliminar de cerceamento do direito de defesa.
2.1. Verifica-se a procedência da preliminar, qual seja, a da nulidade da sentença em face do cerceamento do direito de defesa em razão de julgamento antecipado pela procedência do pedido ante a falta de produção de prova.
2.2. Ora, se o objeto do litígio consistia exatamente na comprovação do alegado, não poderia o Juízo a quo anunciar o julgamento antecipado e, em seguida, afirmar que a ré/recorrente não teria provado o referido ato.
2.3. Embora o destinatário da prova seja o juiz, este não pode sentenciar em desfavor da parte, afirmando que esta não teria comprovado o que alegou, quando não houve oportunidade de fase instrutória em razão do anúncio antecipado do julgamento.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0033095-35.2007.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. PRECEDENTES.
1. Cuidam os presentes autos de recurso de apelação interposto por Fundação Sistel de Seguridade Social contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido da ação de revisão de benefício previdenciário complementar, ajuizada por Maria José Beserra de Oliveira, ora apelada, para recalcular a renda mensal inicial do salário-de-participação, nos termos do Regulamento vigente à época do ingresso no plano d...
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a instituição financeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo e se a legitimidade é matéria de ordem pública.
2. A alegativa de ilegitimidade passiva não merece acolhida, posto que a matéria suscitada pela instituição, apesar de ser matéria de ordem pública, está acobertada pela preclusão consumativa.
3. Ressalta-se, ainda, que a ausência de legitimidade fora objeto de decisão saneadora, não tendo sido oportunamente impugnada pela parte recorrente, não podendo, portanto, retornar no tempo para reconhecer a ilegitimidade arguida.
3. Agravo regimental conhecido, porém improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental nº. 0014491-02.2016.8.06.0101/50000 , em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 5 de julho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a instituição financeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo e se a legitimidade é matéria de ordem pública.
2. A alegativa de ilegitimidade passiva não merece acolhida, posto que a matéria suscitada pela instituição, apesar de ser matéria de ordem pública, está acobertada pela preclusão consumativa.
3. Ressalta-s...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDORA APOSENTADA E ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DO AUTORA. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
2. DO CONJUNTO PROBATÓRIO Não há nos autos qualquer documento que comprove o crédito referente aos empréstimos na conta da demandante. Por outro lado, a documentação que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes dos supostos contratos de empréstimo consignado, na conta-corrente da autora onde recebe seu benefício de aposentadoria (fls. 15-20).
3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade das contratações, impõe-se a anulação dos instrumentos. Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Anulado os contratos, devem ser restituídos à recorrente os valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira.
5. Precedentes do STJ (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1464211/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
6. DO DANO MORAL -. In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais sofridos pela apelante, que teve em seu contracheque descontos indevidos, sendo penalizada pela prática de ato que não deu causa.
7. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o Magistrado atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
8. Assim, fixa-se o quantum indenizatório no montante de R$ 3.000,00 (trê mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pela recorrente, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto (Precedentes desta Corte).
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDORA APOSENTADA E ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DO AUTORA. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECID...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é legal a cobrança da comissão de permanência e se é aplicável a teoria do adimplemento substancial.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A teoria do adimplemento substancial não é aplicável à presente demanda, posto que a ação revisional não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, logo permanece o credor fiduciário com o direito de perseguir o seu crédito remanescente pelos meios em direito admitidos, dentre os quais a utilização da ação da busca e apreensão; desta forma, vislumbra-se que a teoria do inadimplemento mínimo não tem o condão de rescindir o contrato.
4. A cobrança de comissão de permanência não é ilegal, desde que seja calculada pela taxa média de mercado, conforme preceitua o enunciado da Súmula 294 do STJ. Ademais, o valor deste consectário não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472 do STJ).
5. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido, para considerar como indevida a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental nº. 0005334-73.2003.8.06.0064/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se é legal a cobrança da comissão de permanência e se é aplicável a teoria do adimplemento substancial.
2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A teoria do adimplemento subst...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Agravo / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CONDENAÇÃO DAS SEGURADORAS AO PAGAMENTO DE VALOR REMANESCENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRATOS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85 §§ 2º E 8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, apenas no que concerne ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais.
