TJPA 0000462-97.2017.8.14.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento(fls.02/16) com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto por ALDY RONALDO GUIMARÃES SENA, contra decisão prolatada pelo MM Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL ( Processo nº: 0606700-87.2016.814.0301), movida em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A. Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela e indeferiu os demais pedidos, nos seguintes termos: (...) Destaque-se que o precedente citado se amolda perfeitamente ao caso, porquanto se trata igualmente de ação revisional de contrato com pacto de alienação fiduciária. Conclui-se, desta forma, que inexiste abusividade liminarmente detectada na taxa de juros cobrada, assim como na capitalização de juros, na medida em que nos contratos bancários é permitida tanto uma como outra. Não bastasse, as taxas de juros são fiscalizadas pelo Banco Central com vistas a controlar o consumo e a inflação, pelo que não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse coletivo, sobretudo quando não comprovou na inicial o desacordo entre a taxa média de mercado e a cobrada. Sabe-se, também, que este não é um serviço necessário, portanto, cabia ao consumidor a opção da compra e a verificação de taxa menor existente no mercado, sendo certo que lhe foi dada a oportunidade de analisar os termos do contrato por ele assinado, tendo o autor ciência do valor das prestações fixas. Impossível, pois, a concessão de liminar para que seja suspensa a cobrança das parcelas vincendas, em razão de alegado saldo a maior existente em favor do autor. Em relação à pretensão relativa ao impedimento da negativação do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de sedimentar que não basta a discussão de débito para obstar a inclusão do devedor nos cadastros protetivos (Súmula 380, do STJ), devendo o inadimplente, além de ajuizar ação para questionar o débito e depositar o que entende devido, demonstrar que possui a aparência do bom direito a seu favor, conforme se verifica do acórdão do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO. MOEDA ESTRANGEIRA. DÓLAR-AMERICANO. DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL BRASILEIRA. EXCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 3. Frente ao pedido de antecipação de tutela, não se pode obstar o julgador de analisar-se a verossimilhança das alegações, ao argumento de estar-se fazendo indevido julgamento antecipado do mérito, sob pena de esvaziar-se a própria dicção do art. 273 do CPC. Assim, não se verifica a alegada ofensa aos arts. 512 e 515 do CPC, não tendo havido, por parte do Tribunal de origem, ampliação da matéria objeto do recurso, tampouco decisão fora dos limites do que lhe foi devolvido pelo recurso de apelação. 4. Agravo regimental não provido (grifo nosso). (AgRg no AREsp 96169/SC; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0301215-9; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 28/02/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 05/03/2012). Não custa também lembrar que a inscrição nos cadastros de proteção creditórios decorre do exercício de um direto regular do credor, limitável apenas no que ilegal e abusivo, não havendo nada nos autos que comprove tais condições. Já no que respeita ao pedido para que o requerido seja impedido de ajuizar ação de busca e apreensão do veículo financiado, tenho que não pode prosperar por inegavelmente esbarrar na norma constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que reconhece o amplo acesso ao Judiciário, o qual não pode ser obstado por este Juízo. De mais a mais, o requerido estaria no exercício regular de um direito seu acaso viesse a ajuizar ação de busca e apreensão, porquanto o veículo é objeto de alienação fiduciária, regulamentada pelo Decreto-Lei nº. 911/69, que autoriza aquela medida. Ademais, deixou de comprovar o autor seu fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, do que não se verifica qualquer prejuízo eventual iminente, além do que o requerente, ao firmar o contrato, já estava ciente dos valores fixos que teria que desembolsar mensalmente, tanto que chegou a pagar onze das vinte e quatro parcelas. De outra banda, merece acolhida o pleito autoral no sentido de que se impeça o requerido de enviar ao requerente correspondências inconvenientes com a cobrança de valores relativos ao contrato em referencia. Ora, o autor sabe de suas responsabilidades e de seus deveres contratuais, tanto assim que ajuizou a presente ação. Portanto, o envio de correspondências coativas é prática abusiva, que merece ser obstada inclusive nesta fase sumária. Assim é que, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC/15, defiro parcialmente os pedidos feitos em sede de tutela antecipada, apenas para determinar que o requerido se abstenha de enviar ao autor correspondências com cobranças referentes ao contrato referido, sob pena de pagar, a título de multa, o montante de R$1.000,00 para cada correspondência cujo o envio o autor comprove, indeferindo, por outro lado, os demais pedidos. (...) Pontua o agravante, que adquiriu junto com a empresa ré/agravada um veículo automotor MARCA GM/CELTA 5 PORTAS, PLACA: JUI 0223, COR: AZUL, ANO 2004, pelo valor de R$16.000,00(dezesseis mil reais), tendo pago R$5.000,00 (cinco mil reais) de entrada e firmado contrato de alienação fiduciária na modalidade da Tabela Price, no valor de R$14.100,00, para pagamento de 48 parcelas mensais de R$481,59, junto à financeira Banco Itaucard. Após pagar com muita dificuldade 44 parcelas, o autor/agravante resolveu propor a presente ação, com pedido de tutela de urgência, uma vez que está sendo compelido a pagar juros capitalizados, taxa de juros acima da deferida pelo Banco Central e, ainda, encargos e tarifas contratuais contra ao ordenamento jurídico. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada e no mérito o conhecimento e o provimento do referido recurso. Feito distribuído à Exma. Desa. Marneide Merabet em 13/01/2017. Em 01/02/2017, foi oportunizado em grau recursal, para que o recorrente no prazo de cinco dias apresenta-se a juntada da certidão de intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade (fl.65), o que o fez, conforme fls.68/70. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Gratuidade de Justiça deferida pelo juízo a quo (fls.69/70). Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. Passo para análise da tutela antecipada. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC). Quanto aos pressupostos da concessão da tutela pretendida, verifico que no caso dos autos, assim como em todos os tipos de contrato, deve trazer a observância dos princípios da autonomia da vontade, do consensualismo e da obrigatoriedade, ou seja, a liberdade de contratar ou não contratar diante das cláusulas apresentadas e a observância do que foi estabelecido entre as partes. Todavia, quanto a discrepância entre os valores acordados, compulsando os autos, verifica-se a juntada do parecer contábil extrajudicial fls. 55/57, produzido unilateralmente, portanto não submetido ao crivo do contraditório, o que não tem o condão de, por si só, evidenciar a probabilidade do direito alegado pela parte. Em relação ao pedido de proibição da inserção do nome do agravante em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que o cadastro de inadimplentes visa proteger o fornecedor dos maus pagadores, portanto, para a não inserção nos referidos órgãos basta o cumprimento das obrigações assumidas por ocasião do contrato. Vejamos: TJ-AL - Agravo de Instrumento AI 00013478620138020000 AL 0001347-86.2013.8.02.0000 (TJ-AL) Data de publicação: 15/07/2013 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NO SPC E SERASA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a exclusão do nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito em face de ação revisional devem existir três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Outrossim, o ordenamento jurídico vigente (DL 911/69) possibilite ao credor o exercício da ação de busca e apreensão em cumprimento a garantia fiduciária estabelecida, após ser o devedor regularmente constituído em mora. Pelo exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal requerida no presente agravo de instrumento, visto que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 05 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.02841477-37, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento(fls.02/16) com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto por ALDY RONALDO GUIMARÃES SENA, contra decisão prolatada pelo MM Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL ( Processo nº: 0606700-87.2016.814.0301), movida em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A. Narram os autos, que o Juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela e indeferiu os demais pedidos, nos seguintes termos: (...
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
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