PROCESSO CIVIL E CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO. IMISSÃO NA POSSE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. AUSENCIA DE REQUISITOS. MANUTENÇÃO DAS SENTENÇAS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Aintervenção judicial no pacto de compra e venda celebrado entre as partes só se justifica uma vez comprovada a existência de vícios do consentimento, o que não se verificou na hipótese vertente. 2. No caso, ausentes a comprovação do esbulho possessório bem como dos requisitos para a imissão na posse, os quais impõem a manutenção incólume da sentença proferida. 3. Negou-se provimento aos apelos. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO. IMISSÃO NA POSSE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. AUSENCIA DE REQUISITOS. MANUTENÇÃO DAS SENTENÇAS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Aintervenção judicial no pacto de compra e venda celebrado entre as partes só se justifica uma vez comprovada a existência de vícios do consentimento, o que não se verificou na hipótese vertente. 2. No caso, ausentes a comprovação do esbulho possessório bem como dos requisitos para a imissão na posse, os quais impõem a manutenção i...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO. IMISSÃO NA POSSE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. AUSENCIA DE REQUISITOS. MANUTENÇÃO DAS SENTENÇAS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Aintervenção judicial no pacto de compra e venda celebrado entre as partes só se justifica uma vez comprovada a existência de vícios do consentimento, o que não se verificou na hipótese vertente. 2. No caso, ausentes a comprovação do esbulho possessório bem como dos requisitos para a imissão na posse, os quais impõem a manutenção incólume da sentença proferida. 3. Negou-se provimento aos apelos. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO. IMISSÃO NA POSSE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. AUSENCIA DE REQUISITOS. MANUTENÇÃO DAS SENTENÇAS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Aintervenção judicial no pacto de compra e venda celebrado entre as partes só se justifica uma vez comprovada a existência de vícios do consentimento, o que não se verificou na hipótese vertente. 2. No caso, ausentes a comprovação do esbulho possessório bem como dos requisitos para a imissão na posse, os quais impõem a manutenção i...
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. MÉDICO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE REALOCAÇÃO DO SERVIDOR. OBSERVÂNCIA À SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO PELO SETOR RESPONSÁVEL. DISPONIBILIDADE DO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO DE FALTAS. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. 1. Se as faltas lançadas na folha de ponto do servidor decorreram da inobservância, pelo setor responsável, de ordem da Administração Públcia de realocação do profissional em local salubre e na temperatura necessária a evitar piora no seu quadro de saúde, somado ao fato de que o servidor permaneceu nas datas questionadas à disposição da sua chefia, a exclusão da penalidade com a restituição dos valores indevidamente descontados é medida necessária à correição da ilegalidade verificada. 2. Reexame necessário não provido.
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. MÉDICO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE REALOCAÇÃO DO SERVIDOR. OBSERVÂNCIA À SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO PELO SETOR RESPONSÁVEL. DISPONIBILIDADE DO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO DE FALTAS. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. 1. Se as faltas lançadas na folha de ponto do servidor decorreram da inobservância, pelo setor responsável, de ordem da Administração Públcia de realocação do profissional em local salubre e na temperatura necessária a evitar piora no seu quadro de saúde, somado ao fato de que...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL DE 10% PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. DESPESAS COM COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESORGANIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ACESSORIEDADE DO ENCARGO LEGAL. 1. A Lei Complementar nº 204/2015 alterou a redação do art.42 do Código Tributário do Distrito Federal, passando esse a dispor que a cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa inclui quantia correspondente a 10% de seu valor, para atender às despesas com sua cobrança e honorários advocatícios, discriminando, inclusive, o percentual especificamente destinado aos honorários. A alteração legislativa deixou claro que o encargo legal previsto no art.42 da Lei Complementar nº04/1994 engloba os honorários advocatícios, de tal forma que substitui a fixação de honorários de sucumbência na execução fiscal em favor da Fazenda Pública Distrital. 2. Consoante o art.156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento constitui uma das formas de extinção do crédito tributário. 3. Com o pagamento efetuado pela contribuinte, houve a extinção do crédito tributário, de modo que a posterior inscrição em Dívida Ativa, mesmo após a quitação do débito, afigura-se indevida. 4. Ainda que se considerasse o preenchimento equivocado da guia de recolhimento pela contribuinte, essa teria descumprido somente obrigação tributária acessória, mas, não, a obrigação tributária principal, qual seja, o efetivo pagamento do tributo, essa última, sim, capaz de gerar a inscrição em Dívida Ativa. 5. Se a inscrição em Dívida Ativa foi indevida, tendo decorrido da desorganização do Ente Público em identificar os pagamentos, não pode esse pretender beneficiar-se de sua própria torpeza, cobrando encargo gerado pela inscrição indevida, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva, preconizada no artigo 422 do Código Civil, especificamente ao princípio da proibição do comportamento contraditório, nemo potest venire contra factum proprium. 6. O encargo legal de 10%, previsto Código Tributário do Distrito Federal, não pode subsistir de forma autônoma, porquanto se encontra atrelado ao débito principal. 7. Honorários advocatícios recursais devidos e fixados. 8. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL DE 10% PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. DESPESAS COM COBRANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESORGANIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ACESSORIEDADE DO ENCARGO LEGAL. 1. A Lei Complementar nº 204/2015 alterou a redação do art.42 do Código Tributário do Distrito Federal, passando esse a dispor que a cob...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVALIDEZ FUNCIONAL. INVALIDEZ LABORATIVA. DISTINÇÃO. INDEPENDÊNCIA DO SEGURADO. CONFIGURADA. LAUDO TÉCNICO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL. NÃO CABÍVEL. 1. A relação jurídica de direito material existente entre segurado e seguradora constitui típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal Diploma Legal consagra, de forma explícita, o princípio da boa-fé, ao fazer referência, em seu artigo 4º, III, à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, compatibilizando a proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico, observando, necessariamente, a boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. 2. Segundo a Circular nº 302/2015/ SUSEP, os conceitos de invalidez laboral e invalidez funcional não se confundem e a concessão de aposentadoria por invalidez laboral ou ainda a incapacidade de natureza profissional, por si só, não originam a legítima pretensão ao recebimento da indenização por invalidez funcional permanente total por doença. 3. Inexistindo demonstração nos autos quanto à comprovação da incapacidade que resulte da perda da existência independente, incabível o pagamento da indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente Total (IFPTD). 4. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVALIDEZ FUNCIONAL. INVALIDEZ LABORATIVA. DISTINÇÃO. INDEPENDÊNCIA DO SEGURADO. CONFIGURADA. LAUDO TÉCNICO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL. NÃO CABÍVEL. 1. A relação jurídica de direito material existente entre segurado e seguradora constitui típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal Diploma Legal consagra, de forma explícita, o princípio da boa-fé, ao fazer referência, em seu artigo 4º, III, à harmonização dos interesses dos participan...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RETENÇÃO DO PERCENTUAL. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. 10% (DEZ POR CENTO). 1. Compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material. 2. Não há como negar a existência de interesse de agir da consumidora diante da divergência quanto às consequências da rescisão contratual, notadamente, quanto aos valores a serem restituídos aos promitentes compradores, o que justifica a intervenção jurisdicional. 3. A restituição dos valores deve ser feita de forma imediata e integral, tendo em vista o reconhecimento pelo Colendo STJ, em julgamento de Recurso Especial, sob o rito do art.543-C, da abusividade das cláusulas contratuais que prevêem a devolução dos valores de forma parcelada, na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda por culpa da vendedora (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). 4. Os juros de mora da condenação contam-se a partir da citação, a teor dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade do artigo 396 do Código Civil, em razão das cláusulas abusivas quanto à restituição de valores inseridas pela construtora do imóvel. Portanto, não prevalece o posicionamento de que os juros moratórios contar-se-iam do trânsito em julgado da sentença. 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem consolidando no sentido de que é razoável, em princípio, a retenção pelo promitente vendedor de 10% do total das parcelas quitadas pelo comprador, levando-se em conta que o vendedor fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo. 6. Apelação dos Requeridos não provida. Recurso adesivo da Autora provido. Honorários recursais arbitrados.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RETENÇÃO DO PERCENTUAL. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. 10% (DEZ POR CENTO). 1. Compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material. 2. Não há como negar a existência de interesse de agir da consumidora diante d...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO CONTROLE DOS TRIBUTOS. 