DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA PREVIAMENTE DESIGNADA. INTIMAÇÃO EFETIVADA. NEGLIGÊNCIA DO DEMANDANTE NA PRODUÇÃO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3 - Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4 - No caso dos autos, observa-se no caderno digital, a cópia da carta de intimação e AR (aviso de recebimento) devidamente entregue pelos correios no endereço indicado na peça exordial e assinado o recebimento pelo autor que não compareceu à perícia agendada e sequer apresentou justificativa.
5 - Verifica-se a ausência de prova hábil da lesão em outro grau que não o já indenizado administrativamente, não havendo como identificar a invalidez alegada e sua gradação apenas com os documentos apresentados pelo autor, haja vista ser prova unilateral e insuficiente.
6 Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0205639-48.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 5 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA PREVIAMENTE DESIGNADA. INTIMAÇÃO EFETIVADA. NEGLIGÊNCIA DO DEMANDANTE NA PRODUÇÃO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, não foi acostado o laudo atestatório do grau das lesões sofridas pela parte autora no acidente de trânsito que a acometeu, bem como não se verifica a determinação pelo Juízo a quo da realização da perícia técnica imprescindível à instrução do feito, necessária à análise do pedido alternativo formulado na exordial; o que demonstra ser indispensável a dilação probatória.
5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0205042-84.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 5 de julho de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. DESIGNAÇÃO PRÉVIA DE DATA PARA PERÍCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE INDICA A DEVOLUÇÃO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. DEVER DA PARTE. (ARTIGO 77, V, CPC/2015) PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ARTIGO 274, § ÚNICO, CPC/2015). NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO (ARTIGO 373, I, CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Questiona-se no caso a constitucionalidade da regra concernente à gradação decorrente de inclusão de tabela e a ausência de efetiva intimação do autor, apta a caracterizar cerceamento de defesa.
3. "A questão concernente à inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Consta dos autos que o autor não compareceu à perícia previamente designada, e que restou frustrada a intimação pessoal do demandante, através da via postal, no endereço declinado na exordial, constando do AR (aviso de recebimento), a informação: motivo da devolução - "mudou-se".
5. Consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, é indispensável que haja sua intimação pessoal, o que resultou inviabilizado no caso concreto, em virtude da negligência do apelante em cumprir com o dever de manter seu endereço atualizado nos autos, obrigação que encontra previsão no Artigo 77, V, CPC/2015. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de efetiva intimação pessoal à perícia, pois não cabe à parte se beneficiar do empecilho processual por ela criado, inviabilizando a consumação de ato processual.
6. É impositivo o reconhecimento da validade da intimação enviada ao endereço apontado na peça inicial consoante o disposto no artigo 274, § único do CPC/2015 e, consequentemente, manter a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o feito, por não ter o recorrente se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, encargo que lhe é imposto por força do artigo 373, I do CPC/2015.
7. Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0153984-08.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 5 de julho de 1017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. DESIGNAÇÃO PRÉVIA DE DATA PARA PERÍCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO AO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NA EXORDIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) QUE INDICA A DEVOLUÇÃO POR MUDANÇA DE ENDEREÇO. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES. DEVER DA PARTE. (ARTIGO 77, V, CPC/2015) PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO (ARTIGO 274,...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que ausente a constatação de intimação pessoal para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação.
5. logo, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0115812-89.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 5 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS PROBATÓRIOS QUANTO À REGULARIDADE DO PACTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CONTRATO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a presente ação, em virtude da constatação da regularidade na estipulação entre os litigantes do contrato de empréstimo consignado, afastando a pretensão indenizatória veiculada na inicial.
2 - Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pelo consumidor com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito em dobro e de danos morais.
3 - É cediço que a contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrente integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC.
4 - Assim, tendo em vista que o autor comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos, compete à ré a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que foi efetivamente satisfeito, eis que o instrumento contratual colacionado aos autos tem aposição de assinatura nitidamente semelhante daquela firmada pelo autor em seus documentos pessoais anexados quando da propositura da ação; ademais, registra-se que consta também cópia dos aludidos documentos, dentre os que instruem a pactuação junto aos cadastros da instituição financeira credora.
5 - Todavia, a fim de ser obtida a certeza quanto à veracidade da assinatura aposta no contrato em análise, supostamente de titularidade do autor, imprescindível a realização da prova pericial pertinente, sob pena de ser realizado o julgamento do presente caso com base apenas em indícios probatórios.
