PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PELA LEGITIMIDADE ATIVA DO PATRONO. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE PARTE E PROCURADOR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 A legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança de honorários advocatícios é concorrente, entre patrono e advogado.
2 O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil não traz como regra a legitimidade ativa exclusiva do advogado, permitindo-se ao mandante deste a propositura da demanda.
3 Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno nº 0627856-23.2015.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PELA LEGITIMIDADE ATIVA DO PATRONO. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE PARTE E PROCURADOR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 A legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança de honorários advocatícios é concorrente, entre patrono e advogado.
2 O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil não traz como regra a legitimidade ativa exclusiva do advogado, permitindo-se ao mandante deste a propositura da demanda.
3 Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
A...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Agravo / Sucumbência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. INTIMAÇÃO ENVIADA PELOS CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT ao fundamento de que o demandante deixou de comprovar o seu direito, tendo em vista o seu não comparecimento à perícia médica designada.
2. No presente caso, a intimação pessoal do requerente para se submeter a perícia, foi tentada através de via postal e efetivada no endereço declinado na exordial, restando frustrada a diligência, porquanto, a carta de intimação foi recebida por pessoa estranha à relação procesual.
3. A realização de perícia médica é imprescindível para o deslinde do feito, tendo em vista que o valor da indenização do seguro obrigatório para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, na forma da Súmula 474 do STJ.
4. O autor não foi regularmente intimado da perícia agendada, restando configurado o cerceamento do direito de defesa, culminando com a invalidade da sentença que julgou improcedente o pedido, por insuficiência de provas, notadamente a pericial. Precedentes deste TJ/CE.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0194988-25.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. INTIMAÇÃO ENVIADA PELOS CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. ENDEREÇO DESCONHECIDO. ÕNUS DE INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 e da subsequente Lei Federal nº 11.945/2009, mormente no que atine à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.350/DF e n° 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Diante da ausência injustificada à perícia médica, previamente designada para aferição do grau de invalidez suportado pelo acidentado, devido a sua própria desídia em não atualizar seu endereço constante aos autos, considera-se preclusa a prova indispensável para constatação da incapacidade alegada, razão pela qual deve ser mantida a sentença do Juízo a quo.
5 - Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0198993-90.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. ENDEREÇO DESCONHECIDO. ÕNUS DE INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a compl...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO PRELIMINAR, COM BASE NO ART. 285-A, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. PROVA PERICIAL (LAUDO IML). ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, com base do 285-A, entendendo pela improcedência em casos idênticos.
2. O julgamento de ações com fundamento do art. 285-A, do Código de Processo Civil de 1973 é plenamente cabível, como técnica de assegurar celeridade, economia e racionalidade processual, desde que a matéria controvertida em discussão seja exclusivamente de direito e o Juízo já tenha proferido sentença de total improcedência em casos idênticos.
3. A aplicação dessa disponibilidade, todavia, está subordinada à existência dos requisitos legais, no caso, a existência nos autos da documentação que dê suporte à análise do pleito, no estado em que se encontra, sem a necessidade de outras provas. Verifica-se, que não foi juntado o laudo do IML, necessário para a aferição do tipo e grau de invalidez - (art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei 8.441/92), o que impossibilita o uso de decisão paradigma.
4. No caso em tela, mostra-se inaplicável a regra do art.285-A do Código de Processo Civil, visto que a matéria não é exclusivamente de direito, havendo necessidade de dilação probatória.
5. A inobservância aos requisitos do art. 285-A do CPC/73 impõe a cassação da sentença e a baixa dos autos para regular processamento da ação.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, retorno dos autos à Vara de origem, a fim de providenciar a juntada do laudo do IML, após o que, a ação deverá ser submetida a novo julgamento.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0207833-89.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO PRELIMINAR, COM BASE NO ART. 285-A, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. PROVA PERICIAL (LAUDO IML). ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, com base do 285-A, entendendo pela improcedência em casos idênticos.
2....
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO PRELIMINAR, COM BASE NO ART. 285-A, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. PROVA PERICIAL (LAUDO IML). ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, com base do 285-A, entendendo pela improcedência em casos idênticos.
