HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 21, DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE VÁRIOS PLEITOS DE RENÚNCIA DOS ADVOGADOS ATUANTES NO PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. Ordem conhecida e denegada.
1. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirma o impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na decisão de pronúncia.
2. Quanto ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, restaram demonstrados os indícios de autoria e de materialidade, através do conjunto probatório colhido durante a fase do judicium accusationis. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do crime, ponderando, nesse sentido, que, após a tentativa de homicídio de que trata a ação penal originária em tablado, a vítima foi efetivamente assassinada, sendo o réu também apontado como um dos autores desse segundo delito.
3. A existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
4. No que concerne à tese de excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que os acusados foram pronunciados, transitando em julgado esta decisão na data de 13/02/2017, situação que atrai a incidência de entendimento consolidado na Súmula nº 21, do STJ, in verbis: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Precedentes.
5. Ademais, a própria Defesa contribuiu para a ampliação da marcha processual, haja vista os sucessivos pleitos de renúncia de mandato ajuizados pelos patronos dos réus, o último deles apresentado pelo causídico do paciente em 25/04/2017, com intimação deste para fins de constituição de novo representante em 26/05/2017, contexto fático que enseja a aplicação da Súmula nº 64, do STJ, segundo a qual : "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Precedentes.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623079-24.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Anderson Pinheiro Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixadá/CE.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 21, DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE VÁRIOS PLEITOS DE RENÚNCI...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENA E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, 35, E 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003; E ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/2013. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO PARA ENVIO DO AUTO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES. QUESTÃO SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. 2. DEMORA EXCESSIVA PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL DELATÓRIA OFERECIDA E RECEBIDA. PROCESSO ORIGINÁRIO EM TRAMITAÇÃO REGULAR. 3. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE INCURSÃO PROFUNDA EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. PROCEDIMENTO INCABÍVEL NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. 4. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PROVA COLHIDA EM SEDE INQUISITORIAL. NÃO CONHECIMENTO. MÁCULA NÃO ESCLARECIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO PELA AUTORIDADE POLICIAL. QUESTÃO QUE ENSEJA, ADEMAIS, COTEJO DE MATERIAL PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O EXÍGUO RITO DO WRIT. 5. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 6. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 7. NÃO APRESENTAÇÃO DO ACUSADO À AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 8. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCINDIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS NESSA FASE PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
1. A tese de ilegalidade da prisão em flagrante não merece conhecimento, posto que a custódia cautelar lastreia-se em novo título prisional, qual seja, a decisão pela qual se converteu aquele título prisional em preventiva. Precedentes STJ.
2. Superado também o apontado excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, o qual alcançou seu termo final na data de 11/04/2017, tendo, inclusive, servido de base para a denúncia, a qual já foi recebida pelo Magistrado a quo, estando os autos do processo originário em vias de ter iniciada a instrução criminal, tendo sido apresentadas as últimas respostas iniciais na data de 12/06/2017.
3. Impossível o exame meritório da tese de negativa de autoria, por se tratar de matéria controvertida, a demandar, portanto, exame aprofundado de elementos fático-probatórios, o que se mostra impossível na exígua via do remédio heroico.
4. Frise-se, ainda que o impetrante não logrou êxito em esclarecer qual seria a mácula idônea a inquinar os elementos de prova colhidos em sede de procedimento investigatório, de nulidade, não se afigurando, ao menos neste momento, qualquer prova de que o réu em questão tenha sido obrigado a confessar, ou ainda, de que ele ou sua família tenham sido submetidos a qualquer tipo de tratamento desumano ou degradante, cumprindo observar, outrossim, que o exame de matéria de fato sobre a qual paire controvérsia deve ser submetida à apreciação do Magistrado primevo, ou, ainda, a esta Corte na fase recursal, não podendo ser apreciada na estreita via do writ.
5. Tanto a decisão denegatória do Habeas Corpus impetrado no juízo primevo, como aquela pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva apresentam-se devidamente fundamentadas, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
6. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial, notadamente as apreensões realizadas e os depoimentos dos policiais que participaram da abordagem inicial.
7. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, destacando haver indícios de que o paciente participe de organização criminosa de nível nacional, o Comando Vermelho, tendo apontado local aonde encontrada farta quantidade de substância entorpecente (500g de crack), além de uma arma de fogo.
8. Consigne-se que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
9. Não restou demonstrado concretamente qualquer prejuízo decorrente da não apresentação do acusado para a audiência de custódia, mormente em sendo constatado que a Magistrada de piso procedeu à análise da custódia cautelar mediante o cotejo das circunstâncias do delito e das condições subjetivas dos réus, estabelecendo o juízo de periculosidade à luz dos elementos de prova colacionados aos autos, notadamente do fato de terem sido encontradas, no celular do paciente, mensagens acerca de ataques terroristas que seriam efetuados naquele dia, pela facção criminosa do Comando Vermelho, bem como da considerável quantidade de droga encontrada no lugar indicado por Hudson, tudo a indicar a concreta possibilidade de reiteração criminosa, e, por conseguinte, o risco que a liberdade deste representa para o meio social. Assim, deve prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, normatizado no art. 563, do Código de Processo Penal.
10. A exordial delatória encontra-se em consonância com os ditames do art. 41, do Código de Processo Penal, não se podendo acoimá-la de inepta, pois que, embora não haja detalhada individualização das condutas de cada acusado, permite o efeito exercício do contraditório e da ampla defesa.
11. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622278-11.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Barreto Saraiva, em favor de Hudson Oliveira Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Plantão Judiciário do Fórum Clóvis Beviláqua, havendo sido distribuídos os autos ao Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos sobre Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento em sua extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENA E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33, 35, E 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006; ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003; E ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/2013. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO PARA ENVIO DO AUTO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES. QUESTÃO SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. 2. DEMORA EXCESSIVA PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL DELATÓRIA OFERECIDA E RECEBIDA. PROCESSO ORIGINÁRIO EM TRAMITAÇÃO REGULAR. 3. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE I...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
-Na hipótese, sobre o acórdão que não conheceu de Recurso de Apelação dada a sua interposição equivocada em desfavor de decisão que, em cumprimento de sentença, não extingue o feito, o Embargante aponta vícios de omissão e contradição que não se verificam. Na verdade, o Impugnante, por mero inconformismo, intentou rediscutir a solução empreendida por este Órgão Jurisdicional, postura esta verticalmente censurada pelo enunciado de Súmula nº 18 deste Sodalício.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0215396-66.2015.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatório e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
-Na hipótese, sobre o acórdão que não conheceu de Recurso de Apelação dada a sua interposição equivocada em desfavor de decisão que, em cumprimento de sentença, não extingue o feito, o Embargante aponta vícios de omissão e contradição que não se verificam. Na verdade, o Impugnante, por mero inconformismo, intentou rediscutir a solução empreendida por este Órgão Jurisdicional, postura esta verticalmente censurada pelo enunciado de Súmula nº 18 des...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO DE PREMISSA EM CONDENAÇÃO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.
-Na hipótese, acolhe-se parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo outrora Apelante, para, corrigindo a consideração equivocada feita a respeito da imputação material, condenar a Embargada a ressarcir o Embargante.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0216090-06.2013.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO DE PREMISSA EM CONDENAÇÃO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE.
-Na hipótese, acolhe-se parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo outrora Apelante, para, corrigindo a consideração equivocada feita a respeito da imputação material, condenar a Embargada a ressarcir o Embargante.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0216090-06.2013.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO DE NOVOS RECURSOS. ANTERIOR FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO § 5º DO ART. 1.021 DO CPC. NÃO ADIMPLEMENTO DA PENALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
-O pagamento de multa arbitrada com base no § 5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil constitui requisito de admissibilidade a ser observado quando da interposição de novo recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0621954-55.2016.8.06.0000/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO DE NOVOS RECURSOS. ANTERIOR FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO § 5º DO ART. 1.021 DO CPC. NÃO ADIMPLEMENTO DA PENALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
-O pagamento de multa arbitrada com base no § 5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil constitui requisito de admissibilidade a ser observado quando da interposição de novo recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0621954-55.2016.8.06.0000/50001, em que figuram as partes acima i...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Água e/ou Esgoto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO DE NOVOS RECURSOS. ANTERIOR FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO § 5º DO ART. 1.021 DO CPC. NÃO ADIMPLEMENTO DA PENALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