6 - Desta feita, impõe-se a desconstituição da sentença de 1º grau, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à regular dilação probatória, ocasião em que deve ser dada à instituição financeira ré a oportunidade de colacionar aos autos o comprovante bancário atestatório de que o valor objeto do mútuo foi efetivamente revertido em favor do demandante.
7 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0005023-76.2015.8.06.0124, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS PROBATÓRIOS QUANTO À REGULARIDADE DO PACTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CONTRATO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a presente a...
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS PROBATÓRIOS QUANTO À REGULARIDADE DO PACTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CONTRATO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a presente ação, em virtude da constatação da regularidade na estipulação entre os litigantes do contrato de empréstimo consignado, afastando a pretensão indenizatória veiculada na inicial.
2 - Em suma, o cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pelo consumidor com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito em dobro e de danos morais.
3 - É cediço que a contratação por um estelionatário do serviço prestado pela empresa recorrente integra o contexto de uma operação consumerista, sendo aplicáveis as regras previstas no sistema de defesa do consumidor à ação ajuizada pelo prejudicado com o negócio. Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, surge a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 do CDC.
4 - Assim, tendo em vista que a autora comprovou nos autos a realização de descontos em seus proventos, compete à ré a comprovação de que o promovente celebrou a contratação impugnada, ônus esse que foi efetivamente satisfeito, eis que o instrumento contratual colacionado aos autos tem aposição de assinatura nitidamente semelhante daquela firmada pelo autor em seus documentos pessoais anexados quando da propositura da ação; ademais, registra-se que consta também cópia dos aludidos documentos, dentre os que instruem a pactuação junto aos cadastros da instituição financeira credora.
5 - Todavia, a fim de ser obtida a certeza quanto à veracidade da assinatura aposta no contrato em análise, supostamente de titularidade do autor, imprescindível a realização da prova pericial pertinente, sob pena de ser realizado o julgamento do presente caso com base apenas em indícios probatórios.
6 - Desta feita, impõe-se a desconstituição da sentença de 1º grau, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à regular dilação probatória, ocasião em que deve ser dada à instituição financeira ré a oportunidade de colacionar aos autos o comprovante bancário atestatório de que o valor objeto do mútuo foi efetivamente revertido em favor da demandante.
7 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0004629-69.2015.8.06.0124, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS PROBATÓRIOS QUANTO À REGULARIDADE DO PACTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CONTRATO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO INDUBITÁVEL DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA PARTE AUTORA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a presente a...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Enquanto não realizada a citação do réu, mostra-se possível a modificação do pedido e da causa de pedir. Por economia processual, o juiz pode converter a execução em ação de cobrança que se opera no rito ordinário com as defesas e exceções de direito. Hipótese em que a conversão do processo executivo em processo ordinário de cobrança nenhum prejuízo trará a parte ré. É lícito à parte, antes da citação, alterar a inicial da ação de execução para ação ordinária de cobrança, inexistindo, portanto, prejuízo ou surpresa para a defesa. Provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular trâmite do feito.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade, conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Enquanto não realizada a citação do réu, mostra-se possível a modificação do pedido e da causa de pedir. Por economia processual, o juiz pode converter a execução em ação de cobrança que se opera no rito ordinário com as defesas e exceções de direito. Hipótese em que a conversão do processo executivo em processo ordinário de cobrança nenhum prejuízo trará a parte ré. É lícito à parte, antes da citação, alterar a inicial...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO C/C TUTELA ANTECIPADA. QUERELA NULLITATIS. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONTUNDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO. PREVALÊNCIA DO ART. 803, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTATADO ERRO IN PROCEDENDO QUE DEVERIA SER SANADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ EXAMINADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração por erro, omissão, contradição ou obscuridade restringe-se àquela interna da própria decisão, ante a ausência de manifestação sobre pedidos das partes, sobre argumentos relevantes, ou ainda, sobre matérias de ordem pública, as quais seriam acometidas ex officio ao julgador. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de Apelação foi devidamente analisada e fundamentada.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
4. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
5. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0488848-14.2010.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO C/C TUTELA ANTECIPADA. QUERELA NULLITATIS. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONTUNDENTES EM SENTIDO CONTRÁRIO. PREVALÊNCIA DO ART. 803, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTATADO ERRO IN PROCEDENDO QUE DEVERIA SER SANADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ EXAMINADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEIT...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Honorários Advocatícios
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. LAUDO MÉDICO QUE CONSTATA GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO EM DOIS SEGUIMENTOS, CRÂNIO FACIAL DE 50% E PERDA VISUAL DO OLHO ESQUERDO DE 100%. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE UMA DEBILIDADE, CRÂNIO FACIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DEBILIDADE DO OLHO ESQUERDO. SÚMULA 474 DO STJ. INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição ou omissão entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
4. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
5. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0911686-31.2014.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. LAUDO MÉDICO QUE CONSTATA GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO EM DOIS SEGUIMENTOS, CRÂNIO FACIAL DE 50% E PERDA VISUAL DO OLHO ESQUERDO DE 100%. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE UMA DEBILIDADE, CRÂNIO FACIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DEBILIDADE DO OLHO ESQUERDO. SÚMULA 474 DO STJ. INVIABILIDADE. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A omissão a que se refere o inciso...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DESNECESSÁRIO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA SOLUÇÃO DA LIDE COMO ORIGINALMENTE PROPOSTA. PEDIDO FEITO NO APELO NÃO FORMULADO NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Improcedente o pedido de anulação da sentença por ausência de perícia médica, eis que inútil sua realização in casu, vez que a peça inaugural busca pagamento integral de invalidez permanente no patamar de R$ 13.500,00, não apontando, como causa de pedir, eventual erro no enquadramento do grau de invalidez do segurado.
2- Trata-se de inovação recursal o requerimento de realização de perícia não formulada na exordial, que, ao contrário, expressa prescindibilidade da mesma.
3- Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0105967-33.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,05 de julho de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora - Juíza Convocada
Portaria n°1.712/2016.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DESNECESSÁRIO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA SOLUÇÃO DA LIDE COMO ORIGINALMENTE PROPOSTA. PEDIDO FEITO NO APELO NÃO FORMULADO NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Improcedente o pedido de anulação da sentença por ausência de perícia médica, eis que inútil sua realização in casu, vez que a peça inaugural busca pagamento integral de invalidez permanente no patamar de R$ 13.500,00, não apontando, como causa de pedir, eventual erro no enquadramento do grau de invalidez do segurado...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL SÓCIO SOLIDÁRIO E DEVEDOR SOLIDÁRIO DISTINÇÃO GARANTIA CAMBIAL PRESTADA POR SÓCIOS DA SOCIEDADE RECUPERANDA MANUTENÇÃO DA GARANTIA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS ART. 49, §1º, DA LEI N. 11.101/2005 C/ C SÚMULA N. 581 DO STJ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de suspensão de execução de título extrajudicial ajuizado contra sócios-avalistas de sociedade empresária em recuperação judicial.
2. Os agravantes sustentam a tese de que o capital social da sociedade recuperanda não se encontra totalmente integralizado, em virtude disto todos os sócios, independentemente de terem ou não integralizado suas quotas, responderão solidariamente por todo o capital social, caracterizando-se como sócios solidários e não como meros devedores solidários, fazendo jus, portanto, aos efeitos da recuperação judicial.
3. A expressão "inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário", constante da parte final do caput do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, somente se aplica às espécies societárias em nome coletivo e em comandita simples; nestas últimas, quanto aos sócios comanditados.
4. Nessas sociedades, os sócios respondem de forma solidária e ilimitada, por isso as ações e execuções também são suspensas em face deles, pois no mais das vezes, a "quebra" da sociedade pode representar, a "quebra" dos próprios sócios.
5. Diferentemente ocorre com a sociedade limitada, em que os sócios respondem subsidiária e limitadamente até o valor de suas respectivas quotas. Caso prestem garantia cambial em título de crédito em favor da empresa recuperanda, serão considerados avalistas, logo, devedores solidários, não se encaixando na expressão final do artigo 6º, da Lei n. 11.101/2005.
6. Sócio solidário e devedor solidário têm conceitos distintos, com responsabilidades distintas: sócio solidário: responder pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica na qualidade de sócio, o que se dá de forma subsidiária e limitada nas sociedades limitadas somente ocorrendo de forma solidária nos casos em que não integralizado o capital social, mas, ainda assim, respeitado certo limite, que é o montante que faltar pela integralização; devedor solidário ou coobrigado: responder por garantia cambial autônoma prestada em título de crédito na qualidade de avalista, em que quem presta a garantia, responderá de forma solidária junto ao avalizado.