2. O julgamento de ações com fundamento do art. 285-A, do Código de Processo Civil de 1973 é plenamente cabível, como técnica de assegurar celeridade, economia e racionalidade processual, desde que a matéria controvertida em discussão seja exclusivamente de direito e o Juízo já tenha proferido sentença de total improcedência em casos idênticos.
3. A aplicação dessa disponibilidade, todavia, está subordinada à existência dos requisitos legais, no caso, a existência nos autos da documentação que dê suporte à análise do pleito, no estado em que se encontra, sem a necessidade de outras provas. Verifica-se, que não foi juntado o laudo do IML, necessário para a aferição do tipo e grau de invalidez - (art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei 8.441/92), o que impossibilita o uso de decisão paradigma.
4. No caso em tela, mostra-se inaplicável a regra do art.285-A do Código de Processo Civil, visto que a matéria não é exclusivamente de direito, havendo necessidade de dilação probatória.
5. A inobservância aos requisitos do art. 285-A do CPC/73 impõe a cassação da sentença e a baixa dos autos para regular processamento da ação.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, retorno dos autos à Vara de origem, a fim de providenciar a juntada do laudo do IML, após o que, a ação deverá ser submetida a novo julgamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0892598-07.2014.8.06.0071, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença do magistrado a quo e determinando o retono dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO PRELIMINAR, COM BASE NO ART. 285-A, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. PROVA PERICIAL (LAUDO IML). ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, com base do 285-A, entendendo pela improcedência em casos idênticos.
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Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO "ERRO MATERIAL DE JULGAMENTO ULTRA PETITA". INEXISTÊNCIA DE TAL MÁCULA. ACÓRDÃO QUE EXAURIU A MATÉRIA POSTA EM JULGAMENTO, E NOS LIMITES DO QUE REQUERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, EMBORA COM PROVIMENTO DIVERSO DO PRETENDIDO PELO ORA EMBARGANTE. INDEVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUJO OBJETIVO ÚNICO É O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ DIRIMIDA. SÚMULA 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Servem os embargos de declaração, conforme a disciplina contida no art. 1.022 do CPC/2015 para eliminar contradição, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que, eventualmente, se observem na prestação jurisdicional, integrando-a ou esclarecendo-lhe o entendimento.
2. Não se vislumbra, no julgado fustigado, o defeito que se lhe imputa, tendo o acórdão esgotado a matéria posta em julgamento de forma absolutamente integrativa, apenas de modo contrário ao interesse do ora embargante.
3. Os Embargos de Declaração, ordinariamente, não são meio recursal hábil a obter efeitos infringentes ou modificativos, o que ocorre apenas, e eventualmente, em consequência do reconhecimento e retificação dos defeitos de contradição, omissão, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado embargado, o que não se vislumbra na espécie.
4. Incidência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer dos Embargos de Declaração n.º 0627445-77.2015.8.06.0000/50000 para negar-lhes provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO "ERRO MATERIAL DE JULGAMENTO ULTRA PETITA". INEXISTÊNCIA DE TAL MÁCULA. ACÓRDÃO QUE EXAURIU A MATÉRIA POSTA EM JULGAMENTO, E NOS LIMITES DO QUE REQUERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, EMBORA COM PROVIMENTO DIVERSO DO PRETENDIDO PELO ORA EMBARGANTE. INDEVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CUJO OBJETIVO ÚNICO É O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ DIRIMIDA. SÚMULA 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Servem os embargos de declaração, conforme a disciplina contida no art. 1.022 do CPC/2015 para eliminar contradição, suprir omissão, esclar...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. TERMO DE INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA ATUALIZAR MONETARIAMNENTE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA DESDE A EDIÇÃO DA MP N°340/2006. INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIARIO EM FUNÇÃO TÍPICA DO LEGISLATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE TRATAM DO TEMA RECONHECIDA PELO STF. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE EVENTUAL CORREÇÃO INCIDE APENAS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia é o alegado direito ao pagamento da indenização com correção monetária desde a edição da MP 340/2006, até a data do pagamento administrativo.
2. A constitucionalidade da edição tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que diz respeito à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Ausência de amparo legal para atualizar monetariamente o valor pago na via administrativa da indenização do seguro DPVAT desde a edição da Medida Provisória nº 340/2006. Incabível ao julgador promover ingerência em função típica do Poder Legislativo.