-O pagamento de multa arbitrada com base no § 5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil constitui requisito de admissibilidade a ser observado quando da interposição de novo recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0626143-76.2016.8.06.0000/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO DE NOVOS RECURSOS. ANTERIOR FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO § 5º DO ART. 1.021 DO CPC. NÃO ADIMPLEMENTO DA PENALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
-O pagamento de multa arbitrada com base no § 5º do art. 1.021 do Código de Processo Civil constitui requisito de admissibilidade a ser observado quando da interposição de novo recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0626143-76.2016.8.06.0000/50001, em que figuram as partes acima i...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Fornecimento de Água
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
-Na hipótese, o Embargante, que discute a forma de imposição da condenação nos honorários advocatícios, confunde conceitos de parcialidade e reciprocidade, imputando inadvertidamente contraditório o acórdão recorrido, o que não se verifica. Na verdade, o Impugnante, por mero inconformismo, intentou rediscutir a solução empreendida por este Órgão Jurisdicional, postura esta verticalmente censurada pelo enunciado de súmula nº 18 deste Sodalício.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0500271-24.2011.8.06.0001/50001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
-Na hipótese, o Embargante, que discute a forma de imposição da condenação nos honorários advocatícios, confunde conceitos de parcialidade e reciprocidade, imputando inadvertidamente contraditório o acórdão recorrido, o que não se verifica. Na verdade, o Impugnante, por mero inconformismo, intentou rediscutir a solução empreendida por este Órgão Jurisdicional, postura esta verticalmente censurada pelo enunciado de súmula nº 18 deste Sodalício.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRD...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO E DA AÇÃO PENAL. DELONGA SEM JUSTIFICATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Nos termos do estabelecido no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CFRB/88, fica a todos assegurado, como garantia fundamental, o direito à razoável duração do processo, de modo que não encontrando-se dentro dos limites da razoabilidade , o excesso de prazo para o julgamento da ação penal, sem a devida justificativa, deve ser compreendido como constrangimento ilegal. Precedentes do STJ.
2. Na espécie, o retardo no julgamento da ação penal movida em desfavor do paciente, apta a ser julgada desde 02-03-2017, bem como do pedido de relaxamento concluso desde 16-03-2017, conforme se abstrai das informações de fls. 387/389 e do documento de fl. 35, ultrapassa os limites da razoabilidade, não havendo nada que justifique o retardo.
3. Ordem concedida parcialmente para determinar o julgamento da ação penal nº 0121172-05.2016.8.06.0001, no prazo máximo de 30 (trinta) dias ou, alternativamente, o julgamento do pedido de relaxamento nº 0045488-74.2016.8.06.0001, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONCEDER PARCIALMENTE a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 05 de julho de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente e Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO E DA AÇÃO PENAL. DELONGA SEM JUSTIFICATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Nos termos do estabelecido no inciso LXXVIII, do art. 5º, da CFRB/88, fica a todos assegurado, como garantia fundamental, o direito à razoável duração do processo, de modo que não encontrando-se dentro dos limites da razoabilidade , o excesso de prazo para o julgamento da ação penal, sem a devida justificativa, deve ser compreendido como constrangimento ilegal. Precedentes do STJ.
2. N...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE PRONUNCIADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Faz-se necessário salientar que o decreto prisional, acostado às fls. 32/33, elenca as razões e fundamentos que levaram o magistrado a manter o cárcere para o réu, indeferindo o pedido de liberdade provisória, não havendo que se falar em ausência de motivação ou ilegalidade, haja vista a periculosidade do agente, a gravidade e o modus operandi do delito cometido.
2. Os prazos processuais não são peremptórios, autorizando dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, desde que sejam respeitados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CFRB/88, ressaltando-se que o réu já fora pronunciado.
3. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pela DENEGAÇÃO da ordem em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 05 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE PRONUNCIADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Faz-se necessário salientar que o decreto prisional, acostado às fls. 32/33, elenca as razões e fundamentos que levaram o magistrado a manter o cárcere para o réu, indeferindo o pedido de liberdade provisória, não havendo que se falar em ausência de motivação ou ilegalidade, haja vista a periculosidade do agente, a gravidade e o modus operandi do delito cometido.
