EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. 5. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Avia dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Aanálise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Em sede de apelação, é vedada a análise de alegação não arguida pela parte na instância a quo, sob pena de supressão de instância. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC/73), estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9. 5. No cálculo da liquidação de sentença da ação civil pública nº 1998.01.016798-9, proposta em desfavor do Banco do Brasil pelo IDEC, é cabível a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária plena do débito, conforme tese sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. nº. 1.392.245/DF na sistemática dos recursos repetitivos. 6. Adata inicial para incidência dos juros de mora deve ser contada a partir da citação ocorrida na ação civil pública que originou o título judicial exequendo, conforme tese firmada em repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP. 7. Falta interesse recursal ao recorrente quanto ao pedido de exclusão dos juros remuneratórios, pois estes já foram excluídos do cálculo, conforme determinado na origem. 8. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Aanálise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. CARNAVAL DE RUA. EVENTO PÚBLICO PATROCINADO PELO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADE NÃO LUCRATIVA. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CABIMENTO. REEJULGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.495.146/MG, tema 905, fixou a tese de que As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. CARNAVAL DE RUA. EVENTO PÚBLICO PATROCINADO PELO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADE NÃO LUCRATIVA. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CABIMENTO. REEJULGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Proc...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. É definitivo o cumprimento de sentença fundamentado em título judicial transitado em julgado. 4. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo ora apelante/executado, não há obstáculo para o prosseguimento do cumprimento de sentença, uma vez que o recurso especial não possui efeito suspensivo. 5. Ausente determinação exarada por Corte Superior no sentido de obstar o andamento do feito, não há que se cogitar em aguardar o trânsito em julgado de recurso que não é dotado de efeito suspensivo 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINARERS. PRESCRIÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC/73), estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9. 4. Aprescrição vintenária abrange apenas as demandas individuais propostas diretamente pelo titular do direito, em conformidade com o disposto no art. 177 do Código Civil de 1916 (REsp 1147595/RS). 5. No cálculo da liquidação de sentença da ação civil pública nº 1998.01.016798-9, proposta em desfavor do Banco do Brasil pelo IDEC, é cabível a inclusão de expurgos posteriores a título de correção monetária plena do débito, conforme tese sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. nº. 1.392.245/DF na sistemática dos recursos repetivos. 6. Adata inicial para incidência dos juros de mora deve ser contada a partir da citação ocorrida na ação civil pública que originou o título judicial exequendo, conforme tese firmada em repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP. 7. Asentença exequenda, proferida na referida ação civil pública, foi silente quanto à inclusão dos juros remuneratórios, sendo defeso dar abrangência diversa ao título executivo decorrente do processo de conhecimento. Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. 8. É desnecessária a liquidação de sentença quando os expurgos inflacionários devidos são passíveis de apuração mediante simples cálculos aritméticos (art. 475-B, caput, do CPC/73). 9. Preliminares de ilegitimidade ativa e de prescrição rejeitadas. 10. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINARERS. PRESCRIÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicad...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. LESÃO INCAPACITANTE. ACIDENTE LABORAL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. INDEVIDA. LITIGIÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. DOLO. INTENÇÃO DELIBERADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovado que a lesão incapacitante acometida na autora não foi proveniente de acidente laboral, mas sim de patologia degenerativa, não há que se falar em pagamento integral do prêmio de seguro, ante a existência de expressa cláusula limitativa de risco para o caso de doença. 2. Afasta-se a condenação por litigância de má-fé, quando não restar caracterizado o dolo nem a intenção maliciosa e deliberada da parte em alterar a verdade dos fatos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. LESÃO INCAPACITANTE. ACIDENTE LABORAL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. INDEVIDA. LITIGIÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. DOLO. INTENÇÃO DELIBERADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovado que a lesão incapacitante acometida na autora não foi proveniente de acidente laboral, mas sim de patologia degenerativa, não há que se falar em pagamento integral do prêmio de seguro, ante a existência de expressa cláusula limitativa de risco para o caso de doença. 