DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO FIXADA EM PECÚNIA E IN NATURA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A revisão de alimentos, conforme balizamento que se extrai do art. 1.699 do Código Civil, condiciona-se à comprovação de superveniente mudança na situação financeira de quem os presta ou de quem os recebe. Não demonstrada a alteração do binômio possibilidade/necessidade, confirma-se o indeferimento do pedido de majoração da obrigação alimentar. 2 - Em que pese a colaboração em pecúnia, que é a menor parte da obrigação tocante ao Alimentante, não contar com índice de reajuste no título judicial vigente, as prestações in natura sob a responsabilidade do Alimentante, que abarcam quase a íntegra das despesas do Alimentando, vêm se submetendo a reajustes periódicos e em valores relevantes, de forma que, no quadro em que conformados os fatos, inexiste razão a motivar o deferimento do pedido inicial. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO FIXADA EM PECÚNIA E IN NATURA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A revisão de alimentos, conforme balizamento que se extrai do art. 1.699 do Código Civil, condiciona-se à comprovação de superveniente mudança na situação financeira de quem os presta ou de quem os recebe. Não demonstrada a alteração do binômio possibilidade/necessidade, confirma-se o indeferimento do pedido de majoração da obrigação alimentar. 2 - Em que pese a colaboração em pecúnia, que é a menor pa...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DO ALUGUEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTAS. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A multa prevista em contrato de locação de imóvel para o atraso no pagamento do aluguel tem natureza jurídica de cláusula penal moratória. 2 - A multa, correspondente ao valor de três aluguéis, prevista no mesmo instrumento para o caso de rescisão antecipada do contrato tem a finalidade de compensar um ou outro contratante pelo encerramento da relação jurídica antes do termo final inicialmente previsto. 3 - Tratando-se de penalidades contratuais cujos fatos geradores são diferentes - de um lado, a mora, e, de outro, a rescisão - não há óbice à cumulação das multas. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DO ALUGUEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTAS. CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A multa prevista em contrato de locação de imóvel para o atraso no pagamento do aluguel tem natureza jurídica de cláusula penal moratória. 2 - A multa, correspondente ao valor de três aluguéis, prevista no mesmo instrumento para o caso de rescisão antecipada do contrato tem a finalidade de compensar um ou outro contratante pelo encerramento da relação jurídica antes do termo final inicialmente previsto. 3 - Tratando-se...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS (ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI DISTRITAL Nº 4.266/2008) REALIZADAS PARA A COMPOSIÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL DA SAÚDE PÚBLICA DISTRITAL. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM DANO AO ERÁRIO E QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DE CONDUTA ÍMPROBA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Verifica-se que a Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada destina-se a apurar a ocorrência de distopias administrativas, qualificadas como atos de improbidade administrativa, decorrentes de contratações temporárias realizadas para a composição dos quadros do sistema de saúde pública distrital entre os anos de 2011 a 2014 fora das hipóteses legais autorizadas pela Lei Distrital nº 4.266/2008 e pela Constituição Federal (artigo 37, II e IX), cuja responsabilidade é imputada aos Réus que, na qualidade de Secretários de Estado de Saúde, de Administração e de Subsecretária de Gestão de Pessoas e da Educação em Saúde da Secretaria de Estado de Saúde, colaboraram para a instalação do cenário de irregularidades no corpo e estruturação funcional das carreiras de saúde distritais, em prejuízo da própria higidez do sistema público de saúde. 2 - Trazendo a questão constitucional autorizativa de contratação temporária para a verificação hipotética de enquadramento - infraconstitucional - de condutas ímprobas, poder-se-á falar em prática de improbidade administrativa quando restar verificada omissão abusiva do agente público, associada à demonstração inequívoca do elemento subjetivo, em, sob o pretexto de necessidade provisória, admitir pessoal por contratação temporária quando, em verdade, dever-se-ia ter executado planejamento na Administração Pública para o atendimento eficiente e adequado das necessidades públicas existentes. 