2. Os prazos processuais não são peremptór...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. DELITOS DE ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA
Faz-se necessário salientar que o decreto prisional, elenca as razões e fundamentos que levaram o magistrado a manter o cárcere para o réu, renovando a prisão preventiva, e por consequência indeferindo o pedido de liberdade provisória pleiteado pelo impetrante, não havendo que se falar em ausência de motivação ou ilegalidade
Os prazos processuais não são peremptórios, autorizando dilações quando as peculiaridades do caso concreto, desde que sejam respeitados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CFRB/88, ressaltando-se que aconteceram procedimentos de audiências de instrução, bem como aguarda-se a realização de diligências e devolução de cartas precatórias para oitiva de testemunhas arroladas pelas defesas dos réus.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pela DENEGAÇÃO da ordem em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 05 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. DELITOS DE ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA
Faz-se necessário salientar que o decreto prisional, elenca as razões e fundamentos que levaram o magistrado a manter o cárcere para o réu, renovando a prisão preventiva, e por consequência indeferindo o pedido de liberdade provisória pleiteado pelo impetrante, não havendo que se falar em ausência de motivação ou ilegalidade
Os prazos processuais não são peremptórios, autorizando dilações quando as peculiaridades do caso concre...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA. CONDENAÇÕES.
1. PRELIMINARES.
1.1. NULIDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE NOVO INTERROGATÓRIO DE UM DOS RÉUS. INDEFERIMENTO. RÉU INTERROGADO POR DEZESSETE MINUTOS E DEPOIS MANTEVE-SE SILENTE, CONFORME ASSEGURA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE NOVO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DENEGADO.
1.2. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS RÉUS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA NO JUÍZO DEPRECADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. "(...) Ação Penal. Prova. Oitiva de testemunhas. Carta Precatória. Réu preso. Requisição não solicitada. Ausência de nulidade. Jurisprudência reafirmada. repercussão geral reconhecida. Recurso Extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, §3, do CPC. Não é nula a audiência de oitiva de testemunhas realizada por carta precatória sem a presença do réu, se este, devidamente intimado da expedição, não requer comparecimento(...)". STF, Rel. Min. Cézar Peluzo, RE 602543/RS.
2. MÉRITO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS FARTAMENTE DEMONSTRADAS NO CADERNO PROCESSUAL. Os apelantes foram flagrados quando vinham do vizinho Estado do Rio Grande do Norte, cada um dirigindo um veículo, e um deles contendo em seu interior 150 (cento e cinquenta) quilos de maconha, em situação idêntica ao que foi repassado por informantes à inteligência policial. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPROVIMENTO. As circunstâncias da prisão dos acriminados demonstram de forma clara a existência do vínculo associativo entre ambos para o fim de traficar drogas. A informação chegada à inteligência policial dava conta de que dois veículos oriundos do vizinho Estado do Rio Grande do Norte ingressariam no Estado do Ceará, trazendo grande quantidade de droga, e que um veículo seria o "batedor" do outro e que um dos motoristas seria um policial militar. CENSURA PENAIS. DOSIMETRIA DA PENA. BASILAR FIXADA RESPEITANDO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, COMO TAMBÉM À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DA LEI PENAL E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA O COMETIMENTO DE CRIMES E REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA. CONDENAÇÕES.
1. PRELIMINARES.
1.1. NULIDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE NOVO INTERROGATÓRIO DE UM DOS RÉUS. INDEFERIMENTO. RÉU INTERROGADO POR DEZESSETE MINUTOS E DEPOIS MANTEVE-SE SILENTE, CONFORME ASSEGURA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE NOVO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO DENEGADO.
1.2. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS RÉUS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA NO JUÍZO DEPRECADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. "(...) Ação Penal. Prova. Oitiva de testemunhas. Carta Precatória. Réu preso. Req...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. CONDIÇÃO PRÉVIA PARA A EXPEDIÇÃO DA GUIA DEFINITIVA DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 674 DO CPP E 105 DA LEP. ORDEM DENEGADA.
01 Impetração que busca a expedição de guia definitiva de execução, por entender que o prévio encarceramento do Paciente como condição para o início do cumprimento de sua pena carece de disposição legal.
02 Ao contrário do que aduz o impetrante, nos termos da legislação em vigor, notadamente os arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso.
03 - Ordem denegada, determinando-se, contudo, que, uma vez cumprido o mandado de prisão, seja o Paciente imediatamente transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime fixado na sentença, no caso, o semiaberto.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 5 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. CONDIÇÃO PRÉVIA PARA A EXPEDIÇÃO DA GUIA DEFINITIVA DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 674 DO CPP E 105 DA LEP. ORDEM DENEGADA.
01 Impetração que busca a expedição de guia definitiva de execução, por entender que o prévio encarceramento do Paciente como condição para o início do cumprimento de sua pena carece de disposição legal.
02 Ao contrário do que aduz o impetrante, nos termos da legislação em vigor, notadamente os arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105...