2. Como se sabe, os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios devem estar de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando o valor ínfimo atribuído à condenação a remuneração do causídico deve ser arbitrada por apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do mencionado artigo.
3. In casu, percebe-se que agiu acertadamente o Magistrado, fixando os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), ante a simplicidade da lide e o valor irrisório da condenação.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CONDENAÇÃO DAS SEGURADORAS AO PAGAMENTO DE VALOR REMANESCENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRATOS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO ARTIGO 85 §§ 2º E 8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, apenas no que concerne ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO INADEQUADO PARA DISCUTIR O ACÓRDÃO VERGASTADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se admite a interposição de agravo interno contra decisão de órgão colegiado.
2. Erro grosseiro que não interrompe a fluência do prazo para a interposição do recurso cabível, nem propicia a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº. 0503031-43.2011.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de julho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO INADEQUADO PARA DISCUTIR O ACÓRDÃO VERGASTADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se admite a interposição de agravo interno contra decisão de órgão colegiado.
2. Erro grosseiro que não interrompe a fluência do prazo para a interposição do recurso cabível, nem propicia a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº. 0503031-43.2011.8.06.0001/50000, em que figur...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Agravo / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. COBRANÇA CUMULADA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. ILEGALIDADE. VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a instituição financeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo e se é possível a cobrança cumulada da comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa moratória.
2. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, posto que o contrato de crédito direto ao consumidor fora pactuado perante a instituição financeira recorrente, como se pode verificar no documento constante à fl. 18. Preliminar rejeitada.
3. A cobrança de comissão de permanência cumulada com os juros moratórios e a multa contratual é uma prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, como se verifica na cláusula de número 12 na fl. 46. O enunciado de nº 472 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é claro ao afirmar que a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
3. Agravo regimental conhecido, porém improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental nº. 0001346-31.2008.8.06.0141/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 5 de julho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INCIDÊNCIA DA LEI CONSUMERISTA. COBRANÇA CUMULADA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. ILEGALIDADE. VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a instituição financeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo e se é possível a cobrança cumulada da comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa moratória.
2. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, posto...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. DO MÉRITO
1.1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 11.945, de 4 de junho de 2009, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo.
1.2.Vislumbra-se nos autos que foi proferido despacho pelo Juízo monocrático designando data para realização de exame pericial e tentativa de conciliação, tendo o magistrado determinado a intimação da autora por carta, com a advertência de que a ausência injustificada ao ato implicaria na recusa da produção de prova, com imediato julgamento.
1.3. No caso concreto, a requerente foi intimada, por Aviso de Recebimento AR, no endereço constante como sendo o de sua residência (fl. 143). No ensejo, ressalta-se que o aviso de recebimento não precisa, necessariamente, ser assinado pela promovente para dar validade a sua intimação, mas tão somente a remessa da via postal ao endereço apontado na exordial Jurisprudência do STJ.
1.4. Assim, deixando a autora de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição do grau de invalidez decorrente de acidente de trânsito, embora devidamente intimada para tanto, é de se considerar preclusa a prova imprescindível para a constatação da referida incapacidade, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da ação.
1.5. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0126775-93.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 5 de julho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. DO MÉRITO
1.1. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 11.945, de 4 de junho de 2009, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme prec...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A MENOR NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. O cerne da insurreição resume-se à irresignação da recorrente no que diz respeito à incidência da correção monetária sobre o valor arbitrado à titulo de indenização securitária complementar.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, manifestada em julgamento de recurso repetitivo, "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (REsp 1483620/SC)."
3. A indenização relacionada ao seguro obrigatório deve, portanto, ser corrigida monetariamente desde a data do sinistro, posto que a atualização monetária só cessa com o adimplemento da obrigação, o ato sentencial deve ser mantido em todos os seus termos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A MENOR NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. O cerne da insurreição resume-se à irresignação da recorrente no que diz respeito à incidência da correção monetária sobre o valor arbitrado à titulo de indenização securitária complementar.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, manifestada em julgamento de recurso repetitivo, "A incidência de atuali...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL E MATERIAL RECONHECIDOS. RAZOABILIDADE NA AFERIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais manejada pela apelada, condenando o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos materiais, além de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente aos danos morais, devidamente corrigidos.