7. Portanto, a suspensão das ações prevista no caput do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos avalistas (devedores solidários), independentemente de estes serem sócios ou não da sociedade em recuperação judicial, por força do artigo 49, §1º, da Lei n. 11/101/2005 c/c a Súmula 581 do STJ.
8. Agravo Interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0624939-94.2016.8.06.0000/50000, em que figura como agravante e agravado, respectivamente, MAURO BRISOLA GIRÃO E OUTROS e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Relatora Juíza Convocada
PORT 1.712/2016
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EMPRESARIAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL SÓCIO SOLIDÁRIO E DEVEDOR SOLIDÁRIO DISTINÇÃO GARANTIA CAMBIAL PRESTADA POR SÓCIOS DA SOCIEDADE RECUPERANDA MANUTENÇÃO DA GARANTIA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS ART. 49, §1º, DA LEI N. 11.101/2005 C/ C SÚMULA N. 581 DO STJ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de suspensão de execução de título extrajudicial ajuizado contra sócios-avalistas de sociedade empresária em recuperação judicial.
2. Os agravantes sustentam a tese de que o...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Cédula de Crédito Industrial
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. OBSCURIDADE QUANTO A DEBILIDADE ALEGADA NA EXORDIAL E PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. LESÃO DE 25% DE INCAPACIDADE DEFINITIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 474 DO STJ. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A obscuridade a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética obscuridade entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
3. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
4. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
5. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0149190-41.2013.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. OBSCURIDADE QUANTO A DEBILIDADE ALEGADA NA EXORDIAL E PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. LESÃO DE 25% DE INCAPACIDADE DEFINITIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 474 DO STJ. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. A obscuridade a que se refere o inciso I, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fun...
HABEAS CORPUS. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, E ART. 288, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15/TJCE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64/STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
2. O processo originário é bastante complexo, envolvendo 4 (quatro) réus e 3 (três) delitos a serem investigados, além da necessidade de envio de várias cartas precatórias e do julgamento de 6 (seis) pleitos libertários, conjuntura que justifica uma maior delonga no encerramento dos atos processuais, ensejando a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 15, do TJ/CE, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
3. Ressalte-se, outrossim, que a Defesa vem contribuindo para a ampliação da marcha processual, haja vista que o segundo paciente não constituiu advogado ou apresentou resposta à acusação, sendo necessária a nomeação de defensor dativo, o qual ainda não juntou a referida peça defensiva. Essa situação atrai a incidência da Súmula nº 64, do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
4. Lado outro, a exacerbada periculosidade dos acusados em questão, bem evidenciada através das circunstâncias do delito notadamente da quantidade, variedade e potencial lesivo das substâncias entorpecentes apreendidas (85g de crack e 2.612g de cocaína), além de diversos outros apetrechos comumente utilizados na preparação das drogas para a mercancia configura contexto fático que enseja a incidência do princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado.
5. Na mesma toada, é preciso sublinhar que a existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, em existindo nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624017-19.2017.8.06.0000, formulado por Eduardo Grazieni Calixto Bezerra, Claryssa Lourenço Ribeiro e Cayo Luiz Lourenço Ribeiro, em favor de Luis Carlos Nogueira Costa e Daniel Moura Alves, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Horizonte Ce.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, E ART. 288, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15/TJCE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64/STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
1. Os prazos processuais previstos na legislação p...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II, E ART. 211, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DE EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PLEITO LIBERTÁRIO. DESCABIMENTO. ANÁLISE JUDICIAL PRÓPRIA DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1. No que diz respeito à tese de legítima defesa, não se faz possível o seu conhecimento, por se tratar de matéria controvertida, a implicar, portanto, exame aprofundado da prova, procedimento este incompatível com a estreita via mandamental. Precedentes.
2. Nas decisões pelas quais decretou e manteve a prisão preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução processual e para a aplicação da lei penal, notadamente em face das circunstâncias do delito, destacando, nessa perspectiva, que a vítima fatal de apenas 14 (quatorze) anos de idade à época do crime foi atingida com 10 (dez) disparos de arma de fogo, sendo 03 (três) deles na cabeça, havendo, ainda, o fundado receio de que uma das testemunhas oculares do fato venha a sofrer algum tipo de retaliação por parte do acriminado ou de que este venha a se evadir do distrito da culpa, estando, portanto, preenchidos os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal.
3. A existência condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Não há que se falar em nulidade da ação penal originária por suposto julgamento antecipado do feito e usurpação da competência do Tribunal do Júri, vez que as observações efetuadas no âmbito do ato decisório pelo qual se manteve a prisão preventiva procedimento de cunho incidental e que sequer integra os autos principais do processo notadamente com relação ao modus operandi do crime, perfazem apenas uma análise do fumus commissi delicti, não um juízo de culpabilidade. Em outras palavras, quando o Magistrado a quo afastou a tese de legitima defesa, fê-lo como parte da análise dos requisitos da custódia cautelar, não havendo julgamento definitivo de mérito sobre o caso.
5. Ademais, a soberania do Conselho de Sentença inclusive com relação à possível influência do teor das decisões que envolvem o próprio juízo de admissibilidade da acusação é assegurado nos artigos 473, § 3º e 478, do Código de Processo Penal, de modo a não se vislumbrar, ainda que de forma indireta, qualquer prejuízo idôneo a justificar a anulação pleiteada, a teor da prescrição normativa inserta no art. 563, da Lei de Ritos Penais, que consagra o princípio pas de nullité sans grief.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624088-21.2017.8.06.0000, formulado por Fernando Antonio Bezerra Freire, em favor de José Barnabé Moreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Santo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II, E ART. 211, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE COND...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM MERITÓRIO QUANTO A ESTE PONTO. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM O GRAVAME. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA IN CONCRETO. Ordem conhecida e denegada.
1. Devidamente justificada, na sentença condenatória, a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena, à luz do art. 33, § 3º, e do art. 59, do Código Penal, mormente em face das circunstâncias da empreitada criminosa.
2. Nesse diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "As circunstâncias concretas do crime, devidamente expostas no édito condenatório, justificam a imposição de regime fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que a pena aplicada permita regime mais brando." (STJ - HC: 260573 SP 2012/0254215-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2013).
3. Assim, não há qualquer ilegalidade atinente à denegação do direito de as acusadas recorrerem em liberdade como, aliás, não haveria, ainda que lhes fosse deferido o pleito de modificação do regime inicial de cumprimento para o semiaberto, que não guarda qualquer incompatibilidade com a prisão preventiva estando, neste ponto, aliás, bem fundamentada a sentença condenatória, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
4. Com efeito, lastreou-se o decisum em provas de autoria e materialidade delitivas, tendo evidenciado a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade demonstrada através das circunstâncias do crime, as quais apontam o envolvimento de ambas com a narcotraficância, não só em face da quantidade de drogas apreendida (20 papelotes de cocaína com uma; e 16, com outra), bem como de caderno com anotações relativas à contabilidade da mercancia ilícita, contexto fático a refletir a concreta possibilidade de reiteração delitiva.
4. A existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que provada, não tem o condão de assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas de cunho cautelar, mormente se existem, nos autos, elementos suficientes a indicar a necessidade da continuação da custódia antecipada, tal como ocorre in casu.
5. Aliás, em se tratando de pacientes presas cautelarmente e que permaneceram nessa condição durante toda a instrução processual, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
6. Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento na Corte Suprema de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623324-35.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Elilucio Teixeira Félix, em favor de Relvia Rodrigues Nogueira e Ivaneide Cabral da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Iguatu.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, para denegar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM MERITÓRIO QUANTO A ESTE PONTO. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE AUTORIZAM O GRAVAME. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA IN CONCRETO. Ordem conhecida e denegada.