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PECULIARIDADES DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 18.07.2017. DELONGA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade.
02 Na hipótese, a meu ver, em que pese a ocorrência de um certo retardo, a mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, não havendo, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo.
03 - Compulsando os autos, apura-se que há audiência de instrução designada para o próximo dia 18.07.2017, verificando-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se dá de maneira desarrazoada, considerando as peculiaridades do processo, notadamente a gravidade concreta e complexidade dos delitos, a necessidade de expedição de carta precatória, bem como a pluralidade de réus (três), encontrando-se a delonga, pois, dentro dos limites da razoabilidade.
04 Inexistindo, nos autos, cópia da decisão objurgada, as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente, relacionadas à ausência dos pressupostos da prisão preventiva, não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça.
05 - Ordem parcialmente conhecida e denegada, com recomendação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 5 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PECULIARIDADES DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 18.07.2017. DELONGA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Nos termos da ori...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO.
1. Impetração que pretende o relaxamento da prisão do Paciente sob a argumentação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo no julgamento da ação penal, considerando que a segregação provisória data de 02-02-2016, e o processo encontra-se com instrução encerrada, sem que se tenha prolatado, até os dias atuais, sentença de mérito.
2. No caso dos autos, o writ perdeu seu objeto, diante do superveniente julgamento, pelo Juízo de origem, da ação penal movida em desfavor do Paciente, condenando-o à pena de de 12 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão e 40 dias-multa, em regime inicial fechado, vedado o direito ao recurso em liberdade..
3. Ordem de habeas corpus prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em JULGAR PREJUDICADA a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 5 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO.
1. Impetração que pretende o relaxamento da prisão do Paciente sob a argumentação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo no julgamento da ação penal, considerando que a segregação provisória data de 02-02-2016, e o processo encontra-se com instrução encerrada, sem que se tenha prolatado, até os dias atuais, sentença de mérito.
2. No caso dos autos, o writ perdeu seu objeto, diante do superveniente julgamento, pelo Juízo de origem,...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO CUSTODIADO. DECISÃO QUE ATENDE AOS DITAMES DO ART. 312 DO CPP. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço, que prisão decorrente de sentença condenatória recorrível deve, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se às hipóteses do art. 312 do CPP.
02 - Na espécie, as razões adotadas pelo magistrado sentenciante para manter a segregação cautelar do Paciente e negar-lhe o direito ao recurso em liberdade (fls. 36-37), estão firmadas na necessidade de garantia da ordem pública.
03 - A sentença condenatória manteve a prisão provisória tendo em vista o risco concreto que o Paciente oferece à ordem pública, levando em consideração o fato de o acusado já possuir condenação anterior pela prática do gravíssimo crime de latrocínio, quando lhe foi imposta a pena de 23 anos de reclusão.
04 - Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 5 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO CUSTODIADO. DECISÃO QUE ATENDE AOS DITAMES DO ART. 312 DO CPP. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço, que prisão decorrente de sentença condenatória recorrível deve, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se às hipóteses do art. 312 do CPP.
02 - Na espécie, as razões adotadas pelo magistrado sentenciante para manter a segregação cautelar do Paciente e negar-lhe o direito ao recurso em liberdade (fls. 36-37),...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. ROUBO MAJORADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. É fora de dúvida que a manutenção da prisão preventiva daquele que comete atividade delituosa, no atual contexto constitucional, é medida excepcional, por tratar-se de prisão de cunho processual, só se admitindo sua sustentação mediante comprovação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP.
2. O decreto constritivo fundou-se na necessidade de garantir a ordem pública haja vista a real periculosidade do réu evidenciada pelo modus operandi da conduta, que juntamente com outros indivíduos, em ação conjunta consciente e voluntária, mediante violência e grave ameaça exercida com armas de fogo, adentraram em agência bancária, após renderem os vigilantes e clientes, subtraíram revólveres de propriedade da empresa de segurança, que se encontravam na posse dos vigilantes que trabalhavam no momento do ocorrido, além da importância de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais) de propriedade da referida instituição financeira.
3. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pela DENEGAÇÃO da ordem em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 05 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. ROUBO MAJORADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
1. É fora de dúvida que a manutenção da prisão preventiva daquele que comete atividade delituosa, no atual contexto constitucional, é medida excepcional, por tratar-se de prisão de cunho processual, só se admitindo sua sustentação mediante comprovação concreta dos requisitos do art. 312 do CPP.
