DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. O CONSELHO DE SENTENÇA ATRIBUIU AO RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS COLHIDAS, UMA DAS VERTENTES ADUZIDAS NOS AUTOS, HAVENDO SIDO GARANTIDO AO APELANTE, EM GRAU DE PARIDADE, EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 6, DO TJCE. DOSIMETRIA CORRETA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne deste recurso gira em torno apenas no fato de que o julgamento fora manifestamente contrário à prova dos autos, porque o Conselho de Sentença reconheceu a hipótese de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do CPB), objetivando, portanto, a anulação do ato sentencial e, consequentemente, a imposição de uma nova sessão do Tribunal do Júri.
2. Compulsando os autos, de logo, percebo que a tese fomentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, ora recorrente, não merece guarida, isto porque, como se sabe, o Tribunal do Júri está amparado, constitucionalmente (art. 5º, XXXVIII, da CF/88), pelos princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo que a tese ora ventilada de anulação do ato sentencial, e consequentemente, a submissão do caso um novo julgamento por um outro Conselho de Sentença, somente deve ser reconhecida quando de fato, explicitamente, restar comprovada tal situação, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS.
3. É que no julgamento realizado pelo Conselho de Sentença fora observado o contraditório, a ampla defesa processual, tendo sido oportunizado tanto para Defesa quanto para a Acusação, em grau de paridade, a produção de todos os meios de provas admissíveis, havendo apenas o Tribunal do Júri, quando da avaliação do conjunto probatório, escolhido a tese de que o réu ceifou a vida de Raimundo Severino da Silva acometido por violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, considerando, para tanto, o fato de que o recorrido presenciou o momento em que Raimundo Severino da Silva (a vítima) tentou abusar sexualmente de sua irmã. (formato audiovisual)
4. Tenho, então, que a decisão do Tribunal do Júri está amparada por uma das versões trazidas aos autos, devendo ser respeitada, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não sendo, portanto, como já dito, o caso de anulação da sentença, para admitir um novo julgamento. Aliás, neste sentido é a Súmula nº 6, desta Corte de Justiça. Queda, então, ao sorvedouro este argumento recursal.
5. Por derradeiro, mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" procedi com uma nova análise da dosimetria e não percebi a necessidade de reparos, haja vista que o órgão julgador de 1º grau se ateve ao sistema trifásico, obedecendo, rigorosamente, a norma estabelecida no art. 68, do Código Penal Brasileiro, fazendo incidir na 3ª fase a causa de diminuição relativa ao homicídio privilegiado (art.121, § 1º, do CPB), na razão de 1/3 (um terço), perfazendo, assim, a pena definitiva o quantum de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, conforme também determina o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0045354-52.2013.8.06.0001, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado Raimundo Nonato Ramos da Silva
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. O CONSELHO DE SENTENÇA ATRIBUIU AO RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS COLHIDAS, UMA DAS VERTENTES ADUZIDAS NOS AUTOS, HAVENDO SIDO GARANTIDO AO APELANTE, EM GRAU DE PARIDADE, EM TODAS AS FASES PROCESSUAIS A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 6, DO TJCE. DOSIMETRIA CORRETA. DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne deste recurso gira em torno apenas no fato de que o julgamento fora m...
APELAÇÃO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACEITA E CUMPRIDO O PERÍODO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO SURSIS PROCESSUAL. ART. 89, § 5º. DA LEI 9.099/95. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Primeiramente, faz-se necessário expor alguns fatos ocorridos nos presentes fólios. Consta da denúncia de fls. 02/04, proposta de suspensão condicional do processo, prevista no art. 89, da Lei 9.099/95, ofertada pelo representante do Ministério Público estadual, titular da ação penal, pelo período de dois anos. Referida proposta foi aceita pelo acusado, mediante as condições descritas no termo de audiência de suspensão condicional do processo acostado às fls. 89/90. O cumprimento da suspensão foi deprecado ao juízo da Comarca de Pacatuba, tendo iniciado a execução em 06 de novembro de 2003, conforme termo de audiência às fls. 109. Passados dois anos do período de prova, sem qualquer quebra das condições impostas, o juízo deprecado em despacho de fls. 114, declarou "extinto o processo de cumprimento das condições impostas ao beneficiado Gleydson Pereira da Silva." Determinando por fim a devolução da precatória ao juízo de origem, para a decretação da extinção da punibilidade.
2. Instado a se manifestar o Parquet apresentou parecer aduzindo a impossibilidade da suspensão condicional do processo em face do crime cometido, em tese, pelo acusado, sob o argumento de que a Lei 10.259/2001, não alterou a previsão do art. 89, caput, da Lei 9.099/95, onde somente é cabível a proposta de suspensão condicional do processo, nos crimes em que a pena mínima abstrata prevista for de até de 01 (um) ano.
3. Em despacho de próprio punho às fls. 118, a juiz a quo aceitou o pleito do representante do Parquet e deu impulso ao processo, designando data de interrogatório do réu e demais atos processuais, culminando, por fim, na prolatação da sentença de fls. 157/159, em que ao acusado foi condenado nas tenazes do art. 304 do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos de reclusão.