2. Afasta-se a condenação por litigância de má-fé, quando não rest...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCA. ACOLHIDA. NULIDADE SENTENÇA 1. Apeculiaridade do caso exige análise específica quanto à natureza da demanda, com o objetivo de estabelecer se é uma obrigação de direito pessoal ou de direito real. 2. Quando o objeto do pedido envolve obrigação de fazer para os promitentes/compradores escriturarem e registrarem o imóvel objeto da lide nonome dos atuais ocupantes, bem como pagar as parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato em promessa de compra e venda, tem-se que a competência, envolve direito pessoal, já que não há discussão acerca da propriedade do imóvel em questão, tampouco houve o registro devido no Cartório de Registro de Imóveis. 5. Recurso conhecido e provido, para acolher a preliminar de incompetência do juízo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCA. ACOLHIDA. NULIDADE SENTENÇA 1. Apeculiaridade do caso exige análise específica quanto à natureza da demanda, com o objetivo de estabelecer se é uma obrigação de direito pessoal ou de direito real. 2. Quando o objeto do pedido envolve obrigação de fazer para os promitentes/compradores escriturarem e registrarem o imóvel objeto da lide nonome dos atuais ocupantes, bem como pagar as parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato em promessa de compra e venda, tem-se que a competência, envolve direito pessoal, já que não há discussã...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO SAÚDE. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. PROCESSO PRINCIPAL. SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Com a prolação da sentença no feito principal, tem-se por prejudicado o agravo de instrumento por perda do interesse recursal. 4. Recurso prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO SAÚDE. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. PROCESSO PRINCIPAL. SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO NA OBRA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RETENÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. SOLIDARIEDADE DA CORRETORA DE IMÓVEIS PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE EM CASO DE CIÊNCIA PRÉVIA. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. responder solidariamente pelos danos que causarem. 2. Nos casos em que o inadimplemento do contrato se der por culpa da construtora é devida a restituição de todos os valores pagos indevidamente, uma vez que a rescisão contratual faz as partes retornarem ao status quo ante. 3. Não há dúvida sobre a solidariedade da corretora de imóveis na ação em que se discute a possibilidade de devolução do preço referente à comissão de corretagem. Todavia, não se pode imputar à corretora de imóveis a responsabilidade pelo descumprimento do contrato por parte da construtora do imóvel. 4. A questão acerca da legalidade da transferência ao consumidor do pagamento da comissão de corretagem foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos recursos repetitivos n.°s 1.599.511/SP e 1.551.956/SP. 5. Nos termos do REsp 1.599.511/SP, julgado pela sistemática do recurso repetitivo, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 6. Não há que se falar em ilegalidade do repasse do valor cobrado pela construtora ou imobiliária referente à intermediação da venda da unidade imobiliária ao consumidor, sendo legítima a cobrança da comissão de corretagem do adquirente do imóvel, desde que, prévia e expressamente, pactuada. 7. Recurso da primeira ré conhecido e desprovido. Recurso da segunda ré conhecido e provido. Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido. 8. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente - art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO NA OBRA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RETENÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. SOLIDARIEDADE DA CORRETORA DE IMÓVEIS PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE EM CASO DE CIÊNCIA PRÉVIA. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. responder solidariamente pelos danos que causarem. 2. Nos c...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE A VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2.As questões apontadas nos embargos foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada. Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do texto combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados. Não ocorreu nenhuma omissão ou contradição, mas, convencimento real quanto a penhora que incidiu sobre o faturamento da empresa. 3.Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza erro, omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 5.Quando as provas carreadas aos autos foram devidamente apreciadas e valoradas, constando, inclusive, no corpo do voto e na ementa do acórdão embargado os fundamentos, as razões e a importância das provas, não há como reconhecer a omissão apontada nos embargos no tocante ao assunto, haja vista que as alegações firmadas no recurso divergem totalmente do acórdão embargado. 