5. O recorrente recebera, administrativamente, o valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), não questionando tal valor, mas somente o quantum relacionado à correção monetária, que se opera a partir do evento danoso.
6. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0896216-57.2014.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 5 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. TERMO DE INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO REALIZADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA ATUALIZAR MONETARIAMNENTE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA DESDE A EDIÇÃO DA MP N°340/2006. INVIABILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIARIO EM FUNÇÃO TÍPICA DO LEGISLATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE TRATAM DO TEMA RECONHECIDA PELO STF. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE EVENTUAL CORREÇÃO INCIDE APENAS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTEN...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AGRAVO RETIDO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL CONFORME REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. Por intermédio do despacho exarado à página 20, o juízo a quo determinou a emenda a inicial, para que a parte autora informasse o percentual indenizatório ou valor devido e o embasamento para tal entendimento, juntando laudo médico legível e inteligível que explicite o real grau de incapacidade, sob pena de indeferimento da petição inicial.
3. Irresignada com a determinação das diligências, a parte autora interpôs Agravo Retido, pugnando por seu conhecimento e provimento, com a revogação da decisão agravada, afirmando que instruiu a exordial com todos os documentos exigidos pela Lei nº 11.482/07 para o recebimento da indenização, tais como, boletim de ocorrência, documentação médica comprovando sua invalidez permanente. Alegou, ainda, que não constam nos fólios laudo do IML, uma vez que tal órgão inexiste na localidade de seu domicílio, por isso, requereu na inicial a realização de perícia médica judicial ou pelo IML para aferição do seu grau de invalidez e aplicação da tabela referida na Lei nº 11.945/09.
4. Depreende-se do exame minudente dos fólios que a petição inicial preenche os requisitos previstos artigo 282, do CPC/73, estando presentes todas as informações do fato e fundamentação jurídica necessárias para o deslinde da demanda, sendo, inclusive, informado o valor recebido pela via administrativa. A lei na qual se fundamenta o pedido, qual seja, a Lei nº 11.945/09, indica o percentual e o valor da indenização que entende devida, bem como o pedido de realização de perícia médica judicial ou do IML para aferição do grau de invalidez e aplicação da tabela legal.
5. Frise-se, por oportuno que o art. 283 do CPC/73 expressamente determina que o autor deve anexar à exordial os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, documentos sem os quais não pode a demanda ser conhecida. Desta feita, a ausência de documentos que comprovam o direito alegado não enseja a inépcia da inicial, uma vez que durante a instrução processual pode ser deferida a realização de prova pericial necessária à análise do pedido.
6. Observa-se, outrossim, que o pedido de aferição do grau de invalidez e aplicação correta da tabela anexa à Lei nº 11.945/09 somente poderá ser analisado após a realização de perícia médica judicial ou do IML, a qual irá quantificar o grau da invalidez sofrida.
7. Agravo Retido conhecido e provido, anulando-se a decisão à qual se reporta e, por consectário lógico, a sentença que a ela se seguiu, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com dilação probatória, até bom termo. Apelação Cível prejudicada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo Retido nos autos de n.º 0857330-86.2014.8.06.0001 para dar-lhe provimento, anulando-se a decisão à qual se reporta e, por consectário lógico, a sentença que a ela se seguiu, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, com dilação probatória, até bom termo, restando prejudicada a Apelação Cível interposta nos mesmos autos, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 5 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AGRAVO RETIDO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL CONFORME REQUISITOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. Por intermédio do despacho exarado à página 20, o juízo a quo determinou...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, IV, CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional de 03 anos (Súmula 405, STJ) para cobrança do seguro DPVAT se inicia na data em que o vitimado obteve ciência inequívoca do caráter permanente da sua invalidez.
2. Reconhecida a prescrição do direito da demandante, deve ser extinto o feito, com resolução de mérito, como preceitua os termos do art. 269, IV, do CPC de 1973, solução adotada na sentença ora recorrida.
3. A prescrição se trata de matéria que pode ser analisada de ofício pelo órgão julgador, nos termos do art. 219, §5º, do CPC de 1973, com redação altera pela Lei nº 11.280/2006.
