Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Preclusão. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restituição, desde que, nos termos do art. 20 do CPC, a condenação tenha constado do acórdão que o embasa, sob pena de preclusão e cobertura pelo manto da coisa julgada. Recurso desprovido. Não se desconhece que o art. 20, do CPC, ao estabelecer o ônus da sucumbência, pode e deve ser observado até mesmo de ofício, por ocasião do pronunciamento judicial definitivo. O que não se admite, contudo, é que seja esse efeito da condenação acrescentando muito tempo após ter transitado em julgado o decisum. Por isso, havendo omissão no aresto no tocante à devolução das custas, deve a parte manejar embargos de declaração para suprir-lhe a falta, sob pena de preclusão, na espécie, verificada no caso concreto. A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2007.032229-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Preclusão. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedid...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Preclusão. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restituição, desde que, nos termos do art. 20 do CPC, a condenação tenha constado do acórdão que o embasa, sob pena de preclusão e cobertura pelo manto da coisa julgada. Recurso desprovido. Não se desconhece que o art. 20, do CPC, ao estabelecer o ônus da sucumbência, pode e deve ser observado até mesmo de ofício, por ocasião do pronunciamento judicial definitivo. O que não se admite, contudo, é que seja esse efeito da condenação acrescentando muito tempo após ter transitado em julgado o decisum. Por isso, havendo omissão no aresto no tocante à devolução das custas, deve a parte manejar embargos de declaração para suprir-lhe a falta, sob pena de preclusão, na espécie, verificada no caso concreto. A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2007.030130-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Preclusão. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedid...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restituição, desde que, nos termos do art. 20 do CPC, a condenação tenha constado do acórdão que o embasa, sob pena de preclusão e cobertura pelo manto da coisa julgada. Recurso desprovido. Não se desconhece que o art. 20, do CPC, ao estabelecer o ônus da sucumbência, pode e deve ser observado até mesmo de ofício, por ocasião do pronunciamento judicial definitivo. O que não se admite, contudo, é que seja esse efeito da condenação acrescentado muito tempo após ter transitado em julgado o decisum. Por isso, havendo omissão no aresto no tocante à devolução das custas, deve a parte manejar embargos de declaração para suprir-lhe a falta, sob pena de preclusão, na espécie, verificada no caso concreto. A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2007.031293-7, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restit...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restituição, desde que, nos termos do art. 20 do CPC, a condenação tenha constado do acórdão que o embasa, sob pena de preclusão e cobertura pelo manto da coisa julgada. Recurso desprovido. Não se desconhece que o art. 20, do CPC, ao estabelecer o ônus da sucumbência, pode e deve ser observado até mesmo de ofício, por ocasião do pronunciamento judicial definitivo. O que não se admite, contudo, é que seja esse efeito da condenação acrescentado muito tempo após ter transitado em julgado o decisum. Por isso, havendo omissão no aresto no tocante à devolução das custas, deve a parte manejar embargos de declaração para suprir-lhe a falta, sob pena de preclusão, na espécie, verificada no caso concreto. A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2008.081455-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restit...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, atacada pela via aclaratória. Preclusão. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restituição, desde que, nos termos do art. 20 do CPC, a condenação tenha constado do acórdão que o embasa, sob pena de preclusão e cobertura pelo manto da coisa julgada. Recurso desprovido. Não se desconhece que o art. 20, do CPC, ao estabelecer o ônus da sucumbência, pode e deve ser observado até mesmo de ofício, por ocasião do pronunciamento judicial definitivo. O que não se admite, contudo, é que seja esse efeito da condenação acrescentando muito tempo após ter transitado em julgado o decisum e a mencionada omissão, atribuível, inclusive, à falta de qualquer pedido dos impetrantes em sua inaugural. Por isso, havendo omissão no aresto no tocante à devolução das custas, deve a parte manejar embargos de declaração para suprir-lhe a falta, sob pena de preclusão, na espécie, verificada no caso concreto. A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2007.026337-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, atacada pela via aclaratória. Preclusão. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada a tempo e modo pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restituição, desde que, nos termos do art. 20 do CPC, a condenação tenha constado do acórdão que o embasa, sob pena de preclusão e cobertura pelo manto da coisa julgada. Recurso desprovido. Não se desconhece que o art. 20, do CPC, ao estabelecer o ônus da sucumbência, pode e deve ser observado até mesmo de ofício, por ocasião do pronunciamento judicial definitivo. O que não se admite, contudo, é que seja esse efeito da condenação acrescentando muito tempo após ter transitado em julgado o decisum. Por isso, havendo omissão no aresto no tocante à devolução das custas, deve a parte manejar embargos de declaração para suprir-lhe a falta, sob pena de preclusão, na espécie, verificada no caso concreto. A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2009.021719-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada a tempo e modo pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o p...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não foi atacada pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restituição, desde que, nos termos do art. 20 do CPC, a condenação tenha constado do acórdão que o embasa, sob pena de preclusão e cobertura pelo manto da coisa julgada. Recurso desprovido. Não se desconhece que o art. 20, do CPC, ao estabelecer o ônus da sucumbência, pode e deve ser observado até mesmo de ofício, por ocasião do pronunciamento judicial definitivo. O que não se admite, contudo, é que seja esse efeito da condenação acrescentado muito tempo após ter transitado em julgado o decisum. Por isso, havendo omissão no aresto no tocante à devolução das custas, deve a parte manejar embargos de declaração para suprir-lhe a falta, sob pena de preclusão, na espécie, verificada no caso concreto. A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2008.016387-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não foi atacada pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de re...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO POR ALEGADO ERRO MÉDICO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS INICIAIS. APELO DA REQUERENTE QUE, POR MAIORIA, FOI PROVIDO, RECONHECENDO A IMPERÍCIA DOS MÉDICOS, OPORTUNIDADE EM QUE APONTOU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO. INCONFORMISMO MANEJADO PELOS REQUERIDOS A FIM DE PREVALECER O VOTO VENCIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE FIM. INDENIZAÇÃO QUE RECLAMA A PRESENÇA DE DANO, NEXO CAUSAL E CULPA DO PROFISSIONAL. CASO QUE POSSUI DUAS SITUAÇÕES INTERDEPENDENTES. ANÁLISE DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO OBSTETRA E PELO CIRURGIÃO-GERAL. PROVAS DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL. INVIABILIDADE DE RELACIONAR CULPA NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE COM A MOLÉSTIA QUE ACOMETEU À AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. EXPERT QUE NÃO APONTA EQUÍVOCOS NA CONDUTA DO OBSTETRA, NEM MESMO INDICA EVENTUAL IMPROPRIEDADE DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO CIRURGIÃO-GERAL. REQUISITO DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL AUSENTE. SITUAÇÃO QUE DEMANDARIA PRÉVIO RECONHECIMENTO DE CULPA MÉDICA, O QUE NÃO SE EVIDENCIOU NO CASO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ERRO MATERIAL EXISTENTE NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO QUANTO AO VALOR DO QUAL UM DOS DEMANDADOS FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE FICA PREJUDICADA DE ANÁLISE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS ACOLHIDOS. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.027073-7, de Criciúma, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-08-2015).
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EMBARGOS INFRINGENTES. INDENIZAÇÃO POR ALEGADO ERRO MÉDICO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS INICIAIS. APELO DA REQUERENTE QUE, POR MAIORIA, FOI PROVIDO, RECONHECENDO A IMPERÍCIA DOS MÉDICOS, OPORTUNIDADE EM QUE APONTOU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO. INCONFORMISMO MANEJADO PELOS REQUERIDOS A FIM DE PREVALECER O VOTO VENCIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE FIM. INDENIZAÇÃO QUE RECLAMA A PRESENÇA DE DANO, NEXO CAUSAL E CULPA DO PROFISSIONAL. CASO QUE POSSUI DUAS SITUAÇÕES INTERDEPENDENTES. ANÁLISE DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO OBS...
