APELAÇÃO CRIMINAL. QUATRO RÉUS. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA, DE OFÍCIO. RECURSOS DAS DEFESAS. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE ALGUNS DOS RÉUS. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. PATAMAR UTILIZADO PARA ELEVAR A PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PROPORCIONALIDADE. 1. O afastamento do trâmite processual em segredo de justiça deve ser afastado quando não constatado que o caso se subsume as hipótese legais de cabimento. 2. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem sozinhas lastrear o decreto condenatório, porém, servem para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo. 3. Há nos autos robusta comprovação acerca da autoria e materialidade dos delitos. As confissões extrajudiciais de alguns dos réus, os relatos de outros envolvidos, os depoimentos das testemunhas policiais, em ambas as fases da persecução penal, aliados a gravação dos fatos pelo sistema de vigilância do estabelecimento comprovam com firmeza que os réus são coautores dos crimes de furto qualificado pela destruição de obstáculos e pelo concurso de agentes, praticados no período de repouso noturno, bem como do delito de corrupção de menor. 4. Depoimentos policiais consoantes com os demais elementos de provas gozam de presunção de idoneidade para o decreto de sentença condenatória. 5. A condenação com trânsito em julgado em data posterior à prática do fato narrado, referente a delito praticado em momento anterior ao crime em exame, apesar de não servir para caracterizar a reincidência do réu, pode ser utilizada para macular os seus antecedentes 6. O julgador não está vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de elevação ou redução da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou pela presença de agravantes ou atenuantes. Trata-se, ao revés, de espaço decisório reservado pelo legislador à prudente análise do juiz no caso concreto, o qual deverá, motivadamente, aferir o quantum penal necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, utilizando o critério qualitativo. 7. Na etapa intermediária, a diminuição da pena deve ser proporcional ao aumento realizado na primeira etapa. 8. De ofício, afastado o segredo de justiça, e, no mérito, recurso do réu Michael Souza da Silva desprovido; recursos das rés Julia da Silva Bandeira, Fernanda Januário da Silva de Sá e de Michelle Feitosa de Sena parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. QUATRO RÉUS. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA, DE OFÍCIO. RECURSOS DAS DEFESAS. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE ALGUNS DOS RÉUS. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. PATAMAR UTILIZADO PARA ELEVAR A PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PROPORCIONALIDADE. 1. O afastamento do trâmite processual em segredo de justiça deve ser afastado quando não constatado que o caso se subsume as hipótese le...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. AFASTADAS. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS. TENTATIVA DE SUICÍDIO. AFASTADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABERTO. QUANTUM DE PENA. PRIMARIEDADE DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista que a valoração das circunstâncias referentes à personalidade do réu e à conduta social foi realizada levando-se em conta a violência de gênero, esta deve ser afastada, sob pena de bis in idem, uma vez que a referida fundamentação encontra-se descrita nos artigos 129, § 9º, e 61, alínea f, ambos do Código Penal. 2. Diante do quantum de pena fixado e da primariedade do réu, impõe-se a fixação do regime aberto para cumprimento de pena. 3. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. AFASTADAS. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS. TENTATIVA DE SUICÍDIO. AFASTADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABERTO. QUANTUM DE PENA. PRIMARIEDADE DO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista que a valoração das circunstâncias referentes à personalidade do réu e à conduta social foi realizada levando-se em conta a violência de gênero, esta deve ser afastada, sob pena de bi...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO INTERNO. ATO INCOMPATÍVEL. QUESTÃO PRECLUSA. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. INÉPCIA DA INICIAL. LITISPENDÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SUSPENSÃO DO FEITO. INCLUSÃO DE COPROPRIETÁRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. EXCLUSÃO DE PARCELA INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. VERIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que trata de questão acobertada pelo manto da preclusão lógica, decorrente da prática de ato incompatível com o pedido. 3. Indeferidas as preliminares em decisão anterior do Juiz de primeiro grau e não tendo a parte interposto o recurso cabível com o intuito de reformar o decisum proferido, opera-se, quanto aos temas não impugnados, a preclusão (art. 473 do CPC/73). Preliminares de inépcia da inicial; litispendência; carência da ação e impugnação ao valor da causa rejeitadas. 4. Restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pela parte se mostra irrelevante para a solução do litígio, tendo em vista que controvérsia encontra conforto persuasivo nas provas documentais já colacionadas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. 