EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. DECISÃO MANTIDA. I - Na casuística, inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. II - O acórdão guerreado esgotou, de forma exaustiva e sem contradições, todos os pontos levantados na espécie, ao rejeitar o recurso de agravo de instrumento aforado, explicitando todas as razões para tanto, ao manter a decisão monocrática que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Recorrente sem efeito suspensivo. III Incabível a rediscussão de mérito em sede de embargos declaratórios, à luz da Súmula nº 18 do TJCE e precedentes das Cortes Superiores. IV - Prequestionamento descabido. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. V - Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. DECISÃO MANTIDA. I - Na casuística, inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. II - O acórdão guerreado esgotou, de forma exaustiva e sem contradições, todos os pontos levantados na espécie, ao rejeitar o recurso de agravo de instrumento aforado, explicitando todas as razões para tanto, ao manter a decisão monocrática que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Recorrente sem efeito suspensivo. III Incabível a r...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SISTEL). PRETENDIDA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pela pretensão de revisão de suplementação de aposentadoria da segurada de plano de previdência privada, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Rejeitada a preliminar.
2. A possibilidade de alteração dos planos previdenciários afigura-se de extrema importância, haja vista a necessidade de preservar seu equilíbrio financeiro e atuarial, assegurando o pagamento dos benefícios futuros, bem como garantindo a liquidez e a solvabilidade do sistema.
3. Antes mesmo da vigência da LC nº 109/2001, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionava no sentido de que inexiste direito adquirido à percepção de benefício segundo as regras vigentes quando do ingresso no plano previdenciário.
4. O regulamento a ser aplicado ao cálculo do benefício previdenciário complementar é aquele vigente quando da implementação dos requisitos para sua percepção.
5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. Pleito inaugural improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SISTEL). PRETENDIDA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pela pretensão de revisão de suplementação de aposentadoria da segurada de plano de previdência privada, a prescrição alcança tão-som...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutid...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. A hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração por erro, omissão, contradição ou obscuridade restringe-se àquela interna da própria decisão, ante a ausência de manifestação sobre pedidos das partes, sobre argumentos relevantes, ou ainda, sobre matérias de ordem pública, as quais seriam acometidas ex officio ao julgador. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de Apelação foi devidamente analisada e fundamentada.
2. Os fundamentos do decisum estão clara e suficientemente expostos no acórdão, devendo a insurgência acerca do mérito do julgado ser solucionada por meio de recurso adequado, o que, inequivocamente, não se coaduna com esta via recursal.
3. Enunciado da Súmula nº 18 TJ/CE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
4-. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão vergastada nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. A hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração por erro, omissão, contradição ou obscuridade restringe-se àquela interna da própria decisão, ante a ausência de manifestação sobre pedidos das partes, sobre argumentos relevantes, ou ainda, sobre matérias de ordem pública, as quais seriam acometidas ex officio ao julgador. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de Apelação foi devid...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Adjudicação Compulsória
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Prequestionamento Descabido. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Prequestionamento Descabido. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Embargos de Declaração conhecidos,...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, I e II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Prequestionamento Descabido. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 1.022, I e II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Na casuística, toda a matéria trazida em sede de embargos de declaração foi devidamente analisada e fundamentada. Inexiste quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Prequestionamento Descabido. É desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço. Embargos de Declaração conheci...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. APREENSÃO DE MENOR INFRATOR. MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA APLICADA AO ADOLESCENTE INFRATOR. ATOS INICIAIS DO PROCEDIMENTO. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÕES DE Nºs 05/2014 e 06/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. In casu, não assiste razão ao Juízo suscitante. Tanto a Resolução nº 05/2014 quanto a Resolução nº 06/2015 do Pleno do Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará, determinou ser competente a 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza o atendimento inicial ao adolescente a quem se atribua prática de ato infracional. 