6. Não há se falar em aplicação no caso dos autos do julgado em sede de recursos repetitivos pelo c. STJ no RE 1.551.488/MS, visto que, ao contrário do que sustenta o recorrente, a correção monetária em reserva de poupança com o acréscimo dos expurgos inflacionários aplica-se aos casos em que há o desligamento do participante da entidade previdenciária, com o resgate total das contribuições vertidas ao plano, exegese daquele mesmo julgado, e que se amolda à situação da parte autora, ora recorrida. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE A VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já aprec...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE BAR E RESTAURANTE. DA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO. ART. 1.014 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO DE PRELIMINAR. DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTS. 1.015 E 1.009, §1º, DO CPC. PROVA ORAL. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. PEDIDO PROTELATÓRIO. COAÇÃO. AUSÊNCIA PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ART. 446, INCISO II, DO CPC. COBRANÇA PELO CONSUMO DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TV POR ASSINATURA. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. COTIZAÇÃO IMPLEMENTADA DESDE 2013. PAGAMENTO EFETUADO PELOS AUTORES DESDE AQUELA DATA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. IRREGULARIDADE NA RESCISÃO CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. PREVISÃO EM CONTRATO DE PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA APELANTE NÃO OCORREU POR ATO ARBITRÁRIO DO APELADO. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CADEIRAS E MESAS NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS NO TOCANTE AO SEU RECOLHIMENTO. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES A ATLETAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IDÔNEA. INCONSISTÊNCIAS NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS. COTAS MARGINAIS OU INTERLINEARES. ART. 202 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE PREJUÍZO À PARTE QUE NÃO AS FEZ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 1.014 do CPC/2015, é vedado suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do principio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não se verifica dos presentes autos. 1.1 - Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos, não servido a instância recursal para analisar questões ainda não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. 1.2 - Na espécie, asseveraram os autores/apelantes, em suas razões recursais, que a diretoria do réu/apelado que tomou posse em 2014 infringiu as disposições estatutárias e a lei civil ao dispor sobre os contratos, pois o diretor presidente agiu acima de suas atribuições ao propor alterações contratuais por meio da celebração dos termos aditivos indicado nos autos sem a concordância do conselho deliberativo ou assembleia geral. Não obstante o disposto, o argumento retromencionado não foi aventado oportunamente, na petição inicial, nem em qualquer outro momento perante o d. Juízo de primeiro grau, bastando, para tanto, uma simples leitura das peças processuais de fls. 02/28 e 359/361, o que configura nítida inovação recursal. Preliminar suscitada de ofício. Matéria não conhecida. 2 - Inexiste preclusão quanto à alegação de cerceamento de defesa em sede de apelação em atenção aos arts. 1.009, §1o, e 1.015 do CPC. 3 - Esta Corte e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida. 3.1 - Cabe essencialmente ao julgador, diante da necessidade, juízo de conveniência e oportunidade vislumbrado no caso concreto, deferir os meios suficientes à celeridade e à efetividade do processo como instrumento de realização da Justiça, verificando se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação da sua convicção, conforme preceituam os arts. 370 e 371 do CPC/2015. 3.2 - In casu, embora os apelantes tenham afirmado a necessidade de produção de prova oral consubstanciada na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do representante legal do réu, oportunizada a especificação das provas que ainda pretendia produzir, referida parte limitou-se a requerer tão somente a produção da última, que nada acrescentaria ao deslinde do caso posto sub judice, acarretando, tão somente, uma demora infundada da efetiva prestação jurisdicional. 3.2.1 - Apesar da tese de coação no momento da assinatura do Segundo Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Concessão de Exploração de Serviços (fl. 69), que previa o pagamento mensal, a título de ressarcimento ao réu, dos valores concernentes ao consumo de água, energia elétrica e TV por assinatura SKY, não houve demonstração documental ou por meio de testemunhas do fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, em observância ao art. 446, inciso II, do CPC. Repise-se, ainda, que eventual depoimento do representante legal do apelado não se prestaria ao fim em questão. 3.2.2 - Quanto à ilegalidade da cobrança pelo consumo de água e de energia elétrica, o art. 23, inciso VIII, da Lei 8.245/91, estabelece que o locatário é obrigado a pagar as referidas despesas. Além disso, nos termos do próprio Instrumento Particular de Contrato de Concessão de Serviços de Exploração de Bar e Restaurante celebrado pelas partes (fls. 290/293) consta previsão de pagamento, pelos apelantes, das referidas despesas, apuradas nos respectivos relógios (art. 3º, §3º), obrigação esta que foi reproduzida no §1º do art. 3º do Instrumento de Re-Ratificação assinado em 1º de julho de 2013 (fls. 294/298). 3.2.2.1 - Ainda, nos termos do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Exploração de Serviços (fl. 69), além do ressarcimento pelo consumo de água e energia elétrica, foi inserida a cobrança da TV por assinatura (SKY). Embora a previsão para a cobrança da TV por assinatura tenha sido expressamente acordada em um instrumento escrito somente em 2014, as quantias referentes a esse encargo, bem como em relação ao consumo de água e energia elétrica, eram cobradas pelo apelado, de forma cotizada, conforme explicado em contestação, e pagos pelos apelantes desde 2013, para tanto, basta simples observância dos recibos de fls. 276/279 e 284/288. 3.2.2.2 - O princípio da boa-fé estabelece um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais, do qual se extrai-se a vedação à adoção de comportamentos contraditórios por elas. Por consequência, se os apelantes pagavam os encargos decorrentes do consumo de água, energia elétrica e TV por assinatura desde 2013, na forma como explicitada pelo apelado em contestação, em observância aos documentos mencionados (contrato e recibos), não há o que se falar em ilegalidade de sua cobrança, tanto por ser uma obrigação legal do locatário quanto por existir avença, mesmo que não fosse escrita, entre as partes, desde 2013. Além disso, não houve impugnação dos apelantes quanto aos recibos de fls. 276/279 e 284/288, o que demonstra sua ciência e anuência no tocante aos referidos encargos e forma de cálculo. 3.2.3 - Também não há o que se falar em irregularidade da rescisão contratual tendo em vista que, na Cláusula Primeira do Primeiro Termo Aditivo ao Instrumento Particular do Contrato de Concessão (fl. 300), restou acordado pelas partes que o prazo de vigência daquele contrato seria indeterminado, a partir daquela data (15/05/2014), podendo, contudo, ser rescindido independente de justa causa pela parte interessada, mediante prévio e expresso aviso com 60 dias de antecedência, e que, em 26/08/2015, foi realizada a comunicação prévia por parte do apelado quanto à rescisão contratual, tendo os apelantes permanecido no bem até 26/10/2015 (fls. 314 e 318). Conclui-se, portanto, que o encerramento das atividades da segunda apelante não ocorreu em razão de comportamento arbitrário do apelado, não merecendo amparo o pedido de pagamento por lucros cessantes. 3.2.4 - Quanto à suposta apropriação indevida dos jogos de cadeiras e mesas pelo apelado, da leitura do documento de fl. 317 constata-se a ausência de qualquer impedimento aos apelantes para que recolhessem os materiais de sua responsabilidade. Ademais, eventual impedimento poderia ser comprovado por meio da oitiva de testemunhas, porém, esse pedido não constou dos autos. 3.2.5 - Sobre a alegação de existência de negócio jurídico entre as partes que tinha por objeto o fornecimento de refeições aos atletas do time de basquete feminino do apelado, no período de 01/07/2014 a 31/12/2014, imperioso registrar não foi juntado aos autos qualquer documento que leve a concluir pela celebração do referido negócio jurídico. Isso porque, do documento de fl. 335 não se infere que a notificação extrajudicial foi recebida pelo apelado e das notas fiscais de fls. 150/151 não consta qualquer assinatura no sentido de anuência por parte do recorrido. Além disso, é de se estranhar que não tenha havido qualquer negociação escrita no sentido de estabelecer a quantidade de refeições para determinado período, mormente quando se observa a nota fiscal de fl. 152, emitida em 22/07/2014, da qual de extrai que no período de 22 dias (de 01/07/2014, termo inicial da suposta avença, até 22/07/2014, data de sua emissão) 228 refeições foram guarnecidas. 3.2.5.1 - Repise-se, ainda, que a nota fiscal de fl. 150 foi emitida em data anterior à indicada como termo inicial do fornecimento de refeições, que a de fl. 151 sequer foi datada e que a soma das três notas fiscais não totaliza o valor indicado na petição inicial quanto ao negócio jurídico em questão. Assim, considerando que inexiste prova documental robusta acerca do negócio jurídico em apreço e que os apelantes não requereram a oitiva de possíveis testemunhas, com o fim de comprová-lo, não merece amparo o pleito de indenização pelas refeições fornecidas. 3.3 - Diante da existência de elementos de prova que confirmam os fatos alegados pelo réu/apelado e que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, da sua realização, especialmente quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento e a resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa ou deviolação ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,motivo pelo qual a referida tese deve ser rejeitada. 4 - Quanto à alegação do apelado no sentido de que causou estranheza o aparecimento do pedido de produção de prova oral na réplica, redigido à mão e rubricado pelo patrono dos autores, dando a entender que referido pedido não constou oportunamente dos autos, tal tese não merece amparo. Conquanto seja censurável a oposição de cotas marginais ou interlineares, nos termos do art. 202 do CPC, deve-se aferir eventual existência de má-fé daquele que as fizer e que delas se beneficiar, de forma a se evitar o formalismo exacerbado. In casu, apesar da censurável o lançamento de escritos à margem dos autos, não se verifica a suposta má-fé alegada pelo réu, até porque não restou evidenciado qualquer prejuízo ao apelado. 5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 6 - Apelação parcialmente conhecida e improvida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE BAR E RESTAURANTE. DA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO. ART. 1.014 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO DE PRELIMINAR. DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTS. 1.015 E 1.009, §1º, DO CPC. PROVA ORAL. PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. PEDIDO PROTELATÓRIO. COAÇÃO....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I) APELAÇÃO DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. II) APELAÇÃO DO RÉU.CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO FINANCIADO. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. POSSE DO VEÍCULO PELO CEDENTE. PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. DEVOLUÇÃO DO ÁGIO AO CESSIONÁRIO. AUTONOMIA ENTRE O PEDIDO RESOLUTÓRIO E INDENIZATÓRIO. PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. DETERIORAÇÃO DO VEÍCULO. TEMPO DE USO. COMPENSAÇÃO. PARTES CREDORAS E DEVEDORAS UMA DA OUTRA. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. MULTAS E TRIBUTOS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE REFERIDOS VALORES TENHAM SIDO PAGOS PELO CEDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A apelação, assim como todos os recursos regidos pelo Código de Processo Civil, possui pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade que, a rigor, devem ser observados, dentre eles, a tempestividade. Nessa senda, dispôs o CPC, em seus arts. 997, caput, e 1.003, caput, que cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais, sendo que o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. 1.1 - As intimações realizar-se-ão, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei, porém, quando não realizadas dessa forma, considerar-se-ão feitas pela publicação dos atos no órgão oficial (arts. 270 e 272 do CPC). No caso da Defensoria pública, o prazo terá início com a intimação pessoal do defensor público, por carga, remessa ou meio eletrônico (arts. 186, §1º, do CPC). 1.2 - In casu, a sentença restou publicada no dia 24/02/2017 (Certidão de fl. 213) e o prazo para a interposição de eventual apelação (15 dias - art. 1.010, §1º, do CPC)teve início em 02/03/2017, tendo em vista que o recesso forense de 27/02 a 01/03/2017. Considerando as datas retroindicadas, o prazo para a interposição do mencionado recurso por parte da autora findou em 22/03/2017, porém, em observância à etiqueta de protocolo aposta à fl. 214, a respectiva apelação foi interposta somente em 23/03/2017, ou seja, quando já escoado o prazo sob análise, motivo pelo qual o referido recurso não merece conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 2 - A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade do contrato de compra e venda de ágio de veículo financiado ou cessão de direitos sobre veículo financiado entre o cedente e o cessionário, não surtindo efeitos, porém, em relação à instituição financeira fiduciária. 3 - Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, em outras palavras, o dispositivo legal em apreço concede ao contratante duas opções, a desconstituição da relação contratual por meio da resolução ou a postulação do cumprimento da obrigação visando á continuidade da avença. 3.1 - Uma vez reconhecida a resolução de contrato de cessão de direitos sobre veículo financiado, é salutar o retorno das partes ao status quo ante. Isso porque, em regra, a resolução dissolve o contrato e retroage os contratantes ao status quo, com efeitos ex tunc, como se o contrato jamais tivesse se realizado, de forma a evitar o enriquecimento indevido de qualquer participantes contratuais. Assim, implementada a resolução da cessão de direitos sobre veículo financiado cabe ao devedor/cessionário, em tese, a devolução do veículo e, ao credor/cedente, a devolução dos valores por ele pagos (eventual ágio e parcelas do financiamento). 3.2 - Não obstante o disposto, na hipótese de ter havido prejuízo ao credor/vendedor/cedenteem decorrência do uso do automóvel pelo devedor/comprador/cessionário, a exemplo de danos materiais em razão de possível depreciação do bem em razão do seu uso, pode aquele requerer indenização específica a fim de ser compensado pelos prejuízos ou perdas patrimoniais que atingiram o bem, à luz do art. 475 do Código Civil, pois o pleito resolutório, que enseja o retorno das partes ao status quo ante, é autônomo à demanda indenizatória (perdas e danos) resultante da verificação da conduta culposa do devedor, em observância aos arts. 393, 402 e 403 do Código Civil, de modo a neutralizar ou minimizar eventuais prejuízos sofridos pelos contratantes. 