PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR INDENIZATÓRIO. CONCORDÂNCIA COM O PREÇO INICIALMENTE OFERECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA POR QUALQUER DAS PARTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1- Em matéria de desapropriação por utilidade pública (art. 5º, XXIV, da CF), a parte ré somente poderá discutir sobre (a) vício do processo judicial ou (b) impugnação do preço, devendo ser decidida por ação direta qualquer outra questão (art. 20 do Dec.-Lei nº 3.365/1941). É dizer, não há falar propriamente em pretensão resistida, pois a desapropriação instituto de direito público inerente à soberania do Estado se opõe à propriedade instituto de direito privado "o primeiro é limitação ao segundo, no sentido de que se constitui em exceção à intangibilidade do direito individual à propriedade" (cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 134).
2- Sendo a ré compelida a abdicar do direito de propriedade em face do interesse público, não dispondo de qualquer alternativa na demanda senão suscitar vício no procedimento ou discordar do valor proposto, seria um contrassenso e ofenderia à lógica e à razoabilidade admitir que a demandada, não havendo dado causa à ação (princípio da causalidade) e aceitando voluntariamente o preço, fosse também condenada a pagar custas e verba honorária, especialmente diante da principiologia inaugurada com o novo Código de Processo Civil, que sobreleva a cooperação, a boa-fé e as vias de composição alternativas ao litígio.
3- Os honorários advocatícios, no processo de desapropriação, são fixados em percentual da diferença entre o valor da indenização e o oferecido pelo expropriante na inicial, donde se infere que o seu arbitramento só se dará no desenrolar litigioso da demanda. O Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê o pagamento de honorários advocatícios tão somente nos casos em que a sentença fixar a indenização em valor superior ao preço oferecido, os quais deverão ser suportados pelo expropriante (art. 27, § 1º).
4- Em havendo concordância da expropriada com o preço ofertado, sem resistência à pretensão do Poder Público, não há falar em sucumbência, o que afasta a aplicação do art. 90 do CPC. O entendimento assente na jurisprudência do STJ acerca do tema em nada foi modificado com o advento do novo Código de Processo Civil, tendo em vista que, com a aceitação pela ré do valor ofertado na inicial, não se pode concluir tenha havido, in casu, uma pretensão resistida ou propriamente um litígio, razão pela qual não é cabível a condenação em verba honorária, ainda que uma interpretação isolada e exclusivamente literal do art. 90 do CPC o faça parecer.
5- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR INDENIZATÓRIO. CONCORDÂNCIA COM O PREÇO INICIALMENTE OFERECIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA POR QUALQUER DAS PARTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1- Em matéria de desapropriação por utilidade pública (art. 5º, XXIV, da CF), a parte ré somente poderá discutir sobre (a) vício do processo judicial ou (b) impugnação do preço, devendo ser decidida por ação direta qualquer outra questão (art. 20 do Dec.-Lei nº 3.365/1941). É dizer, não há falar propriamente em pretens...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME OBRIGATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714.139-RG/SC. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO PROCESSUAL INCONSISTENTE. PREJUDICIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NÃO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO OU DA AUTORIZAÇÃO DE QUEM O SUPORTOU. IMPERTINÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (CF/1988, ART. 155, §2º, INC. III). ACOLHIMENTO DA TESE DO AUTOR PELO TRIBUNAL PLENO EM SESSÃO REALIZADA NO ANO DE 2006. EXISTÊNCIA DE ARESTOS DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TJCE EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPERATIVA SUBMISSÃO DA MATÉRIA A NOVA DELIBERAÇÃO DA CORTE, DESTA FEITA PELO ÓRGÃO ESPECIAL, PARA ATENDER À RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/1988), ANTE A MANIFESTA POSSIBILIDADE DE MUDANÇA DO ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO.
1. Na sistemática do CPC/1973 (art. 543-B, §1º), o reconhecimento da repercussão geral não ensejava o sobrestamento dos litígios em curso nas instâncias ordinárias e tribunais superiores, mas apenas dos recursos extraordinários que tratassem da mesma matéria do feito representativo da controvérsia. Precedentes do STJ e do TJCE.
2. O Novo CPC trouxe regra inovadora, ampliando o bloco das demandas que devem permanecer suspensas até o julgamento do mérito do processo-piloto (art. 1.035, §5º); todavia, a paralisação das lides em curso no território nacional não ocorre ope legis, dependendo de determinação do Ministro-Relator.
3. Na hipótese presente, inexiste ordem judicial da sustação em tela; ao contrário, o Ministro-Relator do Recurso Extraordinário nº 714.139-RG/SC indeferiu requerimento do Estado do Rio de Janeiro, de propósito similar ao do ora apelante, levando em consideração o largo tempo a transcorrer para resolução definitiva daquele feito paradigma, haja vista a elevada quantidade de recursos extraordinários com repercussão geral admitida, pendentes de solução definitiva. Prejudicial afastada.