4. Dito isto, constato que assiste razão ao apelante em buscar a extinção da punibilidade pelo cumprimento das condições impostas. Sendo o Ministério Público responsável pela proposição da suspensão do processo, tendo sido o benefício oferecido e aceito pelo réu. Devidamente adimplido o período de prova, sem a ocorrência de descumprimento, deve o juiz proceder a extinção da punibilidade pelo seu cumprimento, não podendo o Paquet demandar a continuidade do processo, com base na informação que já lhe era disponível no momento em que ofertou o benefício, ou seja, que o crime do art. 304, do CP, não caberia a suspensão, esquecendo que o réu cumpriu rigorosamente o que foi acordado. Outro fato a ser atentado é que o acusado não usou de má-fé para ser beneficiado pela suspensão do processo, já que a proposta lhe foi oferecida por seu acusador.
5. Mesmo sabendo que a suspensão condicional do processo não é sanção penal, cumprida as condições pelo período acordado no termo de suspensão, não poderá o juiz aplicar novas condições ou outra sanção pelo mesmo fato, o que a meu sentir feriria diversos princípios, como o da segurança jurídica, honestidade das partes, bis in idem, dentre outros, e ainda o instituto da preclusão, pois, o representante do Parquet estadual teve dois anos para perceber que a suspensão condicional do processo não poderia ter sido aplicado ao caso em exame, e simplesmente não o fez, o que meu sentir estaria ainda preclusa a matéria.
6. Assevere-se que ao Ministério Público é atribuído a fiscalização do cumprimento das condições, onde não sendo cumprida estas, deverá intervir para que seja dado seguimento ao feito, e como consta dos autos, de tudo teve ciência, e somente após passado todo o período de prova é que vem alegar a impossibilidade de aplicação do instituto.
7. Por fim, deve-se reconhecer ao apelante a extinção da punibilidade pelo efetivo cumprimento das condições impostas em audiência de suspensão do processo, nos termos do art. 89, § 5º, da lei 9.099/95.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0003107.82.2002.8.06.0117, em que figura como recorrente José Gleydson Pereira da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2017.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACEITA E CUMPRIDO O PERÍODO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO SURSIS PROCESSUAL. ART. 89, § 5º. DA LEI 9.099/95. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Primeiramente, faz-se necessário expor alguns fatos ocorridos nos presentes fólios. Consta da denúncia de fls. 02/04, proposta de suspensão condicional do processo, prevista no art. 89, da Lei 9.099/95, ofertada pel...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INC. VI, DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DO MENOR FIGURAR COMO VÍTIMA, COAUTOR OU PARTÍCIPE DO CRIME. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Segundo a dicção do art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/06, para incidir a majorante faz-se necessário que, ao praticar os delitos previstos nos arts. 33 a 37, o réu envolva ou vise atingir criança, adolescente ou quem tenha capacidade de entendimento e determinação diminuída.
2. Destarte, só pode haver a consideração da referida majorante caso se prove que o menor figurou como vítima do crime ou como coautor ou partícipe, o que não ocorre no caso em tela.
3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a aplicação da causa de aumento de pena deve incidir quando restar comprovado o envolvimento de criança ou de adolescente na empreitada criminosa.
4. Nesse contexto, a jurisprudência de nossos Tribunais tem aplicado a majorante quando o menor de alguma forma participa da atividade de mercância ilícita de entorpecentes, ou quando se constitui em vítima do delito, o que não ocorreu neste caso.
5. Recurso conhecido mas desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0002595-93.2014.8.06.0177, em que figura como recorrente Ministério Público do Estado do Ceará e recorrido Giliard de Sousa Bastos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, INC. VI, DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DO MENOR FIGURAR COMO VÍTIMA, COAUTOR OU PARTÍCIPE DO CRIME. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Segundo a dicção do art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/06, para incidir a majorante faz-se necessário que, ao praticar os delitos previstos nos arts. 33 a 37, o réu envolva ou vise atingir criança, adolescente ou quem tenha capacidade de entendimento e determinação diminuída.
2. Destarte, só pode haver a consideração da referida majorante caso se prove que o menor figur...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO, JÁ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ATRIBUIU AO RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS COLHIDAS, UMA DAS VERTENTES ADUZIDAS NOS AUTOS, HAVENDO SIDO GARANTIDO AO RECORRENTE A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. DOSIMETRIA CORRETA - DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne deste recurso dá-se com relação a 2 (dois) pontos, o primeiro diz respeito ao argumento de que o julgamento fora manifestamente contrário à prova dos autos, objetivando, assim, a anulação do ato sentencial. Já o segundo, de forma alternativa (pedido alternativo recursal) aponta erro na aplicação da pena, requerendo, então, uma nova análise da dosimetria.
2. Quanto à tese de que o julgamento fora manifestamente contrário à prova dos autos, tenho pelo não reconhecimento, isto porque, como se sabe, o Tribunal do Júri está amparado, constitucionalmente (art. 5º, XXXVIII, da CF/88), pelos princípios da plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sendo que a hipótese ora ventilada pela Defesa de anulação da sentença, e consequentemente, a submissão do caso a um novo julgamento por um outro Conselho de Sentença, somente deve ser reconhecida quando de fato, explicitamente, restar comprovada tal situação, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS.
