PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLINAÇÃO DE NOME FALSO À AUTORIDADE POLICIAL PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. DIREITO DE AUTODEFESA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 522 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O quantum da pena-base deverá ser estabelecido entre o mínimo e o máximo cominado para o crime, e será definido conforme a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal.
2 - O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que o critério de diminuição do crime tentado se dá de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
3 Na espécie, como se trata de crime de roubo, é entendimento corrente que o crime se consuma no momento em que há a inversão da posse. O que não houve no caso dos autos foi somente a inversão da posse propriamente dita. O acusado chegou muito perto da consumação, não logrando êxito na empreitada delituosa em razão da pronta intervenção de um policial militar que passava nas proximidades da ocorrência e evitou a consumação do crime, portanto percorreu o iter criminis praticamente por inteiro. Assim, a redução deve ser feita no mínimo legal de um terço.
4 A conduta do acusado de fornecer nome falso à autoridade policial, a fim de encobrir seus maus antecedentes criminais, configura o delito de falsa identidade (art. 307 do CP) e não constitui direito de autodefesa, pois patenteado o dolo específico voltado para a obtenção de vantagem em proveito próprio, inteligência da Súmula nº 522, do Superior Tribunal de Justiça: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.".
5 - Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir as penas fixadas em relação à condenação do apelante pela prática do roubo e da falsa identidade, concretizando-lhe as sanções, após aplicado o concurso material, em 2 anos e 8 meses de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLINAÇÃO DE NOME FALSO À AUTORIDADE POLICIAL PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. DIREITO DE AUTODEFESA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 522 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O quantum da pena-base deverá ser estabelecido entre o mínimo e o máximo cominado para o crime, e será definido conforme a a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EMENDATIO LIBELLI. DECLINAÇÃO DE NOME FALSO À AUTORIDADE POLICIAL PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA. DIREITO DE AUTODEFESA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 522 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - "O delito de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Dessa forma, prevalece, tanto nesta Corte Superior quanto no Supremo Tribunal Federal a teoria da amotio ou apprehensio. (HC 362.436/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)."
2 - "Inclusive, esse entendimento foi consolidado recentemente no enunciado n. 582 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". (HC 362.436/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)."
3 O quantum da pena-base deverá ser estabelecida entre o mínimo e o máximo cominado para o crime, e será definido conforme a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal.
4 A conduta do acusado de fornecer nome falso à autoridade policial, a fim de encobrir seus maus antecedentes criminais, não constitui o delito de falsidade ideológica (art. 299 do CP), mas sim o delito de falsa identidade (art. 307 do CP).
5 - A atribuição de falsa identidade pelo agente, perante a autoridade policial, não constitui direito de autodefesa, pois patenteado o dolo específico voltado para a obtenção de vantagem em proveito próprio, inteligência da Súmula nº 522, do Superior Tribunal de Justiça: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.".
6 - Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena fixada em relação à condenação do apelante pela prática do roubo; aplicar a emendatio libelli quanto à falsidade ideológica, dando definição jurídica diversa ao delito a que foi denunciado e condenado (art. 307 do CP - falsa identidade), reestruturando-lhe a pena, concretizando-lhe as sanções, após aplicado o concurso material, em 5 anos de reclusão e 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR Nº 582 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. EMENDATIO LIBELLI. DECLINAÇÃO DE NOME FALSO À AUTORIDADE POLICIAL PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA. DIREITO DE AUTODEFESA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 522 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - "O delito de roubo, assim como...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CENSURA PENAL. IMPROVIMENTO. Inexiste fundamento legal a embasar qualquer possibilidade de reforma da censura penal imposta no julgado monocrático, a não ser o simples "achismo" de que o julgador poderia ter aplicado fração menor quando do aumento pelo reconhecimento de duas majorantes na conduta do agente. A operação de dosimetria da censura penal está motivada, fundamentada, balizada pelos ditames legais, respeitados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da discricionariedade motivada do julgador.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, NEGANDO-LHE, provimento.