2. Como razões da reforma, o apelante argumenta não haver ofensa a norma preexistente ou erro de conduta, inexistindo dano e nexo de causalidade entre um e outro, o que afastaria o seu dever de indenizar.
3. Destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é consumerista, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos constantes dos artigos 2º e 3º da lei 8.078/90, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
4. In casu, restou demonstrada a falha de segurança do serviço prestado pelo Banco réu, sendo os danos materiais evidentes, o que impõe a devolução das importâncias indevidamente sacadas.
5. Quanto aos danos morais, estes decorrem automaticamente da situação apresentada, devendo ser fixados, levando em conta as circunstâncias do caso e sopesando o parâmetro de valoração. Deve-se manter também constante atenção ao Princípio da Proporcionalidade, de forma a evitar enriquecimento indevido por parte da beneficiada pela indenização.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL E MATERIAL RECONHECIDOS. RAZOABILIDADE NA AFERIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais manejada pela apelada, condenando o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a títu...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PEDIDO DE REFORMA DA SANTENÇA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISUM DE ORIGEM MANTIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela seguradora ré em face do decisum singular que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de pagamento do seguro obrigatório Dpvat por invalidez parcial em decorrência de acidente automobilístico.
2. Nas razões recursais, a seguradoa promovida alegou o descabimento de indenização ao segurado ante a sua inadiplência ao pagamento do prêmio na data do sinistro, todavia, constatou-se que a peça recursal deu enfoque a matéria não ventilada em primeiro grau, constituindo-se, postanto, em inovação no juízo ad quem.
3. É cediço que uma das caractrísticas dos recursos é a impossibilidade, em, regra, de inovação, uma vez que não se pode invocar matérias que não foram discutidas anteriormente no juízo a quo, sob pena de violação ao príncípio constitucional do duplo grau de jurisdição.
4. Porquanto, ante o príncipio do tantum devolum quantum apelattum, consagrado no art. 1013, § 1º, do CPC, configurada a inovação recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
5. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PEDIDO DE REFORMA DA SANTENÇA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISUM DE ORIGEM MANTIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela seguradora ré em face do decisum singular que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de pagamento do seguro obrigatório Dpvat por invalidez parcial em decorrência de acidente automobilístico.
2. Nas razões recursais, a seguradoa promovida alegou o descabimento de indenização ao segurado...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA. TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. SÚMULAS 405 e 573 DO STJ. PRECENDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso em apreço, constatou-se a invalidez parcial incompleta, conforme realização de Laudo expedido pelo Instituto Médico Legal. Todavia, verificou-se a incidência do instituto prescricional sobre o direito do autor, declinando o mesmo do poder de exigí-lo, em razão de sua negligência.
3. Porquanto, examinado os fólios, observou-se que o sinistro ocorreu em 06/06/2010, tendo a seguradora negado o pedido autoral, na via administrativa, em 25/05/2011, e apenas na data 02/06/2014 o promovente ajuizou a presente ação.
4. Desta feita, considerando que o prazo prescricional trienal começa afluir do pagamento a menor, realizado pela seguradora, ou da ciência inequívoca da invalidez permanente, em conformidade com as súmulas nº 405 e 573 do STJ, o reconhecimento da prescrição sobre o direito autoral é medida que se impõe.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE, Relatora: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/06/2017; Data de registro: 06/06/2017; TJCE, Relator: DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 16/05/2017; Data de registro: 16/05/2017; e, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Crato; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 29/03/2017).
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA. TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. SÚMULAS 405 e 573 DO STJ. PRECENDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso em apreço, constatou-se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DESCONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. ART. 489, § 1º, III, DO CPC. SENTENÇA PARADIGMA QUE NÃO GUARDA SIMILITUDE COM O CASO CONCRETO. MALFERIMENTO A REGRA DO ART. 332, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. APLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES 3.518/2007 e 3.919/2010, AMBAS do Banco Central do BrasiL. TARIFAS COBRADAS POR SERVIÇOS DE TERCEIROS E GRAVAME ELETRÔNICO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES OU MEDIANTE COMPENSAÇÃO NAS PARCELAS VINCENDAS, DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. RECURSO CONHECIDO, DESCONSTITUINDO-SE A SENTENÇA E JULGANDO-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL EM CONFORMIDADE COM O ART. 86 DO CPC, COM A SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA DA APELANTE, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 98 DO NCPC.
