PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA, AMEAÇA E INVASÃO DE DOMÍCILIO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NEGADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA À INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Inviável a absolvição do recorrente, uma vez que tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos (lesão corporal, ameaça e invasão de domicílio - no âmbito da unidade doméstica) restaram demonstradas, em especial pelo depoimento da vítima, além do Laudo de Exame de Corpo de Delito - LED, consubstanciando um acervo probatório seguro e harmônico em desfavor do apelante. 2. Não há que se falar em afastamento da qualificadora ligada à invasão de domicílio, qual seja, o arrombamento, por ausência de laudo pericial, tendo em conta que não há necessidade de referido laudo para a caracterização da referida qualificadora. 3. Preliminares rejeitadas. Apelação a que se nega provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADAS. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA, AMEAÇA E INVASÃO DE DOMÍCILIO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NEGADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA À INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Inviável a absolvição do recorrente, uma vez que tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos (lesão corporal, ameaça e invasão de domicílio - no âmbito da unidade doméstica) restaram demonstradas, em especial pelo depoimento da vítima, além do Laudo de Exame de Corpo de De...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 0,10G DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE USUÁRIA. PENA. REDUÇÃO. VIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE ÍNFIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio se as provas carreadas aos autos evidenciam a finalidade de difusão ilícita pelo réu, em especial os depoimentos dos policiais e a declaração extrajudicial da usuária, afirmando ter adquirido uma porção de crack do réu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise da quantidade e da natureza da droga para fins de aplicação do artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006 deve ser conjunta, não se admitindo a exasperação da pena-base em razão da natureza da droga quando a quantidade apreendida for ínfima. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, afastar a análise negativa da circunstância especial do artigo 42 da LAT, diminuindo a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa para 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 0,10G DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE USUÁRIA. PENA. REDUÇÃO. VIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE ÍNFIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio se as provas carreadas aos autos...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PENA. REDUÇÃO. VIABILIDADE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM EXACERBADO. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DO INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição pelo crime de receptação, pois o acervo probatório demonstra que o réu tinha ciência da origem ilícita do veículo por ele conduzido, uma vezo veículo ostentava placa trocada, sem a documentação, e ao avistar a guarnição policial, acelerou o veículo tentando evadir-se à abordagem, além de ter apresentado versões distintas das declarações prestadas pelos policiais a respeito da propriedade do veículo. 2. Afasta-se a análise negativa das circunstâncias do crime se a fundamentação da sentença mostra-se inidônea. 3. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria, em da avaliação desfavorável dos antecedentes e da culpabilidade, se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 4. Tratando-se de pena inferior a quatro anos e, diante da análise desfavorável de apenas uma circunstância judicial e da reincidência, altera-se o regime prisional do inicial fechado para o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alíneas b e c, e §3º, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), afastar a análise negativa das circunstâncias do crime e reduzir o quantum de aumento por cada circunstância judicial, diminuindo a pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 139 (cento e trinta e nove) dias-multa para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima, bem como alterar o regime prisional do inicial fechado para o semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PENA. REDUÇÃO. VIABILIDADE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM EXACERBADO. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO DO INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição pelo crime de receptação, pois o acervo probatório demonstra que o réu tinha ciência da origem...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. APREENSÃO DE 06 (SEIS) MUNIÇÕES CALIBRE 38. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime de porte ilegal de munição é classificado como crime de perigo abstrato, pois é irrelevante que ocorra situação de perigo concreto para a sua configuração, o qual é presumido pelo tipo penal. O porte de arma ou de munição, por sua potencial lesividade, oferece risco à paz social e à tranquilidade pública, bens jurídicos a serem protegidos pela legislação específica, sendo prescindível que a conduta efetivamente exponha outra pessoa a risco. Não há, pois, que se falar em atipicidade material da conduta. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. APREENSÃO DE 06 (SEIS) MUNIÇÕES CALIBRE 38. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime de porte ilegal de munição é classificado como crime de perigo abstrato, pois é irrelevante que ocorra situação de perigo concreto para a sua configuração, o qual é presumido pelo tipo penal. O porte de arma ou de munição, por sua potencial lesividade, oferece risco à paz social e à...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, DE APLICAÇÃO DE REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório, sobretudo quando se encontram respaldados por todas as provas colhidas nos autos. 2. Inviável o acolhimento do pleito absolutório, uma vez que há prova produzida em juízo capaz de corroborar os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, no sentido de que o primeiro apelante possuía uma arma de fogo de uso permitido e de que o segundo apelante portava uma arma de fogo de uso permitido. 3. As pretensões relativas à fixação da pena no mínimo legal, à aplicação de regime inicial aberto e à substituição da pena corporal por restritivas de direitos já foram alcançadas na sentença recorrida, restando configurada a ausência de interesse recursal. 4. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação do primeiro apelante nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e a condenação do segundo apelante nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, DE APLICAÇÃO DE REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância...
APELAÇÃO. PECULATO. PRESCRIÇÃO. CRIME CONTINUADO. RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. 1. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceitua o parágrafo 1º, do artigo 110, do Código Penal. 2. Conforme entendimento jurisprudencial sintetizado na Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, o acrescimento na pena decorrente da aplicação da regra do crime continuado (artigo 71 do Código Penal) não é considerado para o cálculo da prescrição, regulando-se o prazo prescricional pela pena imposta a cada um dos crimes. 3. Condenado o recorrente à pena de 02 (dois) anos de reclusão para cada um dos crimes de peculato, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos de reclusão, conforme dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal. 4. No caso concreto, a denúncia foi recebida em 17 de abril de 2012 e a sentença publicada em 07 de dezembro de 2016, sendo que, nesse período, não houve suspensão do prazo prescricional, restando configurada a prescrição. 5. Recurso conhecido para declarar a extinção da punibilidade em razão da prescrição.
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APELAÇÃO. PECULATO. PRESCRIÇÃO. CRIME CONTINUADO. RECURSO CONHECIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. 1. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceitua o parágrafo 1º, do artigo 110, do Código Penal. 2. Conforme entendimento jurisprudencial sintetizado na Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, o acrescimento na pena decorrente da aplicação da regra do crime continuado (artigo 71 do Código Penal) não é considerado para o cálculo da prescrição, regulando-se o prazo prescricional pela pena imposta a cada um dos...
PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A CORRÉU ABSOLVIDO DE UMA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Ré condenada por infringir o artigo 15 da Lei 10.826/2003 DEPOIS de disparou revólver para o alto ao cabo de uma discussão com os seus inquilinos. 2 Não há interesse recursal quando o corréu é absolvido da acusação de ameaça, determinando-se que o Ministério Público analise a possibilidade de oferecer sursis processual quanto à imputação de posse ilegal de arma de fogo. 3 O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas que o possam invalidar, não prosperando a alegação genérica de nulidades não especificadas. 4 Inviável a absolvição quando a sentença condenatória esteja lastreada em provas cabais, tais como os testemunhos oculares harmônicos e coerentes. Não se cogita de condenação lastreada apenas em provas colhidas na fase inquisitória quando os depoimentos são ratificados em Juízo. 3 Não há o que censurar na pena fixada no mínimo legal substituída por restritivas de direitos. 4 Não conhecimento do recurso do réu; recurso da ré desprovido.
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PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A CORRÉU ABSOLVIDO DE UMA DAS CONDUTAS IMPUTADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Ré condenada por infringir o artigo 15 da Lei 10.826/2003 DEPOIS de disparou revólver para o alto ao cabo de uma discussão com os seus inquilinos. 2 Não há interesse recursal quando o corréu é absolvido da acusação de ameaça, determinando-se que o Ministério Público analise a possibilidade de of...
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA.CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), depois de, junto com menor, subtrair o telefone celular de uma mulher que caminhava na rua, ameaçando-a com um simulacro de revólver. 2 Os indícios de autoria colhidos na Delegacia são raquíticos e não foram confirmados na instrução. Constatadas a imprecisão e vagueza das provas judicializadas, não há como impor uma condenação penal. Embora a palavra da vítima deva ser prestigiada, ela não se confirmou em Juízo, não se apresentando lógica nem consistente, além de estar desamparada de outros elementos de convicção. 3 Apelação provida para absolver o réu.
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PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA.CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), depois de, junto com menor, subtrair o telefone celular de uma mulher que caminhava na rua, ameaçando-a com um simulacro de revólver. 2 Os indícios de autoria colhidos na Delegacia são raquíticos e não foram confirmados na instrução. Constatadas a imprecisão e vagueza das provas judicializadas, não há c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AVENÇA VERBAL.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AO LABOR DESEMPENHADO. NÃO OCORRÊNCIA DE SERVIÇOS MAL PRESTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Escorreita a decisão do Juízo de primeiro grau, uma vez que o destinatário da prova é o Magistrado, e as provas colacionadas aos autos foram contundentes para formar o seu livre convencimento, nos termos do art. 371, do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. Não há abandono de causa quando o próprio cliente escreve epístola rompendo o contrato com seu patrono. 3. Não é possível concluir pelos mal serviços prestados pelo advogado, quando o conjunto probatório demonstrar que o cliente ficou satisfeito com o empenho do profissional. 4. Sobre o valor dos honorários contratuais firmados pelas partes, compete ao julgador arbitrar judicialmente a remuneração a ser paga, de forma compatível com o trabalho desempenhado e respeitando o limite mínimo previsto na tabela divulgada pelo Conselho Seccional da OAB, na linha do que indica o artigo 22, §2º, da Lei 8.906/94 5. Tendo em vista os valores negociados, ovalor pago até então de R$ 523.000,00 (quinhentos e vinte e três mil reais) adequou-se aos serviços efetivamente prestados pelo advogado e lhe remunera adequadamente. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AVENÇA VERBAL.CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AO LABOR DESEMPENHADO. NÃO OCORRÊNCIA DE SERVIÇOS MAL PRESTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Escorreita a decisão do Juízo de primeiro grau, uma vez que o destinatário da prova é o Magistrado, e as provas colacionadas aos autos foram contundentes para formar o seu livre convencimento, nos termos do art. 371, do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. Não há a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO NÃO EDILÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a parte autora não for condomínio edilício, por não estar registrada no Cartório de Registro de Imóveis, o crédito decorrente das contribuições associativas não se qualifica como título executivo extrajudicial, como dispõe o art. 784, inc. X, do NCPC. 2. A previsão do inciso X do art. 784 do NCPC destaca o conceito de condomínio edilício, isto é, não se trata de condomínio irregular, sendo que somente é título executivo extrajudicial o documento ao qual a lei confira essa qualidade. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO NÃO EDILÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a parte autora não for condomínio edilício, por não estar registrada no Cartório de Registro de Imóveis, o crédito decorrente das contribuições associativas não se qualifica como título executivo extrajudicial, como dispõe o art. 784, inc. X, do NCPC. 2. A previsão do inciso X do art. 784 do NCPC destaca o conceito de condomínio edilício, isto é, não se trata de condomínio i...
URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO Nº 173/2010. DESOBEDIÊNCIA ÀS DIRETRIZES DA NGB Nº 33/1991. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MEDIDA CAUTELAR. PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Rejeita-se a preliminar de violação à coisa julgada suscitada sob a alegação de que já houve, em outra Ação Civil Pública, o indeferimento do pedido de anulação da licença de funcionamento do estabelecimento da primeira Ré. Enquanto na Ação Civil Pública nº 2009.01.1.151319-5 a controvérsia jurídica restou delimitada ao exame da legalidade do Alvará de Localização e Funcionamento de Transição nº 129/2009 e à não autorização do funcionamento da empresa de propriedade da primeira Ré, no presente Feito a discussão recai sobre a legalidade da Licença de Funcionamento nº 173/2010, que autorizou à primeira Ré a realização de atividades sócio-culturais, artísticas, religiosas, cursos, palestras, festividades, congraçamentos, eventos, com música ao vivo e/ou mecânica. Preliminar de violação à coisa julgada rejeitada. 2 - Nos termos do artigo 34 da Lei nº 11.697/2008 e da Resolução nº 03/2009 deste Tribunal de Justiça, verifica-se que a competência especializada do juízo do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário se sobrepõe à do juízo da Fazenda Pública (artigo 26 da Lei nº 11.697/2008) quanto às questões relacionadas à ocupação do solo urbano, donde se extrai a sobressalência da proteção constitucional do direito difuso à ordem urbanística. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 3 - Na nova sistemática processual (Lei nº 13.105/2015) quando houver nulidade de intimação a parte prejudicada deverá argui-la preliminarmente no ato que deveria ela praticar e não praticou em face da nulidade da intimação. Essa é a regra contida no artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil, o que se coaduna com o artigo 278, também do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa por não intimação da decisão que encerrou a instrução processual rejeitada. 4 - A pretensão ora manifestada refere-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo de que resultou a emissão da Licença de Funcionamento nº 173/2010, expedida pela Administração Regional do Lago Sul, e, também, à averiguação da compatibilidade da atividade licenciada para o estabelecimento com as diretrizes urbanísticas aplicáveis ao local (Norma de Edificação, Uso e Gabarito - NGB - nº 33/1991, com as suas regulamentações específicas). Mediante a análise exauriente das regulamentações urbanísticas aplicáveis aos usos permitidos para o local do estabelecimento da primeira Ré, constata-se que a atividade desenvolvida pela Apelante está em desconformidade com a NGB nº 33/1991, cuja área se reserva à destinação institucional ou comunitária, o que não se harmoniza com a atividade de salão de festas. Diante de tais razões, ante a ilegalidade do objeto, a Licença de Funcionamento nº 173/2010 é inválida. Da mesma maneira, o procedimento prévio à emissão da licença de funcionamento ora impugnada não observou a estrita legalidade, pois o ato normativo que o lastreou (Lei Distrital nº 4.457/2009) foi declarado inconstitucional pelo TJDFT no julgamento da ADI nº 2010.00.2.008554-0, oportunidade em que foi atribuída eficácia retroativa ao provimento jurisdicional concedido. 5 - Rejeita-se a preliminar de perda de objeto levantada no bojo da Medida Cautelar, porque o pleito formulado é de suspensão, até o trânsito em julgado, da tutela antecipada concedida pelo Juiz de origem. Como o trânsito em julgado não necessariamente ocorre com o julgamento da Apelação, não pereceu o objeto desta demanda com a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preliminar de perda de objeto rejeitada. 6 - Impõe-se o julgamento improcedente da Medida Cautelar vindicada pela parte, porquanto resulta evidente a vedação da exploração do estabelecimento como casa de festas, por incompatibilidade com a NGB nº 33/1991, desde a discussão travada no bojo da Ação Civil Pública nº 2009.01.1.151319-5. Verifica-se que a Apelante, mesmo ciente de que essa atividade não poderia ser explorada no local, permaneceu - com base na Licença de Funcionamento nº 173/2010, ora vergastada - atuando como salão de festas, em clara burla ao que fora anteriormente decidido, ainda que amparada em outro ato administrativo. Por essas razões, o proceder temerário da Apelante, em malferindo a boa-fé objetiva em relação aos seus clientes, continuar funcionamento como casa de festas, não merece qualquer chancela. Do contrário, estar-se-ia a resguardar ilicitude, há muito reconhecida, até que, finalmente, ocorra o trânsito em julgado. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida. Medida Cautelar improcedente.
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URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO Nº 173/2010. DESOBEDIÊNCIA ÀS DIRETRIZES DA NGB Nº 33/1991. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MEDIDA CAUTELAR. PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Rejeita-se a preliminar de violação à coisa julgada suscitada sob a alegação de que já houve, em outra Ação Civil Pública, o indeferimento do pedido de anulação da licença de funcionamento do estabelecimento...
URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO Nº 173/2010. DESOBEDIÊNCIA ÀS DIRETRIZES DA NGB Nº 33/1991. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MEDIDA CAUTELAR. PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Rejeita-se a preliminar de violação à coisa julgada suscitada sob a alegação de que já houve, em outra Ação Civil Pública, o indeferimento do pedido de anulação da licença de funcionamento do estabelecimento da primeira Ré. Enquanto na Ação Civil Pública nº 2009.01.1.151319-5 a controvérsia jurídica restou delimitada ao exame da legalidade do Alvará de Localização e Funcionamento de Transição nº 129/2009 e à não autorização do funcionamento da empresa de propriedade da primeira Ré, no presente Feito a discussão recai sobre a legalidade da Licença de Funcionamento nº 173/2010, que autorizou à primeira Ré a realização de atividades sócio-culturais, artísticas, religiosas, cursos, palestras, festividades, congraçamentos, eventos, com música ao vivo e/ou mecânica. Preliminar de violação à coisa julgada rejeitada. 2 - Nos termos do artigo 34 da Lei nº 11.697/2008 e da Resolução nº 03/2009 deste Tribunal de Justiça, verifica-se que a competência especializada do juízo do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário se sobrepõe à do juízo da Fazenda Pública (artigo 26 da Lei nº 11.697/2008) quanto às questões relacionadas à ocupação do solo urbano, donde se extrai a sobressalência da proteção constitucional do direito difuso à ordem urbanística. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 3 - Na nova sistemática processual (Lei nº 13.105/2015) quando houver nulidade de intimação a parte prejudicada deverá argui-la preliminarmente no ato que deveria ela praticar e não praticou em face da nulidade da intimação. Essa é a regra contida no artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil, o que se coaduna com o artigo 278, também do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa por não intimação da decisão que encerrou a instrução processual rejeitada. 4 - A pretensão ora manifestada refere-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo de que resultou a emissão da Licença de Funcionamento nº 173/2010, expedida pela Administração Regional do Lago Sul, e, também, à averiguação da compatibilidade da atividade licenciada para o estabelecimento com as diretrizes urbanísticas aplicáveis ao local (Norma de Edificação, Uso e Gabarito - NGB - nº 33/1991, com as suas regulamentações específicas). Mediante a análise exauriente das regulamentações urbanísticas aplicáveis aos usos permitidos para o local do estabelecimento da primeira Ré, constata-se que a atividade desenvolvida pela Apelante está em desconformidade com a NGB nº 33/1991, cuja área se reserva à destinação institucional ou comunitária, o que não se harmoniza com a atividade de salão de festas. Diante de tais razões, ante a ilegalidade do objeto, a Licença de Funcionamento nº 173/2010 é inválida. Da mesma maneira, o procedimento prévio à emissão da licença de funcionamento ora impugnada não observou a estrita legalidade, pois o ato normativo que o lastreou (Lei Distrital nº 4.457/2009) foi declarado inconstitucional pelo TJDFT no julgamento da ADI nº 2010.00.2.008554-0, oportunidade em que foi atribuída eficácia retroativa ao provimento jurisdicional concedido. 5 - Rejeita-se a preliminar de perda de objeto levantada no bojo da Medida Cautelar, porque o pleito formulado é de suspensão, até o trânsito em julgado, da tutela antecipada concedida pelo Juiz de origem. Como o trânsito em julgado não necessariamente ocorre com o julgamento da Apelação, não pereceu o objeto desta demanda com a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preliminar de perda de objeto rejeitada. 6 - Impõe-se o julgamento improcedente da Medida Cautelar vindicada pela parte, porquanto resulta evidente a vedação da exploração do estabelecimento como casa de festas, por incompatibilidade com a NGB nº 33/1991, desde a discussão travada no bojo da Ação Civil Pública nº 2009.01.1.151319-5. Verifica-se que a Apelante, mesmo ciente de que essa atividade não poderia ser explorada no local, permaneceu - com base na Licença de Funcionamento nº 173/2010, ora vergastada - atuando como salão de festas, em clara burla ao que fora anteriormente decidido, ainda que amparada em outro ato administrativo. Por essas razões, o proceder temerário da Apelante, em malferindo a boa-fé objetiva em relação aos seus clientes, continuar funcionamento como casa de festas, não merece qualquer chancela. Do contrário, estar-se-ia a resguardar ilicitude, há muito reconhecida, até que, finalmente, ocorra o trânsito em julgado. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida. Medida Cautelar improcedente.
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URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO Nº 173/2010. DESOBEDIÊNCIA ÀS DIRETRIZES DA NGB Nº 33/1991. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MEDIDA CAUTELAR. PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Rejeita-se a preliminar de violação à coisa julgada suscitada sob a alegação de que já houve, em outra Ação Civil Pública, o indeferimento do pedido de anulação da licença de funcionamento do estabelecimento...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IDONEIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA IDÔNEA. NATUREZA DAS DROGAS NO AUMENTO DA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DAS DROGAS EXPRESSIVA APTA A AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FLAGRANCIA QUANDO DA EXECUÇÃO DE MADADO DE BUSCA E APREENSÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA. MANTIDA. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA E VALOR. PROPORCIONAIS E RAZOAVEIS. 1. Os requisitos para a prisão preventiva estão presentes. A decisão combatida reiterou os fundamentos delineados na decisão de audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, diante da garantia da ordem pública, da gravidade do delito, vindo a condenação na r. sentença de primeiro grau no regime inicial fechado, tendo sido esta confirmada pelo tribunal em grau de apelação. 2. Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, devido a grande quantidade de drogas apreendidas, 1.642,64g (um mil, seiscentos e quarenta e dois gramas, e sessenta e quatro centigramas) de maconha, 25,45g (vinte e cinco gramas e 45 centigramas) de crack e 12,64g (doze gramas e sessenta e quatro centigramas) de cocaína e se as provas colhidas demonstram o apelante se dedica a atividade criminosa estando, também, incurso no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03. 3. É correta a valoração da natureza da droga na primeira fase, bem como a utilização da quantidade da droga na terceira fase da aplicação da pena, sendo vedada apenas a aplicação conjunta de ambos nas duas fases, para que não ocorra bis in idem. 4. A palavra dos policiais goza da presunção de veracidade e legitimidade, ainda mais quando corroborada pelos demais elementos colhidos nos autos. 5. A execução provisória da pena em decorrência de condenação confirmada em segundo grau e ainda não transitada em julgado prescinde dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP exigidos para a prisão preventiva. (Precedentes do STJ). 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IDONEIDADE. LAUDO PERICIAL. PROVA IDÔNEA. NATUREZA DAS DROGAS NO AUMENTO DA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DAS DROGAS EXPRESSIVA APTA A AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FLAGRANCIA QUANDO DA EXECUÇÃO DE MADADO DE BUSCA E APREENSÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA. SENTENÇA MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA. MANTIDA. QUANTIDADE DE DI...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉ PRONUNCIADA POR HOMÍCÍDIO COM MOTIVO FÚTIL E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DOS INDÍCIOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS QUE NÃO SÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA MISTA DE PRONUNCIA CONFIRMADA. 1. aré foi pronunciada como incursa nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, art. 211, ambos do Código Penal, e art. 244-B do ECA, com a finalidade de submetê-la a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem caberá decidir acerca do mérito da ação penal. 2. Adecisão de pronúncia traçou uma fundamentação satisfatória, baseada nas provas amealhadas durante a instrução, cingindo-se na afirmação da materialidade do crime, diante das provas periciais, e os indícios suficientes de autoria que surgiram dos testemunhos. 3. Elementos que indicam que a qualificadora do motivo fútil encontra-se presente em indícios, nada obstante as alegações da Defesa de ausência de elementos probatórios para seu acolhimento nessa fase processual, bem como em relação à qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, os indícios advêm da própria dinâmica dos fatos narrados pela testemunha SIMONE. 5. Numa análise perfunctória dos fatos, há que se reconhecer que os indícios colhidos justificam a pronúncia, cabendo ao juízo natural da causa, o Tribunal do Júri, apreciá-los com maior profundidade e decidir o mérito da lide. 6 Adecisão de pronúncia é eminente processual, de mera admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, de sorte que a exclusão de qualificadoras só pode acontecer quando se apresenta com manifesta improcedência. 7. Recurso não provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉ PRONUNCIADA POR HOMÍCÍDIO COM MOTIVO FÚTIL E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE DO CRIME E DOS INDÍCIOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS QUE NÃO SÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA MISTA DE PRONUNCIA CONFIRMADA. 1. aré foi pronunciada como incursa nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, art. 211, ambos do Código Penal, e art. 244-B do ECA, com a finalidade de submetê-la a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem caberá decidir acerca do mérito da ação penal. 2. Adecisão de pron...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VERSÃO VEROSSÍMIL, REPETIDA, COERENTE, HARMÔNICA E COESA COM O ACERVO PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA MANTIDA. 1. Mantém-se a condenação se as provas colhidas nos autos foram firmes e seguras em apontar a autoria delitiva, confirmando a conduta delitiva descrita na denúncia de crime de estupro de vulnerável. 2. Consoante entendimento consolidado no âmbito dos tribunais, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial valor probatório, mormente quando apresentada de forma repetida, segura, coerente, harmônica e coesa com o acervo probatório, considerando que crimes dessa natureza são normalmente cometidos longe dos olhos e ouvidos de testemunhas, e não deixam vestígios. 3. O art. 217-A do CP ampliou a figura típica do estupro de vulnerável, de modo que não se exige a penetração vagínica, consumando-se com a conjunção carnal e/ou prática de outro ato libidinoso com menor de catorze anos. 4. Impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do apelante, visto que o Juiz sentenciante não utilizou sua confissão na fase inquisitorial para fundamentar o decreto condenatório. 5. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VERSÃO VEROSSÍMIL, REPETIDA, COERENTE, HARMÔNICA E COESA COM O ACERVO PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA MANTIDA. 1. Mantém-se a condenação se as provas colhidas nos autos foram firmes e seguras em apontar a autoria delitiva, confirmando a conduta delitiva descrita na denúncia de crime de estupro de vulnerável. 2. Consoante entendi...