3. É que, no julgamento realizado pelo Conselho de Sentença fora observado o contraditório, a ampla defesa processual, tendo sido oportunizado ao réu a produção de todos os meios de provas admissíveis, havendo apenas o Tribunal do Júri, quando da avaliação do conjunto probatório, escolhido a a tese de que o réu atentou contra a vida de Francisco Carlos Abreu Bandeira, não lhe causando a morte por circunstâncias alheias a sua vontade, isto com base nos elementos probatórios colhidos nos autos, sobretudo testemunhais, que denotam contundência e certeza ao afirmar que fora o apelante o autor do crime (formato audiovisual).
4. Tenho, então, que a decisão do Tribunal do Júri está amparada por uma das versões trazidas aos autos, devendo ser respeitada, em atenção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, não sendo, portanto, o caso em análise de anulação da sentença, para admitir um novo julgamento. Neste sentido, aliás, é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça (Súmula 6, do TJCE).
5. Da reanálise da dosimetria da pena: por derradeiro, mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" procedi com uma nova análise da dosimetria e não percebi a necessidade de reparos, haja vista que o órgão julgador de 1º grau se ateve ao sistema trifásico, obedecendo, rigorosamente, a norma estabelecida no art. 68, do Código Penal Brasileiro, fazendo, incidir na 3ª fase a causa de diminuição relativa a tentativa (art. 14, inc. II, do Código Penal), na razão de 1/3 (um terço), perfazendo, assim, a pena definitiva o quantum de 08 (oito) anos de reclusão.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0150618-92.2012.8.06.0001, em que é apelante Francisco Elisandro Pereira dos Santos, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO, JÁ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA ATRIBUIU AO RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS COLHIDAS, UMA DAS VERTENTES ADUZIDAS NOS AUTOS, HAVENDO SIDO GARANTIDO AO RECORRENTE A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PROCESSUAL. DOSIMETRIA CORRETA - DESNECESSIDADE DE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne deste recurso dá-se com relação a 2 (dois) pontos, o primeiro diz respeito ao argumento de que o julgamento fora manifestamente contrário à prova...
APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DO CTB. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EFEITOS EXTRAPENAIS NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conforme já relatado, trata-se de apelação criminal interposta por José Moreira de Lima, buscando a reforma da sentença exarada às fls. 192/199, pelo Juízo de Direito da Vara de Trânsito de Fortaleza, que o condenou como incurso no art. 302, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 9.503/97, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, a proibição de dirigir veículo automotor por 09 (nove) meses, prevista no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo o magistrado substituído a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, bem como ao pagamento do valor de mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), causados a vítima ou a seus sucessores, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal.
2. No presente recurso pleiteia o apelante a absolvição, bem como a exclusão de qualquer valor a título de reparação de danos, aduzindo que "não se pode afirmar que o crime não resultou de inobservância de regras técnicas de profissão, no caso, de motorista, uma vez que não foi indicado um artigo do Código de Trânsito malferido, sendo indevida a causa de aumento de pena supradescrita." Em pedido alternativo, pugna pela "exclusão da penalidade de suspensão da CNH ou, caso entenda de forma diversa, sua redução para o patamar mínimo trazido pelo tipo penal, sem prejuízo da exclusão da causa de aumento prevista no art. 302, parágrafo primeiro, IV do CTB."
3. Caracteriza a culpa na modalidade imprudência a atuação da pessoa sem as cautelas indispensáveis para evitar o acidente, o que se verifica no caso em tela, pois o acriminado não observou os cuidados exigidos a fim de evitar o malfadado sinistro, provocando atropelamento, dando causa à morte de um ser humano.
4. O recorrente em seu apelo faz entender que o ciclista estava cambaleando na pista e em face de um buraco existente na via teria caído. Porém, não há nos autos qualquer informação sobre o comportamento do ciclista ou a confirmação da existência do referido buraco na pista, o que nos faz crer que o que correu foi o fechamento do percurso do ciclista pelo motorista do veículo coletivo, quando este se deslocou da via central para a direita, já que o acusado afirma em seu interrogatório que logo após proceder a manobra olhou no retrovisor e viu o ciclista caído.
5. Evidencia-se, portanto, que não merece acolhimento o pedido de absolvição formulado pelo recorrente, eis que o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a prática de um homicídio culposo por imprudência, incorrendo o réu nas penas do artigo 302, § 1º, inciso I, do Código Nacional de Trânsito.
6. Busca, ainda o acusado a redução de pena aplicada, tendo o julgador de primeira instância fixado a pena-base no mínimo legal e promoveu a majoração mínima de 1/3 (um terço) em razão da causa especial de aumento, pelo fato do recorrente ser motorista de veículo de transporte de passageiros (art. 302, Inc. IV, do CTB). Tenho, portanto, que os efeitos extrapenais da condenação foram fixados de forma razoável, equânime e proporcional, devendo o decreto condenatório ora impugnado ser mantido.
7. Quanto ao pleito de redução da penalidade de suspensão da habilitação não vejo desproporção na sua aplicação, posto que observado pelo magistrado de primeiro grau os fundamentos da dosimetria aplicada a pena-base. A reparação de danos imposta ao réu em razão dos prejuízos sofridos pelos sucessores da vítima, está aplicada em valores bastante equilibrados, já que foram tolhidos do prazer da convivência do ente familiar.
