Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restituição, desde que, nos termos do art. 20 do CPC, a condenação tenha constado do acórdão que o embasa, sob pena de preclusão e cobertura pelo manto da coisa julgada. Recurso desprovido. Não se desconhece que o art. 20, do CPC, ao estabelecer o ônus da sucumbência, pode e deve ser observado até mesmo de ofício, por ocasião do pronunciamento judicial definitivo. O que não se admite, contudo, é que seja esse efeito da condenação acrescentando muito tempo após ter transitado em julgado o decisum. Por isso, havendo omissão no aresto no tocante à devolução das custas, deve a parte manejar embargos de declaração para suprir-lhe a falta, sob pena de preclusão, na espécie, verificada no caso concreto. A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2006.010613-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restit...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restituição, desde que, nos termos do art. 20 do CPC, a condenação tenha constado do acórdão que o embasa, sob pena de preclusão e cobertura pelo manto da coisa julgada. Recurso desprovido. Não se desconhece que o art. 20, do CPC, ao estabelecer o ônus da sucumbência, pode e deve ser observado até mesmo de ofício, por ocasião do pronunciamento judicial definitivo. O que não se admite, contudo, é que seja esse efeito da condenação acrescentado muito tempo após ter transitado em julgado o decisum. Por isso, havendo omissão no aresto no tocante à devolução das custas, deve a parte manejar embargos de declaração para suprir-lhe a falta, sob pena de preclusão, na espécie, verificada no caso concreto. A determinação constante no art. 20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isso não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigi-la antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art. 463 da mesma lei adjetiva civil (STJ, Resp 237.449. Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 11.06.02). (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2008.074068-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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Agravo regimental em mandado de segurança. Pedido de de desarquivamento dos autos e posterior devolução de custas recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ. Indeferimento, pelo Presidente do Órgão Julgador, ante o fato de que o direito à devolução de custas, corolário do ônus da sucumbência (art. 20, CPC), deveria ter sido consignado no acórdão. Omissão do aresto, ademais, não atacada pela via aclaratória. Isenção de custas atribuída ao Estado pelos arts. 33, caput, e 35, H, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com redação da LCE n. 161/97, que não impede o pedido de restit...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 04.06.2011. PLEITEADA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia, "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.038006-9, de Quilombo, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-08-2015).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 04.06.2011. PLEITEADA A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/06. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repr...
AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 8.213/91, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE - IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO FATO GERADOR AO DIREITO - TEMPUS REGIT ACTUM - JULGADO DESCONSTITUÍDO NO PONTO. "A teor do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 613033) e da mudança intelectiva do Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3.939), a concessão de benefício acidentário deve balizar-se pela lei vigente à época do infortúnio, em observância ao princípio lex tempus regit actum, impondo-se a adoção de tal posicionamento em homenagem ao princípio da segurança jurídica, de modo a conferir-se uniformidade às decisões." (Embargos Infringentes n. 2012.058820-2, de Caçador, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 12-12-2012) PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PERCEBIDOS A MAIOR - IMPOSSIBILIDADE - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. "É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, posteriormente revogada. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Agravo regimental desprovido" (STF - ARE n. 736127/DF, Ministro Luiz Fux, j. 23-9-13) (destaque não constante do original)"(Ação Rescisória n. 2014.002595-7, de São Francisco do Sul, rel. Des. Cesar Abreu, j em 10-09-2014) PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACTIO PARA QUE SEJA CONCEDIDO AO SEGURADO O AUXÍLIO-ACIDENTE, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI N. 5.316/67 - PERÍCIA CONCLUSIVA - INCAPACIDADE LABORATIVA SUPERIOR A 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) - DIREITO RECONHECIDO - BENESSE FIXADA NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) CALCULADA SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO AO EMPREGADO NO DIA DO ACIDENTE, NÃO PODENDO SER INFERIOR AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (ART. 6º, II, DA LEI n. 5.316/67) - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO POR PARTE DO OBREIRO - EXEGESE DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91, E DA SÚMULA 110 DO STJ. (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.035227-4, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-02-2015).
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AÇÃO RESCISÓRIA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 8.213/91, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE - IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DO FATO GERADOR AO DIREITO - TEMPUS REGIT ACTUM - JULGADO DESCONSTITUÍDO NO PONTO. "A teor do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 613033) e da mudança intelectiva do Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3.939), a concessão de benefício acidentário deve balizar-se pela lei vigente à época do infortúnio, em observância ao princípio lex tempus regit actum, impondo-se a adoção de tal...