Ao julgar liminarmente improcedente os pedidos formulados pela autora/apelante, vê-se que o i. Magistrado a quo fundamentou sua decisão com esteio em entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando não ser possível a revisão do contrato pela simples insatisfação com os encargos livremente aceitos, pois o interessado deverá demonstrar, cabalmente, a abusividade, conforme entendimento extraído do julgamento do AgRg no REsp. 871229/MS, relatado pelo Min. Luís Felipe Salomão em 10/05/2011.
Todavia, de sua leitura, conclui-se que a sentença apresenta conteúdo genérico, pois apenas repete as mesmas razões explicitadas no bojo da decisão paradigma transcrita pelo Magistrado, sem, contudo, demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos invocados no precedente citado, não logrando apontar, inclusive, quais as cláusulas controvertidas pelo autora que contrariariam acórdão proferido pelo STJ, caracterizando malferimento à hipótese contemplada no inciso II do art. 332 do CPC/2015.
Em outras palavras, não é possível verificar concretamente os motivos que levaram o d. Magistrado a afastar, de plano, a existência de cláusulas abusivas no contrato, julgando liminarmente improcedente o pedido, deixando de esclarecer a contrariedade entre a pretensão autoral e o precedente jurisprudencial citado. Na hipótese, aplica-se o disposto no art. 489, § 1º, III, do CPC, uma vez que tais fundamentos se "prestariam a justificar qualquer outra decisão" proferida em qualquer outro pedido revisional.
É sempre bom relembrar que nula é a decisão totalmente desprovida de fundamentação, inviabilizando o exercício da ampla defesa pela parte, que fica impossibilitada de se insurgir contra o decisum, por desconhecer as razões que motivaram o convencimento do Magistrado. Não há confundir, entretanto, carência de fundamentação com decisão breve, concisa, sucinta, pois concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação.
Importante também registrar que a previsão constante do novo Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015) apenas materializa, no âmbito do direito processual civil, regramento consagrado no texto constitucional, de forma a densificar a nobreza do preceito normativo estampado no art. 93, inciso IX, da Carta Magna de 1988, que determina que as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.
De tal sorte, não é suficiente a afirmação genérica de identidade entre a ação que está sendo examinada e a referência a uma outra demanda cujo pedido tenha sido adredemente julgado improcedente pelo mesmo órgão judicante. Ao revés, revela-se imprescindível que seja possível identificar, de forma segura e estreme de dúvidas, os dados fático-jurídicos veiculados em ambas as pretensões e seus pontos de convergência.
Conclui-se, portanto, que, no presente caso, não se mostra viável o julgamento liminar de improcedência na forma do art. 332, II, do CPC, haja vista ser imprescindível para a aplicação da citada norma que a sentença paradigma, transcrita pelo sentenciante, tenha sido proferida em caso idêntico ao ajuizado, situação que não se verifica na espécie, impondo-se assim o acolhimento da questão antecedente suscitada pela recorrente, com a consequente desconstituição da sentença hostilizada.
Na hipótese em apreço, quanto à capitalização de juros, fácil perceber que o contrato em espécie firmou-se após a publicação da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 que, em seu art. 5º, autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. De fato, constata-se pela cópia do instrumento colacionado às fls. 24/27 que o contrato foi firmado em 03/12/2010, sendo inquestionável, sob tal perspectiva, a validade da cláusula em questão.
Demais disso, em relação à necessidade de pactuação expressa, entende-se suprida esta quando se constata que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admitindo-se que o encargo foi acordado. Este é o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, adotado no julgamento do Resp nº 973.827/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Galloti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos.
Permanece legítima, todavia, a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
A cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, prevista no presente contrato item 3.15.4, cobrada no montante de R$ 194,00 (cento e noventa e quatro reais), está expressamente autorizada pela Resolução 3.919/2010, em seu art. 5º, VI, desde que contida no pacto de forma expressa, em razão da natureza contratual da alienação fiduciária, em que o veículo financiado é dado em garantia.
No que concerne à cobrança dos "serviços de terceiros" ou "serviços de correspondente", tem-se que a mesma se afigura abusiva, vez que sequer há especificação de quais serviços seriam esses.
