PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS SUFICIENTEMENTE AMPARADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. Na hipótese, a despeito da tese de negativa de autoria sustentada pela defesa, a tese acatada pelos jurados de que os apelantes foram os autores dos delitos - encontra respaldo nas provas colacionadas, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS SUFICIENTEMENTE AMPARADA NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ART 593, III, "D", DO CPP. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0764533-91.2014.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Francisco Antônio Braga, contra sentença proferida na 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza, por que fora condenado por crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e lhe negar provimento, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, DO CPB. RECURSO DEFENSIVO. ART 593, III, "D", DO CPP. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À DECISÃO COLEGIADA POPULAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0764533-91.2014.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Francisco Antônio Braga, contra sentença proferida na 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Fortaleza, por que fora condenado por crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/...
HABEAS CORPUS. ART. 14, DA LEI 10.826/2003. PACIENTE REINCIDENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. PROCEDÊNCIA. RÉU ENCLAUSURADO POR LAPSO TEMPORAL EXCESSIVO, COM RELAÇÃO À PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, concedido, relaxando-se a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623784-22.2017.8.06.0000, formulado por Weydson Castro Silva, em favor do paciente Cristiano Rodrigues de Andrade, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente mandamus, para, na extensão cognoscível, conceder-lhe provimento, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 14, DA LEI 10.826/2003. PACIENTE REINCIDENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. PROCEDÊNCIA. RÉU ENCLAUSURADO POR LAPSO TEMPORAL EXCESSIVO, COM RELAÇÃO À PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENT...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO. Habeas corpus conhecido e concedido, relaxando-se a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
1. Afigura-se patente o excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que, preso o paciente desde 10/08/2016, sua citação foi realizada apenas em 09/01/2017, havendo sido a ele nomeado Defensor Público por despacho liberado nos autos em 19/04/2017. Ainda que configurada mora para a apresentação da resposta a acusação, datada de 20/06/2017, tal fato não se mostra idôneo a justificar tamanha ampliação da marcha processual, mormente quando não há sequer previsão para o início da instrução, o que denota afronta ao princípio da razoabilidade, restando caracterizado o constrangimento ilegal ao jus libertatis do acusado, e, portanto, imperiosa a concessão da ordem, sob pena de postergação do indevido constrangimento.
2. Todavia, considerando que os registros de antecedentes do paciente são desfavoráveis, e que as circunstâncias do crime apontam a existência de periculosidade, julgo que se impõe, para a garantia da ordem pública e até mesmo para a aplicação da lei penal, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento quinzenal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; a vedação de ausentar-se da Comarca de origem; o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e a monitoração eletrônica, além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado primevo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
3. Habeas corpus conhecido e concedido, relaxando-se a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623327-87.2017.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Daniel Pereira Martins, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos sobre Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para conceder-lhe provimento, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO. Habeas corpus conhecido e concedido, relaxando-se a prisão do paciente, media...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO TEMPORÁRIA. PLEITO DE SOLTURA. TESES DE EXCESSO DE PRAZO PRISIONAL; DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA; DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PACIENTE BENEFICIADO COM A CONCESSÃO DE LIBERDADE NO JUÍZO DE ORIGEM. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623849-17.2017.8.06.0000, impetrado por Ubaldo Machado Feitosa, em favor de Felipe Ferreira Caetano, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz/Ce.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer do presente habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO TEMPORÁRIA. PLEITO DE SOLTURA. TESES DE EXCESSO DE PRAZO PRISIONAL; DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA; DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PACIENTE BENEFICIADO COM A CONCESSÃO DE LIBERDADE NO JUÍZO DE ORIGEM. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Co...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, C/C O ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE AFERIDA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. No caso, é de se concluir que a ampliação do prazo para a conclusão da fase instrutória não afronta o princípio da razoabilidade, havendo, inclusive, audiência designada para data próxima, qual seja 24/08/2017. Pondere-se, outrossim, que houve contribuição da Defesa para a delonga do trâmite processual, pois que, embora citado o paciente na data de 09/03/2017 e protocolada a procuração de seu representante judicial na data de 10/03/2017, a resposta à acusação aportou aos autos originários somente em 08/05/2017, conjuntura que atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
3. Ressalte-se a exacerbada periculosidade do acusado em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, notadamente da quantidade de substâncias entorpecentes e psicotrópicas apreendidas: 64 "trouxinhas" de cocaína; 01 barra de cocaína (aproximadamente 20g); 01 tablete de maconha (cerca de 85g); 168 "pedrinhas" de crack; e 16 comprimidos de Clopan. Esse contexto fático, aliado ao fato de ter sido ele preso em flagrante cerca de sete meses depois de ter alcançado a liberdade provisória nos autos de outro processo a que responde também por tráfico de drogas, enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, na hipótese, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, pois que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
5. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623406-66.2017.8.06.0000, formulado por Hélio Nogueira Bernardino, em favor de Elison da Silva Marques, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos sobre Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, C/C O ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. 2. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE AFERIDA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Ordem conhecida...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ATO INFRACIONAL COMETIDO PELO PACIENTE QUANDO MENOR. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1 Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal..