4. A sentença guarda sintonia com a tese consolidada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.299.303/SC (DJe de 14.08.2012), quanto à legitimidade do contribuinte de fato para ajuizar ação em que questiona a incidência do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica e postula a repetição do indébito tributário. O entendimento consagrado passou ao largo da aplicação do art. 166 do CTN, disciplinador de regra geral que versa sobre o contribuinte de direito, considerando-se determinante o teor do art. 7º, inc. II, da Lei nº 8.987/1995; desse modo, não assiste razão ao Estado do Ceará quanto a ser ônus da requerente comprovar o não repasse do encargo financeiro ou a existência de autorização de quem o suportou, estando superados todos os precedentes invocados pelo apelante, porquanto anteriores ao julgamento do citado processo-piloto. Preliminar rejeitada.
5. No mérito, as partes não controvertem a facultatividade de os Estados-membros adotarem o princípio da seletividade na disciplina legal do ICMS e a demandante não discute o percentual de 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar 37/2003.
6. A autora argui a inconstitucionalidade dos arts. 1º ; 44, inc. II, alínea "a", da Lei nº 12.770/1997, e 55, inc. I, alínea "a" e inc. II, alínea "a", do Decreto 24.569/1997, afirmando que o Estado do Ceará, ao adotar o princípio da seletividade e estabelecer mais de uma alíquota, não o fez com base na essencialidade imposta pelo art. 155, §2º, inc. III, da CF/1988, porque equiparou a energia elétrica e os serviços de comunicação a produtos supérfluos, onerando-os, ademais, em grau superior ao percentual fixado para as operações em geral.
7. Deveras, a discricionariedade outorgada pela CF/1988 limita-se à opção legislativa entre aplicar ou não a seletividade no regramento do ICMS. Uma vez adotado tal princípio, este deve obrigatoriamente ser concretizado com observância do critério da essencialidade, conforme determinado pela Carta Magna no citado art. 155, §2º, inc. III, estabelecendo-se a tributação de maneira coerente e razoável na proporção inversa daquele fator de discrimen, ou seja, para mercadorias supérfluas (não essenciais), fixam-se alíquotas bem maiores do que aquelas estipuladas para os itens essenciais, sem possibilidade de tratamento indiscriminado de ambos sob pena de inconstitucionalidade.
8. A compatibilidade do regramento estadual com a Constituição Federal é passível de verificação pelo Poder Judiciário, incumbindo a este aferir se a legislação contemplou o princípio da seletividade em função da essencialidade, onerando os itens essenciais com previsão de alíquota do ICMS ao menos igual àquela discriminada para as operações em geral, jamais equiparada ao percentual fixado para os artigos supérfluos. Nesse contexto, descabe cogitar de ingerência indevida na função do Legislativo.
9. Nos autos da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0124009-43.2010.8.06.0001, a então Quinta Câmara Cível decidiu submeter ao Órgão Especial matéria constitucional relacionada à obrigatoriedade ou não de os Estados-membros tributarem o ICMS com base na seletividade; todavia, o deslinde do presente apelo e remessa oficial independe do exame de tal questão, além do que o Relator do respectivo incidente de inconstitucionalidade sustou o trâmite do feito (Processo nº 0000066-16.2015.8.06.0000).
10. O Tribunal Pleno já enfrentou o debate acerca da inconstitucionalidade levantada pelo requerente, em acórdão de relatoria do Desembargador Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque, prolatado nos autos do Mandado de Segurança nº 0023690-46.2005.8.06.0000. Porém, o precedente remonta ao ano de 2006, não podendo ser tomado como expressão do entendimento atual desta Corte de Justiça, em face da profunda modificação de sua composição desde então.
11. Tanto isso é verdade, que os órgãos fracionários deste Tribunal não vêm seguindo a orientação plenária aqui invocada. Ao contrário, estão a rejeitar pretensões como a de que ora se cuida, sob o fundamento de ao Judiciário ser vedado o exame e o acolhimento de pedido deste jaez, de modo a evitar sua atuação como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação de poderes, haja vista a invasão de função constitucionalmente destinada ao Poder Legislativo no que diz respeito à definição da alíquota tributária.
12. Diante de tais aspectos e considerando o disposto nos arts. 926 e 927, inc. V, do CPC/2015, bem como no art. 253 do TITJCE, torna-se imperativa nova deliberação da Corte, desta feita por seu Órgão Especial, sobre a matéria constitucional suscitada.
13. Apelação e reexame necessário conhecidos. Rejeição da súplica de sobrestamento processual e da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Acatamento da prejudicial de inconstitucionalidade dos arts. 1º; 44, inciso II, alínea "a", da Lei nº 12.770/1997, e 55, inciso I, alínea "a" e inciso II, alínea "a", do Decreto 24.569/1997.
14. Suspenso o julgamento desta apelação, a fim de submeter a presente questão constitucional à Corte Especial deste colendo Tribunal de Justiça, com base no art. 97 da Constituição Federal, combinado com os art. 948 e 949, II, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e do reexame necessário para rejeitar a súplica de sobrestamento processual e a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, bem como para acolher a arguição de inconstitucionalidade formulada pelo autor, a ser apreciada pelo Órgão Especial, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME OBRIGATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 714.139-RG/SC. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO PROCESSUAL INCONSISTENTE. PREJUDICIAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NÃO REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO OU DA AUTORIZAÇÃO DE QUEM O SUPORTOU. IMPERTINÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE (CF/1988, ART. 155, §2º, INC. III). ACOLHIMENTO DA...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONFIGURADA LITISPENDÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de recurso contra a sentença que extinguiu o mandado de segurança com supedâneo na constatação de litispendência, haja vista a anterior impetração do writ nº 0835906-85.2014.8.06.0001.
