HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. FUGA DOS RÉUS. PLURALIDADE DE AGENTES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. GRAVIDADE DO CRIME. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DELONGA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos processuais, devendo o eventual retardo ser analisado à luz da razoabilidade.
02 Na hipótese, a meu ver, em que pese a ocorrência de um certo retardo, a mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, verifica-se dos informes prestados que a prisão do Paciente se deu em 10-01-2016 e no curso do processo (em 10-05-2016) "foi noticiada a fuga dos réus da Cadeia Pública de Cariré-/CE", sendo imperioso reconhecer, ainda, que trata-se de processo dotado de complexidade, vez que apura a prática de 03 (três) crimes de homicídio, contando com 03 (três) acusados, no qual foi necessária a expedição de cartas precatórias, circunstâncias que certamente exigem que se utilize maior tempo até chegar-se à solução final da causa.
03 Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO FEITO. FUGA DOS RÉUS. PLURALIDADE DE AGENTES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. GRAVIDADE DO CRIME. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DELONGA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
01 Nos termos da orientação doutrinária e jurisprudencial, a configuração do excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferida segundo as circunstâncias próprias de cada processo e critérios de razoabilidade, não decorrendo de simples soma aritmética de prazos...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VETORES DO ART. 312 DO CPP. DOCUMENTAÇÃO ILEGÍVEL E INAPTA À COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Constata-se que o impetrante embora tenha juntado aos autos da impetração cópia da decisão objurgada, encontra-se ela inteiramente ilegível, o que inviabiliza a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal, em tese, suportado pelo Paciente não podem ser apreciadas por esta Corte de Justiça.
02 Cediço que o exame do mérito da impetração se restringe às provas pré-constituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, dado o rito célere emprestado ao habeas corpus.
03 Habeas corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VETORES DO ART. 312 DO CPP. DOCUMENTAÇÃO ILEGÍVEL E INAPTA À COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ALEGADO. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01 Constata-se que o impetrante embora tenha juntado aos autos da impetração cópia da decisão objurgada, encontra-se ela inteiramente ilegível, o que inviabiliza a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado de modo que as alegações postas no habeas corpus, alusivas ao suposto constrangimento ilegal,...
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
- A Lei Federal nº 8.441/92 incluiu o § 5º ao artigo 5º da Lei 6.194/74, determinando que o Instituto Médico Legal com jurisdição no local do acidente deveria quantificar as lesões sofridas pela vítima, tornando-se, desde então, imprescindível à aferição do grau do dano.
- Nos termos do verbete da Súmula 474, do STJ, a realização de perícia médica é indispensável para o arbitramento do valor da indenização do seguro DPVAT.
- Verifica-se que consta dos autos Carta de Intimação à pág. 100, no entanto, não houve intimação pessoal da parte Autora para comparecer à Audiência ocorrida no dia 18 de junho de 2013 - pág. 101.
- Portanto, ante a ausência de intimação pessoal para o comparecimento do periciando para realização do mencionado ato processual, expediente de natureza personalíssima, não se pode concluir pela desistência deste meio probatório, motivo pelo qual a sentença cerceou-lhe o direito de defesa, ensejando a decretação de sua nulidade, inclusive de ofício, ante o efeito translativo do recurso, que propicia a apreciação pelo Juízo ad quem de toda matéria de ordem pública. Impõe-se, assim, o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
- Precedentes deste TJCE no mesmo sentido: (0859063-87.2014.8.06.0001 - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 31/05/2017; Data de registro: 31/05/2017) e (0188505-08.2015.8.06.0001 - Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 18/04/2017; Data de registro: 19/04/2017).
- SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em anular, de ofício, a sentença prolatada, para determinar a intimação pessoal da parte Autora à realização da prova pericial necessária, restando prejudicado o exame da Apelação nº 0127977-18.2009.8.06.0001.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
- A Lei Federal nº 8.441/92 incluiu o § 5º ao artigo 5º da Lei 6.194/74, determinando que o Instituto Médico Legal com jurisdição no local do acidente deveria quantificar as lesões sofridas pela vítima, tornando-se, desde então, imprescindível à aferição do grau do dano.