Assim, nos termos do art. 51, III do CDC, tal prática é abusiva e fere o direito de informação do consumidor, além disso, não há nenhum respaldo legal e a taxa é totalmente genérica, não constando de forma específica no contrato quais seriam os serviços efetivamente prestados.
No tocante ao custo com gravame eletrônico, esta taxa só interessa à Instituição Financeira, para assegurar seu direito contra o consumidor, em caso de inadimplência, e para cumprimento dos preceitos legais que regem o contrato, sendo ilícita a sua cobrança, por integrar custo dos serviços da instituição financeira, que não pode repassá-lo aos consumidores. Desta feita se traduz em despesa que deve ser assumida unicamente pelo banco.
Firme em tais considerações, conheço do apelo interposto, para lhe dar parcial provimento, acolhendo a questão antecedente e desconstituindo a sentença de fls. 33/36, ao mesmo tempo em que aplico ao caso a Teoria da Causa Madura, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, tão somente para declarar nulas as tarifas de gravame eletrônico e de serviços de terceiros, previstas nos itens 3.15.1 e 3.15.3 do contrato de fl. 24, determinando a sua restituição, de forma simples ou mediante compensação nas parcelas vincendas.
Outrossim, considerando que cada litigante, em parte, foi vencido e vencedor, reconheço a incidência da sucumbência recíproca e proporcional na forma do art. 86 do CPC, sendo que em relação à apelante, beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo interposto, para lhe dar parcial provimento, acolhendo a questão antecedente, desconstituindo a sentença de fls. 33/36, ao mesmo tempo em que aplica-se ao caso a Teoria da Causa Madura, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, tão somente para declarar nulas as tarifas de gravame eletrônico e de serviços de terceiros, previstas nos itens 3.15.1 e 3.15.3 do contrato de fl. 24/27, determinando a sua restituição, de forma simples ou mediante compensação nas parcelas vincendas, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 5 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DESCONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. ART. 489, § 1º, III, DO CPC. SENTENÇA PARADIGMA QUE NÃO GUARDA SIMILITUDE COM O CASO CONCRETO. MALFERIMENTO A REGRA DO ART. 332, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇ...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COISA JULGADA MATERIAL VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. INDENIZAÇÃO JÁ RECEBIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA APLICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL SUPORTADOS PELO APELADO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1.Na hipótese dos autos, observa-se que a matéria deste feito já fora analisada e julgada pelo Juizado Especial da Comarca de Ipú, nos autos do processo nº 2008.0015.3641-5), restando-se evidente que o autor ocultou a existência da referida ação, na qual já havia recebido a indenização securitária pleiteada, com fim de se locupletar ilicitamente ao requerer nova complementação da indenização do seguro obrigatório Dpvat.
2. É cediço que a coisa julgada material, questão de ordem pública, pode ser apreciada em qualquer fase do processo de conhecimento, ou mesmo em sede de ação rescisória, inclusive ex officio, não sendo suscetível de preclusão.
3. A duplicidade de ações com pretensões idênticas, cumulada com assertivas claramente inverídicas dos fatos, levam ao juízo de má-fé do requerente, incidindo-lhe a multa do art. 80 do CPC/15.
4. A reprodução da pretensão indenizatória de seguro DPVAT, pelas mesmas partes, pedido e causa de pedir, encontra óbice na coisa julgada, nos temos do art. 502, do CPC/15, o qual dispõe: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
5. Destarte, aplico multa por litigância de má-fé no patamar de 9% (nove por cento), com o escopo de indenizar a parte adversa por eventuais danos sofridos, devendo ainda o recorrido arcar com os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), todos sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão dos 81, caput, e 85, § 2º do CPC/15.