3 - À luz apenas do que constou dos autos, não há evidência concreta de que os Réus, individual ou associadamente, tenham contribuído, deliberada ou desonestamente, e de forma desidiosa, para que a contratação temporária viesse a se tornar a regra da admissão de pessoal no Distrito Federal, notadamente na área de saúde. As previsões inseridas na legislação atinente à contratação temporária no Distrito Federal foram e ainda são demasiadamente amplas e genéricas a permitir que o Chefe do Poder Executivo, além das hipóteses de calamidade pública eventualmente decretadas, pudesse proceder à contratação temporária para assistência em emergências da saúde pública, e até mesmo para suprir admissão de profissionais de saúde na rede pública em virtude de aumento transitório do volume de trabalho, situações de surtos endêmicos e epidêmicos, vacância de cargos, afastamento ou licença de servidor efetivo, aumento e criação de novas unidades de saúde pública. Percebe-se que, por muito tempo, tais contratações encontraram respaldo em Lei deflagrada pelo Poder Executivo, donde não se extrai, desde logo, a ilicitude das condutas que, com base em tais disposições, amparavam a legitimidade das contratações temporárias e desqualificavam, num primeiro momento, qualquer imputação de conduta desidiosa aos Réus que, através delas, motivavam os atos administrativos cuja expedição decorria do exercício de suas atribuições funcionais, sob o pretexto de bem servir à execução do serviço público de saúde em âmbito distrital. Apesar da possibilidade de se questionar a excepcionalidade das designações, já que o serviço público de saúde é essencial e demanda prestação contínua e universalizada, logo é previsível, o fato é que a própria legislação distrital contemplou hipóteses demasiadamente abertas de tal designação, o que dificulta a identificação do propósito dos administradores em violar princípios da administração pública, ainda que de forma indireta. Não há dúvidas de que a realização de contratação temporária, de forma irregular, quando demonstrado dolo genérico dos agentes públicos envolvidos em, violando princípios constitucionais que norteiam o atuar administrativo, dar azo a tais admissões sem justificativa legal, enseja o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa. Todavia, do que se colhe da prova dos autos, a conclusão é outra, já que, também segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há nitidez de ímproba conduta quando a contratação de pessoal se dá mediante amparo em conteúdo expresso de legislação local autorizativa. As provas produzidas nos presentes autos, portanto, não são capazes de lastrear as alegações de prática de atos de improbidade administrativa (artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992). Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS (ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI DISTRITAL Nº 4.266/2008) REALIZADAS PARA A COMPOSIÇÃO DOS QUADROS DE PESSOAL DA SAÚDE PÚBLICA DISTRITAL. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM DANO AO ERÁRIO E QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DE CONDUTA ÍMPROBA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Verifica-se que a Ação Civil de Improbidade Administra...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PRONTO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Em se mostrando o apelo instrumento útil e necessário para veicular a pretensão da parte descontente com o provimento jurisdicional atacado - qual seja a anulação deste com a consequente retomada da discussão sobre o mérito da causa -, não há falar em ausência de interesse recursal. Preliminar rejeitada. 2 - Quando já oferecida contestação nos autos, ofende a regra contida no § 6º do artigo 485 do Código de Processo Civil a extinção do feito por abandono da causa sem expresso requerimento do réu nesse sentido. Inteligência da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Por envolver sensível questão fática - guarda de criança supostamente vítima de abuso sexual - ainda não suficientemente esclarecida, a causa não se revela madura para imediato julgamento (CPC, art. 1.013, § 3º, I). Em casos tais, impõe-se o retorno do curso da marcha processual, a fim de que se proceda à necessária instrução probatória. Preliminar rejeitada. Apelação Cível provida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PRONTO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Em se mostrando o apelo instrumento útil e necessário para veicular a pretensão da parte descontente com o provimento jurisdicional atacado - qual seja a anulação deste com a consequente retomada da discussão sobre o mérito da causa -, não há falar em ausência de interesse recursal. Preliminar rejeitada. 2 - Quando já oferecida contestação nos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRECIAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEVEDOR. PENDÊNCIA DE ESTABILIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. Tendo em vista a pendência de estabilização da matéria debatida em Agravo de Instrumento interposto em face da decisão em que se apreciou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, deve ser tornada insubsistente a sentença em que se declarou a extinção da obrigação pelo pagamento, haja vista a possibilidade de alteração do valor do débito. Apelação Cível provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRECIAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEVEDOR. PENDÊNCIA DE ESTABILIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. Tendo em vista a pendência de estabilização da matéria debatida em Agravo de Instrumento interposto em face da decisão em que se apreciou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, deve ser tornada insubsistente a sentença em que se declarou a extinção da obrigação pelo pagamento, haja vista a possibilidade de alteração do valor do débito. Apelação Cível provida.