2. O decreto constritivo fundou-se na necessidade de garantir a ordem pública haja vista a real periculosidade do réu evidenciada pelo modus operandi da conduta, que juntamente com outros indivíduos, em a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. OBREIRO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO ACARRETANDO A PERDA TOTAL DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. NO MÉRITO, VISLUMBRA-SE A INCAPACIDADE LABORATIVA DO APELANTE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991. ADEMAIS O JULGADOR NÃO ESTÁ ADISTRITO AO LAUDO PERICIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Caso em que o juízo a quo julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC/1973), por entender que os laudos periciais acostados não foram capazes de atestar a incapacidade laboral do obreiro.
2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
2.1. Afirma o apelante que a sentença é nula de pleno direito, porquanto o magistrado sentenciante cerceou o seu direito de defesa ao julgar antecipadamente a lide sem encerrar a instrução processual, tirando das partes a oportunidade de inquirir as testemunhas arroladas. Ocorre que, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC/ 1973 (vigente à época da sentença), havendo elementos de prova suficientes ao convencimento do julgador acerca dos fatos carreados aos autos, despicienda se faz a coleta de prova oral. Precedentes desta Corte de Justiça.
2.2. Anote-se, por oportuno, que a sentença não se arrimou na ausência de provas. Ao inverso, considerou que a prova pericial seria suficiente para atestar a capacidade laboral do recorrente, fulminando, assim, na concepção do douto julgador, sua pretensão de aposentadoria por invalidez. Preliminar que se rejeita.
3. MÉRITO
3.1. No mérito, argumenta o recorrente que laborou em equívoco o juízo planicial, ao não considerar, além da invalidez permanente provada nos autos, os demais aspectos que rodeiam o caso, tais como a condição socioeconômica, idade, profissão e grau de instrução do empregado.
3.2. De fato, observa-se que o autor da lide exercia a função de motorista em uma empresa privada quando, no dia 12 de dezembro de 1996, ocorreu o acidente noticiado nos autos, resultando na amputação traumática do seu membro superior esquerdo. Vislumbra-se, outrossim, que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ora apelado, concedeu ao recorrente o auxílio-doença por acidente de trabalho, com início a partir de 17 de outubro de 1997, sendo, posteriormente, concedido auxílio-acidente de trabalho, com vigência a partir de 01 de novembro de 1998.
3.3. Extrai-se dos artigos 26, II e 42, § 1º, da Lei de nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que, para concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, a legislação não exige carência, bastando a comprovação da condição de segurado do trabalhador, além de prova segura da sua incapacidade laboral permanente. No caso sob análise, a controvérsia existente prende-se, unicamente, ao exame da incapacidade ou não do recorrente para o trabalho e se esta incapacidade é permanente ou transitória.
3.4. Acerca do assunto, os peritos do juízo foram taxativos em afirmar que o obreiro encontra-se inválido permanentemente, não tendo condições de exercer outra atividade, com o mesmo êxito e desenvoltura com que desenvolvia a atividade habitual de motorista, ou seja, o recorrente encontra-se impedido de exercer, de forma plena, quaisquer outras atividades. Realmente, difícil supor que um indivíduo com apenas um membro superior e sem nível de instrução que lhe garanta trabalho intelectual consiga ser contratado no competitivo mundo corporativo moderno ou até mesmo lograr êxito em concurso para o serviço público, uma vez que não chegou a concluir sequer o ensino fundamental. Nesse ponto, cabe salientar que, segundo entendimento jurisprudencial, a incapacidade laborativa comporta interpretação ampla e depender de cada caso concreto. Assim, ainda que subsista alguma capacidade laborativa, há de se levar em consideração a reinserção do inválido no mercado de trabalho em razão de sua conjuntura intelectual, social e financeira. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
3.5. Ressalte-se que o julgador não está adstrito ao laudo pericial para formação do seu convencimento. O apelante conta atualmente com 50 (cinquenta) anos de idade e cursou somente até a 5ª série do ensino fundamental, razões socioeconômicas que, em conjunto com a perda do membro superior esquerdo, dificultam sobremaneira sua realocação no mercado de trabalho, constituindo-se em motivo suficiente para considerá-lo incapaz, definitivamente, para exercer qualquer outra atividade que lhe garanta o sustento. Assim, cabe a conversão do auxílio-acidente percebido pelo apelante em aposentadoria por invalidez.
4. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0004663-21.2000.8.06.0043, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 05 de julho de 2017
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. OBREIRO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO ACARRETANDO A PERDA TOTAL DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. NO MÉRITO, VISLUMBRA-SE A INCAPACIDADE LABORATIVA DO APELANTE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991. ADEMAIS O JULGADOR NÃO ESTÁ ADISTRITO AO LAUDO PERICIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. ART. 3º DA LEI N.º 6.19474 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULAS STJ 474 e 544. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 332, I e II DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. Com efeito, o julgador, segundo o art. 332, I e II, do CPC/2015, pode fazer uso do julgamento liminar de improcedência do pedido, com dispensa da citação, quando contrariar: I - enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Entretanto, o Juiz singular não poderia ter desacolhido liminarmente o pedido por falta de provas, sem antes ter oportunizado ao demandante, inclusive ex ofício (art. 370, NCPC), a abertura da instrução processual, em virtude da necessidade de se perquirir (I) o grau de incapacidade do vitimado, mediante perícia médico-legal; (II) o montante realmente devido ao autor, de acordo com a extensão do dano apontado pelo perito; e (III) a existência ou não de eventual saldo complementar em prol do acidentado, uma vez que a indenização poderá, a depender do que for constatado pelo especialista, chegar ao patamar máximo previsto na lei vigente à época do sinistro. Inteligência do art. 3º, incisos e parágrafos, da Lei n.º 6.194/74, c/c a Súmula 474/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
5. Impossibilidade de improcedência liminar do pedido, nos moldes do art. 332 do CPC/1973, por não se constituir em matéria que dispense fase probatória. Há inequívoca necessidade de produção de prova pericial, imprescindível à verificação do grau de invalidez do recorrente e, portanto, fundamental à análise do pleito.
6. Apelação conhecida e provida, anulando-se a sentença, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0199153-18.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença de 1º grau, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. ART. 3º DA LEI N.º 6.19474 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULAS STJ 474 e 544. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 332, I e II DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. GRADAÇÃO DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO GRUPO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300/RS (2009/0013327-2). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Retirada voluntária de consorciada. Devolução imediata dos valores pagos ao consórcio. Inadmissibilidade. Surpresa contábil ao grupo. Despesa imprevista que onera o grupo e os demais consorciados.
2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Precedentes.
3. Recurso apelatório conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0125335-62.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO GRUPO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.300/RS (2009/0013327-2). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Retirada voluntária de consorciada. Devolução imediata dos valores pagos ao consórcio. Inadmissibilidade. Surpresa contábil ao grupo. Despesa imprevista que onera o grupo e os demais conso...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 21.02.2013 e que recebeu a quantia de R$ 5.906,25 (cinco mil, novecentos e seis reais e vinte centavos) administrativamente de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor de R$ 7.593,75 (sete mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), referente à complementação da indenização paga administrativamente.
2. Ocorre que, na sentença a quo, não foi analisada a situação específica da parte autora, haja vista a ausência do requerente à perícia médica designada pelo Magistrado, tendo a ação sido julgada improcedente, diante da insuficiência de provas.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme o Aviso de Recebimento de fls. 155, a carta foi devolvida e consta a informação "NÃO PROCURADO". Constata-se, pois, que restou inviabilizada a efetivação da intimação pessoal do autor. Apenas consta nos autos, a intimação do causídico da parte, a qual se realizou por meio de publicação do Diário de Justiça (fls. 154).
Desse modo, a sentença deve ser anulada, posto que incorreu em cerceamento de defesa. Ressalta-se que, muito embora o Código de Processo Civil privilegie a celeridade processual, permitindo o julgamento da ação pelo tribunal em certas situações, não há como permitir nesta hipótese, eis que a causa não se encontra madura para ser julgada, devido à controvérsia do mesmo exigir esclarecimentos mais específicos, no qual se torna imprescindível a realização da perícia técnica, para aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pela segurada.
Como é cediço, em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Quando da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado, contudo, tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. A intimação objeto de discussão, por ter como fito informar a parte acerca de perícia a qual se submeteria, deveria ter sido realizada pessoalmente à parte, já que se trata de um ato personalíssimo, não sendo suficiente a intimação realizada tão somente ao causídico, por meio de Diário de Justiça.
6. Apelação conhecida e provida, anulando-se a sentença, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0856074-1.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 05 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne d...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016