PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULANTE. SITUAÇÃO FINANCEIRA. CONDIÇÃO PROFISSIONAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. SALÁRIOS. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA COMEDIDA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º). 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULANTE. SITUAÇÃO FINANCEIRA. CONDIÇÃO PROFISSIONAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. SALÁRIOS. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA COMEDIDA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a...
APELAÇÃO. DIREITO SANITÁRIO. PENA DE MULTA. GRADUAÇÃO. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. As infrações à legislação sanitária federal são punidas seguindo os parâmetros da Lei n. 6.437/1977. 2. A aplicação de multa será graduada conforme a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes. 3. No caso dos autos foram consideradas as agravantes de reincidência genérica e a gravidade da infração. Entretanto foi desconsiderado que o infrator, imediatamente, procurou reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado. Art. 7º, III, da Lei n. 6.437/1977. 4. A redução do valor da multa para considerar também a atenuante, em concurso com as agravantes, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO SANITÁRIO. PENA DE MULTA. GRADUAÇÃO. CONCURSO DE AGRAVANTES E ATENUANTES. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. As infrações à legislação sanitária federal são punidas seguindo os parâmetros da Lei n. 6.437/1977. 2. A aplicação de multa será graduada conforme a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes. 3. No caso dos autos foram consideradas as agravantes de reincidência genérica e a gravidade da infração. Entretanto foi desconsiderado que o infrator, imediatamente, procurou reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado. Art...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA PERICIAL. ABRANGÊNCIA. 1. É cediço que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente. Todavia, se essa parte for beneficiária da gratuidade de justiça, incumbe ao Estado o ônus de arcar com as custas da realização da prova, vez que decorre do seu dever constitucional de assegurar, aos necessitados, o acesso à justiça ? o que também reforça a ideia de que a gratuidade de justiça abrange os honorários do perito. 2. Se mostra indevida a determinação para que a agravante responda pelo pagamento dos honorários do perito, tendo em vista que a gratuidade de justiça que lhe foi concedida abrange os referidos honorários, os quais deverão ser suportados pelo Fundo mantido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, porquanto fora criado para este fim. 3. Ainda que o caso em apreço esteja em estágio inicial, em que sequer houve a sucumbência de quaisquer das partes, não se pode olvidar da orientação contida no art. 98, § 1º, inc. VI, do Código de Processo Civil, que estende a gratuidade de justiça para as custas periciais. 4. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVA PERICIAL. ABRANGÊNCIA. 1. É cediço que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente. Todavia, se essa parte for beneficiária da gratuidade de justiça, incumbe ao Estado o ônus de arcar com as custas da realização da prova, vez que decorre do seu dever constitucional de assegurar, aos necessitados, o acesso à justiça ? o que também reforça a ideia de que a gratuidade de justiça abrange os honorários do perito. 2. Se mostra indevida a determinação para que a agravante responda pelo p...
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CHECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO À EDUCAÇÃO. DIREITO À ISONOMIA. COLISÃO ENTRE PRINCÍPIOS. LISTA DE ESPERA. 1. A matrícula de criança em creche pública deve observar a lista de espera, em respeito ao princípio da isonomia. 2. A lista de espera é elaborada por profissionais da área, considerando critérios de risco pessoal, social, nutricional, com prioridade para crianças de família com menor renda e filhos de mães trabalhadoras. O Poder Judiciário deve agir com cautela ao intervir nas políticas públicas, sem desconsiderar a realidade social das crianças. 3. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CHECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO À EDUCAÇÃO. DIREITO À ISONOMIA. COLISÃO ENTRE PRINCÍPIOS. LISTA DE ESPERA. 1. A matrícula de criança em creche pública deve observar a lista de espera, em respeito ao princípio da isonomia. 2. A lista de espera é elaborada por profissionais da área, considerando critérios de risco pessoal, social, nutricional, com prioridade para crianças de família com menor renda e filhos de mães trabalhadoras. O Poder Judiciário deve agir com cautela ao intervir nas políticas públicas, sem desconsiderar a realidade social das crianças. 3....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECEBIMENTO. BOA FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ASSEGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS CRÉDITOS EXISTENTES PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO. STJ. VINCULATIVIDADE AO PRECEDENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. FAZENDA PÚBLICA. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI?S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. OBRIGAÇÃO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO. ACESSÓRIOS APLICADOS AOS ATIVOS RECOLHIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. TESE FIRMADA EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE, TEMA 810). ATUALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DESDE A GERMINAÇÃO E ATÉ O PAGAMENTO. INDEXADOR. IPCA-E. TESE DE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO REALIZADO SOB A FORMA DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.495.114/MG). APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECEBIMENTO. BOA FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ASSEGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS CRÉDITOS EXISTENTES PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO. STJ. VINCULATIVIDADE AO PRECEDENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. FAZENDA PÚBLICA. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI?S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97,...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708279-15.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA LUIZA CARVALHO E SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL APELADO: CEB DISTRIBUICAO S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CEB. FRAUDE. MEDIDOR. NOTIFICAÇÃO. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Agência Nacional de Energia Elétrica ? ANEEL estabelece os procedimentos que deverão ser adotados quanto identificada possível adulteração do medidor de energia elétrica. 2. Do arcabouço probatório, verifica-se que tais procedimentos foram observados, sendo devidamente expedido Termo de Ocorrência de Inspeção, assinado pela pessoa que ocupava o imóvel, bem como a devida notificação sobre a data da realização da perícia. 3. A falta informação entre o ocupante do imóvel e a proprietária não é capaz de fulminar de ilegalidade os procedimentos administrativos, vez que observados os requisitos legais, a perícia constatou a adulteração do equipamento, sendo imperiosa a cobrança dos valores devidos. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708279-15.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARIA LUIZA CARVALHO E SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL APELADO: CEB DISTRIBUICAO S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CEB. FRAUDE. MEDIDOR. NOTIFICAÇÃO. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Agência Nacional de Energia Elétrica ? ANEEL estabelece...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0710457-34.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: AFONSO HILARIO PEREIRA APELADO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO. MURO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. IMÓVEL PÚBLICO OU NÃO. LEI DISTRITAL Nº 2.105/1998. ATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO. TITULARIDADE DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRADA. BEM PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor insurge-se quanto a ato administrativo de demolição de muro construído em terreno que afirma ser de sua propriedade, todavia não restou demonstrado qualquer indício desse ato administrativo que se tratando de bem privado necessitaria de comunicação prévia nos termos do Código de Edificação do Distrito Federal. 1.1. Além disso, o autor não comprovou a titularidade do imóvel tendo juntado apenas declaração de doação recebida de terceiro diferente daquele em que consta a certidão de propriedade com informação de futuro recebimento da escrituração da área doada, o que se contrapõe com o ofício apresentado pelo órgão público requerido informando a localização do terreno em área de imóvel desapropriado. 2. Na hipótese de se tratar bem público também não há qualquer nulidade a ser questionada, visto que a Lei Distrital nº 2.105/1998 estabelece que as edificações erigidas em área pública são passíveis de demolição imediata, independente de notificação ou abertura de processo administrativo. 3. Assim, independente do bem ser privado ou público não está comprovado ato administrativo ou nulidade que justifique o prosseguimento da ação. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0710457-34.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: AFONSO HILARIO PEREIRA APELADO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO. MURO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. IMÓVEL PÚBLICO OU NÃO. LEI DISTRITAL Nº 2.105/1998. ATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO. TITULARIDADE DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRADA. BEM PÚBLICO. D...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0711658-61.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ZEILDA ALVES DO NASCIMENTO DA SILVA APELADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. AUTARQUIA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS ART. 85, §2º DO CPC. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS é autarquia sob o regime especial, possuindo autonomia administrativa e financeira, sendo parte legítima para responder judicialmente por seus atos. 2. No caso em análise, discute-se obrigação da apelante em devolver valores referentes a débitos apurados em processo administrativo da AGEFIS; logo, o Distrito Federal é parte ilegítima. 3. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios nos casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou que o valor da causa seja muito baixo. Não sendo o caso em comento, necessária a fixação observando os critérios estabelecidos no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. 4. Honorários majorados. Art. 85, §11º, CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0711658-61.2017.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ZEILDA ALVES DO NASCIMENTO DA SILVA APELADO: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE: DISTRITO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. AUTARQUIA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS ART. 85, §2º DO CPC. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO...