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSCRIÇÃO EM FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. NÃO VALIDAÇÃO DOS DADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA NA FORMA DE FINANCIAMENTO. NÃO VENCIMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. RECUSA DE MATRÍCULA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Verifica-se dos contratos celebrados entre as partes que houve previsão expressa do FIES como forma de pagamento das mensalidades escolares. Nesse aspecto, caso a contratação do financiamento estudantil aconteça no decorrer do semestre, a instituição de ensino deverá ressarcir ao estudante financiado o valor referente aos repasses recebidos de parcelas da semestralidade já pagas pelo estudante. 2 - A parte Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo ou impeditivo do direito do Autor, já que, ante a inversão da prova ope judicis, não comprovou documentalmente ter procedido à validação dos dados da Autora para a formalização do instrumento contratual entre a demandante e o FIES. 3 - Considerando a possibilidade real e concreta de adesão ao financiamento estudantil pela Apelada nos anos de 2014 e 2015, indevida a cobrança de mensalidades integrais relativas àqueles anos letivos, devendo a instituição de ensino viabilizar, por conta própria, financiamento à Apelada nos mesmos moldes do FIES disponibilizado no ano de 2014, aplicando-se os mesmos encargos. 4 - Indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, razão pela qual deve ser minorado o valor arbitrado a título de danos morais. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSCRIÇÃO EM FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. NÃO VALIDAÇÃO DOS DADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA NA FORMA DE FINANCIAMENTO. NÃO VENCIMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. RECUSA DE MATRÍCULA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Verifica-se dos contratos celebrados entre as partes que houve previs...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DOS SEGUNDOS RÉUS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E FIXAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no momento da sua interposição, implicando deserção a inobservância dessa formalidade (art. 1007 do CPC). Determinado o recolhimento em dobro do preparo recursal nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, os segundos Réus/Apelantes recolheram-no de forma simples, ensejando, assim, o não conhecimento do seu recurso. 2 - Para a fixação dos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil adotou, como regra geral, o princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC) e não o da causalidade, que é utilizado pelo ordenamento jurídico para casos específicos. Se o caso concreto se amolda à regra geral do caput do art. 85, deve reger a fixação dos honorários o princípio da sucumbência. 3 - Apenas nos casos previstos na legislação processual civil(demandas em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou ainda, o valor da causa muito baixo) é admissível a fixação dos honorários por apreciação equitativa - art. 85, § 8º, do CPC. Apelação Cível dos segundos Réus não conhecida. Apelação Cível dos primeiros Réus desprovida. Apelação Cível dos Autores provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DOS SEGUNDOS RÉUS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E FIXAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no momento da sua interposição, implicando deserção a inobservância dessa formalidade (art. 1007 do CPC). Determinado o recolhimento em dobro do preparo recursal nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, os segundos Réus/Apelantes recolheram-no de forma sim...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CRIOABLAÇÃO. SÍNDROME DE WOLFF-PARKINSON-WHITE. INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não taxativa, em relação à cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, o que não afasta a obrigação dos planos contratados de custearem o tratamento indicado pelo médico assistente aos seus beneficiários. 2 - Não pode o plano de saúde impedir o Autor de receber o tratamento terapêutico vindicado por seu médico. O plano de saúde é contratado para o tratamento de doenças, e não para a realização de determinados procedimentos médicos, uma vez que estes haverão de ser indicados pelo médico especialista que vier a se encarregar do tratamento do paciente, levando-se em consideração os avanços contemporâneos da medicina. 3 - Tendo o médico responsável pelo acompanhamento do Autor atestado ser a crioablação o procedimento terapêutico mais indicado, e com melhor relação risco-benefício para a cura de sua moléstia, é o caso de custeio do tratamento pelo plano de saúde. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa de cobertura de procedimento médico-hospitalar por parte da operadora de plano de saúde, baseada em interpretação das cláusulas contratuais. 5 - Somando-se mais de um mês de descumprimento reiterado de diversas decisões judiciais por parte da Ré, o quantum fixado a título de astreintes na sentença se mostra adequado e razoável. Atendo-se a sua natureza inibitória, não representando qualquer reparação, prestando-se a compelir ao cumprimento do provimento judicial, na forma determinada e, portanto, conferindo efetividade à tutela concedida. Apelação Cível do Autor desprovida. Apelação Cível da Ré parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CRIOABLAÇÃO. SÍNDROME DE WOLFF-PARKINSON-WHITE. INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não taxativa, em relação à cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, o que não afasta a obrigação dos planos contratados de custearem o tratamento in...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS NÃO APRECIADO. OMISSÃO. HOMOLOGAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. Constatada a omissão quanto ao pedido de desistência previamente formulado pela Embargante, acolhe-se o segundo recurso de Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o anterior o acórdão que julgou os Embargos de Declaração na Apelação Cível e aplicou ao Embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como para afastar a referida multa e homologar o pedido de desistência apresentado. Embargos de Declaração acolhidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS NÃO APRECIADO. OMISSÃO. HOMOLOGAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. Constatada a omissão quanto ao pedido de desistência previamente formulado pela Embargante, acolhe-se o segundo recurso de Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o anterior o acórdão que julgou os Embargos de Declaração na Apelação Cível e aplicou ao Embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como para afastar a referida multa e ho...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EDEMA MACULAR. UTILIZAÇÃO OFF LABEL DO MEDICAMENTO BEVACIZUMAB. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. PREJUÍZOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Os contratos de seguro saúde estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), razão por que os limites e condições de cobertura devem ser vistos com maior amplitude, mormente em se tratando de contrato de adesão, em que o consumidor normalmente não tem como discutir as cláusulas ali existentes. 2 - No caso, a parte Autora/Apelante foi diagnosticada com doença grave - edema macular secundário a oclusão de veia central retiniana em OD -, a qual demanda tratamento imediato. Por sua vez, laudo médico acostado aos autos demonstrou a necessidade de utilização, ainda que na modalidade off label, do medicamento Bevacizumab, a fim de viabilizar o tratamento da paciente. 3 - A negativa da Seguradora de saúde em fornecer a medicação prescrita por médico especialista revela-se indevida. Isso porque o Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar não é taxativo em relação aos procedimentos nele previstos, uma vez que constitui mera referência para a cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, sendo, até mesmo, atualizado periodicamente. 4 - Uma vez comprovada documentalmente a existência de prejuízos materiais decorrentes da descabida negativa de fornecimento de medicamento por parte da Seguradora de saúde - consistentes na aquisição, à custa da Autora/Apelante, da medicação prescrita como necessária ao tratamento -, faz jus esta ao ressarcimento dos valores despendidos. 5 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa de cobertura perpetrada pela Seguradora Ré/Apelada. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EDEMA MACULAR. UTILIZAÇÃO OFF LABEL DO MEDICAMENTO BEVACIZUMAB. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. PREJUÍZOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Os contratos de seguro saúde estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), razão por que os limites e condições de cobertura devem ser vistos com maior amplitude, mormente em se tratando de contrat...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0010912-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EMBARGADO: JULIA MARIA DE ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. EMENTA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração somente são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado combatido. 2. Na hipótese em análise, de fato existe erro material e contradição na ementa do acórdão embargado, pois, embora tenha sido negado provimento à Apelação, consta na verbetação da ementa que o Apelo teria sido parcialmente provido. 3. Nesse contexto, resta claro o equívoco, sendo necessário dar provimento aos Embargos de Declaração para que se promova a correção da ementa do acórdão embargado. 4. Recurso conhecido e provido. Sem efeitos infringentes.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0010912-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EMBARGADO: JULIA MARIA DE ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. EMENTA. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do C...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703320-98.2017.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ESPÓLIO DE FERNANDO CARVALHO LIMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO DE INTERPRETAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. No caso dos autos, o julgamento ocorreu com base em premissa equivocada, pois ignorou julgamento do Supremo Tribunal Federal. 2. O acórdão embargado, para o reconhecimento da prescrição, se baseou na interpretação constitucional que o Supremo Tribunal Federal deu em sede de repercussão geral (RE 669.069/MG). 3. Entretanto, não observou que, ao analisar Embargos de Declaração relativos ao Recurso Especial, o STF deixou clara a definição dos ilícitos civis, não abarcando a possibilidade de prescrição das infrações decorrentes de atos de improbidade administrativa. 4. Desta forma, o ressarcimento decorrente de atos de desvio de recursos públicos não se considera ilícito civil, mas irregularidade resultante da relação do servidor com a Administração Pública, o que torna imprescritível a pretensão descrita nos autos, conforme previsto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal. 5. Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes. Acórdão reformado, passando dar provimento ao apelo e cassando a sentença.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703320-98.2017.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ESPÓLIO DE FERNANDO CARVALHO LIMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO DE INTERPRETAÇÃO. VÍCIO EXISTENTE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. No caso dos au...
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VOO DOMÉSTICO. ATRASO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos de responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços. Não é aplicável o Código Brasileiro de Aeronáutica. 2. A demonstração da responsabilidade objetiva decorrente de relação de consumo exige apenas a demonstração do dano, ato ilícito e nexo de causalidade. 3. O atraso de voo em mais de 5 (cinco) horas, mantendo os passageiros sem ar condicionado e sem alimentação dentro da aeronave, dentre eles um menor com 3 (três) anos de idade, gera dano moral indenizável. 4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, tratando-se de responsabilidade contratual. Art. 405 do Código Civil. 5. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VOO DOMÉSTICO. ATRASO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos de responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços. Não é aplicável o Código Brasileiro de Aeronáutica. 2. A demonstração da responsabilidade objetiva decorrente de relação de consumo exige apenas a demonstração do dano, ato ilícito e nexo de causalidade. 3. O atraso de voo em mais de 5 (cinco) horas, mantendo os passageiros sem ar condicionado e s...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704352-77.2017.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARCOS VALERIO DA SILVA CAETANO APELADO: LUCAS MATHEUS DA SILVA CAETANO, THIAGO VALERIO DA SILVA CAETANO REPRESENTANTE: LUCIANA DA SILVA CAETANO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANDO. NECESSIDADE PRESUMIDA. ALTERAÇÃO CAPACIDADE FINANCEIRA ALIMENTANTE. NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. NOVA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia trazida no apelo refere-se à necessidade ou não de minorar os alimentos fixados na sentença em favor do apelado. 2. No caso específico dos autos, a obrigação alimentar resulta do dever de sustento do pai em relação ao filho, tratando-se de uma obrigação imposta pela lei, decorrente do poder familiar. 3. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade e possibilidade, mantendo-se a harmonia entre alimentando e alimentante. Ademais, podem ser alterados sempre que sobrevier mudança na situação do alimentante ou do alimentando. 4. In casu, um dos alimentandos é menor, portanto suas necessidades são presumidas. O outro alimentando é maior de idade e está cursando faculdade e também possui gastos que requer o auxílio paterno. 5. O arcabouço probatório não comprova alteração financeira do genitor capaz de justificar a revisão do valor arbitrado. Além disso, a simples constituição de nova família é não capaz de por si só afastar a obrigação alimentar. 6. Assim não restando comprovada a redução substancial na capacidade financeira do alimentante, não há que se falar em redução da obrigação alimentar arbitrada. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0704352-77.2017.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARCOS VALERIO DA SILVA CAETANO APELADO: LUCAS MATHEUS DA SILVA CAETANO, THIAGO VALERIO DA SILVA CAETANO REPRESENTANTE: LUCIANA DA SILVA CAETANO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALIMENTANDO. NECESSIDADE PRESUMIDA. ALTERAÇÃO CAPACIDADE FINANCEIRA ALIMENTANTE. NÃO COMPROVADA. MANUTEN...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700525-42.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL JAKSON ALVES SANTOS REPRESENTANTE: ALICIA ALVES PATRICIA AGRAVADO: GILSON DE JESUS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH. POSSIBILIDADE. MEDIDAS COERCITIVAS PARA ASSEGURAR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravante requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da CNH do agravado. 2. Para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte demonstre a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inteligência do art. 300 do CPC. 3. O Código de Processo Civil permite que o juízo determine medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da determinação judicial, como a suspensão da CNH do devedor. (Artigo 139, inciso IV CPC). 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700525-42.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL JAKSON ALVES SANTOS REPRESENTANTE: ALICIA ALVES PATRICIA AGRAVADO: GILSON DE JESUS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH. POSSIBILIDADE. MEDIDAS COERCITIVAS PARA ASSEGURAR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA....