2 Na espécie, analisando melhor os autos, observo que o magistrado de primeiro grau, para considerar a condição de reincidente do acusado, remeteu a ato infracional praticado quando este era menor. E como cediço, a prática de ato infracional não pode ser considerada como reincidência. Dessa forma, verifico que aludida agravante, sob esse fundamento, não pode ser utilizada para majorar a pena.
3 Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para redimensionar a pena do embargante Leonardo Souza da Cunha para 14 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano e 4 meses de detenção, além de 1.500 dias-multa, à base, cada um, de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em acolher os embargos, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ATO INFRACIONAL COMETIDO PELO PACIENTE QUANDO MENOR. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1 Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal..
2 Na espécie, analisando melhor os autos, observo que o magistrado de primeiro grau, para considerar a condição de reincidente do acusado, re...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PACIENTE INDICIADO NAS TENAZES DO ART. 33, LEI 11.343/06, E NO ART. 329, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NA LEI DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAREM EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO E DE SUBMISSÃO DO PACIENTE À TORTURA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÕES CONTROVERTIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA. CONVERSÃO DO TÍTULO PRISIONAL EM PREVENTIVA. 3. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 4. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada.
1. Com relação às teses de negativa de autoria e de desclassificação da conduta tipificada como tráfico para a de uso de drogas, resta impossível suas análises, porquanto não comprovadas cabalmente, sendo necessário o revolvimento profundo de elementos fáticos-probatórios, procedimento que é incompatível com a estreita via do habeas corpus. Precedentes STF e STJ.
2. As ilegalidades relativas ao procedimento flagrancial que, segundo o impetrante, teria sido forjado, inclusive com submissão do paciente à tortura constituem alegações que, além de não estarem cabalmente comprovadas, não se assentando sobre qualquer suporte probatório senão o relato do próprio do réu em audiência de custódia, encontram-se superadas, em face da conversão do título prisional em preventiva, sendo certo que eventual abuso de autoridade praticado pela autoridade policial constitui questão de fato cuja análise refoge à estreita via mandamental.
3. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirmam os impetrantes, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na decisão pela qual se decretou a constrição, a qual fora proferida em sede de audiência de custódia.
4. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial, em especial os depoimentos das testemunhas e do próprio acusado, que admitiu ser o proprietário de parte da droga encontrada em sua residência, atribuindo a outra parte ao seu cunhado de 17 (dezessete) anos de idade. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, refletida através das circunstâncias do delito. Destacou, nesse sentido, que além da considerável quantidade de substância entorpecente de alto poder lesivo (105g de crack) encontrada na residência do acusado, foram apreendidos ainda vários outros objetos comumente utilizados na preparação da droga para a mercancia, tais como balança de precisão, sacos plásticos pequenos e rolo de papel alumínio.
5. A existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623560-84.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Alencar Martins Filho, em favor de Ronaldo de Souza Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, na extensão cognoscível, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE INDICIADO NAS TENAZES DO ART. 33, LEI 11.343/06, E NO ART. 329, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NA LEI DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAREM EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO E DE SUBMISSÃO DO PACIENTE À TORTURA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÕES CONTROVERTIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA. CONVERSÃO DO TÍTULO PRISIONAL EM PREVENTIVA. 3. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 31...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, COM EMPREGO DE ARMA E EM COMPARSARIA CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS, EM CONCURSO FORMAL E EM CONCURSO MATERIAL COM PORTE ILEGAL DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. REQURIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FORMA TENTADA. Prevalece o entendimento, amplamente majoritário de que para a adequação típica do crime de roubo, bastante a conjugação da subtração da coisa alheia móvel e a violência ou grave ameaça à pessoa, irrelevante, portanto, que o ladrão possa dispor, livremente, do que foi surrupiado. Se retira a coisa da esfera de vigilância da vítima, ainda que por breve momento, não há falar em roubo na modalidade tentada. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO COM O CRIME DE ROUBO. IMPROCEDÊNCIA. Acusado preso em flagrante, portando arma escondida na cintura horas depois da prática de crime de roubo. Momentos consumativos distintos. CENSURA PENAL. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. ESTABELECIMENTO DA BASILAR. ANÁLISE MINUDENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, COM EMPREGO DE ARMA E EM COMPARSARIA CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS, EM CONCURSO FORMAL E EM CONCURSO MATERIAL COM PORTE ILEGAL DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. REQURIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FORMA TENTADA. Prevalece o entendimento, amplamente majoritário de que para a adequação típica do crime de roubo, bastante a conjugação da subtração da coisa alheia móvel e a violência ou grave ameaça à pessoa, irrelevante, portanto, que o ladrão possa d...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06, E 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na sentença condenatória.