1. Devidamente justificada, na sentença condenatória, a imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento d...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO TEMPORÁRIA. PLEITO DE SOLTURA. TESES DE EXCESSO DE PRAZO PRISIONAL; DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA; DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PACIENTE BENEFICIADO COM A CONCESSÃO DE LIBERDADE NO JUÍZO DE ORIGEM. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623863-98.2017.8.06.0000, impetrado por Ubaldo Machado Feitosa, em favor de Carlos Almeida Melo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz/Ce.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer do presente habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO TEMPORÁRIA. PLEITO DE SOLTURA. TESES DE EXCESSO DE PRAZO PRISIONAL; DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR; DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA; DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PACIENTE BENEFICIADO COM A CONCESSÃO DE LIBERDADE NO JUÍZO DE ORIGEM. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 146, C/C ART. 70; ART. 150; ART. 157, §2º, I E II; E ART. 180, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. DESCABIMENTO. PLEITO DE LIBERDADE ANALISADO NO JUÍZO DE ORIGEM ANTES MESMO DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. Ordem conhecida e denegada.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade. (STJ - HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
2. Não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito, mormente em sendo observado que, decorridos menos de 06 (seis) meses da prisão dos acusados, ocorrida em 24/01/2017, e, inobstante a complexidade decorrente da pluralidade de réus (dois), a instrução processual já foi concluída na data de 05/05/2017, estando o processo em fase de apresentação dos respectivos memoriais, situação que atrai a incidência da súmula nº 52 do STJ, segundo a qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
3. Não se vislumbra afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, posto que o processo segue trâmite regular, havendo sido apreciado o pedido libertário ajuizado na origem antes mesmo da impetração do mandamus.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623960-98.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Ismael Leite do Nascimento, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
RELATORA
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 146, C/C ART. 70; ART. 150; ART. 157, §2º, I E II; E ART. 180, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. DESCABIMENTO. PLEITO DE LIBERDADE ANALISADO NO JUÍZO DE ORIGEM ANTES MESMO DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. Ordem conhecida e den...
HABEAS CORPUS. PLEITO DE SALVO-CONDUTO. LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO FÁTICA QUE IMPLICA INCURSÃO PROFUNDA EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA MANDAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEQUER DE AMEAÇA AO JUS LIBERTATIS DO PACIENTE. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA NEGADO NA ORIGEM. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623750-47.2017.8.06.0000, formulado por Wesley Amorim Ferreira, em favor de Célio de Freitas, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Russas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DEIXAR DE CONHECER da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PLEITO DE SALVO-CONDUTO. LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÃO FÁTICA QUE IMPLICA INCURSÃO PROFUNDA EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA MANDAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEQUER DE AMEAÇA AO JUS LIBERTATIS DO PACIENTE. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA NEGADO NA ORIGEM. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623750-47.2017.8.06.0000, formulado por Wesley Amorim Ferreira, em favor de Célio de Freitas, contra ato...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO HÁ APROXIMADAMENTE VINTE ANOS. SÚMULA Nº 02, DO TJ/CE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 2. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ATINENTE AOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM SEDE INQUISITORIAL. ILEGALIDADE NÃO VISLUMBRADA. VÍCIO INIDÔNEO A CONTAMINAR A AÇÃO PENAL. DENÚNCIA RESPALDADA EM INDÍCIOS DE AUTORIA E EM PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU QUE NÃO ERA MENOR DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DO CRIME. ART. 115, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RESPECTIVO. ART. 366, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623589-37.2017.8.06.0000, formulado por Janete Gadelha Amato, em favor do paciente Francismar Monteiro Pereira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Brejo Santo.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO HÁ APROXIMADAMENTE VINTE ANOS. SÚMULA Nº 02, DO TJ/CE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. 2. ARGUIÇ...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15/TJCE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA RECONHECIDA EM WRIT ANTERIOR. REGULAR TRÂMITE. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem conhecida e denegada.
1. Como exposto no RHC 67.484/PB, de relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, "a alegação de excessiva demora no encerramento da instrução processual, em que pese ser garantia fundamental estabelecida pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LXXVIII), deve ser compatibilizada com outras de mesmo patamar hierárquico, a exemplo do devido processo legal, bem como a ampla defesa e o contraditório".
2. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não restou configurada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, havendo, inclusive, audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 19/07/2017.
3. Ademais, vê-se que o processo originário é relativamente complexo, envolvendo 2 (dois) réus, conjuntura que justifica uma maior delonga no encerramento dos atos processuais, ensejando a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 15, do TJ/CE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
4. Frise-se, outrossim, a contribuição da Defesa para a delonga processual, a implicar a incidência da Súmula nº 64, do STJ, segundo a qual: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Essa questão já foi, inclusive, reconhecida por esta Corte de Justiça por ocasião do julgamento do HC nº 0621994-03.2017.8.06.0000, impetrado em favor de Walfran da Silva Damasceno, julgado em 17/05/2017.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623876-97.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de André Ferreira Lima e Walfran da Silva Damasceno, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza Ce.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 05 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, II, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15/TJCE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA RECONHECIDA EM WRIT ANTERIOR. REGULAR TRÂMITE. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem conhecida e denegada.
1. Como exposto no RHC 67.484/PB, de relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, "a alegação de excessiva demora no encerramento da instrução processual, em que pese ser garantia fundamental estabelecida pela Constituição Federal...