6. Recuso prejudicado. Sentença cassada, para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, cassar a sentença, para extinguir o feito sem resolução de mérito, restando o recurso de apelação prejudicado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COISA JULGADA MATERIAL VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. INDENIZAÇÃO JÁ RECEBIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA APLICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL SUPORTADOS PELO APELADO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1.Na hipótese dos autos, observa-se que a matéria deste feito já fora analisada e julgada pelo Juizado Especial da Comarca de Ipú, nos autos do processo nº 2008.0015.3641-5), restando-se evidente que o autor ocultou a existência da referida ação, na qual já havia...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos termos da súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A documentação médica apresentada pelo autor na exordial é prova confeccionada unilateralmente, não submetida ao crivo do contraditório, não podendo substituir aquelas que são determinadas pelo julgador, e não servem, pois, como documento válido, notadamente porque não apresenta o percentual da incapacidade sofrida pela vítima. Motivo pelo qual deve o Juízo a quo designar a realização da perícia médica a ser realizada por órgão oficial.
3. O Exame Pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do mesmo, sendo imprescindível a sua intimação pessoal. No presente caso, verifica-se que a carta de notificação foi enviada através dos Correios e no aviso de recebimento (AR), consta a sua devolução, com motivo de 'ausente'. (fl. 151).
4. Assim, faz-se necessária a intimação pessoal do autor, devendo ser feita por Oficial de Justiça, como determina o art. 275 do CPC/15.
5. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 07/06/2017; Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 06/06/2017; Data de registro: 07/06/2017).
6. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "AUSENTE". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Sabe-se que para aferir o quantum devido a título de indenização securitária, é indispensável que haja a comprovação do grau da lesão da vítima, tendo em vista a possibilidade do ressarcimento proporcional ao dano provocado pelo acidente de trânsito, nos t...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469, DO STJ. FORNECIMENTO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA, PROFISSIONAIS DE SAÚDE E ALIMENTAÇÃO PARENTERAL PARA USO RESIDENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Hapvida Assistência médica Ltda., em face da decisão monocrática encartada às fls. 279-283, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo requestado no Agravo de Instrumento.
2. Inconformada, a Operadora de Saúde ingressou com Agravo Interno, argumentando, como razões de reforma, a impossibilidade de disponibilização aos seus beneficiários dos serviços de atenção médica domiciliar, uma vez que o contrato celebrado entre as partes não prevê igualmente fornecimento de medicamentos, insumos e profissionais para tratamento a domicílio, bem como que a decisão hostilizada foi proferida sem observância dos requisitos do art. 273 do CPC/73.
3. In casu, por vislumbrar a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento do autor, causado pelas doenças de que é portador (sequelas de múltiplos acidentes vasculares celebrais, Parhinson e Alzhemier), bem como diante da negativa de prestação do tratamento solicitado, necessário à manutenção e recuperação de sua saúde, especialmente para melhoria da sua qualidade de vida, o d. Magistrado a quo deferiu tutela antecipada no sentido de que seja disponibilizado em favor do agravado 03 sessões semanais de fisioterapia, 03 (três) sessões semanais de fonoaudiologia, a alimentação enteral pleiteada, bem como forneça acompanhamento do tratamento por profissional ou assistente de enfermagem 03 (três) vezes por semana, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
4. Em linha de princípio, a contratação de um plano de cobertura geral de assistência médica pressupõe o pagamento de todos os procedimentos e tratamentos necessários ao beneficiário, com exceção daqueles que forem, sem nenhuma abusividade, expressamente excluídos.
5. A serviço de assistência domiciliar, além de não estar expressamente excluída no regulamento do plano, constitui, ademais, alternativa mais econômica e segura à internação, uma espécie do gênero internação hospitalar, cuja cobertura é expressa, não podendo, destarte, receber tratamento diferenciado, sob pena de incorrer o administrador do plano em possível abusividade, já que, por óbvio, estimulará os beneficiários desprovidos de recursos financeiros a permanecerem maior tempo possível em regime de internação, correndo sérios riscos de contrair infecção hospitalar.
6. Na hipótese em apreço, no que pese os argumentos da recorrente, é de reconhecer o tratamento imposto é o mesmo que teria o recorrido em caso de hospitalização. Os cuidados de que necessita o agravado, exigem o acompanhamento de equipe qualificada e especializada, como se estivesse em um hospital, daí a indispensabilidade de materiais e serviços requeridos.
7. Quanto a alegação de que a decisão vergastada foi concedida sem a observância do art. 273 do CPC/73, é de ressaltar que a antecipação de tutela foi corretamente deferida, já que evidenciada a existência de prova inequívoca do direito do autor, a convencer da verossimilhança da alegação, havendo, estreme de dúvida, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, negando-lhe, contudo, provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Desembargadora Relatora.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469, DO STJ. FORNECIMENTO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA, PROFISSIONAIS DE SAÚDE E ALIMENTAÇÃO PARENTERAL PARA USO RESIDENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pela Hapvida Assistência médica Ltda., em face da decisão monoc...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Planos de Saúde
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA (SARCOMA SINOVIAL, CID C49) EM ESTADO AVANÇADA (IV). PRESCRIÇÃO DE FÁRMACO PARA CONTER À EVOLUÇÃO DO CÂNCER. RECUSA DO FORNECIMENTO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. TAXATIVIDADE AFASTADA. CONDUTA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 51, IV, DO CDC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SAÚDE. SUMULA 469 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.
1. De acordo com a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça STJ, aplica-se aos contratos de saúde, o Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 51, IV, do referido Diploma Legal, visa manter sempre o equilíbrio contratual, vedando obrigações iníquas (injustas, contrárias à equidade), abusivas (que desrespeitam valores da sociedade) ou que ofendam o princípio da boa-fé objetiva e a equidade (justiça do caso concreto).
2. Por outro lado, a jurisprudência pátria é farta no sentido de considerar o rol da Agência Nacional de Saúde como meramente exemplificativo, devendo a seguradora cobrir procedimentos e medicamentos não elencados quando imprescindíveis para o tratamento do segurado.
3. Nessa perspectiva, cabe ao médico, e não à operadora do plano de saúde, apontar o tratamento e o fármaco mais adequado para fazer frente ao mal de que padece o paciente.
4. Porquanto, constitui conduta ilícita a negativa da recorrente em fornecer o medicamento requerido pela recorrida, sob o argumento do mesmo não constar no rol da ANS, se a doença que deu causa a recomendação do tratamento possui cobertura contratual.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida por seus próprios fundamentos.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA (SARCOMA SINOVIAL, CID C49) EM ESTADO AVANÇADA (IV). PRESCRIÇÃO DE FÁRMACO PARA CONTER À EVOLUÇÃO DO CÂNCER. RECUSA DO FORNECIMENTO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. TAXATIVIDADE AFASTADA. CONDUTA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 51, IV, DO CDC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SAÚDE. SUMULA 469 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONF...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A MENOR NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DA PROMOVIDA QUANTO A INEXISTÊ NCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E A INVALIDEZ AUTORAL. RECURSOS CONHECIDOS. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO E RECURSO APRESENTADO PELA SEGURADORA, IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL PARCIALMENTE REFORMADO.
1. Inicialmente tem-se que o cerne da controvérsia resume-se à irresignação da parte autora no que se refere à correção monetária do valor arbitrado à titulo de indenização securitária complementar, bem como a inssurreição da parte ré quanto a existência do nexo causal entre o sinistro e a invalidez alegada pelo promovente.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, manifestada em julgamento de recurso repetitivo, "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (REsp 1483620/SC)."
3. Nesse contexto, entende-se que deve ser considerada a incidência da correção monetária a partir da data do sinistro, posto que a atualização monetária só cessa com o adimplemento da obrigação, e não sobre a data da confecção do laudo pericial como decido pelo juízo de origem.
4.No que pertine a argumentação lançada pela promovida, em sede de Apelo, sobre o nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral, vislumbro que tal alegativa não merece ser acolhida, uma vez que ao efetuar o pagamento a menor, na seara administrativa, a seguradora ré reconhece o nexo causal entre a lesão sofrida pelo demandate e o acidente automobilístico.
5. Recursos conhecidos. Apelo interposto pelo autor provido. Apelo apresentado pela seguradora ré improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios interpostos, para dar provimento ao recurso apresentado pelo autor, e negar provimento ao apelo da seguradora ré, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A MENOR NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. ARGUMENTAÇÃO DA PROMOVIDA QUANTO A INEXISTÊ NCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E A INVALIDEZ AUTORAL. RECURSOS CONHECIDOS. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO E RECURSO APRESENTADO PELA SEGURADORA, IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL PARCIALMENTE REFORMADO.
1. Inicialmente tem-se que o cerne da controvérsia resume-se à irresignação da parte autora no que se refere à correção mo...