DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA MARCADA POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA TESTEMUNHA. ATENDIMENTO A TODOS OS OUTROS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MULTA NO VALOR DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO. ABANDONO DE PROCESSO NÃO CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Consta certidão nos autos dando conta de que a testemunha a ser ouvida na audiência em que a advogada não compareceu, deixou de ser intimada por não ser localizada (fl. 40).
2. O não comparecimento a um ato processual, sobretudo isolado, por parte da advogada, não caracteriza o abandono do processo, o qual exige - para sua configuração - a omissão reiterada e definitiva na prática dos atos que competem ao causídico, o que não se constata na hipótese dos autos.
3. Segurança concedida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará integrantes da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conceder a segurança pleiteada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente e Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA MARCADA POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA TESTEMUNHA. ATENDIMENTO A TODOS OS OUTROS ATOS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MULTA NO VALOR DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO. ABANDONO DE PROCESSO NÃO CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Consta certidão nos autos dando conta de que a testemunha a ser ouvida na audiência em que a advogada não co...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Multas e demais Sanções
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). Deve ser considerado, no caso, o valor fixado a título de verba honorária ao advogado dativo por ocasião da nomeação, qual seja, 160 UAD'S, conforme Tabela da OAB-CE. RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). Deve ser considerado, no caso, o valor fixado a título de verba honorária ao advogado dativo por ocasião da nomeação, qual seja, 160 UAD'S, conforme Tabela da OAB-CE. RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Crimina...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Roubo Majorado
APELAÇÃO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO PARA GARANTIR A IMPUNIDADE DOS CRIMES SEXUAIS COMETIDOS (ESTUPRO) TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU CONDENADO. DECISÃO QUE SE APOIA NA PROVA DOS AUTOS E EM UMA DAS TESES APRESENTADAS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECESSE MAIS VEROSSÍMIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos" (Súmula nº 6, TJ-CE)
2. Não se há de falar em prova manifestamente contrária à prova constantes dos autos, quando os jurados optam por uma das versões apresentadas.
4. Recurso improvido.
- A C Ó R D Ã O -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando-se assim o veredicto do Conselho de Sentença, por estar correto e amparado na lei, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO PARA GARANTIR A IMPUNIDADE DOS CRIMES SEXUAIS COMETIDOS (ESTUPRO) TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU CONDENADO. DECISÃO QUE SE APOIA NA PROVA DOS AUTOS E EM UMA DAS TESES APRESENTADAS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECESSE MAIS VEROSSÍMIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos" (Súmula nº 6, TJ-CE)
2. Não se há de falar em pro...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. AUTORIA CONFESSADA PELOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE INJUSTA EXACERBAÇÃO DA CENSURA PENAL. IMPROVIMENTO. O acréscimo levado a termo pelo judicante nas operações de dosimetria da pena dos ora apelantes, encontra fundamento na análise das circunstâncias judiciais. Em que pese a argumentação da defesa, não se vislumbra, na operação, nenhuma exacerbação ou qualquer outra ilegalidade, agindo o julgador dentro do seu poder discricionário balizado, a mais, pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O quantum das censuras penais dos apenados resultou de simples operação aritmética. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, NEGANDO-LHES, provimento.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. ROUBO MAJORADO E TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONDENAÇÃO. AUTORIA CONFESSADA PELOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE INJUSTA EXACERBAÇÃO DA CENSURA PENAL. IMPROVIMENTO. O acréscimo levado a termo pelo judicante nas operações de dosimetria da pena dos ora apelantes, encontra fundamento na análise das circunstâncias judiciais. Em que pese a argumentação da defesa, não se vislumbra, na operação, nenhuma exacerbação ou qualquer outra ilegalidade, agindo o julgador dentro do seu poder discricionário balizado, a mais, pelos critérios da razoabilidade e proporci...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO PROMOTOR PÚBLICO NA SESSÃO PLENÁRIA. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS POR OUTRO MEMBRO DO PARQUET. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. O Ministério Público não pode desistir de recurso que haja interposto, conforme dicção do art.576 da lei adjetiva penal. No caso, o Promotor Público que apresentou as razões recursais, não foi o mesmo que recorreu na sessão plenária, e o fez afirmando que não vislumbrou julgamento contrário à prova dos autos. Na apreciação do recurso, o efeito devolutivo restringe-se à matéria contida nas razões e, como no caso, houve adesão do seu subscritor à decisão emanada do Conselho de Sentença, o presente recurso não merece ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO PROMOTOR PÚBLICO NA SESSÃO PLENÁRIA. APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS POR OUTRO MEMBRO DO PARQUET. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. O Ministério Público não pode desistir de recurso que haja interposto, conforme dicção do art.576 da lei adjetiva penal. No caso, o Promotor Público que apresentou as razões recursais, não foi o mesmo que recorreu na sessão plenária, e o fez afirmando que não vislumbrou julgamento contrário à prova dos autos. Na apreciação do recurso, o efeito devolutivo restringe-se à matéria...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUIZ DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 263 DO CPP E ART. 22, §1º. DA LEI Nº. 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRE...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CENSURA PENAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Inexiste qualquer fundamento legal a embasar qualquer possibilidade de reforma da reprimenda imposta no julgado monocrático, a não ser o simples "achismo" de que o julgador poderia ter reduzido a pena aplicada ao réu. A operação de dosimetria da censura penal está motivada, fundamentada, balizada pelos ditames legais, respeitados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e o entendimento sumulada da Corte Federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, NEGANDO-LHE, provimento.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CENSURA PENAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Inexiste qualquer fundamento legal a embasar qualquer possibilidade de reforma da reprimenda imposta no julgado monocrático, a não ser o simples "achismo" de que o julgador poderia ter reduzido a pena aplicada ao réu. A operação de dosimetria da censura penal está motivada, fundamentada, balizada pelos ditames legais, respeitados...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANISFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE APÓIA EM UMA DAS TESES DEFENDIDAS EM PLENÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Demonstrado que o veredicto popular se encontra em perfeita consonância com o contexto probatório, é inviável promover a sua cassação, sob a alegação de ser a decisão dos jurados manifestadamente contrária à prova dos autos, pois a sujeição do réu a novo julgamento somente se justificaria se a decisão do Conselho de Sentença destoasse das provas de tal forma que sua manutenção seria inconcebível, sob pena de ver afrontada a soberania constitucional do Júri popular.
2. Diante da existência de suporte probatório apto a amparar a decisão do Conselho de Sentença, não há que se falar em decisão contrária a prova dos autos, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos do Tribunal Popular (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da CF).
3. Recurso conhecido e desprovido.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIME. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANISFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE APÓIA EM UMA DAS TESES DEFENDIDAS EM PLENÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Demonstrado que o veredicto popular se encontra em perfeita consonância com o contexto probatório, é inviável promover a sua cassação, sob a alegação de ser a decisão dos jurados manifestadamente contrária à prova dos autos, pois a sujeição do réu a novo julgamento somente se justificari...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FUGA DO APENADO. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO EXIGIDO PELO ART. 109, DO CÓDIGO PENAL NÃO ALCANÇADO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Cediço que, no caso de evasão do condenado, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena, nos termos do artigo 113, do Código Penal.
2 In casu, o recorrido iniciou o cumprimento de sua pena em 09-04-2001 (certidão da fl. 78), empreendendo fuga em 20-12-2004 (certidão da fl. 95). Entre o interregno, decorreu lapso temporal de 3 anos e 8 meses de reclusão. Descontado o período do total da pena imposta ao recorrido (13 anos de reclusão), resta ao apenado 9 anos e 4 meses de reclusão como tempo de reprimenda a ser descontado.
3 Diante dos elementos suficientes à análise da questão atinente à prescrição (fl. 103), percebe-se que não transcorreu, entre os marcos interruptivos, o prazo superior a 16 (dezesseis) anos (art. 109, inciso II do Código Penal), afastando-se a possibilidade do implemento da prescrição e, em consequência, de ver decretada a extinção do título executório.
4 Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução Penal, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Agravo pra lhe dar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FUGA DO APENADO. DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO EXIGIDO PELO ART. 109, DO CÓDIGO PENAL NÃO ALCANÇADO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Cediço que, no caso de evasão do condenado, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena, nos termos do artigo 113, do Código Penal.
2 In casu, o recorrido iniciou o cumprimento de sua pena em 09-04-2001 (certidão da fl. 78), empreendendo fuga em 20-12-2004 (certidão da fl. 95). Entre o interregno, decorreu lapso temporal de 3 anos e 8...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE APOIA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS FÓLIOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECESSE MAIS VEROSSÍMIL. SÚMULA Nº 06 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1 . O art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, como se sabe, prevê a apelação contra decisão do Tribunal Popular do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos.
2. In casu, não se há de falar em prova manifestamente contrária à prova constantes dos autos, pois os jurados, amparados em elementos de convicção constantes dos autos, optam por uma das versões apresentadas em plenário.
3 . "As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos". (Súmula nº 6, TJ-CE).
4. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para IMPROVÊ-LO, mantendo incólume a sentença de 1º grau., nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE APOIA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS FÓLIOS. NENHUMA RAZÃO PARA SE ANULAR O JULGAMENTO. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA OPTAR PELA VERSÃO QUE LHE PARECESSE MAIS VEROSSÍMIL. SÚMULA Nº 06 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1 . O art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, como se sabe, prevê a apelação contra decisão do Tribunal Popular do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos.
2. In casu, não se há de falar...
APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Como se sabe, a cassação de veredicto popular ao argumento de ser a decisão manifestamente contrária às provas dos autos somente é admitida quando for a decisão ''escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório''.
2. Na espécie, a tese acolhida pelos jurados, que absolveu o acusado do delito de homicídio, no sentido de que teria ele agido em legítima defesa, mostra-se totalmente destoante das provas constantes dos autos. Sendo a decisão proferida pelo Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos, dissociada do contexto probatório, deve o réu ser submetido a novo julgamento pelo Júri Popular.
3. Recurso conhecido e provido.
- ACÓRDÃO-
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
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APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Como se sabe, a cassação de veredicto popular ao argumento de ser a decisão manifestamente contrária às provas dos autos somente é admitida quando for a decisão ''escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório''.
2. Na espécie, a tese acolhida pelos jurados, que absolveu o acusado do delito de homicí...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. . HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor, estando, portanto, o ente estadual isento de tal pagamento.
7. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. . HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da U...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. . HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor, estando, portanto, o ente estadual isento de tal pagamento.
7. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza,28 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. . HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da U...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CPC ART. 465, II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC ART. 85, §8º. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESCABIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tendo o processo ficado parado por mais de um ano por negligência da parte autora, atendendo à dinâmica do princípio da causalidade esta responde pelas despesas e pelos honorários da parte adversa, porquanto deu causa à instauração do processo e à movimentação do aparato judiciário, encerrando posteriormente a ação sem a resolução do mérito por sua própria desídia.
2. Não havendo condenação nem aferimento de qualquer proveito econômico porventura obtido, bem como, sendo ínfimo o valor dado à causa, não há como estipular a verba honorária na forma dos § 3º como suplica o apelante; mas devem os honorários ser fixados de forma equitativa conforme a norma prevista no art. 85, §8º, do CPC.
3. Também não assiste razão ao apelo quanto à majoração do quantum arbitrado para o elevado patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais), pois caso este vultoso valor fosse aceito, a real motivação da condenação em honorários em um processo findado sem julgamento de mérito ficaria desfigurada, se convertendo em uma grande punição para a parte autora por ter interposto a ação, bem como em uma remuneração injusta a ser obtida pela Procuradoria do Estado.
4. Desse modo, o valor fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) deve ser mantido, pois se encontra em patamar razoável e em consonância com o costumeiramente estabelecido neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes.
5. Face ao exposto, CONHEÇO da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da presente apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CPC ART. 465, II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC ART. 85, §8º. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESCABIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tendo o processo ficado parado por mais de um ano por negligência da parte autora, atendendo à dinâmica do princípio da causalidade esta responde pelas despesas e pelos honorários da parte adversa, porquanto deu causa à instauração do processo e à movimentação do aparato judiciário, encerrando post...
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 10, I DA LEI Nº 12.381/1994. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO. MINORAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento e tratamentos médicos a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
2. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
3. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público.
4. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
5. Quanto ao pagamento de custas processuais, merece provimento o apelo e o reexame necessário neste ponto, uma vez que tanto os Municípios como o Estado do Ceará são isentos do pagamento de custas, nos termos do art. 10, I do Regimento de Custas do Estado do Ceará, Lei nº 12.381/1994.
6. Cabível o pagamento de honorários pelo Município do Crato em decorrência do princípio da sucumbência, entretanto, merece provimento o pedido de minoração do quantum arbitrado, pois ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito. Ademais, não obstante a qualidade da peça inicial, o patrono do recorrido só produziu a referida inicial, não apresentando réplica ou contrarrazões, tendo estas últimas sido oferecidas pelo órgão do Ministério Público; estando ainda o patamar fixado em desacordo com o costumeiramente estabelecido para casos semelhantes neste Tribunal.
7. Deste modo, deve ser reformada a sentença proferida para isentar o Município do Crato do pagamento de custas processuais, bem como para minorar o valor da condenação em honorários advocatícios para o patamar de R$500,00, mantendo-se os demais termos da decisão.
8. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 10, I DA LEI Nº 12.381/1994. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO. MINORAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo soli...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DELONGA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade.
02 No caso em apreciação, verifica-se dos informes prestados pelo Juízo impetrado que a prisão do Paciente se deu em 09-12-2016 "na ocasião da deflagração da afamada Operação Maracajá, cujo objetivo foi o desmantelamento de organização - composta por 42 (quarenta e duas) pessoas atuante no Vale do Jaguaribe, responsável por conduta criminosas, entre outras: tráfico de drogas, associação para o tráfico e homicídio", sendo imperioso reconhecer que trata-se de processo dotado de complexidade, vez que apura a prática de inúmeros crimes, contando o feito original com 41 (quarenta e um) acusados, no qual foi necessária a separação dos processos, bem como a expedição de cartas precatórias, circunstâncias que certamente exigem que se utilize maior tempo até chegar-se à solução final da causa.
03 Em nosso ordenamento, a prisão provisória reveste-se de caráter excepcional, devendo a medida estar respaldada em pelo menos um dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
04 Na espécie, a motivação contida na decisão que negou pedido de revogação da segregação cautelar do acusado, quanto ao resguardo da ordem pública, é suficiente para inacolher o pleito defensivo. Segundo bem delineado no decisum de primeiro grau, o ora Paciente seria um dos líderes da organização criminosa responsável por uma série de graves crimes praticados na região do Vale do Jaguaribe (homicídios tráfico de drogas e associação para o tráfico), investigados através de uma operação da polícia intitulada de "Maracajá". Tais fatos, segundo o juízo de primeira instância, foram, em tese, comprovados através de interceptação telefônica.
05 Em relação ao pedido de extensão de benefício concedido a corréu na mesma ação penal, é de se dizer que, diante da ausência de manifestação do juízo de primeiro grau quanto ao tema, fica obstada a análise do pedido diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
06 Ordem parcialmente conhecida e denegada com recomendação para que o Juízo processante imprima celeridade no processamento da ação penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, denegando-a na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DELONGA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
01 Nos termos da orientação doutrinár...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VETORES DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça.
02 Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o rito célere emprestado ao habeas corpus.
03 - Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VETORES DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Constata-se que o impetrante descuidou-se ao não trazer aos autos cópia da decisão objurgada, de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por e...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO DE ARMA DE FOGO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
Faz-se necessário salientar que o decreto prisional, elenca as razões e fundamentos que levaram o magistrado a manter o cárcere para o réu, decretando a prisão preventiva, e por consequência indeferindo o pedido de liberdade provisória pleiteado pelo impetrante, não havendo que se falar em ausência de motivação ou ilegalidade.
Não há que falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.
Os prazos processuais não são peremptórios, autorizando dilações quando as peculiaridades do caso concreto contribuam para tanto, desde que sejam respeitados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CFRB/88.
ORDEM DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pela DENEGAÇÃO da ordem em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO DE ARMA DE FOGO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
Faz-se necessário salientar que o decreto prisional, elenca as razões e fundamentos que levaram o magistrado a manter o cárcere para o réu, decretando a prisão preventiva, e por consequência indeferindo o pedido de liberdade provisória pleiteado pelo impetrante, não havendo que se falar em ausência de motivação ou ilegalidade.
Não há que falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a com...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. DELITOS DE TRAFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA
Faz-se necessário salientar que o decreto prisional elenca as razões e fundamentos que levaram o magistrado a manter o cárcere para a ré, renovando a prisão preventiva, e por consequência indeferindo o pedido de liberdade provisório pleiteado pelo impetrante, não havendo que se falar em ausência de motivação ou ilegalidade
Não há que falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.
Os prazos processuais não são peremptórios, autorizando dilações quando as peculiaridades do caso concreto justificarem, desde que sejam respeitados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CFRB/88.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pela DENEGAÇÃO da ordem em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. DELITOS DE TRAFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA
Faz-se necessário salientar que o decreto prisional elenca as razões e fundamentos que levaram o magistrado a manter o cárcere para a ré, renovando a prisão preventiva, e por consequência indeferindo o pedido de liberdade provisório pleiteado pelo impetrante, não havendo que se falar em ausência de motivação ou ilegalidade
Não há que falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a m...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 No caso dos autos, da leitura do excerto, se verifica integrar a decisão que negou a revogação da prisão preventiva fundamento concreto e idôneo, quando o magistrado faz alusão à gravidade concreta da conduta, notabilizada pela grande quantidade de entorpecente apreendida, arma de fogo de uso restrito, farta munição, aparelhos de telefonia celular, caderno de anotações e comprovantes de movimentação bancária, além de quantia em dinheiro, motivação idônea para manter a constrição com a finalidade de resguardo da ordem pública.
03 - Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra imprescindível para o acautelamento da ordem pública.
04 - Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
01 Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação d...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins