MANDADO DE INJUNÇÃO. OMISSÃO NO ENVIO DE PROJETO DE LEI VISANDO AO REAJUSTE GERAL ANUAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, PARA OS EXERCÍCIOS DE 1999, 2005, 2007 E 2008, CONFORME O ART. 37, INC. X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PREFEITO. EXISTÊNCIA DE LEI QUE CONCEDE REAJUSTE RELATIVO A DIVERSOS EXERCÍCIOS (LEIS N. 1.524/00, N. 1.680/02, N. 1.725/03, N. 1.776/04 E N. 1.907/06). IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO PARA DISCUSSÃO DE REAJUSTES DE EXERCÍCIOS PRETÉRITOS. PRECEDENTES DO STF. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Injunção n. 2008.023165-4, de Araquari, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO. OMISSÃO NO ENVIO DE PROJETO DE LEI VISANDO AO REAJUSTE GERAL ANUAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, PARA OS EXERCÍCIOS DE 1999, 2005, 2007 E 2008, CONFORME O ART. 37, INC. X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PREFEITO. EXISTÊNCIA DE LEI QUE CONCEDE REAJUSTE RELATIVO A DIVERSOS EXERCÍCIOS (LEIS N. 1.524/00, N. 1.680/02, N. 1.725/03, N. 1.776/04 E N. 1.907/06). IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO PARA DISCUSSÃO DE REAJUSTES DE EXERCÍCIOS PRETÉRITOS. PRECEDENTES DO STF. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES DA CORTE. ORDEM DENEGADA. (TJSC,...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ANALISTA JURÍDICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO COMISSIONADO DE CHEFE DE CARTÓRIO. EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO QUANDO DE SUA RELOTAÇÃO DA 4ª VARA CÍVEL PARA A 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE. INDICAÇÃO PARA EXERCER A FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFE DE CARTÓRIO. ATO IMPUGNADO CONSUBSTANCIADO EM UM E-MAIL, NOTICIANDO A NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE OPÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INFORMADO PELA AUTORIDADE COATORA. EFICÁCIA SUSPENSA DO ATO ADMINISTRATIVO INQUINADO DE ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE ATO CONCRETO A SER COMBATIDO PELA VIA ESTREITA DO WRIT OFF MANDAMUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADA (ART. 267, VI, DO CPC). ORDEM DENEGADA, POR EXEGESE DO ART. 6º, § 5º, DA LEI FEDERAL N. 12.016/2009. "Quando a lei veda que se impetre mandado de segurança contra "ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução" (art. 5º, I), não está obrigando o particular a exaurir a via administrativa para, após, utilizar-se da via judicial. Está, apenas, condicionando a impetração à operatividade ou exequibilidade do ato a ser impugnado perante o Judiciário. [...] o que se exige - em qualquer caso - é a exequibilidade ou a operatividade do ato a ser atacada pela segurança [...]; a operatividade começa no momento em que o ato pode ser executado pela Administração ou pelo seu beneficiário." (MEIRELLES, H. L.; WALD, A.; MENDES, G. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 42-43). "[...] não basta a suposição de um direito ameaçado, exige-se um ato concreto que possa pôr em risco o direito do postulante" (Machado, Hugo de Brito. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. Malheiros Editores Ltda. São Paulo: 33ª ed. 2010. p. 31). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.020605-6, de Barra Velha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 24-09-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.029325-8, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ANALISTA JURÍDICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO COMISSIONADO DE CHEFE DE CARTÓRIO. EXONERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO QUANDO DE SUA RELOTAÇÃO DA 4ª VARA CÍVEL PARA A 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE. INDICAÇÃO PARA EXERCER A FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFE DE CARTÓRIO. ATO IMPUGNADO CONSUBSTANCIADO EM UM E-MAIL, NOTICIANDO A NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE OPÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INFORMADO PELA AUTORIDADE COATORA. EFICÁCIA SUSPENSA DO...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROPOSTO POR SINDICATO EM DEFESA DE INTERESSES DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXEGESE DO ART. 5º, LXX, B, DA CF. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "O sindicato tem legitimidade para defender judicialmente os direitos da categoria que representa, não sendo legitimado ativo para defender interesses de candidatos aprovados em concurso público, os quais ainda não ostentam a condição de servidores públicos, não podendo fazer parte da categoria dos substituídos pela entidade sindical" (AC n. 2012.043035-8, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 29-4-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.019202-8, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROPOSTO POR SINDICATO EM DEFESA DE INTERESSES DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXEGESE DO ART. 5º, LXX, B, DA CF. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "O sindicato tem legitimidade para defender judicialmente os direitos da categoria que representa, não sendo legitimado ativo para defender interesses de candidatos aprovados em concurso público, os quais ainda não ostentam a condição de servidores públicos, não podendo fazer parte da categoria dos substituídos pela entidade sindi...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. INTELIGÊNCIA DA LC N. 587, DE 14-1-2013. INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO. DISCRIMINAÇÃO SEM JUSTIFICAÇÃO OBJETIVA E RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto indivíduo. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e da grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de expressão, o Estado dispõe de alguma margem de apreciação. Mas as ingerências nesta liberdade exigem uma interpretação restritiva e devem corresponder a uma necessidade social imperiosa, devendo ser proporcionais ao fim a que se destinam. Tanto isso é verdadeiro que a Presidenta Dilma vetou disposição correlata da Lei n. 12.705, de 8 de agosto de 2012, a qual dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, que dispunha ser vedado o ingresso de candidato portador de tatuagem que, "pelas suas dimensões ou natureza, prejudiquem a camuflagem e comprometam as operações militares", aduzindo que "o discrímen só se explica se acompanhado de parâmetros razoáveis ou de critérios consistentes para sua aplicação" (Mensagem n. 357, de 8 de agosto de 2012, DOU - Seção 1 de 9-8-12). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.042538-1, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. INTELIGÊNCIA DA LC N. 587, DE 14-1-2013. INAPTIDÃO NO EXAME MÉDICO. DISCRIMINAÇÃO SEM JUSTIFICAÇÃO OBJETIVA E RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. A liberdade de expressão, que encontra diversas formas de manifestação, constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade democrática, uma das condições básicas para o seu progresso e para o desenvolvimento do ser humano, enquanto indivíduo. Traduz uma exigência do pluralismo, da tolerância e da grandeza de espírito sem os quais não há democracia. Evidente que, em matéria de liberdade de...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. RECONDUÇÃO. SERVIDORA QUE DESISTE DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO (ESCRIVÃ DE POLÍCIA). APLICAÇÃO DO ART. 37 DA LEI ESTADUAL N. 6.745/95. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO EM FACE DA EXISTÊNCIA, VACÂNCIA OU PREENCHIMENTO DO CARGO QUE OCUPAVA A IMPETRANTE NOS QUADROS DA POLÍCIA. OBSERVAÇÃO DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ (POR TODOS, MS 8.339/DF). LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.009510-8, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. RECONDUÇÃO. SERVIDORA QUE DESISTE DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO (ESCRIVÃ DE POLÍCIA). APLICAÇÃO DO ART. 37 DA LEI ESTADUAL N. 6.745/95. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO EM FACE DA EXISTÊNCIA, VACÂNCIA OU PREENCHIMENTO DO CARGO QUE OCUPAVA A IMPETRANTE NOS QUADROS DA POLÍCIA. OBSERVAÇÃO DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ (POR TODOS, MS 8.339/DF). LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.009510-8, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direi...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS A ACÓRDÃO PELO QUAL SE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE QUE SE DEBATA SOBRE QUESTÃO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 530 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o artigo 530 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, não autoriza a interposição de embargos infringentes na hipótese em que o acórdão recorrido não aprecia o mérito da causa, ainda que a sentença o tenha analisado" (AgRg no AREsp n. 438.459-PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 5-6-2014). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.081375-4, de São José, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS A ACÓRDÃO PELO QUAL SE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE QUE SE DEBATA SOBRE QUESTÃO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 530 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o artigo 530 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, não autoriza a interposição de embargos infringentes na hipótese em que o acórdão recorrido não aprecia o mérito da causa, ainda que a sentença o tenha analisado" (AgRg no AREsp n. 438.459-PR, rel....
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1.º). AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DITADA POR DECISÃO ISOLADA DO RELATOR. EMBASAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA LOCAL E DOUTRINA QUE REFUTAM O PEDIDO RESCISÓRIO. MÉRITO QUE DEVE SER, NO ENTANTO, SUBMETIDO AO COLEGIADO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. Ainda que insubsistente o argumento de que o julgamento isolado do relator só tem amparo legal quando, além de afrontar a pretensão exposta a jurisprudência dominante da Corte local, também esteja ele em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ainda assim é de submeter o julgamento de mérito de ação rescisória ao colegiado competente para dele conhecer. É que, dessa forma, garante-se o direito da parte de ver o seu pleito de rescisão apreciado de forma colegiada, eliminando-se, também, o risco de uma eventual inconstitucionalidade em razão de ofensa ao princípio do juiz natural. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Ação Rescisória n. 2013.024000-6, de São Bento do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 10-12-2014).
Ementa
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1.º). AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DITADA POR DECISÃO ISOLADA DO RELATOR. EMBASAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA LOCAL E DOUTRINA QUE REFUTAM O PEDIDO RESCISÓRIO. MÉRITO QUE DEVE SER, NO ENTANTO, SUBMETIDO AO COLEGIADO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. Ainda que insubsistente o argumento de que o julgamento isolado do relator só tem amparo legal quando, além de afrontar a pretensão exposta a jurisprudência dominante da Corte local, também esteja ele em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ainda...
Mandado de Segurança Preventivo. Aposentadoria. Serventuário judicial. Oficial Maior. Receio de lesão a direito líquido e certo. Aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Direito de contribuir para o instituto estadual reconhecido em sentença com trânsito em julgado. Segurança concedida para assegurar o direito do impetrante à aposentadoria pelo IPREV, desde que cumpridos os demais requisitos para o seu deferimento. Precedentes. Concessão da ordem. O art. 3º, da Lei Estadual n. 6.036/1982 previa que os Serventuários e Auxiliares da Justiça deveriam recolher, compulsoriamente, a contribuição previdenciária para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC (atual IPREV). Todavia, com a Constituição de 1988 e o advento da Lei 8.935/1994, os notários, oficiais de registro, escreventes e demais auxiliares passaram a estar vinculados à previdência social de âmbito federal - INSS (art. 40, "caput"), ressalvando-se, entretanto, os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação da citada lei (parágrafo único do art. 40, da Lei Federal n. 8.935/1994, e art. 95, da LCE n. 412/2008). Em conseqüência, salvo opção pelo regime geral, aqueles que já se encontravam vinculados ao regime especial de previdência social do IPESC (atual IPREV) nele hão de permanecer (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.031941-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos , j. 10.10.2012). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.081560-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-06-2015).
Ementa
Mandado de Segurança Preventivo. Aposentadoria. Serventuário judicial. Oficial Maior. Receio de lesão a direito líquido e certo. Aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Direito de contribuir para o instituto estadual reconhecido em sentença com trânsito em julgado. Segurança concedida para assegurar o direito do impetrante à aposentadoria pelo IPREV, desde que cumpridos os demais requisitos para o seu deferimento. Precedentes. Concessão da ordem. O art. 3º, da Lei Estadual n. 6.036/1982 previa que os Serventuários e Auxiliares da Justiça deveriam reco...
Data do Julgamento:10/06/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - OFICIAL MAIOR DO REGISTRO DE IMÓVEIS - AUXILIAR DA JUSTIÇA - VÍNCULO COM O IPREV ALBERGADO PELA GARANTIDA DA COISA JULGADA, ANTE O ÊXITO EM WRIT ANTERIORMENTE AJUIZADO - FUNDADO TEMOR DE QUE SEU PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEJA INDEFERIDO - ORDEM CONCEDIDA. "Se em decisão judicial, acobertada pelo manto da coisa julgada material, garantiu-se à impetrante o direito de manter-se vinculada ao IPREV, contribuindo mensalmente com o instituto, deve ser resguardado à servidora dos serviços notariais e de registro direito de se aposentar pelo sistema estadual, assegurando-se assim a imutabilidade dos efeitos da decisão outrora prolatada pelo Judiciário." (TJSC, Mandado de Segurança n. 2010.084249-2, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz , j. 14-3-2012). "O Tribunal de origem reconheceu que "há decisão judicial garantindo ao impetrante o vínculo ao IPREV [Instituto de Previdência], decisão esta que transitou em julgado em 2006, tem-se que a autoridade apontada como coatora, no âmbito administrativo, não pode entender o contrário" (doc. 8, grifos nossos). "O Supremo Tribunal Federal assentou que "sob pretexto de contrariar a jurisprudência, não pode ser descumprida sentença recoberta por coisa julgada material" (RE 486.579-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010, grifos nossos)." (RE 788340, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 12/02/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13/02/2014 PUBLIC 14/02/2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.081565-5, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-03-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - OFICIAL MAIOR DO REGISTRO DE IMÓVEIS - AUXILIAR DA JUSTIÇA - VÍNCULO COM O IPREV ALBERGADO PELA GARANTIDA DA COISA JULGADA, ANTE O ÊXITO EM WRIT ANTERIORMENTE AJUIZADO - FUNDADO TEMOR DE QUE SEU PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEJA INDEFERIDO - ORDEM CONCEDIDA. "Se em decisão judicial, acobertada pelo manto da coisa julgada material, garantiu-se à impetrante o direito de manter-se vinculada ao IPREV, contribuindo mensalmente com o instituto, deve ser resguardado à servidora dos serviços notariais e de registro direito d...
Data do Julgamento:11/03/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA DO JULGADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ESFERA RECURSAL POR MAIORIA DE VOTOS. INFRINGENTES OPOSTOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.483.620/SC. CONSOLIDAÇÃO DE TESE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÕES DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, após reconhecer que o Supremo Tribunal Federal rejeitou o argumento de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 340/2006 e assentou o entendimento de que a Lei do Seguro Obrigatório não contém omissão, expressamente consolidou, para fins do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a tese de que a incidência de correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do Seguro DPVAT, na hipótese do § 7º do artigo 5º da Lei n. 6.194/1974, tem como termo inicial a data do evento danoso. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.028875-8, de Chapecó, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-08-2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA DO JULGADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ESFERA RECURSAL POR MAIORIA DE VOTOS. INFRINGENTES OPOSTOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.483.620/SC. CONSOLIDAÇÃO DE TESE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÕES DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DATA DO EVENTO DANOSO....
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA DO JULGADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ESFERA RECURSAL POR MAIORIA DE VOTOS. INFRINGENTES OPOSTOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.483.620/SC. CONSOLIDAÇÃO DE TESE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÕES DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, após reconhecer que o Supremo Tribunal Federal rejeitou o argumento de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 340/2006 e assentou o entendimento de que a Lei do Seguro Obrigatório não contém omissão, expressamente consolidou, para fins do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a tese de que a incidência de correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do Seguro DPVAT, na hipótese do § 7º do artigo 5º da Lei n. 6.194/1974, tem como termo inicial a data do evento danoso. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.038005-2, de Chapecó, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-08-2015).
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA DO JULGADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ESFERA RECURSAL POR MAIORIA DE VOTOS. INFRINGENTES OPOSTOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.483.620/SC. CONSOLIDAÇÃO DE TESE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÕES DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DATA DO EVENTO DANOSO....
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE PRETÉRITO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CAUSAS DISTINTAS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ACÓRDÃO QUE CONSTATOU EXISTIREM INDÍCIOS DE AGIOTAGEM E DECLAROU INEFICAZ E INVÁLIDO O CONTRATO. ADJUDICAÇÃO FRUSTRADA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO OS VALORES DADOS EM EMPRÉSTIMO. AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. EFEITOS DA COISA JULGADA DA AÇÃO ADJUDICATÓRA QUE NÃO ATINGEM À PRETENSÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTOS JURÍDICOS ADOTADOS NA DECISÃO ADJUDICATÓRIA QUE NÃO FAZEM COISA JULGADA NA AÇÃO DE COBRANÇA. NÍTIDA DISCUSSÃO GRAMATICAL. TENTATIVA DE INTERPRETAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO NA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO EM ATENÇÃO AOS SEUS INTERESSES. NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. (TJSC, Ação Rescisória n. 2013.066127-9, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-08-2015).
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA À COISA JULGADA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE PRETÉRITO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CAUSAS DISTINTAS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ACÓRDÃO QUE CONSTATOU EXISTIREM INDÍCIOS DE AGIOTAGEM E DECLAROU INEFICAZ E INVÁLIDO O CONTRATO. ADJUDICAÇÃO FRUSTRADA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO OS VALORES DADOS EM EMPRÉSTIMO. AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. EFEITOS DA COISA JULGADA DA AÇÃO ADJUDICATÓRA QUE NÃO ATINGEM À P...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR. APROVAÇÃO PARA COMPOR O "CADASTRO DE RESERVA" PREVISTO NA NORMA EDITALÍCIA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL. ORDEM DENEGADA. Para o provimento de cargo público público não basta que simplesmente exista a necessidade de serviço, há que haver, por primeiro, vaga disponível para ser preenchida, sem a qual não se mostra factível considerar ilegal ou abusiva, como no caso dos autos, a conduta administrativa consistente na não-nomeação da impetrante como Oficial de Justiça e Avaliador. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.032689-0, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA E AVALIADOR. APROVAÇÃO PARA COMPOR O "CADASTRO DE RESERVA" PREVISTO NA NORMA EDITALÍCIA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL. ORDEM DENEGADA. Para o provimento de cargo público público não basta que simplesmente exista a necessidade de serviço, há que haver, por primeiro, vaga disponível para ser preenchida, sem a qual não se mostra factível considerar ilegal ou abusiva, como no caso dos autos, a conduta administrativa consistente na não-nomeação da impetrante como Oficial de Justiça e Avaliador. (TJ...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ESTIPÊNDIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DA IMPETRANTE. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. "O recebimento de boa-fé por parte do servidor induz à sua desobrigação de restituir o indevido à Administração e, assim, enseja a concessão da segurança para ver satisfeito o seu direito de não devolução dos valores já recebidos". (STJ - AgRg no AREsp 166543/ES, rel. Min. Humberto Martins, j. em 21.6.2012) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.004409-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ESTIPÊNDIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DA IMPETRANTE. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. "O recebimento de boa-fé por parte do servidor induz à sua desobrigação de restituir o indevido à Administração e, assim, enseja a concessão da segurança para ver satisfeito o seu direito de não devolução dos valores já recebidos". (STJ - AgRg no AREsp 166543/ES, rel. Min. Humberto Martins, j. em 21.6.2012) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.004409-1, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público,...
Data do Julgamento:13/05/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA JURÍDICO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CHEFIA DE CARTÓRIO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E DA NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA FÉ DO SERVIDOR EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO. Mesmo quando possível a revisão de verbas remuneratórias, o "Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos indevidamente a servidores de boa-fé, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoco da Administração" (STJ - AgRg no REsp 963437/DF, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.060145-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 20-03-2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.058415-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA JURÍDICO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CHEFIA DE CARTÓRIO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO E DA NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA FÉ DO SERVIDOR EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO. Mesmo quando possível a revisão de verbas remuneratórias, o "Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos indevidamente a servidores de boa-fé, com base em interpretação errônea, má apl...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA AOS IMPETRANTES, PROCURADORES DE JUSTIÇA INATIVOS, PARA GARANTIR-LHES O DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS, SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA (ART. 543-B, § 3º, DO CPC), EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 609.381/GO, SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 480/STF. CONFIRMAÇÃO DO JULGAMENTO CONCESSIVO DA SEGURANÇA. "[...]. DISSIDÊNCIA INOCORRENTE - BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA FUNDADO NA EC N. 41/2003 E NA LEI ESTADUAL N. 12.932/2004 - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, XXXVI) E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV) - ORDEM CONCEDIDA. As disposições da EC n. 41/03, não podem retroagir para modificar ou suprimir direitos fundamentais legalmente consolidados sob a égide da legislação da época, sob pena de violar os princípios constitucionais do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV), sobretudo porque, em se tratando de direitos e garantias individuais, estão abrigados de qualquer emenda pela cláusula pétrea inserta no art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição da República." (MS n. 2006.046402-0, Rel. Designado Des. Jaime Ramos, 8-7-2015). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2009.025365-3, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA AOS IMPETRANTES, PROCURADORES DE JUSTIÇA INATIVOS, PARA GARANTIR-LHES O DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS, SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA (ART. 543-B, § 3º, DO CPC), EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 609.381/GO, SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 480/STF. CONFIRMAÇÃO DO JULGAMENTO CONCESSIVO DA SEGURANÇA. "[...]. DISSIDÊNCIA INOCORRENTE - BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA FUNDADO NA EC N. 41/2003 E NA LEI ESTADUAL N. 12.932/...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de Segurança. Administrativo. Servidora Pública. Magistério estadual. Pena de suspensão pelo prazo de 30 dias. Teses de nulidade do Processo Administrativo por ausência de finalidade, motivo e objeto afastadas. Motivação satisfatória para o exercício das garantias constitucionais. Legalidade do ato de suspensão. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado. Segurança denegada. Ausentes indícios de ilegalidade ou irregularidades, e estando a decisão tomada em processo administrativo disciplinar pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há porque o Poder Judiciário opor-se ao mérito do ato afeto à discricionariedade do administrador público (Apelação Cível n. 2010.050024-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 19-10-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.005141-7, de Timbó, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 06.03.2014). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.009552-4, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Ementa
Mandado de Segurança. Administrativo. Servidora Pública. Magistério estadual. Pena de suspensão pelo prazo de 30 dias. Teses de nulidade do Processo Administrativo por ausência de finalidade, motivo e objeto afastadas. Motivação satisfatória para o exercício das garantias constitucionais. Legalidade do ato de suspensão. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado. Segurança denegada. Ausentes indícios de ilegalidade ou irregularidades, e estando a decisão tomada em processo administrativo disciplinar pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há porque o Poder...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Embargos Infringentes. Infortunística. Amputação da falange distal do segundo dedo da mão direita. Padeiro. Perícia que, embora diga inexistir redução da capacidade de trabalho, atesta prejuízo na realização do movimento de pinça. Evidente redução da habilidade manual para manuseio dos equipamentos profissionais. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça para concessão do benefício ainda que mínima a lesão. Decisão mantida. Recurso negado. É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que 'a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas. A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117). A perda parcial, mesmo mínima de dedos da mão, rende ensejo à percepção do auxílio-acidente. (Ap. Cív. n. 2010.016555-8, de Concórdia, rel. Des. Newton Janke, j. 19.7.2011)" (TJSC, AC n. 2010.060286-7, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 26.7.11). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061510-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 11-11-2014). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.013512-7, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Ementa
Embargos Infringentes. Infortunística. Amputação da falange distal do segundo dedo da mão direita. Padeiro. Perícia que, embora diga inexistir redução da capacidade de trabalho, atesta prejuízo na realização do movimento de pinça. Evidente redução da habilidade manual para manuseio dos equipamentos profissionais. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça para concessão do benefício ainda que mínima a lesão. Decisão mantida. Recurso negado. É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. CPC, ART. 495. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE RITOS. Cabe ao interessado interpor ação rescisória da sentença definitiva no prazo de 2 anos a contar do seu trânsito em julgado, pois, não o fazendo, o reconhecimento da decadência do direito é medida que se impõe. Reconhecida a decadência do direito autoral de propor ação rescisória para desconstituir a decisão que julgou a ação de cobrança por ela ajuizada, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse na exibição dos documentos descritos na inicial. (TJSC, Medida Cautelar n. 2014.058057-0, de Fraiburgo, rel. Des. Fernando Carioni, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-08-2015).
Ementa
MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. CPC, ART. 495. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE RITOS. Cabe ao interessado interpor ação rescisória da sentença definitiva no prazo de 2 anos a contar do seu trânsito em julgado, pois, não o fazendo, o reconhecimento da decadência do direito é medida que se impõe. Reconhecida a decadência do direito autoral de propor ação rescisória para desconstituir a dec...
Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Preclusão. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restituição, desde que, nos termos do art. 20 do CPC, a condenação tenha constado do acórdão que o embasa, sob pena de preclusão e cobertura pelo manto da coisa julgada. Recurso desprovido. Não se desconhece que o art. 20, do CPC, ao estabelecer o ônus da sucumbência, pode e deve ser observado até mesmo de ofício, por ocasião do pronunciamento judicial definitivo. O que não se admite, contudo, é que seja esse efeito da condenação acrescentando muito tempo após ter transitado em julgado o decisum. Por isso, havendo omissão no aresto no tocante à devolução das custas, deve a parte manejar embargos de declaração para suprir-lhe a falta, sob pena de preclusão, na espécie, verificada no caso concreto. A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2007.034857-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Ementa
Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Preclusão. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedid...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público