MANDADO DE SEGURANÇA - INDICAÇÃO PARA O CARGO DE ASSISTENTE DE PROMOTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - AVENTADO NEPOTISMO, POIS IRMÃ DA IMPETRANTE OCUPAVA IDÊNTICO CARGO EM PROMOTORIA DIVERSA - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO OU DE QUALQUER TIPO DE INFLUÊNCIA NA NOMEAÇÃO - INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 37/2009, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E DA SÚMULA VINCULANTE N. 13, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ENUNCIADO N. IV DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - ÓBICE NÃO CARACTERIZADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO - PRECEDENTES DESTE COLEGIADO - ORDEM CONCEDIDA. A teor do Enunciado n. IV do Grupo de Câmaras de Direito Público, homologado em Sessão Ordinária ocorrida em 08/07/2015, "A Súmula vinculante n. 13 refere-se a situações afrontosas à Constituição da República, especialmente por inobservância aos princípios da moralidade, da eficiência e da impessoalidade no âmbito da Administração Pública, daí porque há necessidade, em cada caso concreto, de estar configurada essa eiva para que se caracterize a prática de nepotismo, que claramente não ocorre quando inexiste vínculo de subordinação hierárquica entre a pessoa nomeada e aquela que causaria a incompatibilidade, tampouco quando não se verifica influência direta ou indireta do parente na indicação para o cargo" (DJE n. 2157, p. 1, disponibilizado em 21/07/2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.030934-4, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA - INDICAÇÃO PARA O CARGO DE ASSISTENTE DE PROMOTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - AVENTADO NEPOTISMO, POIS IRMÃ DA IMPETRANTE OCUPAVA IDÊNTICO CARGO EM PROMOTORIA DIVERSA - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO OU DE QUALQUER TIPO DE INFLUÊNCIA NA NOMEAÇÃO - INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 37/2009, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E DA SÚMULA VINCULANTE N. 13, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ENUNCIADO N. IV DESTE GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - ÓBICE NÃO CARACTERIZADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO - PRECEDENTES DESTE COLEGIADO - ORDEM CONCEDIDA. A teor do Enu...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU NO TOCANTE AOS ALIMENTOS PARA MAJORAR DE 15 (QUINZE) PARA 18 (DEZOITO) SALÁRIOS MÍNIMOS, METADE PARA CADA FILHO. ALIMENTANTE QUE EXERCE A PROFISSÃO DE MÉDICO NUTRÓLOGO EM SÃO PAULO E EXTERIORIZA VULTOSOS SINAIS DE RIQUEZA. QUANTUM FIXADO NO ACÓRDÃO QUE MELHOR ATENDE AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.027078-2, de Joinville, rel. Des. Stanley Braga, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-08-2015).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU NO TOCANTE AOS ALIMENTOS PARA MAJORAR DE 15 (QUINZE) PARA 18 (DEZOITO) SALÁRIOS MÍNIMOS, METADE PARA CADA FILHO. ALIMENTANTE QUE EXERCE A PROFISSÃO DE MÉDICO NUTRÓLOGO EM SÃO PAULO E EXTERIORIZA VULTOSOS SINAIS DE RIQUEZA. QUANTUM FIXADO NO ACÓRDÃO QUE MELHOR ATENDE AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.027078-2, de Joinville, rel. Des. Stanle...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. CANDIDATA APROVADA. NÃO-COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL. ORDEM DENEGADA. Para o provimento de cargo público, há que haver, primeiramente, a disponibilidade da correspondente vaga, o que não ficou positivado no caso dos autos, em prol de candidata impetrante aprovada. Como consequência nenhum ato írrito foi praticado em desfavor da impetrante, motivo pelo qual deve ser denegada a segurança. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.009609-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL/PENITENCIÁRIO. CANDIDATA APROVADA. NÃO-COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL. ORDEM DENEGADA. Para o provimento de cargo público, há que haver, primeiramente, a disponibilidade da correspondente vaga, o que não ficou positivado no caso dos autos, em prol de candidata impetrante aprovada. Como consequência nenhum ato írrito foi praticado em desfavor da impetrante, motivo pelo qual deve ser denegada a segurança. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.009609-0, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Pú...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. Ação inibitória. Direito à imagem. Bebida energética renomada. Red Bull. Distribuidora regional. Estabelecimento com produto semelhante. Red Dragon. Abstenção de fabricar, distribuir e comercializar, sob mesmas logomarca e embalagem. Demanda contestada e julgada improcedente. Reforma por maioria. Marca registrada. Denominação genérica. Possibilidade de uso. Empresas do mesmo ramo. Outros elementos identificadores. Confusão e concorrência desleal. Inocorrência. Recurso provido em prestígio à sentença. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.054939-9, de Itajaí, rel. Des. José Inacio Schaefer, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 08-07-2015).
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EMBARGOS INFRINGENTES. Ação inibitória. Direito à imagem. Bebida energética renomada. Red Bull. Distribuidora regional. Estabelecimento com produto semelhante. Red Dragon. Abstenção de fabricar, distribuir e comercializar, sob mesmas logomarca e embalagem. Demanda contestada e julgada improcedente. Reforma por maioria. Marca registrada. Denominação genérica. Possibilidade de uso. Empresas do mesmo ramo. Outros elementos identificadores. Confusão e concorrência desleal. Inocorrência. Recurso provido em prestígio à sentença. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.054939-9, de Itajaí, rel. Des. Jos...
Data do Julgamento:08/07/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Embargos infringentes. Cumprimento da sentença proferida em ação de cobrança. Expurgos inflacionários em conta poupança. Planos econômicos. Acórdão impugnado que, por maioria de votos, deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pelo ora embargante contra decisão que rejeitou a sua impugnação e acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Cabimento, em tese, de embargos infringentes intentados em face de aresto não unânime prolatado em agravo de instrumento, quando neste decidida matéria relacionada ao mérito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Situação excepcional que, in casu, não se aplica. Voto vencedor que, conforme esclarecido na sessão de julgamento, determinou a realização de novos cálculos por meio de perito a ser nomeado pelo Juízo de origem, afastando, no entanto, a insurgência do executado, ora recorrente, quanto à inexistência de reajustes monetários a serem pagos à exequente/embargada. Voto vencido no sentido de não reconhecer conta poupança nos extratos bancários juntados aos autos. Decisão agravada não reformada. Ausência de impasse, que justificaria o reexame do tema por colegiado composto por um número maior de julgadores. Não conhecimento, portanto, do reclamo. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.067131-4, de Barra Velha, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 13-05-2015).
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Embargos infringentes. Cumprimento da sentença proferida em ação de cobrança. Expurgos inflacionários em conta poupança. Planos econômicos. Acórdão impugnado que, por maioria de votos, deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pelo ora embargante contra decisão que rejeitou a sua impugnação e acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Cabimento, em tese, de embargos infringentes intentados em face de aresto não unânime prolatado em agravo de instrumento, quando neste decidida matéria relacionada ao mérito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Situação ex...
Data do Julgamento:13/05/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Comercial
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE LEASING. VALOR RESIDUAL GARANTIDO PAGO ANTECIPADAMENTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA QUE CONSTITUI O MÍNIMO GARANTIDO. PECULIARIDADES DO CONTRATO QUE DEVEM SER RESPEITADAS, SOB PENA DE DESNATURÁ-LO. HIGIDEZ DO VOTO CONDUTOR. Para fins de devolução do VRG, pouco importa se o contrato foi extinto com o pagamento integral das parcelas ou em razão da inadimplência do arrendatário, uma vez que, a teor do que dispõe a Portaria n. 564/1978, inciso 2, do BACEN, o VRG constitui o "preço contratual estipulado para o exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebida pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra". RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.044289-2, de Turvo, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 12-08-2015).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE LEASING. VALOR RESIDUAL GARANTIDO PAGO ANTECIPADAMENTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA QUE CONSTITUI O MÍNIMO GARANTIDO. PECULIARIDADES DO CONTRATO QUE DEVEM SER RESPEITADAS, SOB PENA DE DESNATURÁ-LO. HIGIDEZ DO VOTO CONDUTOR. Para fins de devolução do VRG, pouco importa se o contrato foi extinto com o pagamento integral das parcelas ou em razão da inadimplência do arrendatário, uma vez que, a teor do que dispõe a Portaria n. 564/1978, inciso 2, do BACEN...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE IMPUTOU AO RÉU/AGRAVANTE O ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL, POR SER O AUTOR/AGRAVADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPROPRIEDADE - PAGAMENTO QUE DEVE SE DAR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "'Se a perícia foi requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita, não é cabível transferir o ônus de antecipar a remuneração do perito à parte adversa. Em princípio, a responsabilidade seria do Estado, por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF). No entanto, o Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial ou reembolsar esse valor ao final da demanda. (AC 2011.023024-3, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 06/03/2012).' (Apelação Cível 2013.057020-8, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Chapecó, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 02/09/2014)" (Agravo de Instrumento n. 2013.053756-9, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 2-12-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.082629-1, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE IMPUTOU AO RÉU/AGRAVANTE O ÔNUS DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL, POR SER O AUTOR/AGRAVADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPROPRIEDADE - PAGAMENTO QUE DEVE SE DAR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "'Se a perícia foi requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita, não é cabível transferir o ônus de antecipar a remuneração do perito à parte adversa. Em princípio, a responsabilidade seria do Estado, por força de mandamento constitucional (art. 5º, LXXIV, CF). No entanto...
REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - DECISÃO ESCORREITA - REMESSA DESPROVIDA. 1. "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiência física ou mental, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida com suficiência por sua família, independentemente de contribuição à previdência social" (Mandado de Segurança n. 2006.006552-3, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-7-2006). 2. "Cabe ao Estado de Santa Catarina complementar o benefício devido ao autor portador de necessidades especiais para atingir o montante de 1 salário mínimo, a contar da promulgação da Constituição do Estado de Santa Catarina, por se tratar de um direito constitucionalmente assegurado, fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana" (Apelação Cível n. 2007.046560-9, rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 6-2-2008). (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.045494-8, de Biguaçu, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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REEXAME NECESSÁRIO - PENSÃO GRACIOSA - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 6.185/82 - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - MARCO INICIAL DO DIREITO CORRETAMENTE FIXADO - DECISÃO ESCORREITA - REMESSA DESPROVIDA. 1. "Os arts. 203, inciso V, da Constituição Federal, e 157, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, garantem a pensão especial de um salário mínimo às pessoas portadoras de deficiênci...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA CONTRA O DECISUM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CUSTAS JUDICIAIS - TRIBUTO - ESPÉCIE TAXA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA - LEGITIMIDADE DA PARTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO AFASTADA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - HIGIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "As custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos (...)" (ADI 1378 MC, Relator(a): Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/1995, DJ 30-05-1997 PP-23175 EMENT VOL-01871-02 PP-00225). 2. "A litigância de má-fé exsurge somente quando existem provas ou indícios de dolo ou culpa, na utilização de atos que tendam a criar óbices ao normal desenvolvimento da quizila. No mais, prevalece a boa-fé, que é presumida (Ap. Cív. n. 2002.024577-7, de Catanduvas, rel. Des. Fernando Carioni)." (Apelação Cível n. 2009.011767-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 23-11-2010). 3. "Desde que a parte tenha recebido a informação adequada e se lhe tenha oportunizado o exercício do direito de defesa, não é de se reconhecer a nulidade de CDA" (AC n. 2009.015321-2, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12.05.2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.080298-5, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA CONTRA O DECISUM QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CUSTAS JUDICIAIS - TRIBUTO - ESPÉCIE TAXA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA - LEGITIMIDADE DA PARTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO AFASTADA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - HIGIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTE PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "As custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza trib...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A REINTEGRAÇÃO DOS BENS EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS AVENÇADAS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA ORIGINÁRIA EM SEDE DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DEFLAGRADA POR SI ANTERIORMENTE AO AFORAMENTO DA ACTIO REINTEGRATÓRIA POR PARTE DO BANCO, E QUE A RETIRADA DOS OBJETOS DE SUA POSSE IMPEDIRIA A CONTINUIDADE PRODUTIVA DA EMPRESA AGRAVANTE. OCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DA ACTIO CONSIGNATÓRIA NA INSTÂNCIA A QUO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E A CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO AO RECORRENTE DOS VALORES POR SI DEPOSITADOS EM CONTA ÚNICA. TODAVIA, REINTEGRAÇÃO DOS OBJETOS, QUAIS SEJAM, COMPUTADORES E SEUS RESPECTIVOS PERIFÉRICOS, EM SEDE DE LIMINAR NO PROCEDIMENTO REINTEGRATÓRIO QUE, NO CASO CONCRETO, OBSTACULIZARIA DE FORMA SOBREMANEIRA O FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. PRESERVAÇÃO E CONTINUIDADE DA ATIVIDADE COMERCIAL E FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA QUE, NA ATUAL CONJUNTURA DOS AUTOS, SE SOBREPÕEM AO CARÁTER PRECÁRIO DA TUTELA DE URGÊNCIA. OUTROSSIM, SR. MEIRINHO QUE, DOTADO DE FÉ PÚBLICA, DEVOLVEU O MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS OBJETOS SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO, CERTIFICANDO QUE ENTROU EM CONTATO COM FUNCIONÁRIO DO ESCRITÓRIO QUE REPRESENTA O BANCO AUTOR, TENDO A ALUDIDA PESSOA FÍSICA DECLARADO NÃO HAVER INTERESSE NA EFETIVAÇÃO DA RESPECTIVA DILIGÊNCIA, INFORMAÇÃO ESTA OBTIDA ATRAVÉS DE CONSULTA AO MANDADO JUDICIAL, POR MEIO DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DOS BENS ATÉ O DESFECHO FINAL DA ACTIO REINTEGRATÓRIA QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.052998-1, de Timbó, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A REINTEGRAÇÃO DOS BENS EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS AVENÇADAS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA ORIGINÁRIA EM SEDE DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DEFLAGRADA POR SI ANTERIORMENTE AO AFORAMENTO DA ACTIO REINTEGRATÓRIA POR PARTE DO BANCO, E QUE A RETIRADA DOS OBJETOS DE SUA POSSE IMPEDIRIA A CONTINUIDADE PRODUTIVA DA EMPRESA AGRAVANTE. OCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DA ACTIO CONSIGNATÓRIA N...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. RECEPTAÇÃO DE TALONÁRIO E FOLHAS DE CHEQUE EM BRANCO DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONDENAÇÃO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO ECONÔMICA DE TALONÁRIO E FOLHAS DE CHEQUE EM BRANCO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.031849-1, de Criciúma, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 11-08-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. RECEPTAÇÃO DE TALONÁRIO E FOLHAS DE CHEQUE EM BRANCO DENTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONDENAÇÃO INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO ECONÔMICA DE TALONÁRIO E FOLHAS DE CHEQUE EM BRANCO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.031849-1, de Criciúma, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO, HAJA VISTA QUE DEVE ESTAR ADSTRITO AOS LIMITES TERRITORIAIS DA SENTENÇA COLETIVA. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DA CIDADANIA QUE, EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL AFETO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC, JÁ RECONHECEU O DIREITO DE QUALQUER BENEFICIÁRIO, DETENTOR DE CADERNETA DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL, DE PODER AJUIZAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO OU NO DISTRITO FEDERAL (RESP N. 1.391.198/RS). "1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF." (STJ, REsp n. 1.391.198/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-8-2014). AFIRMAÇÃO DE QUE OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS TÃO SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DERRUÍDA. ENCARGOS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE A CITAÇÃO NA ETAPA DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DO TEMA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.370.899/SP). "3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." [...]" (STJ, REsp n. 1.370.899/SP, Corte Especial, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21-5-2014). ALEGAÇÃO DE QUE O TOGADO SINGULAR CONDENOU O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. MM. JUIZ A QUO QUE ARBITROU O REFERIDO ESTIPÊNDIO JUSTAMENTE EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA CASA BANCÁRIA RECORRENTE. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESTE PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.027464-9, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO, HAJA VISTA QUE DEVE ESTAR ADSTRITO AOS LIMITES TERRITORIAIS DA SENTENÇA COLETIVA. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL DA CIDADANIA QUE, EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL AFETO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC, JÁ RECONHECEU O DIREITO DE QUALQUER BENEFICIÁRIO, DETENTOR DE CADERNETA DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL, DE PODER AJUIZAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETI...
Data do Julgamento:11/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial