EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se restritivamente a clarificar, complementar e aprimorar as decisões judiciais, de modo que a oposição do recurso condiciona-se à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 619, do CPP), ou, ainda, consoante construção jurisprudencial, diante de erro material. 2. Inexiste contradição sobre termo utilizado que não altera o resultado do julgado. 2.1. No caso, o uso da oração sem prejuízo de futura apreciação após a conclusão do procedimento disciplinar, como sendo ou não integrante da decisão recorrida não altera o resultado do julgado, uma que ainda que tal expressão não integrasse o r. acórdão, diante de nova situação fática, pode o magistrado apreciar o tema sob nova ótica, concedendo ou revogando benefícios. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se restritivamente a clarificar, complementar e aprimorar as decisões judiciais, de modo que a oposição do recurso condiciona-se à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 619, do CPP), ou, ainda, consoante construção jurisprudencial, diante de erro material. 2. Inexiste contradição sobre termo utilizado que não altera o resultado do julgado. 2.1. No caso, o uso da oração sem prejuízo de futura apreciação...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA. § 2° DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos. 3 - Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o resultado do julgamento. 4 -Aplica-se à parte Embargante a multa prevista no § 2o do art. 1.026 do CPC, tendo em vista o caráter protelatório dos Embargos de Declaração por ela interposto, o qual visava tão somente a inversão do julgado com a aplicação de interpretação ao direito e aos fatos expostos nos autos que pudesse atender seus interesses. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA. § 2° DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Os Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO HOMOLOGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. 1. Firmado acordo entre as partes e havendo desistência do processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, não é necessária a anuência do devedor para a extinção, sobretudo quando, devidamente intimado, não manifestou qualquer resistência, pugnando apenas pela realização de estudo psicossocial e de audiência de conciliação. 2.Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO HOMOLOGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. 1. Firmado acordo entre as partes e havendo desistência do processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, não é necessária a anuência do devedor para a extinção, sobretudo quando, devidamente intimado, não manifestou qualquer resistência, pugnando apenas pela realização de estudo psicossocial e de audiência de conciliação. 2.Apelação conh...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. REQUISITOS DO §8º DO ART. 85 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. NOVA FIXAÇÃO COM BASE NO § 2º DO ART. 85 DO CPC. 1. Cumpre ao Juiz, em atendimento ao dever de fundamentação disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil, analisar o mérito da demanda expondo as razões de fato e de direito que fundamentam o dispositivo da sentença, com a devida atenção às peculiaridades do caso concreto e aos argumentos trazidos pelas partes. 2. A escolha do parâmetro a ser utilizado para a fixação dos honorários advocatícios, exceto se houver insurgência específica das partes, não necessita de fundamentação particular, porquanto decorre da própria análise do mérito da demanda. 3. A aplicação do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil para fixação da verba honorária pelo parâmetro equitativo somente é possível nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 4. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar e, no mérito, provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. REQUISITOS DO §8º DO ART. 85 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. NOVA FIXAÇÃO COM BASE NO § 2º DO ART. 85 DO CPC. 1. Cumpre ao Juiz, em atendimento ao dever de fundamentação disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil, analisar o mérito da demanda expondo as razões de fato e de direito que fundamentam o dispositivo da sentença, com a de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EDITAL DE CHAMAMENTO. ESCOLHA DE ASSOCIAÇÃO OU COOPERATIVA PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONCORRENTE. APELAÇÃO FUNDADA EM TESE NÃO VENTILADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embora a parte embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EDITAL DE CHAMAMENTO. ESCOLHA DE ASSOCIAÇÃO OU COOPERATIVA PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONCORRENTE. APELAÇÃO FUNDADA EM TESE NÃO VENTILADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material, na fo...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. CALÚNIA. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME. INEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. MANIFESTAÇÕES PROFERIDAS EM CONTEXTO POLÍTICO. REPÚDIO À ATUAÇÃO POLÍTICA E IDEOLÓGICA DO PARLAMENTAR. PESSOA PÚBLICA. ÔNUS DO CARGO. DIFAMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO EXISTENTE. IMUNIDADE PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. RETIRADA DO CONTEÚDO NÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os efeitos da revelia tornam os fatos incontroversos, mas não vinculam a cognição do juízo para a procedência do pedido, mormente se os fatos objeto da lide não são suficientes a embasar o direito vindicado pelo autor, como no caso dos autos. 2. Consoante o artigo 138 do Código Penal constitui crime de calúnia a imputação falsa de fato definido como crime. No caso dos autos, não se vislumbrando a acusação de que o requente tenha cometido fato criminoso, não procede a alegação de calúnia. 3. As publicações veiculadas, ainda que deselegantes e exacerbadas, revelam-se como duras críticas à posição política do parlamentar, não traduzindo a intenção de macular direito de personalidade. 4. A indenização por danos morais se impõe quando o direito à expressão transborda dolosamente os limites impostos pela proteção constitucional à imagem e à honra, devendo ser ponderado que os parlamentares são pessoas públicas e que suas atuações, em virtude do cargo que ocupam, são passíveis de repulsão, desaceitação e críticas, logo não é qualquer ofensa que terá o condão de configurar o ato ilícito gerador de condenação em compensação pecuniária. 5. Não se verifica abuso ao direito de liberdade de expressão a veiculação em redes sociais de publicações identificadas que manifestem repúdio à parlamentares, ainda que eivadas de palavras ásperas e de baixo calão, considerando o contexto acalorado em que tenha sido concebida e a restrição da opinião à atuação eminentemente política do parlamentar. 6. Publicações de opinião de rejeição à conduta do parlamentar constituem fatos corriqueiros da seara política, decorrentes da submissão ao julgamento público daqueles que atuam pautados no princípio da representatividade, portanto, sem a menor aptidão para atrair a proteção da inviolabilidade parlamentar, que pressupõe a injusta persecução deste por meio de processos e procedimentos estatais com vistas a impedi-lo de atuar e expressar sua opinião. 7. A inibição compulsória de manifestações de repúdio ao parlamentar, observada a inaptidão da opinião para causar lesão aos direitos de personalidade da pessoa pública, não se harmoniza com a democracia, sob pena de configurar censura. 8. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. CALÚNIA. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME. INEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. MANIFESTAÇÕES PROFERIDAS EM CONTEXTO POLÍTICO. REPÚDIO À ATUAÇÃO POLÍTICA E IDEOLÓGICA DO PARLAMENTAR. PESSOA PÚBLICA. ÔNUS DO CARGO. DIFAMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO EXISTENTE. IMUNIDADE PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. RETIRADA DO CONTEÚDO NÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os efeitos da revelia tornam os fatos incontroversos, mas não vinculam a cognição do juí...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVO PRAZO DE CARÊNCIA. CANCELAMENTO DO CONTRATO SEM QUALQUER NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVER DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À TESE CONTIDA NO APELO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a decisão, atinentes especificamente à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre operadora de plano de saúde, administradora de benefícios e segurado do referido plano, bem como à existência da prática de ato ilícito, não pode o acórdão ser apontado como contraditório por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. Inclusive para fins de prequestionamento, a parte embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVO PRAZO DE CARÊNCIA. CANCELAMENTO DO CONTRATO SEM QUALQUER NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVER DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À TESE CONTIDA NO APELO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA CAMPANHA DIFAMATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA CORPORATIVA. VIOLAÇÃO. DANO NÃO PRESUMÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto omisso, contraditório ou obscuro. Não se destina, pois, à rediscussão da matéria objeto do julgado, haja vista que, até para fins de prequestionamento, o embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embora os embargantes se esforcem em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA CAMPANHA DIFAMATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA CORPORATIVA. VIOLAÇÃO. DANO NÃO PRESUMÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA A TESE DEFENDIDA PELA PARTE. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou complementar o acórdão que apresente ponto om...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LOCAL E TESE FIRMADA PELO STF. REEXAME DO RECURSO. VOO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. PREVALÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS EM RELAÇÃO AO CDC. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. LIMITE. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. 1.O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não havendo alteração da sucumbência, porquanto a parte autora logrou êxito em seus pedidos, sendo apenas reduzido o valor da indenização, em razão do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, não há que se falar em omissão do acórdão na redistribuição dos honorários sucumbenciais. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LOCAL E TESE FIRMADA PELO STF. REEXAME DO RECURSO. VOO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. PREVALÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS EM RELAÇÃO AO CDC. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. LIMITE. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. 1.O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a dec...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE INDEFERIDA. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, TODAVIA SE VERIFICA NA PRÁTICA O TOTAL DESCASO DO PODER PÚBLICO, POIS SOMENTE NO ANO DE 2016 O DISTRITO FEDERAL FECHOU 16 CRECHES POR FALTA DE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LISTA DE ESPERA OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, UMA VEZ QUE O PROBLEMA EDUCACIONAL É ENDÊMICO NO DF. FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal. A Carta Magna, no inciso IV, do art. 208, prevê expressamente que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. 2. Não somente na Constituição, mas também na legislação infraconstitucional, como, por exemplo, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, resta claro que o direito de acesso à educação infantil é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar todas as condições para garantir que essas crianças tenham acesso à educação pública, gratuita e universal. 3. Nem mesmo os argumentos de falta de vagas, a invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 4. É cediço que o acesso à educação se dá por meio de políticas públicas e, na impossibilidade de se atender a todos ao mesmo tempo por questões de ordem econômico-financeira, definiram-se critérios para viabilizar o atendimento das crianças, tais como situação e risco social, ordem de classificação e lista de espera. Todavia, o que ocorre na prática é o total descaso do Poder Público com a educação, pois, somente no ano de 2016 o Distrito Federal fechou 16 (dezesseis) creches por falta de condições de funcionamento. 5. Assim, compete ao Poder Judiciário, uma vez acionado, atuar para promover a salvaguarda desse importante e inafastável direito subjetivo, notadamente em face de mandamento constitucional relativo aos direitos da criança e do adolescente, impondo que o Estado canalize seus esforços administrativos e meios de financiamento para dar cumprimento ao direito fundamental à educação infantil e juvenil, especialmente em razão do conteúdo normativo estatuído no art. 6º da CF, que vê o direito à educação como prerrogativa constitucional dotada de fundamentalidade. 6. Não há que se falar em necessidade de aguardar a lista de espera, bem como não se vislumbra ofensa ao princípio da isonomia decorrente da determinação de matrícula pelo Poder Judiciário. Isso porque o problema educacional é endêmico no Distrito Federal, sendo responsabilidade do Poder Judiciário garantir que os direitos fundamentais sejam concretizados pelo Estado, com adoção de políticas que devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas eleitoreiras e demagógicas. Não se justifica a ausência de atendimento estatal no cumprimento de seus misteres. 7. Não é plausível de aceitação a resposta que a Administração Pública sempre apresenta como forma de justificar a falta de vagas nas creches e escolas públicas: respeito aos critérios para eleição prioritária de atendimento, como baixa renda do postulante, existência de medida protetiva, risco nutricional e hipótese de mãe trabalhadora, além do limite de vagas nas respectivas creches e fila de espera por ordem de procura. 8. A invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível não podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE INDEFERIDA. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, TODAVIA SE VERIFICA NA PRÁTICA O TOTAL DESCASO DO PODER PÚBLICO, POIS SOMENTE NO ANO D...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. ESCOLA PÚBLICA. PRÉ-ESCOLA. AUSÊNCIA DE VAGA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DO STF NO RE 961.512. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição garante o direito à educação, consoante o disposto em seus artigos 6º e 205, assegurando, ademais, a educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade (artigo 208, IV). 2. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu artigo 53, IV, que ?a criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,? assegurando ?atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a cinco anos de idade?. 3. Diante do direito subjetivo de acesso ao ensino básico assegurado pela Constituição Federal, cabível ao Judiciário intervir na discricionariedade da Administração Pública a fim de evitar ato lesivo a direito fundamental, ainda mais quando em favor de criança e adolescente. 4. Não é razoável deixar de efetivar o direito fundamental do acesso ao ensino básico da criança com fundamento no princípio da isonomia. 5. Sopesando a aplicação dos princípios da isonomia e da reserva do possível com o direito fundamental à educação, precedente do Supremo Tribunal Federal, no RE 961.512, em que Relator Min. Celso de Mello dá prevalência a esse. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. ESCOLA PÚBLICA. PRÉ-ESCOLA. AUSÊNCIA DE VAGA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DO STF NO RE 961.512. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição garante o direito à educação, consoante o disposto em seus artigos 6º e 205, assegurando, ademais, a educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade (artigo 208, IV). 2. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu artigo 53, IV, que ?a criança e o adolesce...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA PARA DETERMINAR A MATRÍCULA. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, TODAVIA SE VERIFICA NA PRÁTICA O TOTAL DESCASO DO PODER PÚBLICO, POIS SOMENTE NO ANO DE 2016 O DISTRITO FEDERAL FECHOU 16 CRECHES POR FALTA DE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LISTA DE ESPERA OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, UMA VEZ QUE O PROBLEMA EDUCACIONAL É ENDÊMICO NO DF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto pela Constituição Federal à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal. A Carta Magna, no inciso IV, do art. 208, prevê expressamente que o Estado tem o dever de garantir a educação e o atendimento em creche e pré-escola às crianças entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos de idade. 2. Não somente na Constituição, mas também na legislação infraconstitucional, como, por exemplo, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, resta claro que o direito de acesso à educação infantil é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar todas as condições para garantir que essas crianças tenham acesso à educação pública, gratuita e universal. 3. Nem mesmo os argumentos de falta de vagas, a invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 4. É cediço que o acesso à educação se dá por meio de políticas públicas e, na impossibilidade de se atender a todos ao mesmo tempo por questões de ordem econômico-financeira, definiram-se critérios para viabilizar o atendimento das crianças, tais como situação e risco social, ordem de classificação e lista de espera. Todavia, o que ocorre na prática é o total descaso do Poder Público com a educação, pois, somente no ano de 2016 o Distrito Federal fechou 16 (dezesseis) creches por falta de condições de funcionamento. 5. Assim, compete ao Poder Judiciário, uma vez acionado, atuar para promover a salvaguarda desse importante e inafastável direito subjetivo, notadamente em face de mandamento constitucional relativo aos direitos da criança e do adolescente, impondo que o Estado canalize seus esforços administrativos e meios de financiamento para dar cumprimento ao direito fundamental à educação infantil e juvenil, especialmente em razão do conteúdo normativo estatuído no art. 6º da CF, que vê o direito à educação como prerrogativa constitucional dotada de fundamentalidade. 6. Não há que se falar em necessidade de aguardar a lista de espera, bem como não se vislumbra ofensa ao princípio da isonomia decorrente da determinação de matrícula pelo Poder Judiciário. Isso porque o problema educacional é endêmico no Distrito Federal, sendo responsabilidade do Poder Judiciário garantir que os direitos fundamentais sejam concretizados pelo Estado, com adoção de políticas que devem traduzir-se na edição de medidas concretas e determinadas e não em promessas eleitoreiras e demagógicas. Não se justifica a ausência de atendimento estatal no cumprimento de seus misteres. 7. Não é plausível de aceitação a resposta que a Administração Pública sempre apresenta como forma de justificar a falta de vagas nas creches e escolas públicas: respeito aos critérios para eleição prioritária de atendimento, como baixa renda do postulante, existência de medida protetiva, risco nutricional e hipótese de mãe trabalhadora, além do limite de vagas nas respectivas creches e fila de espera por ordem de procura. 8. A invocação do princípio da isonomia, bem assim da reserva do possível , podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja consolidada e garantida a todas as crianças que dela necessitarem. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA PARA DETERMINAR A MATRÍCULA. MATRÍCULA EM CRECHE É DIREITO SUBJETIVO DO MENOR E DEVER DO ESTADO. ARGUMENTO DE FALTA DE VAGAS E INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO PODEM PREVALECER FRENTE AO DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR A EDUCAÇÃO E ATENDIMENTO EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. O ACESSO À EDUCAÇÃO DEVE SE DAR POR MEIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, TODAVIA SE VERIFICA NA PRÁTICA O TOTAL DESCASO DO PODER PÚBL...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VALOR FIXADO EM 30% DO SALÁRIO BRUTO. 15% PARA CADA FILHO. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO VALOR FIXADO JÁ QUE OS ALIMENTANDOS ESTÃO NA COMPANHIA DO PAI. AUSÊNCIA DE PROVAS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na determinação do quantum relativo à verba alimentar, a regra a ser observada é a do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que se reporta, de um lado, à necessidade do alimentando e, de outro, à capacidade do alimentante. 2. É indiscutível a possibilidade de revisar a pensão alimentícia, porém, é necessário que o alimentante demonstre e comprove a alteração de sua situação financeira ou que as necessidades do alimentando tenham mudado. 3. Os alimentos, em direito, possuem uma acepção técnica, com mais larga extensão, afinal, a prestação de alimentos não se destina apenas à vida e à integridade física da pessoa, mas se destina, também, a atender as necessidades sociais e principalmente à realização da dignidade humana, proporcionando ao necessitado condições materiais de manter sua existência. 4. Quando não houver elementos para se configurar a redução da sua capacidade econômica é imprescindível a manutenção do percentual de alimentos anteriormente fixado. 5. O percentual estabelecido sobre os rendimentos se mostra razoável e proporcional. A mera alegação de que sempre contribuiu para a mantença dos filhos, não é instrumento suficiente para justificar a incapacidade de adimplir com o valor arbitrado e, assim, para eximir o alimentante da obrigação mínima de prover a mantença de sua própria prole. 6. Ademais, o agravante não trouxe ao agravo qualquer prova de suas alegações. 7. Não restou comprovado nos autos a alteração na capacidade contributiva do alimentante, tampouco ficou demonstrada sua impossibilidade de arcar com o valor fixado a título de pensão alimentícia. 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. VALOR FIXADO EM 30% DO SALÁRIO BRUTO. 15% PARA CADA FILHO. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE DO VALOR FIXADO JÁ QUE OS ALIMENTANDOS ESTÃO NA COMPANHIA DO PAI. AUSÊNCIA DE PROVAS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na determinação do quantum relativo à verba alimentar, a regra a ser observada é a do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, que se reporta, de um lado, à necessidade do alimentando e, de outro, à capacidade do alimentante. 2. É indiscutível...
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL DE REAJUSTE ABUSIVO. USUÁRIO IDOSO VINCULADO AO PLANO OU SEGURO SAÚDE HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MÍNIMO. A variação de valor na contraprestação do plano ou seguro saúde não atinge o usuário idoso vinculado há mais de 10 (dez) anos, quando se tratar de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003. REsp n. 1.568.244/RJ. Recurso repetitivo. Não se reduz os honorários advocatícios quando fixados pela sentença no valor mínimo estabelecido pelo Código de Processo Civil. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL DE REAJUSTE ABUSIVO. USUÁRIO IDOSO VINCULADO AO PLANO OU SEGURO SAÚDE HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MÍNIMO. A variação de valor na contraprestação do plano ou seguro saúde não atinge o usuário idoso vinculado há mais de 10 (dez) anos, quando se tratar de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003. REsp n. 1.568.244/RJ. Recurso repetitivo. Não se reduz os honorários advocatícios quando fixados pela sentença no valor mínimo e...
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESCISÃO CONTRATUAL. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 1. A atribuição do atraso aos órgãos da Administração, à alta dos preços de insumos, escassez de mão de obra, chuvas e greves não configura, por si só, caso fortuito ou de força maior, especialmente porque muitas vezes o desenrolar administrativo depende de providências a serem adotadas pelas construtoras e também porque eventual demora integra os riscos da própria atividade lucrativa exercida pela parte demandada, que não pode ser transferida ao consumidor. 2. Havendo atraso na entregada do imóvel em virtude do inadimplemento das apelantes (promitentes vendedoras), cabível a rescisão do contrato e o retorno das partes ao estado anterior, com a devolução dos valores pagos pela parte autora/apelada (promitente compradora), acrescido de multa moratória prevista contratualmente. 3. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá o direito à promitente compradora aos lucros cessantes, e isso independentemente de comprovação específica ou de pagamento integral das parcelas. 4. Recurso conhecido e desprovido, por maioria.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. RESCISÃO CONTRATUAL. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 1. A atribuição do atraso aos órgãos da Administração, à alta dos preços de insumos, escassez de mão de obra, chuvas e greves não configura, por si só, caso fortuito ou de força maior, especialmente porque muitas vezes o desenrolar administrativo depende de providências a serem adotadas pelas construtoras e também porque eventual demora integra os riscos da própria atividade lucrativa exercida pela parte...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 321 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PROCESSOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Sempre que for viável a escolha entre o indeferimento da petição inicial e a sua emenda, deve o juiz escolher a segunda possibilidade. 2. O Juiz sentenciante de pronto indeferiu a petição inicial, não possibilitando à parte a correção do processo a ser adotado ou mesmo a juntada de documentos para esclarecimento quanto ao procedimento inicialmente escolhido, descumprindo, por conseguinte, o preceito do artigo 321 do CPC. 3. Embora a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais não seja competente para julgamento de ações de conhecimento, caso a parte autora, após intimação para emenda, opte por tal conversão, nada impede o declínio de competência. 4. Recurso provido. Sentença cassada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 321 DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PROCESSOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Sempre que for viável a escolha entre o indeferimento da petição inicial e a sua emenda, deve o juiz escolher a segunda possibilidade. 2. O Juiz sentenciante de pronto indeferiu a petição inicial, não possibilitando à parte a correção do processo a ser adotado ou mesmo a juntada de documentos para esclarecimento quanto ao procedimento inicialmente escolhido, descumprindo, por...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. ART. 5º, LXXIV, DA CF. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL ? ART. 99, § 3º, DO CPC. BASTA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA INEXISTENTE. TODA PRESUNÇÃO É RELATIVA E APLICÁVEL POR FORÇA DE LEI. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DEMOSTRADA. MISERABILIDADE JURÍDICA COMPROVADA. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Para o deferimento da antecipação de tutela recursal é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do art. 300 do CPC, a saber, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No que se refere ao benefício da gratuidade de justiça, a matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 3. A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Não existe presunção absoluta, pois, ad exemplum, até a revelia, quando decretada, gera presunção relativa de veracidade, uma vez que não isenta o Juiz de examinar os fatos e as provas dos autos. Portanto, toda presunção é relativa quando gerada por lei, caso em que deve ser atendida, bastando que eventual discordância seja tratada em impugnação (art. 99, § 3º c/c art. 100, caput, ambos do CPC). Se assim não fosse, seria necessário o decreto de inconstitucionalidade na via difusa sobre a gratuidade no CPC. No caso, a lei adjetiva é indubitavelmente constitucional. Destarte, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência. 5. Não se pode negar a concessão da gratuidade da justiça com base somente no valor da remuneração do apelante, uma vez que tal critério não avalia concretamente a real situação econômica e financeira da parte, desvirtuando o instituto legal e o espírito da norma, que visa garantir o acesso à Justiça àqueles que não têm condições financeiras de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS. ART. 5º, LXXIV, DA CF. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL ? ART. 99, § 3º, DO CPC. BASTA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA INEXISTENTE. TODA PRESUNÇÃO É RELATIVA E APLICÁVEL POR FORÇA DE LEI. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DEMOSTRADA. MISERABILIDADE JURÍDICA COMPROVADA. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSA...
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PRÉ- ESCOLA. PERÍODO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE VAGA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DO STF NO RE 961.512. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição garante o direito à educação, consoante o disposto em seus artigos 6º e 205, assegurando, ademais, a educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade (artigo 208, IV). 2. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe em seu artigo 53, IV, que ?a criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,? assegurando ?atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a cinco anos de idade?. 3. Diante do direito subjetivo de acesso ao ensino básico assegurado pela Constituição Federal, cabível ao Judiciário intervir na discricionariedade da Administração Pública a fim de evitar ato lesivo a direito fundamental, ainda mais quando em favor de criança e adolescente. 4. Não é razoável deixar de efetivar o direito fundamental do acesso ao ensino básico da criança com fundamento no princípio da isonomia. 5. Sopesando a aplicação dos princípios da isonomia e da reserva do possível com o direito fundamental à educação, precedente do Supremo Tribunal Federal, no RE 961.512, em que Relator Min. Celso de Mello dá prevalência a esse. 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PRÉ- ESCOLA. PERÍODO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE VAGA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DO STF NO RE 961.512. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição garante o direito à educação, consoante o disposto em seus artigos 6º e 205, assegurando, ademais, a educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade (artigo 208, IV). 2. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe e...