5. Oréu que não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça e não tendo havido inversão do ônus da prova na demanda deve arcar com os custos da perícia requerida por ele. A ausência de pagamento implica no indeferimento da prova pericial solicitada. 6. Ainda que comprovada a copropriedade, não há que se falar em suspensão do presente feito ou inclusão da coproprietária na lide, considerando que em ações de cobrança de taxas condominiais ao credor é permitida a cobrança integral da dívida de apenas um dos coproprietários, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário. 7. Não há que se falar em julgamento citra petita quando a questão foi analisada na sentença. 8. Inexiste a possibilidade de exclusão de parcela paga não cobrada no feito. 9. A inclusão das despesas com a contratação de advogado no débito condominial, desde que essa exigência esteja prevista na convenção do condomínio, é devida, pois corresponde à compensação decorrente da mora e evita que outros condôminos suportem despesas extras causadas pela inadimplência do réu. 10. Constatado que o autor decaiu de parte mínima do pedido, deve o réu responder pela integralidade das despesas processuais e dos honorários de advogado (art. 86, parágrafo único, do CPC). 11. É defeso condenar o apelante à litigância de má-fé se não restar comprovado o dolo e o dano efetivo da parte contrária, consoante art. 80 do CPC. 12. Reconhecida a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 13. Agravo interno não conhecido. Apelação conhecida. Preliminares e prejudiciais de inépcia da inicial; litispendência; carência da ação; impugnação ao valor da causa; cerceamento de defesa; suspensão do processo; inclusão de terceiro e julgamento citra petita rejeitadas. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO INTERNO. ATO INCOMPATÍVEL. QUESTÃO PRECLUSA. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. INÉPCIA DA INICIAL. LITISPENDÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SUSPENSÃO DO FEITO. INCLUSÃO DE COPROPRIETÁRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. EXCLUSÃO DE PARCELA INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. VERIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNC...
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. NULIDADE. SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRARRAZÕES SEM ASSINATURA. PRELIMINARES REJEITADAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CUMPRIMENTO SATISFATÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. CAUSA MADURA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o juízo a quo firma o seu convencimento, fundamentando-o, após entender que a parte autora, depois de duas oportunidades de emendar a inicial, não cumpriu a contento a determinação judicial. Preliminar rejeitada. 2. A falta de assinatura pelo signatário da última folha das contrarrazões, quando a primeira se encontra devidamente assinada, constitui mera irregularidade, incapaz de atrair qualquer nulidade, haja vista a ausência de prejuízo. Preliminar rejeitada. 3. A Lei n. 6.015/73 somente exige a apresentação da planta e do memorial descritivo para o reconhecimento da usucapião extrajudicial, não se aplicando à usucapião judicial. 4. Havendo o atendimento satisfatório das determinações de emenda à inicial, impõe-se tornar sem efeito a sentença, de forma a se prestigiar o princípio da primazia do exame do mérito. 5. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito (art. 1.013, §3º do CPC/2015). 6. Não comprovado o requisito do lapso temporal tampouco se tratar de posse mansa e pacífica, não há se falar em usucapião especial rural. 7. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelo provido. Sentença tornada sem efeito. Ação de usucapião julgada improcedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. NULIDADE. SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRARRAZÕES SEM ASSINATURA. PRELIMINARES REJEITADAS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CUMPRIMENTO SATISFATÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. CAUSA MADURA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o juízo a quo firma o seu convencimento, fundamentando-o, após entender que a parte autora, depois de duas oportunidades de emendar a inicial, não cumpriu a contento a determinação judicial. Preliminar rejeitada. 2. A falta de assinatura pelo signatário da última folha das contrarrazõ...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. DOCUMENTOS REPROGRAFADOS. APENAS NA FASE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. FIXADOS. 1. Determinada a emenda ou a complementação da inicial, e em não cumprindo a parte autora a diligência, será o caso de extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Não atende à decisão que determinou a emenda à inicial a mera juntada reprográfica de documentos já constantes dos autos. 3. O tempo oportuno para colacionar as peças que comprovam o alegado pelo autor-apelante é do protocolo da inicial, ou, como no caso dos autos, o momento propiciado pelo juízo de 1º grau para emenda da peça inicial. 4. Em razão da sucumbência recursal, havendo citação do apelado e este tendo contrarrazoado o recurso, deve-se fixar honorários advocatícios, na forma do art. 85, §2º do CPC. 6. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. DOCUMENTOS REPROGRAFADOS. APENAS NA FASE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. FIXADOS. 1. Determinada a emenda ou a complementação da inicial, e em não cumprindo a parte autora a diligência, será o caso de extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Não atende à decisão que determinou a emenda à inicial a mera juntada reprográfica de documentos já constantes dos autos. 3. O tempo oportuno para colacionar as peças que comprovam o alegad...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA EMISSÃO DO TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cheque configura ordem de pagamento à vista, considerando como não escrito qualquer cláusula em contrário, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação se o pagamento for realizado no local em que foi emitido ou 60 (sessenta) dias para apresentação se o pagamento ocorrer em local diferente da emissão. 2. A ação de execução prescreve em seis meses, contado da expiração do prazo de apresentação, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85. 3. Embora a prática comercial da pós-datação seja comum e consagrada pela jurisprudência, não possui o condão de alterar o termo inicial para contagem do prazo de apresentação e, por consequência, o prescricional da ação executiva. 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. PÓS-DATADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA EMISSÃO DO TÍTULO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cheque configura ordem de pagamento à vista, considerando como não escrito qualquer cláusula em contrário, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação se o pagamento for realizado no local em que foi emitido ou 60 (sessenta) dias para apresentação se o pagamento ocorrer em local diferente da emissão. 2. A ação de execução prescreve em seis meses, contado da expiração do prazo de apresentação, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. EXCLUSÃO CONTRATUAL DA COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. HONORÁRIOS. MAJORADOS. 1. O direito à saúde encontra-se elencado no rol dos direitos sociais, estabelecido no Texto Constitucional (art. 6º), como um dos corolários de concretização da dignidade humana, fundamento do Estado de Direito. 2. Aqueles que se colocam no mercado consumidor para prestar serviços de saúde ou para garantir tais serviços estabelecem para si mesmos a obrigação de assegurar as medidas necessárias e suficientes à efetivação do direito constitucional à saúde. 3. A relação jurídica entre usuário e operadora de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Abusiva é a cláusula contratual que limita ou exclui tratamento indicado por profissional médico, necessário à recuperação do paciente-segurado-consumidor, consoante art. 51, IV e § 1º do CDC. 5. Diante da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. EXCLUSÃO CONTRATUAL DA COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. HONORÁRIOS. MAJORADOS. 1. O direito à saúde encontra-se elencado no rol dos direitos sociais, estabelecido no Texto Constitucional (art. 6º), como um dos corolários de concretização da dignidade humana, fundamento do Estado de Direito. 2. Aqueles que se colocam no mercado consumidor para prestar serviços de saúde ou para garantir tais serviços estabelecem para si mesmos a obrigação de assegurar as medida...
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. RAZOÁVEL. 1. Os alimentos devem expressar as necessidades do alimentando, de forma a proporcionar um viver condigno com sua condição social, sem olvidar adequação às reais possibilidades financeiras do alimentante para tal desiderato. Sob esse fundamento é que se assenta o binômio necessidade-possibilidade. 2. O julgador deve sempre buscar um ponto de partida fático para verificar o atendimento do conhecido binômio possibilidade-necessidade. 3. A condição de desemprego da genitora dos menores autores não é, de per si, motivo suficiente para afastar a sua igual obrigação em relação aos impúberes. 4. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REVISÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. RAZOÁVEL. 1. Os alimentos devem expressar as necessidades do alimentando, de forma a proporcionar um viver condigno com sua condição social, sem olvidar adequação às reais possibilidades financeiras do alimentante para tal desiderato. Sob esse fundamento é que se assenta o binômio necessidade-possibilidade. 2. O julgador deve sempre buscar um ponto de partida fático para verificar o atendimento do conhecido binômio possibilidade-necessidade. 3. A...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FIM DO PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. CUSTAS E HONORÁRIOS. MANTIDOS. 1. Findo o prazo de carência fixado contratual e legalmente, a negativa da prestação de serviços ao beneficiário configura dano moral. 2. Quando a sentença condenatória por danos morais é fundamentada em vários fatos ilícitos, o reconhecimento, em sede de apelação, da inexistência de algum deles reclama a adequação do quantum indenizatório. 3. Diante da sucumbência recursal recíproca, mantém-se a condenação das partes ao pagamento das custas e honorários fixados pelo juízo de origem. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FIM DO PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. CUSTAS E HONORÁRIOS. MANTIDOS. 1. Findo o prazo de carência fixado contratual e legalmente, a negativa da prestação de serviços ao beneficiário configura dano moral. 2. Quando a sentença condenatória por danos morais é fundamentada em vários fatos ilícitos, o reconhecimento, em sede de apelação, da inexistência de algum deles reclama a adequação do quantum indenizatório. 3. Diante da sucumbência recursal recíproca, mantém-se a condenação das partes ao...
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO DEVEDOR. PROTESTO POR EDITAL. VIA RESIDUAL. VALOR DA CAUSA. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a constituição em mora do devedor é requisito essencial (Súmula 72 do STJ). 2. Nos termos do Decreto-Lei 911/69, cabe ao credor comprovar a ciência do devedor a respeito da mora advinda do inadimplemento contratual (art. 2º, § 2º). 3. Para fins de comprovação da constituição do devedor em mora, a notificação extrajudicial entregue no endereço do informado pelo devedor é meio hábil para a proposição de ação de busca e apreensão. Quando esgotadas as possibilidades de localização do devedor no endereço fornecido, o protesto do título por edital também se torna meio válido. 4. Verificado que a notificação extrajudicial não foi entregue ao devedor por equívoco do credor ao informar aos Correios o endereço correto, tem-se por não cumprido o requisito previsto no Decreto-Lei 911/69. 5. Nessa hipótese, considerar válido o protesto por edital violaria o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, visto que se trata de via residual e o credor não logrou cumprir todas as diligências possíveis para notificar o devedor em seu endereço. 6. Descumprida a determinação de emenda à inicial, tendo sido a parte intimada para tanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. 8. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO DEVEDOR. PROTESTO POR EDITAL. VIA RESIDUAL. VALOR DA CAUSA. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a constituição em mora do devedor é requisito essencial (Súmula 72 do STJ). 2. Nos termos do Decreto-Lei 911/69, cabe ao credor comprovar a ciência do devedor a respeito da mora advinda do inadimplemento contratual (art. 2º, § 2º). 3. Para fins de comprovação da constituição do de...
APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES PREVISTOS NO ART. 22 DO ECA. ABANDONO PREVISTO NO ART. 1.638, II, DO CC. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA MENOR. 1. O poder familiar é o conjunto de direitos e obrigações exercido em igualdade de condições por ambos os pais e que está relacionado ao dever de sustento dos filhos, além de assegurar-lhes assistência moral, emocional e educacional. 2. Não obstante a regra seja a de que o poder familiar perdure de forma ininterrupta enquanto durar a menoridade, existem situações em que o termo do poder familiar é antecipado, sendo a destituição uma delas. 3. Se o contexto probatório coligido aos autos aponta claramente a impossibilidade de que a criança, já acolhida institucionalmente e sem perspectiva de êxito na reintegração familiar, possa ser criada em um ambiente familiar saudável e que atenda ao seu melhor interesse, como estabelecido no art. 3º do ECA, a destituição do poder familiar encontra guarida no descumprimento injustificado dos deveres e obrigações previstos no art. 22 do ECA, bem como pelo abandono previsto no art. 1.638, II, do CC. 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES PREVISTOS NO ART. 22 DO ECA. ABANDONO PREVISTO NO ART. 1.638, II, DO CC. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA MENOR. 1. O poder familiar é o conjunto de direitos e obrigações exercido em igualdade de condições por ambos os pais e que está relacionado ao dever de sustento dos filhos, além de assegurar-lhes assistência moral, emocional e educacional. 2. Não obstante a regra seja a de que o poder familiar perdure de forma ininterrupta enquanto durar a menoridade, existem situações em que o termo do...
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. PRAZO QUINQUENAL. EXPIRADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. 1. Expirado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. A aplicação do artigo 10, bem como do artigo 487, parágrafo único, ambos do CPC, não é imposta quando as partes já tenham, previamente, se manifestado sobre a questão em discussão. 3. Em relação à ação civil pública que reconheceu o direito dos poupadores a expurgos inflacionários (autos nº 1998.01.1.016798-9), não tem legitimidade o Ministério Público para propor medida cautelar inominada visando exclusivamente à interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual, ao argumento de que inúmeros poupadores ainda não buscaram a efetivação de seu crédito por desconhecimento da existência da ação coletiva ou por interpretar que o julgamento pendente na Corte Suprema poderia afetar o seu direito. Com efeito, o direito de cada parte já se encontrava individualizado, pendente de liquidação e disponível para iniciar a execução desde 27/10/2009, data do trânsito em julgado da ação civil pública, inaplicáveis os artigos 97 e 98 no CDC. 4. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS. PRAZO QUINQUENAL. EXPIRADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURADA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. 1. Expirado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. A aplicação do artigo 10, bem como do artigo 487, parágrafo único, ambos do CPC, não é imposta qu...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, uma vez que as vendedoras comercializam bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2. Fato não aventado na contestação, nem objeto de apreciação pelo juízo a quo, não deve ser objeto de apreciação em sede de apelação, por se configurar inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 3. O atraso na entrega de unidade imobiliária pela escassez da mão de obra especializada não é hipótese de força maior ou caso fortuito, porque integrada aos riscos do próprio empreendimento, fazendo parte da atividade empresarial, que tem que assumi-los para exercê-la, sendo defeso dividi-lo com o consumidor ou atribuí-lo a terceiros. 4. Não tendosidoentreguea obra dentro do prazo previsto contratualmente, bem como não restando configurado o caso fortuito ou a força maior, é patente a responsabilidade das construtoras pelo atraso. 5. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DAS CONSTRUTORAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por força de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, uma vez que as vendedoras comercializam bem imóvel no mercado de consumo, que é adquirido por consumidores como destinatários finais mediante contraprestação. 2. Fato não aventado na contestação, nem objeto de apreciação pelo juízo a...
COBRANÇA. OBRA. MEDIÇÕES. REAJUSTES. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO A ADVOGADO INDICADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO AUSENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL. ENGENHEIROS QUE PARTICIPARAM DAS MEDIÇÕES. MATÉRIA CONTROVERSA. OITIVA ÚTIL E NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. 1. Para que o ato processual seja tornado nulo, deve o vício acarretar efetivo prejuízo à parte, conforme inteligência do §1º do artigo 282 do CPC. 2. Apesar de constar requerimento expresso de intimações em nome de advogado específico, devem as publicações ser reputadas válidas, por efetivo atendimento à finalidade do ato processual, na forma do artigo 277 do CPC, quando evidente nos autos que o próprio causídico indicado sempre respondeu às intimações tempestivamente, ainda que realizadas em nome de patrono diverso, convalidando-as, sem qualquer prejuízo, além de manter-se inerte, por longo tempo, quanto à imediata alegação do não atendimento a referido pedido. 3. Fixada a controvérsia na quantidade de medições realizadas na obra, bem como respectivas datas e havendo divergência documental, mostra-se útil e necessária a produção de prova testemunhal, inclusive mediante oitiva de engenheiros que participaram e assinaram as medições, visto que passível de elucidar os fatos e contribuir com o esclarecimento da controvérsia e consequente resolução da demanda. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminar de nulidade de intimações rejeitada. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
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COBRANÇA. OBRA. MEDIÇÕES. REAJUSTES. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO A ADVOGADO INDICADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO AUSENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL. ENGENHEIROS QUE PARTICIPARAM DAS MEDIÇÕES. MATÉRIA CONTROVERSA. OITIVA ÚTIL E NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. 1. Para que o ato processual seja tornado nulo, deve o vício acarretar efetivo prejuízo à parte, conforme inteligência do §1º do artigo 282 do CPC. 2. Apesar de constar requerimento expresso de intimações em nome de advogado específico, devem as publicações ser reputadas válidas, por efetivo atendime...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (artigo 1.022, CPC), não sendo permitida a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas adequadamente, de forma clara e coerente, as matérias ventiladas pela parte embargante, constando a respectiva fundamentação. 3. A exegese do artigo 489 do CPC não acarreta a obrigação do julgador responder a todas as questões suscitadas pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (artigo 1.022, CPC), não sendo permitida a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2. Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas adequadamente, de forma clara e coerente, as matérias ventiladas pela parte embargante, constando a respectiva fundamentação. 3. A exegese do artigo 489 do CPC não acarreta a obrigação do julga...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Não há que se falar em omissão no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embar...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INSUCESSO DO PROCEDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do médico em cirurgia plástica é de resultado. Nessa linha, cabe ao profissional responsável pelo procedimento, quando não alcançado o resultado pretendido, a prova acerca da ausência de responsabilidade pelo evento danoso. Assim, o Superior Tribunal de Justiça cassou sentença de improcedência proferida pelo r. Juízo de origem e confirmada por esta Turma Cível, determinando a inversão do ônus probatório. 2. Se a perícia judicial realizada não foi capaz de comprovar, inequivocamente, que o insucesso do procedimento cirúrgico realizado pela parte ré decorreu exclusivamente de reação inesperada do corpo da parte autora ao processo de cicatrização e a prova dos autos indica ocorrência de defeito na prestação do serviço, revela-se acertada a sentença de parcial procedência prolatada pelo Juízo de origem que, ao apreciar as provas produzidas, apenas deu cumprimento ao decisum proferido pelo c. Superior Tribunal de Justiça. 3. O resultado adverso obtido com a cirurgia estética realizada, que culminou com a impossibilidade de oclusão completa de um dos olhos da paciente, constitui grave violação a atributo da personalidade afeto à integridade física e à dignidade da autora, eis que altera indevida e negativamente a percepção de sua autoimagem, restando configurado, portanto, o dano moral passível de indenização pecuniária. 4. A indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. Observados estes parâmetros para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, não merece reforma a r. sentença neste aspecto. 5. Revela-se acertada a sentença que, diante do insucesso do procedimento operatório, determina a restituição dos valores pagos pela autora. Ademais, comprovada a existência de gastos com realização de cirurgia reparadora, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INSUCESSO DO PROCEDIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do médico em cirurgia plástica é de resultado. Nessa linha, cabe ao profissional responsável pelo procedimento, quando não alcançado o resultado pretendido, a prova acerca da ausência de responsabilidade pelo...
APELAÇÃO. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. VEÍCULO FINANCIADO. MEAÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 38 DE 13 DE MARÇO DE 2007 DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DA MULHER GUARDIÃ DOS FILHOS. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO PAI DO EX-COMPANHEIRO. DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DO TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Haja vista que as partes não estabeleceram de modo contrário, o regime de bens na união estável, nos termos do art. 1.725, do CC, é o da comunhão parcial, pelo qual há comunicabilidade ou meação dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, prescindindo-se da prova de que a aquisição decorreu do esforço comum de ambos os conviventes. 2. Se, no período da união, adquiriu-se veículo mediante financiamento, o percentual referenteàs prestações adimplidas até a separação de fato deve ser partilhado na proporção de 50% para cada ex-companheiro, com base no valor de mercado do veículo à época da dissolução. 3. Nos termos do art. 5º da Instrução Normativa n. 38 de 13 de março de 2007 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que dispõe sobre normas da autarquia federal para efetivar o direito das trabalhadoras rurais ao Programa Nacional de Reforma Agrária, nos casos de dissolução do casamento ou da união estável será assegurada a permanência da mulher como detentora do lote ou parcela, desde que os filhos estejam sob sua guarda. 4. Constatado que autora e réu figuram como concessionários no contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, no qual figura como concedente o INCRA, e que a única filha menor de idade do casal está sob a guarda da apelante, não deve o imóvel objeto do mencionado negócio jurídico, situado no Projeto de Assentamento Elias Alves Cambauba, ser partilhado, mormente porquanto é inviável efetivar, desde já, a partilha de bem cuja titulação do domínio ainda não ocorreu. 5. No que tange ao imóvel situado em São Sebastião, a questão relativa a pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas no terreno de terceiros, pai do ex-companheiro, deve ser analisada em ação autônoma, observados o contraditório e a ampla defesa por parte do proprietário do bem. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. VEÍCULO FINANCIADO. MEAÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 38 DE 13 DE MARÇO DE 2007 DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA DA MULHER GUARDIÃ DOS FILHOS. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO PAI DO EX-COMPANHEIRO. DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DO TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVI...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos, mormente quando verificado que o recorrente pretende, com a interposição do recurso, o reexame do mérito recursal. 2. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores para conhecimento dos Recursos Especial e Extraordinário refere-se ao enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos, de modo que a mera indicação numérica dos dispositivos legais referentes à lide não satisfaz o pressuposto de admissibilidade recursal. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos, mormente quando verificado que o recorrente pretende, com a interposição do recurso, o reexame do mérito recursal. 2. O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores para conhecimento dos Recursos Especial e Extraordinário refere-se ao enfrentamento da questão jurídica discutida nos autos, de modo que a mera indicação numérica dos dispos...