2. A 5ª Vara da Infãncia e Juventude terá, ininterruptamente, um Juiz de Direito Auxiliar, a ser designado pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, que procederá ao atendimento inicial do adolescente a quem se atribua autoria do ato infracional, conforme art. 88, V, da Lei 8.069/90, através do Sistema de Integração Operacional, com a participação perante o Magistrado, tanto do Ministério Público como da Defensoria, além da presença de Equipe Interdisciplinar (art. 171 a 186, parágrafo 3º do ECA. (Art. 3º, §1º da Resolução nº 06/2015-TJCE). 3. Quando o atendimento inicial de adolescente em conflito com a lei não puder ser concluído pelo Juiz de Direito que se encontra auxiliando a 5ª Vara, o feito deverá ser distribuído para uma das Varas da Infância e Juventude competentes para conhecer e julgar o procedimento para a apuração do ato infracional (1ª, 2ª ou 4ª Varas), onde o adolescente será apresentado e realizada a instrução (§2º), todavia, referida exceção, há de acontecer de forma fundamentada e justificada, o que não é o objeto discutido na hipótese. 4. Dessa forma, conclui-se que o juízo competente para a presente demanda é o Juizo da 5ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o juizo suscitante.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do presente conflito negativo de competência e declarar a competência da 5ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza-CE, para processar e julgar o feito em questão, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA. APREENSÃO DE MENOR INFRATOR. MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA APLICADA AO ADOLESCENTE INFRATOR. ATOS INICIAIS DO PROCEDIMENTO. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÕES DE Nºs 05/2014 e 06/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. In casu, não assiste razão ao Juízo suscitante. Tanto a Resolução nº 05/2014 quanto a Resolução nº 06/2015 do Pleno do Tribunal de Justiça deste Estado do Ceará, determinou ser competente a 5ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza o atendimento inicial ao adolescente a quem se atribua prática de ato infracional. 2. A 5ª Vara da...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA AÇÃO POSSESSÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. DESCABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. As ações possessórias estão fundamentadas no poder de fato que alguém possui sobre o bem objeto do processo, e independem de um direito real ou obrigacional preexistente. Por isso, as ações possessórias não se confundem com as ações petitória, nas quais se discute o domínio de alguém sobre o bem objeto do processo. Reconhecida a inexistência de prejudicialidade entre a ação de usucapião e ação possessória, eL inadmissível a suspensão dessa última. Agravo Regimental conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA AÇÃO POSSESSÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. DESCABIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. As ações possessórias estão fundamentadas no poder de fato que alguém possui sobre o bem objeto do processo, e independem de um direito real ou obrigacional preexistente. Por isso, as ações possessórias não se confundem com as ações petitória, nas quais se discute o domínio de alguém sobre o bem objeto do processo. Reconhecida a inexistência de prejudicialidade entre a ação de usucapião e ação possessória, eL inadmissível a susp...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC VIGENTE EM MARÇO DE 1990. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Cinge-se a demanda em saber se é possível efetuar o recálculo do benefício previdenciário com a inclusão do INPC de março de 1990 e se esta recomposição corresponde a efetiva desvalorização da moeda.
2. O item 13 do Regulamento da FAELCE constante à fl. 43 dos fólios preceitua que a atualização dos valores prestados pelo beneficiário tendo por base o INPC Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Restou incontroverso que tal índice não foi aplicado ao salário de março de 1990, o que influenciou negativamente no benefício auferido pelo recorrido. Conjugando-se o referido com a Súmula 289 do STJ, bem como com o artigo 201, §3º, da Constituição Federal de 1988, tem-se que as parcelas pagas a plano de previdência privada devem ser corrigidas plenamente, aplicando-se índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
3. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0377461-81.2010.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC VIGENTE EM MARÇO DE 1990. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Cinge-se a demanda em saber se é possível efetuar o recálculo do benefício previdenciário com a inclusão do INPC de março de 1990 e se esta recomposição corresponde a efetiva desvalorização da moeda.
2. O item 13 do Regulamento da FAELCE constante à fl. 43 dos fólios preceitua que a atualização dos valores prestados pelo beneficiário tendo por base o INPC Índice...
APELAÇÃO CÍVEL. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. MAIORIDADE CIVIL ATINGIDA NO CURSO DA AÇÃO. FATO IRRELEVANTE PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INFRATOR QUE, NO MOMENTO, CONTA COM MENOS DE VINTE E UM ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o fato de o representado ter completado 18 anos de idade acarreta a extinção da ação para apurar o ato infracional.
2. É entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a superveniência da maioridade penal do adolescente no curso do procedimento de apuração do ato infracional não provoca a extinção do procedimento.
3. Na verdade, a ação infracional ainda não se esvaziou, porquanto o menor infrator ainda não atingiu a idade de 21 (vinte e um) anos, eis que nasceu no dia 09 de outubro de 1997 (fl. 39), estando, portanto, sujeito à jurisdição especializada da infância e da juventude, pois estabelece o ECA que as suas disposições se destinam, em regra, às crianças e aos adolescentes até os 18 anos (art. 2º) e, excepcionalmente, até os 21 anos (art. 2º, parágrafo único), devendo o infrator - que atingir esta idade - ser compulsoriamente liberado (art. 121, § 5º).
4. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0015532-50.2012.8.06.0034, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. MAIORIDADE CIVIL ATINGIDA NO CURSO DA AÇÃO. FATO IRRELEVANTE PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INFRATOR QUE, NO MOMENTO, CONTA COM MENOS DE VINTE E UM ANOS DE IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o fato de o representado ter completado 18 anos de idade acarreta a extinção da ação para apurar o ato infracional.
2. É entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a superveniência da maioridade penal do adolescente no curso do procedimento de apuração do ato...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SINISTRO ENVOLVENDO EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CULPA. RESPONSABILIDADE PELO RISCO OBJETIVO. ALEGATIVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA ANTE A PROVA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO NEGADO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Transceará Transporte e Turismo Ltda., contra sentença da lavra do Juízo da Comarca de Juazeiro do Norte/Ce, a qual decidiu pela procedência da lide para condenar a apelante a pagar R$ 8.622,10 (oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e dez centavos) para ressarcir os gastos com o tratamento médico em razão do acidente sofrido, bem como determinar o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais suportados pelo apelado.
2. 1. Responsabilidade civil da concessionária de serviço público. 1.1. Consoante consabido, à luz do disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição da República de 1988, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público observa a teoria do risco administrativo, ou seja, cuida-se de responsabilidade objetiva condicionada à demonstração da relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano suportado pelo particular. Ademais, nos termos do artigo 927 do Código Civil, a empresa que desempenha atividade de risco e, sobretudo, colhe lucros desta, deve responder pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta. Precedentes. (AgRg no AREsp 204.156/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015).
3. Portanto, como se leu no apelo, inexiste dúvida quanto ao sinistro, tudo conforme o mencionado documento às fls. 19/20, e que o autor/apelado foi encaminhado ao hospital com lesões em face do referido acidente. Some-se, ainda, o fato de que as testemunhas Luiz Gomes da Silva Neto e Francisco Ricardo Rodrigues da Silva confirmaram que o veículo causador do acidente avançou a preferencial e, por isso, ocasionou colisão com o veículo do recorrido, o qual sofrera fratura da perna. As provas, portanto, ao contrário do narrado nas razões recursais, demonstram a culpa da parte ré, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima.
4. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0000021-40.2010.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SINISTRO ENVOLVENDO EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CULPA. RESPONSABILIDADE PELO RISCO OBJETIVO. ALEGATIVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA ANTE A PROVA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO NEGADO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Transceará Transporte e Turismo Ltda., contra sentença da lavra do Juízo da Comarca de Juazeiro do Norte/Ce, a qual decidiu pela procedência da lide para condenar a apelante a pagar R$ 8.622,10 (oito mil, s...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 267, III, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO MENCIONADO ART. 267.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão da MMª Juíza Titular da Comarca Vinculada de Banabuiú/CE, que julgou extinta a presente execução por abandono processual com base no inciso III, do art. 267 do CPC/73 (fl. 42).
2. O magistrado a quo mandou intimar o Banco apelante para, no prazo de cinco dias, indicar bens a passíveis de penhora, sob pena de extinção (fl. 38). A parte recorrente, mesmo intimada por diário da justiça (fl. 40), quedou-se inerte (fl. 41). Contudo, como determina o parágrafo primeiro do art. 267 do CPC, a parte autora deve ser intimada pessoalmente novamente para suprir a falha em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de arquivamento do feito
3. Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011).
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0000580-55.2013.8.06.0188, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 267, III, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO MENCIONADO ART. 267.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão da MMª Juíza Titular da Comarca Vinculada de Banabuiú/CE, que julgou extinta a presente execução por abandono processual com base no inciso III, do art. 267 do CPC/73 (fl. 42).
2. O magistrado a quo mandou intimar o Banco apelante para, no prazo de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. ART. 919, §1º, DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o bloqueio de valores acarreta dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante.
2. Em que pesem as alegações trazidas no agravo, a irresignação não merece prosperar.
3. Consoante prevê o art. 919, § 1º, do CPC o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Assim, cumpre ressaltar que, ao se efetuar o cotejo entre as alegações dispostas no recurso, o valor do contrato de cerca de 8 milhões de reais e o montante bloqueado, por volta de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), não se verifica o dano irreparável ou de difícil reparação arguido, primeiro porque a importância penhorada sequer corresponde a 1% (um por cento) do pacto, segundo porque o recorrente não comprovou que esta monta faria parte do seu capital de giro.
4. Vale frisar, ainda, que eventual levantamento do valor depositado em juízo pelo recorrente somente poderia ser deferido mediante a prestação da caução, uma vez que a lide ainda está em trâmite, o que não ocorreu no caso em comento.
4. Tem-se, pois, que a ora agravante não deduz argumentação nova capaz de modificar a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida pelos fundamentos ora exarados.
5. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº.0622776-10.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. ART. 919, §1º, DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o bloqueio de valores acarreta dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante.
2. Em que pesem as alegações trazidas no agravo, a irresignação não merece prosperar.
3. Consoante prevê o art. 919, § 1º, do CPC o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento d...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Nulidade / Inexigibilidade do Título
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO MENCIONADO ART. 267.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco Panamericano S/A contra decisão do MM. Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Barbalha/CE, que julgou extinta ação de busca e apreensão por perda superveniente de interesse processual em face do inciso VI, do art. 267 do CPC/73 (fl. 40).
2. O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a não localização do bem a ser apreendido. A parte foi intimada pelo Diário da Justiça (fl. 34), mas se quedou inerte (fl. 35). À fl. 36, o Julgador em primeira instância determinou novamente a intimação da parte autora para saber se ela ainda possui interesse no prosseguimento do feito, a qual, mesmo intimada (fl. 38), restou silente (fl. 39). Ato conseguinte o Magistrado julgou extinta a lide por perda superveniente do interesse, o que, na verdade, não está correto uma vez que somente ocorreria com o cumprimento da obrigação pelo recorrido. Desta forma, o correto seria a extinção da lide por abandono da causa, tudo conforme o inc. III, do art. 267 do CPC/73.
3. Determina o parágrafo primeiro do art. 267 do CPC, que o juiz deverá intimar a parte para sanar a falta processual no prazo de quarenta e oito horas, para somente após poder extinguir o feito por falta de interesse processual.
4. Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011).
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0007188-87.2011.8.06.0043, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO MENCIONADO ART. 267.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco Panamericano S/A contra decisão do MM. Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Barbalha/CE, que julgou extinta ação de busca e apreensão por perda superveniente de interesse processual em face do inciso VI, do art. 267 do CPC/73 (fl. 40).
2. O Magistrado a quo determinou a intima...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Financiamento de Produto
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-se dos recursos previstos para a hipótese, não perfazendo, os embargos de declaração, remédio apropriado para a reapreciação da matéria de mérito (Súmula 18 do TJCE).
3. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0623147-08.2016.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Não havendo contradição, obscuridade ou omissão no decisum recorrido, não pode ser outro o entendimento do Tribunal, senão o de rejeição dos embargos.
2. Não há obscuridade em acórdão que examina todas as questões propostas pelas partes. Pelo contrário, verifica-se na decisão apreciada, que foram bastante analisados os aspectos fáticos e jurídicos extraídos dos autos. Se, apesar do ali exposto, ainda assim, discordasse o embargante da conclusão do acórdão, então, somente lhe caberia utilizar-...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Processo: 0000416-33.2017.8.06.0000 - Conflito de competência
Suscitante: Juiz de Direito da 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO LEGISLATIVA. CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. MATÉRIA DE DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM FAMÍLIA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA CONHECER E JULGAR A QUESTÃO.
1. A falta de norma expressa do Código de Organização Judiciária não desloca a competência da Vara de Família para a Vara Cível, se a matéria ventilada no processo tem pertinência com a relação familiar.
2. Tendo sido atribuída à causa dos danos materiais e morais o descumprimento de deveres decorrentes do poder familiar, ou seja, por ser matéria concernente ao direito de família, tendo como pano de fundo a pretensão do autor, observa-se a competência das Varas Especializadas em Família para o deslinde da causa.
3. Afinal, se o Juízo de Vara de Família tem a competência até para suspender e extinguir o poder familiar, entendo que o referido Juízo possui naturalmente a competência para versar sobre todos os seus aspectos.
4. Precedente desta Egrégia Corte, em conformidade com a jurisprudência pátria.
5. Conflito de competência conhecido e não provido. Declarando o Juízo suscitante competente para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência, acordam os Desembargadores da segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente conflito para julga-lo improcedente, declarando competente o Juízo de Direito da 8ª Vara de família da Comarca de Fortaleza.
Fortaleza, 28 de junho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
Processo: 0000416-33.2017.8.06.0000 - Conflito de competência
Suscitante: Juiz de Direito da 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO LEGISLATIVA. CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. MATÉRIA DE DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM FAMÍLIA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA CONHECER E JULGAR A QUESTÃO....
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. AGRAVO INTERPOSTO COM O FIM DE REVOGAR DECISÃO QUE DESACOLHEU ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cediço que, ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado.
2. No caso em apreço, o MM. Juiz Singular indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da Ação Revisional de Contrato, decisão esta que foi alvejada por Embargos de Declaração sob a alegação de supostas contradições e obscuridades, os quais, por sua vez, foram desacolhidos. Pretende a agravante a reforma da decisão que rejeitou os Aclaratórios.
3. Contudo, a questão suscitada pela recorrente não configura quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, mas mera inconformidade com a decisão. Da análise minudente da decisão agravada, denota-se que a mesma rejeitou os Embargos Declaratórios por não vislumbrar nenhum vício a ser sanado.
4. Na verdade, percebe-se uma tentativa da recorrente de obter o reexame do pedido de antecipação de tutela, o que se mostra impossível na via estreita do presente recurso.
5. Este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu posicionamento com a redação da Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Portanto, agiu com acerto o Douto Magistrado ao rejeitar os Aclaratórios.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEITADOS. AGRAVO INTERPOSTO COM O FIM DE REVOGAR DECISÃO QUE DESACOLHEU ACLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cediço que, ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo po...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Capitalização / Anatocismo
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DE PARCELAS DO CONTRATO. DEVEDORES INTIMADOS PARA PURGAR A MORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. LEILÃO PÚBLICO PARA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO ACERCA DAS DATAS DA PRAÇA. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO DA LEI 9.514/97 DEVIDAMENTE OBSERVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Conforme regula a Lei nº 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária de bem imóvel, a constituição em mora do devedor fiduciante se comprova mediante a intimação, pelo oficial do Registro de Imóveis, com prazo de 15 (quinze) dias para purgar a mora (art. 26, § 1º). Decorrido o prazo sem purgação, o oficial do Registro de Imóveis fará registrar, na matrícula respectiva, a consolidação da propriedade em favor do fiduciário (art. 26, § 7º). Ato contínuo, após 30 (trinta) dias, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel (art. 27).
2. Assim, vencida e não paga a dívida, o fiduciante é intimado pessoalmente para efetuar o pagamento das prestações vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento, sob pena de consolidar-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
3. In casu, segundo constou na matrícula do imóvel objeto da alienação fiduciária (fl. 122), ambos os autores foram regularmente notificados para purgação da mora. Quedando-se inertes, foi consolidada a propriedade em favor da empresa agravante aos 11.11.2015. A partir de então, foi dado início aos atos expropriatórios, com a designação de data para o leilão extrajudicial.
3. Assim, sendo os demandantes inadimplentes confessos, regularmente constituídos em mora, não tendo efetuado o pagamento do débito no prazo legal, dando ensejo à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, e não demonstrando qualquer intenção de pagamento do saldo devedor, não lhes cabe mais postular a sustação do leilão de imóvel que já foi incorporado ao patrimônio da demandada, ora agravante, por força de lei.
4. Ademais, a Lei nº 9.514/97 não prevê a exigência de prévia notificação pessoal dos devedores acerca da data do leilão, mas tão somente para a purgação da mora. Entretanto, a notificação foi levada a efeito mediante edital publicado em jornal de grande circulação (fls. 106-108). Portanto, tendo sido observados os procedimentos relativos à alienação fiduciária de bem imóvel, conforme disciplinados pela Lei nº 9.514/97, não há que se falar em suspensão dos efeitos do leilão regularmente realizado.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão revogada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DE PARCELAS DO CONTRATO. DEVEDORES INTIMADOS PARA PURGAR A MORA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. LEILÃO PÚBLICO PARA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. NOTIFICAÇÃO ACERCA DAS DATAS DA PRAÇA. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO DA LEI 9.514/97 DEVIDAMENTE OBSERVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Conforme regula a Lei nº 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária de bem imóvel...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SISTEL). LIMITE MÍNIMO DE IDADE PARA O RECEBIMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 81.240/78. VALIDADE. EFICÁCIA LIMITADA ÀS ADESÕES POSTERIORES À DATA DE ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS DA LEI N. 6.435/77. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFICIO COM A EXCLUSÃO DO REDUTOR ETÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APARTIR DO VENCIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Decreto nº 81.240/78, ao tratar do limitador etário para aposentadoria complementar não extrapolou os limites da Lei n. 6.435/77, situando-se dentro da legalidade.
2. No entanto, o redutor etário só pode ser aplicado aos contribuintes que aderiram ao plano de previdência após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78, o que se deu em 24.01.1978, e nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996. Precedente: STJ. AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 904.956 - SE (2016/0121707-2) Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze julgado em 09/03/2017.
3. No caso concreto em que a adesão à Fundação Sistel ocorreu em 15/12/1977 (fl. 171), antes da vigência do Decreto nº 81.240/78, é inaplicável o limitador etário. Assim, se mostra imperiosa a reforma da sentença, vez que não se mostrou em sintonia com o recente entendimento das Cortes Superiores.
4. Considerando a procedência do pedido autoral, vez que a filiação do instituidor do benefício se deu em 15/12/1977, resta condenada a recorrida a refazer os cálculos do benefício concedido mediante a exclusão do redutor etário, com a consequente implantação da nova renda mensal, além do pagamento das diferenças apuradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento das parcelas vencidas, que será apurado na fase de liquidação de sentença.
5. No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça "possui a compreensão pacífica de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, em razão da incidência das Súmulas nºs 291 e 427, ambas do STJ". (STJ. AgInt no AREsp 897.285/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 01/09/2016)
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial e, por conseguinte, inverter os ônus sucumbenciais fixados na sentença (fl. 387).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SISTEL). LIMITE MÍNIMO DE IDADE PARA O RECEBIMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 81.240/78. VALIDADE. EFICÁCIA LIMITADA ÀS ADESÕES POSTERIORES À DATA DE ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS DA LEI N. 6.435/77. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFICIO COM A EXCLUSÃO DO REDUTOR ETÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APARTIR DO VENCIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Decreto nº 81.240/78, ao tratar do limi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA CORRETORA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA RESPONSÁVEL PELA INDENIZAÇÃO DE QUE O PRÊMIO NÃO LHE FOI REPASSADO PELA CORRETORA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CORRETORA NO POLO PASSIVO PARA AVERIGUAR A SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. A corretora não detém legitimidade para figurar no polo passivo quando a discussão se circunscreve ao cumprimento das obrigações do contrato de seguro, pois não cabe a ela o pagamento da indenização.
2. Na espécie, porém, a segurada realizou o pagamento dos prêmios à corretora mediante cheques pré-datados, os quais, consoante alega a seguradora, não lhe foram repassados. Tal circunstância, se comprovada no decurso da lide, evidencia deficiência na prestação de serviço, mostrando-se de todo adequado que a corretora seja mantida no polo passivo da demanda, a teor do que dispõe a norma contida no art. 108 do Decreto 60.459/67.
3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DA CORRETORA DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA RESPONSÁVEL PELA INDENIZAÇÃO DE QUE O PRÊMIO NÃO LHE FOI REPASSADO PELA CORRETORA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CORRETORA NO POLO PASSIVO PARA AVERIGUAR A SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. A corretora não detém legitimidade para figurar no polo passivo quando a discussão se circunscreve ao cumprimento das obrigações do contrato de seguro, pois não cabe a ela o pagamento da indenizaçã...