8. No mesmo sentido, entendo que a prestação pecuniária fora aplicada também de forma equivalente e proporcional, pois teve o cuidado de propor o parcelamento da mesma, o que facilitará ao acusado o cumprimento da referida sanção.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0140954-37.2012.8.06.0001, em que figura como recorrente José Moreira de Lima e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2017.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DO CTB. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EFEITOS EXTRAPENAIS NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conforme já relatado, trata-se de apelação criminal interposta por José Moreira de Lima, buscando a reforma da sentença exarada às fls. 192/199, pelo Juízo de Direito da Vara de Trânsito de Fortaleza, que o condenou como incurso no art. 302, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 9.503/97, a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CPB. PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PUNIBILIDADE EXTINTA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Consoante relatado, o embargante alega a existência do vício de omissão no que pertine ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.
2. In casu, temos que o delito em questão ocorreu na data de 05 de agosto de 2006, conforme indicado na peça delatória (fls. 02/04). O recebimento da denúncia se deu em 20 de setembro de 2006 (fl. 38). A publicação da sentença ocorreu em 25 de abril de 2013 (fl. 154), de modo que entre o termo a quo (recebimento da denúncia) e a prolação do édito condenatório, observa-se um lapso temporal de seis (6) anos e sete (7) meses e 5 (cinco) dias.
3. De acordo com o art. 110, § 1°, do Código Penal, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença para a acusação ou depois de improvido seu recurso, será calculada de acordo com a pena aplicada in concreto.
4. Pois bem, de acordo com decisão adotada por esta eg. Câmara, o embargante teve sua pena definitiva modificada para 05 (cinco) anos e 04 (meses), conforme acórdão. Desta forma, a pena in concreto do delito tipificado no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal, enquadra-se na hipótese do inciso III do art. 109, dado que sua pena máxima não supera oito anos, haja vista ter sido modificada por decisão deste Colegiada para o total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
5. Ocorre, entretanto, que o embargante era menor de 21 (vinte e um) anos na época do fato, que o beneficia com a contagem do tempo prescricional pela metade, conforme art. 115 do Código Penal.
6. Sendo assim, mister o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do embargante, em relação ao delito tipificado no art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, posto que decorridos mais de seis anos entre o recebimento da denúncia e a prolação de sentença condenatória.
7. Isto posto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, conheço dos presentes Embargos de Declaração, dando-lhes provimento e conferindo efeitos modificativos para reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade em favor do embargante no que se refere ao crime de que ora se cuida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0003429-10.2006.8.06.0167/50000, em que figura como embargante Júlio César Cordeiro Lima e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e no mérito DAR-LHES PROVIMENTO com efeitos modificativos, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CPB. PROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PUNIBILIDADE EXTINTA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Consoante relatado, o embargante alega a existência do vício de omissão no que pertine ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro.
2. In casu, temos que o delito em questão ocorreu na data de 05 de agosto de 2006, conform...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Roubo Majorado
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. ACOLHIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL PREJUDICADA. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme pormenorizadamente demonstrado em decisão de HC prevento (0628761-91.2016.8.06.0000) proferida em 21/03/2017, os requisitos ensejadores da prisão preventiva ainda se faziam presentes na situação, mormente porque restou demonstrada a imprescindibilidade da constrição para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da periculosidade concretamente evidenciada através da gravidade e circunstâncias dos crimes investigados.
2. Em análise a ambos os processos, verifica-se que no HC de nº 0628761-91.2016.8.06.0000, o pedido principal consistia no trancamento da ação penal, enquanto no presente HC de nº 0001784-14.2016.8.06.0000, tem-se como objeto principal a revogação de sua prisão preventiva por conta da ausência dos seus requisitos autorizadores. Portanto, não há que se falar em litispendência entre este writ e o HC prevento, pois, a despeito de haver identidade das partes, não há reiteração de pedidos nem de causa de pedir, que são dois dos três requisitos essenciais para a configuração de litispendência.
3. Logo, dou parcial provimento ao presente agravo, por reconhecer a ausência de litispendência e passo à reconsideração do writ. Revela-se, entretanto, desnecessário adentrar o mérito da presente ordem de Habeas Corpus, tendo em vista que, de acordo com consulta feita ao sistema processual deste Tribunal (Saj.PG), em decisão exarada em processo de nº 0055869-44.2016.8.06.0001 em 23 de maio de 2017, de competência do Juízo da 1ª Vara do Júri, foi relaxada a prisão preventiva do paciente, tendo o acusado recebido o alvará de soltura no mesmo dia (fl. 7574, autos da ação de origem).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, desconstituindo a litispendência, mas julgando prejudicado o mérito do habeas corpus.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental com Pedido de Reconsideração nº 0001784-14.2016.8.06.0000/50000, em que figuram como recorrentes Luis Carlos Lisboa, Jair Celio Moreira e Jair Celio Moreira Júnior e recorrida esta Relatoria.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. ACOLHIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL PREJUDICADA. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme pormenorizadamente demonstrado em decisão de HC prevento (0628761-91.2016.8.06.0000) proferida em 21/03/2017, os requisitos ensejadores da prisão preventiva ainda se faziam presentes na situação, mormente porque restou demonstrada a imprescindibilidade da constriçã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B, DO ECA. MENORIDADE COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. RECONHECIMENTO EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão, ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, o que não restou configurado nos autos.
2. É assente na jurisprudência o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros elementos aptos à tal finalidade.
3. Configurada a reformatio in pejus, hão de ser providos os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeito modificativo, para determinar a manutenção da sentença de origem no tocante a aplicação da pena definitiva.
