DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTENTE. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXTENSÃO DO DANO. 1. Em se tratando de alegação de erro médico, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, por força do disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2. Incidindo na hipótese a responsabilidade objetiva e ausente prova contundente de que o dente extraído da paciente/apelada estaria com cárie profunda, não prospera a alegação dos apelantes de inexistência de nexo de causalidade entre o procedimento por eles realizado e os danos experimentados pela parte. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. Logo, fixada a indenização em valor exorbitante, deve esta ser reduzida a patamar condizente com o dano experimentado. 4. A obrigação de fazer, consistente na reparação dos danos provocados, com o custeio de procedimento, deve se limitar à extensão do dano, por força do disposto no art. 944 do Código Civil. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTENTE. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXTENSÃO DO DANO. 1. Em se tratando de alegação de erro médico, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, por força do disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2. Incidindo na hipótese a responsabilidade objetiva e ausente prova contundente de que o dente extraído da paciente/apelada estaria com cárie...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais no pronunciamento judicial (CPC, art. 1.022). Ademais, admitem-se os embargos de declaração para fins de pré-questionamento de matéria que se deseja levar ao conhecimento dos Tribunais Superiores por meio de recursos extremos. 2. A mera irresignação quanto ao resultado do julgamento não autoriza a parte vencida a rediscutir o mérito da causa em sede de embargos declaratórios. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais no pronunciamento judicial (CPC, art. 1.022). Ademais, admitem-se os embargos de declaração para fins de pré-questionamento de matéria que se deseja levar ao conhecimento dos Tribunais Superiores por meio de recursos extremos. 2. A mera irresignação quanto ao resultado do julgamento não autoriza a parte vencida a rediscutir o mérito da causa em sede de embargos declaratórios. 3...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. A contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado. 4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. A contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser interna, verifi...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SUSPENSÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. MATÉRIA REEXAMINADA POR FORÇA DO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, pela sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp nº 1.495.146, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), afirmou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Não há adequação a ser feita no acórdão reexaminado, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que ele converge com o entendimento proferido nos julgados supracitados.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SUSPENSÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. MATÉRIA REEXAMINADA POR FORÇA DO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, pela sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remun...
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATA. TRANSMISSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSIONÁRIO. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EVENTO FUTURO E INCERTO. Em contratos de factoring, a transferência de títulos de crédito se dá mediante cessão de crédito e não pelo mero endosso do título, o que viabiliza a oponibilidade de exceções pessoais ao cessionário do crédito, nos termos do artigo 294, do Código Civil. Incumbe ao cessionário verificar a legitimidade do crédito representado pela duplicata sem força executiva antes de protestá-la, sob pena de responder pelos danos decorrentes de protesto eventualmente indevido. É indevido o protesto de duplicatas referente à compra e venda de mercadorias que não se aperfeiçoou, sendo cabível a indenização pelos danos morais dele decorrentes. Os lucros cessantes constituem uma das modalidades de indenização por danos materiais, a qual diz respeito àquilo que razoavelmente se deixou de lucrar, nos termos do artigo 402, do Código Civil, de modo que não podem ser hipotéticos ou referirem-se a evento futuro e incerto.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATA. TRANSMISSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSIONÁRIO. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EVENTO FUTURO E INCERTO. Em contratos de factoring, a transferência de títulos de crédito se dá mediante cessão de crédito e não pelo mero endosso do título, o que viabiliza a oponibilidade de exceções pessoais ao cessionário do crédito, nos termos do artigo 294, do Código Civil. Incumbe ao cessionário verificar a legitim...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. MULTA DO ARTIGO 1026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que devem ser rigorosamente observados, inclusive para fins de prequestionamento. Constatada a existência de erro material no acórdão vergastado, impõe-se a correção do vício apontado. Por outro lado, afigura-se inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes os seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. O prequestionamento não exige a menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados. Revela-se inaplicável a multa estabelecida no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o manejo dos declaratórios, nessa primeira oportunidade, além de desfrutar de amparo no sistema recursal vigente, materializa o legítimo exercício do direito de defesa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. MULTA DO ARTIGO 1026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que devem ser rigorosamente...