1. Com fundamento no princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus de arcar com a sucumbência. 2. Consoante o art.156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento constitui uma das formas de extinção do crédito tributário. 3. Com o pagamento efetuado pela contribuinte, houve a extinção do crédito tributário, de modo que a posterior inscrição em Dívida Ativa, mesmo após a quitação do débito, afigura-se indevida. 4. Ainda que se considerasse o preenchimento equivocado da guia de recolhimento pela contribuinte, essa teria descumprido somente obrigação tributária acessória, mas, não, a obrigação tributária principal, qual seja, o efetivo pagamento do tributo, essa última, sim, capaz de gerar a inscrição em Dívida Ativa. 5. Mostra-se evidente que é do Fisco, parte hipersuficiente no caso, a responsabilidade pelo controle dos tributos pagos e pelas guias de recolhimento recebidas dos contribuintes. 6. Honorários advocatícios recursais devidos e fixados. 7. Deu-se provimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELO CONTROLE DOS TRIBUTOS. 1. Com fundamento no princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus de arcar com a sucumbência. 2. Consoante o art.156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento constitui uma das formas de extinção do crédito...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, com a desafetação do tema 948/STJ (REsp. 1.438.263/SP), deve-se observar os entendimentos firmados nos temas repetitivos 723 e 724/STJ. 2.De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo. Dessa forma, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, a limitar o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 3. Uma vez já decididas as matérias relacionadas aos temas da ilegitimidade da parte, necessidade de liquidação por artigos e o termo inicial dos juros moratórios em decisão anterior transitada em julgado, não poderão ser reapreciadas, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4.O ponto das razões recursais em que mencionada a ineficácia da sentença produzida em Ação Civil Pública fora dos limites territoriais em que prolatada, constitui-se em inovação recursal, pois tal pretensão não foi arguida e apreciada na instância a quo, sendo vedada sua análise pelo tribunal ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 5.Negou-se provimento ao Agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. De acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, com a desafetação do tema 948/STJ (REsp. 1.438.263/SP), deve-se observar os entendimentos firmados nos temas repetitivos 723 e 724/STJ. 2.De acordo com a doutrina, o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE. REJEIÇÃO. AMEAÇA DE DEMOLIÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Rejeita-se a ofensa ao princípio da congruência quando verificado que a sentença respeita os limites do pedido. 2. Segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem decisão que enfrenta apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão com ausência de fundamentação. 3. Ainda que a intimação demolitória haja sido embasada em ausência de licença para construção, restou evidenciado que a própria Administração Pública encorajou a ocupação da área. 4. Enfatiza-se que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada, a chamada reserva legal, mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade. 5. Em que pese a presunção de legitimidade dos atos administrativos, tal aspecto não se consubstancia em presunção juris et de jure, absoluta, admitindo-se, portanto, prova em contrário 6. Apelo conhecido. Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, deu-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE. REJEIÇÃO. AMEAÇA DE DEMOLIÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Rejeita-se a ofensa ao princípio da congruência quando verificado que a sentença respeita os limites do pedido. 2. Segundo a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem decisão que enfrenta apenas as questõ...
CIVIL E CONSUMIDOR. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FATOS NARRADOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES DA CADEIA. PREVISÃO LEGAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. CRITÉRIOS. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Consoante a Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação segundo os fatos narrados, e não consoante os provados. Em tese, no caso em comento, a parte requerida, por estar na cadeia de fornecedores, à luz do Código Consumerista, pode responder pelos efeitos da sentença, motivo pelo qual se repele assertiva de falta de legitimidade passiva. Quanto à solidariedade entre as requeridas, essa se encontra prevista em lei, consoante os artigos 7º, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Considera-se irregular a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo que não observa os requisitos exigidos pela Resolução n. 195 da ANS (art. 17) e Resolução n. 19 do Consu (art. 1º), entre os quais, a notificação ao consumidor com antecedência mínima de sessenta dias e o oferecimento de oportunidade de migração de cobertura. 3. Preliminar rejeitada. Apelos não providos. Honorários recursais fixados.
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CIVIL E CONSUMIDOR. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FATOS NARRADOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES DA CADEIA. PREVISÃO LEGAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. CRITÉRIOS. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Consoante a Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação segundo os fatos narrados, e não consoante os provados. Em tese, no caso em comento, a parte requerida, por estar na cadeia de fornecedores, à luz do Código Consumerista, pode responder pelos efeitos da sentença, motivo pelo qual se repele assertiva de falta de le...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ELEMENTO SUBJETIVO DA AMEAÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É certo que, nos delitos relacionados à violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevo. Não é menos certo, porém, que esses dizeres devem estar em consonância com as demais provas constantes dos autos, a fim de se evitar condenações unilaterais e até temerárias. 2. Mantém-se o édito absolutório por atipicidade material da conduta ou por ausência de provas quando as declarações da vítima evidenciam que as supostas ameaças lançadas pelo sentenciado não tiveram o condão de perturbar-lhe o sossego, tampouco causar intimação, temor ou abalo psíquico. In casu, a ofendida qualificou as palavras a si dirigidas como besteiras de matar que eram costumeiras a ponto de o registro da ocorrência ter se implementado em razão de pressão exercida pelo irmão e para que réu se afastasse. 3. Diante da ausência de prova acerca da ocorrência de vias de fato, bem como do elemento subjetivo do delito de ameaça, consistente na vontade de intimidar a vítima e na eficiência de tal coação, impõe-se a absolvição. 4. Apelação conhecida, mas não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ELEMENTO SUBJETIVO DA AMEAÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É certo que, nos delitos relacionados à violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevo. Não é menos certo, porém, que esses dizeres devem estar em consonância com as demais provas constantes dos autos, a fim de se evitar condenações unilaterais e até temerárias. 2. Mantém-se o édito absolutório por atipicidade material da co...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO - SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS DO INTERIOR DE VEÍCULO - COAUTORIA - DOMÍNIO DO FATO - DIVISÃO DE TAREFAS - ARROMBAMENTO DA FECHADURA - PREJUÍZO AO MEIO DE VIDA E ALTO PREJUÍZO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 1) Caracteriza-se a coautoria quando todos os envolvidos possuem o domínio dos fatos, dentro daquilo que cada um se propôs a fazer na divisão de tarefas, não se exigindo que todos pratiquem a conduta descrita no tipo. Aquele que se responsabiliza pela condução do automóvel até o local do crime e lá aguarda que o comparsa arrombe o veículo da vítima e retire de dentro os objetos, para depois auxiliar na fuga, é autor do crime de furto qualificado. 2) O fato de o furto de veículo ser reprimido de forma mais branda do que o furto de objetos em seu interior não é causa para a não incidência da agravante prevista no art. 155, § 4º, I, do CP, quando existente o rompimento de obstáculo para a subtração da coisa. Trata-se de opção legislativa legítima que não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme sedimentado no julgamento do EREsp 1079847. 3) A constatação de que o arrombamento à fechadura do veículo foi tênue não descaracteriza a qualificadora, na medida em que ocorrido o rompimento de obstáculo, nos termos do art. 155, § 4º, I, do CP. 4) Se o furto atingiu objeto de trabalho e causou prejuízo à vítima devem ser valoradas negativamente as conseqüências do crime, na medida em que extrapolam aquelas inerentes ao próprio tipo. 5) Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO - SUBTRAÇÃO DE MERCADORIAS DO INTERIOR DE VEÍCULO - COAUTORIA - DOMÍNIO DO FATO - DIVISÃO DE TAREFAS - ARROMBAMENTO DA FECHADURA - PREJUÍZO AO MEIO DE VIDA E ALTO PREJUÍZO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. 1) Caracteriza-se a coautoria quando todos os envolvidos possuem o domínio dos fatos, dentro daquilo que cada um se propôs a fazer na divisão de tarefas, não se exigindo que todos pratiquem a conduta descrita no tipo. Aquele que se responsabiliza pela condução do automóvel até o local do crime e lá aguarda que o com...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. MAJORANTES. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CARACTERIZAÇÃO. FIRME PALAVRA DAS VÍTIMAS. 1. Está presente a autoria delitiva quando a prova oral colhida em juízo for coesa quanto à dinâmica dos fatos e segura ao confirmar a validade dos reconhecimentos fotográficos feitos por três diferentes vítimas perante a autoridade policial na data dos fatos, observado o procedimento previsto no art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Dispensa-se a identificação dos comparsas para a configuração da majorante de concurso de pessoas. 3. A firme palavra das vítimas, que goza de alta relevância nos crimes patrimoniais, é suficiente para caracterizar a causa de aumento de pena por exercício da grave ameaça mediante emprego de arma de fogo, sem que seja exigível a apreensão do artefato. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. MAJORANTES. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CARACTERIZAÇÃO. FIRME PALAVRA DAS VÍTIMAS. 1. Está presente a autoria delitiva quando a prova oral colhida em juízo for coesa quanto à dinâmica dos fatos e segura ao confirmar a validade dos reconhecimentos fotográficos feitos por três diferentes vítimas perante a autoridade policial na data dos fatos, observado o procedimento previsto no art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. Dispensa-se a identifica...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhece que grassa no âmbito da jurisprudência consistente controvérsia acerca da seguinte ponderação e questionamento: advindo nova condenação do apenado no curso da execução, seja por fato anterior ou posterior, é certo que o prazo para concessão de benefícios fica estancado e o novo cálculo tem por base a unificação das penas. Contudo, qual será o termo inicial para a contagem do período aquisitivo (cálculo de benefícios futuros), o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória do apenado ou a data do recolhimento ou o dia da prática da última falta grave? 2. No propósito de se impedir, além de outras circunstâncias, injustificável excesso de execução, há que se prestigiar tese, secundada em entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1.557.461/SC, segundo a qual a superveniência do trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal não altera a data-base para concessão de benefícios, de sorte que, após a unificação de penas, deve ser considerado como marco inicial para a contagem dos benefícios a data do recolhimento ou o dia da prática da última falta grave. 3. Recurso não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhece que grassa no âmbito da jurisprudência consistente controvérsia acerca da seguinte ponderação e questionamento: advindo nova condenação do apenado no curso da execução, seja por fato anterior ou posterior, é certo que o prazo para concessão de benefícios fica estancado e o novo cálculo tem por base a unificação das penas. Contudo, qual será o termo inicial para a contagem do período aquisitivo (cálculo de benefícios futuros), o tr...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhece que grassa no âmbito da jurisprudência consistente controvérsia acerca da seguinte ponderação e questionamento: advindo nova condenação do apenado no curso da execução, seja por fato anterior ou posterior, é certo que o prazo para concessão de benefícios fica estancado e o novo cálculo tem por base a unificação das penas. Contudo, qual será o termo inicial para a contagem do período aquisitivo (cálculo de benefícios futuros), o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória do apenado ou a data da última falta grave? 2. No propósito de se impedir, além de outras circunstâncias, injustificável excesso de execução, há que se prestigiar tese, secundada em entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1.557.461/SC, segundo a qual a superveniência do trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal não altera a data-base para concessão de benefícios, de sorte que, após a unificação de penas, deve ser considerado como marco inicial para a contagem dos benefícios o dia da prática da última falta grave. 3. Recurso não provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhece que grassa no âmbito da jurisprudência consistente controvérsia acerca da seguinte ponderação e questionamento: advindo nova condenação do apenado no curso da execução, seja por fato anterior ou posterior, é certo que o prazo para concessão de benefícios fica estancado e o novo cálculo tem por base a unificação das penas. Contudo, qual será o termo inicial para a contagem do período aquisitivo (cálculo de benefícios futuros), o tr...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PORTAR INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. ESTOQUE. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE PARA FALTA MÉDIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade da falta grave restou constatada em 28/11/2016, quando o sentenciado portava um estoque de 19 cm, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem. O que restou confirmado pelo próprio agravante em audiência. 2. Não se desconhece da necessidade de determinar prazo razoável para a concessão de novos benefícios, mesmo que o inquérito disciplinar não esteja concluído. Contudo, a matéria padece de regulamentação própria. Nesse passo, a norma de regência encontra-se insculpida no artigo 109, VI, do Código Penal, o qual fixa em 3 (três) anos o prazo prescricional da falta disciplinar. Precedentes. 3. É prescindível a elaboração de laudo pericial para se constatar de um instrumento pérfuro-cortante, de 19 cm de comprimento, eis que o artigo 50, inciso III, da Lei de Execuções Penais estabelece como falta grave o simples fato de o sentenciado possuir tal artefato no interior de estabelecimento prisional. 4. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PORTAR INSTRUMENTO CAPAZ DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM. ESTOQUE. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE PARA FALTA MÉDIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A materialidade da falta grave restou constatada em 28/11/2016, quando o sentenciado portava um estoque de 19 cm, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem. O que restou confirmado pelo próprio agravante em audiência. 2. Não se desconhece da necessidade de determinar prazo razoável para a concessão de novos benefícios, mesmo que o inquérit...
PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado aos autos demonstra inequivocadamente, a prática do crime de ameaça, em âmbito de violência doméstica. 2. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Súmula nº 545 do Superior Tribunal. 3. Recurso a que se dá parcial provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado aos autos demonstra inequivocadamente, a prática do crime de ameaça, em âmbito de violência doméstica. 2. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Súmula nº 545 do Su...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. 1. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, deve ser dada especial relevância à palavra da vítima, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, tendo em vista que possui relevante valor probatório, sobretudo porque tais delitos são praticados, via de regra, longe das vistas de terceiras pessoas. 2. Não configura bis in idem a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal ao crime de ameaça, por não constituir elementar do tipo. 3. O Superior Tribunal de Justiça entendeu, no julgamento de Recurso Repetitivo, que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. 1. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, deve ser dada especial relevância à palavra da vítima, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, tendo em vista que possui relevante valor probatório, sobretudo porque tais delitos são praticados, via de regra, longe das vistas de terceiras pess...