- Nos termos do verbete da Súmula 474, do STJ, a r...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA LC 92/2011. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA POR APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO A PARTIR DE 90 DIAS DO AFASTAMENTO E OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDOS JÁ CONCEDIDOS EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97 INAPLICÁVEL AO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85, §3º DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Prevalece o interesse de agir albergado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a LC nº 92/2011 não assegura automaticamente a devolução dos valores cobrados indevidamente nos proventos dos servidores já afastados anteriormente à sua vigência, como no caso dos autos, mas tem caráter facultativo permitindo ao servidor a opção de requerê-los mediante procedimento administrativo, o qual se suspende diante de processo judicial em curso, e cujo resultado não prevalece diante de uma decisão judicial definitiva.
2. Carecem de interesse recursal e não merece ser conhecido o apelo quanto aos pedidos para que as parcelas fossem devolvidas somente após 90 dias da data do afastamento e para que fosse observada a prescrição quinquenal, uma vez que o teor de tais pedidos já foi concedido na primeira instância.
3. Não se tratando de juros compensatórios, mas de juros moratórios em verba de natureza tributária, não se aplica o percentual de 0,5% ao mês do 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001. Assim, os juros moratórios devem incidir no percentual de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único do Código Tributário Nacional, e da Súmula nº 188 do STJ.
4. Corretamente foi estabelecida a condenação em honorários advocatícios conforme a norma do §3º, inciso I, do art. 85 do novel CPC, aplicável nas causas em que a Fazenda Pública é parte, observados os critérios dos incisos I a IV do §2º; pois, in casu, podendo ser estimado o proveito econômico a ser obtido, bem como não ser irrisório e estar corretamente estipulado o valor da causa, não há o que se falar em aplicar o §8º do art. 85 do CPC, minorando o valor dos honorários para um valor fixado por apreciação equitativa.
5. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso de Apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA LC 92/2011. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA POR APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO A PARTIR DE 90 DIAS DO AFASTAMENTO E OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDOS JÁ CONCEDIDOS EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97 INAPLICÁVEL AO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85, §3º DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Prevalece o interesse de agir albergado no princípio da ina...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORAS PÚBLICAS. EXTENSÃO DE PISO SALARIAL ESTABELECIDO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARADIGMAS CONTEMPLADOS POR DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 7º, INCISO IV, DA CF/88, 472 DO CPC/73 (art. 506 do CPC/2015) E À SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A fixação dos vencimentos de servidores públicos com base em múltiplos do salário mínimo, conforme estabelecido em Decreto Municipal, ofende flagrantemente o comando estatuído no art. 7º, IV da CF/88. 2. Uma vez que o reajuste almejado fora concedido aos servidores apontados como paradigmas por meio de ordem judicial, o pleito autoral encontra óbice no art. 472 do CPC/73 (art. 506 do CPC/2015), segundo o qual a sentença apenas faz coisa julgada entre as partes envolvidas, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Em outras palavras, a decisão proferida no processo, ainda que transitada em julgado, restringirá sua eficácia àqueles servidores que integraram a lide. 3. Ademais, a Suprema Corte de Justiça, através da Súmula nº 339, convertida, em 2014, na Súmula Vinculante nº 37, veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, eis que desprovido de função legislativa. 4. Apelação Cível conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORAS PÚBLICAS. EXTENSÃO DE PISO SALARIAL ESTABELECIDO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARADIGMAS CONTEMPLADOS POR DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 7º, INCISO IV, DA CF/88, 472 DO CPC/73 (art. 506 do CPC/2015) E À SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A fixação dos vencimentos de servidores públicos com base em múltiplos do salário mínimo, conforme estabelecido em Decr...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO LEGAL QUANTO AO LIMITE ETÁRIO. CRITÉRIO FIXADO EM EDITAL. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO DO LIMITE DE IDADE POR FORÇA DA NATUREZA DO CARGO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. APLICABILIDADE DA SÚMULA 683 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do mandamus denegando a segurança pretendida face à ausência de direito líquido e certo do impetrante, face á legalidade e constitucionalidade da previsão de limite etário para o concurso público de soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, em consonância com a súmula 683 do STF e a jurisprudência do STJ e do STF acerca do tema.