2. Há litispendência, nos termos do art. 301 do CPC/2013, vigente à época da sentença e correspondente ao atual art. 337 do CPC/2015, quando ocorre a tríplice identidade (pedido, causa de pedir e partes), em relação aos processos.
3. In casu, da consulta ao sistema e-SAJ depreende-se a semelhança dos elementos de ambas as lides, o que autoriza o reconhecimento da litispendência. Com efeito, da análise comparativa das petições iniciais deste feito e do anterior, percebe-se que os objetos desses autos se confundem, especialmente no que se refere à reforma por ilegalidade das cláusulas editalícias, o que, somado à semelhança das partes e da causa de pedir, caracteriza o instituto da litispendência.
4. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONFIGURADA LITISPENDÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de recurso contra a sentença que extinguiu o mandado de segurança com supedâneo na constatação de litispendência, haja vista a anterior impetração do writ nº 0835906-85.2014.8.06.0001.
2. Há litispendência, nos termos do art. 301 do CPC/2013, vigente à época da sentença e correspondente ao atual art. 337 do CPC/2015, quando ocorre a tríplice identidade (pedido, causa de pedir e partes), em relação aos processos.
3. In casu,...
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO TITULAR DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA DURANTE O AFASTAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. DIREITO SUBJETIVO À RESTITUIÇÃO. SÚMULA 33 DO TJCE. RECURSO EX OFFICIO E APELO ESTATAL DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1- A matéria debatida nos autos diz respeito ao direito da autora, servidora pública estadual, à restituição dos descontos efetuados sobre a sua remuneração durante o período em que permaneceu afastada para aguardar o trâmite do seu processo de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição.
2- Para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, sendo necessária a presença concomitante: (a) da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito; e (b) da inércia do seu titular (AgRg no REsp 1223175/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 25/06/2015).
3- In casu, a inércia não restou configurada, haja vista a pendência de informações a serem fornecidas pela Administração, necessárias para delimitar a extensão da violação ao direito subjetivo da autora. Prescrição afastada.
4- Embora a Lei Complementar Estadual nº 92/2011 haja estabelecido a suspensão automática dos descontos previdenciários e a devolução dos respectivos valores mediante a instauração de processo administrativo, não se configura, necessariamente, a ausência do interesse de agir da servidora, porquanto não comprovado o pleno atendimento da pretensão pelo ente público após o advento da novel legislação, além de restar caracterizada nos autos a resistência da Administração à pretensão deduzida em juízo. Preliminar de carência de ação rejeitada.
5- No mérito, o pedido inicial está de acordo com enunciado sumular 33 desta Corte, segundo o qual: "Após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados do início do processo de aposentadoria, sem que haja sido publicado o ato de jubilamento, os descontos previdenciários ocorridos deverão ser restituídos ao servidor público afastado, na forma da legislação vigente".
6- Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará desprovidos. Apelo da parte autora provido para reformar, em parte, a sentença e julgar procedente a ação.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e dos recursos de apelação cível, negar provimento ao recurso ex officio e ao apelo estatal e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO TITULAR DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL AFASTADA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA DURANTE O AFASTAMENTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. DIREITO SUBJETIVO À RESTITUIÇÃO. SÚMULA 33 DO TJCE. RECURSO EX OFFICIO E APELO ESTATAL DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1- A matéria debatida nos autos diz respeito ao direito da aut...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DO WRIT com esteio no ART. 485, IV, §3º, do CPC/2015 (equivalente ao art. 267, IV, § 3º, do CPC/1973) e dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009. FUNDAMENTOS INATACADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO, SEM HONORÁRIOS RECURSAIS E COM FIXAÇÃO DE MULTA.
1. A decisão agravada deu provimento à remessa obrigatória e julgou prejudicado o apelo do Estado do Ceará (Processo nº 0016084-90.2007.8.06.0001), para denegar a segurança com esteio no art. 485, IV, §3º, do CPC/2015 (equivalente ao art. 267, IV, § 3º, do CPC/1973) e dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009. No julgamento, destacou-se o não cabimento da impetração porque: a) nos moldes da tese firmada pelo STJ no Recurso especial repetitivo nº 1119872/RJ, o combate à alíquota do ICMS de 27% (vinte e sete por cento) incidente sobre energia elétrica, sob o argumento de que viola o princípio da seletividade, em verdade volta-se contra lei em tese, o que é vedado pela Súmula 266 do STF; b) porventura fosse possível analisar o pedido, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita.
2. A agravante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 1.021, §1º, do CPC, pois, em vez de impugnar especificamente os fundamentos do ato adversado, adentrou o mérito do writ, tecendo comentários acerca da legislação estadual com o fito de demonstrar a inconstitucionalidade da equiparação da energia elétrica a produtos e serviços supérfluos, em relação aos quais incide a alíquota do ICMS no percentual diferenciado de 27%, com afronta aos princípios da seletividade e essencialidade.