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão ou obscuridade no acórdão.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão ou obscuridade no acórdão.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. PAGAMENTO A MENOR. CREDITAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, §4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. COQUE, CARVÃO E ÓLEO COMBUSTÍVEL. PRODUTOS DE USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS SOBRE MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. CABIMENTO. CREDITAMENTO DE ICMS EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL PARA MOVIMENTAÇÃO DAS REFERIDAS MERCADORIAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM A ATIVIDADE SOCIAL EXERCIDA. MULTA PUNITIVA. VALOR CONFISCATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. Somente será considerada não fundamentada a decisão judicial que, nos termos do artigo 489. §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixar de seguir, injustificadamente, os provimentos jurisdicionais exarados nos moldes do artigo 927, do mesmo diploma legal, cujo ordenamento processual em vigor conferiu eficácia vinculante. Nos tributos lançados por homologação e pagos a menor, ainda que por creditamento indevido, a diferença apurada deve ser lançada de ofício no prazo de 5 (cinco) anos contado da data do fato gerador, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN. O aproveitamento de créditos de ICMS, provenientes da compra de bem destinado ao uso ou consumo, deve observar o diferimento do prazo definido no artigo 33, inciso I, da LC 87/96 (com redação dada pela LC 138/2010), que preconiza a possibilidade de utilização nessas condições somente a partir de 1º de janeiro de 2020. Indevido, portanto, o recolhimento a menor do tributo em razão da compensação de crédito inexistente. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens a contribuinte do imposto, na condição de consumidor ou usuário final. Não há que falar em aproveitamento de crédito fiscal no tocante à aquisição de serviço de transporte interestadual, para a movimentação das mercadorias acima indicadas, porquanto tais atividades destoam do objeto social da autora. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, não são confiscatórias as multas punitivas fixadas em 100% do valor do tributo devido, mormente no caso do Distrito Federal, onde tal patamar deriva de expressa previsão legal, consubstanciada no artigo 362, IV, do Decreto nº 18.955/97 (RICMS/97).
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. PAGAMENTO A MENOR. CREDITAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, §4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. COQUE, CARVÃO E ÓLEO COMBUSTÍVEL. PRODUTOS DE USO E CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS SOBRE MERCADORIAS ADQUIRIDAS EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. CABIMENTO. CREDITAMENTO DE ICMS EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL PARA MOVIMENTAÇÃO DAS REFERIDAS MERCADORIAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE P...
PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 180 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante na posse de veículo furtado, ciente dessa origem ilícita. 2 Reputam-se provadas a materialidade e a autoria da receptação quando há prisão em flagrante e apreensão do objeto material do crime, sem qualquer prova de boa-fé na aquisição. Nesse tipo de crime, o dolo é aferido pelas circunstâncias da apreensão, que demonstram o conhecimento da procedência ilícita da res. 3 Os maus antecedentes e a reincidência impedem a fixação de regime mais brando. 4 Apelação não provida.
Ementa
PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 180 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante na posse de veículo furtado, ciente dessa origem ilícita. 2 Reputam-se provadas a materialidade e a autoria da receptação quando há prisão em flagrante e apreensão do objeto material do crime, sem qualquer prova de boa-fé na aquisição. Nesse tipo de crime, o dolo é aferido pelas circunstâncias da apreensão, que demonstram o conhecimento da procedência ilícita d...
PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOSIMETRIA DA PENA DOS ROUBOS DEFINIDAS POR ACÓRDÃO ANTERIOR. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/1990, depois de, junto adolescente, subtrai um automóvel e outros bens de duas pessoas diferentes, depois de abordá-las na rua e ameaçá-las com arma de fogo. 2 A materialidade, a autoria e a dosimetria dos roubos foram decididas em acórdão anterior que determinou a cassação da sentença para a elaboração da dosimetria da pena na corrupção de menor. O julgamento desta segunda apelação somente pode afetar as partes da sentença não decididas pelo Tribunal, ao qual defeso rever seus próprios julgados. 3 Não merece retoque a dosimetria da corrupção de menores e dos roubos quando, depois da unificação das penas, se apresenta bem fundamentada e fiel ao critério trifásico. 4 Apelação não provida.
Ementa
PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOSIMETRIA DA PENA DOS ROUBOS DEFINIDAS POR ACÓRDÃO ANTERIOR. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/1990, depois de, junto adolescente, subtrai um automóvel e outros bens de duas pessoas diferentes, depois de abordá-las na rua e ameaçá-las com arma de fogo. 2 A materialidade, a autoria e a dosimetria dos roubos foram decididas em acórdão anterior que determinou a cassação da sentença para a elaboração da dosimetria...
PENAL. LESÃO CORPORAL CONTRA ASCENDENTE. LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 9º, do Código Penal, depois de chutar os seios da própria mãe, que machucou as mãos na parede enquanto tentava se equilibrar. 2 A materialidade e a autoria foram comprovadas pelos depoimentos e pelo laudo pericial que atesta a lesão produzida na vítima, corroborando o seu relato. 3 Não há legítima defesa sem a prova de injusta agressão da vítima ou quando a reação se apresenta desproporcional ao eventual ataque, haja vista a disparidade física entre homem e mulher e a diferença de idade entre as partes. Ademais, o ônus da prova é de quem alega, conforme artigo 156 do Código de Processo Penal. 4 Apelação não provida.
Ementa
PENAL. LESÃO CORPORAL CONTRA ASCENDENTE. LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 129, § 9º, do Código Penal, depois de chutar os seios da própria mãe, que machucou as mãos na parede enquanto tentava se equilibrar. 2 A materialidade e a autoria foram comprovadas pelos depoimentos e pelo laudo pericial que atesta a lesão produzida na vítima, corroborando o seu relato. 3 Não há legítima defesa sem a prova de injusta agressão da vítima ou quando a reação se apresenta desproporcional ao eventual ataque, haja vista...
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ADOLESCENTE SUBMETIDA À PENETRAÇÃO ANAL PELO FILHO DO PADRASTO ENQUANTO DORMIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE: RÉU RETIRADO DA SALA DE AUDIÊNCIA DURANTE A OITIVA DE UMA TESTEMUNHA. TESTEMUNHA POLICIAL QUE TERIA OUVIDO A CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU SEM ADVERTI-LO DO DIREITO AO SILÊNCIO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. CORREÇÃO DO REGIME DE CUPRIMENTO DA PENA. CONFIRMAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, por submeter a enteada adlescente do pai, com apenas quinze anos de idade, a ato libidinoso com penetração surpreendendo-a na cama quando dormia profundamente. 2 O artigo 217 do Código Penal determia que o réu seja retirado da sala de audiência quando a testemunha manifesta sério constrangimento em depor na sua presença, máxime quando é demonstrado qualquer prejuízo à defesa, tendo o seu advogado permanecido no recinto da audiência, com liberdade para questionar o depoimento. 3 Ainda que o réu não tenha sido advertido do direito ao silêncio, quando admitiu a autoria do crime na conversa informal com policial condutor do flagrante, não houve demonstração de prejuízo à Defesa, porque o depoimento não foi determinante para a condenação, ante a profusão e contundência das mais provas, sendo convincentes a palavra da vítima, de uma testemunha ocular e do laudo pericial de exqmne de corpo de delito, que concluiu pela existência de fissuras anais compatíveis com esss relatos. 4 O regime semiaberto é adequado para o cumprimento de pena de até oito anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. 5 Nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar deve-se fixar desde logo o valor mínimo da indenização por dano moral, quando há pedido expresso do órgão de acusação ou da parte ofendida, independentemente de instrução probatória. Tema 983/STJ. 6 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ADOLESCENTE SUBMETIDA À PENETRAÇÃO ANAL PELO FILHO DO PADRASTO ENQUANTO DORMIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE: RÉU RETIRADO DA SALA DE AUDIÊNCIA DURANTE A OITIVA DE UMA TESTEMUNHA. TESTEMUNHA POLICIAL QUE TERIA OUVIDO A CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU SEM ADVERTI-LO DO DIREITO AO SILÊNCIO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. CORREÇÃO DO REGIME DE CUPRIMENTO DA PENA. CONFIRMAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 217-A, § 1º, do Código P...
