APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020267-9, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ABANDONO AFETIVO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE E DEVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. A prescrição é matéria que pode - e deve - ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a norma legal contida no § 5º do art. 219 do CPC se constitui em princípio de ordem pública. É de 20 (vinte) anos o prazo prescricional incidente em demanda de natureza pessoal, a teor da inteligência que dimana do art. 177, II, do Código Civil de 1916, cuja fluência iniciou-se quando o apelante completou a maioridade civil (arts. 392, III, e 168, II, ambos do Código Civil de 1916). Uma vez que a ação não foi ajuizada no interregno legal, é de se reconhecer a prescrição da pretensão. APELO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045530-8, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ABANDONO AFETIVO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE E DEVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. A prescrição é matéria que pode - e deve - ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a norma legal contida no § 5º do art. 219 do CPC se constitui em princípio de ordem pública. É de 20 (vinte) anos o prazo prescricional incidente em demanda de natureza pessoal, a teor da inteligência que dimana do art. 177, II, do Código Civil de 1916, cuja fluên...
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - DISPONIBILIZAÇÃO DE CANAL PORNOGRÁFICO SEM CONTRATAÇÃO - CRIANÇA QUE ACESSA O CONTEÚDO - PROCEDÊNCIA - RECURSO PRINCIPAL DA RÉ E ADESIVO DA AUTORA - ANÁLISE CONJUNTA - 1. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - INACOLHIMENTO - PROVA DA CONTRATAÇÃO AUSENTE - CONTATO DE CRIANÇA COM CONTEÚDO IMPRÓPRIO - ILÍCITO CARACTERIZADO - INDENIZATÓRIA MANTIDA - 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR INADEQUADO - MAJORAÇÃO ACOLHIDA - ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E ADESIVO PROVIDO. Comete ilícito, empresa de televisão a cabo que disponibiliza em seu quadro de programação normal não contratado, canais de conteúdo pornográfico, inacessíveis legalmente ao público infanto-juvenil. Majora-se o quantum indenizatório quando não atendido o binômio razoabilidade e proporcionalidade, através de valor que, concomitantemente, não gere desvalia ao patrimônio moral do ofendido e que o ofensor seja sancionado pedagogicamente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.062983-4, de Criciúma, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
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DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - DISPONIBILIZAÇÃO DE CANAL PORNOGRÁFICO SEM CONTRATAÇÃO - CRIANÇA QUE ACESSA O CONTEÚDO - PROCEDÊNCIA - RECURSO PRINCIPAL DA RÉ E ADESIVO DA AUTORA - ANÁLISE CONJUNTA - 1. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - INACOLHIMENTO - PROVA DA CONTRATAÇÃO AUSENTE - CONTATO DE CRIANÇA COM CONTEÚDO IMPRÓPRIO - ILÍCITO CARACTERIZADO - INDENIZATÓRIA MANTIDA - 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR INADEQUADO - MAJORAÇÃO ACOLHIDA - ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E ADESIVO PROVIDO. Comete i...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022692-3, de Itajaí, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DO SEGURO DPVAT (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO DESSE MONTANTE. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Liquidação zero alegada. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Sentença que acolheu o incidente e, diante da inexistência de crédito, julgou extinto o processo. Apelo do autor. Exibição do contrato e valor integralizado. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". "Valor integralizado" que não corresponde ao número de ações devidas. Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. Adoção, portanto, do "valor máximo nacional" estabelecido pelo Departamento Nacional de Serviços Públicos definido na Portaria n. 307 de 7.12.1995, sendo equivalente ao descrito na radiografia. Valor Patrimonial da Ação - VPA utilizado pela ré/apelada no cálculo do débito correspondente ao definido na decisão exequenda. Ofensa à coisa julgada não verificada. Argumento afastado. Reclamo desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008902-3, de Araranguá, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonia fixa. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Fase de cumprimento de sentença. Liquidação zero alegada. Impugnação apresentada pela empresa de telefonia. Sentença que acolheu o incidente e, diante da inexistência de crédito, julgou extinto o processo. Apelo do autor. Exibição do contrato e valor integralizado. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". "Valor integralizado" que não corresponde ao número de ações devidas....