3. A hipótese configura recurso manifestamente inadmissível, atraindo a incidência da multa descrita no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, em sendo a votação unânime. Precedentes do STJ.
4. Agravo interno não conhecido ante a inépcia, sem condenação em honorários recursais e com fixação de multa.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em não conhecer do agravo interno ante a inépcia da petição, sem condenação em honorários recursais e com fixação de multa, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DO WRIT com esteio no ART. 485, IV, §3º, do CPC/2015 (equivalente ao art. 267, IV, § 3º, do CPC/1973) e dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009. FUNDAMENTOS INATACADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO, SEM HONORÁRIOS RECURSAIS E COM FIXAÇÃO DE MULTA.
1. A decisão agravada deu provimento à remessa obrigatória e julgou prejudicado o apelo do Estado do Ceará (Processo nº 0016084-90.2007.8.06.0001), para denegar a seguran...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEMORA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL EM PUBLICAR O ATO DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS MESMO APÓS O LAPSO TEMPORAL ESTIPULADO NO ART. 153, § 3º DA LEI ESTADUAL Nº 9.826/74. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS A PARTIR DO NONAGÉSIMO DIA APÓS O AFASTAMENTO LABORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 33 TJCE. PLEITO DE INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E SAÚDE NOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO DA REFERIDA VERBA. JUROS MORATÓRIOS COM MARCO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº. 188 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Trata-se de Apelações Cíveis/Reexame Necessário, autuados sob o nº. 0456635-91.2000.8.06.0001, interpostas em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANA CARTAXO ADERALDO em face do ESTADO DO CEARÁ, em que foram julgados parcialmente procedentes os pleitos autorais, para condenar o requerido a suspender os descontos previdenciários, bem como restituir à promovente os valores indevidamente descontados, desde o afastamento, acrescidos de juros moratórios de 1 % (um por cento) ao mês e atualização monetária, a partir da citação.
2. De pronto, consigno que de acordo com o art. 19, §3º da Lei Estadual nº. 9.826/74, caso o processo administrativo para aposentação não seja concluído em 90 (noventa) dias, o servidor se afastará das suas atividades, sem que haja prejuízo da sua remuneração. No mesmo sentido, é o deste Egrégio Tribunal de Justiça ao entender que após esse lapso temporal, os descontos indevidos devem ser restituídos ao servidor aposentado. (Súmula nº. 33 TJCE)
3. No caso dos autos, verifica-se a existência de abuso do poder administrativo, uma vez que o prazo de supra mencionado para o trâmite do processo administrativo de apreciação do pedido de aposentadoria foi desrespeitado exclusivamente em razão da demora da Administração Pública, contrariando, dessa forma, os princípios constitucionais que são de observância compulsória pela administração.
4. A douta Magistrada ao proferir a sentença, determinou a restituição dos valores a partir do afastamento, mas este ponto deve ser reformado, visto que o desconto aplica-se após os 90 (noventa) dias, conforme o entendimento supramencionado.
5. Além disso, o Comando Sentencial também deve ser reformado quanto ao marco inicial para contagem dos juros moratórios, uma vez que a douta Julgadora determinou a restituição com juros a partir da citação, devendo ser aplicados a partir do trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº. 188 do STJ.
6. Já quanto ao pleito da autora de incorporação da gratificação de risco de vida e saúde, sob o fundamento de que quando estava na ativa, ficou lotada em estabelecimento carcerário, este não merece prosperar, vez que a prefalada gratificação somente pode ser percebida enquanto perdurou a condição da servidora de atividade no serviço público, por ser a verba de caráter propter laborem.
7. A parcial reforma da sentença, nos moldes aqui dispostos, não ocasiona a modificação da fixação dos honorários advocatícios, ou seja, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, vez que se considera presente a sucumbência mínima (art. 21, § único, do CPC). Além disso, foram os ônus arbitrados respeitando-se a razoabilidade.
8. Remessa Necessária e Apelação Cível do Estado do Ceará conhecidas e parcialmente providas. Apelação da Autora conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis/Reexame Necessário nº 0456635-91.2000.8.06.0001, acordam os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à Remessa Necessária e a Apelação do Estado do Ceará e conhecer e negar provimento ao Apelo da autora, reformando em parte a sentença combatida nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 03 de julho de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEMORA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL EM PUBLICAR O ATO DE APOSENTADORIA DA SERVIDORA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS MESMO APÓS O LAPSO TEMPORAL ESTIPULADO NO ART. 153, § 3º DA LEI ESTADUAL Nº 9.826/74. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS A PARTIR DO NONAGÉSIMO DIA APÓS O AFASTAMENTO LABORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 33 TJCE. PLEITO DE INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E SAÚDE NOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. IMPO...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI INSTITUIDORA. MUNICÍPIO SEM IMPRESSA OFICIAL. AFIXAÇÃO DA NORMA NO ÁTRIO DA PREFEITURA. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE OBSERVADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana/CE que desproveu o pleito exordial relativo ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em razão da natureza jurídico-administrativa da servidora pública em decorrência do Regime Estatutário.
2. Irresignada com o teor da respeitável decisão, a parte Apelante aduz que a Lei Municipal nº. 114/1992 só foi devidamente publicada em 15/03/2010, em data bem posterior ao alegado pela Municipalidade e ao seu ingresso no serviço público, portanto, fazendo jus à percepção da verba fundiária.
3. Todavia, é pacífico na jurisprudência deste emérito Sodalício, bem assim, da Colenda Corte Superior que, nos pequenos Municípios, a publicação poderá ocorrer por meio de afixação de suas leis no átrio das repartições públicas.
4. Desse modo, verificando que a Lei Municipal nº. 114 foi publicada em 01/03/1992, e o ingresso da Apelante se deu em 01/03/2004, não há se falar em direito ao recebimento de FGTS, razão pela qual a medida que se impõe é a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0003508-25.2013.8.06.0108, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 03 de julho de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI INSTITUIDORA. MUNICÍPIO SEM IMPRESSA OFICIAL. AFIXAÇÃO DA NORMA NO ÁTRIO DA PREFEITURA. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE OBSERVADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jag...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. REDUÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A matéria arguida no presente recurso é de pequena complexidade, eis que versa unicamente acerca do percentual fixado a título de honorários advocatícios. Com efeito, a sentença ora vergastada condenou o ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em favor dos recorridos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser distribuído na proporção da indenização prévia ofertada.
2. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ficando o processo extinto sem resolução do mérito, incumbe ao julgador "prescrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008)".
3. O princípio da causalidade determina "a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual" (REsp 1.262.419/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 5/6/2012, DJe 13/6/2012).
4. A pretensão foi ajuizada pelo Estado do Ceará, ora recorrente, em face dos recorridos. Em decisão de fls. 98, o juízo de origem deferiu a imissão de posse, tão seja efetivado o depósito ofertado. Ocorre que em petitório de fls. 488/489, o Estado do Ceará requereu a desistência da ação de desapropriação.
5. Cabível os honorários sucumbenciais fixados na sentença a quo, tendo em vista que o Estado do Ceará que deu causa à instauração do processo e, no decorrer da demanda, ensejou a sua extinção sem resolução de mérito.
6. O quantum fixado no pronunciado judicial ora impugnado, qual seja, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 388.772,42 (trezentos e oitenta e oito mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), o que, a meu ver, mostra-se exorbitante, tendo em vista que o processo não teve seu trâmite regular, tendo em vista o pedido de desistência apresentado pelo Estado do Ceará. Com efeito, impõe-se a reforma da sentença vergastada apenas para adequar os honorários advocatícios aos regramentos contidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73.
7. A verba honorária deve ser fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a duração do processo, o grau de zelo do profissional e o serviço realizado pelo advogado, tudo em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a condenação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza (CE), 03 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. REDUÇÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A matéria arguida no presente recurso é de pequena complexidade, eis que versa unicamente acerca do percentual fixado a título de honorários advocatícios. Com efeito, a sentença ora vergastada condenou o ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em favor dos recorridos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da cau...
REEXAME OBRIGATÓRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Faz-se necessário destacar que a Administração Pública é regida a luz do princípios constitucionais previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
2. O direito do trabalhador à proteção contra a insalubridade é consagrado pela própria Constituição Federal, a teor do artigo 7, XXIII.
3. No caso concreto, verifica-se que a Lei Municipal nº. 038/1992 Regime Jurídico dos Servidores Municipais prevê expressamente a possibilidade de pagamento de gratificação de insalubridade ao funcionário que trabalhe exposto a condições potencialmente nocivas à saúde
4. Dos documentos acostados ao presente processo, verifica-se que a ora apelada Vanderneide Venâncio Pimentel ocupa o cargo de Agente Administrativo desde 21/05/2001 (fls. 12).
5. A perícia realizada judicialmente, por sua vez, constata as atividades efetivamente desempenhadas pela autora, bem como claramente informa que apesar da utilização de determinados equipamentos de proteção individual, há o contato com o agente insalubre, a ensejar o recebimento do respectivo adiciona
6. Logo, havendo prova que a recorrida se encontra habitualmente sujeita a condições potencialmente deletérias à saúde em seu trabalho, não há como indeferir o pedido de que o ora recorrente lhe pague o adicional de insalubridade referente ao período 21/09/2006 até julho de 2009.
7. Por fim, quanto à verba honorária fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não merece reforma a sentença, pois adequado para remunerar o trabalho realizado pelo patrono da parte recorrida, não se mostrando, a referida quantia, irrisória ou exorbitante.
REEXAME OBRIGATÓRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame obrigatório e do recurso de apelação para, contudo, negar-lhes provimentos, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 03 de julho de 2017.
Ementa
REEXAME OBRIGATÓRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Faz-se necessário destacar que a Administração Pública é regida a luz do princípios constitucionais previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
2. O direito do trabalhador à proteção contra a insalubridade é consagrado pela própria Constituição Federal, a teor do artigo 7, XXIII.
3. No caso concreto, verifica-se que a Lei Municipal nº. 038/1992 Regime Jurídico dos Servidores Municipais...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Insalubridade
REEXAME OBRIGATÓRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Faz-se necessário destacar que a Administração Pública é regida a luz do princípios constitucionais previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
2. O direito do trabalhador à proteção contra a insalubridade é consagrado pela própria Constituição Federal, a teor do artigo 7, XXIII.
3. No caso concreto, verifica-se que a Lei Municipal nº. 6.794/90 Regime Jurídico dos Servidores Municipais prevê expressamente a possibilidade de pagamento de gratificação de insalubridade ao funcionário que trabalhe exposto a condições potencialmente nocivas à saúde.
4. Dos documentos acostados ao presente processo, verifica-se que a ora apelada EVANIZIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ocupa o cargo de Enfermeira desde 22/08/2006 (fls. 18). Com efeito, constata-se que a autora, desde sua nomeação, exerceu suas atividades no Centro da Saúde da Família Zelia Correia, motivo pelo qual implantaram a aludida gratificação em julho de 2009, portanto a autora já teve seu pleito assegurado com o recebimento da vantagem.
5. Em relação à alegação de necessidade de laudo pericial, importante consignar a sua desnecessidade em virtude do reconhecimento do direito da parte autora em julho de 2009 pela parte ora recorrente, conforme se infere da documentação de fl. 22.
6. Logo, havendo prova que a recorrida se encontra habitualmente sujeita a condições potencialmente deletérias à saúde em seu trabalho, não há como indeferir o pedido de que o ora recorrente lhe pague o adicional de insalubridade referente ao período 21/09/2006 até julho de 2009.
7. Por fim, quanto à verba honorária fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), não merece reforma a sentença, pois adequado para remunerar o trabalho realizado pelo patrono da parte recorrida, não se mostrando, a referida quantia, irrisória ou exorbitante.
REEXAME OBRIGATÓRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame obrigatório e do recurso de apelação para, contudo, negar-lhes provimentos, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 03 de julho de 2017.
Ementa
REEXAME OBRIGATÓRIO E RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Faz-se necessário destacar que a Administração Pública é regida a luz do princípios constitucionais previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal.
2. O direito do trabalhador à proteção contra a insalubridade é consagrado pela própria Constituição Federal, a teor do artigo 7, XXIII.
3. No caso concreto, verifica-se que a Lei Municipal nº. 6.794/90 Regime Jurídico dos Servidores Municipais prevê expressamen...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional de Insalubridade
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. AVALIAÇÃO ELABORADA POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. JUSTA INDENIZAÇÃO. METODOLOGIA E CRITÉRIOS DO LAUDO PERICIAL. REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. O expert agiu de modo escorreito, pois, agindo em posição equidistante do interesse das partes, realizou uma elaborada e criteriosa avaliação do valor do imóvel, considerando diversos elementos objetivos para a confecção do seu relatório (fls. 83/103-119) estudo que, saliente-se, se reveste de fé pública.
2. O parecer apresentado nos autos demonstrou de modo pormenorizado os critérios utilizados para a fixação do preço de mercado do imóvel, estando de acordo com as técnicas usualmente empregadas nas perícias judiciais em desapropriações.
3. Reexame conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza (CE), 03 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. AVALIAÇÃO ELABORADA POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. JUSTA INDENIZAÇÃO. METODOLOGIA E CRITÉRIOS DO LAUDO PERICIAL. REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1. O expert agiu de modo escorreito, pois, agindo em posição equidistante do interesse das partes, realizou uma elaborada e criteriosa avaliação do valor do imóvel, considerando diversos elementos objetivos para a confecção do seu relatório (fls. 83/103-119) estudo que, saliente-se, se reveste de fé pública.
2. O parecer apresentado nos autos demonst...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE UMARI. VERBAS PLEITEADAS. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO NO INTERVALO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE VERBAS EMINENTEMENTE TRABALHISTAS. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. TERMO A QUO PARA PAGAMENTO POSTERIOR AO PLEITO DA EXORDIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. O disposto no art. 198, §4º da Carta Magna não se configura como exceção à exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público da Administração direta ou indireta dos entes federados (art. 37, II da CF/88). Precedentes.
2. Houve a instituição de Regime Jurídico Único em 14/12/2005, mediante a Lei Municipal de Umari nº 109/2005. Por isso, conclui-se que a parte autora não faz jus a verbas eminentemente celetistas.
3. Quanto as verbas devidas com o advento da EC 51/2006, o que se verifica é que o autor não carreou aos autos quaisquer provas que indicassem quais as que deveriam ser percebidas e/ou a ausência do pagamento destas;
4. No que diz respeito ao pedido de pagamento de valor mínimo relativo ao piso dos agentes comunitários de saúde, infere-se que a matéria foi efetivamente regulada e definida pela Lei Federal nº 12.994/2014. Portanto, o pagamento do piso salarial daqueles profissionais deve ser observado a partir de junho de 2014. Ou seja, a determinação é posterior ao ajuizamento da ação (14/08/2013) e ultrapassa cronologicamente o pleito formulado na exordial.
Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE UMARI. VERBAS PLEITEADAS. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO NO INTERVALO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE VERBAS EMINENTEMENTE TRABALHISTAS. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. TERMO A QUO PARA PAGAMENTO POSTERIOR AO PLEITO DA EXORDIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. O disposto no art. 198, §4º da Carta Magna não se configura como exceção à exigência de concurso público para a investidura em c...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BAIXIO. LEI ORGÂNICA INSTITUINDO E REGULAMENTANDO O RJU. PUBLICAÇÃO. AFIXAÇÃO DO TEXTO DA LEI INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO NO ÁTRIO DA REPARTIÇÃO LOCAL. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO. DATA DA VIGÊNCIA DA LEI. VERBAS FUNDIÁRIAS. NÃO CABIMENTO. SERVIDORES SUBMETIDOS AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. INCOMPATIBILIDADE DA ESTABILIDADE COM OS DEPÓSITOS DE FGTS.PRECEDENTES DO STJ E TJCE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADI 3395-MC/DF. APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e da Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do e. Relator.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BAIXIO. LEI ORGÂNICA INSTITUINDO E REGULAMENTANDO O RJU. PUBLICAÇÃO. AFIXAÇÃO DO TEXTO DA LEI INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO NO ÁTRIO DA REPARTIÇÃO LOCAL. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO. DATA DA VIGÊNCIA DA LEI. VERBAS FUNDIÁRIAS. NÃO CABIMENTO. SERVIDORES SUBMETIDOS AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. INCOMPATIBILIDADE DA ESTABILIDADE COM OS DEPÓSITOS DE FGTS.PRECEDENTES DO STJ E TJCE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADI 3395-MC/DF. APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS....
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RESPEITADOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18, DO TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS.
I- Cinge-se a demanda sobre recurso de Embargos de Declaração visando suprir a suposta omissão no acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público. No momento em que foi analisada a demanda, foi decidido que a sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara da comarca de Morada Nova não deveria ser modificada, uma vez que as recorrentes possuíam uma mera expectativa de direito de mantença do convênio que fundamentava o vínculo de estágio. No entanto, o parquet entendeu que a rescisão do convênio de estágio feriu os princípios constitucionais e, dessa forma, atuando como fiscal da ordem jurídica, interpôs o presente recurso de Embargos de Declaração.
II- Todavia, o acórdão ora embargado não apresenta a omissão trazida pelo embargante, qual seja, de que no decisum não foi abordada a questão referente aos princípios constitucionais. No caso, o princípio constitucional utilizado para resolver a demanda foi a supremacia do interesse público, de acordo com fatos retratados nos autos.
III- As demais matérias trazidas no recurso ora examinado foram devidamente retratadas no momento do julgamento do Recurso de Apelação. Diante disso, não existe, no presente caso, qualquer hipótese de correção de vício, demonstrando, assim, o caráter protelatório para se rediscutir a matéria, através do meio recursal utilizado. Ressalta-se que esta conduta é vedada pela Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento.
Fortaleza, 3 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS RESPEITADOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18, DO TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS NÃO PROVIDOS.
I- Cinge-se a demanda sobre recurso de Embargos de Declaração visando suprir a suposta omissão no acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público. No momento em que foi analisada a demanda, foi decidido que a sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara da comarca de Morada Nova não deveria ser m...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Administrativos
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ITBI. VALOR VENAL DO IMÓVEL ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL 9.133/06. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I- Cinge-se a demanda sobre a propositura de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida pela magistrada da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que ao analisar o pedido liminar proposto nos autos do mandado de segurança preventivo, restou por deferi-la parcialmente, com a finalidade de que o agravante efetue a expedição da guia de recolhimento do ITBI, tendo como base de cálculo o valor venal da fração do imóvel adquirido
II- Observa-se que o objeto da permuta é um terreno em que ainda haverá a construção de um empreendimento. Desta forma, é prudente afirmar que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos- ITBI deverá incidir sobre o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, como afirmou a magistrada a quo. Esta afirmação encontra respaldo na Lei nº 9.133/06 do Município de Fortaleza, no seu artigo 6º e no artigo 38, do CTN.
III- À vista disso, entendo que a decisão interlocutória proferida pela magistrada a quo não merece reparos, visto que, de acordo com a fundamentação supracitada, é possível concluir que a base de cálculo do ITBI deve ter como parâmetro o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, sem os acréscimos decorrentes das edificações posteriormente efetuadas.
IV- Decisão interlocutória mantida. Agravo de Instrumento não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 3 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ITBI. VALOR VENAL DO IMÓVEL ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL 9.133/06. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I- Cinge-se a demanda sobre a propositura de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida pela magistrada da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que ao analisar o pedido liminar proposto nos autos do mandado de segurança preventivo, restou por deferi-la parcialmente, com a finalidade de que o agravante ef...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMBORA A CARTA DE INTIMAÇÃO TENHA SIDO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL, O "A.R." FOI ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1 - A realização de perícia pelo IML não é pressuposto de admissibilidade da ação, podendo tal prova ser produzida na fase de instrução, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de documento imprescindível à propositura da ação.
2 - Imperiosa a realização de perícia médica a fim de se constatar o grau da lesão oriunda do acidente automobilístico, possibilitando quantificar o montante indenizatório a título de seguro DPVAT, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3 Considerando tratar-se a perícia médica de um ato de natureza personalíssima, impõe-se a intimação pessoal da autora, não bastando o envio de carta com recebimento por terceiro estranho à lide.
