HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante do cabimento da prisão por se tratar de reincidente em crime doloso, da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e reiteração delitiva do paciente. 2. Na espécie, a excepcional prisão cautelar justifica-se em razão da gravidade concreta do delito, pois os elementos dos autos indicam que o paciente, além de saber que as peças da bicicleta eram produto de crime, também sabia que o delito antecedente se tratava do crime de latrocínio ocorrido em frente à Câmara Legislativa do Distrito Federal e que vitimou jovem ciclista, estudante de física da UnB. 3. Extrapola a gravidade abstrata do crime de receptação o fato de o agente saber que o bem que está receptando é oriundo de crime extremamente grave em que, de forma brutal, um jovem estudante e ciclista foi morto. 4. Ademais, o paciente ostenta duas condenações transitadas em julgado pelo crime de ameaça e pela contravenção penal de vias de fato e pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Embora tais condenações não se refiram a crimes patrimoniais, elas são aptas a indicar, em conjunto com os demais elementos dos autos, a periculosidade do paciente e que este não se intimida com a aplicação da lei penal, voltando a delinquir. 5. Ordem denegada, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante do cabimento da prisão por se tratar de reincidente em crime doloso, da presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão d...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E A VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS EVIDENCIAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos ?stricto sensu? do ?fumus comissi delicti? (prova da materialidade e indícios de autoria ? artigo 312, CPP); de ao menos um dos fundamentos do ?periculum libertatis? (artigo 312, CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313, CPP). 2. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da segregação cautelar com fundamento na garantida da ordem pública, diante da periculosidade do paciente e da gravidade concreta do delito, tendo em vista a elevada quantidade e natureza das drogas apreendidas que estavam sendo transportadas em um veículo conduzido pelo paciente, o que evidencia o efetivo perigo que a liberdade do paciente oferece à ordem pública. 3. Não prospera, ainda, a alegação de que o paciente fará jus ao benefício §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e a regime prisional mais brando do que o fechado, pois tais considerações são prematuras, sendo certo que só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada, o regime ideal para o seu cumprimento e se terá direito a algum benefício. 4. Condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, emprego e residência fixos, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei. 5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E A VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS EVIDENCIAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos ?stricto sensu? do ?fumus comissi delicti? (prova da materialidade e indícios de autoria ? artigo 312,...
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Em que pese o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias em que o paciente foi preso, demonstram a necessidade da manutenção de sua prisão, para garantia da ordem pública, uma vez que os indícios apontam que ele está envolvido diversas passagens, tais como falsificação e estelionato com o uso de documentos falsos no Distrito Federal e no estado de Goiás, levando à necessidade de manutenção da segregação cautelar a fim de evitar as reiterações delitivas. 2. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Em que pese o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias em que o paciente foi preso, demonstram a necessidade da manutenção de sua prisão, para garantia da ordem pública, uma vez que os indícios apontam que ele está envolvido diversas passagens, tais como falsificação e estel...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS CÍVEIS DE BRASILIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. 1. Conflito Negativo de Competência entre 12ª Vara Cível de Brasília e 16ª Vara Cível, de Brasília, em sede de cumprimento individual de sentença decorrente de ação civil pública. 2. Na hipótese, o Cumprimento de Sentença nº 2014.01.1.071901-5 foi inicialmente distribuído aleatoriamente para o Juízo Suscitado (16ª Vara Cível) e redistribuído por suposta prevenção ao Juízo Suscitante (12ª Vara Cível), prolator da sentença condenatória coletiva. 2. Tendo o colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.391.198/RS, consolidado o entendimento no sentido de que, em se tratando de execução individual de sentença coletiva não há prevenção ou competência funcional do Juízo da ação condenatória, deve prevalecer a distribuição inicial aleatória feita ao Juízo da 16ª. Vara Cível. 3. Conflito de competência julgado procedente e declarada a competência do Juízo suscitado, da 16ª. Vara Cível de Brasília.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS CÍVEIS DE BRASILIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. 1. Conflito Negativo de Competência entre 12ª Vara Cível de Brasília e 16ª Vara Cível, de Brasília, em sede de cumprimento individual de sentença decorrente de ação civil pública. 2. Na hipótese, o Cumprimento de Sentença nº 2014.01.1.071901-5 foi inicialmente distribuído aleatoriamente para o Juízo Suscitado (16ª Vara Cível) e redistribuído por suposta prevenção ao Juízo Suscitante...
HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima e do requisito de garantia da ordem pública. 2. A tese defensiva de que o paciente não praticou o crime de homicídio não pode ser apreciada, porquanto demandaria dilação probatória, vedada em sede de habeas corpus. 3. Restam caracterizadas a gravidade do crime e a periculosidade do paciente, uma vez que o ofendido foi morto de forma brutal, mediante inúmeros disparos de arma de fogo, por agentes em superioridade numérica, com a utilização de pelo menos duas armas de fogo. 4. Ademais, o paciente, aos 24 anos de idade, ostenta três condenações transitadas em julgado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o que indica que o paciente reitera na prática de crimes graves e não se intimida com a aplicação da lei penal, voltando a delinquir, razão pela qual se conclui que sua liberdade oferece risco à ordem pública. 5. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima e do requisito de garantia da ordem pública. 2. A tese defensiva...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA EM TEMPO INTEGRAL. DEMANDA ENVOLVENDO INCAPAZ. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Trata-se de conflito que tem por fim resolver controvérsia sobre a competência para processar e julgar ação de conhecimento que visa compelir o Distrito Federal a efetivar a matrícula do autor, menor impúbere, na rede pública de ensino, em período integral, em creche nas proximidades de sua residência. 2. Nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, que trata sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3. O artigo 8º da Lei n.º 9.099/95 dispõe que o incapaz não pode ser parte nas demandas submetidas aos Juizados Especiais, razão pela qual a ação noticiada no presente conflito ? há que ser resolvida pela Vara da Fazenda Pública. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA EM TEMPO INTEGRAL. DEMANDA ENVOLVENDO INCAPAZ. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Trata-se de conflito que tem por fim resolver controvérsia sobre a competência para processar e julgar ação de conhecimento que visa compelir o Distrito Federal a efetivar a matrícula do autor, menor impúbere, na rede pública de ensino, em período integral, em creche nas proximidades de sua residência. 2. Nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, que trata sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Fed...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DESNECESSIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA INSTITUCIONAL. 1. Mandado de Segurança contra ato judicial, consistente em determinar a emenda da petição inicial em ação de divórcio, para que o Defensor Público comprovasse sua capacidade postulatória mediante prova de inscrição na OAB. 2. A Constituição da República estabelece que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, atribuindo-lhe o exercício das atividades de orientação e defesa jurídica, no âmbito judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos dos hipossuficientes, bem como estabelece que o provimento dos cargos da carreira se dá mediante concurso público (art. 134, caput e § 1º, CRFB/88). Assim, a Carta Magna assegurou aos Defensores Públicos capacidade postulatória institucional/funcional, decorrente da investidura no cargo, diferindo-se da capacidade postulatória dos advogados privados. 3. Além disso, a interpretação sistemática do art. 134, caput e § 1º, da CRFB/88, art. 4º, §§ 6º e 9º, da Lei Complementar nº 80/1994 (redação dada pela LC nº 132/2009) e artigos 3º, caput e § 1º, e 4º, da Lei 8.906/1996 (Estatuto da OAB), corrobora a conclusão de que a capacidade postulatória dos Defensores Públicos é institucional/funcional, decorrente da investidura no cargo, sendo desnecessária sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para que possam postular em juízo. Precedentes do c. STJ e desta Corte. 4. Ordem concedida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DESNECESSIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA INSTITUCIONAL. 1. Mandado de Segurança contra ato judicial, consistente em determinar a emenda da petição inicial em ação de divórcio, para que o Defensor Público comprovasse sua capacidade postulatória mediante prova de inscrição na OAB. 2. A Constituição da República estabelece que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, atribuindo-lhe o exercício d...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE BRASILIA E VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO. MONITÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA CICUNSCRIÇÃO QUE EXERCE JURISDIÇÃO SOBRE O SETOR HABITACIONAL JARDINS MANGUEIRAL. IRRELEVÂNCIA NO CASO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conflito Negativo de Competência entre Vara Cível de Brasília e Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, em Ação Monitória. 2. A discussão acerca do juízo que exerce jurisdição sobre o setor Habitacional Jardins Mangueiral se mostra irrelevante para o deslinde do presente conflito, uma vez que se trata de competência territorial, portanto, relativa, caso em que, ainda que reconhecida a relação de consumo a competência não pode ser declinada de ofício, dependendo de provocação da parte interessada, nos termos dos arts 64 e 65 do CPC e Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Declarado competente o Juízo Suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE BRASILIA E VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO. MONITÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA CICUNSCRIÇÃO QUE EXERCE JURISDIÇÃO SOBRE O SETOR HABITACIONAL JARDINS MANGUEIRAL. IRRELEVÂNCIA NO CASO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conflito Negativo de Competência entre Vara Cível de Brasília e Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, em Ação Monitória. 2. A discussão acerca do juízo que exerce jurisdição sobre o se...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO. 1. As demandas em que menor absolutamente incapaz seja parte não podem ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em face da vedação contida no artigo 8º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente, por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009. 2. Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo suscitado, da 2º Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO. 1. As demandas em que menor absolutamente incapaz seja parte não podem ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em face da vedação contida no artigo 8º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente, por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009. 2. Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo suscitado, da 2º Vara de Fazenda Pública do...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE FAMÍLIA. SANTA MARIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPAZ. MAIOR. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ARQUIVADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. 1. Diante do arquivamento de anterior ação de interdição, não se vislumbra risco de prolação de decisão conflitante ou contraditória (art. 55, §3º, CPC) a atrair a competência para o julgamento de ação de alimentos ao juízo que decretou a interdição, ante a ausência de trâmite simultâneo das demandas. 2. Possuindo a ação de alimentos, que se destina a avaliar o binômio necessidade e possibilidade dos interessados, partes, objeto, causa de pedir e pedidos diversos e autônomos, não sofrendo, ainda, qualquer influência advinda do anterior processo de interdição, já julgado e arquivado, deve prevalecer a distribuição aleatória e independente da ação de alimentos a juízo diverso do que decretou a interdição. 3. Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE FAMÍLIA. SANTA MARIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPAZ. MAIOR. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. ARQUIVADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. 1. Diante do arquivamento de anterior ação de interdição, não se vislumbra risco de prolação de decisão conflitante ou contraditória (art. 55, §3º, CPC) a atrair a competência para o julgamento de ação de alimentos ao juízo que decretou a interdição, ante a ausência de trâmite simultâneo das demandas. 2. Possuindo a ação de alimentos, que se destina a avaliar o binômio necessidade e possibilidade dos interes...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NORMA INSCRITA NO ART. 8.º DA LEI N.º 9.099/95. FINALIDADE TELEOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. Não se pode deixar de visualizar a finalidade teleológica da norma inscrita no art. 8º, da Lei nº 9.099/95, que ao prescrever que o incapaz não pode demandar nos Juizados Especiais, está, claramente, restringindo a competência em decorrência do incremento da complexidade relacionado à sua necessidade de representação em juízo (pelo representante legal ou constituído), bem como pelos desdobramentos que tal permissivo ensejaria ? como a obrigatoriedade da atuação do parquet em todos os casos ?, ainda que os processos ali desenvolvidos devam guardar, pelo propósito finalístico dos próprios juizados, a menor complexidade e a maior celeridade possíveis. Em aplicação conjunta dos normativos, privilegiando a finalidade teleológica empreendida no art. 8º da Lei nº 9.099/95, bem como o art. 27 da Lei nº 12.153/09, deve ser compreendido que não poderão ser partes nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal ?o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil?. Considerando que o autor da ação, no bojo da qual foi instaurado o presente conflito negativo de competência, é menor de idade, a competência para processar e julgar o feito é do d. Juízo da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NORMA INSCRITA NO ART. 8.º DA LEI N.º 9.099/95. FINALIDADE TELEOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. Não se pode deixar de visualizar a finalidade teleológica da norma inscrita no art. 8º, da Lei nº 9.099/95, que ao prescrever que o incapaz não pode demandar nos Juizados Especiais, está, claramente, restringindo a competência em decorrência do incremento da complexidade relacio...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO. 1. As demandas em que menor absolutamente incapaz seja parte não podem ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em face da vedação contida no artigo 8º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente, por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009. 2. Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo suscitado, da 3º Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO. 1. As demandas em que menor absolutamente incapaz seja parte não podem ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em face da vedação contida no artigo 8º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente, por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009. 2. Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo suscitado, da 3º Vara de Fazenda Pública do...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR MENOR IMPÚBERE. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. PRESENÇA DE INCAPAZ NO PÓLO ATIVO. VEDAÇÃO. ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante no âmbito das Câmaras Cíveis deste Tribunal, as demandas em que menores absolutamente incapazes forem partes não poderão ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ex vi da vedação contida no art. 8º da Lei nº 9.099/95, que deve ser aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. Considerando que o autor da demanda que deu origem ao presente conflito de competência é menor impúbere, portanto, absolutamente incapaz, evidencia-se que a competência material para processar e julgar a referida causa é do Juízo Suscitado, o da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, independentemente do valor atribuído à causa. 3. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR MENOR IMPÚBERE. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. PRESENÇA DE INCAPAZ NO PÓLO ATIVO. VEDAÇÃO. ART. 27 DA LEI Nº 12.153/09. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante no âmbito das Câmaras Cíveis deste Tribunal, as demandas em que menores absolutamente incapazes forem partes não poderão ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazen...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA LOCALIDADE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A Portaria nº 75/2017, que dispôs acerca da remoção de servidores da Carreira da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal não prevê a hipótese de transferência pretendida pela impetrante, porquanto o normativo em tela preconiza apenas as espécies de remoção a critério da administração (ex officio); mediante permuta e, finalmente, por motivo de saúde, consoante se infere dos seus artigos 5º ao 9º. Esta Corte de Justiça possui entendimento segundo o qual o ato que determina o deslocamento de servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, constitui ato discricionário, estando, por conseguinte, coberto pela conveniência e oportunidade da Administração Pública, sobre as quais não pode o Poder Judiciário se imiscuir.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE REMOÇÃO PARA LOCALIDADE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A Portaria nº 75/2017, que dispôs acerca da remoção de servidores da Carreira da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal não prevê a hipótese de transferência pretendida pela impetrante, porquanto o normativo em tela preconiza apenas as espécies de remoção a critério da administração (ex officio); mediante permuta e, finalmente, por motivo de saúde, consoante se infere...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ. ART. 8º DA LEI N. 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 27 DA LEI 12.153/2009. INTERPRETAÇÃO LITERAL. NÃO EXTENSIVA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda o disposto na Lei nº 9.099/1995. 2. Consoante determina o artigo 8º, da referida Lei nº 9.099/1995, não pode o incapaz figurar como parte nos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis, independentemente do valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos ou prescindir de prova complexa. 3. Havendo norma expressa acerca da vedação da participação de incapaz (artigo 8º, caput, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09), não há que se falar em interpretação extensiva de dispositivo legal. Situação fática e jurídica diversa daquela fixada em sede do IRDR 2017.00.2.011909-9. 4. Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ. ART. 8º DA LEI N. 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ART. 27 DA LEI 12.153/2009. INTERPRETAÇÃO LITERAL. NÃO EXTENSIVA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda o disposto na Lei nº 9.099/1995. 2. Consoante determina o artigo 8º, da referida Lei nº 9.099/1995, não pode o incapaz figurar como parte nos processos de competência dos Juizados Especiai...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UTI. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO. 1. A tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 2016.00.2.024562-9, no sentido da manutenção da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em situações que envolvam pedido de internação em leito de UTI, limita-se aos casos de incapacidade temporária da parte. 2. As demandas em que menor absolutamente incapaz seja parte não podem ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em face da vedação contida no artigo 8º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente, por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009. 3. Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM UTI. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO. 1. A tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 2016.00.2.024562-9, no sentido da manutenção da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em situações que envolvam pedido de internação em leito de UTI, limita-se aos casos de incapacidade temporária da parte. 2. As demandas em que menor absolutamente incapaz seja parte não podem ser processadas perante os Juizados Especiais da F...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/09. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.099/95. PROTEÇÃO DO INCAPAZ. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Com base nos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, emerge a intenção do legislador de dar maior informalidade e economia aos processos. 1.1. Por outro lado, a existência de interesse de incapaz, amparado pelo princípio da proteção integral da criança (art. 227 da CF/88 e art. 3º do ECA/90), exige complexidade e atuação ministerial no feito. 2. Apesar de a Lei nº 9.099/95 ser apenas subsidiariamente aplicável aos Juizados da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09), seu art. 8º, § 1º, I, que veda a participação de incapazes em processos perante os Juizados em geral, deve prevalecer em relação à competência absoluta determinada pela Lei nº 12.153/09. 3. Conflito negativo de competência conhecido. Declarou-se competente o Juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/09. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.099/95. PROTEÇÃO DO INCAPAZ. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Com base nos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, emerge a intenção do legislador de dar maior informalidade e economia aos processos. 1.1. Por outro lado, a existência de interesse de incapaz, amparado pelo princípio da proteção integral da criança (art. 227 da CF/88 e art. 3º do ECA/90), exige complexidade e atuação mini...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. MENOR DE IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 8° DA LEI 9.099/95, COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 27, da Lei nº 12.153/09, permite a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Por isso, é razoável concluir que, como o art. 8º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, impede que os incapazes proponham ação perante os Juizados Especiais, referida proibição deve ser estendida aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Embora a norma que instituiu os Juizados Especiais Fazendários não traga em seu bojo vedação expressa relativamente aos incapazes, diante da possibilidade de aplicação subsidiária do art. 8º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, conclui-se que apenas as pessoas físicas capazes podem propor ação naqueles Juizados. 3. Ainda que exista julgado do STJ possibilitando ao menor figurar como parte nos Juizados Especiais, nota-se que é um entendimento isolado, sem efeito vinculante. 4. Declarado competente o juízo suscitado, da 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. MENOR DE IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 8° DA LEI 9.099/95, COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 27, da Lei nº 12.153/09, permite a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Por isso, é razoável concluir que, como o art. 8º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, impede que os incapazes proponham ação perante os Juizados Especiais, referida proibição deve ser estendida aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. Embora a norma que...