4 - Na espécie, considerando a resolução da cessão de direitos sobre veículo financiado e que as partes são credora e devedora uma da outra, uma vez que o cedente deve restituir os valores pagos pela cessionária a título de prestações do financiamento junto à instituição financeira e do ágio, bem como que é cabível indenização em razão da desvalorização e depreciação do bem durante o período em que o veículo esteve na posse da cessionária, podem as respectivas obrigações ser extintas até onde se compensarem (art. 368 do Código Civil). Observe-se que, para tanto, necessário se faz a exata perquirição da desvalorização e depreciação do bem enquanto esteve na posse da cessionária, que cessou somente em 12/02/2014, o que se fará por meio de liquidação de sentença. 5 - Quanto ao pedido de condenação da cessionária ao pagamento de tributos e multas referentes ao período em que a parte citada estava na posse do veículo, não existe nos autos qualquer prova no sentido de que o valor constante do documento de fl. 79 se refira a tais encargos, muito menos que o cedente o tenha pago, ao contrário documento de fl. 75 relativo às despesas adimplidas pelo réu para a retirada do veículo do DETRAN. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 6.1 - No caso em questão, levando-se em conta o trabalho adicional nesta fase, na qual a sucumbência da cessionária foi mínima, deve o cedente arcar com o pagamento dos honorários recursais. 7 - Apelação da autora/cessionária, não conhecida. Apelação do réu/cedente, conhecida e parcialmente provida tão somente para que, em liquidação de sentença, seja considerado para fins de posse do veículo pela cessionária o período de 15/02/2012 a 12/02/2014, mantendo incólume os demais termos da r. sentença.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I) APELAÇÃO DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. II) APELAÇÃO DO RÉU.CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO FINANCIADO. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. POSSE DO VEÍCULO PELO CEDENTE. PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. DEVOLUÇÃO DO ÁGIO AO CESSIONÁRIO. AUTONOMIA ENTRE O PEDID...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO. PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVADOS.CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 4. No particular, não houve a demonstração de qualquer contradição e no julgado impugnado. 5. Com o intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo estes rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pela parte. Ou seja, o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/73. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 1.420-1.421). 6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO. PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVADOS.CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SUSTENTADA COBRANÇA DE MENSALIDADES EM EXCESSO. PLANILHA DE CÁLCULOS DO AUTOR. EXCESSO NOS VALORES COBRADOS. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acontrovérsia a ser dirimida nos presentes autos cinge-se em aferir se houve ou não excesso nos valores cobrados pelo apelado, relativo a serviços educacionais inadimplidos. 2.Devido à ausência de pagamento da matricula, que deveria ter sido realizada em junho ou julho de 2012 e tendo em vista que somente em agosto de 2012 foi efetivado tal pagamento, procurando evitar o pagamento concomitante de matricula e mensalidade no mesmo mês (agosto de 2012), as partes formularam acordo no qual a mensalidade do mês de agosto/12, ficaria diluída nos meses subsequentes (setembro/12 a dezembro/12), passando a constar os seguintes valores para cada parcela R$674,10 (seiscentos e setenta quatro reais e dez centavos), em substituição as parcelas anteriores de R$ 574,10. 3. Entretanto, de qualquer ângulo que se analise essa questão, não há como prover o recurso da apelante, pois somente foi comprovada a quitação de duas parcelas de um total de seis, em conclusão restaria devedora de quatro mensalidades no valor de R$ 574,10, ou então de três no valor de R$ 674,10, conforme acordo entabulado (fls. 47 e 69). 4. Do material probatório coligido, constata-se que a irresignação da parte ré/apelante não merece guarida. Primeiro porque, consta dos autos instrumento firmado entre as partes, na qual ficou acordado a diluição da parcela agosto/12, nas parcelas seguintes (setembro/12 a dezembro/12), conforme fls. 47 e 69, bem como pela verificação do pagamento da mensalidade de outubro/12, sem reclamação da parte ré no valor de R$ 674,10. Segundo, a autora não esclareceu se pagou ou não a primeira mensalidade do curso. Terceiro, o boleto juntado pela ré/apelante a fl. 48, indica expressamente que o documento se refere a pagamento de matricula. 5. Compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, não tendo cumprido com seu ônus processual, não há como seu pleito prosperar. Ônus da prova, regra do art. 373, inciso I do NCPC/15. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SUSTENTADA COBRANÇA DE MENSALIDADES EM EXCESSO. PLANILHA DE CÁLCULOS DO AUTOR. EXCESSO NOS VALORES COBRADOS. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acontrovérsia a ser dirimida nos presentes autos cinge-se em aferir se houve ou não excesso nos valores cobrados pelo apelado, relativo a serviços educacionais inadimplidos. 2.Devido à ausência de pagamento da matricula, que deveria ter sido realizada em junho ou julho de 2012 e tendo em vista que somente em agosto de 2012 foi efetivado tal...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 659 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando-se de partilha amigável, celebrada entre partes capazes, está-se diante do arrolamento sumário. 2. O novo código de ritos prevê expressamente que, no arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo Magistrado, sendo o Fisco intimado posteriormente para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes. 3. A nova disciplina legal (art. 659 do NCPC) recebeu redação significativamente distinta da redação do art. 1.031 do CPC/73, tendo em vista que a norma prevista no Código de Buzaid exigia a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas para a homologação da partilha amigável. 4. O art. 659 do NCPC excepciona claramente a previsão contida no art. 192 do CTN de que: Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. Ressalta-se que a natureza jurídica do mencionado artigo do Código Tributário Nacional não é tributária e sim processual. 5. O art. 659 do NCPC, além de excepcionar a norma prevista no art. 192 do CTN, não afronta o disposto na parte final do art. 663 do NCPC. Isso porque, consoante se denota do caput do art. 659 do NCPC, deve ser observado o disposto nos arts. 660 a 663. 5.1. Fazendo uma interpretação sistemática entres os arts. 659, 662 e 663, conclui-se que o pagamento dos impostos, tanto do imposto de transmissão quanto de outros tributos porventura incidentes, se darão administrativamente, eis que no arrolamento sumário, na hipótese de partilha amigável, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao recolhimento de tributos. Dessa forma, a proteção prevista no art. 663 do NCPC não tem como destinatária a Fazenda Pública. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 659 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando-se de partilha amigável, celebrada entre partes capazes, está-se diante do arrolamento sumário. 2. O novo código de ritos prevê expressamente que, no arrolamento sumário, a partilha amigável será homologada de plano pelo Magistrado, sendo o Fisco intimado posteriormente para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes. 3. A nova dis...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. MATÉRIA DEVOLVIDA PARA APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. OMISSÃO. NÃO DEMOSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material passível de correção por esta via recursal. 2.Na hipótese, observa-se que o recurso de apelação foi provido e a sentença cassada em sua totalidade, o que inviabiliza qualquer condenação relacionada às verbas sucumbenciais, cujo ponto também é devolvido para análise e julgamento pelo juízo de origem de acordo com as especificidades da causa. 3.Eventual condenação nesse sentido por esta Instância Revisora, nesta oportunidade, configura reprochável supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão na apreciação do tema. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA CASSADA. MATÉRIA DEVOLVIDA PARA APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. OMISSÃO. NÃO DEMOSTRADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material passível de correção por esta via recursal. 2.Na hipótese, observa-se que o recu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC/73. ART. 1.040 DO CPC/2015. RECURSOS REPETITIVOS. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. DEBILIDADE PERMANENTE NO MEMBRO INFERIOR. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 70%. REPERCUSÃO LEVE. REDUTOR DE 25%. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento da questão nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, em caso de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, podendo ocorrer, ou não, a retratação pela reapreciação do tema (art. 543-C, §7º do CPC/73, art. 1040 do CPC/2015). O juízo de revisão é obrigatório, embora o órgão julgador não esteja vinculado a decidir pela modificação do acórdão recorrido, podendo, no reexame, alterar ou manter o julgado anterior. 2. Das insurgências apresentadas pelo réu em seu recurso especial, que apenas o tema atinente ao pagamento proporcional da indenização foi objeto do julgado proclamado pela Corte Especial, matéria sobre a qual está limitada a reanálise do apelo interposto pelo réu. 3. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). REsp 1246432/RS 4. O laudo de fls. 98/99 do Instituto de Medicina Legal - IML, documento hábil e idôneo, indica que o acidente provocou no apelado debilidade permanente no membro inferior direito, grau leve. 4.1. Diante desse contexto, a cobertura assegurada ao autor, consoante prevê a tabela criada pela Lei nº 11.945/09, deve ser valorada em 70% (setenta por cento) da indenização máxima em relação à lesão, eis que em havendo a perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores ou superiores, ambas as lesões se qualificam no patamar de 70% do valor máximo, conforme a tabela que ilustra aludidos dispositivos. 4.2. Sobre esse valor, ser aplicado o redutor de 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao membro inferior direito, ante a repercussão ter sido leve, tudo consoante se depreende do disposto no inciso II do §1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação que lhes fora ditada por aludido instrumento legal (Lei 11.945/09). 4.3. Nessa feita, a cobertura devida ao autor/apelado equivale a R$ 2.362,50 (70% de R$ 13.500,00, e 25% sobre o valor apurado de R$ 9.450,00). 5. Divergência conhecida. Acórdão reformado para fixar a indenização devida ao autor no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme tabela criada pela Lei nº 11.945/09, mantido seus demais termos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC/73. ART. 1.040 DO CPC/2015. RECURSOS REPETITIVOS. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. DEBILIDADE PERMANENTE NO MEMBRO INFERIOR. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 70%. REPERCUSÃO LEVE. REDUTOR DE 25%. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento da questão nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, em caso de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local,...
PENAL - PROCESSO PENAL - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO - INCABÍVEL. I. Assente na doutrina e na jurisprudência que o réu defende-se dos fatos. Não há vinculação à tipificação oferecida pelo Delegado ou Ministério Público. Nos moldes definidos no artigo 383 do CPP, cabe ao Julgador, diante dos elementos extraídos na instrução, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, dar-lhe definição jurídica diversa, mesmo que signifique a aplicação de pena mais grave. Na hipótese, a descrição dos fatos na exordial permitiu o exercício do contraditório e a ampla defesa. Preliminar rejeitada. II. A absolvição é inviável quando as provas existentes nos autos demonstram de maneira irrefutável autoria e materialidade delitivas. III. O motivo das ameaças foi o interesse do apelado na retratação da vítima nas ocorrências policiais apresentadas. Há relação de causalidade entre a coação e o fim pretendido pelo réu. IV. Nos crimes de coação e ameaça, de natureza clandestina e sub-reptícia, a palavra da vítima tem especial dimensão. V. Negado provimento ao recurso.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO - INCABÍVEL. I. Assente na doutrina e na jurisprudência que o réu defende-se dos fatos. Não há vinculação à tipificação oferecida pelo Delegado ou Ministério Público. Nos moldes definidos no artigo 383 do CPP, cabe ao Julgador, diante dos elementos extraídos na instrução, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, dar-lhe definição jurídica diversa, mesmo que signifique a aplicação de pena mais grave. Na hipótese, a descrição dos fatos na exordial permitiu o exercíci...
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - AMEAÇA - PROVAS SUFICIENTES - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA- DOSIMETRIA. I. Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância, principalmente quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. II. A legítima defesa caracteriza-se pela utilização moderada dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem. Não configurada na hipótese. III. A fração redutora da tentativa deve ser fixada de forma proporcional ao iter criminis percorrido e à aproximação da consumação. IV. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - AMEAÇA - PROVAS SUFICIENTES - LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA- DOSIMETRIA. I. Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância, principalmente quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. II. A legítima defesa caracteriza-se pela utilização moderada dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem. Não configurada na hipótese. III. A fração redutora da tentativa deve ser fixada de form...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DOSIMETRIA - CONFISSÃO - REPOUSO NOTURNO. I. Embora esta Corte, em certos casos, tenha decidido pela prescindibilidade da prova técnica do rompimento de obstáculo, a jurisprudência do STJ permanece uníssona quanto à necessidade do laudo pericial. Ressalvado posicionamento pessoal. II. A incidência da qualificadora da escalada independe de laudo pericial quando o delito não deixa vestígios e a prova oral é inconteste. III.A confissão não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal. Inteligência da súmula 231/STJ. IV. Impõe-se a majorante do repouso noturno quando o delito é cometido em horário de vigilância diminuta, independente de o local tratar-se de residência, comércio ou templo religioso. V. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DOSIMETRIA - CONFISSÃO - REPOUSO NOTURNO. I. Embora esta Corte, em certos casos, tenha decidido pela prescindibilidade da prova técnica do rompimento de obstáculo, a jurisprudência do STJ permanece uníssona quanto à necessidade do laudo pericial. Ressalvado posicionamento pessoal. II. A incidência da qualificadora da escalada independe de laudo pericial quando o delito não deixa vestígios e a prova oral é inconteste. III.A confissão não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal. Inteligência da súmula 231/STJ. IV. Impõe-se a maj...