4 - Apelo conhecido. Sentença anulada de ofício, por ofensa ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0204093-26.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para anular a sentença, de ofício, considerando o exame de mérito do recurso prejudicado, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria n° 1.712/2016.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. AFASTADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMBORA A CARTA DE INTIMAÇÃO TENHA SIDO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL, O "A.R." FOI ASSINADO POR PESSOA DIVERSA DA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1 - A realização de perícia pelo IML não é pressuposto de admissibilidade da ação, podendo tal prova ser produzida na fase d...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ESTABELECIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO (SÚMULA 474, DO STJ). AUSÊNCIA DE AUTOR À PERÍCIA JUDICIAL APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". DOCUMENTO ACOSTADO À INICIAL QUE FORNECE ENDEREÇO COMPLETO - INTIMAÇÃO NÃO PRESUMIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.
1 Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
2 - Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
3 Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 Em verdade, a parte autora não compareceu à perícia designada em razão da ausência de intimação válida. No caso concreto, a carta com aviso de recebimento (A.R) foi devolvido negativo como "endereço insuficiente", embora conste nos autos endereço completo. Nessa circunstância, não se presume válida a intimação do autor.
5 - Logo, necessário se faz a devolução dos presentes autos ao Juízo de origem para o suprimento da irregularidade apontada, com a devida intimação pessoal do Apelante, designando-se nova data para a realização de perícia médica.
5 - Apelo conhecido. Sentença anulada de ofício, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0179026-59.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para anular a sentença de ofício, considerando o exame de mérito do recurso prejudicado, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ESTABELECIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO (SÚMULA 474, DO STJ). AUSÊNCIA DE AUTOR À PERÍCIA JUDICIAL APRAZADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". DOCUMENTO ACOSTADO À INICIAL QUE FORNECE ENDEREÇO COMPLETO - INTIMAÇÃO NÃO PRESUMIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.
1 Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantu...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ALEGADA INVALIDEZ QUE PERMITE PAGAMENTO INTEGRAL COM REQUERIMENTO DE PERÍCIA PARA SUA COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1- O pagamento da indenização do seguro DPVAT visa proporcionar cobertura pelos eventos morte, encargos médicos e invalidez permanente, esta total ou parcial, cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima.
2 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3 Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando quantificar o montante indenizatório.
5 Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo n° 0158572-53.2016.8.06.0001, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatóra Juíza Convocada
Portaria n° 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ALEGADA INVALIDEZ QUE PERMITE PAGAMENTO INTEGRAL COM REQUERIMENTO DE PERÍCIA PARA SUA COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
1- O pagamento da indenização do seguro DPVAT visa proporcionar cobertura pelos eventos morte, encargos médicos e invalidez permanente, esta total ou parc...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL ACORDO JUDICIAL DESCUMPRIDO - INSERÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E NÃO LEVANTAMENTO DE GRAVAME - RENÚNCIA À EVENTUAL DIREITO À INDENIZAÇÃO RESPEITANTE AO CONTRATO OBJETO DE ACORDO REPARAÇÃO QUE SE FUNDAMENTA NA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ACORDO E NÃO NO CONTRATO OBJETO DA AVENÇA APLICAÇÃO DO CDC DANO MORAL IN RE IPSA QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA SÚMULA 362/STJ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cabe reparação de dano moral ao usuário que cumpre sua parte no acordo judicial firmado, mas não se verifica por parte da instituição bancária o levantamento do gravame para transferência do bem, além de inserir o nome daquele em órgãos de proteção ao crédito.
2. Trata-se de dano que decorre do próprio ato de inclusão indevida no cadastro de proteção ao crédito, bem como de não levantamento de gravame, logo, cuida-se de dano in re ipsa, sendo prescindível sua prova. Precedentes do STJ.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002668-09.2011.8.06.0068, oriundos do Juízo da Vara Única da Comarca de Chorozinho/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, BANCO ITAÚ LEASING S/A e RICARDO LIMA MOREIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora Juíza Convocada
Portariza nº 1.1712/2016.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL ACORDO JUDICIAL DESCUMPRIDO - INSERÇÃO DE NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E NÃO LEVANTAMENTO DE GRAVAME - RENÚNCIA À EVENTUAL DIREITO À INDENIZAÇÃO RESPEITANTE AO CONTRATO OBJETO DE ACORDO REPARAÇÃO QUE SE FUNDAMENTA NA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ACORDO E NÃO NO CONTRATO OBJETO DA AVENÇA APLICAÇÃO DO CDC DANO MORAL IN RE IPSA QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA SÚMULA 362/STJ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cabe reparação de dano moral ao usuário que cumpre sua parte no acordo judicial firmado,...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. O RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Qualquer uma das seguradoras que integram o consórcio DPVAT pode ser demandada em Juízo.
2 - O recibo de quitação referente ao pagamento administrativo não impede o ajuizamento de ação para recebimento de diferença do valor da cobertura.
3- É imprescindível a realização de perícia médica a fim de se constatar o grau da lesão oriunda de acidente automobilístico, possibilitando quantificar o montante indenizatório a título de seguro DPVAT.
4 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
5 Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
6 -Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0105156-73.2016.8.06.0001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de Junho de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. QUALQUER SEGURADORA DO CONSÓRCIO PODE SER DEMANDADA EM JUÍZO. O RECIBO DE QUITAÇÃO EM FACE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Qualquer uma das seguradoras...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017