PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS ANTES DA LAVRATURA DO FORMAL DE PARTILHA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 659, §2º, DO CPC/2015. LEI ORDINÁRIA MAIS RECENTE PODERÁ DERROGAR ARTIGO DE LEI COMPLEMENTAR QUANDO O DISPOSITIVO DESTA NÃO ESTIVER ELENCADO NO ROL DO ARTIGO 146 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não é necessário o pagamento dos impostos incidentes sobre os bens do espólio para se homologar a partilha amigável, sob o rito do arrolamento sumário. A Fazenda Pública será intimada, após o trânsito em julgado da sentença, para lançar administrativamente os tributos devidos. 2. Havendo conflito aparente de normas entre o art. 659, §2º do CPC/2015 e o art. 192 do Código Tributário Nacional, entende-se que a aplicação do critério cronológico é o que melhor se adequa à intenção do legislador ao modificar as regras da partilha amigável, devendo prevalecer a nova regra processual civil. 3. Por se tratar de matéria processual, a alteração do arrolamento não deve respeitar a reserva de Lei Complementar prevista no art. 146, III, da CF. 4.Correta, portanto, a sentença que determinou apenas a intimação do fisco para providenciar o lançamento administrativo do imposto incidente sobre os bens arrolados (artigo 659, § 2º e 662, § 2º, CPC/2015). 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS ANTES DA LAVRATURA DO FORMAL DE PARTILHA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 659, §2º, DO CPC/2015. LEI ORDINÁRIA MAIS RECENTE PODERÁ DERROGAR ARTIGO DE LEI COMPLEMENTAR QUANDO O DISPOSITIVO DESTA NÃO ESTIVER ELENCADO NO ROL DO ARTIGO 146 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não é necessário o pagamento dos impostos incidentes sobre os bens do espólio para se homologar a partilha amigável, sob o rito do arrolamento sumário. A Fazenda Pública será int...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO CORRETAMENTE APLICADO - ARTIGOS 354 E 355, INCISO I DO CPC/15. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA E INCONSISTÊNCIA NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RÉ EM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO É DA OPERADORA DE TELEFONIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus probatório de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor recai sobre o réu - artigos 373, II do Código de Processo Civil - CPC/15 c/c art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 2.Não tendo se desincumbido o réu da demanda em provar que houve a contratação de serviço de telefonia em valor maior do que o que fora efetivamente contratado pelo consumidor, não deve ser alterada a sentença, quando declarar a inexistência do débito. 3. Aausência de manifestação jurisdicional quanto ao pedido de produção de prova de perícia grafotécnica, devidamente baseada no julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 e 355, I do CPC/15), e a documentação apresentada pela parte contrária (ré), não podem prejudicar o consumidor, ainda que se trate de contestação intempestiva, sobretudo quando estiver pautada em documentos inconsistentes, devendo ser mantida a sentença. 4.Ésuficiente para gerar dano moral, o fato de ter havido a cobrança de valores pelos quais o consumidor não tenha contratado e não tenha utilizado, e, ainda, tendo efetuado pagamento de quantia diferente do que efetivamente contratou, com receio de que seu nome fosse negativado. 5.Oquantum debeatur, deve ter caráter pedagógico e compensatório, como é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6. Não há que se falar na modificação da sentença, quando tiver observado a reprovabilidade da conduta, a condição financeira da vítima e do responsável pelo dano, a razoabilidade e a proporcionalidade, que são elementos norteadores para a quantificação do montante a ser indenizado, já que atendem aos fins a que se presta. 7.Na hipótese de cobrança de fatura acima do efetivamente contratado em negócio jurídico que visa a prestação de serviços de telefonia, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e razoável a atenuar o dano sofrido. De forma que qualquer montante acima ou abaixo disso, poderia ser tido por enriquecimento ilícito ou tão ínfimo que não alcançaria o seu objetivo, já que poderia caracterizar um aumento indevido do patrimônio da apelante ou uma redução do que faz jus o apelado, pela situação que vivenciou. 8.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO CORRETAMENTE APLICADO - ARTIGOS 354 E 355, INCISO I DO CPC/15. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA E INCONSISTÊNCIA NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RÉ EM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO É DA OPERADORA DE TELEFONIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONAL...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA HÍBRIDA. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL - SENTENÇA.APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIOS E LIMITES PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A natureza jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais é híbrida, pois veicula direito de índole material e processual. 2. A nova lei processual, assim como constava no CPC de 1973 (art. 1.211), estabeleceu sua aplicação imediata aos processos em curso, devendo ser respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas processuais consolidadas sob a vigência da lei processual anterior, conforme dispõem os artigos 14 e 1.046 do NCPC. 3. Observa-se que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, ou seja, a sentença é o marco temporal para a aplicação da norma processual disciplinadora dos honorários sucumbenciais, por constituir o ato processual do qual emerge o direito à percepção da verba (tempus regit actum). 4. Proferida a sentença sob a égide da nova ordem processual civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85 e parágrafos da Lei 13.105/2015. Portanto, correta a sentença que fixou os honorários sucumbenciais com base no Código de Processo Civil de 2015. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA HÍBRIDA. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL - SENTENÇA.APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIOS E LIMITES PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A natureza jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais é híbrida, pois veicula direito de índole material e processual. 2. A nova lei processual, assim como constava no CPC de 1973 (art. 1.211), estabeleceu sua aplicação imediata aos processos em curso, devendo ser respeitados os atos processuais já prati...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em instituição escolar pública ou conveniada próxima a residência dela, que atenda a faixa etária que ostenta, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, garantindo-lhe com isso o pleno acesso à educação infantil, situação a informar que o agravo de instrumento merece guarida. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PRESERVAÇÃO. VIABILIDADE. OBRIGAÇÃO EXEQUENDA ENQUADRÁVEL NAS EXCEÇÕES CONTEMPLADAS PELO LEGISLADOR (LEI Nº 8.009/90, ART. 3º, VII). AGRAVOS DESPROVIDOS. AGRAVANTES. PENALIZAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. EXAME DA ARGUIÇÃO. OMISSÃO SANEADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que, conquanto formulada a questão atinente à cominação aos agravantes da penalidade prevista no artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil, o acórdão silenciara sobre a matéria, deve ser complementado em sede declaratória na exata tradução da destinação teleológica dos embargos de declaração, que é purificar o julgado dos vícios que o macularam, deixando-o lacunoso, conferindo-lhe acabamento e contornos definitivos, o que legitima, inclusive, que lhe sejam agregados efeitos infringentes se o saneamento da omissão determina alteração no resultado do julgamento originário. 3. A aplicação de sanção pecuniária decorrente do desprovimento do agravo interno, a par dos requisitos delineados pelo legislador processual, somente será cabível se o recurso for desprovido à unanimidade e reputado manifestamente inadmissível ou improcedente, demandando a apenação, ademais, decisão fundamentada, ficando patente que a aplicação da pena não deriva automaticamente do simples desprovimento do inconformismo, demandando a aferição de que estava revestido de caráter protelatório, encerrando abuso no manejo do direito ao recurso, tanto que o preceptivo legal utilizara-se do advérbio manifestamente para enunciar as situações que ensejam a imposição da multa endereçada ao agravante (CPC, art. 1.021, § 4º). 4. Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PRESERVAÇÃO. VIABILIDADE. OBRIGAÇÃO EXEQUENDA ENQUADRÁVEL NAS EXCEÇÕES CONTEMPLADAS PELO LEGISLADOR (LEI Nº 8.009/90, ART. 3º, VII). AGRAVOS DESPROVIDOS. AGRAVANTES. PENALIZAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. EXAME DA ARGUIÇÃO. OMISSÃO SANEADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omis...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CRIME DE SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE À SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. ÂMBITO DOMÉSTICO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É sabido que nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente porque praticados sem a presença de testemunhas. Não obstante, faz-se necessário que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos de prova. Uma vez isolada no contexto probatório, e havendo dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. 2. Havendo incertezas sobre a conduta delitiva imputada ao acusado, porquanto ausentes elementos probatórios conclusivos, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. CRIME DE SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE À SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. ÂMBITO DOMÉSTICO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É sabido que nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente porque praticados sem a presença de testemunhas. Não obstante, faz-se necessário que a palavra da vítima esteja em consonância com os de...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. I - Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil de dano (art. 206, §3º, V, do CC). II - A conduta negligente do advogado que deixa prescrever pretensão trabalhista gera dano moral ao contratante. III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. IV - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. I - Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil de dano (art. 206, §3º, V, do CC). II - A conduta negligente do advogado que deixa prescrever pretensão trabalhista gera dano moral ao contratante. III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfi...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I - Consoante art. 208, inc. IV, da CF e art. 4º, inc. II, da Lei 9.394/96, incumbe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças com até cinco anos. II - O dever constitucional do Estado em garantir o acesso a creches e pré-escolas prevalece sobre a justificativa de carência de vagas, do critério de lista de espera ou do princípio da isonomia, a fim de assegurar o efetivo direito à educação infantil. Reformulado entendimento da Relatora. III - Apelação provida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I - Consoante art. 208, inc. IV, da CF e art. 4º, inc. II, da Lei 9.394/96, incumbe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças com até cinco anos. II - O dever constitucional do Estado em garantir o acesso a creches e pré-escolas prevalece sobre a justificativa de carência de vagas, do critério de lista de espera ou do princípio da isonomia, a fim de assegurar o efetivo direito à educação infantil. Reformulado entendimento da Relatora. III - Ape...
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS. OUTORGA CONJUGAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I - Desnecessária a outorga uxória, art. 1.647, inc. I, do CC, tratando-se de negócio jurídico cujo objeto é a transferência de posse de imóvel. II - A ação foi ajuizada na vigência do CPC/1973, portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados de acordo com esse Código, em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da não surpresa. III - Julgado improcedente o pedido, os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC/1973. Verba mantida. IV - Apelações conhecidas e desprovidas.
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NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS. OUTORGA CONJUGAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I - Desnecessária a outorga uxória, art. 1.647, inc. I, do CC, tratando-se de negócio jurídico cujo objeto é a transferência de posse de imóvel. II - A ação foi ajuizada na vigência do CPC/1973, portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados de acordo com esse Código, em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da não surpresa. III - Julgado improcedente o pedido, os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º,...
APELAÇÃO CÍVEL. BANCO DO BRASIL. PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOVAÇÃO. I - Aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, previsto no art. 177 do CC/16, à pretensão de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pelos funcionários aposentados do Banco do Brasil, em razão da transferência dos encargos à PREVI. II - Observada a data em que o Banco-apelado transferiu os encargos da complementação de aposentadoria à PREVI (15/04/67) e a de ajuizamento da ação (12/12/07), está prescrita a pretensão. III - Inexiste novação no acordo celebrado entre o Banco do Brasil e a PREVI, em razão da expressa declaração das partes de inexistência de animus novandi, art. 1000 do CC/16. IV - A pretensão deduzida não se refere à prestação de trato sucessivo, por conseguinte, não incide a Súmula 85 do e. STJ. V - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. BANCO DO BRASIL. PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOVAÇÃO. I - Aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, previsto no art. 177 do CC/16, à pretensão de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pelos funcionários aposentados do Banco do Brasil, em razão da transferência dos encargos à PREVI. II - Observada a data em que o Banco-apelado transferiu os encargos da complementação de aposentadoria à PREVI (15/04/67) e a de ajuizamento da ação (12/12/07), está prescrita a pretensão. III - Inexiste novação no acordo celebrado entre o Ba...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I - O acórdão ateve-se aos limites da lide, não configurando o alegado julgamento extra petita, e não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ademais, os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. II - Para o prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC. III - Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. I - O acórdão ateve-se aos limites da lide, não configurando o alegado julgamento extra petita, e não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ademais, os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada. II - Para o prequestionamento, basta que a matéria seja efetivamente examinada no Tribunal de origem, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, art. 1.025 do CPC. III - Embargos de declaração desprovidos.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SÚMULA 247 DO STJ. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS GENÉRICOS. REJEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação Monitória é espécie de tutela diferenciada, com natureza de procedimento cognitivo sumário, destinada a facilitar a obtenção de título executivo pelo credor, quando munido de prova escrita representativa do crédito, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o Enunciado n.º 247, da Súmula do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3. Não tem força para infirmar o demonstrativo do débito a mera impugnação genérica que não especifica em que consistem os supostos equívocos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SÚMULA 247 DO STJ. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS GENÉRICOS. REJEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação Monitória é espécie de tutela diferenciada, com natureza de procedimento cognitivo sumário, destinada a facilitar a obtenção de título executivo pelo credor, quando munido de prova escrita representativa do crédito, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o Enunciado n.º 247, da Súmula do STJ, o contrato de abertura de crédi...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALUNO. ESCOLA PÚBLICA. MORTE. AFOGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA. CONFIGURADA. DANO MORAL E MATERIAL. PROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Evidenciado a falha no dever de vigilância por parte dos prepostos do Estado, que não agiram com a cautela e cuidados necessários para garantir a integridade do menor que estava sob a guarda do Estado, caracterizada esta a responsabilidade civil do réu, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Ao matricular o filho na escola, a autora tinha a confiança e a expectativa de que o menor estaria em segurança e que também seria cuidado e protegido pelos agentes públicos. Considerando a situação vivida pela autora em decorrência da morte do filho de apenas 14 anos por afogamento, resta claro que a apelante foi igualmente atingida, tornando-se vítima indireta do ato lesivo, experimentando os danos de forma reflexa, pelo convívio com os resultados que a morte do filho gerou, uma vez que ligada por laços afetivos e circunstâncias de grande proximidade, aptas a causar intenso sofrimento pessoal passível de atingira integridade psicológica, razão pela qual deve o réu ser condenado ao pagamento dos danos morais. 3. No que concerne à fixação de pensão mensal (dano material), tenho que o pleito se encontra em harmonia com entendimento pacificado na jurisprudência pátria, no sentido de que é devida aos pais, quando de baixa renda, pensão pela morte do filho, ainda que o mesmo não exercesse atividade laboral à época do ato ilícito. Desse modo deve o réu ser condenado ao pagamento do equivalente a dois terços (2/3) do salário mínimo, reduzida a um terço (1/3) a partir da data em que a vítima atingiria 25 anos até a longevidade provável prevista em tabela expedida pela Previdência Social, se até lá viva estiver a autora. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALUNO. ESCOLA PÚBLICA. MORTE. AFOGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA. CONFIGURADA. DANO MORAL E MATERIAL. PROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Evidenciado a falha no dever de vigilância por parte dos prepostos do Estado, que não agiram com a cautela e cuidados necessários para garantir a integridade do menor que estava sob a guarda do Estado, caracterizada esta a responsabilidade civil do réu, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Ao matricular o filho na escola, a autora tinha a confi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. RÉUS ESTRANHOS À RELAÇÃO CONTRATUAL. CONLUIO ENTRE OS RÉUS. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS. VALOR EXCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de pedido constante no apelo interposto pela parte, por ausência de interesse recursal, se a sentença lhe foi manifestamente favorável no ponto. 2. A pretensão trazida na petição inicial deveria ter sido deduzida contra quem se responsabilizou em ceder para o autor os direitos sobre a unidade imobiliária objeto da lide, e não contra terceiros estranhos ao contrato celebrado. 3. Não há prova nos autos do alegado conluio entre os réus para eximir um deles da responsabilidade da empresa DMP Resort e Tours Ltda. 4. A desconsideração da personalidade jurídica é exceção, somente cabível, ao menos na esfera cível, quando houver prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 5. Tendo em vista a aplicabilidade imediata da nova norma processual, em respeito ao princípio tempus regit actum, os honorários advocatícios a serem fixados na sentença devem obedecer à data de sua prolação. Se a sentença foi proferida antes de 18/03/2016, a verba honorária deve ser fixada conforme o Código de Processo Civil de 1973; se a sentença foi proferida após 18/03/2016, os honorários sucumbenciais devem obedecer ao regramento do novo Código de Processo Civil. Não é possível, no entanto, agravar a situação do apelante, pela proibição de reformatio in pejus. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. RÉUS ESTRANHOS À RELAÇÃO CONTRATUAL. CONLUIO ENTRE OS RÉUS. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS. VALOR EXCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de pedido constante no apelo interposto pela parte, por ausência de interesse recursal, se a sentença lhe foi manifestamente favorável no ponto. 2. A pretensão trazida na petição inicial deveria ter sido deduzida contra quem se responsabilizou em ce...