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CENSURA PENAL. IMPROVIMENTO. Inexiste fundamento legal a embasar qualquer possibilidade de reforma da censura penal imposta no julgado monocrático, a não ser o simples "achismo" de que o julgador poderia ter aplicado fração menor quando do aumento pelo reconhecimento de duas majorantes na conduta do agente. A operação de dosimetria da censura penal está motivada, fundamentada, balizada pelos ditames legais, respeitados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da discricionarieda...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. AGRAVANTE CONDENADO AO TOTAL DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DE CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 12 E 14, DA LEI Nº 6.368/1976. REGRESSÃO DE REGIME. 1. PLEITO DE CÔMPUTO DE TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR IMPOSTA EM OUTROS PROCESSOS, AINDA EM TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO QUE SÓ PODE SER EFETIVADA EM CASO DE NÃO CONDENAÇÃO PELO NOVO PROCESSO, OU, CASO PROFERIDO ÉDITO CONDENATÓRIO, SE A DETRAÇÃO EFETIVADA NA SENTENÇA DE MÉRITO NÃO RESULTAR EM MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 2. PEDIDO DE CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE ENCLAUSURAMENTOS PROVISÓRIOS. DESCABIMENTO. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO DO LAPSO TEMPORAL EM QUE O PACIENTE GOZOU DE AMPLA E IRRESTRITA LIBERDADE PERANTE O JUÍZO EXECUTÓRIO. EQUÍVOCO QUE JÁ ENSEJOU INDEVIDA VANTAGEM AO APENADO, SENDO, POIS, MANIFESTAMENTE INFUNDADA NOVA BENESSE. 3. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONSECUÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. ACOLHIMENTO. MARCO INICIAL FIXADO A PARTIR DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. SÚMULA Nº 534, DO STJ. 4. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido, apenas no ponto atinente à modificação da data-base para a consecução de novos benefícios.
1. O lapso temporal de reclusão cumprido em outro processo só pode ser considerado, para fins de detração executória, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar e esta tenha sido determinada em processo do qual não tenha resultado a condenação. Na hipótese, os processos nos quais o apenado cumpriu prisão preventiva ainda se encontram em tramitação, de modo que os respectivos lapsos temporais de reclusão cautelar não podem ser computados para fins de benefícios executórios.
2. Lado outro, também descabido o cômputo do lapso temporal em que o paciente gozou de ampla e irrestrita liberdade perante o Juízo Executório: primeiro, porque já se beneficiou indevidamente da determinação da expedição de alvará de soltura quando lhe fora deferida a progressão de regime para o semiaberto, sem estabelecimento ulterior de qualquer condição idônea a possibilitar o acompanhamento de seu processo de ressocialização; segundo, porque o reconhecimento desse período como sendo de cumprimento de pena, acarretar-lhe-ia dupla e indevida vantagem, já que lhe possibilitaria alcançar novos benefícios de modo per saltum.
3. In casu, considerando que a última falta grave foi cometida pelo paciente em 11/02/2016 o que motivou, inclusive, a sua regressão de regime para o fechado esta data deve configurar o marco inicial para a aferição do requisito objetivo atinente aos benefícios previstos na Lei de Execuções Penais, à exceção do livramento condicional, do indulto e da comutação da pena, consoante entendimento consolidado nas Súmulas 441, 535 e 534 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Inviabilizado o exame do pedido de livramento condicional, sob pena de supressão de instância, porquanto não apreciada a questão na origem.
5. Agravo parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido, apenas no ponto atinente à modificação da data-base para a consecução de novos benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0000256-08.2017.8.06.0000, interposto por Vanderroge Guabiraba Freire, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do agravo em execução e, na extensão conhecida, conceder-lhe parcial provimento, procedendo à modificação da data-base para a consecução de novos benefícios, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. AGRAVANTE CONDENADO AO TOTAL DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DE CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 12 E 14, DA LEI Nº 6.368/1976. REGRESSÃO DE REGIME. 1. PLEITO DE CÔMPUTO DE TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR IMPOSTA EM OUTROS PROCESSOS, AINDA EM TRAMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO QUE SÓ PODE SER EFETIVADA EM CASO DE NÃO CONDENAÇÃO PELO NOVO PROCESSO, OU, CASO PROFERIDO ÉDITO CONDENATÓRIO, SE A DETRAÇÃO EFETIVADA NA SENTENÇA DE MÉRITO NÃO RESULTAR EM MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 2. PEDIDO DE CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL DECORR...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO PELOS JURADOS DE UMA DAS TESES QUE ENCONTRA LASTRO NO ACERVO PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ÉDIDO EXPRESSO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAL FERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Diante da existência de suporte probatório apto a amparar a decisão do Conselho de Sentença, não há que se falar em decisão contrária a prova dos autos, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos do Tribunal Popular (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da CF).
2. A pretensão indenizatória, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal necessita de expresso pedido formulado pelo Ministério Púbico, em estreita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, possibilitando ao réu, defender-se adequadamente. (Precedentes do STJ).
3. Recurso conhecido e desprovido, excluído, de ofício, o valor arbitrado a título de indenização, mantidos todos os demais termos da r. Sentença de 1º grau.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, e, de ofício, excluir o valor arbitrado a título de indenização, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO PELOS JURADOS DE UMA DAS TESES QUE ENCONTRA LASTRO NO ACERVO PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ÉDIDO EXPRESSO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAL FERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Diante da existência de suporte probatório apto a amparar a decisão do Conselho de Sentença, não há que se falar em decisão contrária a prova dos autos, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos do Tribunal Popular (art. 5º, in...
RECURSO APELATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. 1) RÉU ABSOLVIDO POR HAVER O CONSELHO DE SENTENÇA ACATADO A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO NA PROVA DOS AUTOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DOS SETE PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECER MAIS VEROSSÍMIL. 2) RAZÕES RECURSAIS QUE ABORDAM APENAS A ALÍNEA "D". CONHECIMENTO PELO TERMO. ERRO OU INJUSTIÇA NA PENA. INEXISTÊNCIA. IMPROVIDO.
1. As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos (Súmula nº 6, TJ-CE)
2. Ao considerar que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, e uma vez que o apelante indicou as alíneas "c" e "d" do artigo 593, inciso III, do CPP, conhece-se do recurso por ambos motivos, ainda que nas razões recursais tenha alegado apenas decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
3. Não há que se falar em erro ou injustiça na aplicação da pena, se nenhuma foi aplicada.
4. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Relator
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RECURSO APELATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. 1) RÉU ABSOLVIDO POR HAVER O CONSELHO DE SENTENÇA ACATADO A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO NA PROVA DOS AUTOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DOS SETE PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECER MAIS VEROSSÍMIL. 2) RAZÕES RECURSAIS QUE ABORDAM APENAS A ALÍNEA "D". CONHECIMENTO PELO TERMO. ERRO OU INJUSTIÇA NA PENA. INEXISTÊNCIA. IMPROVIDO.
1. As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. LACUNA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA Nº 440 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A atenuante da confissão espontânea dos agentes, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em respeito à vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que reza: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
2 - Nos termos da Súmula nº 440/STJ, "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.", de modo que fica estabelecido, de ofício, o regime semiaberto para o início do cumprimento das reprimendas de ambos os acusados.
3 - Recurso conhecido e improvido, fixado, de ofício, o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento das penas aplicadas a ambos os apelantes.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. LACUNA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA Nº 440 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A atenuante da confissão espontânea dos agentes, não obstante ter sido reconhecida pelo Juízo monocrático, não foi aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em...
RECURSO APELATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU ABSOLVIDO POR HAVER O CONSELHO DE SENTENÇA ACATADO A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO NA PROVA DOS AUTOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DOS SETE PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECER MAIS VEROSSÍMIL.
1. As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos (Súmula nº 6, TJ-CE)
2. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente e Relator
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RECURSO APELATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU ABSOLVIDO POR HAVER O CONSELHO DE SENTENÇA ACATADO A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO NA PROVA DOS AUTOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DOS SETE PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECER MAIS VEROSSÍMIL.
1. As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos (Súmula nº 6, TJ-CE)
2. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MAJORANTE DO USO DE ARMA. CONFIGURAÇÃO. PEDAÇO DE MADEIRA. POTENCIAL DE INTIMIDAÇÃO E LESIVIDADE DO INSTRUMENTO. EFETIVA UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DO DELITO. DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. AVALIAÇÃO QUE DEVE SER PROCEDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O conceito de arma compreende todo instrumento utilizado para a defesa ou o ataque, com capacidade de causar dano à integridade física.
2 No caso dos autos, bem demonstrada a configuração da majorante do inciso I, do § 2º, do art. 157, nos exatos termos narrados na denúncia, inclusive pela própria confissão do réu que, utilizando-se de um pedaço de madeira, ameaçou a vítima e lhe exigiu a entrega de seu aparelho celular, chegando a desferir-lhe uma "paulada" na face, culminando por ser preso depois de procura e localização, sendo inviável o pedido de desconsideração da causa de aumento.
3 - Não obstante a redação do § 2º do art. 387 do CPP, entendo que não se mostra viável a análise da detração de que fala o dispositivo em sede de apelação, eis que a referida matéria é de competência do Juízo da Execução, o qual detém maior abrangência para análise e cálculo do aludido instituto.
4 - Recurso conhecido e improvido.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MAJORANTE DO USO DE ARMA. CONFIGURAÇÃO. PEDAÇO DE MADEIRA. POTENCIAL DE INTIMIDAÇÃO E LESIVIDADE DO INSTRUMENTO. EFETIVA UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DO DELITO. DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. AVALIAÇÃO QUE DEVE SER PROCEDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O conceito de arma compreende todo instrumento utilizado para a defesa ou o ataque, com capacidade de causar dano à integridade física.
2 No caso dos autos, bem demonstrada a configuração da majorante do inciso I, do § 2º, do art. 157, nos exatos termos nar...
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONTRARIEDADE ENTRE OS QUESITOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE INTEGRAL DO JULGAMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.
1 - Reconhecidas a materialidade e a autoria, é evidentemente contraditória a decisão do Conselho de Sentença que absolve o acusado genericamente, ainda mais quando a tese da absolvição sequer foi levantada pela Defesa.
2 - Havendo incongruência nas respostas aos quesitos, caberá ao Juiz Presidente atuar nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal, para evitar nulidade oriunda da contradição.
3 Por concluir que a decisão dos jurados, ao absolver o réu, foi manifestamente contrária à prova dos autos, impõe-se a anulação do julgamento, nos termos do art. 564, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para determinar seja o acusado submetido a novo júri.
4 - Recurso do Ministério Público prejudicado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta e JULGAR-LHE PREJUDICADA, eis que reconhecida nulidade no julgamento, devendo outro ser realizado em seu lugar, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente e Relator
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TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONTRARIEDADE ENTRE OS QUESITOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE INTEGRAL DO JULGAMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.
1 - Reconhecidas a materialidade e a autoria, é evidentemente contraditória a decisão do Conselho de Sentença que absolve o acusado genericamente, ainda mais quando a tese da absolvição sequer foi levantada pela Defesa.
2 - Havendo incongruência nas respostas aos quesitos,...
RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO SIMPLES. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO. SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 Na hipótese em tela os argumentos utilizados pelo magistrado sentenciante para valorar, negativamente, o vetor da culpabilidade mostra-se impróprio para majorar a pena-base.
3 - Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena do recorrente e estabelecê-la em 5 anos e 11 meses de reclusão, mais 60 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantido, no mais, a sentença de primeiro grau.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para, lhe dar parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 junho de de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO SIMPLES. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO. SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 Na hipótese em tela os argumentos utilizados pelo magistrado sentenciante para valorar, negativamente, o vetor da culpabilidade mo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRE...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA E PORTE ILEGAL DE ARMA. CONDENAÇÕES.
1. RECURSO DA DEFESA. TRÊS RÉUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ELEVAÇÃO DA CENSURA PENAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Tendo sido as basilares fixadas no mínimo legal, o acréscimo levado a termo pelo judicante nas fases posteriores da dosimetria da pena, encontra fundamento no reconhecimento de duas majorantes na conduta dos acriminados e no fato de ter sido o crime cometido em continuidade delitiva. Em que pese a argumentação da defesa, não se vislumbra, na operação, nenhuma exacerbação ou qualquer outra ilegalidade, agindo o julgador dentro do seu poder discricionário balizado, a mais, pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O quantum das censuras penais dos apenados resultou de simples operação aritmética.
2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE REVISÃO DA OPERAÇÃO DE DOSEAMENTO DAS CENSURAS PENAIS. ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE CONSISTENTE NA CONSTATAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM DESFAVOR DOS APENADOS. IMPROVIMENTO. "(...) Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, conduta social ou personalidade para a elevação da pena-base. 3. Na hipótese, a fundamentação, somente em relação à personalidade e conduta social, mostra-se insuficiente para exasperar a sanção na primeira fase da dosimetria, assim, devido o decote parcial do aumento realizado pelo Tribunal impetrado.(STJ - AgRg no HC: 233561 SP 2012/0030582-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/05/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015). (grifei)RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, NEGANDO-LHES, provimento.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA E PORTE ILEGAL DE ARMA. CONDENAÇÕES.
1. RECURSO DA DEFESA. TRÊS RÉUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ELEVAÇÃO DA CENSURA PENAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. Tendo sido as basilares fixadas no mínimo legal, o acréscimo levado a termo pelo judicante nas fases posteriores da dosimetria da pena, encontra fundamento no reconhecimento de duas majorantes na conduta dos acriminados e no fato de ter sido o crime cometido em continuidade delitiva. Em que pese a argumentação da defesa, não se vislum...
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO, ART.302, §1º., INCISO I, DA LEI Nº. 9.503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO PÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DA OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RECURSO, PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA. De sabença comum, na ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição persiste a possibilidade de reparação civil, na forma do que preceitua o art.67, II, da lei adjetiva penal. Nesse contexto, tramita em desfavor do ora apelante ação civil reparatória, ajuizada pelos genitores da vítima, circunstância que vem corroborar com o conhecimento e processamento do presente recurso, vez que a decisão de mérito na área penal poderá acarretar reflexos na área cível. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROVIMENTO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL AFIRMATIVAS DA AUTORIA DELITIVA IMPUTADAS AO APELANTE. VERSÃO EXCULPATÓRIA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO QUE COLHIDO EM INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR
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PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO, ART.302, §1º., INCISO I, DA LEI Nº. 9.503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO PÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DA OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RECURSO, PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA. De sabença comum, na ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição persiste a possibilidade de reparação civil, na forma do que preceitua o art.67, II, da lei adjetiva penal. Nesse contexto, tramita em desfavor do ora apelante ação civil reparatória, ajuizada pelos genitores da vítima, circunst...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Provado que o apelante cometeu crime de roubo duplamente majorado, emprego de arma e em comparsaria, reconhecimento da majorante do concurso de agentes não é incompatível com a condenação pelo crime de corrupção de menores. In casu, inexiste bis in idem, pois os tipos penais de roubo majorado e corrupção de menor tutelam bens jurídicos distintos. O primeiro, resguarda o patrimônio e a integridade física da pessoa; o segundo, protege "a integridade moral do menor de dezoito anos e a preservação dos padrões éticos da sociedade" (HC nº 93354, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe-201, Publicado em 19/10/2011). "(...) O crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos(...)" (REsp 1160429/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,STJ, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, EM CONCURSO MATERIAL COM CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Provado que o apelante cometeu crime de roubo duplamente majorado, emprego de arma e em comparsaria, reconhecimento da majorante do concurso de agentes não é incompatível com a condenação pelo crime de corrupção de menores. In casu, inexiste bis in idem, pois os tipos penais de roubo majorado e corrupção de menor tutelam bens jurídicos distintos. O primeiro, resguarda o patrim...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REQUERIMENTO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APAZIGUAMENTO DO MEIO SOCIAL. O crime atribuído ao recorrente causou grave abalo ao meio social, inclusive ele foi quase linchado pela população. O seu encarceramento preserva o interesse público que está acima do interesse individual e, no caso, a própria vida do réu. PEDIDO DE RETIRADA, DOS AUTOS, DE TERMO DE REINQUIRIÇÃO DO ACUSADO. INDEFERIMENTO. Vislumbrando o documento não se encontra nenhuma irregularidade na sua elaboração, tendo sido prestado na presença da autoridade policial, estando devidamente assinado pelo Delegado, por ele réu e pelo escrivão. A defesa alega que a prova "foi obtida por meios duvidosos". Alega não mais junta o mínimo adminículo de prova a embasá-la. Alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Aliás, alegações de réus de que foram torturados na polícia, enganados, tornaram-se comuns nos meios jurídicos, alçando à Instância, em sua extensa maioria, como essa, desnudas de provas. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer os recursos, porém, para lhes negar provimento.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REQUERIMENTO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação....
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS AMPLAMENTE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, aliados aos demais elementos de prova, inclusive as declarações da vítima, merecem credibilidade, porque aludidos servidores públicos são agentes estatais encarregados da manutenção da ordem, não havendo registro nos autos de qualquer interesse particular no feito por parte dos mesmos.
2 - Praticadas as ofensas quando os militares se achavam no exercício de suas funções, não há como deixar de se caracterizar o desacato, a teor do art. 331 do Código Penal Brasileiro, devendo ser mantida a condenação.
2 Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do apelo, para improvê-lo, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS AMPLAMENTE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, aliados aos demais elementos de prova, inclusive as declarações da vítima, merecem credibilidade, porque aludidos servidores públicos são agentes estatais encarregados da manutenção da ordem, não havendo regis...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO. A análise levada a termo, pelo judicante, é suficiente para fixar a pena-base do acriminado acima do mínimo, considerada a existência de circunstâncias judiciais negativas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO. A análise levada a termo, pelo judicante, é suficiente para fixar a pena-base do acriminado acima do mínimo, considerada a existência de circunstâncias judiciais negativas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. MANEJADAS PELOS RÉUS E PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DAQUELAS E PROCEDÊNCIA DESTA.
1. RÉU BENEDITO SILVA DE SOUSA, CONDENADO POR LATROCÍNIO CONSUMADO, ART.157, PARÁGRAFO TERCEIRO, NA FORMA DO ART.29 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. A prova colhida em instrução, principalmente as declarações prestadas pelos dois Delegados responsáveis pela investigação do crime, que o réu Benedito foi o autor intelectual do crime, circunstância confirmada por várias ligações anônimas às autoridades policiais, tendo ele mantido contato com os executores do crime momentos antes de sua realização.
2. RÉU FRANCISCO ANTONIO DE PAIVA FARIAS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL E PORTE ILEGAL DE ARMA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
3.RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INCONFORMAÇÃO QUANTO À ABSOLVIÇÃO DO RÉU FRANCISCO ANTONIO DE PAIVA FARIAS PELO CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO, ART.157, PARÁGRAFO TERCEIRO, NA FORMA DO ART.29 DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. Demonstrado que o réu Francisco Antonio de Paiva Farias, fornecia armas para que fossem praticados assaltos na região, inclusive para o crime que ora se apura, tendo, além disso, efetiva e comprovada participação na fuga de um dos criminosos. Assim é que, de forma efetiva, deu fuga ao criminoso sabendo de sua participação no delito e como parte da divisão de tarefas do grupo criminoso que cogitou, planejou e executou o crime de latrocínio consumado tendo por vítima Carlos Roberto Martins Magalhães. Configurada a participação no crime de latrocínio consumado, vez que conjugados, na mesma figura típica o roubo tentado e o homicídio consumado, os cúmplices respondem pelo mesmo crime segundo a teoria monista adotada no Código Penal quando o resultado gravoso é causado por um deles e houver a previsibilidade do resultado, sendo irrelevante, a identificação de quem, de fato, desferiu o tiro.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos manejados pelos réus, negando-lhes provimento, dando provimento, outrossim, ao recurso manejado pelo Assistente de Acusação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. MANEJADAS PELOS RÉUS E PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DAQUELAS E PROCEDÊNCIA DESTA.
1. RÉU BENEDITO SILVA DE SOUSA, CONDENADO POR LATROCÍNIO CONSUMADO, ART.157, PARÁGRAFO TERCEIRO, NA FORMA DO ART.29 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. A prova colhida em instrução, principalmente as declarações prestadas pelos dois Delegados responsáveis pela investigação do crime, que o réu Benedito foi o autor intelectual do crime, circunstância confirmada por várias ligações anônimas às autoridades policiais, tendo ele mantido contato...
APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CONSUMADO PELA GRAVE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 MOTIVADAS. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO POR AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CONSUMADO PELA GRAVE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 MOTIVADAS. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO POR AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para, negar-lhe provimento, em conformidade com o...