Data do Julgamento:13/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de parcial procedência. Insurgência do requerido. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo à parte consumidora. Taxa, portanto, limitada à tabela do Bacen. Precedentes da Câmara. Capitalização de juros. Prática vedada em periodicidade diária, diante da inexistência de legislação autorizadora. Tarifas bancárias. Regras acerca da matéria definidas pela Resolução n. 3.518 de 2007 do Banco Central do Brasil, que entrou em vigor no dia 30.04.2008. Padronização dos serviços cobrados pelos estabelecimentos financeiros. Ato normativo revogado pela Resolução n. 3.919 de 2010, a qual, todavia, reproduziu os parâmetros do regramento anterior, com pequenas alterações. Possibilidade de exigência somente na hipótese de o encargo estar previsto nas normas do Bacen e no contrato, acrescido de informação acerca do seu fato gerador e do seu valor. Tarifa de cadastro (TC). Encargo que não se confunde com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), por possuir fato gerador distinto. Despesa não questionada, de forma correta, na inicial, e não contemplada no provimento judicial impugnado. Ajuste, portanto, preservado, no ponto. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Encargo não previsto no pacto. Eventual exigência não permitida. Casa bancária que pleiteia a manutenção dos juros moratórios e da multa contratual tais como convencionados. Decisum a quo prolatado segundo esse posicionamento. Estabelecimento financeiro que defende, ainda, que a mora está configurada. Decisão de 1º grau também proferida de acordo com esse entendimento. Interesse recursal não verificado. Não conhecimento do reclamo, nesses aspectos. Possibilidade de restituição simples dos valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.093742-5, de Ibirama, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2015).
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Apelação cível. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de parcial procedência. Insurgência do requerido. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central a partir de 01.01.1999, que não possui caráter limitador, servindo, todavia, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo fixado na avença em apreço que ultrapassa à média de mercado em mais de 10%. Situação que importa desproporcionalidade e determina prejuízo...
Data do Julgamento:28/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência em parte. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida parcialmente. Insurgência da empresa ré. Valor do contrato, utilizado no cálculo do débito acolhido pelo magistrado a quo, supostamente equivocado. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. "Valor integralizado", portanto, que não corresponde ao número de ações devidas. Montante descrito na "certidão de informações societarias" que deve ser adotado. Alegação acolhida. Pleiteada aplicação de juros de mora a partir da citação. Provimento judicial que determinou a incidência de juros de 0,5%, até 11 de janeiro de 2003, e, após, 1%. Decisum que aplicou corretamente o encargo, nos termos definido no titulo executivo. Impossibilidade de alteração, sob pena de afronta à coisa julgada. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial, que contém todas as informações imprescindíveis à apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Reclamo provido em parte. Contrarrazões Apontada litigância de má fé da requerida. Situação não verificada. Pleito não acolhido (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.035976-3, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2015).
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Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência em parte. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida parcialmente. Insurgência da empresa ré. Valor do contrato, utilizado no cálculo do débito acolhido pelo magistrado a quo, supostamente equivocado. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da...
Data do Julgamento:13/08/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA-AGRAVANTE. TESE PERSEGUIDA NESTA CORTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO. Posteriormente acolhidos na instância ordinária os argumentos defendidos pela parte interessada em agravo nesta Corte, impõe-se a extinção do procedimento recursal, diante da perda do objeto e consequente falta de interesse de agir. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.079223-7, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
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EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA-AGRAVANTE. TESE PERSEGUIDA NESTA CORTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONSEQUENTE PERDA DO OBJETO. Posteriormente acolhidos na instância ordinária os argumentos defendidos pela parte interessada em agravo nesta Corte, impõe-se a extinção do procedimento recursal, diante da perda do objeto e consequente falta de interesse de agir. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.079223-7, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes d...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E ROUBOS COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO CONSELHO DE SENTENÇA SOB ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DOS JURADOS COM ARRIMO NA VERSÃO QUE LHES PARECEU MAIS CONVINCENTE. VEREDICTO COM LASTRO NO CONTEXTO PROBATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA REVISORA PARA DELIBERAR SOBRE A MELHOR PROVA. ROUBOS EM CONCURSO FORMAL. CAUSA DE AUMENTO DO INCISO II DO § 2º DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. EMPREITADA DELITUOSA PERPETRADA POR VÁRIOS INDIVÍDUOS. RECONHECIMENTO E CONDENAÇÃO DE APENAS UM DOS AGENTES QUE NÃO DESNATURA A MAJORANTE. APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.087354-1, de Garopaba, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 13-08-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E ROUBOS COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO EMANADA DO CONSELHO DE SENTENÇA SOB ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DOS JURADOS COM ARRIMO NA VERSÃO QUE LHES PARECEU MAIS CONVINCENTE. VEREDICTO COM LASTRO NO CONTEXTO PROBATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA REVISORA PARA DELIBERAR SOBRE A MELHOR PROVA. ROUBOS EM CONCURSO FORMAL. CAUSA DE AUMENT...
APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLO HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE NÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O FATO CRIMINOSO. PREFACIAL ACOLHIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DO FEITO DESDE A DENÚNCIA. EVENTUAL NOVA CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE APLICAR PENA SUPERIOR ÀQUELA APLICADA NA SENTENÇA ANULADA SOB PENA DE INFRINGIR O PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO FATO E A PRESENTE DATA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.087033-2, de Porto União, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 18-06-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLO HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE NÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O FATO CRIMINOSO. PREFACIAL ACOLHIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DO FEITO DESDE A DENÚNCIA. EVENTUAL NOVA CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE APLICAR PENA SUPERIOR ÀQUELA APLICADA NA SENTENÇA ANULADA SOB PENA DE INFRINGIR O PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR TRANSCOR...
Data do Julgamento:18/06/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador: Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - MATÉRIA FÁTICA INDEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - DESNECESSIDADE - TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO POR MEIO DA ENTREGA DE CARNÊ - TRIBUTO ANUAL DE AMPLO CONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE - SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - NOTIFICAÇÃO OPERADA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - VÍCIO INOCORRENTE - PEDIDO REJEITADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO VALOR. Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da "quaestio". Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, o envio dos carnês aos respectivos contribuintes é prova bastante da notificação pela qual se dá ciência ao contribuinte do lançamento, ensejando a apresentação de defesa administrativa e, além do mais, tratando-se de IPTU a notificação seria até dispensável, eis que esses tributos são de obrigação anual e sucessiva, levando à presunção de ciência do devedor acerca da existência do débito. "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço" (Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça). "Sendo o IPTU um imposto lançado de ofício, nos estritos limites da lei que o regulamenta, sem a participação do sujeito passivo, não há que se falar em processo administrativo prévio. Logo, é prescindível o número deste no respectivo título executivo" (AC n. 2007.064436-0, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). "'Dentro dessa mesma ótica, o TFR decidiu ser válida a certidão em que fora omitido o requisito formal da 'indicação do livro e da folha de inscrição', porque 'suprida com elemento outro' e por 'inexistência de prejuízo para a defesa' (TFR, 4ª T., Remessa ex officio n. 87.157, Rel. Min. Carlos Velloso, ac. de 2.5.1984, p. 8137)' (in Lei de execução fiscal - 9ª ed.: São Paulo, Saraiva, 2004, p. 19)" (AC n. 2007.046634-0, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz). A Certidão de Dívida Ativa que obedece aos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal n. 6.830/80), tem presunção de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida por inequívoca prova em contrário. Indicados, na Certidão de Dívida Ativa, a natureza do crédito, o termo inicial, a legislação aplicada e a forma de calcular os juros e a correção monetária, não há como falar em nulidade do referido documento. O art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, e o art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei n. 6.830/80, consideram nula a certidão de dívida ativa que não indica o termo inicial e a maneira de calcular os encargos da mora. Todavia, estando indicados nela os dispositivos legais que expressamente preveem esses dados, é despicienda a alegação de nulidade da CDA, porque o executado, com base nesses elementos, tem plena possibilidade de oferecer sua defesa. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação, porém, sem aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.086621-0, de Orleans, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-08-2015).
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - MATÉRIA FÁTICA INDEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - DESNECESSIDADE - TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO POR MEIO DA ENTREGA DE CARNÊ - TRIBUTO ANUAL DE AMPLO CONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE - SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - NOTIFICAÇÃO OPERADA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA -...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO, POR UNANIMIDADE, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. DIVERGÊNCIA, NESTA CORTE, QUANTO ÀS PENALIDADES A SEREM IMPOSTAS. EMBARGOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 530 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2011.099089-9, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO, POR UNANIMIDADE, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. DIVERGÊNCIA, NESTA CORTE, QUANTO ÀS PENALIDADES A SEREM IMPOSTAS. EMBARGOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 530 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2011.099089-9, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-11-2013).
Data do Julgamento:13/11/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO MONOCRÁTIVA DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO DO ARTIGO 488, II, DO CPC. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. INVIABILIDADE. PARÂMETRO QUE É APENAS UM DOS DADOS CONSIDERADOS PARA ARBITRAMENTO DA VERBA. CPC, ARTIGO 20, §4º. PLEITO ALTERNATIVO PARA IGUALAR O MONTANTE DEFERIDO À CAUSÍDICA DOS OUTROS RÉUS. PECULIARIDADES DAS ATUAÇÕES QUE IMPEDEM O IGUALAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2011.048185-7, da Capital, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-08-2015).
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO MONOCRÁTIVA DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO DO ARTIGO 488, II, DO CPC. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. INVIABILIDADE. PARÂMETRO QUE É APENAS UM DOS DADOS CONSIDERADOS PARA ARBITRAMENTO DA VERBA. CPC, ARTIGO 20, §4º. PLEITO ALTERNATIVO PARA IGUALAR O MONTANTE DEFERIDO À CAUSÍDICA DOS OUTROS RÉUS. PECULIARIDADES DAS ATUAÇÕES QUE IMPEDEM O IGUALAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2...
Mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Auxiliar criminalístico. Instituto Geral de Perícias. Ilegitimidade passiva ad causam afastada. Mérito. Candidato inscrito como Pessoa com Deficiência (PcD). Deficiência auditiva fora dos parâmetros caracterizadores. Desclassificação. Legalidade. Denegação da segurança. Autoridade coatora é aquele que tem o poder de decidir, podendo rever o ato, não simplesmente aquele servidor que o executa, à ordem do superior (ACMS n. 1988.079192-3, rel. Des. Nilton Macedo Machado). Não tem direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo o candidato aprovado em concurso público que pretende classificação para vagas destinadas a portadores de necessidades especiais, se essa condição não ficou comprovada conforme exigido no edital e na lista geral não foi classificado para assunção imediata. (ACMS n. 2011.053510-5, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.041558-2, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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Mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Auxiliar criminalístico. Instituto Geral de Perícias. Ilegitimidade passiva ad causam afastada. Mérito. Candidato inscrito como Pessoa com Deficiência (PcD). Deficiência auditiva fora dos parâmetros caracterizadores. Desclassificação. Legalidade. Denegação da segurança. Autoridade coatora é aquele que tem o poder de decidir, podendo rever o ato, não simplesmente aquele servidor que o executa, à ordem do superior (ACMS n. 1988.079192-3, rel. Des. Nilton Macedo Machado). Não tem direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo o c...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DO REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. ATO APONTADO COMO ILEGAL PRATICADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS E PELO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR O WRIT. COMPETÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º, § 2º, DO ATO REGIMENTAL N. 101/2010. REMESSA DO FEITO À REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.026873-3, da Capital, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Órgão Especial, j. 06-08-2014).
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MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DO REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. ATO APONTADO COMO ILEGAL PRATICADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS E PELO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR O WRIT. COMPETÊNCIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º, § 2º, DO ATO REGIMENTAL N. 101/2010. REMESSA DO FEITO À REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.026873-3, da Capital, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, Órgão Especial, j. 06-08-2014).
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO SEGURADO, NO SENTIDO DE APLICAR A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 6.194/1974, DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. JULGAMENTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.483.620/SC, QUE ENTENDEU PELA NÃO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS TETOS INDENIZATÓRIOS PREVISTOS NA LEI N. 6.194/1974 NO PERÍODO ANTERIOR À DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (Resp n. 1.483.620/SC, s Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27-5-2015). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.073953-7, de Chapecó, rel. Des. Stanley Braga, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-08-2015).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO SEGURADO, NO SENTIDO DE APLICAR A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 6.194/1974, DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. JULGAMENTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.483.620/SC, QUE ENTENDEU PELA NÃO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS TETOS INDENIZATÓRIOS PREVISTOS NA LEI N. 6.194/1974 NO PERÍODO ANTERIOR À DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. RECURSO...
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO SEGURADO, NO SENTIDO DE APLICAR A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 6.194/1974, DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. JULGAMENTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.483.620/SC, QUE ENTENDEU PELA NÃO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS TETOS INDENIZATÓRIOS PREVISTOS NA LEI N. 6.194/1974 NO PERÍODO ANTERIOR À DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (Resp n. 1.483.620/SC, s Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27-5-2015). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.023713-9, de Chapecó, rel. Des. Stanley Braga, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-08-2015).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO SEGURADO, NO SENTIDO DE APLICAR A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI N. 6.194/1974, DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. JULGAMENTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.483.620/SC, QUE ENTENDEU PELA NÃO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS TETOS INDENIZATÓRIOS PREVISTOS NA LEI N. 6.194/1974 NO PERÍODO ANTERIOR À DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. RECURSO...
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 14.01.2010. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITEADA EM SEDE RECURSAL, TAMBÉM, A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06. VOTO VENCEDOR QUE CONHECEU DO PEDIDO POR ENTENDER SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, BEM COMO ENTENDER NECESSÁRIA A RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. VOTO VENCIDO, POR SUA VEZ, QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TÓPICO POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DA SEGURADORA EMBARGANTE DE QUE O JUÍZO AD QUEM QUE ESTÁ ADSTRITO AOS LIMITES DA LIDE E, PORTANTO, NÃO PODERIA CONCEDER DIREITO NÃO PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 517 DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL OU DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PODE SER ANALISADA A QUALQUER MOMENTO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PREVISTO NA LEI N.º 6.194/74, CONFORME POSICIONAMENTO ENCAMPADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que a petição inicial silencie no tocante ao pleito de aplicação da correção monetária, pode e deve o julgador fazê-la incidir sobre o valor da condenação, inclusive de ofício, sem que isso contamine o seu decisum de quaisquer vício (extra, ultra e/ou citra petita) ou configure teratologia. Isso porque, a correção monetária, como também os juros moratórios, não só são matérias de ordem pública, mas sobretudo, porque consideram-se contidos implicitamente no pedido, além de ser inegável reflexo do pedido exordial, conforme concepção jurídica moderna (art. 293 do CPC). Não se compreenderia, data vênia, a possibilidade de o Juizado ad quem alterar de ofício o dies a quo da correção monetária fixado na decisão recorrida, ou fixá-lo de ofício diante do silêncio daquele decisium e não permitir que assim proceda o magistrado, no julgamento do recurso de apelação, em razão da omissão da parte autora na exordial. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.040004-5, de São João Batista, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 10-12-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 14.01.2010. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITEADA EM SEDE RECURSAL, TAMBÉM, A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06. VOTO VENCEDOR QUE CONHECEU DO PEDIDO POR ENTENDER SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, BEM COMO ENTENDER NECESSÁRIA A RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. VOTO VENCIDO, POR SUA VEZ, QUE ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TÓPICO POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DA SEGURADOR...
Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restituição, desde que, nos termos do art. 20 do CPC, a condenação tenha constado do acórdão que o embasa, sob pena de preclusão e cobertura pelo manto da coisa julgada. Recurso desprovido. Não se desconhece que o art. 20, do CPC, ao estabelecer o ônus da sucumbência, pode e deve ser observado até mesmo de ofício, por ocasião do pronunciamento judicial definitivo. O que não se admite, contudo, é que seja esse efeito da condenação acrescentando muito tempo após ter transitado em julgado o decisum e a mencionada omissão, atribuível, inclusive, à falta de qualquer pedido dos impetrantes em sua inaugural. Por isso, havendo omissão no aresto no tocante à devolução das custas, deve a parte manejar embargos de declaração para suprir-lhe a falta, sob pena de preclusão, na espécie, verificada no caso concreto. A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2007.028767-2, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restit...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restituição, desde que, nos termos do art. 20 do CPC, a condenação tenha constado do acórdão que o embasa, sob pena de preclusão e cobertura pelo manto da coisa julgada. Recurso desprovido. Não se desconhece que o art. 20, do CPC, ao estabelecer o ônus da sucumbência, pode e deve ser observado até mesmo de ofício, por ocasião do pronunciamento judicial definitivo. O que não se admite, contudo, é que seja esse efeito da condenação acrescentado muito tempo após ter transitado em julgado o decisum. Por isso, havendo omissão no aresto no tocante à devolução das custas, deve a parte manejar embargos de declaração para suprir-lhe a falta, sob pena de preclusão, na espécie, verificada no caso concreto. A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2006.011964-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restit...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público