Fortaleza, 22 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO LEGAL QUANTO AO LIMITE ETÁRIO. CRITÉRIO FIXADO EM EDITAL. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO DO LIMITE DE IDADE POR FORÇA DA NATUREZA DO CARGO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. APLICABILIDADE DA SÚMULA 683 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do mandamus denegando a segurança pretendida face à a...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Limite de Idade
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AO DECIDIDO NO RESP 1.418.593/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM COMO AO DISPOSTO NO ART. 3º, § 1º DO DECRETO-LEI 911/69, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 10.931/2004. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 1º DO CPC/2015.
1 O entendimento jurisprudencial do STJ supostamente olvidado restou expressamente consignado no voto do acórdão embargado, com menção ao dispositivo de lei apontado pelo embargante, não havendo que se falar em omissão.
2 Na hipótese dos autos, entendo restar configurado o caráter protelatório dos embargos, por apontar como único fundamento a suposta omissão ao exato precedente do Superior Tribunal de Justiça expressamente consignado no voto do acórdão e ao dispositivo de lei ali referido.
3 Embargos de declaração conhecidos e improvidos, condenando o embargante ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0003535-67.2014.8.06.0077/50000, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AO DECIDIDO NO RESP 1.418.593/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM COMO AO DISPOSTO NO ART. 3º, § 1º DO DECRETO-LEI 911/69, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 10.931/2004. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 1º DO CPC/2015.
1 O entendimento jurisprudencial do STJ supostamente olvidado restou expressa...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. DECISÃO COLEGIADA DA 1ª CÂMARA CÍVEL QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DAQUELA FASE PROCESSUAL, DESAFIADA POR RECURSO ESPECIAL. PENDENTE DE RECEPÇÃO PELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE SUSPENDE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, VIOLANDO DECISÃO COLEGIADA DA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL, QUE DETERMINARA O PROSSEGUIMENTO DESTA FASE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE SUSPENSÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 Processo em fase de cumprimento de sentença em que, em decisão colegiada anterior, em precedente agravo de instrumento, foi determinado o prosseguimento dessa fase processual de execução, decisão esta que foi desafiada por Recurso Especial, atualmente pendente de despacho.
2 A decisão agravada afrontou, sem qualquer fundamento legal, a decisão colegiada, suspendendo a fase de cumprimento de sentença, enquanto pendente de julgamento o Recurso Especial manejado pelo agravado.
3 Inexistem os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da pretensão recursal.
4 Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0621801-55.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. DECISÃO COLEGIADA DA 1ª CÂMARA CÍVEL QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DAQUELA FASE PROCESSUAL, DESAFIADA POR RECURSO ESPECIAL. PENDENTE DE RECEPÇÃO PELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE SUSPENDE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, VIOLANDO DECISÃO COLEGIADA DA 1ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL, QUE DETERMINARA O PROSSEGUIMENTO DESTA FASE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE SUSPENSÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇ...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EVENTO MORTE. DESPACHO QUE DETERMINA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. SEGURADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS RELATIVAS À UNIÃO ESTÁVEL E QUALIDADE DE HERDEIROS DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. INCABÍVEL SENTENÇA FUNDAMENTA EM PEDIDO SOBRE INVALIDEZ, QUANDO SE TRATA DE MORTE DO SEGURADO. ERROR IN JUDICANDO. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REEXAME NECESSÁRIO E APELO PREJUDICADO.
1. A sentença combatida não considerou o exposto na petição inicial nem as provas já colacionadas aos autos.
2. Ademais, "se o autor requereu, na inicial, a produção de provas, não é lícito ao juiz desprezar tal pedido. Impõe-se-lhe decidir expressamente, deferindo ou denegando o pedido. Não se admite indeferimento implícito". (STJ - REsp 199970/DF).
3. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados já decidiu que, em casos tais, deve-se determinar o retorno dos autos à instância inferior para dilação probatória, não havendo que falar em preclusão.
4. Cassação da sentença vergastada como medida que se impõe, declarando-se a nulidade dos atos processuais praticados a partir do despacho que determinou a realização de perícia médica e determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, para instrução probatória e prolação de sentença válida. Sentença anulada. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0503895-81.2011.8.06.0001, por unanimidade, verificar o error in procedendo, ANULAR a decisão vergastada, determinando o retorno dos autos à origem, restando prejudicada a apreciação do apelo e do reexame.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EVENTO MORTE. DESPACHO QUE DETERMINA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. SEGURADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS RELATIVAS À UNIÃO ESTÁVEL E QUALIDADE DE HERDEIROS DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. OCORRÊNCIA. INCABÍVEL SENTENÇA FUNDAMENTA EM PEDIDO SOBRE INVALIDEZ, QUANDO SE TRATA DE MORTE DO SEGURADO. ERROR IN JUDICANDO. DECISÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REEXAME NECESSÁRIO E APELO PREJUDICADO.
1. A sentença...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. INTIMAÇÃO ENVIADA PELOS CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM ANOTAÇÃO DE "NÚMERO NÃO EXISTE". INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT ao fundamento de que o demandante deixou de comprovar o seu direito, tendo em vista o seu não comparecimento à perícia médica designada.
2. No presente caso, a intimação pessoal do requerente para se submeter a perícia, foi tentada através de via postal e efetivada no endereço declinado na exordial, comprovado mediante documento de conta de água e esgoto, restando frustrada a diligência, sob a informação constante do aviso de recebimento de que o "número não existe".
3. A realização de perícia médica é imprescindível para o deslinde do feito, tendo em vista que o valor da indenização do seguro obrigatório para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico, na forma da Súmula 474, do STJ.
4. O autor não foi regularmente intimado da perícia agendada, restando configurado o cerceamento do direito de defesa, culminando com a invalidade da sentença que julgou improcedente o pedido, por insuficiência de provas, notadamente a pericial. Precedentes deste TJ/CE.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0144963-37.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença a quo e devolvendo os autos à origem para a devida dilação probatória e posterior prolação de sentença.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN JUDICANDO. INTIMAÇÃO ENVIADA PELOS CORREIOS. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM ANOTAÇÃO DE "NÚMERO NÃO EXISTE". INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou improcedente a ação...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SEGURADORES INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DPVAT. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE EVENTUAL CORREÇÃO INCIDE A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. (REsp 1108715/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012).
2. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança de Correção Monetária, no qual a Seguradora busca reforma da sentença do juízo a quo que julgou procedente o pleito;
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.483.620/SC, afetado pela sistemática dos Recursos Repetitivos, estabelecendo a data do evento danoso como termo inicial de incidência da atualização monetária do seguro DPVAT.
4. Apelação conhecida e improvida. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0136567-71.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SEGURADORES INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DPVAT. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE EVENTUAL CORREÇÃO INCIDE A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o b...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. Alegação de ilegitimidade passiva incabível. Segundo a jurisprudência do STJ, as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. (REsp 1108715/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012).
3. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que atine à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF.
4. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
5. Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de complementação, vez que demonstrada a invalidez parcial permanente do assegurado. Conforme o laudo pericial de páginas 129/130, verifica-se, que o grau da debilidade apontada é de 25% do total de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e de 75% do total de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor este parcialmente pago pelo recorrente na esfera administrativa.5
6. Recurso conhecido e improvido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0130877-32.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se hígida, em sua integralidade, a sentença vergastada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE NÃO CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfe...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO PRELIMINAR, COM BASE NO ART. 285-A, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. PROVA PERICIAL (LAUDO IML). ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, com base do 285-A, entendendo pela improcedência em casos idênticos.
2. O julgamento de ações com fundamento do art. 285-A, do Código de Processo Civil de 1973 é plenamente cabível, como técnica de assegurar celeridade, economia e racionalidade processual, desde que a matéria controvertida em discussão seja exclusivamente de direito e o Juízo já tenha proferido sentença de total improcedência em casos idênticos.
3. A aplicação dessa disponibilidade, todavia, está subordinada à existência dos requisitos legais, no caso, a existência nos autos da documentação que dê suporte à análise do pleito, no estado em que se encontra, sem a necessidade de outras provas. Verifica-se, que não foi juntado o laudo do IML, necessário para a aferição do tipo e grau de invalidez - (art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei 8.441/92), o que impossibilita o uso de decisão paradigma.
4. No caso em tela, mostra-se inaplicável a regra do art.285-A do Código de Processo Civil, visto que a matéria não é exclusivamente de direito, havendo necessidade de dilação probatória.
5. A inobservância aos requisitos do art. 285-A do CPC/73 impõe a cassação da sentença e a baixa dos autos para regular processamento da ação.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, retorno dos autos à Vara de origem, a fim de providenciar a juntada do laudo do IML, após o que, a ação deverá ser submetida a novo julgamento.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0005443-44.2016.8.06.0125, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. JULGAMENTO PRELIMINAR, COM BASE NO ART. 285-A, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. PROVA PERICIAL (LAUDO IML). ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.441/92. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, com base do 285-A, entendendo pela improcedência em casos idênticos.
2....
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que toca à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Ausência de laudo pericial, imprescindível para aferir o grau de invalidez do recorrente, portanto, fundamental a análise do pleito.
5. Apelação conhecida e provida, anulando-se a sentença para retorno dos autos à origem a fim de regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0920044-82.2014.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que diz respeito à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de complementação, vez que demonstrada a invalidez parcial permanente do assegurado, que, nos moldes da tabela, refere-se ao patamar de 10% do total de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), valor este parcialmente recebido pela recorrente na esfera administrativa.
5. Apelação da qual se conhece, mas para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0855826-45.2014.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisór...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LESÃO DE 25% EM DOIS SEGUIMENTOS. TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO E MEMBRO INFERIOR DIREITO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória n.º 451/2008 quanto da Lei n.º 11.945/2009, mormente no que diz respeito à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.350/DF e n.º 4.627/DF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula n.º 474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de complementação, vez que demonstrada a invalidez parcial permanente do segurado. Conforme o laudo pericial às páginas 100/101, verifica-se, que o grau da debilidade apontada é de 25% de invalidez permanente, em dois seguimentos, totalizando a indenização em R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), valor este parcialmente pago pela recorrente na esfera administrativa, restando, desta forma, em virtude do adimplemento parcial por parte da apelante/ré, a complementação de tão somente R$ 506,25 (quinhentos e seis reais e vinte e cinco centavos) em prol da parte autora/apelada.
5. A correção monetária da indenização do seguro DPVAT deve incidir a partir do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou (Súmula 43 do STJ).
6. Apelação conhecida e provida em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0841094-59.2014.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LESÃO DE 25% EM DOIS SEGUIMENTOS. TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO E MEMBRO INFERIOR DIREITO. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. A co...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DA DATA DA PERÍCIA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A constitucionalidade da edição, tanto da Medida Provisória nº 451/2008 quanto da Lei nº 11.945/2009, mormente no que se refere à tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.350/DF e nº 4.627/DF.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Deflui, da análise dos autos, que a matéria controvertida está a exigir esclarecimentos mais específicos, mostrando-se imprescindível a realização de perícia técnica, nos termos da lei supra citada, para aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pelo segurado.
4. In casu, constata-se pelo Aviso de Recebimento constante à página 175, que o autor não fora intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que o carteiro se dirigiu, por três vezes, em horários diversos, ao endereço indicado na inicial, todavia, o autor não se encontrava, restando inviabilizada a efetivação de sua intimação pessoal.
5. Mister se faz salientar que no caso de perícia médica é indispensável que a parte autora seja intimada pessoalmente, porquanto tal ato é personalíssimo. No caso da impossibilidade da intimação por carta com A.R., deve ser procedida a intimação pessoal por oficial de justiça, caso em que, não sendo possível, far-se-á por edital.
6. Apelação conhecida e provida para anular a sentença, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0834843-25.2014.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DA DATA DA PERÍCIA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. LESÃO DE 50% DE INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. O Juiz singular, tendo em vista o laudo médico elaborado às páginas 156/158, julgou procedente em parte o pedido de complementação, pois restou demonstrada a invalidez parcial permanente incompleta do assegurado, que, nos moldes da tabela, refere-se ao patamar de 50% do total de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), que corresponde a R$ 2.362,50, (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor este parcialmente adimplido pela recorrente na esfera administrativa atribuindo termo inicial para a fluencia dos juros de mora e a devida correção monetária.
3. É assente na jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça que a correção monetária deve incidir a partir do momento da apuração do valor da indenização, o que ocorreu no momento do pagamento administrativo de forma parcial.
4. Em relação aos juros de mora, deve ser aplicada a Súmula 426, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
5. Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0130437-36.2013.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. LESÃO DE 50% DE INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação d...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MORA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR CONDICIONADO À POSSE DO BEM SOB PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VALOR IRRISÓRIO DESCONSIDERADO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cabe ao juiz da causa decidir acerca da pertinência e necessidade das provas requeridas pelas partes, conforme preceitua o art. 130 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie.
2. O julgamento antecipado abrevia o processamento da demanda quando o magistrado considera suficientes as provas já constantes nos autos para a formação do seu livre convencimento motivado.
3. Para a comprovação da mora, é suficiente a notificação com aviso de recebimento (AR) entregue no endereço do devedor, sendo dispensável que a assinatura aposta seja de próprio punho do destinatário. Precedentes do STJ.
4. Teoria do Adimplemento Substancial inaplicável ao caso em tela, uma vez que, das 60 parcelas do contrato, o apelante, devedor, quitou apenas 15, conforme consta nos autos.
5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0012148-30.2013.8.06.0136 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO COM AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MORA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR CONDICIONADO À POSSE DO BEM SOB PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VALOR IRRISÓRIO DESCONSIDERADO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cabe ao juiz da causa decidir acerca da pertinência e necessidade das provas r...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA À EMPRESA PROMOVIDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUBIU O AUTOR. ART. 333, I DO CPC/1973. COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS ASSINADOS POR TERCEIRO, SEM VINCULAÇÃO COM A EMPRESA DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O julgador primevo deu por improcedente o pleito autoral por entender que não restou comprovado nos autos que a empresa requerida fora efetivamente beneficiada na transação comercial.
2. As notas fiscais juntas pelo autor trazem no campo "DESTINATÁRIO/REMETENTE" o nome da empresa promovida, bem como seu endereço, coincidente com o indicado da vestibular. Referidas notas, contudo, assim como o recibo de entrega de mercadoria, foram assinados por pessoa sem relação comprovada com a empresa demandada, a qual, segundo se infere dos autos, representava, no ato do recebimento, empresa diversa, exógena à relação processual formada nestes fólios digitais.
3. Desta forma, a autora, ora apelante, não comprovou que o recebedor da mercadoria poderia estar agindo em nome do apelado ou mesmo que a mercadoria fora entregue a proveito do apelado, não se desincumbindo, pois, do ônus previsto no art. 333, I, do CPC.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0514520-77.2011.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA À EMPRESA PROMOVIDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUBIU O AUTOR. ART. 333, I DO CPC/1973. COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS ASSINADOS POR TERCEIRO, SEM VINCULAÇÃO COM A EMPRESA DEMANDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O julgador primevo deu por improcedente o pleito autoral por entender que não restou comprovado nos autos que a empresa requerida fora efetivamente beneficiada na transação comercial.
2. As notas fiscais juntas pelo autor tr...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inadimplemento
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016