4. Embargos Declaratórios conhecidos e parcialmente providos com efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0044012-35.2015.8.06.0001/50000 em que figura como embargante Wenes Rodrigues de Souza e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e no mérito DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO com efeitos modificativos, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B, DO ECA. MENORIDADE COMPROVADA POR MEIOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. RECONHECIMENTO EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão, ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, o que não restou configurado nos autos.
2. É assente na jurisprudência o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrom...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Roubo Majorado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENTA DO ACÓRDÃO. CONCEITO E FUNÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Necessário esclarecer que, por constituir o contido na ementa uma decisão que cuja enunciação poderá ser aplicada a casos futuros e semelhantes, haverá de ser ela formulada como se fosse um artigo de lei, ou como um enunciado componente de súmula, neste caso, evidentemente, com caráter meramente persuasivo.
2. Observa-se que a função precípua da ementa reside em servir de apoio à pesquisa ou, melhor dizendo, atuar como produto documentário facilitador do processo de recuperação da informação. Dessa concepção decorre um aspecto fundamental: a ementa, embora fisicamente gerada junto com o acórdão (sendo originalmente publicada no alto daquele) não é parte, mas sim documento contíguo àquele.
3. Tal aspecto pode ser claramente explicado pelo próprio teor do art. 381 do Código de Processo Penal Brasileiro, segundo o qual são partes essenciais da sentença mas aplicável também às demais decisões - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; a exposição sucinta da acusação e da defesa; a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; a indicação dos artigos de lei aplicados; o dispositivo; a data e a assinatura do juiz, que encerram a lógica intrínseca ao julgado..
4. Importante, assim, é ressaltar que o disposto no art. 943, § 1º do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Código de Processo Penal dispondo que todo acórdão conterá ementa tem por intuito facilitar um processo de pesquisa e não alterar a estrutura do acórdão. Nesse sentido, oportuno é lembrar os termos da ementa do Acórdão 3.730, de 26 de setembro de 1963, relativos aos Embargos de Declaração opostos ao acórdão 3.681 exarado no Mandado de Segurança 277 no STF, verbis: "São improcedentes os embargos, uma vez que a ementa não integra o julgado".
4. Das razões expendidas pelo embargante é possível verificar, de plano, que não existe de fato qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. O embargante, contudo, opõe estes embargos com nítida intenção de rediscutir o mérito recursal, sabendo não ser esta via adequada. Não se verificando, pois, nenhum dos vícios delineados no artigo 619 do Código de Processo Penal, devem os embargos ser rejeitados. Súmula 18 do TJCE.
5. Embargos de declaração conhecidos mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0622152-58.2017.8.06.0000/50000, em que figura como embargante Joseli do Nascimento Silva e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENTA DO ACÓRDÃO. CONCEITO E FUNÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Necessário esclarecer que, por constituir o contido na ementa uma decisão que cuja enunciação poderá ser aplicada a casos futuros e semelhantes, haverá de ser ela formulada como se fosse um artigo de lei, ou como um enunciado componente de súmula, neste caso, evidentemente, com caráter meramente persuasivo.
2. Observa-se que a função precípua da ementa r...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. ALTO POTENCIAL VICIANTE DAS DROGAS APREENDIDAS. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Apesar de existir uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, tal qual se infere das informações prestadas (fls. 44/45) e da consulta do sistema processual Sproc deste egrégio Tribunal.
2. Como se pode empreender da documentação acostada aos autos, fica clara a constante atuação da magistrada de origem, sempre envidando esforços para dar celeridade ao feito, o qual detém certa carga de complexidade, porquanto a espécie trata de crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/03), além de ter pluralidade de réus (dois), sendo necessário, inclusive, expedição de cartas precatórias (sete) para a oitiva de testemunhas e dos próprios acusados, bem como mediante a necessidade de julgamento de vários pedidos de relaxamento de prisão (três). Tal conjuntura, portanto, enseja a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Ademais, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem nos autos elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. A magistrada a quo fundamentou a prisão cautelar do paciente com base na a gravidade do delito em questão, sendo este equiparado a crimes hediondos, devendo ser destacada a quantidade de drogas e o material apreendidos (57 kg de cocaína; 6,5 kg de maconha, balança de precisão, bicarbonato de sódio e dinheiro), que levam a crer a forte atividade de tráfico de entorpecentes.
5. A apreensão de drogas diversas, juntamente aos mencionados objetos ligados ao tráfico, trouxeram os necessários indícios de autoria da prática criminosa em tela. Portanto, a prisão preventiva dos réus está devidamente fundamentada na certeza da materialidade do delito, nos indícios veementes de autoria do crime de tráfico, na gravidade das condutas, na necessidade de se prevenir a ocorrência de novo tráfico por parte dos acusados.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622950-19.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante George Henrique Araújo Peixoto, em favor de Roberto Fernandes da Silva e Francisco Silva da Conceição, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da Vara Única Comarca de Horizonte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GRANDE QUANTIDAD...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. RAZOABILIDADE DA DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O magistrado a quo fundamentou a decretação da cautelar, apontando de maneira concreta a necessidade de garantir a ordem pública, consubstanciada na periculosidade do agente e no risco de reiteração criminosa, sobretudo pelo seu modus operandi, bem exposto na denúncia e ressaltado pelo ilustre representante do Parquet (fls. 321/328), de forma que estão respeitados os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Explico.
2. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial.
3. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente demonstrada através dos seus antecedentes criminais e das circunstâncias do crime.
4. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
5. Já, quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico não haver ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, havendo, inclusive, se encerrado a instrução criminal no dia 20.04.2017, com apresentações de memoriais pela Acusação em 15/05/2017 e pela Defesa em 23/05/2017. Por fim, o acusado foi pronunciado em 08/06/2017. Atualmente, o processo aguarda a realização dos expedientes necessários para intimação das partes do interior teor da sentença de pronúncia, tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada e da consulta do sistema processual E-Saj deste Egrégio Tribunal.
6. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que, como demonstrado, a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, estando, de qualquer forma, superada a alegação, em face da prolação da sentença de pronúncia, o que implica a incidência da Súmula nº 21 do STJ, que assim dispõe: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623149-41.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Adriano Jesus de Sá, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 DO STJ. RAZOABILIDADE DA DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E IDÔNEOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I E IV, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR.
1. Observo que assiste razão jurídica ao impetrante, visto que a sentença condenatória NÃO se encontra devidamente fundamentada na parte que denega ao paciente o direito de apelar em liberdade, fazendo somente referências genéricas aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo, por isso, desrespeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
2. Seguindo as razões do magistrado a quo, o ilustre representante do Parquet, afirma que ao paciente não deve apelar em liberdade, tendo em vista a garantia da ordem pública, ambicionando assegurar a sociedade contra a reiteração delitiva do paciente. Entretanto, o que ambas as autoridades mencionadas deixaram de fundamentar foi o porquê de o ora paciente estar solto durante quase toda a fase instrutória, não trouxe perigo à ordem pública, de modo a ser necessária sua custódia preventiva. Em verdade, inexistem notícias de que tenha se furtado a praticar qualquer ato processual ou reincidido na prática criminosa, de modo a não restar configurado o periculum libertatis, requisito indispensável para a decretação custódia cautelar, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
3. Nessa senda, verifica-se que da data do alvará de soltura expedido em favor do paciente, em 23/07/2009, até a data do julgamento do feito (fls. 88/103), em 03/04/2017, transcorreram cerca de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses, permanecendo o paciente solto durante boa parte da instrução processual, inexistindo prova idônea nos autos de que, neste período, tenha ele praticado quaisquer atos que importassem em abalo à ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução processual e à aplicação da lei penal, tendo, por outro lado, contribuído voluntariamente para o encontro da verdade real, mostra-se incabível a sua custódia cautelar, mesmo após a prolação da sentença condenatória. Não se justifica, portanto, que, neste momento, à míngua de alteração fática significativa, seja impedido de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
4. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623323-50.2017.8.06.0000, formulado impetrante Dyego Lima Rios, em favor de Clênio Orestes Pesqueira Monteiro, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caucaia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E IDÔNEOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I E IV, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR.
1. Observo que assiste razão jurídica ao impetrante, visto que a sentença condenatória NÃO se encontra devidamente fundamentada na parte que denega ao paciente o direito de apelar em lib...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÕES FUNDAMENTADAS NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E SEU MODUS OPERANDI. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de uma ação delituosa astuciosa, no qual o Paciente na companhia de outros invadiu um estabelecimento comercial, restaurante "Brasas Lú", tomou para si, mediante violência ou grave ameaça pertenças dos clientes, levando o proprietário para um local apartado cozinha do restaurante, onde por lá ameaçou-lhe matar se não entregasse o dinheiro que havia guardado no recinto, além de também empreender fuga em veículo automotor que não lhe pertencia e trocar tiros com a polícia.
2. Assim, no que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante o inquérito policial. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou na decisão denegatória do pleito de liberdade provisória a necessidade da manutenção da constrição do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente demonstrada através da gravidade concreta do crime e de seu modus operandi. Nesse mesmo sentido, o magistrado a quo lançou mão dos mesmos argumentos daqueles utilizados no decreto prisional.
3. Por fim, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada. Senão, vejamos. O paciente, para comprovar sua residência fixa, apenas juntou a estes autos declaração de endereço firmada por sua genitora MARLENE TOMAZ DOS SANTOS. Ademais, quanto à condição de trabalhador, comprova que manteve ocupação de montador da Vidraçaria Marinho, na data de 01.10.2013 até o dia 16.03.2015. Não comprova ocupação recente.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623410-06.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Samuel de Oliveira Abath, em favor de Maurício Tomaz dos Santos, contra ato do Exma. Senhora Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Pindoretama.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÕES FUNDAMENTADAS NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E SEU MODUS OPERANDI. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de uma ação delituosa astuciosa, no qual o Paciente na companhia de outros invadiu um estabelecimento comercial, restaurante "Brasas Lú", tomou para si, mediante...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE JURÍDICA RECONHECIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEUTRAS. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
1. A materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram comprovadas pela produção probante dos autos, notadamente a prova testemunhal e o auto de apresentação e apreensão da arma de fogo.
2. É reconhecida a validade jurídica do depoimento de policiais. Precedentes.
3. O estado de embriaguez no momento da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido causa elevação no grau de periculosidade e reprovação da conduta, razão pela qual justifica-se a valoração da culpabilidade.
4. O porte ilegal de arma é prejudicial à sociedade independentemente do momento do dia no qual ocorre, assim, o fato de ter o delito ocorrido pela madrugada não é suficiente para a valoração das circunstâncias do crime.
5. A fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas máxima e mínima previstas no tipo penal é suficiente para exasperar a pena-base em razão de cada circunstância judicial valorada, uma vez que o art. 59, CP, traz 8 (oito) elementos que devem ser analisados na primeira fase da dosimetria da pena.
6. Mantêm-se o quantum de aumento de 1/6 (um sexto) em decorrência da agravante da reincidência (art. 61, I, CP), pois tal fração está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
7. No caso, a pena de multa deve ser reduzida, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.
8. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável ensejam a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da sanção, mesmo em se tratando de pena privativa de liberdade igual ou inferior a 4 (quatro) anos.
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício para redimensionar a dosimetria da pena.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO E REFORMAR DE OFÍCIO A DOSIMETRIA DA PENA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE JURÍDICA RECONHECIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEUTRAS. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
1. A materialidade e a autoria do c...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena e, de ofício, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante em razão da incidência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena e, de ofício, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante em razão da incidência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES....
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA. LATROCÍNIO CONSUMADO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PRIMEIRO APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO SEGUNDO APELANTE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DE OFÍCIO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE PREJUDICADO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando-se a menoridade relativa do primeiro recorrente, que enseja a diminuição do prazo prescricional pela metade, reconhece-se a incidência da prescrição da pretensão punitiva superveniente, restando prejudicado o recurso. Inteligência dos arts. 109, I c/c 115 do CP. 2. Quanto ao segundo recorrente, a materialidade e autoria delitivas encontram-se suficientemente demonstradas nos autos do inquérito policial e na prova oral colhida na fase investigativa e em juízo. 3. Demonstrada a unidade de desígnios na subtração de bens da vítima e tendo afigurado-se o evento morte uma consequência absolutamente previsível, em razão das circunstâncias do caso concreto, não há que se falar em desclassificação de latrocínio para roubo. Precedentes do STJ. 4. A antiga redação do art. 2º, §1º da Lei 8.072/90, que dispunha sobre a imposição de regime integralmente fechado aos crimes hediondos, foi considerada inconstitucional pelo STF, por violação do princípio constitucional da individualização da pena, passando a ser permitida a progressão de regime a tais crimes. Precedentes do STF e Súmula Vinculante 26. 5. Segundo o STF, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem ser harmonizados com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se a fundamentação devida, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 6. No caso em tela, foi fixado o regime de cumprimento de pena apenas inicialmente no fechado, considerando-se a pena privativa de liberdade fixada. Inteligência do art. 33, §2º, "a" do Código Penal. 7. Na hipótese, tendo em vista que a pena de multa aplicada ao apelante deve guardar proporcionalidade com o quantum de reprimenda corporal fixado no mínimo legal, impende redimensioná-la, de ofício, para 10 (dez) dias-multa. 8. Recurso do primeiro apelante prejudicado. Apelação do segundo recorrente conhecida e desprovida. Sentença, de ofício, reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos para, DECLARANDO A PREJUDICIALIDADE do recurso do primeiro apelante, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do segundo recorrente e, de ofício, reformar parcialmente a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA. LATROCÍNIO CONSUMADO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PRIMEIRO APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO SEGUNDO APELANTE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DE OFÍCIO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO DECLARADO INCONSTITUCION...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA EM RAZÃO DA VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise do lapso probatório dos autos, verifica-se a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, não merecendo prosperar, portanto, o pedido de desclassificação da conduta para o crime no art. 28 da Lei de Drogas.
2. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes.
3. O fato de ter o agente agido de forma premeditada, trazendo consigo a droga apreendida, não é fundamento suficiente para a valoração da culpabilidade, uma vez que tal elemento é intrínseco ao tipo penal.
4. A natureza da droga, no caso, crack, substância de alto potencial lesivo, é fundamentação idônea para ensejar a valoração das circunstâncias do crime, exasperando a pena-base.
5. Sem outras circunstâncias que indiquem que o agente dedica-se a atividades criminosas, a ação penal sem sentença condenatória com trânsito em julgado não é capaz de afastar a aplicação da minorante prevista pelo art. 33, § 4º da lei 11.343/06.
6. A de milicianos, por si, não constitui elemento suficiente para demonstrar que o apelante se dedica a atividades criminosas e afastar a aplicação do art. 33, § 4º da lei 11.343/06.
7. Aos requisitos cumulativos impostos pelo art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aplicada a redução de 1/6 (um sexto) da pena, que se justifica em razão da variedade e natureza da droga apreendida.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a dosimetria da pena, e aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. VIABILIDADE. REDUÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA EM RAZÃO DA VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise do lapso probatório dos autos, verifica-se a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, não merecendo prosperar, portanto, o pedido de desclas...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO E DE FUNDAMENTOS DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE AGENTES. SÚMULA 15 DO TJ-CE. INSUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, em razão do possível excesso de prazo para a formação da culpa e, subsidiariamente, a revogação da constrição, decretada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, em razão da suposta prática dos delitos de roubo majorado, associação criminosa, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
2 Não tendo o Impetrante juntado a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do Paciente, e sendo vedada a juntada posterior de documentos, resta obstada a análise do "writ" por esta instância superior quanto à alegação de falta de motivação e de fundamentos para a constrição, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Precedentes do STF, do STJ e do TJ-CE.