2. Quanto ao fumus comissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade impetrada reconheceu a culpabilidade do paciente, com lastro nas provas colhidas durante a persecutio criminis. No que se refere ao periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do acusado, evidenciou, o Magistrado de primeira instância, a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, não só em face das circunstâncias do crime, como também da contumácia delitiva, destacando, nesse sentido, que o réu conta com condenação anterior também por crime contra o patrimônio.
3. De outro lado, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes.
4. Aliás, em se tratando de paciente preso cautelarmente e que permaneceu nessa condição durante toda a instrução processual, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento na Corte Suprema de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623409-21.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Hélio Nogueira Bernardinho, em favor de Anderson Rodrigues da Costa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06, E 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Nã...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA. VÁRIAS VÍTIMAS EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO DE UM DOS CORRÉUS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS E RECONHECIMENTO Restou claro a prática pelos apelantes de crime de roubo, com violência física dirigida às vítimas, retirando-lhe seus meios de defesa de evitar a subtração da coisa de que era detentora, possuidora ou proprietária. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FORMA TENTADA.STF. IMPROCEDÊNCIA "Não há falar em desclassificação de roubo consumado para tentado se, após uso de violência, o agente teve breve posse da coisa, até o flagrante". Precedentes do STF. (RT 674/359). REQUERIMENTO DE EXPURGO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO "basta a palavra do sujeito passivo, crível em princípio, para o reconhecimento da causa especial de aumento relacionada com o emprego de arma, cabendo à defesa cabalmente demonstrar porque dela se deva duvidar" (RJTACRIM-SP vol. 29, p. 235). CENSURA PENAL. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. ANÁLISE MINUDENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA. VÁRIAS VÍTIMAS EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO DE UM DOS CORRÉUS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS E RECONHECIMENTO Restou claro a prática pelos apelantes de crime de roubo, com violência física dirigida às vítimas, retirando-lhe seus meios de defesa de evitar a subtração da coisa de que era detentora, possuidora ou proprietária. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FORMA TENTADA.STF. IMPROCEDÊNCIA "Não há falar em desclassificação de roubo consumado para tentado se, após uso de violência, o a...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, II, C/C ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos.
1. A verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental. (STJ, RHC 28.614/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010).
2. Numa perspectiva holística da marcha processual, observa-se que embora constatada certa mora processual tal ampliação não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, mormente se considerada a complexidade decorrente da pluralidade de acusados (dois), cumprindo, outrossim, destacar que há audiência instrutória designada para data próxima, qual seja o dia 10/08/2017, quando poderá ser concluída essa fase processual, compensando-se o atraso anterior. Esse contexto atrai a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". Precedentes.
3. Ressalte-se a exacerbada periculosidade dos acusados em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, que se trata de roubo, praticado em concurso de agentes, após indução das vítimas a engodo, mediante coação exercida com o emprego de sugesta, o que, aliado aos péssimos antecedentes de ambos, enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
4. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0622751-94.2017.8.06.0000, formulado pela representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Eduardo Santos Sousa e Manuel Luiz da Silva Filho, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, §2º, II, C/C ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 15, TJ/CE. AUDIÊNCIA PARA DATA PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos.
1. A verificação...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS ATRAVÉS DA PROVA ORAL COLHIDA E PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao recorrente a autoria do crime de furto narrado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe .
2 Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS ATRAVÉS DA PROVA ORAL COLHIDA E PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao recorrente a autoria do crime de furto narrado na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe .
2 Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câ...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA RAZOAVELMENTE PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
1. Não se verifica desídia por parte da autoridade impetrada quanto à condução do feito, eis que, preso o paciente na data de 24/01/2017, encontra-se o processo com a fase instrutória já iniciada, existindo audiência designada para data razoavelmente próxima, qual seja, o dia 17/08/2017.