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702866-41.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA AGRAVADO: RIZIA CASTANHEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. INÉRCIA. MULTA DIÁRIA. DEVIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Restou demonstrado os descontos efetuados indevidamente na conta da agravada, bem como a inércia do agravante no cumprimento da decisão judicial, dando azo a aplicação de multa diária fixada em decisão preclusa. 2. Não há a necessidade de intimação pessoal para a incidência de multa cominatória. Inteligência do art. 513, §2º do CPC. 3. O pedido de recalcular a multa não foi formulado ao Juízo de Primeira Instância, sendo incabível sua análise em sede de agravo, por representar supressão de instância. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702866-41.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA AGRAVADO: RIZIA CASTANHEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. INÉRCIA. MULTA DIÁRIA. DEVIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MULTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Restou demonstrado os descontos...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701314-69.2017.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: EDUARDA STEFHANE DA SILVA NEVES APELADO: CLAUDIO ROBERTO NEVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTADO NÃO MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CASADO. ALIMENTOS. NÃO DEVIDOS. 1.708 CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a maioridade dos filhos, a obrigação de sustento dos pais se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer lastreado nos laços de parentesco. 2. É jurisprudência majoritária nesta Corte o reconhecimento do dever dos genitores de prestar assistência financeira aos filhos maiores, devidamente matriculados em instituição de ensino, enquanto não puderem arcar com seu sustento. 3. Contudo, a alimentada não está matriculada em uma instituição de ensino superior. A mera intenção de fazer um curso técnico não consubstancia a necessidade da continuidade de recebimento da pensão. 4. Ademais, uma vez constituído casamento pela alimentada e esta possuindo higidez física e mental para exercer atividade laboral remunerada, cessa o dever de prestar alimentos pelo alimentando (artigo 1.708 do Código Civil). 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701314-69.2017.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: EDUARDA STEFHANE DA SILVA NEVES APELADO: CLAUDIO ROBERTO NEVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTADO NÃO MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CASADO. ALIMENTOS. NÃO DEVIDOS. 1.708 CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a maioridade dos filhos, a obrigação de sustento dos p...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703341-94.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SARAH GALDINO DE LUCENA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVANTE DESEMPREGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3. O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 4. No caso específico dos autos resta claro que a agravante está desempregada há longa data, razão pela qual há que se concluir pela sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, mesmo considerando-os módicos. Assim, ausente qualquer prova em sentido contrário, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703341-94.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SARAH GALDINO DE LUCENA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVANTE DESEMPREGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indef...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702796-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA - ME AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. FATO NEGATIVO. INVERSÃO. FACILIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA PELO RÉU. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o agravante afirma não ter realizado contrato de mútuo com o réu, sendo cabível a inversão do ônus da prova, pois, eventual contrato pode ser trazido pelo banco agravado, enquanto é ilegal requerer do autor a produção de prova negativa. 3. As contrarrazões não são a via adequada para a realização de pedidos. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702796-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA - ME AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. FATO NEGATIVO. INVERSÃO. FACILIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA PELO RÉU. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVI...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717767-48.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: RUBIA DANIELLA TORRES DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO HOME CARE. RESCISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO. AUSENTE. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento face da decisão que deferiu a medida de urgência e determinou que a agravante fornecesse à agravada os serviços de tratamento em regime domiciliar (home care). 2. A legislação faculta às partes a rescisão contratual unilateral, ainda que ausente de motivo, desde que feita por escrita e devidamente comunicada à outra parte contratante. 3. No caso específico dos autos, o agravante não demonstrou a efetiva notificação à agravada o que tornaria a resilição abusiva; portanto, em análise sumária, necessária a manutenção do tratamento, considerando a fragilidade da saúde da agravada. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717767-48.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: RUBIA DANIELLA TORRES DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO HOME CARE. RESCISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO. AUSENTE. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento...