PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Aanálise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 535 do CPC, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, com viés integrativo, e não meio de substituição de provimento judicial, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O enfrentamento da questão colocada em juízo não equivale à obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha os motivos suficientes à conclusão. Vícios do art. 535 do CPC não configurados. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 535 do CPC. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Aanálise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA. MANTER. PEDIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Pedido de efeitos infringentes não concedidos, ante a ausência de quaisquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O enfrentamento da questão colocada em juízo obriga o julgador, tão somente, a apreciar os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC/15. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do CPC/15. 5. Desnecessária menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA. MANTER. PEDIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Pedido de efeitos infringentes não concedidos, ante a ausência de quaisquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivame...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias 6. Afasta-se a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, na espécie, ante a ausência dos requisitos autorizadores da sanção. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. VEÍCULO SINISTRADO. CONSERTO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. VALOR DA TABELA FIP. VALOR DO CONSERTO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 2. A reparação dos danos materiais em caso de veículo sinistrado deve ser fixada com base no valor de mercado do veículo, conforme tabela FIP, quando o valor do conserto se mostrar superior, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito. 3. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTENTE. VEÍCULO SINISTRADO. CONSERTO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. VALOR DA TABELA FIP. VALOR DO CONSERTO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade, além de correção de erro material. 2. A reparação dos danos materiais em caso de veículo sinistrado deve ser fixada com base no valor de mercado do veículo, conforme tabela FIP, quando o valor do conserto se mostrar superior, sob pen...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Pedido de efeitos infringentes não concedidos, ante a ausência de quaisquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O enfrentamento da questão colocada em juízo obriga o julgador, tão somente, a apreciar os argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC/15. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do CPC/15. 5. Desnecessária menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Pedido de efeitos infringentes não concedidos, ante a ausência de quaisquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do ju...
PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO. ARTIGO 1.040, II, CPC. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE - TEMA 810. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.495.146/MG - TEMA 905. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR. IPCA-E. ADEQUAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada por Tribunal Superior no acórdão paradigma, haverá reexame da causa pelo Órgão Julgador. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 870.947/SE (Tema 810), definiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.495.146/MG (tema 905), fixou a tese de que As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, após a vigência da Lei 11.960/2009, a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA-E. 5. Recurso dos autores conhecido e, em sede de rejulgamento, parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. REJULGAMENTO. ARTIGO 1.040, II, CPC. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE - TEMA 810. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.495.146/MG - TEMA 905. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEXADOR. IPCA-E. ADEQUAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada por Tribunal Superior no acórdão paradigma, haverá reexame da causa pelo Órgão Julgador. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 870.947/SE (Tema 810), definiu que o art. 1º-F da Lei nº 9....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADOS. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO E DEDUÇÃO DE NOVAS TESES DEFENSIVAS. PRECLUSÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC/73), estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9. 2. Aprescrição vintenária abrange apenas as demandas individuais propostas diretamente pelo titular do direito, em conformidade com o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916 (REsp 1147595/RS). 3. Salvo as questões de ordem pública, é vedada a reiteração ou a dedução de novas teses de defesa após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em função da preclusão consumativa. 4. Preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição rejeitadas. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADOS. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO E DEDUÇÃO DE NOVAS TESES DEFENSIVAS. PRECLUSÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC/73), estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Di...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTOS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, incabível a oposição dos embargos de declaração, destinados exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Cabe ao julgador analisar e resolver as questões de fato e de direito que sejam relevantes à causa, mas não está obrigado a apreciar todas as considerações e argumentos sustentados pelas partes. 5. Desnecessária a menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, basta que a questão seja efetivamente discutida nas instâncias originárias. 6. Mesmo a pretexto de prequestionamento, não se admite a inovação recursal, sob pena de supressão de instância por não ter sido submetida a questão à análise do juízo a quo ou objeto do recurso de apelação julgado pelo Acórdão embargado. 7. A inserção de esclarecimentos acerca da alegação de prescrição importa no provimento parcial dos embargos. 8. Embargos de declaração da 1ª embargante conhecidos e parcialmente providos. Embargos de declaração da 2ª embargante parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ESCLARECIMENTOS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão reco...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em contradição, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais 4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em contradição, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais 4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias 6. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim...
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇAO DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM IMÓVEL. MEAÇÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS POR UM DOS COMPANHEIROS. ÔNUS. PROVA. 1. Nos termos do art. 1.725 do CC/2002, aplica-se às relações patrimoniais, durante a união estável, o regime da comunhão parcial de bens, na ausência de convenção em contrário. Neste regime, presume-se que os bens onerosamente adquiridos na sua constância são comuns, devendo ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. 2. Incontroverso o fato de que o imóvel foi adquirido antes do início da união estável, não há que se falar em partilha. 3. Ausente prova de que as benfeitorias foram realizadas exclusivamente pelo companheiro que não detém a propriedade do imóvel, não há que se falar em partilha do imóvel o mesmo do valor a ele acrescido. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇAO DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM IMÓVEL. MEAÇÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS POR UM DOS COMPANHEIROS. ÔNUS. PROVA. 1. Nos termos do art. 1.725 do CC/2002, aplica-se às relações patrimoniais, durante a união estável, o regime da comunhão parcial de bens, na ausência de convenção em contrário. Neste regime, presume-se que os bens onerosamente adquiridos na sua constância são comuns, devendo ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. 2. Incontroverso o fato de que o imóvel foi adquirido antes do início da união estável, não há que se falar em partilh...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o rito dos recursos repetitivos no Recurso Especial n. 1.391.198/RS (temas 724), que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973. 3. O depósito efetuado pelo agravante não caracteriza o pagamento voluntário da obrigação e não elide, portanto, a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça julgou, sob o rito dos recursos repetitivos no Recurso Especial n. 1.391.198/RS (temas 724), que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PROVA ORAL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. ILICITO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS SUCUMBENCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES. FORMA AUTONOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. O indeferimento de nova prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória pretendida não se mostra necessária à solução da controvérsia. Não se pode falar que houve cerceamento de defesa por indeferimento de pedido de diligências complementares se, depois de finalizada a conclusão, for negativa a uma das partes por falta de provas, depois de cumprido pelo perito todos os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Uma vez constatado que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo, deve o magistrado indeferi-las, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. As questões relacionadas à condição da ação, como o interesse de agir, resultado da necessidade da jurisdição e da adequação do provimento jurisdicional e do procedimento, são aferidas in status assertionis, ou seja, à luz do que o autor afirma na petição inicial 3. A conduta da prestadora de serviços que, ao extrapolar os poderes a ela conferidos, pelo ato de emitir nada consta indevidamente em favor de proprietário de imóvel quanto as obrigações condominiais, configura ilícito contratual, ensejando a responsabilidade da empresa pela reparação dos danos causados ao contratante/consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Código de Defesa do Consumidor não possui um prazo prescricional especifico para o caso de indenização decorrente de inadimplemento contratual, possuindo apenas previsão de prazo de cinco anos para o caso de pretensão à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Nesse caso, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, segundo o qual a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menos. 5. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma gradação de parâmetro para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. O primeiro é o valor da condenação. Não havendo condenação no caso concreto, utiliza-se o proveito econômico e quando não houver condenação ou proveito econômico obtido, a fixação tomará por base o valor da causa. 6. Havendo duas ou mais pessoas no polo passivo da ação, e tratando-se de litisconsórcios simples, consideram-se cada um dos litigantes de forma autônoma, inclusive para fins de fixação e distribuição das despesas processuais e honorários de sucumbência. 7. Apelação da ré, Munhoz Administração de Condomínios Ltda., desprovida. 8. Apelações do autor e do réu, Joaquim Silva e Luna, providas.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PROVA ORAL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. ILICITO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS SUCUMBENCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES. FORMA AUTONOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. O indeferimento de nova prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória pretendida não se mostra necessária à solução da controvérsia. Não se pode falar que houve cerceamento de defesa por indeferimento de pedido de diligências comp...
DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MARCA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1. Na formação de um grupo econômico, há de se reconhecer a íntima relação estrutural que caracteriza determinadas entidades empresariais, tais como uma cooperação eventual ou, até mesmo, situação de coordenação para a consecução de determinados fins relacionados ao desempenho da atividade empresarial. No caso dos autos, houve uma mútua articulação de recursos, notadamente o uso de marca internacional. 2. Com base na Teoria da Aparência, admite-se que empresa integrante do mesmo grupo econômico seja parte legítima para figurar no polo passivo de demanda tendente a reparar danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. Artigo 28, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do prestador de serviços, o qual não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, que romperia com o nexo de causalidade entre o evento e os danos experimentados pelos autores. 4. O termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados por meio da contratação de terceiros. 5. O furto de quantia financeira pessoal, depositada em cofre aparentemente seguro no interior de estabelecimento hoteleiro, gerou ansiedade, aflição e angústia à parte autora, a qual buscou a tutela do Poder Judiciário para a reparação dos danos suportados. 6. É cabível indenização por danos morais quando ocorrer violação aos direitos da personalidade dos consumidores, uma vez demonstrado que estes experimentaram constrangimentos, transtornos e aborrecimentos, que ultrapassam meros dissabores. 7. Apelação da parte autora provida. Apelação da parte ré desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. FURTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MARCA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1. Na formação de um grupo econômico, há de se reconhecer a íntima relação estrutural que caracteriza determinadas entidades empresariais, tais como uma cooperação eventual ou, até mesmo, situa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Não está o Magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica o seu posicionamento. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. A mera reiteração na interposição de Embargos de Declaração com o propósito de sanar vício não é suficiente para demonstrar a intenção do embargante em retardar a marcha processual, quando devidamente fundamentado o pleito. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. Não está o Magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo sufic...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. DEVIDA. 1. A desproporcionalidade somente pode ser óbice à penhora de bem imóvel de valor superior à dívida se existirem outros bens passíveis de penhora. 2. Não havendo comprovação da hipótese de suspensão ou extinção do crédito tributário, este é exequível e o bem indicado pelo exequente deve ser penhorado para satisfação do direito da Fazenda Pública. 3. Quando o juízo decide sobre determinada questão, da qual não houve impugnação, opera-se a preclusão pro iudicato, sendo, portanto, indevida a posterior reanálise da matéria, nos termos do art. 505, CPC. 4. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. PARCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. DEVIDA. 1. A desproporcionalidade somente pode ser óbice à penhora de bem imóvel de valor superior à dívida se existirem outros bens passíveis de penhora. 2. Não havendo comprovação da hipótese de suspensão ou extinção do crédito tributário, este é exequível e o bem indicado pelo exequente deve ser penhorado para satisfação do direito da Fazenda Pública. 3. Quando o juízo decide sobre determinada questão, da qual não houve impugnação, oper...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DANO IMINENTE NÃO DEMONSTRADO. TEMOR GENÉRICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão? (art. 1.019 do Código de Processo Civil). 2. Para a concessão do efeito suspensivo, deve-se verificar se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. 3. A evidência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, não se afigura efetiva e atual, nem se conforma com circunstâncias genéricas e hipotéticas. 4. Agravo interno desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DANO IMINENTE NÃO DEMONSTRADO. TEMOR GENÉRICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão? (art. 1.019 do Código de Processo Civil). 2. Para a concessão do efeito suspensivo, deve-se verificar se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilida...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL. PROPOSTA DE ACORDO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESINTERESSE DO CREDOR. FACULDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito, é indubitável que a legislação processual civil evoluiu nos últimos anos para privilegiar os métodos conciliatórios e a resolução consensual de conflitos, como preconiza o artigo 3º, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Contudo, inexiste dispositivo legal que ampare a pretensão da devedora de impor a conciliação para o credor. 2. Por outro lado, o parcelamento do débito pode ser proposto por ocasião do Cumprimento de Sentença, desde que observados os parâmetros da Sentença condenatória, conforme Jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CIVIL. PROPOSTA DE ACORDO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESINTERESSE DO CREDOR. FACULDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito, é indubitável que a legislação processual civil evoluiu nos últimos anos para privilegiar os métodos conciliatórios e a resolução consensual de conflitos, como preconiza o artigo 3º, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Contudo, inexiste dispositivo legal que ampare a pretensão da devedora de impor a conciliação para o credor. 2. Por outro lado, o parcelamento do débito pode ser proposto por ocasião do Cumprimento de Sentença, des...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ARTIGO 273, §1ª, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840. AFASTAMENTO POR PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES. ATESTADO DE INCAPACIDADE PERMANENTE EMITIDO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o artigo 273, §1º, da Lei Complementar 840 do Distrito Federal, após 24 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, ou 24 meses cumulativos ao longo do tempo de serviço prestado ao Distrito Federal, em cargo efetivo, em razão da mesma doença, o servidor deve ser submetido à perícia médica, que opinará pela possibilidade de retorno ao serviço, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. 2. Apresentado documento descritivo de licenças, no qual não foram lançados os afastamentos por gozo de férias, constando egresso superior ao período legal de vinte e quatro meses, está afastada a probabilidade do direito do administrado quanto ao requisito temporal. 3. Nos termos da Lei Complementar Distrital, o atestado médico de incapacidade laboral deverá ser emitido por médico ligado ao órgão público ou, caso emitido por profissional particular, após homologado pelo setor de assistência à saúde do respectivo órgão. Em caso de divergência entre o atestado médico oficial e o particular, mostra-se necessária a dilação probatória a fim de colher elementos hábeis à melhor entrega da tutela jurisdicional, tornando-se inviável, portanto, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ARTIGO 273, §1ª, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840. AFASTAMENTO POR PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES. ATESTADO DE INCAPACIDADE PERMANENTE EMITIDO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o artigo 273, §1º, da Lei Complementar 840 do Distrito Federal, após 24 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, ou 24 meses cumulativos ao longo do tempo de serviço prestado ao Distrito Federal, em cargo efetivo, em razão da mesma doença, o servidor deve ser...