2. Ressalte-se a exacerbada periculosidade do acusado em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito, que se trata de roubo de automóvel, praticado em concurso de agentes, inclusive com um menor de idade, mediante coação exercida com o emprego de arma branca (facão) contra a vítima, contexto fático que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado.
3. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623364-17.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Francisco Eduardo Silva de Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO; E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. INSTRUÇÃO JÁ INICIADA. AUDIÊNCIA PARA DATA RAZOAVELMENTE PRÓXIMA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. Ordem conhecida e denegada, com recomendação à autoridade impetrada no sentido de conferir maior celeridade ao feito, tendo em vista envolver réu preso.
1. Não se verifica desíd...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 Na hipótese em tela os argumentos utilizados pelo magistrado sentenciante para valorar, negativamente, os vetores da culpabilidade e da personalidade do agente mostram-se impróprios para majorar a pena-base.
3 - Recurso conhecido e provido para redimensionar a pena do Recorrente, que se torna definitiva em 1 ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, mais o pagamento de 12 dias-multa, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 Na hipótese em tela os argumentos utilizados pelo magistrado sentenciante para valorar, negativamente, os vetores da culpabilidade e da personalidade do agente mos...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICADO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. A decisão pela qual se converteu a custódia flagrancial em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, eis que bem demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do homicídio, praticado em concurso de agentes, mediante chutes, socos e golpes com instrumento contundente, pedradas e pauladas na cabeça da vítima, tudo em decorrência de dívidas de drogas.
2. Frise-se que o acusado em questão voltou, em tese, a delinquir antes de cumprido o mandado prisional decorrente do decreto acautelatório, chegando a ser preso em flagrante por delito de furto, na data de 18/03/2016, permanecendo, ao que tudo indica, recolhido desde então, contexto fático que torna ainda mais clara a imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública.
3. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Quanto à alegação de que a medida constritiva seria desproporcional em face da pena eventualmente aplicada em caso de condenação, observa-se não ser este o momento para a análise da alegação, porquanto necessária a incursão profunda em elementos de prova a ser feita no momento oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença, não se podendo antecipar juízo meritório a ser levado a efeito pela autoridade impetrada.
5. No que concerne à tese de excesso de prazo na formação da culpa, é de se destacar que o processo mostra-se complexo, em face da pluralidade de acusados (três), havendo sido concluída a instrução processual na data de 31/05/2017, e apresentadas as derradeiras alegações ministeriais em 12/06/2017, o que torna superada a questão, incidindo, na espécie, os entendimentos cristalizados na Súmula nº 15, deste Egrégio, e na Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623593-74.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado, em favor de Israel Ferreira Trajano, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, I, III E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA ATRAVÉS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO REGIME DE PENA APLICADO...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
RECURSO APELATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU CONDENADO A 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO. 1) TESES DE VIOLENTA EMOÇÃO E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA TORPEZA NÃO ACOLHIDAS. DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO NA PROVA DOS AUTOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DOS SETE PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECER MAIS VEROSSÍMIL.
1. As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos (Súmula nº 6 do TJ-CE).
2. Após análise do caso concreto, a qualificadora do motivo torpe não se revela manifestamente improcedente, o que justifica manter sua incidência em respeito a decisão do Conselho de Sentença.
3. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador e Relator
Ementa
RECURSO APELATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU CONDENADO A 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO. 1) TESES DE VIOLENTA EMOÇÃO E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA TORPEZA NÃO ACOLHIDAS. DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO NA PROVA DOS AUTOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DOS SETE PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECER MAIS VEROSSÍMIL.
1. As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos (Súmula nº 6 do TJ-CE).
2. Após análise do caso concreto, a qualificadora do...
PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO AGRAVADO PELA NÃO HABILITAÇÃO DO GUIADOR EM CONCURSO MATERIAL COM EMBRIAGUEZ.
1. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO. A produção probatória incumbe à autoridade processante a que a mesma se destina. Assim é que pode indeferir as provas consideradas desnecessárias ou inconvenientes, lembrando que o julgador não está adstrito a requerimentos das partes, mormente tendo-se em conta o princípio da "persuasão racional". A decisão tomada pelo julgador, na condução do processo, de forma alguma, configura cerceamento de defesa. Há, nos autos, despacho por ele proferido, fundamentado no art.400, §1º do Código de Processo Penal, encontrável nos autos à pág.113, onde restou dito que indeferia a ouvida das testemunhas, em razão da ausência de demonstração de pertinência, facultando, entretanto, à parte, a possibilidade de levá-las à audiência de instrução, momento em que poderia ser analisada, novamente, a pertinência.