3 No caso, não se vislumbra o excesso de prazo, estando o feito em trâmite regular, sem indícios de desídia por parte do Poder Judiciário.
4 "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" - Súmula nº 15 do TJ-CE.
5 No caso, foram denunciados três indivíduos, que teriam se associado para cometer um roubo numa agência lotérica, mediante uso de arma de fogo, tendo sido subtraída elevada quantia em dinheiro, restando evidenciada a pluralidade de agentes e a complexidade dos crimes.
6 A gravidade concreta dos delitos, aliada à ausência de documentos que demonstrem condições subjetivas favoráveis demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
7 - Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente da ordem de "habeas corpus" para, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO E DE FUNDAMENTOS DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE AGENTES. SÚMULA 15 DO TJ...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR DESTREZA E CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS APARELHOS CELULARES DURANTE MICARETA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. UMA PACIENTE FORAGIDA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PLURALIDADE DE AGENTES. SÚMULA 15 DO TJ-CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva dos Pacientes, decretada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em razão da suposta prática dos delitos de furto qualificado pela destreza e pelo concurso de pessoas e de associação criminosa.
2 Correta a decisão judicial de indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva dos Pacientes, os quais tiveram sua custódia preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do delito, com base no modus operandi utilizado. Precedentes do STJ.
3 Ante a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para resguardar a ordem pública a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4 "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal". Súmula 2 TJCE.
5 No caso, apesar de haver um mandado de prisão decretado em favor da Paciente, a autoridade Impetrada informou não há notícias de que a constrição tenha sido efetivada.
6 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do presente "habeas corpus", para DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR DESTREZA E CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS APARELHOS CELULARES DURANTE MICARETA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. UMA PACIENTE FORAGIDA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. PLURALIDADE DE AGENTES. SÚMULA 15 DO TJ-CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva dos Pacientes, decretada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em razão da suposta prática dos delitos de furt...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE 8ª E 14ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO E SUSCITANTE). AÇÕES EM QUE FIGURAM AS MESMAS PARTES E MESMA CAUSA DE PEDIR, MAS COM PEDIDOS DIVERSOS. CONCESSÃO DE LICENCIAMENTO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO. DEMANDAS ENVOLVENDO AUTOMÓVEIS DIFERENTES. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DO RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
1- O presente conflito negativo de competência foi suscitado, de ofício, pela Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em face do Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, pelo fato de aquela não vislumbrar a ocorrência de conexão entre os Processos nº 0107365-59.2009.8.06.0001 e nº 0107367-29.2009.8.06.0001, discordando do posicionamento adotado pelo Juízo suscitado, que declinou de sua competência.
2- O thema decidendum cinge-se em determinar a existência de conexão entre os referidos processos, haja vista a identidade de partes e de causa de pedir, pleiteando-se em ambas as ações o licenciamento de veículos, ainda que diferentes, independentemente do pagamento de multas. O art. 55 do CPC estabelece serem conexas as ações "quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Na hipótese vertente, constata-se que o mesmo fundamento jurídico é utilizado pelo autor contra os mesmos réus, mas em relações jurídicas distintas, não induzindo à ocorrência de conexão, a qual pressupõe a identidade do pedido ou da causa de pedir.
3- In casu, não se constata o risco de decisões conflitantes, razão de ser do citado instituto, já que os objetos das ações (veículos de placas HXT-0882 e HXR-2021) não se confundem. Enquanto numa demanda o autor e também proprietário dos dois (2) automóveis visa obter o licenciamento sem a obrigação de pagar as multas de trânsito pendentes do veículo Fiat Palio Fire de placas HXR-2021, na outra, o pedido de licenciamento do veículo abstraído do pagamento de multa dirige-se ao Fiat Uno Mille Smart de placas HXT-0882.
4- As causas de pedir próximas ou imediatas (fatos jurídicos), igualmente não se confundem nas duas lides, que dizem respeito a automóveis, multas e licenciamentos distintos, ainda que possuam a mesma causa de pedir remota ou mediata (fundamentos jurídicos), não havendo liame ou vínculo a justificar a reunião dos processos, por absoluta ausência do risco de decisões conflitantes, não havendo falar em conexão.
5- Não tem aplicação ao caso concreto a Súmula 235 do STJ ("A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado"), porquanto, ao tempo em que foi redistribuído o Proc. nº 0107365-59.2009.8.06.0001 (em 10.03.2014 informação do SAJ-PG), o Proc. nº 0107367-29.2009.8.06.0001 ainda não houvera sido sentenciado (transitado em julgado em 24.10.2014 informação do SAJ-PG).
6- Conflito negativo de competência conhecido e dirimido para declarar competente o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (suscitado).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do conflito de competência para, dirimindo-o, declarar competente para processar e julgar a lide o Juízo suscitado da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE 8ª E 14ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO E SUSCITANTE). AÇÕES EM QUE FIGURAM AS MESMAS PARTES E MESMA CAUSA DE PEDIR, MAS COM PEDIDOS DIVERSOS. CONCESSÃO DE LICENCIAMENTO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO. DEMANDAS ENVOLVENDO AUTOMÓVEIS DIFERENTES. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DO RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOR...
Data do Julgamento:03/07/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência