APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAL FATO GERADOR. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ART. 4º, LC Nº 116/03. DEPÓSITO. AÇÃO TRIBUTÁRIA. CONVERTIDO EM PAGAMENTO. REMESSA DOS VALORES À FAZENDA PÚBLICA COMPETENTE OU LEVANTAMENTO MEDIANTE PROVA DE ANTERIOR PAGAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. DISTRITO FEDERAL. REFORMA. ISENÇÃO. DECRETO-LEI Nº 500/69. O Imposto Sobre Serviços (ISS ou ISSQN) é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, este último porque cumula competências estaduais e municipais. A hipótese de incidência do ISS, conforme se depreende da norma constitucional, é a prestação de serviços de qualquer natureza, sendo que o local do fato gerador é, portanto, o local da sua realização. Estabelecer o local do fator gerador é de suma importância, pois evita a bitributação e a extraterritorialidade da lei tributária. Diante do dinamismo referente às diversas formas de prestação de serviços, há grande dificuldade na definição precisa do local de prestação de serviços, devendo se utilizar o critério do estabelecimento prestador, na forma do artigo 4º, da Lei Complementar nº 116/03. Estabelecimento prestador é distinto do estabelecimento do prestador; o segundo possui conceito advindo do direito empresarial e pode ser definido como complexo de bens organizados para o exercício da empresa (artigo 1.142, do Código Civil) e, na prática, representa o que se chama de matriz ou filial, ou seja, onde o empresário atua regularmente; o primeiro, por sua vez, representa o local onde está localizado o conjunto de bens ou equipamentos destinados à prestação de serviços objeto do imposto, seja formal ou informal, permanente ou eventual (unidade econômica ou profissional). A prestação de serviços de aplicação, processamento (técnico e estatístico) e análise de resultados da Avaliação Nacional de Alfabetização - ANA é plúrimo, complexo e envolve diversas etapas/fases, porém não deixa de ser global e uno. Este serviço não se encontra listado no rol do artigo 3º, da Lei Complementar nº 116/03, devendo, assim, obedecer à regra do local de prestação dos serviços/estabelecimento prestador (artigo 4º, da mesma lei). Não importa, nesta análise, o fato de que as avaliações são realizadas em vários municípios, porque são meras etapas e o núcleo essencial (que se desenvolveu no Rio de Janeiro/RJ) é o processamento e análise dos resultados, no escopo de apresentar relatórios ao INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. As avaliações realizadas em diversos municípios são meio para atingir a finalidade do serviço, e não um serviço em si. Conforme estabelecido no REsp 805.317, não importa o local de contratação ou pagamento, mas, sim, onde os serviços foram realizados. No caso o estabelecimento prestador (unidade econômica ou profissional) coincide com o estabelecimento do prestador - município do Rio de Janeiro. O depósito em ação tributária possui a finalidade de afastar a mora do contribuinte e suspender a exigibilidade do encargo (com isso evita-se a inclusão na dívida ativa e o ajuizamento de ação fiscal) e, ainda que reconhecido, ao final, como devido o tributo, não incidirão encargos moratórios. No caso de improcedência, o depósito é convertido em pagamento, nos termos do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) e da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). In casu, reconheceu-se apenas que o Distrito Federal não é o sujeito ativo da relação tributária, nada se discutindo sobre a exigibilidade do tributo (o que é presumido até decisão contrária); ou seja, o tributo é devido, apenas não é devido ao Distrito Federal. Assim, correta a decisão que condiciona o levantamento de valores ao pagamento do tributo e que manda oficiar o ente competente, pois a quantia depositada não pertence à autora, mas ao sujeito ativo da relação tributária. É impossível, sem que tenha provado o pagamento, devolver à autora valores recolhidos pelo INEP, a título de ISS, e que devem ser repassados ao respectivo credor. Por ordem do Decreto-Lei nº 500/69, o Distrito Federal é isento do pagamento das custas processuais perante esta Corte de Justiça.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAL FATO GERADOR. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ART. 4º, LC Nº 116/03. DEPÓSITO. AÇÃO TRIBUTÁRIA. CONVERTIDO EM PAGAMENTO. REMESSA DOS VALORES À FAZENDA PÚBLICA COMPETENTE OU LEVANTAMENTO MEDIANTE PROVA DE ANTERIOR PAGAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. DISTRITO FEDERAL. REFORMA. ISENÇÃO. DECRETO-LEI Nº 500/69. O Imposto Sobre Serviços (ISS ou ISSQN) é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, este último porque cumula competências estaduais e municipais. A hipótese de incidência do ISS, conforme se depreende da norma constitucional, é a prestaç...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ALIMENTOS. REVISIONAL. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. O nascimento de outro filho e a fixação judicial de pensão alimentícia e, de forma menos relevante, a constituição de um novo núcleo familiar, são fatos que impactam na condição financeira do devedor, sobretudo quando presentes outros elementos de prova. Existindo modificação do substrato fático relativo ao binômio necessidades/possibilidades, impõe-se a revisão dos valores fixados a título de alimentos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. ALIMENTOS. REVISIONAL. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. O nascimento de outro filho e a fixação judicial de pensão alimentícia e, de forma menos relevante, a constituição de um novo núcleo familiar, são fatos que impactam na condição financeira do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MUDANÇA DO CONTEXTO FÁTICO APTA A EMBASAR A MAJORAÇÃO PRETENDIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. PENSÃO ATUALMENTE PAGA. ALIMENTOS PAGOS IN NATURA. GARANTIA DA MAIOR PARTE DAS NECESSIDADES. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DE UM DOS GENITORES. DESEMPREGO. DEVER DE AMBOS. A pensão alimentícia deve ser fixada com vistas às possibilidades de quem a fornece e tendo em conta as necessidades de quem a pleiteia. Demonstrado nos autos que o genitor já atende à maioria das necessidades do filho, cabe ao outro cônjuge suportar o restante das despesas. O fato de um dos genitores encontrar-se desempregado não o exime de prestar assistência material ao filho e impor ao outro, sozinho, que suporte a integralidade dos encargos da paternidade.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MUDANÇA DO CONTEXTO FÁTICO APTA A EMBASAR A MAJORAÇÃO PRETENDIDA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. PENSÃO ATUALMENTE PAGA. ALIMENTOS PAGOS IN NATURA. GARANTIA DA MAIOR PARTE DAS NECESSIDADES. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DE UM DOS GENITORES. DESEMPREGO. DEVER DE AMBOS. A pensão alimentícia deve ser fixada com vistas às possibilidades de quem a fornece e tendo em conta as necessidades de quem a pleiteia. Demonstrado nos autos que o genitor já atende à maioria das necessidades do filho, cabe ao outro cônjuge suportar o restante das desp...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO. MANDADO ENCAMINHADO A ENDEREÇO DIVERSO DO ATUALIZADO. ERRO DA SERVENTIA. REQUERIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA. Não há que falar em desinteresse da parte e extinção do processo dela decorrente se demonstrado lapso da serventia do Juízo, que a despeito da atualização do endereço, encaminhou o mandado de intimação para endereço antigo. A extinção do processo por abandono, além de exigir a intimação pessoal da parte e de seu advogado, nos termos do § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, deve observar a Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO. MANDADO ENCAMINHADO A ENDEREÇO DIVERSO DO ATUALIZADO. ERRO DA SERVENTIA. REQUERIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA. Não há que falar em desinteresse da parte e extinção do processo dela decorrente se demonstrado lapso da serventia do Juízo, que a despeito da atualização do endereço, encaminhou o mandado de intimação para endereço antigo. A extinção do processo por abandono, além de exigir a intimação pessoal da parte e de seu advogado, nos termos do § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, deve observar a Súmula 240, do Supe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PEDIDO DE ALIMENTOS. PERCENTUAL ESTIMATIVO. LIMITAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Verificada a existência de omissão no acórdão, os embargos de declaração têm justamente a função de propiciar a devida correção para eliminá-la (art. 1022, inc. I, do CPC), diante da ausência de pronunciamento sobre o requerimento de majoração dos honorários de advogado, em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. O pedido de alimentos é meramente estimativo, razão pela qual o julgamento de procedência, ainda que em valor abaixo do pretendido, não gera sucumbência recíproca. 4. Inexiste óbice à fixação de alimentos em valor superior ou inferior à suposta necessidade do alimentando, pois esse limite é estabelecido diante da capacidade econômico-financeira do alimentante. Logo, é a equação entre a capacidade financeira e a necessidade que levará o julgador a dosar corretamente o valor dos alimentos, nos termos do art. 1694, § 1º, do Código Civil. 5. Independentemente de requerimento expresso, é devida a majoração dos honorários de advogado nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a finalidade de remunerar os advogados pelo trabalho desempenhado na fase recursal. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PEDIDO DE ALIMENTOS. PERCENTUAL ESTIMATIVO. LIMITAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Verificada a existência de omissão no acórdão, os embargos de declaração têm justamente a função de propiciar a devida correção para eliminá-la (art. 1022, in...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS INDEVIDA. 1. No caso de arrolamento sumário, o art. 659, § 2º, do CPC, prevê que o formal de partilha será lavrado antes do lançamento do imposto de transmissão, bem como de eventuais outros tributos. A corroborar a referida norma, o art. 662, caput e § 2º, do CPC dispõe que não serão apreciadas as questões relativas à quitação de tributos eventualmente cabíveis para a espécie. 2. A norma prevista no art. 664, § 5º, do CPC, relativa à necessidade da comprovação de quitação de tributos para a apreciação e julgamento da respectiva partilha somente se refere ao arrolamento comum. 3. Assim, fica excepcionada a regra contida no art. 192 do Código Tributário Nacional, segundo a qual nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas, à luz do preceito normativo previsto no art. 146 da Constituição Federal, pois o conteúdo do supracitado artigo não é de natureza tributária, mas processual. 4. Desse modo, mostram-se plenamente aplicáveis os dispositivos previstos na lei processual civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIÇÃO. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS INDEVIDA. 1. No caso de arrolamento sumário, o art. 659, § 2º, do CPC, prevê que o formal de partilha será lavrado antes do lançamento do imposto de transmissão, bem como de eventuais outros tributos. A corroborar a referida norma, o art. 662, caput e § 2º, do CPC dispõe que não serão apreciadas as questões relativas à quitação de tributos eventualmente cabíveis para a espécie. 2. A norma prevista no art. 664, § 5º, do CPC, relativa à necessidade da comprovação de q...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FORMALIDADES. BEM PÚBLICO. EXERCÍCIO DE POSSE. POSSIBILIDADE. POSSE INAPTA A SUBSTANCIAR A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DA USUCAPIÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Hipótese de ação de usucapião para determinar a declaração de aquisição de propriedade por meio da usucapião especial urbana em decorrência do exercício de posse mansa e pacífica durante o período legalmente previsto para tanto. 1.1 Imóvel objeto de doação pela Terracap ao Distrito Federal e, posteriormente, desse ente federativo a um particular. 1.2 Alegação da parte de que apesar de ter sido o negócio de doação objeto de registro no Cartório do Registro de Imóveis apenas no ano de 2014, a escritura pública respectiva foi lavrada no ano de 2002. 1.3 Sustenta que o registro é mera formalidade e que desde a lavratura da escritura o bem se encontra sob domínio privado. 1.4 Afirma que, nesse caso, o exercício de posse tem o condão de possibilitar a aquisição da propriedade por meio da usucapião especial urbana. 1.5 Assevera que o não preenchimento dos requisitos para declaração da usucapião especial urbana é hipótese de extinção do processo nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil e não de improcedência do pedido. 2. Nos termos do art. 541 do Código Civil, a doação de bem imóvel deverá ser procedida por meio de escritura pública ou de instrumento particular. É necessário ainda o registro do respectivo instrumento no Cartório do Registro de Imóveis respectivo, como disposto no art, 167, inc. I, 33, da Lei nº 6.015/1973. Assim, a transferência do domínio ocorrerá somemnte após o mencionado registro, ainda que o negócio jurídico tenha sido celebrado em data anterior. 3. Os bens públicos dominicais constituem o patrimônio disponível do Estado, pois não estão afetados a um fim público, não necessitando de desafetação para que sejam alienados.. 4. A posse exercida durante o período em que bem imóvel se encontrava sob domínio público não pode ser contabilizada para fins de declaração de usucapião. Assim, é inviável a declaração da aquisição da propriedade por meio da usucapião especial urbana no caso em que entre a data da passagem do bem ao domínio privado e o momento do ajuizamento da ação não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1240 do Código Civil. 5. O não preenchimento dos requisitos para declaração da usucapião especial urbana tem por consequência a improcedência do pedido e não a extinção do processo nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FORMALIDADES. BEM PÚBLICO. EXERCÍCIO DE POSSE. POSSIBILIDADE. POSSE INAPTA A SUBSTANCIAR A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DA USUCAPIÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Hipótese de ação de usucapião para determinar a declaração de aquisição de propriedade por meio da usucapião especial urbana em decorrência do exercício de posse mansa e pacífica durante o período legalmente previsto para tanto. 1.1...
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ITEM DO PEDIDO. OMISSÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. 1. Deve ser observada a regra prevista no art. 141 do CPC, que impõe ao Juiz o dever de conhecer a demanda nos limites estabelecidos pelas partes, em cumprimento ao primado da inércia. Ademais, o art. 492 do mesmo diploma legal expressamente determina a adstrição do Juiz ao pedido formulado pela parte. Nesse ponto, é nítida a proibição, que não pode por regra ser contornada, de prolação de sentença ultra, extra ou citra petita. 2. Deve ser desconstituída a sentença omissa em relação a um dos itens do pedido, em virtude da aplicação do princípio da congruência. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ITEM DO PEDIDO. OMISSÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. 1. Deve ser observada a regra prevista no art. 141 do CPC, que impõe ao Juiz o dever de conhecer a demanda nos limites estabelecidos pelas partes, em cumprimento ao primado da inércia. Ademais, o art. 492 do mesmo diploma legal expressamente determina a adstrição do Juiz ao pedido formulado pela parte. Nesse ponto, é nítida a proibição, que não pode por regra ser contornada, de prolação de sentença ultra, extra ou citra petita. 2. Deve ser desconstituída a sentença omissa em relação a um dos itens do pe...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, isoladamente, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões articuladas pela parte não é causa de omissão ou contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da inocorrência das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte servir-se desse instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, isoladamente, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões articuladas pela parte não é causa de omissão ou contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declara...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA VÁLIDA. CLAREZA E TRANSPARÊNCIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. JUROS SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO. IRDR. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. JUROS. 1. Na hipótese de relação jurídica negocial cujo objeto é a compra de imóvel, a sociedade empresária vendedora se posiciona como fornecedora de bens, submetendo o contrato às disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor. 2. É válida a cobrança da comissão de corretagem, desde que estabelecida com clareza e transparência, ressaltada a necessidade de cumprimento do direito de informação. Com efeito, deve haver a devida informação ao consumidor, até o momento de celebração do contrato de promessa de compra e venda, a respeito do preço total de aquisição da unidade imobiliária, com a devida determinação do valor da comissão de corretagem. Entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial (nº 1.599.511/SP) afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1036 do CPC. 3. Diante da constatação do serviço pretado pelo corretor de imóveis, tendo havido a celebração do negócio jurídico para tanto, e, à vista da ciência dos promitentes compradores a respeito da cobrança da comissão de corretagem, a posterior desistência da parte não gera pretensão legítima à restituição do valor desse encargo. 4. No caso de desistência do promitente comprador, o consumidor conta com a pretensão legítima de reaver a quantia que pagou ao vendedor, admitindo-se apenas a retenção do montante correspondente a 10% (dez por cento) desse valor, a título de multa penal compensatória. Sobre o valor a ser restituído, devem ser aplicados juros moratórios desde a data da citação. Tese firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 2016.00.2.048748-4, nos termos do art. 985 do CPC. 5. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. 6. Apelação dos autores conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA VÁLIDA. CLAREZA E TRANSPARÊNCIA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. JUROS SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO. IRDR. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. JUROS. 1. Na hipótese de relação jurídica negocial cujo objeto é a compra de imóvel, a sociedade empresária vendedora se posiciona como fornecedora de bens, submetendo o contrato às disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor. 2. É válida a cobrança da comissão de corretagem, desde que estabelecida com clareza e transpar...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO RECONVENCIONAL. CONTRATO DE ALUGUEL. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. DEVIDO. PRINCÍPIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO. PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. 1. Admitir que o uso fraudulento do nome do consumidor seja visto como comum ou como mero aborrecimento é avalizar condutas ilícitas praticadas por pessoas imbuídas de má-fé, com o intuito de sacrificar a credibilidade e o patrimônio alheio, o que é intolerável ao Poder Estatal que se reveste do dever de fazer justiça. 2. O arbitramento do dano moral deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. 3. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a fixação da verba compensatória no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que melhor atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades da reparação por danos morais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO RECONVENCIONAL. CONTRATO DE ALUGUEL. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. DEVIDO. PRINCÍPIOS. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. FUNÇÃO. PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. 1. Admitir que o uso fraudulento do nome do consumidor seja visto como comum ou como mero aborrecimento é avalizar condutas ilícitas praticadas por pessoas imbuídas de má-fé, com o intuito de sacrificar a credibilidade e o patrimônio alheio, o que é intolerável ao Poder Estatal que se reveste do dever de fazer justiça. 2. O arbitramento do dano moral deve estar em consonância com os p...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTIPULADOS PELO STJ (TEMA 106). SENTENÇA MANTIDA. 1. A inviolabilidade do direito à vida é garantida, aos brasileiros e residentes no país, pelo artigo 5º da Constituição Federal, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais. Outrossim, constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país. 2. A falta da padronização do medicamento não é por si só motivo para a negativa do seu fornecimento, sobretudo quando há a indicação médica especializada. 3. Na espécie, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo nª 1.657.156-RJ. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTIPULADOS PELO STJ (TEMA 106). SENTENÇA MANTIDA. 1. A inviolabilidade do direito à vida é garantida, aos brasileiros e residentes no país, pelo artigo 5º da Constituição Federal, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais. Outrossim, constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos e...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A assinatura no acordo extrajudicial não supre a falta de citação, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo, não ocorrendo, portanto, a angularização da relação jurídica. 2. O acordo extrajudicial celebrado antes da citação tem como consequência a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 922 do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A assinatura no acordo extrajudicial não supre a falta de citação, não sendo hipótese de comparecimento espontâneo, não ocorrendo, portanto, a angularização da relação jurídica. 2. O acordo extrajudicial celebrado antes da citação tem como consequência a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica com a citação, não é poss...
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL NÃO REGULARIZADO. POSSIBILIDADE. IMÓVEL INDIVISÍVEL. PRETENSÃO DE DIVISÃO NÃO CONCRETIZADA. LOTE DISTRIBUÍDO PELA CODHAB. AUSÊNCIA DE ACORDO QUANTO À ALIENAÇÃO DO BEM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A cessão sobre os direitos possessórios constituiu direito pessoal dotado de expressão econômica e integra o patrimônio dos possuidores. Logo, plenamente possível a sua alienação a fim cumprir determinação judicial de partilha. 2. A pretensão de divisão física de imóvel, registrada em acordo judicial, não afasta a indivisibilidade do bem quando não concretizada a divisão pretendida. Ademais, presume-se indivisível lote distribuído pela CODHAB a uma família, por já constituir uma fração mínima de área. 3. Se a coisa é indivisível e inexiste acordo entre os condôminos sobre a sua alienação, é perfeitamente viável a alienação judicial dos direitos possessórios, com fulcro nos artigos 730 do CPC e 1.322 do Código Civil. 4. Distribuída de forma correta o ônus da sucumbência, bem como respeitados os parâmetros legais para a fixação dos honorários, não há que se falar em inversão da sucumbência, muito menos em redução do valor fixado, quando arbitrado com razoabilidade. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL NÃO REGULARIZADO. POSSIBILIDADE. IMÓVEL INDIVISÍVEL. PRETENSÃO DE DIVISÃO NÃO CONCRETIZADA. LOTE DISTRIBUÍDO PELA CODHAB. AUSÊNCIA DE ACORDO QUANTO À ALIENAÇÃO DO BEM. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A cessão sobre os direitos possessórios constituiu direito pessoal dotado de expressão econômica e integra o patrimônio dos possuidores. Logo, plenamente possível a sua alienação a fim cumprir determinação judicial de partilha. 2. A pretensão de divisão física de imóvel, registrada em acordo judicial, não afasta a indivisibilidade do...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incide as normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de prestação de serviços educacionais, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidor, com fulcro no art. 2º, do CDC, e a ré se enquadra no de fornecedor (art. 3º do CDC). 2. Embora a relação jurídica estabelecida ser de consumo, não implica por si só à inversão do ônus da prova. 3. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, somente é possível a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4. Não há que se falar em cobrança indevida quando os contratos celebrados revelam-se legítimos e a parte realizou o pagamento das prestações, não comprovando os fatos constitutivos de seu direito. 5. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incide as normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de prestação de serviços educacionais, porquanto a autora se enquadra no conceito de consumidor, com fulcro no art. 2º, do CDC, e a ré se enquadra no de fornecedor (art. 3º do CDC). 2. Embora a relação jurídica estabelecida ser de consumo, não implica por si só à inversão do ônus da prova. 3. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, somente é possível a i...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. PARCELAS VINCENDAS. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE E CELERIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. VENCIMENTO. 1. Na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, até o efetivo pagamento, à luz dos princípios da celeridade, efetividade e economia processual. Inteligência do art. 323 do CPC. 2. As contribuições condominiais afiguram-se como obrigação líquida, certa e com termo previamente determinado, razão pela qual a correção monetária e os juros de mora incidem desde o não pagamento de cada parcela em seu vencimento. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. PARCELAS VINCENDAS. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE E CELERIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. VENCIMENTO. 1. Na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, até o efetivo pagamento, à luz dos princípios da celeridade, efetividade e economia processual. Inteligência do art. 323 do CPC. 2. As contribuições condominiais afiguram-se como obr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. EX-AGENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO À IMAGEM. INTERESSE PESSOAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Cabe ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do ato administrativo, não obstante a existência de processo administrativo próprio para apuração de ilegalidade. 2. A representação judicial dos ex-agentes públicos pela Advocacia Geral da União é tratada nas leis nº 9.028/95 e 13.317/2016 e da Portaria da AGU nº 408/2009, e somenteocorrerá se o ato pelo qual esteja sendo demandado em juízo tenha sido praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, na defesa do interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas no art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995. 3. Não é legítima a representação de ex-agentes públicos por advogados públicos em demandas judiciais em que se defenda interesse pessoal do requerente, diverso do interesse público. 4. Nas ações especiais de direito de resposta referentes a supostas lesões à imagem, honra e nome de agente público, supostamente provocadas por veiculação de matérias jornalísticas a seu respeito, têm por objeto o interesse individual, ainda que a atividade pública por ele exercida tenha sido mencionada nas reportagens, não se constatando, no caso, o interesse público, especialmente da União. 5. Eventual necessidade de defesa da instituição Advocacia-Geral da União ensejaria a modificação da legitimidade ativa das demandas, diante do ingresso da União por seu notório interesse nos autos, com o consequente declínio de competência para a Justiça Federal. 6. Na ação de direito de resposta extinta sem resolução de mérito não se pode aferir, por presunção, o proveito econômico, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa. 7. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. 8. Mostra-se razoável o arbitramento dos honorários advocatícios em valor equivalente a dez vezes o valor da causa, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 9. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. EX-AGENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO À IMAGEM. INTERESSE PESSOAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Cabe ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do ato administrativo, não obstante a existência de processo administrativo próprio para apuração de ilegalidade. 2. A representação judicial dos ex-agentes públicos pela Advocacia Geral da União é tratada nas leis nº 9.028/95 e...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. EX-AGENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO À IMAGEM. INTERESSE PESSOAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Cabe ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do ato administrativo, não obstante a existência de processo administrativo próprio para apuração de ilegalidade. 2. A representação judicial dos ex-agentes públicos pela Advocacia Geral da União é tratada nas leis nº 9.028/95 e 13.317/2016 e da Portaria da AGU nº 408/2009, e somenteocorrerá se o ato pelo qual esteja sendo demandado em juízo tenha sido praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, na defesa do interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas no art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995. 3. Não é legítima a representação de ex-agentes públicos por advogados públicos em demandas judiciais em que se defenda interesse pessoal do requerente, diverso do interesse público. 4. Nas ações especiais de direito de resposta referentes a supostas lesões à imagem, honra e nome de agente público, supostamente provocadas por veiculação de matérias jornalísticas a seu respeito, têm por objeto o interesse individual, ainda que a atividade pública por ele exercida tenha sido mencionada nas reportagens, não se constatando, no caso, o interesse público, especialmente da União. 5. Eventual necessidade de defesa da instituição Advocacia-Geral da União ensejaria a modificação da legitimidade ativa das demandas, diante do ingresso da União por seu notório interesse nos autos, com o consequente declínio de competência para a Justiça Federal. 6. Na ação de direito de resposta extinta sem resolução de mérito não se pode aferir, por presunção, o proveito econômico, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa. 7. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. 8. Mostra-se razoável o arbitramento dos honorários advocatícios em valor equivalente a dez vezes o valor da causa, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 8. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. EX-AGENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO À IMAGEM. INTERESSE PESSOAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Cabe ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do ato administrativo, não obstante a existência de processo administrativo próprio para apuração de ilegalidade. 2. A representação judicial dos ex-agentes públicos pela Advocacia Geral da União é tratada nas leis nº 9.028/95 e...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. REQUERIMENTO FRAUDADO POR TERCEIRO. RECEBIMENTO DE ACERTOS FINANCEIROS. CONSENTIMENTO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ATO NULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. RESTABELECIMENTO DE DIREITOS. PREVISÃO LEGAL. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE. VANTAGENS PESSOAIS INERENTES AO CARGO. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO. PEDIDO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Se a prova pericial produzida nos autos é suficiente para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há cerceamento de defesa em face da não realização da prova oral requerida. 2. Não subsiste a alegação de que o servidor teria anuído à exoneração, em virtude do recebimento de acertos financeiros decorrentes de tal ato administrativo, quando sequer há nos autos prova concreta do efetivo recebimento. 3. Tendo se constatado que a assinatura constante do requerimento de exoneração não foi aposta pelo servidor, conforme laudo pericial produzido, fica este eivado de nulidade, não podendo se inferir qualquer manifestação de vontade, conforme defende o ente distrital. 4. Tratando-se de ato jurídico eivado de nulidade, não há de se falar em violação ao ato jurídico perfeito. 5. A determinação de restabelecimento dos direitos que o servidor deixou de auferir no período em que esteve demitido/exonerado decorre da invalidação do ato administrativo, que opera efeitos ex tunc. No entanto, a declaração de nulidade do ato administrativo que exonerou o servidor não implica a nulidade do ato administrativo prévio que deferiu a este o gozo de licença para tratamento de interesses particulares, de modo que o restabelecimento dos eventuais direitos que o servidor deixou de auferir, nos termos do art. 36 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, deve se dar a partir da intenção do autor em retornar ao serviço após usufruir da licença para tratar de interesses particulares. 6. O Regime Jurídico dos Servidores Civis do Distrito Federal estabelece, em seu art. 36, que ao servidor reintegrado serão restabelecidos os direitos que deixou de auferir no período da indevida exoneração, os quais se referem às vantagens pessoais inerentes ao cargo. A oferta de curso de pós-graduação consiste em ato discricionário da Administração, não podendo o Poder Judiciário adentrar na esfera da conveniência e oportunidade da Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 7. Em relação ao dever de indenizar, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos comissivos dos seus agentes. Verificando-se que a conduta da Administração ocorreu dentro dos limites da legalidade e ausente o necessário nexo de causalidade com o alegado dano, não subsiste, assim, o pedido de indenização por dano moral. 8. Não tendo o servidor/requerente produzido qualquer prova para demonstrar a alegada perseguição por parte de seus superiores, que supostamente teriam acrescido dias de afastamento por motivo de saúde aos registros funcionais deste, não prospera o pedido de declaração de que referidos dias se encontram em patamar bem inferior, mormente quando a Administração colaciona aos autos as informações referentes aos afastamentos do autor decorrentes de licenças médicas, presumindo-se a legalidade de referido documento. 9. Recursos do autor e do réu conhecidos, preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, e, no mérito, negou-se provimento ao apelo do autor e deu-se parcial provimento ao apelo do réu.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. REQUERIMENTO FRAUDADO POR TERCEIRO. RECEBIMENTO DE ACERTOS FINANCEIROS. CONSENTIMENTO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ATO NULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. RESTABELECIMENTO DE DIREITOS. PREVISÃO LEGAL. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO CONCEDIDA ANTERIORMENTE. VANTAGENS PESSOAIS INERENTES AO CARGO. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO VERIFICADO. PEDIDO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Se a prova pericial produzida nos autos é suficiente para...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR CESSIONÁRIO. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. ANÁLISE CASUÍSTICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS. PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O Código do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, tendo em vista que a construtora e o comprador se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedora e consumidor. O regramento consumerista aplica-se, também, no caso de cessão de direitos sobre o contrato, passando o cessionário a figurar na condição de consumidor. 2. Restando estabelecido no contrato de cessão que o cessionário pagará o preço da cessão diretamente ao cedente, sem qualquer ressalva de que se trata de ressarcimento do que o cedente já adiantou à construtora, esse valor não pode ser considerado no montante a ser restituído pela construtora ao consumidor cessionário, em caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 3. Havendo rescisão contratual por culpa do comprador, é lícita a retenção, pela construtora, de percentual sobre os valores pagos. Ao juiz é permitido modular a cláusula contratual punitiva, quando ela se afigurar excessiva, e a obrigação tiver sido cumprida em parte. 4. Nos contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel, o STJ pacificou o tema da multa rescisória, no sentido de ser razoável a retenção, pelo promitente vendedor de unidades imobiliárias, do percentual entre 10% e 25% do total pago pelo consumidor, a ser fixado casuisticamente, de acordo com a análise dos dados apresentados no processo. 5. Diante do objetivo da multa compensatória, que é o de ressarcir a vendedora dos prejuízos advindos da rescisão contratual, deve-se fixar, a título de cláusula penal, o percentual que se mostrar mais adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso em concreto, cabível a retenção de 20% do montante pago. 6. Apelo dos autores conhecido e não provido. Apelo da ré conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR CESSIONÁRIO. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. ANÁLISE CASUÍSTICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS. PERCENTUAL SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O Código do Consumidor é aplicável ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, tendo em vista que a construtora e o comprador se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedora e consumidor. O regramento consumerista aplica-se, também, no caso de cessão de direi...