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO (ART. 158, caput, CP). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. ALEGAÇÕES DO REQUERENTE INAPTAS PARA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A revisão criminal não é meio processual de reexame das provas colhidas na instrução. Para o seu acolhimento, é necessário que se traga algum fato novo que demonstre a inocência do réu ou alguma circunstância que determine ou autorize diminuição da pena, hipóteses não verificadas in casu. 2. A ação revisional não se presta ao reexame de fatos e provas já submetidos à apreciação do julgador originário e do órgão colegiado, mas apenas a sanar eventuais erros judiciários, uma vez que não pode ser utilizada como segunda apelação. 3. Revisão criminal julgada improcedente.
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PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. EXTORSÃO (ART. 158, caput, CP). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. ALEGAÇÕES DO REQUERENTE INAPTAS PARA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A revisão criminal não é meio processual de reexame das provas colhidas na instrução. Para o seu acolhimento, é necessário que se traga algum fato novo que demonstre a inocência do réu ou alguma circunstância que determine ou autorize diminuição da pena, hipóteses não verificadas in casu....
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701159-38.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO PAIVA LUSTOSA REPRESENTANTE: VILMA MARIA PAIVA DE CARVALHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. APARELHO AUDITIVO. URGÊNCIA. AFASTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal garantem assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários para recuperação da saúde do cidadão. 2. No caso em análise, o menor utiliza aparelho auditivo desde 2004, contudo, em razão de descuido perdeu o aparelho. Portanto, necessária dilação probatória para que se verifique a possibilidade de fornecimento. 3. Apesar de reconhecida a obrigação estatal, tenho que não existem elementos probatórios suficientes que evidenciem a urgência necessária para concessão da medida vindicada. 4. Assim, ausente a comprovação de urgência e a necessidade de dilação probatória, não se faz possível a concessão da tutela pretendida em sede de cognição sumária. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701159-38.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO PAIVA LUSTOSA REPRESENTANTE: VILMA MARIA PAIVA DE CARVALHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. APARELHO AUDITIVO. URGÊNCIA. AFASTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE LEGAL. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servido para o reexame da matéria. 2. É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, não havendo necessidade de que se rebata de maneira pormenorizada cada argumento, se essas alegações não possuírem força suficiente para modificar a decisão e possam ser consideradas afastadas, ainda que implicitamente, pois incompatíveis com os fundamentos explicitados. 3. o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê que os honorários advocatícios são devidos ?na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não e nos recurso interpostos, cumulativamente?. No mesmo sentido, explica a súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE LEGAL. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servido para o reexame da matéria. 2. É dever do julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, não havendo necessidade de que se rebata de maneira pormeno...
embargos de declaração. inexistência de contradição, obscuridade e/ou omissão. impossibilidade de rediscussão da matéria julgada. prequestionamento. recurso desprovido. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, não se prestando ao reexame da matéria. 2. Não é admissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. Não demonstrado pela parte embargante alguma das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a manutenção do acórdão é medida que se impõe. 3. Ainda que opostos com intuito prequestionador, os embargos de declaração não podem ser providos quando ausentes às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração desprovidos.
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embargos de declaração. inexistência de contradição, obscuridade e/ou omissão. impossibilidade de rediscussão da matéria julgada. prequestionamento. recurso desprovido. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, não se prestando ao reexame da matéria. 2. Não é admissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. Não demonstrado pela parte embargante alguma das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Ci...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. CONCESSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA LIMINAR. REVOGAÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. TERCEIRO. RECOLOCAÇÃO NA POSSE DE PARTE DO IMÓVEL OBJETO DO INTERDITO. TERCEIRO AFETADO PELA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PARTE NÃO INTEGRADA À RELAÇÃO ORIGINÁRIA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE PARTE DO IMÓVEL LITIGIOSO. QUESTÃO CONTROVERSA NÃO ALCANÇADA PELA EXTINÇÃO DA POSSESSÓRIA. UTILIZAÇÃO VIAS ADEQUADAS. NECESSIDADE. 1. Conquanto extinto o interdito que teria afetado a posse que exercita sobre quinhão integrante do imóvel originalmente litigioso, repercutindo nos embargos de terceiro que havia manejado almejando safar-se da liminar originariamente concedida na possessória, determinando sua extinção, o terceiro não integrante da relação processual original não está municiado de lastro para, com base no provimento extintivo e dos efeitos que irradiara no sentido de serem retornadas as partes e o imóvel litigioso ao statu quo ante, postular sua reintegração no quinhão que sustenta ser da sua propriedade e sobre o qual exercitava atos de posse. 2. O terceiro que, conquanto não compondo a relação processual possessória, demanda direito de propriedade e posse sobre quinhão integrante do imóvel litigioso, deve, como forma de materialização do lastro que detém, valer-se do instrumento processual adequado para fruir do direito que ostentaria e vindicá-lo em face daqueles que estariam na posse do que o assiste, não se afigurando juridicamente viável que, valendo-se da extinção da possessória que lhe era estranha após a concessão de liminar, que viera a ser cassada, postule sua reintegração na posse da área que vindica, inclusive porque, se a coisa julgada não pode interagir subjetivamente para prejudicar, não pode ser utilizada como forma de efetivação de direito que não reconhecera e, inclusive, exorbitara o objeto da ação da qual emergira. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. CONCESSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA LIMINAR. REVOGAÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. TERCEIRO. RECOLOCAÇÃO NA POSSE DE PARTE DO IMÓVEL OBJETO DO INTERDITO. TERCEIRO AFETADO PELA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PARTE NÃO INTEGRADA À RELAÇÃO ORIGINÁRIA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE PARTE DO IMÓVEL LITIGIOSO. QUESTÃO CONTROVERSA NÃO ALCANÇADA PELA EXTINÇÃO DA POSSESSÓRIA. UTILIZAÇÃO VIAS ADEQUAD...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO. CELEBRAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DO DÉBITO PELA OBRIGADA FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA PARA O NOME DA OBRIGADA/ADQUIRENTE. CREDOR FIDUCIÁRIO. REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO. INÉRCIA E DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. FIXAÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. EXIGUIDADE. DILATAÇÃO. 1. Concertado no ambiente de ação de busca e apreensão acordo via do qual o credor fiduciário, quitado o débito remanescente pela obrigada fiduciária, se obrigara a, além de restituir a posse do veículo oferecido em garantia à mutuária, viabilizar a liberação o automóvel do ônus originário da garantia fiduciária, aperfeiçoada a condição, sua inércia induz inadimplência, determinando que, resistindo em adimplir a obrigação, seja-lhe cominada sanção pecuniária volvida a inquiná-lo a adimplir o que assumira. 2. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação cominada através de decisão judicial, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 536, § 1º). 3. Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar o adimplemento da obrigação de fazer com a expressão da obrigação cuja satisfação é almejada ? regularização da documentação do veículo e transferência para o nome da adquirente ? a apreensão de que fora mensurada em importe passível de viabilizar o implemento do almejado, o fixado deve ser preservado, inclusive porque passível de majoração ou mitigação em consonância com a postura do obrigado e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória, devendo tão somente ser dilatado o prazo firmado para adimplemento da obrigação em ponderação com sua natureza (CPC, art. 537, § 1º). 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO. CELEBRAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DO DÉBITO PELA OBRIGADA FIDUCIÁRIA. RESTITUIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA PARA O NOME DA OBRIGADA/ADQUIRENTE. CREDOR FIDUCIÁRIO. REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO. INÉRCIA E DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. FIXAÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. EXIGUIDADE. DILATAÇÃO. 1. Concertado no ambiente de ação de busca e apreensão acordo via do qual o credor fiduciário, quitado o débito remanesc...
PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA MODALIDADE DO CURSO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É oportuno consignar que os serviços educacionais estão submetidos às disposições do CDC, enquanto relação de consumo entre o aluno e a instituição de ensino que presta serviços educacionais. Todavia, isso, por si só, não autoriza a inversão obrigatória do ônus da prova, pois, nos termos do art. 373, inc. II do CPC/2015, compete ao consumidor fazer prova mínima dos fatos alegados, a fim de desconstituir o direito do credor. 2. O Ministério da Educação (MEC) divulgou novas diretrizes que regulamentam a educação a distância no ensino básico e superior por meio do Decreto nº 9.057/2017. O documento regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394/1996, que trata da criação e desenvolvimento de ensino não presencial. As Instituições de Ensino Superior (IES) podem ampliar a oferta de cursos superiores de graduação e pós-graduação a distância. Entre as principais mudanças, estão a criação de polos de EaD pelas próprias instituições e o credenciamento de instituições na modalidade EaD sem exigir o credenciamento prévio para a oferta presencial. O decreto, porém, não permite a formação 100% virtual ? avaliações, estágios, laboratórios ainda permanecem sendo feitas presencialmente. 3. O artigo 1º da Portaria n° 1.134/2016 permite que as IES que possuam pelo menos um curso de graduação reconhecido podem ofertar, em seu cursos de graduação presenciais regularmente autorizados, disciplinas na modalidade de educação a distância observado o limite de 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso e desde que as avaliações sejam realizadas presencialmente. 4. A indenização por dano moral exige a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil). 5. O dano moral caracteriza-se como o prejuízo que alcança os sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo. A indenização por dano moral só ocorre quando há alguma proporção no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Não merecendo indenização a simples sensação de desagrado ou de contrariedade. 6. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA MODALIDADE DO CURSO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É oportuno consignar que os serviços educacionais estão submetidos às disposições do CDC, enquanto relação de consumo entre o aluno e a instituição de ensino que presta serviços educacionais. Todavia, isso, por si só, não autoriza a inversão obrigatória do ônus da prova, pois, nos termos do art. 373, inc. II do...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Os danos morais se caracterizam por ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, etc., ou até mesmo ao estado anímico, quando atingido de modo grave ou relevante. -Não obstante a possibilidade de dano reflexo pelo descumprimento do contrato, sua ocorrência não dispensa prova dos fatos materiais dele decorrente ou sua análise à luz do homem médio e a experiência comum. Via de regra, conforme pacífica jurisprudência, o mero inadimplemento ou mora contratual não ensejam reparação por dano moral. - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Os danos morais se caracterizam por ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, etc., ou até mesmo ao estado anímico, quando atingido de modo grave ou relevante. -Não obstante a possibilidade de dano reflexo pelo descumprimento do contrato, sua ocorrência não dispensa prova dos fatos materiais dele decorrente ou sua análise à luz do homem médio e a experiência comum. Via de regra, conforme pacífica jurisprudência, o mero inadim...
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. CESSÃO DE USO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário da prova, uma vez que sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). 2. Se os elementos de convencimento desejados pela parte são irrelevantes ou desnecessários ao deslinde da causa, é legitimo o ato judicial dispensa sua produção e prossegue no julgamento da lide. Preliminar rejeitada. 3. A sucessão de autorização para a ocupação do lote deferido pela COHAB, em favor de outro candidato inscrito, implica necessariamente na revogação da autorização anterior. Nesse caso, a posse deve ser julgada em favor de quem detém o melhor título, ainda mais, em se tratando de lote vinculado ao programa habitacional do DF e voltado para a classe mais pobre da população. 4. O artigo 1.013/CPC, consagrou o princípio tantum devolutum quantum appellatum, por isso, apenas a questão controvertida nas razões de apelação pode ser objeto de análise na fase recursal. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. CESSÃO DE USO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário da prova, uma vez que sua produção tem por escopo auxiliá-lo na formação do seu convencimento (artigo 371 do Código de Processo Civil). 2. Se os elementos de convencimento desejados pela parte são irrelevantes ou desnecessários ao deslinde da causa, é legitimo o ato judicial dispensa sua produção e prossegue no julgamento da lide. Preli...