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A ROUBOS CIRCUNTANCIADOS. PLEITO DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO INDEFERIDO. TESE ABSOLUTÓRIA REJEITADA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ARMA NÃO APREENDIDA. PROVA TÉCNICA SUPRIDA POR TESTEMUNHOS. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO AO ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL PRETENDENDO A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUANTO AO MENOR QUE FORA ABSOLVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Menor ao qual se impôs medida socioeducativa de semiliberdade, por praticar atos infracionais análogos ao tipo do artigo 157, § 2º, inciso I e 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, pois subtraiu veículos e telefones de diferentes vítimas, ora com uso de faca, ora com arma de fogo. O outro adolescente foi absolvido da acusação de praticar um ato infracional análogo ao tipo do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 2 O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê efeito suspensivo apenas quando houver risco de dano irreparável, o que não existe quando a decisão tende a ser mais benéfica ao adolescente para livrá-lo da situação de risco inerente ao ambiente sociofamiliar e educacional que o levou à prática infracional. 3 Não havendo o reconhecimento seguro e convincente de um dos infratores pela vítima, tampouco pela testemunha ocular, impõe-se sua absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. Melhor sorte não assiste ao outro infrator, já que a materialidade e a autoria ficaram devidamente evidenciadas, em especial pelos reconhecimentos firmes e seguros em ambas as fases e pelas palavras das vítimas, que narraram detalhadamente os atos infracionais por ele praticados. Destaca-se que a falta de apreensão e perícia da arma de fogo usada na segunda conduta pode ser suprida por testemunhos idôneos que confirmam a sua utilização. 4 O quadro social do jovem, que já recebeu outra medida socioeducativa, aliado à estrutura familiar e a gravidade dos fatos, demonstram a necessidade da medida socioeducativa de semiliberdade. 5 Apelações não providas.
Ementa
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A ROUBOS CIRCUNTANCIADOS. PLEITO DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO INDEFERIDO. TESE ABSOLUTÓRIA REJEITADA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ARMA NÃO APREENDIDA. PROVA TÉCNICA SUPRIDA POR TESTEMUNHOS. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO AO ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL PRETENDENDO A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO QUANTO AO MENOR QUE FORA ABSOLVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Menor ao qual se impôs medida socioeducativa de semiliberdade, por praticar atos infracionais análogos ao tipo do ar...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E TRANSPORTE DE AUTOMÓVEL PARA OUTRO ESTADO. APELAÇÃO ACUSATÓRIA COM PRENSÃO AO AO AUMENTO DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, depois de, junto com comparsa, tomar o automóvel do seu motorista, abordando-o na rua e intimidando-o com revólver, transportando em seguida veículo para o Estado de Goiás. O Ministério Público apela postulando o aumento de dezoito meses de reclusão na primeira fase da dosimetria, mediante a análise negativa de duas circunstâncias judiciais. 2 Adequado e proporcional o incremento de nove meses pela análise negativa de uma única circunstância judicial. Embora o Ministério Público tenha admitido a possibilidade de migração de mais uma das causas de aumento para a primeira fase da dosimetria, a apelação deve ser apreciada nos limites do pedido. 3 Apelação não provida.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E TRANSPORTE DE AUTOMÓVEL PARA OUTRO ESTADO. APELAÇÃO ACUSATÓRIA COM PRENSÃO AO AO AUMENTO DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, depois de, junto com comparsa, tomar o automóvel do seu motorista, abordando-o na rua e intimidando-o com revólver, transportando em seguida veículo para o Estado de Goiás. O Ministério Público apela postulando o aumento de dezoito meses de reclusão na primeira fase da dosimetria, mediante a análise negativa de duas circunstâncias j...
PENAL PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGA E DE RECEPTAÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33, da Lei 11.343/2006, e o 180, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante quando guardava, para fins de difusa ilícita, substância entorpecente, junto com uma balança de precisão e dinheiro, tendo ainda adquirido e recebido várias pecas de roupas, ciente de sua origem ilícita. 2 Reputa-se provado o tráfico de drogas quando há a prisão em flagrante com apreensão dos entorpecentes com o agente, que confessa a prática criminosa, corroborada pelas demais provas dos autos. 3 Mantém-se na pena-base o acréscimo resultante da quantidade da droga encontrada com o réu - artigo 42 da Lei 11.343/2006 - se a sua natureza, aqui se tratando de cocaína, traz maiores e mais nefastas consequências à saúde pública. 4 A apreensão do bem, roubado ou furtado, na posse do suspeito, implica a inversão do ônus probatório, competindo-lhe demonstrar a origem lícita do objeto, ou, pelo menos, os indícios de que o adquirisse de boa-fé. 5 Apelação não provida.
Ementa
PENAL PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGA E DE RECEPTAÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33, da Lei 11.343/2006, e o 180, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante quando guardava, para fins de difusa ilícita, substância entorpecente, junto com uma balança de precisão e dinheiro, tendo ainda adquirido e recebido várias pecas de roupas, ciente de sua origem ilícita. 2 Reputa-se provado o tráfico de drogas quando h...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS. CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. ICMS. ISS. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O fato de haver dispositivos da legislação tributária estipulando como se dá a retificação dos livros fiscais ou cancelamento de notas fiscais não pode ser confundido com o estabelecimento de restrições indevidas. 2. O aproveitamento de eventual crédito tributário relativo à não cumulatividade do ICMS deve obedecer a forma e as condições estabelecidas na legislação. 3. A existência dos créditos alegados pelo impetrante deve ser comprovada de maneira líquida e certa, tendo em vista a inadmissão de dilação probatória em mandado de segurança. 4. Negou-se provimento ao apelo da impetrante.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS. CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. ICMS. ISS. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O fato de haver dispositivos da legislação tributária estipulando como se dá a retificação dos livros fiscais ou cancelamento de notas fiscais não pode ser confundido com o estabelecimento de restrições indevidas. 2. O aproveitamento de eventual crédito tributário relativo à não cumulatividade do ICMS deve obedecer a forma e as condições estabelecidas na legislação. 3. A existência dos créditos alegados pelo impetrante deve s...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES - DANOS MORAIS PRESCRITOS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NULIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCESSÃO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - FACULTATIVIDADE 1. Defere-se a gratuidade de justiça pleiteada quando não existem elementos nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 2. A denunciação da lide é uma faculdade, buscando-se a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional. 3. Anulado o negócio jurídico, as partes retornam ao status quo ante, com restituição dos valores pagos pela autora (CC 182). 4. Deu-se parcial provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES - DANOS MORAIS PRESCRITOS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NULIDADE - RESTITUIÇÃO DE VALORES - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCESSÃO - DENUNCIAÇÃO À LIDE - FACULTATIVIDADE 1. Defere-se a gratuidade de justiça pleiteada quando não existem elementos nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 2. A denunciação da lide é uma faculdade, buscando-se a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional. 3. Anulado o negócio jurídico, as partes retornam ao status...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INTERESSE PROCESSUAL. ACORDO. CHEQUE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRESCRIÇÃO 1. Há interesse processual quanto ao emitente do cheque. 2. Somente quando efetuada a citação dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/15 é que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, conforme dispõe o § 1º, do citado artigo. 3. Não realizada a citação válida dentro do prazo legal e não sendo a demora atribuível ao Judiciário, a pretensão executiva é alcançada pela prescrição. 4. Reconheceu-se a prescrição em relação à 2ª ré. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INTERESSE PROCESSUAL. ACORDO. CHEQUE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRESCRIÇÃO 1. Há interesse processual quanto ao emitente do cheque. 2. Somente quando efetuada a citação dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/15 é que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, conforme dispõe o § 1º, do citado artigo. 3. Não realizada a citação válida dentro do prazo legal e não sendo a demora atribuível ao Judiciário, a pretensão executiva é alcançada pela prescrição. 4. Reconheceu-se a prescri...