4. Processo extinto, com resolução de mérito.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0043626-78.2013.8.06.0064 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, IV, CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional de 03 anos (Súmula 405, STJ) para cobrança do seguro DPVAT se inicia na data em que o vitimado obteve ciência inequívoca do caráter permanente da sua invalidez.
2. Reconhecida a prescrição do direito da demandante, deve ser extinto o feito, com resolução de mérito,...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Apelante: Jorge Henrique Souza
Apelados: Sompo Seguros S.A. e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 332, INCISOS I E II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 28.01.2015 e que recebeu a quantia de R$ 2.387,090 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e nove centavos) administrativamente de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor de R$ 7.062,61 (sete mil, sete mil, sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), referente à complementação da indenização paga administrativamente.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado, liminarmente e com fulcro no art. 332, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgou liminarmente improcedente o pedido de complementação do seguro DPVAT, entendendo pela ausência do direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo autor. Analisando o dispositivo em destaque em consonância com o presente caso, verifica-se pela sua inaplicabilidade, devido à controvérsia dos autos exigir esclarecimentos mais específicos, demonstrando imprescindível a realização da perícia técnica, nos termos da Lei 6.194/74.
3. Ora, considerando o recebimento de valores perante a seguradora administrativamente, decorrente de suposta invalidez, há possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou liminarmente improcedente o pedido, sem, contudo, determinar a realização da perícia técnica.
Destarte, faz-se imprescindível a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de se analisar com precisão o grau de invalidez e, por conseguinte, se o valor pago administrativamente a título de indenização observou, de fato, à tabela da Lei n.º 6.194/74.
5. Apelação conhecida e provida, anulando-se a sentença, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0143760-06.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
Apelante: Jorge Henrique Souza
Apelados: Sompo Seguros S.A. e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 332, INCISOS I E II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PRO...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO.PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, II DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE DO EVENTO DANOSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. Compulsando os autos, verifica-se que a ação ajuizada pela ora recorrente tem como fito a atualização monetária do valor da indenização do Seguro Obrigatório, desde a edição da MP 340/2006 e, em pedido alternativo, a atualização desde o pagamento administrativo. Analisando a sentença ora vergastada, verifica-se que a ação foi julgada improcedente, tendo em vista a ausência da autora à perícia, à qual foi devidamente intimada. Assim, entendeu pela insuficiência de provas para verificação do nexo de causalidade, do grau e do tipo de invalidez diferente do que já foi apurado em sede administrativa.
2. No caso em tela, constata-se a ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que se constata o julgamento de causa diversa ao que fora proposta no pleito inicial. Nessas hipóteses, em respeito ao princípio processual da congruência, que vincula a decisão à causa de pedir e ao pedido, deve ser anulada a sentença impugnada, a fim de que o Magistrado a quo aprecie o pedido nos moldes em que foi formulado, decidindo nos limites do pleito requerido na exordial pela autora.
3. Verifica-se, no entanto, que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, não sendo necessário o retorno dos autos para deslinde do caso. Assim, em respeito ao princípio da celeridade processual e em consonância com o art. 1.013, § 3º, inciso II, do, CPC, passarei a analisar o mérito discutido na demanda.
Com efeito, cumpre destacar que a possibilidade de correção monetária de indenização decorrente de acidentes automobilísticos encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, tendo, inclusive, editado a súmula 580 nesse sentido: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Data de publicação: 19/09/2016.)"
Destarte, faz jus à autora ao pagamento do valor correspondente à correção monetária da indenização percebida a título de seguro DPVAT, com a atualização a ser realizada desde a data do evento danoso, ou seja, 29.07.2014, até o dia do pagamento da verba indenizatória em sede administrativa, que foi em 17.03.2015, com acréscimo de juros de 1% ao mês desde a citação.
6. Apelação conhecida e provida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0151615-70.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO.PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, § 3º, II DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE DO EVENTO DANOSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. Compulsando os autos, verifica-se que a ação ajuizada pela ora recorrente tem como fito a atualização monetária do valor da indenização do Seguro Obrigatório, desde a edição da MP 340/2006 e, em pedido alternativo, a atualização desde o pagamento a...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA.NÚMERO DE SUA RESIDÊNCIA INDICADO DE FORMA ERRÔNEA NO AR. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 30 de junho de 2014 e que recebeu a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) administrativamente de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), referente à complementação da indenização paga administrativamente.
2. Ocorre que, na sentença a quo, não foi analisada a situação específica da parte autora, haja vista a ausência do requerente à perícia médica designada pelo Magistrado, tendo a ação sido julgada improcedente, diante da insuficiência de provas.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme o Aviso de Recebimento de fls. 108, a carta foi devolvida por conta da informação "NÃO EXISTE NÚMERO". Percebe-se, entretanto, que não consta o número correto da residência do autor na carta, eis que na exordial consta que o número de sua casa é 1305 e na carta consta o número 1314.
4. Constata-se, pois, que restou inviabilizada a efetivação da intimação pessoal do autor e que este não concorreu para tanto, eis que o número não encontrado não foi indicado por ele.Sendo assim, não pode o autor ser prejudicado por um erro que sequer cometeu, devendo ser novamente realizada a diligência para sua intimação pessoal com a indicação correta e precisa do endereço informado na exordial.
5. Desse modo, a sentença deve ser anulada, posto que incorreu em cerceamento de defesa. Ressalta-se que, muito embora o Código de Processo Civil privilegie a celeridade processual, permitindo o julgamento da ação pelo tribunal em certas situações, não há como permitir nesta hipótese, eis que a causa não se encontra madura para ser julgada, devido à controvérsia do mesmo exigir esclarecimentos mais específicos, no qual se torna imprescindível a realização da perícia técnica, para aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pela segurada.
6. Apelação conhecida e provida, anulando-se a sentença, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0148169-59.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA.NÚMERO DE SUA RESIDÊNCIA INDICADO DE FORMA ERRÔNEA NO AR. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cing...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 12.07.2015 e que recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) administrativamente de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referente à complementação da indenização paga administrativamente.
2. Ocorre que, na sentença a quo, não foi analisada a situação específica da parte autora, haja vista a ausência do requerente à perícia médica designada pelo Magistrado, tendo a ação sido julgada improcedente, diante da insuficiência de provas.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme o Aviso de Recebimento de fls. 89, a carta foi devolvida e consta a informação "NÃO PROCURADO". Constata-se, pois, que restou inviabilizada a efetivação da intimação pessoal do autor. Apenas consta nos autos, a intimação do causídico da parte, a qual se realizou por meio de publicação do Diário de Justiça (fls. 85).
Desse modo, a sentença deve ser anulada, posto que incorreu em cerceamento de defesa. Ressalta-se que, muito embora o Código de Processo Civil privilegie a celeridade processual, permitindo o julgamento da ação pelo tribunal em certas situações, não há como permitir nesta hipótese, eis que a causa não se encontra madura para ser julgada, devido à controvérsia do mesmo exigir esclarecimentos mais específicos, no qual se torna imprescindível a realização da perícia técnica, para aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pela segurada.
Como é cediço, em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Quando da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado, contudo, tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. A intimação objeto de discussão, por ter como fito informar a parte acerca de perícia a qual se submeteria, deveria ter sido realizada pessoalmente à parte, já que se trata de um ato personalíssimo, não sendo suficiente a intimação realizada tão somente ao causídico, por meio de Diário de Justiça.
6. Apelação conhecida e provida, anulando-se a sentença, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0113845-09.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne d...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a autora, vítima de acidente de trânsito em 20 de outubro de 2014 e que recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) administrativamente de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), referente à complementação da indenização paga administrativamente.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado, por meio do despacho de fls. 31/32, determinou a intimação pessoal da autora para comparecimento ao Fórum, para fins de realização de perícia e de audiência de conciliação, ressaltando que a ausência injustificada da parte implicaria em desistência da produção de prova pericial e no julgamento imediato do processo. Conforme o Aviso de Recebimento constante às fls. 35 dos autos, a autora foi devidamente intimada pessoalmente do referido despacho.
3. Nesse esteio, diante da ausência injustificada à perícia médica, previamente designada para aferição do grau de invalidez suportado pela acidendata, considera-se preclusa a prova indispensável para constatação da incapacidade alegada, razão pela qual deve ser mantida a sentença do Juízo a quo.
4. Apelação conhecida, mas desprovida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0212438-10.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a autora, vítima de acidente de trânsito em 20 de outubro de 2014 e que recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) administrativamente de seguro DPVAT, faz...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO TÍTULO DE PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Com efeito, insta frisar que a Ação de Reintegração de posse é o remédio processual cabível quando há esbulho da posse por parte de terceiros, ou seja, quando o legítimo possuidor se vê impedido de exercer os poderes inerentes ao exercício de sua posse, em toda a sua plenitude. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 560, que: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho."
2. Compulsando os autos, observa-se que a autora, muito embora tenha comprovado juntamente com a exordial ser a proprietária do terreno em litígio, não demonstrou o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 561 do CPC. Conforme o art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Nessa perspectiva, cabia à autora comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse. Destarte, a autora não logrou êxito em produzir prova que fundamentasse seu pedido de reintegração, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório.
3. Ora, a ação possessória é a demanda destinada à defesa do "jus possessionis" e não do "jus possidendi", motivo pelo qual é imprescindível a demonstração da posse anterior e não da propriedade, posto que irrelevantes em ação possessória alegações acerca do domínio, sendo este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso conhecido, mas improvido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 016362265.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO SE FUNDAMENTA NO TÍTULO DE PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Com efeito, insta frisar que a Ação de Reintegração de posse é o remédio processual cabível quando há esbulho da posse por parte de terceiros, ou seja, quando o legítimo possuidor se vê impedido de exercer os poderes inerentes ao exercício de sua posse, em toda a sua plenitude. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 560, que: "O...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão monocrática de minha relatoria, que deu parcial provimento ao apelo dos ora agravados que afastou a capitalização mensal dos juros em face da inexistência contratual de capitalização mensal.
2. Primeiramente, registre-se que o pedido feito pelo Banco aqui recorrente em suas contrarrazões nos embargos de declaração é impossível ante o reformatio in pejus. Assim, não poderia o Banco requerer um agravamento da situação do recorrente quando não foi quem recorreu.
3. No mérito, o seu pedido recursal também resta impossível pelo mesmo motivo. Ora, o recurso de apelação foi da parte aqui recorrido a qual logrou êxito parcial em seu apelatório conforme se viu na monocrática atacada.
4. Agravo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº. 0467306-76.2000.8.06.0001/50002, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar improvido o recurso em tela, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão monocrática de minha relatoria, que deu parcial provimento ao apelo dos ora agravados que afastou a capitalização mensal dos juros em face da inexistência contratual de capitalização mensal.
2. Primeiramente, registre-se que o pedido feito pelo Banco aqui recorrente em suas contrarrazões nos embargo...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA DECOTADA EM PARTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA SELIC. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. SENTENÇA ULTRA PETITA. O Magistrado tem o dever de compor a lide tal como posta em Juízo, devendo proclamar a vontade concreta da lei nos limites do pedido do autor, consoante preceituam os artigos 141 e 492 do CPC. Ademais, nos termos da Súmula n. 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença de origem é ultra petita, pois além de decidir a questão controvertida na petição inicial (taxa de juros), também analisou diversas outras matérias não suscitadas (capitalização de juros, comissão de permanência, correção monetária, tarifas bancárias, juros moratórios e multa).
3. Privilegiando os princípios da instrumentalidade e da economia processual, da sentença ultra petita é possível decotar, ex officio, apenas a parte do julgado que excede o pedido, mantendo-a na parte em que decidiu acerca dos juros remuneratórios.
4. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Súmula 382 do STJ assenta que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A Corte Superior consolidou a orientação no sentido de ser inadequado o uso da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic, como parâmetro de abusividade nos contratos bancários, por não representar a taxa média praticada pelo mercado (Recurso Especial n. 1.061.530/RS; Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009; submetido à sistemática dos recursos repetitivos: art. 543-C do CPC).