2. MÉRITO. ATROPELAMENTO. VÍTIMA COLHIDA EM TRAVESSIA DE VIA. CULPA CARACTERIZADA. Os elementos de convicção conduzem à certeza da culpabilidade do apelante no evento que culminou com a morte da vítima, posto que dirigia uma motocicleta, sem habilitação, embriagado e em velocidade incompatível para a via. CENSURA PENAL. RETIFICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS MESMOS CRITÉRIOS DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXPURGO, DE OFÍCIO, DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÍNIMO FIXADO NOS MOLDES DO ART. 387, IV, DA LEI PROCESSUAL PENAL.
4. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO AGRAVADO PELA NÃO HABILITAÇÃO DO GUIADOR EM CONCURSO MATERIAL COM EMBRIAGUEZ.
1. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE OUVIDA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO. A produção probatória incumbe à autoridade processante a que a mesma se destina. Assim é que pode indeferir as provas consideradas desnecessárias ou inconvenientes, lembrando que o julgador não está adstrito a requerimentos das partes, mormente tendo-se em conta o princípio da "persuasão racional". A decisão tomada pelo julgador, n...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CULPA EVIDENCIADA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. 2) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 3) ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA EM VALOR EXACERBADO. IMPROCEDÊNCIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA ALTERNATIVA FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, RESPEITADOS OS LIMITES PREVISTOS NO ART. 45, §1º, DO CPB. 3) AFASTAMENTO EX OFFICIO DA OBRIGAÇÃO POR ESTA CORTE. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. EXCLUSÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO FIXADO NESSA VIA, PREJUDICADA A ANÁLISE DA INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AO QUANTUM IMPOSTO. Recurso conhecido parcialmente e, na extensão, desprovido.
1.Impossível a absolvição do apelante, uma vez comprovada a sua culpa, na modalidade imprudência, tendo descurado do dever de cuidado, deixando de observar o tráfego ao efetuar conversão à esquerda, com a finalidade de realizar um retorno, vindo a interceptar a moto conduzida pela vítima, situação que resultou na morte desta, não restando comprovado culpa exclusiva da parte dela.
2.Incabível a redução da pena privativa de liberdade bem assim da pena acessória, quando o Magistrado se utilizou de elementos concretos para fixá-las acima do piso mínimo legal.
3. Outrossim, com relação à pena substitutiva, também não merece reparos vez que esta foi fixada dentro dos limites previstos no art. 45,§1º do Código Penal , respeitando-se os principio da proporcionalidade e da individualização da pena, não podendo se olvidar de que eventual impossibilidade de adimplemento dessa sanção poderá ser submetida ao Juízo da Execução competente.
4. Exclui-se a indenização fixada nos termos do art.387, IV, do Código de Processo Penal, haja vista que não foi objeto de discussão no presente processo, evidenciando-se violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, ainda, ao princípio de necessidade de fundamentação das decisões, todos abrigados constitucionalmente, todavia a medida não impede que a indenização possa ser pleiteada perante o Juízo Cível.
5. Afastada o obrigação de pagar o quantum imposto a titulo de indenização, não se conhece dos argumentos quanto à discussão acerca do valor indenizatório arbitrado na decisão primeva.
6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Decote da reparação de dano ex officio
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº , 0496223-22.2011.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Alexsandro Pedrosa Mota contra sentença proferida na Vara Única de Delitos de Trânsito da Comarca de Fortaleza, pela qual restou condenado pela prática de crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, lhe negar provimento. Procedem, ex officio, à exclusão do valor fixado a título de indenização, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CULPA EVIDENCIADA NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. 2) PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 3) ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA EM VALOR EXACERBADO. IMPROCEDÊNCIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA ALTERNATIVA FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, RESPEITADOS OS LIMITES PREVISTOS NO ART. 45, §1º, DO CPB....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. DUPLA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
2 - No caso em tela, embora a sentença de primeiro grau mencione a existência de apenas um decreto condenatório transitado em julgado quando da prática delitiva, a certidão da fl. 28 dá conta que o recorrente já amargou duas condenações perante os juízos da 12ª Vara Criminal (401853-85.2010.8.06.0001) e da 11ª Vara criminal (048402-19.2013.8.06.0001), sendo certo que apenas uma delas repercutiu na segunda etapa da dosimetria, remanescendo, pois, uma outra a ser valorada em desfavor do apelante, o que denota não ser possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
3 Recurso conhecido e improvido.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. DUPLA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da p...