Data do Julgamento:11/02/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
Mandado de Segurança. Concurso público. Soldado da Polícia Militar. Edital n. 014/CESIEP/2015. Ilegitimidade passiva do Secretário de Segurança Pública. Preliminar acolhida. Enunciado n. 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público. Competência da Justiça de Primeiro Grau para análise do mandamus. Nos termos do Enunciado n. 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público, "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção". (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.031468-2, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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Mandado de Segurança. Concurso público. Soldado da Polícia Militar. Edital n. 014/CESIEP/2015. Ilegitimidade passiva do Secretário de Segurança Pública. Preliminar acolhida. Enunciado n. 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público. Competência da Justiça de Primeiro Grau para análise do mandamus. Nos termos do Enunciado n. 01 do Grupo de Câmaras de Direito Público, "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O MANDAMUS. PRETENDIDA A REFORMA DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2015.017570-5, da Capital, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-08-2015).
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AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O MANDAMUS. PRETENDIDA A REFORMA DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2015.017570-5, da Capital, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-08-2015).
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INICIAL INDEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009. INCONFORMISMO DOS IMPETRANTES. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO QUE JÁ FOI CONCEDIDO. ENFOQUE VEDADO. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NESSE PONTO. INTERESSADOS QUE ALMEJAM O REDEBATE SOBRE A POSSIBILIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO PELA ADVERSA SER PROCESSADO NA FORMA DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO QUE RECLAMA A ANÁLISE DAS PROVAS CONTIDAS NO BOJO DAQUELE RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º do Art. 10, da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2015.028215-8, de Itajaí, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-08-2015).
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AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INICIAL INDEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009. INCONFORMISMO DOS IMPETRANTES. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO QUE JÁ FOI CONCEDIDO. ENFOQUE VEDADO. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NESSE PONTO. INTERESSADOS QUE ALMEJAM O REDEBATE SOBRE A POSSIBILIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO PELA ADVERSA SER PROCESSADO NA FORMA DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO QUE RECLAMA A ANÁLISE DAS PROVAS CONTIDAS NO BOJO DAQUELE RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MANTIDA....
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO QUE ESTARIA A DESCUMPRIR ORDEM CONCEDIDA EM OUTRO MANDAMUS. PRESCINDIBILIDADE DA NOVA IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE E UTILIDADE NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009 E ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O interesse processual deve estar presente tanto no ajuizamento da ação como em todo o transcorrer do processo, à guisa que, constatando-se a qualquer tempo que a prestação jurisdicional almejada não se reveste de utilidade, cabe ao juiz o dever de reconhecer este fato, mormente porque o interesse processual é uma das condições da ação, ou seja, matéria de ordem pública, que pode e deve ser apreciada de ofício, nos termos do prefalado art. 267, inciso VI, do Cânone Processual. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.040544-1, da Capital, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO QUE ESTARIA A DESCUMPRIR ORDEM CONCEDIDA EM OUTRO MANDAMUS. PRESCINDIBILIDADE DA NOVA IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE E UTILIDADE NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009 E ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O interesse processual deve estar presente tanto no ajuizamento da ação como em todo o transcorrer do processo, à guisa que, constatando-se a qualquer tempo que a prestação jurisdicional almejada não se reveste de utilidade, cabe ao juiz o...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERE IN LIMINE MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT QUE OBJETIVAVA ATACAR DECISÃO DE RELATOR QUE CONDICIONOU A INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS APÓS PAGAMENTO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO QUE NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO E PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. "A concessão da gratuidade da justiça, não tem o condão de eximir o beneficiário da concessão do recolhimento da punição por conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo, que sobreleva aos interesses da parte" (STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AI n. 1.250.721/SP, rel. Luis Felipe Salomão, j. em 10-2-2011). (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2015.027444-3, de Palhoça, rel. Des. Fernando Carioni, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-08-2015).
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AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERE IN LIMINE MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT QUE OBJETIVAVA ATACAR DECISÃO DE RELATOR QUE CONDICIONOU A INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS APÓS PAGAMENTO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO QUE NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO E PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAIS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. "A concessão da gratuidade da justiça, não tem o condão de eximir o beneficiário da concessão do recolhimento da punição por conduta que ofende a dignidade do tribunal e...
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VOTO DISSIDENTE QUE NÃO CONHECE DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PARIDADE COM O PROVIMENTO EXARADO NA SENTENÇA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO. "Conclui-se que não são cabíveis embargos infringentes, mesmo que o julgamento não tenha sido unânime, para as decisões que: a) não conhecem da apelação, b) conhecem da apelação e mantem a sentença, c) contra sentença terminativa e, por fim, d) conhece da apelação e anula a sentença" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 612959/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 23-6-2015, DJe 5-8-2015). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.008221-1, de Capinzal, rel. Des. Fernando Carioni, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-08-2015).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. VOTO DISSIDENTE QUE NÃO CONHECE DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PARIDADE COM O PROVIMENTO EXARADO NA SENTENÇA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO. "Conclui-se que não são cabíveis embargos infringentes, mesmo que o julgamento não tenha sido unânime, para as decisões que: a) não conhecem da apelação, b) conhecem da apelação e mantem a sentença, c) contra sentença terminativa e, por fim, d) conhece da apelação e anula a sen...
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA POR MAIORIA. RECURSO DA SEGURADORA. 1. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POR MEIO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE ATRIBUIU VALOR FIXO AO MÁXIMO INDENIZÁVEL, PARÂMETRO PARA COBERTURAS PARCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A CONTAR DA EDIÇÃO DE REFERIDO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE GRUPO DE CÂMARAS. DECISUM MANTIDO. 2. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.069794-7, de Chapecó, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-11-2014).
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA POR MAIORIA. RECURSO DA SEGURADORA. 1. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POR MEIO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE ATRIBUIU VALOR FIXO AO MÁXIMO INDENIZÁVEL, PARÂMETRO PARA COBERTURAS PARCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A CONTAR DA EDIÇÃO DE REFERIDO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE GRUPO DE CÂMARAS. DECISUM MANTIDO. 2. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSID...
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. ARTIGO 485, INCISO II, DO CPC. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE. AFASTADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ, AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Incorre em evidente error in procedendo o Juízo que viola regra de competência absoluta (aquela atribuída pelas normas de organização judiciária, chamada de funcional) e, apoiado na existência de conexão entre ação reivindicatória e ação de conversão de separação em divórcio, remete os autos da primeira ao Juízo da Vara de Família. Assim, e em sendo a observância das regras de competência absoluta pressuposto de validade do processo, a rescisão da sentença de mérito é medida que se impõe. (TJSC, Ação Rescisória n. 2012.014764-2, de São José, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
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AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. ARTIGO 485, INCISO II, DO CPC. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE. AFASTADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ, AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Incorre em evidente error in procedendo o Juízo que viola regra de competência absoluta (aquela atribuída pelas normas de organização judiciária, chamada de funcional) e, apoiado na existência de conexão entre ação reivindicatória e ação de conversão de separação em divórcio, remete os autos da primeira ao Juízo da Vara de Família. Assim, e em sendo a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. EMBARGOS INFRINGENTES RESTRITOS AO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO INFORMANDO A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. CONCORDÂNCIA DO EMBARGANTE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.081370-9, de Tangará, rel. Des. Denise Volpato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-08-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. EMBARGOS INFRINGENTES RESTRITOS AO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO INFORMANDO A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. CONCORDÂNCIA DO EMBARGANTE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2014.081370-9, de Tangará, rel. Des. Denise Volpato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-08-2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DA REALIZAÇÃO DE PROVAS. EXAME DE DNA. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE RETRATA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. EXAME DE DNA NEGATIVO NESTA AÇÃO PRINCIPAL. EXISTÊNCIA DE ARCABOUÇO FÁTICO A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE NOVO EXAME PARA SE TENTAR, EFICAZMENTE, RESOLVER O LITÍGIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em sede de realização de provas, e não de exame de mérito final de ação rescisória, estando em choque princípios como a dignidade da pessoa humana, coisa julgada e segurança jurídica, fico com o primeiro e vejo a necessidade de novo exame de DNA. Isto porque a situação fática que permeia as partes retrata a necessidade de afastar qualquer dúvida a respeito da paternidade do autor da rescisória. (TJSC, Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 2014.003579-0, de Guaramirim, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 12-08-2015).
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO DEFERITÓRIA DA REALIZAÇÃO DE PROVAS. EXAME DE DNA. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE RETRATA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. EXAME DE DNA NEGATIVO NESTA AÇÃO PRINCIPAL. EXISTÊNCIA DE ARCABOUÇO FÁTICO A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE NOVO EXAME PARA SE TENTAR, EFICAZMENTE, RESOLVER O LITÍGIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em sede de realização de provas, e não de exame de mérito final de ação rescisória, estando em choque princípios como a dignidade da pessoa humana, coisa julgada e segurança...
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL [1ª COLOCADA]. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRORROGADO INJUSTIFICADAMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. [...] Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergada; 'a prorrogação do prazo de validade do certame visa, primordialmente, o aproveitamento do processo seletivo já realizado, para a formação de cadastro de reserva, evitando-se, com isso, a instauração de novo procedimento dispendioso destinado ao preenchimento de eventuais vagas que restaram disponíveis ao longo do prazo inicialmente previsto. Não serve, por outro lado, para postergar a nomeação e posse daqueles candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no certame' (AC n. 2012.036662-0, voto vencido Des. Pedro Manoel Abreu)' (GCDP, MS n. 2012.028470-6, Des. Luiz Cézar Medeiros). Conforme o Supremo Tribunal Federal, 'para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quandoabsolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário" (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Essas restrições se impõem, pois "aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos" (RE n. 598.099, Min. Gilmar Mendes). Não pode o Administrador Público desconsiderar todos os "investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem como às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público' (STJ, ROMS n. 25.957, Min. Napoleão Nunes Maia Filho). (Mandado de Segurança n. 2012.044250-4, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, j. 27-2-13) (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.038765-8, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
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"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL [1ª COLOCADA]. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRORROGADO INJUSTIFICADAMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. [...] Candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas ofertado no edital tem direito subjetivo à nomeação. De ordinário, a prorrogação do prazo de validade do concurso, por si só, não autoriza seja ela postergad...
Data do Julgamento:11/09/2013
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VOTO VENCIDO. PREVALÊNCIA. LAUDO PERICIAL INCONTESTE AO AFASTAR A CULPA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE PELO EVENTO MORTE DE RECÉM NASCIDO. RECLAMO DE INFRINGÊNCIA CONHECIDO E INTEGRALMENTE ACOLHIDO. 1 Tendo os demandantes formulado pedido expresso de indenização por abalo moral sofrido em decorrência do óbito de concepto, não pode a entrega jurisdicional condenar a parte demandada em pedido não especificado na peça de entrada como causa de pedir, pena de ofensa aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2 A ciência médica, como é cediço, não é exata. A eficácia do resultado na aplicação de métodos de tratamentos conhecidos depende muito da recepção de cada organismo. O dano, em casos em que se aventa a ocorrência de erro médico, não decorre, necessariamente, de ação ou omissão do profissional da saúde, podendo ter origem diversa na disposição psicoemocional e orgânica daquele que se encontra acometido de determinado mal. 3 O voto vencido, sustentado em perícia de conclusão indubitável e não derruída por outros elementos de prova, e que, ainda, contém informações esclarecedoras acerca da real causa do evento danoso, deve prevalecer sobre o voto vencedor, ante a ausência de identificação do nexo causal entre o abalo indicado pelos autores (morte de recém nascida) e a ação ou omissão culposa atribuída ao profissional médico. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.010612-0, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 08-04-2015).
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EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VOTO VENCIDO. PREVALÊNCIA. LAUDO PERICIAL INCONTESTE AO AFASTAR A CULPA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE PELO EVENTO MORTE DE RECÉM NASCIDO. RECLAMO DE INFRINGÊNCIA CONHECIDO E INTEGRALMENTE ACOLHIDO. 1 Tendo os demandantes formulado pedido expresso de indenização por abalo moral sofrido em decorrência do óbito de concepto, não pode a entrega jurisdicional condenar a parte demandada em pedido não especificado na peça de entrada como causa de pedir, pena de ofensa aos arts. 128 e 460 do Códig...
MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE DIREITO À APOSENTADORIA. TABELIÃ. PERDA DA DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DIREITO ADQUIRIDO CUJO EXERCÍCIO NÃO PODE SER IMPEDIDO POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. A impetrante alcançou o tempo de serviço necessário à aquisição do direito de se aposentar em 13-1-1994, nos termos da redação original do art. 40, III, "a", da Constituição Federal, de modo que qualquer restrição disposta em norma superveniente não pode ser utilizada como óbice para o seu exercício, sob pena de violação ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e à segurança jurídica. Assim, a primeira premissa utilizada no ato combatido deve ser afastada, pois a imposição feita pelo art. 51 da Lei n. 8.935/1994 não pode fundamentar a negativa de concessão do direito à aposentadoria, uma vez que, quando publicada a mencionada norma (21-11-1994), a impetrante já havia adquirido o direito ao benefício, cabendo-lhe usufruir dele no momento em que lhe aprouver. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE NÃO OCORREU RENÚNCIA AO BENEFÍCIO APOSENTATÓRIO, PORQUANTO NÃO HOUVE EXONERAÇÃO A PEDIDO DA SERVENTUARIA. Quando há a exoneração a pedido, em que a ruptura da delegação é voluntária, o indeferimento da aposentadoria é decorrente da manifestação da vontade do serventuário, por meio da qual ele renuncia e, por conseguinte, perde o direito ao benefício aposentatório. In casu, a perda da delegação de serviço notarial e de registro foi decretada pela autoridade competente após dois processos administrativos, nos quais a então serventuária pugnou pela manutenção do vínculo com a Administração. Nesse norte, não há que se falar em renúncia ao direito à aposentação, porquanto inexiste volição, ainda que tácita, nesse sentido. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONFIGURA ÓBICE À APOSENTAÇÃO, DIANTE DO CARÁTER CONTRIBUTIVO E RETRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO VIGENTE. PRECEDENTES. Após as Emendas Constitucionais n. 3/1993, 20/1998 e 41/2003, o sistema previdenciário tornou-se obrigatoriamente contributivo em todos os níveis governamentais, ao passo que a inatividade remunerada passou a ser concebida como um direito subjetivo daquele que contribuiu durante anos visando, a posteriori, usufruir desse investimento. "Por força da Emenda Constitucional n. 03/1993, que introduziu no ordenamento jurídico o regime previdenciário contributivo (CR, art. 201, caput), todas as leis que autorizavam a cassação da aposentadoria como pena disciplinar, porque com ela incompatíveis, estão revogadas". (Recurso de Decisão n. 2009.022346-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto, j. 18-5-2011). De fato, apesar de se apresentar sob a forma de tributo (contribuição social, art. 149, § 1º, da Constituição Federal), é inegável que o sistema previdenciário contributivo equipara-se a um investimento feito a longo prazo. Assim, dado o caráter sinalagmático do negócio previdenciário, pelo qual o inativo recebe a retribuição pela contribuição adimplida por longo período, conclui-se que, adquirido o direito à aposentadoria, a superveniente perda do vínculo da serventuária com a pessoa jurídica que lhe delegou o serviço público notarial e de registro não configura óbice para o usufruto desse direito. Ou seja, o vínculo previdenciário é independente do administrativo, de sorte que, junto com o direito à aposentadoria surge, por parte do ente que se aproveitou das contribuições durante longo período de serviço público, o dever de, como forma de retribuição, arcar com a remuneração de seu segurado. Do contrário, estar-se-ia a legitimar o enriquecimento ilícito da entidade pública. INDEFERIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA QUE, ADEMAIS, VIOLA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A VEDAÇÃO DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO E A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PUNIÇÃO. Não se pode deixar de mencionar que a cassação da aposentadoria e o indeferimento do direito adquirido ao seu usufruto maculam a própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), pois se trata de assunto afeto à pessoa com a capacidade de trabalho debilitada (71 anos), com nenhuma possibilidade de retorno ao serviço público e com remota chance de retorno a outro mercado de trabalho, cuja renda, no mais das vezes, é limitada ao benefício pleiteado. Ao mesmo tempo, viola a vedação de pena de caráter perpétuo, porquanto nega o rendimento que seria devido de forma vitalícia, e a individualização da punição, uma vez que a mesma interpretação teria que ser conferida ao caso de pensão recebida por terceiro. ORDEM CONCEDIDA A PARTIR DA PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.084503-6, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 13-05-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE DIREITO À APOSENTADORIA. TABELIÃ. PERDA DA DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DIREITO ADQUIRIDO CUJO EXERCÍCIO NÃO PODE SER IMPEDIDO POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. A impetrante alcançou o tempo de serviço necessário à aquisição do direito de se aposentar em 13-1-1994, nos termos da redação original do art. 40, III, "a", da Constituição Federal, de modo que qualquer restrição disposta em norma superveniente não pode ser utilizada como óbice para o seu exercício, sob pena de violação ao direito adquirido (art. 5º...
Data do Julgamento:13/05/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
AGRAVO (ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 12.016/09) EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. IMPETRANTES QUE OBJETIVAM A NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE PSICÓLOGO POLICIAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO TRANSCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA CASO DEFERIDA SOMENTE AO FINAL. PERICULUM IN MORA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2015.048255-2, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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AGRAVO (ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 12.016/09) EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. IMPETRANTES QUE OBJETIVAM A NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE PSICÓLOGO POLICIAL. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO TRANSCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA CASO DEFERIDA SOMENTE AO FINAL. PERICULUM IN MORA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2015.048255-2, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA - PRELIMINAR REJEITADA. "O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus, pois foi a autoridade que elaborou e subscreveu o Edital de Concurso Público [...]" (TJSC - MS n. 2010.012929-1, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVA OBJETIVA - ALEGADA ILEGALIDADE DE QUESTÃO POR EXIGIR CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA LEGALIDADE E DA PUBLICIDADE OBSERVADOS - CONTROLE JURISDICIONAL - LIMITES - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. "Não é vedado ao Judiciário o exame de questão de prova de concurso público para aferir se esta foi formulada em obediência ao conteúdo programático, desde que não exija qualificação específica para tanto, porquanto a Administração, na formulação das questões, vincula-se às regras estabelecidas no instrumento convocatório. Precedentes do c. STJ e do c. STF". (STJ - RMS 21649/ES, Rel. Ministro Felix Fischer). "A formulação de questões de prova de concurso as quais contemplem o conteúdo programático previsto no edital não configura afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital" [STJ - EDcl no RMS 21650/ES, Rel. Ministro Celso Limongi (Des. Convocado do TJSP), DJe de 02/08/2010], nem o princípio constitucional da publicidade. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.040129-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO PODER JUDICIÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA - PRELIMINAR REJEITADA. "O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é parte legítima para figurar no polo passivo do mandamus, pois foi a autoridade que elaborou e subscreveu o Edital de Concurso Público [...]" (TJSC - MS n. 2010.012929-1, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVA OBJETIVA - ALEGADA ILEGALIDADE DE QUESTÃO POR EXIGI...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA - DELEGADO DE POLÍCIA - "REGIME DE SUBSÍDIO" INSTITUÍDO PELA LCE N. 609/2014 - REDUÇÃO DE VENCIMENTOS - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO DE PARCELA COMPLEMENTAR DE SUBSÍDIO E DE INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL CIVIL QUE COMPLEMENTAM O SUBSÍDIO ATÉ ATINGIR A REMUNERAÇÃO DO MÊS ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DELE - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA - AUSÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO - ORDEM DENEGADA. A Lei Complementar n. 609/2014, do Estado de Santa Catarina, implantou o sistema remuneratório dos membros da carreira de Delegado de Policia por meio se subsídio que compreendeu as espécies remuneratórias do regime anterior, inclusive indenização de estímulo operacional pela realização de horas extras e adicional noturno, que ficaram extintos (arts. 1º e 4º); criou a vantagem denominada Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil em face da prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco de vida, cumprimento de escalas de plantão, cumprimento de horários normais e irregulares, plantões noturnos e chamados a qualquer hora e dia (art. 6º e parágrafos); e determinou que, na hipótese de redução de remuneração, proventos ou pensão, em decorrência da aplicação dos subsídios, a diferença será paga a título de Parcela Complementar de Subsídio, de natureza provisória, até ser "gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na carreira, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I, II e III desta Lei Complementar" (§ 1º do art. 2º). Com esses mecanismos, a referida LCE assegurou a todos os servidores da categoria a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88). Não cabe desconsiderar, como quer a parte impetrante, o valor da Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil para o cálculo da remuneração total garantidora da irredutibilidade. Até porque, como tem proclamado o Supremo Tribunal Federal, o servidor público não tem direito a regime jurídico fixo. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.021378-2, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-08-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA - DELEGADO DE POLÍCIA - "REGIME DE SUBSÍDIO" INSTITUÍDO PELA LCE N. 609/2014 - REDUÇÃO DE VENCIMENTOS - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO DE PARCELA COMPLEMENTAR DE SUBSÍDIO E DE INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL CIVIL QUE COMPLEMENTAM O SUBSÍDIO ATÉ ATINGIR A REMUNERAÇÃO DO MÊS ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DELE - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA - AUSÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO - ORDEM DENEGADA. A Lei Complementar n. 609/2014, do Estado de Santa Catarina, implantou o sistema remuneratório dos membros da carreira de Delegado de Policia por meio se su...
Data do Julgamento:12/08/2015
Classe/Assunto: Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador: Grupo de Câmaras de Direito Público