5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Sentença decotada de ofício, mantida apenas quanto à matéria que sobejou.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA DECOTADA EM PARTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA SELIC. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. SENTENÇA ULTRA PETITA. O Magistrado tem o dever de compor a lide tal como posta em Juízo, devendo proclamar a vontade concreta da lei nos limites do pedido do autor, consoante preceituam os artigos 141 e 492 do CPC. Ademais, nos termos da Súmula n. 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PROTESTO POR EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAR A DEVEDORA. MORA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cediço que a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre do próprio inadimplemento, nas hipóteses do art. 2º, § 2º, e art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Entretanto, deverá ser comprovada, por carta registrada ou pelo protesto do título, a critério do credor, constituindo-se requisitos não só para o deferimento da liminar, mas também pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, uma vez não observados, culmina na sua extinção, sem resolução do mérito. Inteligência da Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
2. No caso concreto, instada a comprovar a mora, a credora providenciou o protesto do título (fl. 36). Consoante jurisprudência consolidada do eg. STJ, o protesto por edital será admitido após prévia tentativa de intimação do devedor por todos os outros meios admitidos anteriormente, sob pena de não ser comprovada a notificação da mora.
3. In casu, o protesto foi precedido apenas por uma tentativa de notificação por carta, cujo endereço se encontrava insuficiente, faltando-lhe o número "116", razão pela qual a correspondência foi devolvida.
4. Diante de tais circunstâncias, não se pode afirmar que o protesto do título foi precedido de tentativa válida de intimação da devedora, bem assim que tenham sido esgotados todos os meios admitidos em lei para a notificação da mesma. Por via de consequência, não restando comprovada a mora, indefere-se o pleito liminar de busca e apreensão.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão inalterada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PROTESTO POR EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAR A DEVEDORA. MORA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 72 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cediço que a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre do próprio inadimplemento, nas hipóteses do art. 2º, § 2º, e art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Entretanto, deverá ser comprovada, por carta registrada ou pelo protesto do título, a critério do credor, constituindo-se requisitos não só para o deferimento da liminar,...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.931/04. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento adversando decisão interlocutória que indeferiu pedido da devedora, que requereu a restituição do veículo mediante o pagamento apenas das prestações vencidas.
2. Como cediço, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, dispõe que o bem somente será restituído se o devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na inicial.
3. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de não ser mais possível a purgação da mora, uma vez que a lei exige o pagamento da dívida em sua totalidade.
4. Denota-se, in casu, que a decisão agravada coaduna-se com o firme entendimento do STJ, bem assim deste Sodalício, razão pela qual a mesma deve prevalecer. (Precedentes do STJ: 1 - REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; 2 - AgRg no REsp 1446961 MS 2014/0077199-8; Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; 3 - AgRg no REsp 1427010 MS 2013/0418086-0; Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO)
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.931/04. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento adversando decisão interlocutória que indeferiu pedido da devedora, que requereu a restituição do veículo mediante o pagamento apenas das prestações vencidas.
2. Como cediço, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931/04, disp...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NA DATA EM QUE A PARTE TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É cediço que a parte se dá por intimada quando evidenciado nos autos ter a mesma efetivo conhecimento do inteiro teor da decisão judicial, ainda que não intimada formalmente. A apreciação das formas de como pode se dar a ciência inequívoca depende de cada caso concreto, devendo-se prestigiar a objetividade dos critérios, visando à segurança às partes, de modo que a ciência inequívoca não admite dúvidas.
2. Compulsando os autos originais, verifica-se que o agravante compareceu espontaneamente aos autos mediante a petição de fls. 132-133, protocolada aos 11/05/2016, arrazoando que foi contemplado com os benefícios da justiça gratuita e que sua condição econômica não sofreu alteração para melhor a justificar a execução dos honorários, além disso é estudante com 100% de financiamento pelo FIES. Ademais, o peticionante expressamente afirma que pretendia ingressar com recurso contra a decisão ora agravada após sua publicação. Portanto, o recorrente não deixa dúvidas quanto à ciência acerca do conteúdo decisório adversado.
3. Assim, o prazo de 15 (quinze) para a interposição de recurso começou a fluir a partir desta ciência inequívoca, aos 11/05/2016, e findou aos 02/06/2016. Tendo em vista que o presente agravo somente foi protocolado aos 05/07/2016, é de se reconhecer que o mesmo é intempestivo.
4. Recurso não conhecido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NA DATA EM QUE A PARTE TEM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É cediço que a parte se dá por intimada quando evidenciado nos autos ter a mesma efetivo conhecimento do inteiro teor da decisão judicial, ainda que não intimada formalmente. A apreciação das formas de como pode se dar a ciência inequívoca depende de cada caso concreto, devendo-se prestigiar a objetividade dos critérios, visando à segurança às partes, de modo que a...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita